RESSARCIMENTO DA FRANQUIA. 21.1. A seguradora poderá negociar o ressarcimento da franquia paga pelo segurado, com o terceiro causador dos danos, quando, de acordo com análise do sinistro, a culpa é exclusiva do terceiro no sinistro envolvendo o veículo segurado. 21.1.1. Havendo êxito na negociação com o terceiro, as condições de pagamento serão validadas com o Segurado, e a Seguradora devolverá a ele o valor pago a título de franquia, líquido das despesas com a regulação do sinistro, na mesma proporção do valor recuperado, ou seja, poderão ocorrer descontos ou parcelamentos do valor da franquia. 21.1.2. Para avaliação quanto à possibilidade e negociação junto ao terceiro é imprescindível que o Segurado forneça os dados e documentos abaixo relacionados: a. Registro de Ocorrência mencionando claramente a culpabilidade; b. Números das placas de todos os veículos envolvidos no acidente; c. Dados do terceiro causador do sinistro: Nome Completo, CPF, Placa do Veiculo e telefones de contato; d. Nome completo, CPF, endereço e telefone de testemunhas, caso existam; e. Nome da Seguradora e número da apólice quando o(s) terceiro(s) envolvido(s) no acidente tiver f. Nota(s) fiscal(is) emitidas pelas oficinas referente(s) o pagamento da franquia; e g. Autorização para cobrança da franquia. 21.2. Para que haja negociação para ressarcimento da franquia, o valor da indenização paga pela seguradora em razão do sinistro, deverá ser de valor igual ou superior ao valor da franquia paga pelo segurado. 21.3. Se constatado que as informações disponibilizadas pelo segurado não correspondem à verdade, tendo sido fornecidas com o intuito de o segurado lesar o terceiro e/ou a seguradora, esta se reserva ao direito de tomar as medidas judiciais cabíveis, assim como comunicar o fato às autoridades competentes. 21.4. Caso seja necessária a adoção de medidas judiciais para o ressarcimento da franquia, estas deverão ser 21.5. Caso haja o parcelamento do valor de franquia para pagamento pelo terceiro e este deixe de efetuar os pagamentos devidos, tornando-se assim inadimplente, a seguradora se reserva no direito de interromper o repasse de valores a título de ressarcimento da franquia ao segurado. 21.6. A negociação para ressarcimento de franquia não será exercida quando: a. O terceiro causador do sinistro for segurado do Grupo Segurador; b. O sinistro de perda parcial decorrer de roubo ou furto localizado; c. Sinistros resultantes de atropelamento, colisão com animais de qualquer espécie, colisão em objetos e
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RESSARCIMENTO DA FRANQUIA. 21.1. A seguradora poderá negociar o ressarcimento da franquia paga pelo segurado, com o terceiro causador dos danos, quandoo ressarcimento da franquia paga pelo segurado quando ficar comprovada, de acordo com análise do sinistro, a culpa é exclusiva do terceiro no sinistro envolvendo o veículo segurado.
21.1.1. Havendo êxito na negociação com o terceiro, as condições de pagamento serão validadas com o Seguradopelo segurado, e a Seguradora seguradora devolverá a ele o valor pago a título de franquia, líquido das despesas com a regulação do sinistro, na mesma proporção do valor recuperado, ou seja, poderão ocorrer descontos ou parcelamentos do valor da franquia.
21.1.2. Para avaliação quanto à possibilidade e negociação junto ao terceiro é imprescindível que o Segurado segurado forneça os dados e documentos abaixo relacionados:
a. a) Registro de Ocorrência mencionando claramente a culpabilidade;
b. b) Números das placas de todos os veículos envolvidos no acidente;
c. c) Dados do terceiro causador do sinistro: Nome Completo, CPF, Placa do Veiculo Veículo e telefones de contato;
d. d) Nome completo, CPF, endereço e telefone de testemunhas, caso existam;
e. e) Nome da Seguradora seguradora e número da apólice quando o(s) terceiro(s) envolvido(s) no acidente tivertiver seguro;
f. f) Nota(s) fiscal(is) emitidas pelas oficinas referente(s) o pagamento da franquia; e
g. g) Autorização para cobrança da franquia.
21.2. Para que haja negociação para do ressarcimento da franquia, o valor da indenização paga pela seguradora em razão do sinistro, deverá ser de valor igual ou superior ao valor da franquia paga pelo segurado.
21.3. Se constatado que as informações disponibilizadas pelo segurado não correspondem à verdade, tendo sido fornecidas com o intuito de o segurado lesar o terceiro e/ou a seguradora, esta se reserva ao direito de tomar as medidas judiciais cabíveis, assim como comunicar o fato às autoridades competentes.
21.4. Caso seja necessária a adoção de medidas judiciais para o ressarcimento da franquia, estas deverão serser providenciadas diretamente pelo segurado.
21.5. Caso haja o parcelamento do valor de franquia para pagamento pelo terceiro e este deixe de efetuar os pagamentos devidos, tornando-se assim inadimplente, a seguradora se reserva no direito de interromper o repasse de valores a título de ressarcimento da franquia ao segurado.
21.6. A negociação para ressarcimento de franquia não será exercida quando:
a. a) O veículo do terceiro causador do sinistro for segurado por uma das empresas componentes do Grupo Segurador;
b. b) O sinistro de perda parcial decorrer de roubo ou furto localizado;
c. c) Sinistros resultantes de atropelamento, colisão com animais de qualquer espécie, colisão em objetos e acidentes de trânsito causados por buracos ou defeitos existentes em estradas e/ou seus acostamentos.
21.7. Prazos
a) O segurado deve encaminhar a documentação prevista no subitem 20.1.2 da Cláusula 20 – DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO, em até 5 (cinco) dias corridos, contados a partir do pagamento da franquia. Caso contrário, perderá o direito de usufruir do benefício;
b) O prazo para análise do sinistro, e a comunicação ao segurado, dar-se-ão em até 30 (trinta) dias úteis a partir do recebimento da documentação mencionada no subitem 20.1.2 da Cláusula 20 – DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO.
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RESSARCIMENTO DA FRANQUIA. 21.122.1. A seguradora Seguradora poderá negociar o ressarcimento da franquia paga pelo segurado, com o terceiro causador dos danos, quandoo ressarcimento da franquia paga pelo Segurado quando ficar comprovada, de acordo com análise do sinistro, a culpa é exclusiva do terceiro no sinistro envolvendo o veículo segurado.
21.1.122.1.1. Havendo êxito na negociação com o terceiro, as condições de pagamento serão validadas com o pelo Segurado, e a Seguradora devolverá a ele o valor pago a título de franquia, líquido das despesas com a regulação do sinistro, na mesma proporção do valor recuperado, ou seja, poderão ocorrer descontos ou parcelamentos do valor da franquia.
21.1.222.1.2. Para avaliação quanto à possibilidade e negociação junto ao terceiro é imprescindível que o Segurado forneça os dados e documentos abaixo relacionados:
a. a) Registro de Ocorrência mencionando claramente a culpabilidade;
b. b) Números das placas de todos os veículos envolvidos no acidente;
c. c) Dados do terceiro causador do sinistro: Nome Completo, CPF, Placa do Veiculo e telefones de contato;
d. d) Nome completo, CPF, endereço e telefone de testemunhas, caso existam;
e. e) Nome da Seguradora e número da apólice quando o(s) terceiro(s) envolvido(s) no acidente tivertiver seguro;
f. f) Nota(s) fiscal(is) emitidas pelas oficinas referente(s) o pagamento da franquia; e
g. g) Autorização para cobrança da franquia.
21.222.2. Para que haja negociação para do ressarcimento da franquia, o valor da indenização paga pela seguradora Seguradora em razão do sinistro, deverá ser de valor igual ou superior ao valor da franquia paga pelo seguradoSegurado.
21.322.3. Se constatado que as informações disponibilizadas pelo segurado Segurado não correspondem à verdade, tendo sido fornecidas com o intuito de o segurado Segurado lesar o terceiro e/ou a seguradoraSeguradora, esta se reserva ao direito de tomar as medidas judiciais cabíveis, assim como comunicar o fato às autoridades competentes.
21.422.4. Caso seja necessária a adoção de medidas judiciais para o ressarcimento da franquia, estas deverão serser providenciadas diretamente pelo Segurado.
21.522.5. Caso haja o parcelamento do valor de franquia para pagamento pelo terceiro e este deixe de efetuar os pagamentos devidos, tornando-se assim inadimplente, a seguradora Seguradora se reserva no direito de interromper o repasse de valores a título de ressarcimento da franquia ao seguradoSegurado.
21.622.6. A negociação para ressarcimento de franquia não será exercida quando:
a. a) O veículo do terceiro causador do sinistro for segurado por uma das empresas componentes do Grupo Segurador;
b. b) O sinistro de perda parcial decorrer de roubo ou furto localizado;
c. c) Sinistros resultantes de atropelamento, colisão com animais de qualquer espécie, colisão em objetos e acidentes de trânsito causados por buracos ou defeitos existentes em estradas e/ou seus acostamentos.
22.7. Prazos
a) O Segurado deve encaminhar a documentação prevista no item 21.1.2 em até 5 (cinco) dias corridos, contados a partir do pagamento da franquia. Caso contrário, perderá o direito de usufruir do benefício;
b) O prazo para análise do sinistro, e a comunicação ao Segurado, dar-se-ão em até 30 (trinta) dias úteis a partir do recebimento da documentação mencionada no item 21.1.2.
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RESSARCIMENTO DA FRANQUIA. 21.122.1. A seguradora Seguradora poderá negociar o ressarcimento da franquia paga pelo segurado, com o terceiro causador dos danos, quandoo ressarcimento da franquia paga pelo Segurado quando ficar comprovada, de acordo com análise do sinistro, a culpa é exclusiva do terceiro no sinistro envolvendo o veículo segurado.
21.1.122.1.1. Havendo êxito na negociação com o terceiro, as condições de pagamento serão validadas com o pelo Segurado, e a Seguradora devolverá a ele o valor pago a título de franquia, líquido das despesas com a regulação do sinistro, na mesma proporção do valor recuperado, ou seja, poderão ocorrer descontos ou parcelamentos do valor da franquia.
21.1.222.1.2. Para avaliação quanto à possibilidade e negociação junto ao terceiro é imprescindível que o Segurado forneça os dados e documentos abaixo relacionados:
a. a) Registro de Ocorrência mencionando claramente a culpabilidade;
b. b) Números das placas de todos os veículos envolvidos no acidente;
c. c) Dados do terceiro causador do sinistro: Nome Completo, CPF, Placa do Veiculo e telefones de contato;
d. d) Nome completo, CPF, endereço e telefone de testemunhas, caso existam;
e. e) Nome da Seguradora e número da apólice quando o(s) terceiro(s) envolvido(s) no acidente tivertiver seguro;
f. f) Nota(s) fiscal(is) emitidas pelas oficinas referente(s) o pagamento da franquia; e
g. g) Autorização para cobrança da franquia.
21.222.2. Para que haja negociação para do ressarcimento da franquia, o valor da indenização paga pela seguradora Seguradora em razão do sinistro, deverá ser de valor igual ou superior ao valor da franquia paga pelo seguradoSegurado.
21.322.3. Se constatado que as informações disponibilizadas pelo segurado Segurado não correspondem à verdade, tendo sido fornecidas com o intuito de o segurado Segurado lesar o terceiro e/ou a seguradoraSeguradora, esta se reserva ao direito de tomar as medidas judiciais cabíveis, assim como comunicar o fato às autoridades competentes.
21.422.4. Caso seja necessária a adoção de medidas judiciais para o ressarcimento da franquia, estas deverão serser providenciadas diretamente pelo Segurado.
21.522.5. Caso haja o parcelamento do valor de franquia para pagamento pelo terceiro e este deixe de efetuar os pagamentos devidos, tornando-se assim inadimplente, a seguradora Seguradora se reserva no direito de interromper o repasse de valores a título de ressarcimento da franquia ao seguradoSegurado.
21.622.6. A negociação para ressarcimento de franquia não será exercida quando:
a. a) O veículo do terceiro causador do sinistro for segurado por uma das empresas componentes do Grupo Segurador;
b. b) O sinistro de perda parcial decorrer de roubo ou furto localizado;
c. c) Sinistros resultantes de atropelamento, colisão com animais de qualquer espécie, colisão em objetos e acidentes de trânsito causados por buracos ou defeitos existentes em estradas e/ou seus acostamentos.
22.7. Prazos
a) O segurado deve encaminhar a documentação prevista no subitem 21.1.2 da Cláusula 21 – DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO, em até 5 (cinco) dias corridos, contados a partir do pagamento da franquia. Caso contrário, perderá o direito de usufruir do benefício;
b) O prazo para análise do sinistro, e a comunicação ao segurado, dar-se-ão em até 30 (trinta) dias úteis a partir do recebimento da documentação mencionada no subitem 21.1.2 da Cláusula 21 – DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO.
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