SEGURO DE AUTOMÓVEL
SEGURO DE AUTOMÓVEL
Condições Gerais
Versão 23
CNPJ 61.074.175/0001-38 Processo SUSEP nº 15414.100326/2004-83
As condições contratuais deste produto protocolizadas pela sociedade junto à SUSEP poderão ser consultadas no endereço eletrônico xxx.xxxxx.xxx.xx de acordo com o número de processo SUSEP
ÍNDICE DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 4
5. VIGÊNCIA DO SEGURO – INÍCIO DA COBERTURA 9
7. FORMAS DE INDENIZAÇÃO DO BEM SEGURADO 10
9. DISPOSITIVO DE SEGURANÇA 11
13. OBRIGAÇÕES DO SEGURADO (VER SE FICA EM COMEÇO DE PG) 17
14. OBRIGAÇÕES DO ESTIPULANTE E SUBESTIPULANTE 18
15. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO INTEGRAL 19
17. PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO 19
20. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO 22
21. RESSARCIMENTO DA FRANQUIA 25
23. SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS 26
25. RESCISÃO E CANCELAMENTO DO SEGURO 27
26. CONCORRÊNCIA DE APÓLICE 28
31. PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS PARA TODAS AS COBERTURAS 31
32. GARANTIA DE REPOSIÇÃO PELO VALOR DE NOVO PARA VEÍCULO 0 KM 33
33. GARANTIA DE REPOSIÇÃO PELO VALOR DE NOVO PARA VEÍCULO 0 KM POR 180 (CENTO E OITENTA) DIAS – COLISÃO, INCÊNDIO, ROUBO OU FURTO 34
34. RESPONSABILIDADE CIVIL POR OBJETOS TRANSPORTADOS 34
1. COLISÃO, INCÊNDIO, ROUBO E FURTO 35
1. ACESSÓRIOS REFERENTES A SOM E IMAGEM 37
2. TACÓGRAFO, XXX XXX, CARROCERIAS, EIXO ADICIONAL/DIRECIONAL E EQUIPAMENTOS – NÃO ORIGINAIS DE FÁBRICA 37
3. TACÓGRAFO E KIT GÁS – ORIGINAIS DE FÁBRICA 38
4. OPCIONAIS – NÃO ORIGINAIS DE FÁBRICA 38
8. DANOS AOS FARÓIS, LANTERNAS E RETROVISORES DE MOTOCICLETA 40
10. DANOS AOS VIDROS BLINDADOS 44
11. DANOS AOS VIDROS – TOP PLUS 47
12. DANOS AOS VIDROS – COM LOGOMARCA 51
13. EXTENSÃO DE COBERTURA PARA VEÍCULOS REBOCADOS 53
14. EXTENSÃO DA GARANTIA DE REPOSIÇÃO PELO VALOR DE NOVO PARA VEÍCULO 0 KM POR 180 (CENTO E OITENTA) DIAS – INCÊNDIO, ROUBO OU FURTO 54
15. EXTENSÃO DA GARANTIA DE REPOSIÇÃO PELO VALOR DE NOVO PARA VEÍCULO 0 KM POR 12 (DOZE) MESES – COLISÃO TOTAL 54
16. EXTENSÃO DA GARANTIA DE REPOSIÇÃO PELO VALOR DE NOVO PARA VEÍCULO 0 XX XXX 00 (XXXX) MESES – COLISÃO, INCÊNDIO, ROUBO OU FURTO 55
19. GARANTIA DE REPOSIÇÃO PELO VALOR DA NOTA FISCAL CIR–12 (DOZE) MESES 57
20. INDENIZAÇÃO POR IMOBILIZAÇÃO DO VEÍCULO SEGURADO 57
21. INDENIZAÇÃO POR PERDA DE FATURAMENTO 58
23. REEMBOLSO DE DESPESAS EXTRAS 59
24 REPOSIÇÃO DE INDUMENTÁRIA DE PROTEÇÃO 59
26. RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVA–VEÍCULOS (RCF–VEÍCULOS) 60
27. RESPONSABILIDADE CIVIL–XXXXX XXXXXX/ESTÉTICOS 61
28. ACIDENTES PESSOAIS COM OCUPANTES DO VEÍCULO SEGURADO 61
CONDIÇÕES GERAIS – VERSÃO 23 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
A ACEITAÇÃO DO SEGURO ESTÁ SUJEITA À ANÁLISE DO RISCO.
O REGISTRO DESTE PLANO NA SUSEP NÃO IMPLICA, POR PARTE DA AUTARQUIA, INCENTIVO OU RECOMENDAÇÃO À SUA COMERCIALIZAÇÃO.
PARA SITUAÇÕES NÃO PREVISTAS NESTAS CONDIÇÕES GERAIS SERÃO UTILIZADAS A LEGISLAÇÃO E A REGULAMENTAÇÃO EM VIGOR NO BRASIL APLICÁVEIS AO SEGURO DE AUTOMÓVEL.
O SEGURADO PODE CONSULTAR A SITUAÇÃO CADASTRAL DO SEU CORRETOR DE SEGUROS NO SITE xxx.xxxxx.xxx.xx, PORTANDO O NÚMERO DO REGISTRO DELE NA SUSEP, SEU NOME COMPLETO, CNPJ OU CPF.
GLOSSÁRIO
Segue definição de cada termo e expressão utilizados nestas Condições Gerais para exata compreensão de seu conteúdo. A interpretação será apenas e tão somente a constante nesta cláusula, não cabendo a utilização de qualquer outra.
Aceitação
Ato de aprovação da proposta, submetida à Seguradora para contratação do seguro.
Acessórios
São peças fixadas em caráter permanente no veículo segurado, independentemente de ser ou não original de fábrica, referentes a som e imagem (rádios e toca-fitas, conjugados ou não, amplificadores, equalizadores, CD players, auto falantes, televisores, telefones móveis e aparelhos transmissores e ou receptores de rádio).
Acidente Pessoal de Ocupante (APO)
É o evento súbito, involuntário e violento, com data caracterizada, exclusivamente, provocado por acidente de trânsito com o veículo segurado, causador de lesão física que, por si só, e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte ou invalidez permanente total ou parcial dos ocupantes do veículo segurado.
Apropriação Indébita
Ato ilícito que consiste em apropriar-se de coisa alheia móvel de quem tem a posse ou a detenção.
Apólice
Documento que formaliza a aceitação do contrato de seguro e discrimina o bem segurado, as coberturas e o Limite Máximo de Indenização contratado pelo Segurado.
Avarias
São os danos existentes no veículo, anteriores à contratação do seguro ou que, mesmo sendo posteriores à contratação, não possuam nexo com o sinistro ocorrido. Em ambos os casos terão o valor correspondente descontado da indenização.
Aviso de Sinistro
Comunicação da ocorrência de um sinistro que o Segurado é obrigado a fazer à Seguradora, assim que dele tenha conhecimento.
Beneficiário
É a pessoa física ou jurídica que detém legalmente direito à indenização, no caso de evento coberto.
Bônus
Desconto concedido ao Segurado, na renovação consecutiva do seguro, desde que não tenha havido nenhuma ocorrência de risco coberto e indenizado pelo seguro durante o período de vigência da apólice anterior, qualquer transferência de direitos e obrigações, ampliação de cobertura ou qualquer interrupção no contrato de seguro.
Carroceria
Estrutura acoplada na parte traseira do veículo destinada ao transporte de carga.
Carta Verde
Seguro, obrigatório, de responsabilidade civil do proprietário e/ou condutor de veículos terrestres ( automóvel de passeio
– particular ou de aluguel), não matriculados no país de ingresso, em viagem internacional, por países membros do
MERCOSUL, para danos causados a pessoas ou objetos não transportados.
Casco
O automóvel propriamente dito.
Central de Bônus
Sistema da FENASEG (Federação Nacional das Seguradoras) que permite a confirmação da classe de bônus dos
segurados.
Certificado de Seguro
Documento destinado ao segurado, emitido pela sociedade seguradora no caso de contratação coletiva, quando da
aceitação do proponente, da renovação do seguro ou da alteração do limite máximo de indenização ou prêmio.
Condições Contratuais
Correspondem ao conjunto das Condições Gerais, Especiais e Particulares de um mesmo seguro
Condições Gerais
Conjunto das cláusulas, comuns a todas as modalidades e ou coberturas de um plano de seguro, que estabelecem as obrigações e os direitos das partes contratantes.
Condições Especiais
Conjunto das disposições específicas relativas a cada modalidade e ou cobertura de um plano de seguro, que
eventualmente alteram as Condições Gerais.
Condições Particulares
Conjunto de cláusulas que alteram as Condições Gerais e ou Especiais de um plano de seguro, modificando ou cancelando disposições já existentes, ou, ainda, introduzindo novas disposições e eventualmente ampliando ou restringindo a cobertura.
Condutor Eventual
Pessoa menor de 26 (vinte e seis) anos, devidamente habilitada a conduzir o veículo segurado, que reside com o principal condutor e conduz o veículo segurado, no máximo, 2 (dois) dias da semana, bem como seus filhos e funcionários residentes ou não que também possam utilizar o veículo segurado no máximo 2 (dois) dias da semana.
Corretor de Seguros
Pessoa física ou jurídica, intermediário legalmente autorizado a angariar e promover contratos de seguro entre as seguradoras e o público consumidor em geral. O corretor de seguros responde civilmente perante os segurados e as seguradoras pelos prejuízos que causar no exercício da atividade de corretagem, por ação ou omissão, dolosa ou culposa.
Culpa Grave
Conduta, negligente, imprudente, imperita ou temerária, sem propósito preconcebido de prejudicar, mas do qual advenha danos, lesões ou prejuízos a terceiros.
Dano Corporal
Lesão exclusivamente física causada ao corpo da pessoa, em consequência de acidente de trânsito envolvendo o veículo segurado. Danos estéticos, mentais ou psicológicos, não são abrangidos pelo dano corporal.
Dano Estético
Dano físico permanente que reduz ou elimina os padrões de beleza ou estética.
Dano Material
Dano causado exclusivamente à propriedade material de terceiro.
Dano Moral
É todo dano que traz como consequência ofensa a honra, ao sentimento, a dignidade pessoal ou familiar, ao respeito aos mortos, ao ânimo psíquico, moral e intelectual, ao nome, a imagem, a privacidade, ao bem estar e a vida.
Endosso
Documento emitido pela Seguradora durante a vigência da apólice para formalizar a aceitação de qualquer alteração
no contrato de seguro.
Equipamentos
Peças instaladas, em caráter permanente no veículo segurado, destinadas a um fim específico, não relacionadas à sua locomoção, decoração ou lazer dos ocupantes do veículo.
Estelionato
Obter para si ou para outrem vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento.
Estipulante
Pessoa física ou jurídica que contrata a apólice coletiva e que fica investida de poderes de representação dos segurados
perante a Seguradora nos termos da legislação e regulamentação em vigor.
Fator de Ajuste
Percentual estabelecido pelo Segurado no ato da contratação do seguro, que será aplicado sobre o valor que constar na tabela de referência de cotação para o veículo, para a estipulação do valor da indenização integral do veículo segurado. A aplicação do fator de ajuste pode resultar em valor superior ou inferior àquele cotado na tabela de referência estabelecida na proposta, de acordo com as características do veículo e seu estado de conservação.
Franquia
É a participação obrigatória do Segurado, dedutível de cada evento coberto e indenizável pelo seguro. A franquia não será cobrada nos eventos cobertos e indenizáveis decorrentes de queda de raio e suas consequências, explosão acidental, incêndio e no caso de indenização integral do veículo.
Furto
Subtração parcial ou total do veículo segurado sem ameaça ou violência à pessoa.
Furto Qualificado
Subtração total ou parcial do veículo segurado com destruição ou rompimento de obstáculo; com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; com emprego de chave falsa; ou, mediante concurso de duas ou mais pessoas.
Indenização Integral
Será caracterizada a indenização integral quando os prejuízos resultantes de um mesmo evento coberto, atingirem ou ultrapassarem 75% (setenta e cinco por cento) do valor contratado para cobrir o veículo segurado.
Invalidez Permanente por Acidente
Perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de membro ou órgão, que implique na redução ou extinção da capacidade para o exercício pleno das atividades normais.
Limite Máximo de Indenização (LMI)
Limite fixado para cada cobertura, expresso na apólice, representando o valor máximo que a Seguradora indenizará
ao Segurado no caso de risco coberto.
Liquidação de Sinistros
Pagamento da indenização (ou reembolso) ao beneficiário referente aos prejuízos suportados em consequência de
risco coberto e indenizável.
Ocupante
Pessoa que se encontra no interior do veículo segurado, no momento do acidente, inclusive o condutor.
Oficinas Referenciadas
Oficinas particulares e Concessionárias que, por meio de contrato, prestam serviços à Seguradora.
Perda Parcial do Veículo
Caracteriza-se a perda parcial quando o custo da reparação do bem segurado não atingir 75% (setenta e cinco por
cento) do valor contratado para o veículo segurado.
Prêmio
Importância paga pelo Segurado ou Estipulante à Seguradora para que esta assuma os riscos contratados aos quais o Segurado está exposto.
Prescrição
Perda do direito de ação para reclamar os direitos ou obrigações em virtude do decurso dos prazos previstos em lei.
Principal Condutor
Pessoa legalmente habilitada a conduzir o veículo segurado e que o utiliza no mínimo 3 (três) dias da semana. Havendo
mais de um condutor nesta condição deverão ser utilizados os dados da pessoa mais jovem entre eles.
Proponente
Pessoa física ou jurídica interessada em contratar o seguro.
Proposta de Seguro
Documento que formaliza o interesse do proponente em contratar o seguro, na qual constam as informações sobre o risco e o limite máximo de indenização a ser contratado, para a sua avaliação e para a precificação do seguro.
Questionário de Avaliação do Risco
Conjunto de perguntas sobre o(s) condutor(es) e seus hábitos com relação à utilização do veículo, que constam da proposta de seguro, com objetivo de precificar adequadamente o risco, motivo pelo qual deve ser respondido pelo proponente, de modo claro e preciso.
Regulação de Sinistro
Conjunto de procedimentos realizados para a apuração das causas, circunstâncias e consequências do evento para avaliar a caracterização da cobertura e apurar os prejuízos.
Risco
Evento futuro e incerto, de natureza súbita e imprevista, independente da vontade do Segurado, cuja ocorrência pode provocar prejuízos de natureza econômica.
Roubo
Subtração do todo ou parte do bem com ameaça ou violência à pessoa.
Salvado
São os bens resgatados de um evento cobertos, parcial ou totalmente danificados, que ainda possuem valor econômico.
Segurado
Xxxxxx física ou jurídica que tendo interesse segurável contrata um seguro em seu benefício ou de terceiro.
Seguradora
Empresa legalmente autorizada a comercializar o seguro que, mediante o recebimento do prêmio, assume os riscos descritos no contrato de seguro.
Sinistro
Ocorrência de acontecimento involuntário e casual previsto no contrato de seguro, para o qual foi contratada a cobertura.
Sub-rogação
Transferência para a Seguradora de direitos, ações, privilégios e garantias do credor em virtude do pagamento da
indenização.
Tabela de Referência
Tabela publicada em revistas especializadas, jornais de grande circulação ou por meio eletrônico, elaborada por
instituição de notória competência, que contém a cotação atualizada do veículo no mercado.
Tabela Substituta
Tabela publicada em revistas especializadas, jornais de grande circulação ou por meio eletrônico, elaborada por instituição de notória competência, que contém a cotação atualizada do veículo no mercado. Esta tabela será utilizada em caso de extinção ou interrupção da publicação da tabela de referência adotada por ocasião da contratação do seguro.
Terceiro
Xxxxxx culpada ou prejudicada no acidente, exceto os ocupantes do veículo segurado, o próprio Xxxxxxxx ou seus ascendentes, descendentes, cônjuge (companheiro(a)) e irmãos, pessoas que residam com o Segurado ou que dele dependam economicamente, e ainda os sócios, diretores, administradores e controladores da pessoa jurídica.
Valor de Novo
Valor constante na tabela de referência para o veículo zero quilômetro.
Valor Determinado
Quantia fixa garantida ao segurado, no caso de indenização integral do veículo, estabelecida em moeda nacional e
estipulada pelas partes no ato da contratação do seguro.
Vistoria Prévia
Inspeção realizada pela Seguradora, antes da aceitação do risco, para verificação das características e condições do veículo a ser segurado.
Vistoria de Sinistro
Inspeção efetuada pela Seguradora, em caso de sinistro no veículo segurado, por meio de peritos habilitados, para verificar os danos ou prejuízos por ele sofridos.
REGRAS GERAIS
1. OBJETIVO DO SEGURO
2. COBERTURAS DO SEGURO
2.1. As coberturas contratadas são aquelas discriminadas na apólice de seguro, respeitadas as regras estabelecidas nestas Condições Gerais. O Segurado, mediante pagamento de prêmio, poderá contratar pelo menos uma das coberturas básicas e poderá contratar coberturas adicionais (opcionais), conforme a seguir relacionadas:
2.1.1. Coberturas Básicas
Colisão, Incêndio, roubo e furto Roubo, furto e incêndio Colisão e incêndio
2.1.2. Coberturas Opcionais
2.1.2.1. Acessórios Referentes a Som e Imagem
2.1.2.2. Tacógrafo, Kit Gás, Carrocerias e Equipamentos – Não originais de fábrica
2.1.2.3. Tacógrafo e Kit Gás – Originais de fábrica
2.1.2.4. Opcionais não Originais de Fábrica
2.1.2.5. Blindagem
2.1.2.6. Caminhão Basculando
2.1.2.7. Carro Reserva
2.1.2.8. Danos aos faróis, lanternas e retrovisores de motocicleta
2.1.2.9. Danos aos Vidros – Básica
2.1.2.10.Danos aos Vidros – Blindados
2.1.2.11. Danos aos Vidros – Top Plus
2.1.2.12.Danos aos vidros com logomarca
2.1.2.13.Extensão de cobertura para veículos rebocados
2.1.2.14.Extensão da Garantia de Reposição pelo Valor de Novo para Veículo 0 KM por 180 (cento e
oitenta) dias – Incêndio, Roubo ou Furto
2.1.2.15.Extensão da Garantia de Reposição pelo Valor de Novo para Veículo 0 XX xxx 00 (xxxx) meses
2.1.2.16.Extensão da Garantia de Reposição pelo Valor de Novo para Veículo 0 XX xxx 00 (xxxx) meses
– Colisão, Incêndio, Roubo ou Furto 2.1.2.17.Extensão de reboque 2.1.2.18.Garantia de Cobertura
2.1.2.19.Garantia de reposição pelo valor da nota fiscal–CIR 2.1.2.20.Indenização por Imobilização do Veículo Segurado 2.1.2.21.Indenização por Perda de Faturamento 2.1.2.22.Receita Garantida
2.1.2.23.Reembolso de Despesas Extras 2.1.2.24.Reposição de Indumentária de Proteção 2.1.2.25.Seguro da Franquia
2.1.2.26 Responsabilidade Civil Facultativa Veículos – Danos Materiais e Danos Corporais
2.1.2.27 Responsabilidade Civil Facultativa Veículos – Danos Morais/Estéticos
2.1.2.28 Acidentes Pessoais com Ocupantes de Veículo Segurado
3. ACEITAÇÃO DA PROPOSTA
3.1. A celebração ou alteração do contrato de seguro somente poderá ser feita mediante proposta assinada pelo proponente, seu representante legal ou por corretor de seguros habilitado.
• A Seguradora terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do recebimento da proposta de seguro para se manifestar sobre a aceitação ou não do risco, seja em caso de seguros novos, renovações ou alterações de seguro, independentemente da existência de sinistro A Seguradora fornecerá ao proponente do seguro, seu representante legal e/ou seu corretor de seguros o protocolo que identifique a proposta por ela recepcionada, com indicação da data e hora de seu recebimento.
3.2. Serão necessárias as seguintes informações cadastrais do Segurado:
a. Pessoa física:
a.1) nome completo;
a.2) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF/MF);
a.3) natureza e número do documento de identificação, nome do órgão expedidor e data de expedição; e
a.4) endereço completo (logradouro, bairro, código de endereçamento postal – CEP, cidade, unidade da
federação), número de telefone e código de DDD.
b. Pessoa jurídica:
b.1) a denominação ou razão social;
b.2) atividade principal desenvolvida;
b.3) número de identificação no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
b.4) endereço completo (logradouro, bairro, código de endereçamento postal – CEP, cidade, unidade da
federação), número de telefone e código de DDD.
3.3. Poderão ser solicitados documentos e/ou informações complementares para análise e aceitação do risco ficando, neste caso, o prazo de 15 (quinze) dias suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação solicitada. No caso de pessoa jurídica a solicitação poderá ser feita mais de uma vez, desde que sejam apresentados os fundamentos do pedido de novos elementos para avaliação da proposta ou taxação do risco.
3.4. A Seguradora deverá informar por escrito ao proponente, ao seu representante legal ou ao corretor de seguros sobre a não aceitação da proposta de seguro novo ou renovação ou ainda da proposta de alteração do risco, especificando os motivos da não aceitação, quando for o caso.
3.5. A ausência de manifestação por escrito da Seguradora quanto ao não-acolhimento da proposta no prazo previsto
neste item caracterizará sua aceitação tácita.
3.6. A Seguradora emitirá a apólice ou endosso em 15 (quinze) dias, a partir da data de aceitação do risco.
3.7. Este seguro é contratado a Risco Absoluto, ou seja, a Seguradora garantirá o pagamento dos prejuízos até o valor do Limite Máximo de Indenização indicado na Apólice/Certificado para cada cobertura afetada pelo risco coberto.
3.8. O Segurado, a qualquer tempo, poderá apresentar nova proposta ou solicitar alteração da garantia contratualmente
prevista, ficando a critério da Seguradora sua aceitação e alteração do prêmio, quando couber.
4. RECUSA DA PROPOSTA
4.1. Em caso de não aceitação de propostas recepcionadas com adiantamento de valor, para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, haverá cobertura securitária por 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data em que o proponente, seu representante ou o corretor de seguros tiver conhecimento formal da recusa.
4.2. O valor do adiantamento é devido no momento da formalização da recusa, devendo ser restituído ao proponente, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, integralmente ou deduzido da parcela “pro rata temporis” correspondente ao período em que tiver prevalecido a cobertura.
4.3. A apólice/certificado será cancelada caso a Seguradora não aceite a modificação do risco proposto pelo Segurado.
5. VIGÊNCIA DO SEGURO – INÍCIO DA COBERTURA
5.1. As apólices e os endossos terão seu início e término de vigência às 24 (vinte e quatro) horas das datas para tal fim neles indicadas.
5.1.1. Nas contratações coletivas, o início e o término da cobertura se darão de acordo com as condições específicas de cada modalidade, devendo o Certificado de Seguro ter início dentro do prazo de vigência da respectiva Apólice.
5.2. Para as propostas de seguro recepcionadas sem pagamento de prêmio, o início de vigência da cobertura coincidirá com a data de sua aceitação ou com data distinta, desde que expressamente acordado entre as partes.
5.3. Para as propostas de seguro recepcionadas com adiantamento de valor, para futuro pagamento parcial ou total do prêmio o início de vigência da cobertura será:
a. Veículos zero quilômetro: a partir da data de recepção da proposta pela Seguradora, desde que a cobertura provisória tenha sido solicitada à Seguradora, antes da saída do veículo zero quilômetro do revendedor ou concessionário autorizado pelo fabricante;
b. Renovação desta Seguradora: a partir da data de recepção da proposta pela Seguradora, desde que o envio tenha sido efetuado até o vencimento da apólice vincenda; e
c. Seguros novos e renovação de outra seguradora: a partir da data da realização da vistoria prévia.
5.4. Em qualquer caso, o risco, para ser aceito, deve estar de acordo com as condições de aceitação da Seguradora.
6. FRANQUIAS
6.1. O seguro de automóvel está, obrigatoriamente, sujeito à aplicação de franquia dedutível de cada reclamação indenizável, cujo valor está expresso na apólice.
6.2. Não haverá aplicação da franquia casco nas indenizações provenientes de incêndio, queda de raio, explosão e indenização integral do veículo.
7. FORMAS DE INDENIZAÇÃO DO BEM SEGURADO
7.1. À opção do Segurado, escolhida na contratação do seguro, a indenização do veículo segurado, em caso de indenização integral, ocorrerá na modalidade Valor de Mercado Referenciado ou Valor Determinado.
7.1.1. Valor de Mercado Referenciado tem por objetivo indenizar o Segurado de acordo com o valor obtido mediante aplicação do fator de ajuste por ele contratado para cobrir o casco sobre o valor que constar na tabela de referência estipulada na apólice vigente na data de pagamento da indenização.
a. O fator de ajuste de que trata o item anterior será determinado em comum acordo entre a Seguradora e o Segurado na data da contratação do seguro e estabelecido na apólice de acordo com as características do veículo segurado e seu estado de conservação.
b. A tabela que vigorará como referência de cotação para o veículo segurado será a discriminada na
c. No caso de extinção ou interrupção da publicação da tabela de referência adotada na contratação do seguro, será utilizada automaticamente uma outra tabela de referência chamada de “tabela substituta”, também descrita na Proposta de Seguro e na Apólice.
d. Indenização pelo Valor de Veículo “0 Km” é de no mínimo 90 (noventa) dias, conforme o disposto nas
cláusulas 32 e 33 de Garantias de Reposição pelo Valor de Novo.
7.1.2. Valor Determinado indeniza o Segurado pelo valor em reais expresso na apólice contratado para cobrir o veículo.
7.2. Tratando-se de acessórios referentes a som e imagem, carrocerias, equipamentos, kit gás a indenização integral
será o valor em reais contratado para cobrir estes itens.
7.3. As despesas de salvamento e/ou demais gastos com o sinistro indenizável pelo contrato de seguro, bem como as despesas efetuadas pelo Segurado com o objetivo de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa, desde que comprovadas sua necessidade e proporcionalidade em relação ao sinistro ocorrido, serão de responsabilidade da Seguradora e estão incluídas no Limite Máximo de Indenização.
7.4. A indenização nunca ultrapassará o valor segurado para o veículo ou para as coberturas contratadas bem como o limite máximo de utilização.
8. VISTORIA PRÉVIA
e especialmente nos seguintes casos:
a. Seguro novo;
b. Renovação de congênere;
c. Substituição de veículo;
d. Aditamentos à apólice;
e. Pagamento em atraso;
f. Quando o veículo for consertado em oficina não referenciada pela Seguradora.
9. DISPOSITIVO DE SEGURANÇA
9.1. Tendo em vista o veículo, sua região de circulação e seu valor segurado, a Seguradora poderá oferecer ao Segurado um rastreador ou bloqueador ou localizador em regime de comodato ou ainda solicitar a ele que instale em seu veículo algum destes equipamentos para a aceitação do risco.
9.2. Tratando-se de equipamento cedido pela Seguradora, em regime de comodato, o serviço de localização ou
9.3. Para saber se o veículo se enquadra em alguma das regras acima basta o Corretor de Seguros efetuar um
orçamento nos sistemas de cálculo da Seguradora.
9.4. Regime de comodato: Ocorrendo sinistro entre a data de transmissão da proposta de seguro e o dia da instalação do equipamento, haverá cobertura securitária desde que a vistoria prévia, caso seja necessária, tenha sido realizada. Não sendo instalado o equipamento no prazo acima previsto (primeira data agendada para a instalação do equipamento) a cobertura securitária ficará suspensa até que ele seja instalado no veículo. Fora destas condições não haverá cobertura securitária.
9.5. Instalação por conta do Segurado: Haverá cobertura securitária somente após a instalação do equipamento, proposta em poder da Seguradora e vistoria prévia realizada, caso seja necessária.
9.6. Em hipótese alguma haverá cobertura securitária para sinistros ocorridos em veículo onde haja necessidade de instalação de rastreador ou bloqueador para aceitação do risco, sem a devida instalação do equipamento, bem como se a taxa de manutenção do serviço de monitoramento não estiver com o pagamento em dia ou se por qualquer outro motivo o equipamento não estiver ativo.
10. RENOVAÇÃO DO SEGURO
10.1. A renovação do seguro é facultativa e para tal o Segurado deverá enviar nova proposta à Seguradora que poderá
solicitar vistoria prévia para a análise e aceitação do risco.
10.2. O seguro poderá ser renovado automaticamente pela Seguradora, somente uma vez.
10.3. O Segurado poderá manifestar sua concordância com a renovação do seguro pagando a 1ª (primeira) parcela
10.4. O pagamento da 1ª (primeira) parcela ou do prêmio total manifesta a concordância do Segurado com a renovação do seguro, ficando desta forma garantida a cobertura securitária.
11. BÔNUS
11.1. Bônus é um indicador de experiência do Segurado, em função dos sinistros ocorridos e indenizáveis, a cada período de um ano de vigência do seguro.
TABELA DE BÔNUS | |
Classe de Bônus | Período Imediatamente Anterior Sem Reclamação Indenizável |
0 | 0 ano |
1 | 1 ano |
2 | 2 anos consecutivos |
3 | 3 anos consecutivos |
4 | 4 anos consecutivos |
5 | 5 anos consecutivos |
6 | 6 anos consecutivos |
7 | 7 anos consecutivos |
TABELA DE BÔNUS | |
Classe de Bônus | Período Imediatamente Anterior Sem Reclamação Indenizável |
8 | 8 anos consecutivos |
9 | 9 anos consecutivos |
10 | 10 ou mais anos consecutivos |
11.2. A definição da classe de bônus na renovação do seguro seguirá os seguintes critérios:
Prazo da renovação contado do vencimento da apólice | Apólice anterior com vigência maior que 335 dias | Apólice anterior com vigência menor que 335 dias | ||
Sem sinistro | Com sinistro (*) | Sem sinistro | Com sinistro (*) | |
Até 30 dias | Aumentar 1 classe | Reduzir 1 classe | Manter a classe | Reduzir 1 classe |
De 31 a 60 dias | Manter a classe | Reduzir 2 classes | Reduzir 1 classe | Reduzir 2 classes |
De 61 a 120 dias | Reduzir 1 classe | Reduzir 3 classes | Reduzir 2 classes | Reduzir 3 classes |
De 121 a 180 dias | Reduzir 2 classes | Reduzir 4 classes | Reduzir 3 classes | Reduzir 4 classes |
Mais de 180 dias | Excluir todo o bônus | Excluir todo o bônus | Excluir todo o bônus | Excluir todo o bônus |
11.2.1 As regras acima descritas devem ser consideradas nas seguintes situações:
a) Apólice cancelada por iniciativa do Segurado;
b) Apólice cancelada por falta de pagamento;
c) Apólice cancelada por sinistro de indenização integral.
(*) Reduz-se uma classe de bônus adicional a cada evento indenizável
11.2.2. Tratando-se de renovação de seguro de outra Seguradora a classe de bônus informada na proposta será confirmada por meio da Central de Bônus e, caso haja divergência entre a classe informada na proposta e a confirmada pela Central de Bônus, o prêmio do seguro será ajustado ao bônus devido, por meio de endosso de correção de bônus.
11.3. Data a ser considerada como vencimento da apólice
Deve considerar como vencimento da apólice a data do final de vigência, EXCETO nos seguintes casos:
• Indenização integral: A data da liquidação do sinistro
• Cancelamento: Início de vigência do endosso de cancelamento
11.4. Critérios Adicionais
Alterações de cobertura / franquia / cláusula | Efeito no cálculo da classe de bônus da nova apólice |
Inclusão de coberturas de casco em apólices de RCF–V e/ou APO | Reduzir 2 classes |
Inclusão de cobertura compreensiva (colisão, incêndio, roubo/furto) em apólices com cobertura apenas incêndio/roubo/furto ou colisão/incêndio | Reduzir 2 classes |
Inclusão de cobertura de RCF em apólice APO | Reduzir 1 classe |
Alteração para cobertura apenas RCF, ou apenas APO, ou apenas Incêndio, roubo/furto em apólices com cobertura compreensiva (C.I.R.F) | Não interfere no cálculo do bônus |
Alteração (redução ou ampliação de tipos de franquias) | Não interfere no cálculo do bônus |
Inclusão ou exclusão de cláusula especial | Não interfere no cálculo do bônus |
Alterações de categoria tarifária | Efeito no cálculo da classe de bônus da nova apólice | |
De | Para | |
Passeio (10, 11), esportivo (16, 17) ou pick-up (14, 15, 20, 21,22, 23) | Outra categoria | Reduzir 2 classes |
Motocicleta (30, 31) | Reduzir 2 classes | |
De caminhão (40, 41, 42, 43) | Motocicletas (30, 31) | Reduzir 2 classes |
Alteração entre as demais categorias tarifárias | Não interfere no cálculo do bônus |
11.5. Aplicação do Bônus
• O bônus é aplicado a qualquer tipo de seguro auto, independente do tipo de cobertura contratada;
• O bônus é considerado para cada item da apólice, não podendo ser aproveitado para mais de um item na
• No caso de substituição de risco, por endosso ou na renovação, não se deve trocar por veículo de propriedade de terceiro, sem relação com o segurado, para aproveitamento de classe de bônus;
• As regras de ampliação de cobertura e alteração de categoria tarifária são cumulativas, ou seja, se houver
mais de um tipo de alteração devem ser somadas as reduções de classes de bônus.
Exemplo: Havendo alteração de cobertura de Incêndio, roubo/furto para Colisão, incêndio, roubo/furto e ao mesmo tempo alterar de categoria tarifária 30 (motocicleta) para 10 (passeio), deverão ser reduzidas 4 classes de bônus.
11.6. Cálculo da Classe de Bônus
• Considera-se o número de eventos indenizáveis ocorridos com o item da apólice, mesmo que haja mais de uma cobertura utilizada num mesmo evento;
• Para aumento ou redução da classe de bônus, considera-se a classe de bônus da apólice vincenda.
11.7. Situações em que não se reduz classe de bônus
• Utilização de serviços de assistência
• Reparo exclusivo de vidros
• Utilização de carro reserva sem atendimento de sinistro
• Abertura de sinistro e não utilização do seguro
11.8. Categorias tarifárias sem direito a bônus
As seguintes categorias tarifárias não têm direito a classe de bônus:
• Categoria 88 – Viagem de entrega
• Categorias 90 e 91 – Locadoras
• Categoria 95 – Auto escola
• Categoria 99 – Chapa de experiência/fabricante
11.9. Seguros plurianuais
a. Para as apólices emitidas com vigência superior a 1 (hum) ano, ao final da vigência credita-se de uma única vez toda a experiência acumulada no período de vigência da apólice;
Exemplo 1
Exemplo 2
11.10. Seguro Auto Mensal
necessidade de um ano de vigência para concessão da classe de bônus.
11.11. Apólices de Frotas
11.12. Transferência de Bônus
De | Para | Requisito | Comprovação |
Pessoa Jurídica | Pessoa física | O novo segurado deve ser um dos sócios da empresa | Contrato social da empresa |
Pessoa física | Pessoa jurídica | O antigo segurado deve ser um dos sócios da empresa | Contrato social da empresa |
Pessoa Jurídica | Xxxxxx Xxxxxxxx | A composição societária deve ser a mesma | Contrato social da empresa |
Cônjuge/ companheiro (a) | Cônjuge/ companheiro (a) | O novo segurado deve constar na apólice que está sendo renovada, como condutor principal do veículo, por no mínimo 06 (seis) meses. | Certidão de casamento ou declaração simples de união estável registrada em cartório |
Pais/filhos | Pais/filhos | O novo segurado deve constar na apólice que está sendo renovada, como condutor principal do veículo, por no mínimo 06 (seis) meses. | Documento de identidade ou certidão de nascimento |
Segurado falecido | Herdeiro | A transferência do bônus somente pode ser feita nas seguintes condições cumulativas: Para pai, filho ou cônjuge quando o receptor do bônus constava como principal condutor na apólice que está sendo renovada; O inventário já deve estar concluído com a transferência legal do veículo para o novo segurado (não se transfere o bônus enquanto o espólio ainda estiver em inventário), ou o bem já estiver em nome do novo segurado (herdeiro). | Documento do veículo em nome do novo segurado e certidão de casamento ou união estável (para cônjuges) ou documento de identidade (para filhos). |
Padrasto/ madrasta/ enteado(a) | Padrasto/ madrasta/ enteado(a) | O novo segurado deve constar como condutor principal da apólice no momento da renovação. | Certidão de casamento ou declaração simples de união estável registrada em cartório (para pai/ mãe, padrasto/ madrasta) e documento de identidade do enteado. |
Idade do novo Segurado (em anos) | Classe máxima de bônus a ser concedida |
18 | 0 |
19 | 01 |
20 | 02 |
21 | 03 |
22 | 04 |
23 | 05 |
Idade do novo Segurado (em anos) | Classe máxima de bônus a ser concedida |
24 | 06 |
25 | 07 |
26 | 08 |
27 | 09 |
28 | 10 |
Não será emitida apólice com as expressões A/F ou E/OU.
A classe de bônus deve ser sempre compatível à idade do Segurado.
12.1. Regras gerais
a. O prêmio de seguro poderá ser pago à vista ou parceladamente, mediante acordo entre as partes, por meio
b. Não será estabelecido prazo superior a 30 (trinta) dias, contados da data de emissão da apólice, endosso,
fatura e/ou contas mensais, para o pagamento do prêmio à vista ou da primeira parcela;
c. A Seguradora encaminhará o documento de cobrança diretamente ao segurado ou seu representante legal, ou, ainda, por expressa solicitação de qualquer um destes, ao corretor de seguros, observada a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, em relação à data do respectivo vencimento;
d. Quando a data limite para o pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas coincidir com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil em que houver expediente bancário;
e. Não haverá cobrança de nenhum valor adicional, a título de custo administrativo de fracionamento;
f. A data de vencimento da última parcela não ultrapassará o término de vigência da apólice;
g. Caso ocorra sinistro dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas,
sem que ele tenha sido efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado;
h. O Segurado poderá antecipar o pagamento de qualquer uma das parcelas, com a consequente redução
proporcional dos juros pactuados;
i. A quitação do seguro, quando se tratar de pagamento por meio de débito em conta corrente, está vinculada
à confirmação do débito do valor pela rede bancária;
j. Será acrescido ao prêmio do seguro o IOF;
12.2. Pagamento em atraso
a. A falta de pagamento do prêmio à vista ou da primeira parcela (no caso de fracionamento do prêmio) na data indicada na apólice ou no documento de cobrança implicará no cancelamento automático da apólice, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial;
b. Fica vedado o cancelamento do contrato de seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, nos casos em que o Segurado deixe de pagar financiamento;
c. No caso de fracionamento em que a aplicação da Tabela de Prazo Curto não resulte em alteração do prazo de vigência da cobertura, a Seguradora poderá cancelar o contrato de seguro ou suspender sua vigência;
d. Ocorrendo sinistro coberto de indenização integral durante o período de vigência ajustado, as parcelas vincendas e vencidas serão deduzidas da indenização, assim como os juros incidentes sobre as vencidas;
e. Configurada a falta de pagamento, no caso de fracionamento do prêmio, de qualquer uma das parcelas subsequentes à primeira, o prazo de vigência da cobertura será ajustado observada a razão entre o prêmio pago e o prêmio devido. Deste resultado apura-se o percentual correspondente aos dias de cobertura proporcional, conforme definido na “Tabela de prazo curto” a seguir;
f. A Seguradora informará o segurado ou seu representante legal, por meio de comunicação escrita, o novo prazo de vigência ajustado ao prêmio recebido;
g. Findo o novo prazo de vigência ajustado, sem que tenha sido retomado o pagamento do prêmio, a Seguradora operará de pleno direito o cancelamento do contrato de seguro;
h. Restabelecido o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas, acrescidas dos encargos contratualmente previstos, dentro do novo prazo de vigência da cobertura acima referido, ficará automaticamente restaurado o prazo de vigência original da apólice;
i. Em hipótese alguma haverá cobertura securitária para sinistros que ocorram entre o fim do prazo da cobertura proporcional e o restabelecimento da cobertura;
j. Nos casos em que o veículo segurado for alterado por meio de endosso de substituição de veículo, cujo cálculo do prêmio será efetuado proporcional ao período de tempo a decorrer; e configurada a falta de pagamento de prêmio desse documento, total ou de alguma de suas parcelas, o prazo de vigência da cobertura para esse novo veículo ficará automaticamente ajustado observando-se a razão entre o prêmio pago e o prêmio devido. Após esse período, o veículo deixará de ter cobertura securitária e a Seguradora emitirá o endosso de cancelamento do item e/ou do contrato de seguro.
12.3. Tabela de prazo curto
Tipo de vigência | % do prêmio líquido | |||
Anual | Bienal | Trienal | Quadrienal | |
Prazo em dias | ||||
15 | 30 | 45 | 60 | 13 |
30 | 60 | 90 | 120 | 20 |
45 | 90 | 135 | 180 | 27 |
60 | 120 | 180 | 240 | 30 |
75 | 150 | 225 | 300 | 37 |
90 | 000 | 000 | 000 | 40 |
105 | 210 | 315 | 420 | 46 |
120 | 240 | 360 | 480 | 50 |
135 | 270 | 405 | 540 | 56 |
150 | 300 | 450 | 600 | 60 |
000 | 000 | 000 | 660 | 66 |
180 | 360 | 540 | 720 | 70 |
195 | 390 | 585 | 780 | 73 |
210 | 420 | 630 | 840 | 75 |
225 | 450 | 675 | 900 | 78 |
240 | 480 | 720 | 960 | 80 |
255 | 510 | 765 | 1020 | 83 |
270 | 540 | 810 | 1080 | 85 |
285 | 570 | 855 | 1140 | 88 |
000 | 000 | 000 | 1200 | 90 |
315 | 630 | 945 | 1260 | 93 |
330 | 000 | 000 | 0000 | 00 |
345 | 690 | 1035 | 1380 | 98 |
365 | 730 | 1095 | 1460 | 100 |
12.3.1. Para percentuais não previstos na Tabela de Prazo Curto acima, deverá ser utilizado o percentual correspondente ao prazo imediatamente superior.
13.1. Relacionadas ao veículo segurado:
a. Manter o veículo segurado em bom estado de conservação e segurança;
b. Comunicar imediatamente a Seguradora a transferência do veículo de sua posse ou propriedade;
c. Apresentar o veículo para vistoria quando a Seguradora julgar necessário;
d. Comunicar a Seguradora qualquer alteração nas características do veículo ou relativas ao seu uso ou à região de sua circulação habitual;
e. Manter em perfeito funcionamento o rastreador e/ou bloqueador e/ou localizador instalado no veículo.
13.2. Em caso de sinistro:
a. Tomar o mais depressa possível todas as providências a seu alcance para proteger o veículo segurado, para que não se produzam maiores danos ou desaparecimento do bem segurado ou de parte dele;
b. Dar imediato aviso às autoridades policiais em caso de desaparecimento, roubo ou furto, total ou parcial do veículo segurado;
c. Dar imediato aviso a seu Corretor de Seguros e a Seguradora por meio da Central 24 Horas de Relacionamento, informando detalhadamente o ocorrido com o veículo (local exato, hora, dia, circunstâncias do acidente, nome, endereço e o número de habilitação do condutor no momento do evento, nome e endereço de testemunhas), providências de ordem policial que tenham sido tomadas e tudo mais que possa contribuir para esclarecimento a respeito da ocorrência;
d. Em caso de roubo ou furto do veículo segurado que possua rastreador e/ou localizador e/ou bloqueador, comunicar o fato imediatamente a Central de Atendimento da empresa de monitoramento para que se inicie o processo de recuperação do veículo;
e. Solicitar orçamento à oficina, marcar junto à Seguradora a realização da vistoria e aguardar sua autorização formal para início dos reparos, sob pena de perda do direito à indenização;
f. Avisar à Seguradora quando do recebimento de intimação ou citação judicial que receba relacionada com o sinistro, observados os prazos estabelecidos pela justiça;
g. Dar aviso às autoridades policiais, em caso de acidentes com vítimas, passageiros e terceiros não transportados, devendo o Segurado ou seu representante legal registrar a ocorrência no local, Delegacia mais próxima ou na Patrulha Rodoviária quando o acidente ocorrer em estradas;
h. Providenciar toda a documentação mencionada no item “Documentos necessários para a liquidação do sinistro” para agilizar sua liquidação;
i. Em caso de sinistro de RCF-V e APO comunicar a Seguradora qualquer fato que possa sobrevir responsabilidade civil nos termos do contrato; qualquer reclamação, citação ou intimação, carta ou documento que receber e que se relacione com o acidente/sinistro coberto pela apólice de seguro, obter antecipadamente da Seguradora sua autorização, para realizar todo e qualquer acordo judicial ou extrajudicial por danos involuntários, corporais e/ou materiais causados a terceiros durante a vigência da apólice e que estejam cobertos pelo seguro, sob pena de perda do direito à indenização;
j. Avisar a Seguradora sobre a localização do veículo roubado ou furtado mesmo após o pagamento da indenização;
k. Cumprir os critérios descritos nas condições de cada cobertura por ele contratada;
l. Em caso de acidente causado por terceiros, obter quando possível, o nome, endereço, telefone e placa do veículo do causador do sinistro, bem como o nome, endereço e telefone de testemunhas e, nos casos em que o(s) terceiro(s) envolvido(s) tenha(m) seguro, informar o nome da seguradora e número da apólice.
m. Sob pena de perda do direito à indenização, o Segurado comunicará o sinistro à Seguradora, tão logo tome conhecimento e adotará as providências imediatas para minoras suas consequências.
13.3. Quanto ao risco:
13.3.1. Comunicar a Seguradora imediatamente e por escrito:
a. A contratação ou cancelamento de qualquer outro seguro garantindo os mesmos bens e riscos previstos na apólice contratada;
b. Quaisquer alterações efetuadas no veículo ou no seu uso, na região de sua circulação, nas respostas dadas no questionário de avaliação do risco e em dados cadastrais;
c. A retirada ou substituição do rastreador e/ou bloqueador e/ou localizador instalado no veículo, bem como se ele for desligado;
d. Qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização,
se ficar comprovado que silenciou de má-fé.
14. OBRIGAÇÕES DO ESTIPULANTE E SUBESTIPULANTE
14.1. O Estipulante deverá fornecer à Seguradora as informações cadastrais de seus clientes, inclusive dos Beneficiários e seus representantes, constantes no item “Aceitação da proposta”, conforme legislação vigente.
14.2. No ato do pagamento de sinistro ou de devolução de prêmio deverá ser apresentada cópia dos documentos que comprovem os dados acima informados.
14.3. Além das obrigações estabelecidas no item “Obrigações do Segurado” são obrigações do estipulante e/ou subestipulante:
a. Fornecer à Seguradora todas as informações necessárias para a análise e aceitação do risco, previamente estabelecidas por aquela, incluindo dados cadastrais;
b. Manter a Seguradora informada a respeito dos dados cadastrais dos segurados, alterações na natureza do risco coberto, bem como quaisquer eventos que possam, no futuro, resultar em sinistro, de acordo com o definido contratualmente;
c. Fornecer ao Segurado, sempre que solicitado, quaisquer informações relativas ao contrato de seguro;
d. Discriminar o valor do prêmio do seguro no instrumento de cobrança, quando este for de sua responsabilidade;
e. Repassar integralmente os prêmios à Seguradora, nos prazos estabelecidos contratualmente;
f. Repassar aos Segurados todas as comunicações ou avisos inerentes à Apólice, quando for diretamente responsável pela sua administração;
g. Discriminar a razão social ou o nome fantasia da Seguradora responsável pelo risco, nos documentos e comunicações referentes ao seguro, emitidos para o Segurado;
h. Comunicar, de imediato, à Seguradora, a ocorrência de qualquer sinistro, ou expectativa de sinistro, referente ao grupo que representa, assim que deles tiver conhecimento, quando esta comunicação estiver sob sua responsabilidade de acordo com a legislação vigente;
i. Dar ciência aos Segurados dos procedimentos e prazos estipulados para a liquidação de sinistros;
j. Comunicar, de imediato, à SUSEP, quaisquer procedimentos que considerar irregulares quanto ao seguro contratado;
k. Fornecer à SUSEP quaisquer informações solicitadas, dentro do prazo por ela estabelecido; e
l. Informar a razão social ou o nome fantasia da Seguradora, bem como o percentual de participação no risco, no caso de cosseguro, em qualquer material de promoção ou propaganda do seguro, em caráter tipográfico maior ou igual ao do Estipulante.
14.4. Fica estabelecido que qualquer modificação ocorrida na apólice vigente que implicar em ônus ou dever
para os Segurados dependerá da anuência prévia e expressa de Segurados que representem, no mínimo,
¾ (três quartos) do grupo segurado.
14.5. Nos seguros contributários, o não repasse dos prêmios à Seguradora nos prazos contratualmente estabelecidos poderá acarretar a suspensão ou o cancelamento da cobertura, a critério da Seguradora, e sujeitará o Estipulante às cominações legais.
14.6. Será expressamente vedado ao Estipulante:
a. Cobrar dos Segurados quaisquer valores relativos ao seguro, além dos especificados pela Seguradora;
b. Rescindir ou modificar a Apólice implicando em ônus aos Segurados, sem anuência prévia e expressa de, pelo menos, ¾ (três quartos) do grupo segurado;
c. Efetuar propaganda e promoção do seguro sem prévia anuência da Seguradora, e sem respeitar a fidedignidade das informações quanto ao seguro que será contratado; e
d. Vincular a contratação de seguros a qualquer de seus produtos, ressalvada a hipótese em que tal contratação sirva de garantia direta a tais produtos.
14.7. A Seguradora deverá informar ao Segurado a situação de adimplência do Estipulante sempre que solicitado.
14.8. Na hipótese de pagamento de qualquer remuneração ao Estipulante, constará do certificado individual e da proposta de adesão o seu percentual e valor. O Segurado será informado sobre os valores monetários deste pagamento sempre que nele houver qualquer alteração.
15. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO INTEGRAL
15.1. Valor de mercado referenciado
15.2. Valor determinado
16. VEÍCULOS ALIENADOS
16.1. A indenização integral de veículos alienados fiduciariamente será paga integralmente ao Segurado somente nos casos em que se proceda a comprovação da quitação da dívida junto ao agente financeiro, mediante apresentação do Instrumento de Liberação Fiduciária do Veículo com firma reconhecida.
16.2. O pagamento poderá ser feito parcialmente ao agente financeiro mediante autorização do Segurado e desde que o valor de sua dívida não ultrapasse o valor da indenização. A diferença entre o valor da indenização e o valor da dívida será paga ao Segurado.
16.3. Em caso de Leasing o pagamento da indenização será efetuado integralmente a empresa de Leasing.
16.4. O Segurado obriga-se a pagar as parcelas pendentes do seguro, caso existam.
17. PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO
17.1. Quando ocorrer um acidente de trânsito envolvendo o veículo segurado ou seu roubo ou furto, o Segurado deverá seguir os procedimentos estabelecidos abaixo, bem como comunicar imediatamente o seu Corretor de seguros ou a Central 24 Horas de Relacionamento da Seguradora por meio do telefone que consta no verso do Cartão de Seguro.
17.2. Em sinistro de colisão o Segurado deverá:
a. Sinalizar imediatamente o local do acidente e se necessário solicitar o guincho da Seguradora ligando para Central 24 Horas de Relacionamento;
b. Em caso de acidente causado por terceiros, obter seu nome, endereço, telefone e placa do veículo causador do sinistro, bem como nome, endereço e telefone de testemunhas;
c. Obter nome da Seguradora e o número da apólice do terceiro(s);
d. O Segurado poderá optar pela oficina de sua preferência, desde que ela esteja regularizada junto aos órgãos competentes de acordo com a legislação vigente de cada localidade. O conserto do veículo só poderá ser efetuado após a liberação da Seguradora;
e. Não assumir a culpa do acidente com o fim de adquirir do terceiro o reembolso da franquia, sob pena de perda do direito à indenização;
f. Aguardar a liberação da Seguradora para efetuar os reparos no veículo segurado.
17.3. Em sinistro de roubo ou furto o Segurado deverá, imediatamente após a ocorrência do evento:
a. Solicitar junto aos órgãos competentes o registro do Boletim de Ocorrência;
b. Em caso de veículo com rastreador, bloqueador ou localizador, avisar a empresa de monitoramento;
c. Avisar o seu Corretor de seguros e a Seguradora por meio da Central 24 Horas de Relacionamento a
ocorrência do evento para a elaboração do Aviso de Sinistro;
d. Encaminhar o boletim de ocorrência ao seu Corretor de Seguros ou à Seguradora;
e. Informar a Seguradora caso o veículo seja localizado para que sejam efetuadas as baixas necessárias, mesmo se o veículo já tiver sido indenizado;
f. Receber o veículo, caso ele seja recuperado antes do 30º (trigésimo) dia seguinte à data de comunicação
18.1. Mediante acordo entre Xxxxxxxx e Seguradora a indenização será da seguinte forma:
a. Indenização em moeda corrente nacional;
b. Reposição do bem;
c. Reparo do bem, mediante pagamento das franquias estipuladas na apólice;
d. Reembolso do valor dos reparos pago pelo Segurado perante a oficina, deduzidas as franquias devidas, desde que o conserto do veículo tenha sido formal e expressamente autorizado pela Seguradora. Os serviços executados em oficinas referenciadas pela Seguradora poderão ser diretamente faturados em nome desta, cabendo ao Segurado apenas o pagamento da franquia e de eventuais outros serviços não relacionados ao sinistro coberto.
e. Na impossibilidade de reposição do bem à época da liquidação, a indenização devida será paga em moeda corrente nacional.
18.2. Valor da indenização em caso de perda parcial do veículo
a. A indenização corresponderá ao valor dos reparos referentes aos prejuízos apurados, descontada a franquia estipulada na apólice para o veículo, exceto nos casos de incêndio, raio ou explosão, casos em que não haverá dedução de franquia. As avarias anteriores ao sinistro serão deduzidas do valor da indenização;
b. Será de livre escolha do Segurado a Oficina para reparo do veículo sinistrado devendo o mesmo observar, para cada uma das coberturas contratadas, os benefícios que teria, caso tivesse escolhido uma das Oficinas Referenciadas pela Seguradora;
c. Não havendo acerto dos valores de reparação entre a Seguradora e a Oficina escolhida pelo Segurado, será facultada à Seguradora a indicação de uma Oficina referenciada ou uma Concessionária para a reparação do veículo. Caso o Segurado prefira manter o veículo na Oficina por ele escolhida será de sua responsabilidade os valores excedentes entre os pleiteados pela Oficina por ele escolhida e a Oficina referenciada pela Seguradora;
d. Sendo necessária a reposição de peças não existentes no mercado brasileiro a Seguradora poderá:
i. Mandar fabricar as peças;
ii. Pagar pela peça o preço médio dos fornecedores;
iii. Pagar pela peça o preço mencionado na última listagem do fabricante, convertendo o valor para moeda nacional (Real, ao câmbio do dia da liquidação do sinistro);
e. A reposição de peças será feita por peças originais, adequadas e novas, ou que, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, mantenham as mesmas especificações técnicas do fabricante, distribuídas pelas concessionárias das montadoras ou pelos fabricantes das peças e seus representantes;
f. Correrão por conta da Seguradora as despesas de importação desde que devidamente comprovadas. Caso não seja possível localizar a peça ou o valor relativo ao preço da mesma, a Seguradora poderá pagar o valor correspondente à peça semelhante existente no mercado brasileiro, todavia o fato da peça não existir no mercado não transforma o processo de sinistro de perda parcial em Indenização Integral;
g. Havendo alguma alteração nas informações prestadas no questionário de avaliação do risco, no decorrer da vigência da apólice, e não sendo a Seguradora formalmente comunicada, será deduzida do pagamento da indenização, além da franquia prevista na apólice, a diferença entre o prêmio recebido e o prêmio que deveria ter sido pago à Seguradora e a apólice será endossada para a devida correção do risco desde que tal alteração do questionário não seja um item previsto no tópico “Perda de Direitos”.
18.3. Valor da indenização em caso de indenização integral do veículo
a. Valor de mercado referenciado: Tratando-se de seguro contratado na modalidade valor de mercado referenciado a indenização corresponderá ao valor constante na tabela de referência vigente na data de pagamento da indenização, multiplicado pelo fator de ajuste contratado para cobrir o veículo e especificado na apólice. Caso a tabela de referência especificada na apólice deixe de ser publicada a indenização integral terá como base o valor que constar na tabela substituta estabelecida quando da contratação do seguro e também mencionada na apólice. Não será deduzido da indenização nenhum valor referente a avarias existentes no veículo;
b. Valor determinado: No caso de indenização integral para seguro contratado na modalidade valor determinado
a indenização corresponderá ao valor especificado na apólice contratado para cobrir o veículo;
c. Veículos adquiridos com isenção fiscal: Quando, no ato da contratação do seguro; o valor do veículo não tiver sido reduzido em virtude de isenção de impostos, isto será feito em caso de indenização integral
d. Havendo, no decorrer da vigência da apólice, alguma alteração nas informações constantes da proposta de seguro bem como nas respostas do questionário de avaliação do risco e não sendo a Seguradora formalmente comunicada, será deduzida do pagamento da indenização a diferença entre o prêmio recebido e o prêmio que deveria ter sido pago à Seguradora desde que tal alteração do questionário não seja um item previsto no tópico “Perda de Direitos”;
e. O pagamento da indenização integral será feito ao proprietário legal do veículo.
18.4. Prazo para pagamento da indenização
a. A Seguradora indenizará o montante dos prejuízos regularmente apurados, deduzida a franquia, quando houver, nos termos previstos na Cláusula “Franquias”, destas Condições Gerais e respeitado o Limite Máximo de indenização contratado para cada cobertura;
b. Fixada a indenização devida, a Seguradora efetuará o pagamento da importância a que estiver obrigada, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias a contar da apresentação, pelo Segurado ou reclamante, de todos os documentos básicos necessários para a liquidação do sinistro;
c. Para todos os efeitos, em caso de dúvida fundamentada e justificável por parte da Seguradora, poderá ser solicitada documentação ou informação complementar ao Segurado, por escrito, expondo as razões e os fundamentos da dúvida. No caso de pessoa física, tal solicitação complementar, será feita apenas uma vez e, no caso de pessoa jurídica, poderá ser feita mais de uma vez, durante o prazo previsto. Com isso ficará suspensa a contagem do prazo de que trata o item anterior a partir do momento da solicitação, sendo reiniciada a partir do dia útil posterior àquele em que forem entregues os respectivos documentos ou prestada a informação. Caso a dúvida se mostre infundada, o valor da indenização será atualizado monetariamente para a data do pagamento na forma prevista na cláusula “Atualização de Valores” destas Condições Gerais;
d. Poderão ser solicitados pela Seguradora: atestados ou certidões de autoridades competentes; resultado de inquéritos ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro ou ainda cópia da certidão de abertura de inquérito, que porventura tiver sido instaurado, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo acima previsto.
18.5. Responsabilidade civil facultativa veículos
a. a indenização será devida somente quando ficar caracterizada a culpa involuntária do Segurado por meio de sentença judicial transitada em julgado, ou acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora;
b. Os prejuízos causados a terceiros decorrentes de um mesmo evento serão considerados como um único sinistro, qualquer que seja o montante dos prejuízos e/ou a quantidade de terceiros envolvidos;
c. Quando em virtude de um evento de sinistro resultarem em danos posteriores, estes danos serão
considerados como se tivessem ocorrido na data em que aconteceu o evento de sinistro;
d. Qualquer acordo judicial ou extrajudicial com terceiros somente será reconhecido pela Seguradora se tiver sua prévia anuência por escrito. Na hipótese de recusa do Segurado em aceitar o acordo recomendado pela Seguradora e aceito pelo terceiro prejudicado, a Seguradora não responderá por quaisquer quantias superiores àquela pela qual o sinistro seria liquidado por aquele acordo;
e. Caso a indenização a ser paga pelo Segurado compreenda pagamento em dinheiro e/ou prestação de renda ou pensão, a Seguradora dentro do Limite Máximo de Indenização contratado na apólice, pagará preferencialmente a primeira;
f. Quando a Seguradora, ainda dentro do Limite Máximo de Indenização, tiver de contribuir também para o capital segurado da renda ou pensão, fá-lo-á mediante o fornecimento ou aquisição de títulos em seu próprio nome, cujas rendas serão inscritas em nome da pessoa ou pessoas com direito a recebê-las, com cláusula de que, cessada a obrigação, tais títulos se reverterão ao patrimônio da Seguradora;
g. A cobertura de responsabilidade civil danos materiais e danos corporais contratada será a 2º Risco do seguro de DPVAT, Carta Verde e RCTR-VI.
18.6. Divergência quanto ao valor da indenização
a. Havendo divergência quanto ao valor da indenização, poderá ser proposta a formação de uma junta composta por 2 (dois) representantes, nomeados um pelo Segurado e outro pela Seguradora, a fim de chegar a uma decisão comum sobre o ponto divergente. As despesas dos representantes serão suportadas separadamente pelas respectivas partes. Esse fato, por si só, não implica na perda do direito do Segurado resolver eventuais litígios por meio de sentença judicial;
b. Na hipótese de os 2 (dois) representantes nomeados não conseguirem chegar a uma decisão comum, eles deverão indicar um novo representante para efetuar o desempate. As despesas com este novo representante serão igualmente suportadas pelo Segurado e pela Seguradora.
18.7. Caso, após o pagamento da indenização, a Seguradora fique ciente de fatos que a levariam a negar o pagamento da indenização é de seu direito reaver o valor pago indevidamente seja na esfera judicial cível e/ou criminal.
18.8. Eventuais encargos de tradução, referentes a reembolso de despesas efetuadas no exterior, ficarão a cargo da
19.1. Quando a Seguradora recusar o pagamento da indenização de um sinistro, deverá comunicar os motivos da recusa, ao Segurado por escrito, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da entrega da documentação solicitada.
19.2. Se, após o pagamento da indenização, a Seguradora tomar conhecimento de qualquer fato que descaracterize o direito ao seu recebimento, esta poderá requerer do Segurado ou seus herdeiros legais os valores pagos indevidamente e demais gastos incorridos no sinistro.
20. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO
20.1. Colisão, incêndio, roubo ou furto
20.1.1. O Segurado, seu representante legal ou Corretor de seguros deverá apresentar à Seguradora os seguintes
Relação de documentos básicos | Perda parcial | Indenização integral | |
Colisão e incêndio | Colisão e incêndio | Roubo ou furto | |
Aviso de Sinistro preenchido, assinado ou fonado | Sim | Sim | Sim |
Registro de Ocorrência Policial original quando se tratar de indenização integral | Sim | Sim | Sim |
Carteira Nacional de Habilitação do condutor do veículo no momento (cópia) | Sim | Sim | Sim |
CRLV – Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo original quando se tratar de indenização integral | Sim | Sim | Sim |
Carteira de Identidade e CPF do Segurado (cópia) | Sim | ||
Certificado de Propriedade do Veículo DUT com firma reconhecida (original) com os dados do proprietário e da Seguradora | Sim | Sim | |
IPVA – Imposto sobre a propriedade de veículos automotores, exercício atual e anteriores (no mínimo os 02 últimos anos) As exigências com relação a este imposto, seguirão a legislação do estado onde o veículo está cadastrado. | Sim | Sim | |
Chaves do veículo | Sim | Sim (Furto) | |
Manual do Proprietário (se possível) | Sim | Sim | |
Nota fiscal de saída com destaque do ICMS (para pessoa jurídica) ou carta de isenção com firma reconhecida | Xxx | Xxx |
Relação de documentos básicos | Perda parcial | Indenização integral | |
Colisão e incêndio | Colisão e incêndio | Roubo ou furto | |
Liberação alfandegária definitiva e 4a via da Declaração de Importação (quando se tratar de veículo importado) | Sim | Sim | |
Termo de liberação fiduciária do veículo com firma reconhecida | Quando alienado | Quando alienado | |
Contrato Social e todas as alterações com seus respectivos registros na Junta Comercial (cópia autenticada) (para pessoa jurídica) | Xxx | Xxx | |
Termo de opção e responsabilidade por multas, com firma reconhecida | Xxx | Xxx | |
Comprovante de instalação, no veículo segurado, do equipamento de segurança, bem como cópia do pagamento da mensalidade, em dia, para os veículos cujo perfil constava dispositivo antifurto, bloqueador, rastreador, localizador | Sim | ||
Boletim de ocorrência, original quando se tratar de roubo ou furto | Sim | Sim | Sim |
20.1.2. A indenização integral será devida quando o veículo estiver livre de penhoras, gravames ou ônus de
qualquer natureza e sua documentação estiver devidamente regularizada.
20.1.3. Caso o veículo segurado seja localizado oficialmente, antes do pagamento da indenização integral, independentemente da entrega de toda documentação para a Seguradora, essa possui a prerrogativa de suspender o pagamento da indenização integral e retomar o processo de regulação de sinistro.
20.1.4. Veículos adquiridos com isenção de impostos: Serão necessárias as guias para recolhimento dos impostos, referentes à isenção, para que a Seguradora possa quitá-los.
20.2. No caso de veículos blindados, serão necessários também os seguintes documentos:
a. Termo de responsabilidade de blindagem, expedido pela blindadora;
b. Registro de veículo blindado, expedido pela Polícia Civil – Departamento de produtos controlados – DPC para veículo blindado antes de 2002;
c. Certificado de registro de blindagem de veículo, expedido pelo Ministério do Exército;
d. Registro provisório de veículo (vigente em relação à data da instalação da blindagem – 90 (noventa) dias)
– expedido antes do Certificado de registro de blindagem do veículo.
20.3. RCF-V (Responsabilidade civil facultativa veículos)
20.3.1. O Segurado, seu representante legal ou Corretor de seguros deverá apresentar à Seguradora os seguintes
Relação de documentos básicos | Danos materiais | Danos corporais RC/APO | |||
Xxxx Móveis | Bens Imóveis | Danos Corporais | Morte | Invalidez Permanente | |
Aviso de Sinistro preenchido, assinado ou fonado | Sim | Sim | Sim | Sim | Sim |
Aviso de Reclamante | Sim | Sim | Sim | Sim | Sim |
Relação de documentos básicos | Danos materiais | Danos corporais RC/APO | |||
Xxxx Móveis | Bens Imóveis | Danos Corporais | Morte | Invalidez Permanente | |
Registro de Ocorrência Policial/ Laudo Policial (obrigatório) | Sim | Sim | Sim | Sim | Sim |
IPTU para comprovar propriedade do bem (cópia) | Sim | ||||
Habilitação do condutor do veículo (cópia) | Sim | Sim | Sim | Sim | Sim |
DUT do terceiro para comprovar propriedade do bem (cópia) | Sim | ||||
Laudo Médico contendo descrição dos danos sofridos e tratamento para recuperação | Sim | Sim | |||
Xxxxx Xxxxxx informando invalidez temporária/definitiva ou redução/ perda de capacidade de algum membro | Sim | Sim | |||
Relatório Médico de Alta Definitiva | Sim | Sim | |||
Relatório do hospital | Sim | ||||
Recibos de honorários médicos | Sim | ||||
Notas Fiscais de internação | Sim | ||||
Notas Fiscais de medicamentos | Sim | ||||
Comprovante de recebimento de seguro DPVAT | Sim | ||||
Laudo do Exame Cadavérico (IML) | Xxx (em caso de morte) | Xxx | |||
Certidão de Óbito | Sim | ||||
Certidão de Nascimento dos filhos e/ou da vítima | Xxx | Xxx | |||
Certidão de Casamento da vítima | Sim |
20.4. Veículos alienados
Além dos documentos acima, serão necessários:
20.4.1. Crédito Direto ao Consumidor
a. Carta do Banco credor, endereçada à Seguradora, informando o valor do saldo devedor;
b. Boleto, emitido pelo Banco credor, com o valor do saldo devedor a ser pago.
20.4.2. Leasing
a. Certificado de Registro de Veículo (CRV) original, preenchido com o nome, CNPJ e endereço, completo, da Seguradora. O CRV deve estar assinado pelos representantes do Leasing, com firma reconhecida por autenticidade;
b. Procuração do Leasing para seus signatários;
c. Recibo de venda do bem, do Leasing para o comprador do veículo, com firma reconhecida pelos
20.5. No caso de dúvida fundada e justificável, a Seguradora se reserva no direito de solicitar quaisquer outros
documentos complementares para a liquidação do sinistro.
20.6. Os documentos devem ser entregues logo após o aviso de sinistro à Seguradora.
21. RESSARCIMENTO DA FRANQUIA
21.1. A seguradora poderá negociar o ressarcimento da franquia paga pelo segurado, com o terceiro causador dos danos, quando, de acordo com análise do sinistro, a culpa é exclusiva do terceiro no sinistro envolvendo o veículo segurado.
21.1.1. Havendo êxito na negociação com o terceiro, as condições de pagamento serão validadas com o Segurado, e a Seguradora devolverá a ele o valor pago a título de franquia, líquido das despesas com a regulação do sinistro, na mesma proporção do valor recuperado, ou seja, poderão ocorrer descontos ou parcelamentos do valor da franquia.
21.1.2. Para avaliação quanto à possibilidade e negociação junto ao terceiro é imprescindível que o Segurado forneça os dados e documentos abaixo relacionados:
a. Registro de Ocorrência mencionando claramente a culpabilidade;
b. Números das placas de todos os veículos envolvidos no acidente;
c. Dados do terceiro causador do sinistro: Nome Completo, CPF, Placa do Veiculo e telefones de contato;
d. Nome completo, CPF, endereço e telefone de testemunhas, caso existam;
e. Nome da Seguradora e número da apólice quando o(s) terceiro(s) envolvido(s) no acidente tiver
f. Nota(s) fiscal(is) emitidas pelas oficinas referente(s) o pagamento da franquia; e
g. Autorização para cobrança da franquia.
21.2. Para que haja negociação para ressarcimento da franquia, o valor da indenização paga pela seguradora em razão do sinistro, deverá ser de valor igual ou superior ao valor da franquia paga pelo segurado.
21.3. Se constatado que as informações disponibilizadas pelo segurado não correspondem à verdade, tendo sido fornecidas com o intuito de o segurado lesar o terceiro e/ou a seguradora, esta se reserva ao direito de tomar as medidas judiciais cabíveis, assim como comunicar o fato às autoridades competentes.
21.4. Caso seja necessária a adoção de medidas judiciais para o ressarcimento da franquia, estas deverão ser
providenciadas diretamente pelo segurado.
21.5. Caso haja o parcelamento do valor de franquia para pagamento pelo terceiro e este deixe de efetuar os pagamentos devidos, tornando-se assim inadimplente, a seguradora se reserva no direito de interromper o repasse de valores a título de ressarcimento da franquia ao segurado.
21.6. A negociação para ressarcimento de franquia não será exercida quando:
a. O terceiro causador do sinistro for segurado do Grupo Segurador;
b. O sinistro de perda parcial decorrer de roubo ou furto localizado;
c. Sinistros resultantes de atropelamento, colisão com animais de qualquer espécie, colisão em objetos e
21.7. Prazos
a. O Segurado deve encaminhar a documentação prevista no item 21.1.2 em até 05 (cinco) dias corridos, contados a partir da comunicação do sinistro à Seguradora. Caso contrário, perderá o direito de usufruir do benefício;
b. O prazo para análise do sinistro e comunicação ao Segurado dar-se-á em até 30 (trinta) dias úteis a partir do recebimento da documentação mencionada no item 21.1.2.
22. SALVADOS
22.1. Em caso de sinistro que atinja o veículo segurado pela apólice, o Segurado não poderá fazer abandono dos salvados (o que restou do veículo sinistrado ou das peças substituídas, conforme o caso).
22.2. A Seguradora poderá, acordado com o Segurado, providenciar o melhor aproveitamento dos salvados, ficando entendido e acordado, no entanto, que quaisquer medidas tomadas pela Seguradora não implicarão no reconhecimento da obrigação dela indenizar os danos ocorridos.
22.3. Em caso de indenização integral do veículo ou de reposição de suas peças, os salvados (o veículo sinistrado ou as peças substituídas) pertencerão à Seguradora.
22.4. Os salvados serão removidos da Oficina para o pátio da Seguradora. Sendo, porém, após a análise do sinistro, verificado que não há cobertura securitária, o Segurado deverá retirá-los do pátio da Seguradora, em 5 (cinco) dias úteis, após ele ter sido comunicado que o evento não está coberto pelo contrato de seguro.
23. SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS
23.1. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao Segurado contra o autor do dano.
23.2. Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do Segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos ou afins.
23.3. É ineficaz qualquer ato do Segurado que diminua ou anule, em prejuízo do Segurador, os direitos a que se refere
24. ATUALIZAÇÃO DE VALORES
24.1. Sujeitam-se à atualização monetária pela variação do Índice de Preço ao Consumidor Amplo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IPCA/IBGE), ou no caso de sua extinção o IGP-M/FGV, sendo calculado com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de obrigação de pagamento ou restituição e aquele publicado imediatamente antes da data de sua efetiva liquidação:
a) Os valores devidos a título de devolução de prêmios;
b) A indenização integral dos seguros contratados na modalidade Valor Determinado.
24.1.1. Cancelamento de apólice
24.1.1.1.A data da obrigação de devolver o prêmio será o dia do recebimento da solicitação de cancelamento da Apólice de Seguro ou a data de seu efetivo cancelamento, quando este fato ocorrer por iniciativa da Seguradora. Não sendo cumprido este prazo, os valores devidos serão atualizados monetariamente pela variação positiva do índice estabelecido nesta Cláusula.
24.1.2. Prêmio recebido indevidamente
00.0.0.0.Xx caso de recebimento indevido de prêmio pela Seguradora, este será atualizado monetariamente, sendo a data da obrigação de restituição a data de recebimento do respectivo prêmio.
24.1.3. Recusa de proposta
00.0.0.0.Xx caso de recusa da proposta, a obrigação de devolver o prêmio recebido, dar-se-á a partir da data de formalização da recusa quando o valor não tiver sido devolvido em até 10 (dez) dias da formalização da recusa (integralmente ou deduzido da parcela “pro rata temporis” correspondente ao período em que tiver prevalecido a cobertura).
24.1.4. Indenização integral – Valor Determinado
24.1.4.1.Não sendo a indenização integral do veículo efetuada dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados após a entrega de todos os documentos solicitados pela Seguradora para a liquidação do sinistro e que haja cobertura securitária; o valor a ser indenizado será atualizado a partir da data de ocorrência do sinistro e terá juros de mora a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia da data do sinistro.
24.1.5. Indenização integral – Valor de Mercado Referenciado
24.1.5.1.Não sendo a indenização integral do veículo efetuada dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados após a entrega de todos os documentos solicitados pela Seguradora para a liquidação do sinistro e que haja cobertura securitária; o valor a ser indenizado será o valor do veículo na data do efetivo pagamento, acrescido de juros de mora a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia da data de ocorrência do sinistro.
24.1.6. Indenização parcial
24.1.6.1.Não sendo a indenização parcial do veículo efetuada dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados após a entrega de todos os documentos solicitados pela Seguradora para a liquidação do sinistro e que haja cobertura securitária; o valor a ser indenizado será atualizado a partir da data de ocorrência do sinistro e terá juros de mora a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia da data do sinistro.
24.1.7 Indenização por acidentes pessoais
No caso de acidente pessoal, o valor a ser indenizado será atualizado a partir da data do acidente.
24.1.8 Reembolso de despesas
24.2. Os juros moratórios serão de 6% a.a. (seis por cento ao ano).
24.3. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
25. RESCISÃO E CANCELAMENTO DO SEGURO
ser feita com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de vencimento de tal parcela.
25.1. A pedido do Segurado
Neste caso o Segurado deverá apresentar os seguintes documentos:
a. Quando pessoa física:
a.1) Cópia do R.G ou outro documento de identidade;
a.2) Cópia do C.P.F;
a.3) Cópia do comprovante de residência.
b. Quando pessoa jurídica:
b.1) Cópia do cartão do C.N.P.J;
b.2) Cópia do comprovante de endereço.
25.2. Por iniciativa da Seguradora
a. Além das taxas e impostos pagos com a contratação, esta reterá do prêmio recebido a parte proporcional ao tempo decorrido, exceto quando se tratar da Modalidade de Seguro Mensal, situação em que não haverá qualquer restituição de prêmio ou taxas/impostos.
b. A Seguradora poderá rescindir o contrato de seguro, a qualquer tempo e de forma imediata, quando constatar qualquer omissão ou inexatidão nos dados da proposta de seguro nas respostas do questionário de avaliação do risco, resultantes de má-fé, bem como qualquer incidente, praticado pelo Segurado, seu beneficiário, ou seu representante legal, que tenha agravado o risco coberto pela apólice, hipótese em que ficará o Segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido além dos emolumentos, taxas e impostos.
c. Na hipótese da inexatidão ou omissão não resultar de má-fé do Segurado, seu beneficiário ou seu representante legal, a Seguradora poderá rescindir o contrato de seguro, retendo do prêmio originalmente pactuado além dos emolumentos, taxas e impostos a parcela proporcional ao tempo decorrido.
25.3. Caso o Segurado comunique formalmente a Seguradora sobre o agravamento ou modificação do risco e esta opte por resolver o contrato de seguro, a eventual rescisão e o consequente cancelamento da apólice, serão efetivados 30 (trinta) dias após notificação enviada ao Segurado, ficando suspensa a cobertura securitária, informando sobre a decisão da Seguradora em resolver o contrato.
25.4. A rescisão do contrato pode também ser suscitada pela Seguradora no caso desta tomar ciência do agravamento ou da modificação do risco por meio diverso da comunicação remetida pelo Segurado e mencionada no item anterior, hipótese em que serão obedecidos os 30 (trinta) dias mencionados anteriormente, após notificação enviada ao Segurado pela Seguradora com notícia da decisão de resolução do contrato.
25.5. Rescisão por falta de pagamento
25.6. Cancelamento
25.6.1. Quando ocorrer a indenização integral do veículo segurado, a apólice ou item ficará automaticamente cancelada (o), sem qualquer restituição de prêmio, taxas e/ou impostos.
25.6.2. A apólice ficará automaticamente cancelada quando ocorrer quaisquer das situações previstas na cláusula “Perda de Direitos”, salvo nos casos em que não haja má fé e que a Seguradora opte pela continuidade do Seguro.
25.6.3. Ocorrendo sinistro que resulte em pagamento de indenização parcial do veículo segurado, a reintegração de seu valor segurado será automática, sem cobrança de prêmio adicional. No entanto, se na vigência da apólice, a indenização ou soma das indenizações pagas com referência a cada veículo segurado atingir ou ultrapassar seu Limite Máximo de Indenização, a apólice ou o item será automaticamente cancelada(o).
25.6.4. Em caso de seguros bienais, trienais, quadrienais ou quinquenais, ocorrendo cancelamento da apólice por sinistro com indenização integral, serão devolvidos integralmente os prêmios correspondentes aos anos de vigência não decorridos.
25.6.5. Em caso de sinistro de indenização integral do veículo segurado, não haverá devolução do prêmio das demais coberturas contratadas, em virtude da concessão de desconto aplicado sobre o prêmio delas, quando contratadas em conjunto com a cobertura de casco.
25.6.6. Tratando-se de seguros bienais, trienais, quadrienais, quinquenais, as coberturas contratadas são
automaticamente reintegradas a cada novo período de 12 (doze) meses.
26.1. O Segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos deverá comunicar sua intenção previamente e por escrito a todas as Seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direitos.
26.2. O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por cobertura de responsabilidade civil cuja indenização esteja sujeita às disposições deste contrato será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a. as despesas comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência de danos a terceiros, com o objetivo de reduzir sua responsabilidade; e
b. os valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou por acordo entre
as partes, nesta última hipótese com a anuência expressa das Seguradoras envolvidas.
26.3. De maneira análoga, o prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas demais coberturas será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a. as despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro;
b. o valor referente aos danos materiais comprovadamente causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa; e
c. os danos sofridos pelos bens segurados.
26.4. A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado
26.5. Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as Seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
26.5.1. Será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do Segurado e limite máximo de indenização da cobertura e cláusulas de rateio.
26.5.2. Será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura na forma abaixo indicada:
a. se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito desse recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do limite máximo de garantia da apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas; e
b. caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual, calculada de acordo
com o subitem 5.1 desta cláusula.
26.5.3. Será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices relativas aos prejuízos comuns, calculada de acordo com o subitem 5.2 desta cláusula.
26.5.4. Se a quantia a que se refere o subitem 5.3 desta cláusula for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o Segurado a responsabilidade pela diferença, se houver.
26.5.5. Se a quantia estabelecida no subitem 5.3 desta cláusula for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada seguradora envolvida participará com um percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida em tal item.
26.6. A sub-rogação relativa a salvados se dará na mesma proporção da cota de participação de cada seguradora na indenização paga.
26.7. Salvo disposição em contrário, a Seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte relativa ao produto desta negociação às demais participantes.
26.8. Esta Cláusula não se aplica às coberturas que garantam Morte e/ou Invalidez.
27. ÂMBITO GEOGRÁFICO
27.1. As coberturas do seguro são válidas para sinistros ocorridos em território brasileiro e no caso da cobertura de
casco para países integrantes do MERCOSUL, exceto expressa menção em contrário.
28. PRESCRIÇÃO
28.1. Decorridos os prazos estabelecidos no Código Civil Brasileiro, opera-se a prescrição.
29. FORO
29.1. Fica eleito o foro do domicílio do Segurado para dirimir quaisquer dúvidas ou questões oriundas do presente
30. PERDA DE DIREITOS
30.1. Além dos casos previstos em lei e nas cláusulas especificadas nestas Condições Gerais, a Seguradora ficará isenta de qualquer obrigação decorrente do contrato de seguro se o Segurado, seu representante, seu Corretor de seguros ou o Beneficiário do veículo:
a. Agravar intencionalmente o risco;
b. Deixar de cumprir as obrigações convencionadas nestas Condições Gerais;
c. Procurar, por qualquer meio, obter benefícios ilícitos do seguro a que se refere o contrato de seguro;
d. Estiver com o pagamento do prêmio e/ou suas parcelas em atraso, respeitado o disposto na cláusula “Pagamento do Prêmio”;
e. Informar que possui rastreador, bloqueador, localizador no veículo segurado e não estiver em dia com a taxa de manutenção do serviço de monitoramento ou se por qualquer outro motivo o equipamento não estiver ativado;
f. Deixar de comunicar a Seguradora a ocorrência de sinistro, logo que o saiba, desde que a omissão injustificada tenha impossibilitado a Seguradora de evitar ou atenuar as consequências do sinistro;
g. Deixar de comunicar, por escrito, a Seguradora sua pretensão de obter novo seguro sobre o mesmo interesse e risco, junto a outra Seguradora;
h. Não fizer declarações verdadeiras e completas, silenciar ou omitir circunstâncias de seu conhecimento capazes de influir na aceitação da proposta, na análise do risco, na estipulação do prêmio e/ou na análise das circunstâncias decorrentes do sinistro, situação esta em que ficará prejudicado o direito à indenização, ficando ainda o Segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido;
i. Provocar ou simular sinistro;
j. Deixar de informar, no questionário de avaliação de risco, a existência de condutor eventual (pessoa menor de 26 (vinte e seis) anos, devidamente habilitada a conduzir o veículo segurado, que pode ou não residir com o principal condutor e conduz o veículo segurado, no máximo, 02 (dois) dias da semana, bem como seus filhos e funcionários residentes ou não que também possam utilizar o veículo segurado no máximo 2 (dois) dias da semana);
k. Agindo de má-fé, não fizer declarações verdadeiras e completas que permitam o correto enquadramento tarifário do risco, especialmente quanto a(o):
i. Existência de equipamento de segurança (rastreador, localizador, bloqueador, dispositivo antifurto) instalado no veículo;
ii. Local de residência do Segurado e o CEP do local onde o veículo pernoita;
iii. Utilização a que se destina o veículo segurado;
iv. Sexo e idade do principal condutor do veículo;
l. Informar como sendo principal condutor do veículo pessoa diversa daquela que realmente o utiliza;
m. Agir com dolo ou culpa grave;
n. Fornecer informações inverídicas no Questionário de Avaliação do Risco (perfil do principal condutor);
o. Contribuir ou concorrer com culpa grave ou dolo, ação ou omissão para o agravamento do risco.
30.2. Se a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de má-fé do Segurado, caberá exclusivamente à Seguradora:
a. Na hipótese de não ocorrência do sinistro:
i. Cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, além dos emolumentos a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
ii. Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível.
b. Na hipótese de ocorrência de sinistro sem indenização integral:
i. Cancelar o seguro após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, além dos emolumentos, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
ii. Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado.
c. Na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral
i. cancelar o seguro após o pagamento da indenização, deduzindo do valor a ser indenizado a diferença de prêmio cabível.
30.3. A Seguradora também ficará isenta de qualquer obrigação decorrente deste contrato se o veículo segurado:
a. For dirigido, conduzido ou manobrado por pessoa que não possua habilitação legal e apropriada para conduzi-lo e/ou quanto esta estiver suspensa e/ou cassada ou quando o exame médico estiver vencido e não puder ser renovado;
b. Não tiver instalado um rastreador, bloqueador ou localizador e em funcionamento, quando a existência de tal equipamento tiver sido exigida para a aceitação do risco;
c. No caso de veículo importado, se ele não estiver transitando legalmente no país;
d. For utilizado para fim diverso do indicado na apólice;
e. For utilizado para fim diverso do determinado em legislação que regula o tipo de transporte do veículo;
f. Não tiver licença dos Órgãos Competentes ou certificação legal, para que ele seja utilizado para o fim a que se dedica;
g. Estiver com suas características originais alteradas como: tunning (transformação ou otimização das características do carro, utilizada como estética), rebaixado, turbinado, etc.;
h. For utilizado/conduzido por pessoa que esteja sob ação de álcool, de drogas ou entorpecentes de uso fortuito, ocasional ou habitual, quando da ocorrência do sinistro, bem como se o condutor do veículo se negar a realizar o teste de embriaguez requerido por Autoridade Competente e desde que haja nexo de causalidade comprovado pela Seguradora, entre o estado de embriaguez ou de efeito de drogas ou entorpecentes do condutor do veículo e o evento que provocou os danos;
i. For utilizado em aulas de pilotagem, práticas de direção defensiva e afins.
30.3.1. No caso de seguros contratados para táxi, se o veículo segurado estiver sendo utilizado/conduzido por pessoa que não esteja declarada no questionário de avaliação do risco.
30.4. Além dos casos previstos em lei, a Seguradora ficará isenta de qualquer obrigação decorrente deste contrato, especificamente para o seguro de RCF-V, se o Segurado ou o beneficiário, seu representante ou seu Corretor de seguros:
a. Não comunicar imediatamente a Seguradora a existência de reclamação ou ação judicial que envolva qualquer um dos riscos cobertos pela apólice ou realizar acordo judicial ou extrajudicial não autorizado de modo expresso pela Seguradora;
b. For acionado judicialmente e deixar de comparecer às audiências designadas ou não elaborar sua defesa nos prazos previstos em lei e/ou não estiver devidamente representado no processo judicial (revelia).
30.5. O Segurado será formalmente informado dos motivos que levaram a perda de direito à indenização.
30.6. Serão consideradas agravação do risco, divergências entre o declarado no questionário de avaliação do risco ou na proposta de seguro e o constatado em um eventual sinistro ou a qualquer momento pela Seguradora, tais como, exemplificativamente:
a. Relacionadas ao principal condutor do veículo: Faixa etária ou tempo de habilitação menor que a declarada, sexo, estado civil, atividade profissional, existência de condutor eventual com faixa etária diferente da declarada na contratação do seguro, atividade da empresa, veículos adicionais.
b. Relacionadas ao veículo: Utilização comercial, existência de rastreador ou bloqueador ou localizador, existência de garagem/estacionamento, local de pernoite, alterações em suas características originais e de combustível e se ele está alienado.
30.7. O Segurado será obrigado a comunicar à Seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar
o risco xxxxxxx, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que silenciou de má-fé.
a. A Seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o contrato ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada.
b. O cancelamento do contrato só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença do prêmio, calculado proporcionalmente ao período a decorrer.
c. Na hipótese de continuidade do contrato, a Seguradora poderá cobrar a diferença de prêmio cabível. 31. PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS PARA TODAS AS COBERTURAS
31.1. A Seguradora não indenizará os prejuízos, as perdas e os danos decorrentes:
a. De lucros cessantes em virtude da paralisação do veículo segurado mesmo quando resultante de um dos riscos cobertos, exceto quando contratada cobertura específica mediante pagamento de prêmio adicional;
b. Da participação do veículo segurado em práticas esportivas bem como em competições, apostas e provas de velocidade, legalmente autorizadas ou não exceto para a cobertura de Acidentes Pessoais com Ocupantes do veículo segurado;
c. De prestação de serviços especializados de natureza técnico profissional a que se destine o veículo e não relacionados com a sua locomoção e os danos causados durante as operações de carga e descarga;
d. Da superlotação do veículo, quer de pessoas ou da carga transportada;
e. Do travamento do motor, por motivo de falta de óleo ou de água;
f. De roubo e/ou furto exclusivo da parte removível de toca-fitas ou similares com frente removível, como também do controle remoto e do DVD fixados ou não em caráter permanente no veículo, originais de fábrica ou não;
g. De atos de hostilidade ou de guerra, rebelião, insurreição, revolução, confisco ou nacionalização;
h. De destruição, requisição ou apreensão por autoridade de fato ou de direito, civil ou militar;
i. De prejuízos decorrentes de quaisquer perturbações de ordem pública, tais como, exemplificativamente: tumultos, motins, greve de empregados e paralisação de atividade provocada pelo empregador (Lockout);
j. Da submersão total ou parcial do veículo em água salgada;
k. Do roubo, furto ou danos materiais praticados com dolo ou culpa grave equiparável ao dolo, cometido por pessoas que dependam do Segurado ou do condutor, assim como seus sócios, cônjuge, ascendentes ou descendentes por consanguinidade, afinidade, adoção, bem como a quaisquer parentes ou pessoas que com ele residam e/ou dependam economicamente;
l. De despesas que não sejam estritamente necessárias para o reparo do veículo e seu retorno às condições de uso imediatamente anteriores ao sinistro;
m. De estelionato, apropriação indébita, extorsão e furto mediante fraude;
n. De danos decorrentes da ausência ou falha na manutenção do veículo segurado ou aqueles relacionados à ausência de conservação do bem;
o. Desvalorização do valor do veículo segurado, em virtude da remarcação do chassi, bem como qualquer outra forma de depreciação que o mesmo venha a sofrer, inclusive àquela decorrente de sinistro ou pelo uso do bem;
p. Da fuga do condutor do veículo segurado à ação policial;
q. De prejuízos patrimoniais, lucros cessantes, perdas e danos não resultantes diretamente da responsabilidade por danos materiais e corporais cobertos pelo contrato de seguro;
r. De multas, composições civis, transações penais, fianças impostas ao Segurado e as despesas de qualquer natureza relativas a ações e processos criminais;
s. De despesas efetuadas com custas judiciais do foro penal, bem como com honorários de advogados decorrentes dessas ações.
31.1.1. Está excluída do contrato de seguro a indenização decorrente, exclusivamente, de roubo ou furto, ocorrido no estado de São Paulo, tratando-se de caminhões, rebocadores e semirreboques, exceto se contratada cobertura específica para esse estado, devidamente mencionada na apólice.
31.2. A Seguradora não indenizará os prejuízos, as perdas e os danos causados:
a. Aos pneus e câmaras de ar, exceto em casos de incêndio ou indenização integral do veículo ou ainda em sinistro coberto e indenizável de perda parcial do veículo que os atinja;
b. Aos itens não originais de fábrica: toca cd’s, rádios, toca-fitas, kit gás, tacógrafo, carroçarias, equipamentos, quando não for contratada cobertura específica;
c. Ao veículo segurado pelo congelamento da água do motor;
d. Aos acessórios ou equipamentos removíveis, não fixados em caráter permanente. Exemplo: toca- fitas removíveis (gaveta);
e. Ao dispositivo antifurto ou antirroubo, DVD, Kit viva-voz, micro system ou similares, rádio- comunicação ou similares, vídeo cassete e televisor (conjugados ou não com toca-fitas ou similares);
f. À carga objeto de transporte;
g. Exclusivamente ao tacógrafo, taxímetro e luminoso;
h. Por fenômenos/convulsões da natureza, exceto aquelas previstas na Cobertura Básica da apólice;
i. Ao veículo segurado por desgastes, depreciação decorrente de sinistro ou pelo uso, falhas de material, defeitos mecânicos ou da instalação elétrica do veículo segurado, bem como perdas ou danos decorrentes ou originados por falta de manutenção ou falhas e/ou erros de fabricação e/ou projeto;
j. Quando o veículo segurado estiver em trânsito por estradas ou caminhos impedidos, não abertos ao tráfego ou de areias fofas ou movediças, bem como por praias e regiões ribeirinhas com ou sem autorização de tráfego pelo órgão competente;
k. Pela carga objeto de transporte do veículo segurado, que contamine ou polua o meio ambiente bem como pela carga do veículo do terceiro eventualmente envolvido em acidente com o veículo segurado, exceto quando contratada cobertura específica de contaminação ou poluição causada ao meio ambiente pela carga do veículo segurado;
l. Pela contaminação ou radiação de qualquer natureza e processos provocados por combustíveis e materiais de armas nucleares e ainda qualquer processo de fissão nuclear; causados ao meio ambiente, tanto pelo veículo segurado quanto pelo veículo do terceiro eventualmente envolvido no acidente;
m. Pelo reboque ou transporte do veículo segurado por veículo não apropriado a esse fim;
n. Ao veículo segurado, pela queda, deslizamento ou vazamento dos objetos/carga por ele transportados, salvo quando em consequência de um dos riscos cobertos pela apólice, em decorrência de acidente de trânsito e não da simples freada;
o. Por danos morais e estéticos – pela natureza compensatória, não se encontram cobertos pela presente apólice as indenizações por DANOS MORAIS e ESTÉTICOS, no qual esteja o Segurado, seu beneficiário ou pelos respectivos representantes legais, obrigados a pagar, sejam elas provenientes de ação judicial ou extrajudicial, bem como nos casos de acordo amigável; exceto se contratada cobertura específica devidamente mencionada na apólice e mediante pagamento de prêmio adicional, para a cobertura de danos morais/estéticos;
p. Por atos ilícitos culposos ou dolosos, praticados por empregados do Segurado, ou ainda, por pessoas a eles assemelhadas, exceto para a cobertura de Responsabilidade Civil;
q. Por atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo, praticados pelo Segurado, por seu Beneficiário ou pelo Representante, de um ou de outro, se o Segurado for pessoa física;
r. Por atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo, praticados pelos sócios controladores, dirigentes, administradores legais, beneficiários e respectivos representantes, se o Segurado for pessoa jurídica;
s. Ao veículo segurado, por animais de propriedade do Segurado, principal condutor ou de seus ascendentes, descendentes ou cônjuge;
t. Por acidentes decorrentes da inobservância a disposições legais, causados por exemplificativamente, lotação de passageiros, peso, acondicionamento ou transporte da carga ou objeto transportado;
u. Aos sócios-dirigentes ou a dirigentes de empresa do Segurado, bem como a seus descendentes, ascendentes, cônjuge e irmãos;
v. Às pessoas transportadas pelo veículo segurado, exceto quando contratada cobertura específica para elas, ou quando de tratar de táxi, cujos passageiros transportados (exceto o motorista) estarão cobertos pela verba de RCF-V Danos Corporais (quando a cobertura tiver sido contratada);
w. Às pessoas transportadas em locais não especificamente destinados e apropriados a esse fim;
x. A pacientes transportados por ambulâncias;
y. A bens de terceiros, móveis ou imóveis, em poder do Segurado para guarda, custódia, transporte, uso, manipulação ou execução de quaisquer trabalhos;
z. Pelo veículo segurado aos descendentes, ascendentes, cônjuge e irmãos do Segurado, bem como a quaisquer parentes e pessoas que com ele residam ou que dele dependam economicamente;
aa. A empregados e prepostos do Segurado, quando a seu serviço; aos descendentes, ascendentes, cônjuge e irmãos de um ou de outro;
bb. Por poluição ou contaminação ao meio ambiente, bem como quaisquer despesas incorridas para limpeza e/ou descontaminação do meio ambiente;
cc. Por responsabilidades assumidas pelo Segurado por meio de contratos, convenções ou acordos sem a prévia concordância da Seguradora;
dd. Pelo veículo segurado a terceiros (danos materiais, danos corporais ou danos morais) durante o tempo em que, como consequência de roubo ou furto esteve em poder de terceiros ou sob sua ameaça;
ee. Pela carga ou descarga das mercadorias do veículo segurado; exceto quando contratada cobertura específica, devidamente mencionada na apólice, com cobrança de prêmio adicional;
ff. Pela operação de basculamento do veículo segurado; exceto quando contratada cobertura específica, devidamente mencionada na apólice, com cobrança de prêmio adicional;
gg. Ao envelopamento do veículo segurado.
hh. A terceiros por equipamentos ou mecanismos ligados ou adaptados a instrumento ou máquina para executar alguma função adicional ou especial; instalados no veículo segurado para prestação de serviço de natureza técnico profissional (caçambas basculantes, munks, guindastes, etc.), em decorrência de seu acionamento acidental e/ou proposital, ou da falta de manutenção ou ainda falhas e/ou erros de operação, fabricação e/ou projeto.
31.3. É vedada a doação, transferência ou cessão a terceiros, de quaisquer verbas, contratadas pelo Segurado, da cobertura de Responsabilidade Civil Facultativa Veículos (RCF-V), para atendimento de sinistro.
31.4. Estão ainda excluídos do seguro, salvo contratação específica e mediante pagamento de prêmio adicional:
a. Rádio, toca cd’s, toca-fitas (conjugados ou não), não originais de fábrica;
b. Carrocerias;
c. Kit gás, tacógrafo (não originais de fábrica);
d. Equipamentos, destinados a um fim específico e não relacionados à locomoção ou movimentação do veículo;
e. Blindagem.
ESTANDO AS COBERTURAS A SEGUIR DISCRIMINADAS NA APÓLICE O SEGURADO TERÁ DIREITO, EM CASO DE SINISTRO COBERTO E INDENIZÁVEL, A:
32. GARANTIA DE REPOSIÇÃO PELO VALOR DE NOVO PARA VEÍCULO 0 KM
Condições e Prazos para Indenização pelo Valor de Veículo 0 km – Garantia Gratuita
32.1. Em caso de indenização integral a soma indenizada corresponderá ao valor de xxxxxxx xx xxxxxxx 0 xx (xxxx xxxxxxxxxx) de mesmas características do veículo segurado, desde que:
a. Seja o primeiro sinistro com o veículo;
b. O seguro tenha sido contratado em até 30 (trinta) dias corridos contados da data de saída do veículo do revendedor ou concessionária autorizada pelo fabricante e a quilometragem máxima rodada seja até 1000 km (mil quilômetros) na época da contratação do seguro;
c. A modalidade de contratação seja Valor de Mercado Referenciado;
d. O sinistro ocorra dentro do prazo abaixo estipulado:
Perda decorrente de | Prazo da garantia* |
Incêndio, roubo ou furto | Até 90 dias |
Colisão total | até 180 dias |
32.2. O valor de novo será obtido mediante aplicação do percentual contratado para cobrir o casco, sobre o valor do veículo 0 km (zero quilômetro) de mesmas características do veículo segurado, que constar na Tabela de Referência discriminada na apólice, na data da indenização.
32.3. Não havendo veículo de mesmas características na Tabela de Referência ou na tabela substituta da data do pagamento do sinistro, o valor a ser considerado para o cálculo da indenização será o da última Tabela de Referência ou da tabela substituta que publicou valor de 0 km (zero quilômetro) para o veículo segurado.
33. GARANTIA DE REPOSIÇÃO PELO VALOR DE NOVO PARA VEÍCULO 0 KM POR 180 (CENTO E OITENTA) DIAS
– COLISÃO, INCÊNDIO, ROUBO OU FURTO
CONDIÇÕES PARA INDENIZAÇÃO PELO VALOR DE VEÍCULO 0 KM – GARANTIA GRATUITA
33.1. Em caso de indenização integral em virtude de sinistro de colisão total, incêndio, roubo ou furto, a soma indenizada corresponderá ao valor de xxxxxxx xx xxxxxxx 0 xx (xxxx xxxxxxxxxx) de mesmas características do veículo segurado, por 180 (cento e oitenta) dias, desde que:
a. Seja o primeiro sinistro com o veículo;
b. O seguro tenha sido contratado em até 30 (trinta) dias corridos contados da data de saída do veículo do revendedor ou concessionária autorizada pelo fabricante e a quilometragem máxima rodada seja até 1000 km (mil quilômetros) na época da contratação do seguro;
c. A modalidade de contratação seja Valor de Mercado Referenciado;
d. O sinistro de colisão total, incêndio, roubo ou furto ocorra em até 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data de saída do veículo do revendedor ou concessionária autorizada.
33.2. O valor de novo será obtido mediante aplicação do percentual contratado para cobrir o casco, sobre o valor do veículo 0 km (zero quilômetro) de mesmas características do veículo segurado, que constar na Tabela de Referência discriminada na apólice, na data da indenização. Caso a Tabela de Referência esteja extinta, será utilizada a tabela substituta mencionada na apólice.
33.3. Não havendo veículo de mesmas características na Tabela de Referência ou na tabela substituta da data do pagamento do sinistro, o valor a ser considerado para o cálculo da indenização será o da última Tabela de Referência ou da tabela substituta que publicou valor de 0 km (zero quilômetro) para o veículo segurado.
34. RESPONSABILIDADE CIVIL POR OBJETOS TRANSPORTADOS
34.1. Esta cobertura garantirá o reembolso da quantia que o Segurado for obrigado a pagar em virtude dos danos materiais e/ou corporais causados a terceiros por objetos transportados pelo veículo segurado, de acordo com o disposto na cláusula COBERTURA DE RESPONSABILIDADE CIVIL – DANOS MATERIAIS E CORPORAIS, desde que tais objetos não contrariem a natureza do veículo.
COBERTURAS BÁSICAS
Contratadas as coberturas a seguir discriminadas, devidamente mencionadas na apólice e mediante pagamento de prêmio, o Segurado terá direito, EM CASO DE SINISTRO COBERTO E INDENIZÁVEL, A:
1. COLISÃO, INCÊNDIO, ROUBO E FURTO
1.1. Riscos Cobertos
1.1.1. Contratando a cobertura de colisão, incêndio, roubo e furto, o Segurado terá direito a uma indenização em virtude de prejuízos ocasionados ao veículo segurado provenientes de:
a. Colisão, abalroamento ou capotagem acidentais;
b. Queda acidental em precipícios ou de pontes;
c. Granizo, furacão e terremoto;
d. Queda acidental de qualquer agente externo sobre o veículo segurado, desde que tal agente não faça parte integrante do veículo e não esteja nele afixado;
e. Danos ocasionados à pintura
f. Queda, sobre o veículo segurado, da carga por ele transportada, em decorrência de acidente de trânsito e não por simples freada;
g. Roubo ou furto total do veículo;
h. Roubo ou furto parcial do veículo segurado, com dedução da franquia estipulada na apólice para ele;
i. Incêndio ou explosão acidental, raio e suas consequências;
j. Acidente durante seu transporte por meio apropriado, como, exemplificativamente cegonha, guincho;
k. Atos danosos praticados por terceiros, exceto os constantes no item “Prejuízos não indenizáveis para todas as coberturas”;
l. Submersão parcial ou total do veículo segurado em água doce proveniente de enchentes ou inundações, inclusive nos casos de veículos guardados em subsolo;
m. Despesas necessárias ao socorro e salvamento do veículo em consequência de um dos riscos cobertos;
n. Despesas referentes a danos materiais comprovadamente causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa; e
o. Roubo ou furto total exclusivo do rádio, toca-fitas, toca cd’s, tacógrafo e kit gás, desde que tais itens façam parte do modelo original do veículo, descontada do valor da indenização a franquia estipulada na apólice para o veículo.
2. ROUBO, FURTO E INCÊNDIO
2.1. Riscos cobertos
2.1.1. Contratando a cobertura de roubo, furto e incêndio, o Segurado terá direito a uma indenização em virtude de prejuízos ocasionados ao veículo segurado provenientes de:
a. Roubo ou furto total do veículo segurado;
b. Danos sofridos pelo veículo segurado durante o tempo em que, como consequência de roubo ou furto esteve em poder de terceiros, deduzida da indenização a franquia estipulada na apólice para o veículo;
c. Incêndio ou explosão acidental, raio e suas consequências;
d. Despesas necessárias ao socorro e salvamento do veículo em consequência de um dos riscos cobertos;
e. Despesas referentes a danos materiais comprovadamente causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa; e
f. Roubo ou furto total exclusivo do rádio, toca-fitas, toca cd’s, tacógrafo e kit gás, desde que tais itens façam parte do modelo original do veículo, descontada do valor da indenização a franquia estipulada na apólice para o veículo.
3. COLISÃO E INCÊNDIO
3.1. Riscos Cobertos
3.1.1. Contratando a cobertura de colisão e incêndio, o Segurado terá direito a uma indenização em virtude de
prejuízos ocasionados ao veículo segurado provenientes de:
a. colisão, abalroamento ou capotagem acidentais;
b. queda acidental em precipícios ou de pontes;
c. granizo, furacão e terremoto;
d. queda acidental de qualquer agente externo sobre o veículo segurado, desde que tal agente não faça parte integrante do veículo e não esteja nele afixado;
e. queda, sobre o veículo segurado, da carga por ele transportada, em decorrência de acidente de trânsito e não por simples freada;
f. incêndio ou explosão acidental, raio e suas consequências;
g. acidente durante seu transporte por meio apropriado, como, exemplificativamente cegonha, guincho;
h. atos danosos praticados por terceiros, exceto os constantes no item “Prejuízos não indenizáveis para todas as coberturas”;
i. submersão parcial ou total do veículo segurado em água doce proveniente de enchentes ou inundações, inclusive nos casos de veículos guardados em subsolo;
j. despesas necessárias ao socorro e salvamento do veículo em consequência de um dos riscos
k. Despesas referentes a danos materiais comprovadamente causados pelo Segurado e/ou por terceiros
na tentativa de evitar o sinistro, xxxxxxx o dano ou salvar a coisa.
COBERTURAS OPCIONAIS
Contratadas as coberturas a seguir discriminadas, devidamente mencionadas na apólice e mediante pagamento de prêmio, o Segurado terá direito:
1. ACESSÓRIOS REFERENTES A SOM E IMAGEM
ESTA COBERTURA ADICIONAL NÃO PODERÁ SER CONTRATADA ISOLADAMENTE
1.1. Não originais de fábrica
Contratando esta cobertura o Segurado terá direito:
1.1.1. Riscos cobertos
1.1.1.1. Garante, na ocorrência de um dos riscos previstos na cobertura contratada para o veículo, cobertura securitária para o rádio, toca-fitas, toca-cd’s, dvd’s, central multimídia, fixados em caráter permanente no veículo segurado, conforme identificado na vistoria prévia, na apólice anterior ou na nota fiscal, desde que sejam discriminados na proposta de seguro, com verba própria e cobrança de prêmio adicional.
1.1.2. Franquia
1.1.2.1. Será descontada da indenização a franquia estipulada na apólice para cada um destes itens.
1.2. Originais de fábrica
segurado para o veículo já os contempla tendo em vista que eles são originais de fábrica.
1.2.1. Riscos cobertos
1.2.1.1. Garante, na ocorrência de um dos riscos previstos na cobertura contratada para o veículo, cobertura securitária para o rádio, toca-fitas, toca-cd’s, fixados em caráter permanente no veículo segurado, desde que eles façam parte do modelo original do veículo.
1.2.2. Franquia
1.2.2.1. Será descontada da indenização a franquia estipulada na apólice para o veículo.
2. TACÓGRAFO, XXX XXX, CARROCERIAS, EIXO ADICIONAL/DIRECIONAL E EQUIPAMENTOS – NÃO ORIGINAIS DE FÁBRICA
ESTA COBERTURA ADICIONAL NÃO PODERÁ SER CONTRATADA ISOLADAMENTE
Contratando esta cobertura o Segurado terá direito:
2.1. Riscos cobertos
2.1.1. Garante, na ocorrência de um dos riscos previstos na cobertura contratada para o veículo, cobertura securitária para o tacógrafo, kit gás, carroçaria, eixo adicional/direcional e equipamentos, desde que eles estejam no veículo fixados em caráter permanente e, identificados na vistoria prévia, na apólice anterior ou na nota fiscal e sejam discriminados na proposta de seguro, com verba própria e cobrança de prêmio adicional.
2.2. Franquia
a. Será deduzida da indenização a franquia estipulada na apólice para cada um destes itens;
b. A franquia dos equipamentos será aquela prevista na apólice para eles;
c. A franquia do kit gás será aquela prevista na apólice para ele;
d. A franquia do eixo adicional/direcional será aquela prevista na apólice para ele;
e. Não será deduzida franquia das indenizações de carrocerias;
f. Não será deduzida qualquer franquia nos casos de indenização integral do tacógrafo, kit gás, carrocerias, eixo adicional/direcional e equipamentos, concomitante com a indenização integral do veículo;
g. A franquia estipulada para cada item é independente da franquia prevista para o veículo segurado e será aplicada em sinistros de danos parciais ou danos totais destes itens;
h. A franquia será expressa na apólice em reais.
2.3. Na ocorrência de sinistro coberto de colisão parcial ou total, incêndio ou roubo furto localizado do veículo segurado, não haverá indenização do kit gás ou equipamentos que não sofrerem danos e/ou avarias que comprometam seu funcionamento. Neste caso eles serão devolvidos ao Segurado.
2.4. Tendo em vista o disposto em Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito, não será permitida a retirada do 4º eixo adicionado (direcional ou não), em caso de sinistro de indenização integral do veículo, onde ele seja ou não afetado, independentemente se a cobertura para o eixo adicional tenha sido contratada na apólice ou não.
3. TACÓGRAFO E KIT GÁS – ORIGINAIS DE FÁBRICA
ESTA COBERTURA ADICIONAL NÃO PODERÁ SER CONTRATADA ISOLADAMENTE
para o veículo já os contempla tendo em vista que eles são originais de fábrica.
3.1. Riscos cobertos
3.1.1. Garante, na ocorrência de um dos riscos previstos na cobertura contratada para o veículo, cobertura securitária para o tacógrafo e o kit gás fixados em caráter permanente no veículo segurado, desde que eles façam parte do modelo original do veículo.
3.2. Franquia
3.2.1. Em caso de sinistro que atinja um desses itens, será descontada da indenização apenas a franquia estipulada na apólice para o veículo.
4. OPCIONAIS – NÃO ORIGINAIS DE FÁBRICA
ESTA COBERTURA ADICIONAL NÃO PODERÁ SER CONTRATADA ISOLADAMENTE
Contratando esta cobertura o Segurado terá direito:
4.1. Riscos cobertos
4.1.1. Os opcionais que não façam parte do modelo básico do veículo, como taxímetro, luminoso, aerofólios, air bag, ar condicionado, ar quente, bancos de couro, bancos esportivos, borrachões, buzinas especiais, câmbio automático, computador de bordo, direção hidráulica, disqueteira, engate com bola cromada, estribos, faróis de milha, quebra-mato, rodas de liga leve, trio elétrico, twetter, volante, deverão ter seus valores adicionados ao valor contratado para o casco para a devida cobertura securitária. Devem estar fixados em caráter permanente no veículo segurado e identificados na vistoria prévia, na apólice anterior ou na nota fiscal.
4.2. Não haverá cobertura securitária para roubo ou furto exclusivo destes itens. Em sinistros que os atinjam, será deduzida da indenização apenas a franquia estipulada na apólice para o veículo.
5. BLINDAGEM
ESTA COBERTURA ADICIONAL NÃO PODERÁ SER CONTRATADA ISOLADAMENTE
Contratando esta cobertura o Segurado terá direito:
5.1. Riscos cobertos
5.1.1. Garante, na ocorrência de um dos riscos previstos na cobertura contratada para o veículo, cobertura securitária para a blindagem desde que ela esteja discriminada na proposta e apólice de seguro, com verba própria e cobrança de prêmio adicional.
5.2. Franquia
5.2.1. Em caso de sinistro será aplicada apenas a franquia estipulada na apólice para o veículo.
Não sendo contratada cobertura para blindagem e ocorrendo sinistro de indenização integral onde os salvados fiquem em poder da Seguradora, os custos de sua retirada e da colocação das peças originais em seu lugar, ficam as expensas do Segurado. Caso a retirada da blindagem cause maiores danos no veículo, tendo em vista sua desmontagem e remontagem, o Segurado se compromete a ressarcir a Seguradora dos prejuízos causados.
6. CAMINHÃO BASCULANDO
ESTA COBERTURA ADICIONAL NÃO PODERÁ SER CONTRATADA ISOLADAMENTE
Contratando esta cobertura o Segurado terá direito:
6.1. Riscos cobertos
6.1.1. Contratando a cobertura “Caminhão Basculando” o Segurado terá direito a uma indenização para cobrir danos parciais ou totais, causados ao veículo segurado, em decorrência de seu tombamento durante a operação de basculamento.
6.2. Em caso de sinistro desta natureza, será descontada da indenização a franquia estipulada na apólice para o veículo.
6.3. Riscos excluídos
6.3.1. Além das exclusões previstas no item “Prejuízos não indenizáveis para todas as coberturas”, não estarão cobertos ainda, por esta cobertura os danos causados:
a. Ao veículo segurado, pela carroceria basculante, quando ele estiver em trânsito;
b. A terceiros, em virtude do acionamento acidental ou proposital da carroceria basculante.
ESTA COBERTURA ADICIONAL NÃO PODERÁ SER CONTRATADA ISOLADAMENTE
Contratando esta cobertura o Segurado terá direito:
7.1. Riscos cobertos
7.1.1. Garante ao Segurado, até o limite de dias contratados e especificados na apólice, a locação de um veículo automotor de via terrestre, em decorrência de sinistro coberto e indenizável:
Tempo de permanência com o carro reserva
Cobertura contratada | Limite máximo de indenização (até) | Oficina para reparo no veículo segurado | Tipo de veículo locado |
Carro reserva 07 (sete) dias | R$ 270,00 | Oficina Referenciada | Básico popular |
Carro reserva com ar condicionado 07 (sete) dias | R$ 290,00 | ||
Carro reserva 10 (dez) dias | R$ 380,00 | Livre escolha de Oficina, mediante autorização da Seguradora para os reparos do veículo. | |
Carro reserva com ar condicionado 10 (dez) dias | R$ 420,00 | ||
Carro reserva 15 (quinze) dias | R$ 570,00 | ||
Carro reserva com ar condicionado 15 (quinze) dias | R$ 630,00 | ||
Carro reserva 30 (trinta) dias | R$ 1.140,00 | ||
Carro reserva com ar condicionado 30 (trinta) dias | R$ 1.260,00 | ||
Carro reserva Gold 15 (quinze) dias | R$ 1.360,00 | Médio sedan nacional com direção hidráulica e ar condicionado | |
Carro reserva Gold 30 (trinta) dias | R$ 2.725,00 |
O tempo de permanência com o carro reserva será considerado por evento.
7.2. Contagem das diárias
a. Indenização parcial: Data da entrega do veículo locado ao Segurado até a liberação, pela Oficina, do veículo consertado.
b. Indenização integral: Data da entrega do veículo locado ao Segurado até o pagamento da Indenização.
7.3. Solicitação do carro reserva
7.3.1. Para utilizar o Carro Reserva, o Segurado deve entrar em contato com a Central 24 Horas de
Relacionamento da Seguradora pelos telefones indicados no Cartão do Seguro.
7.4. Liberação do carro reserva
7.4.1. O Carro reserva será entregue em local previamente determinado pela empresa locadora:
a. Ao Segurado;
b. Ao principal condutor do veículo segurado;
c. Ao representante do Segurado mediante sua autorização por escrito, no caso de pessoa jurídica;
d. O carro reserva somente será liberado se na cidade onde for solicitada a locação, possuir uma
locadora conveniada com a Seguradora.
7.5. Condições e documentos necessários para liberação do carro reserva:
a. Ser maior de 21 (vinte e um) anos;
b. Ter no mínimo 2 (dois) anos de habilitação;
c. Cédula de Identidade;
d. Carteira Nacional de Habilitação;
e. Qualquer cartão de crédito, com os respectivos valores requisitados pela empresa locadora dos veículos;
f. O carro reserva será de direito do Segurado após a realização da vistoria de sinistro e aprovação do orçamento do conserto do veículo segurado e desde que o valor dos reparos seja superior à franquia estipulada na apólice para ele;
g. A ausência de qualquer documento poderá implicar em demora ou até mesmo na recusa da liberação do
7.6. Reembolso
7.6.1. O Segurado poderá solicitar o serviço de locação diretamente à Seguradora ou contratá-lo com um
Veículo locado | Valor do reembolso até |
Básico popular | R$ 60,00 |
Básico popular com ar condicionado | R$ 90,00 |
Médio sedan nacional | R$ 150,00 |
O tipo de veículo locado está vinculado ao tipo de cobertura contratada pelo Segurado.
7.7. Extensão do prazo de locação
7.7.1. Caso o Segurado decida ficar com o veículo locado em prazo de dias superior ao da cláusula contratada ele poderá solicitar à Locadora a extensão do período de locação. Neste caso as diárias serão por sua conta.
7.8. Extensão do seguro para garantir o carro reserva
7.8.1. As coberturas securitárias abaixo, caso tenham sido contratadas para o veículo segurado serão extensivas ao veículo locado, desde que a locação seja efetuada com uma Locadora referenciada pela Seguradora:
a. Básica de casco;
b. Responsabilidade Civil Facultativa – Danos Materiais e Danos Corporais;
c. Responsabilidade Civil Danos Morais/estéticos;
d. Acidentes Pessoais Ocupantes.
7.8.2. Em caso de sinistro com o veículo locado será aplicada a mesma franquia estipulada na apólice para o veículo segurado.
7.9. Riscos excluídos
7.9.1. Além das exclusões estipuladas nestas Condições Gerais estão ainda excluídas desta cobertura:
a. Serviços solicitados diretamente pelo Segurado sem o expresso consentimento da Seguradora, exceto nos casos de força maior;
b. Locações solicitadas quando os danos sofridos pelo veículo segurado não atingirem ou ultrapassarem a franquia estabelecida na apólice para o veículo.
7.10. Duplicidade de coberturas
7.10.1. Os pagamentos decorrentes da prestação dos serviços de Carro Reserva terão caráter indenizatório e serão complementares aos que forem pagos ao Segurado por terceiros responsáveis (causadores do dano).
8. DANOS AOS FARÓIS, LANTERNAS E RETROVISORES DE MOTOCICLETA
ESTA COBERTURA ADICIONAL NÃO PODERÁ SER CONTRATADA ISOLADAMENTE
Contratando essa cobertura o Segurado terá direito:
8.1. Riscos cobertos
8.1.1. Quando contratada essa cobertura, devidamente especificada na apólice, a Seguradora garantirá a substituição (respeitando os limites de indenização):
a. Faróis dianteiros;
b. Lanternas traseiras;
c. Dos retrovisores externos e de lentes do retrovisor.
8.1.2. Os itens acima não estão cobertos quando se tratar de veículos como:
a. Motos abaixo de 100cc (inclusive);
b. Triciclos;
c. Quadriciclos;
d. Modelos adaptados;
e. Veículos com mais de 25 (vinte e cinco) anos de fabricação.
8.1.3. Nos casos de troca do farol, lanterna e retrovisores a reposição será feita pelo mesmo tipo e modelo da peça danificada.
8.1.4. A reposição das peças está vinculada à sua disponibilidade no mercado.
8.1.5. Em caso de danos em peças adaptadas, serão repostas as peças com as mesmas especificações técnicas das originais de fábrica, contudo respeitando o item 1.4.
8.2. Riscos não cobertos
8.2.1. Além das exclusões previstas no item “Prejuízos não indenizáveis para todas as coberturas” não estarão cobertos, ainda:
a. Serviços efetuados sem o prévio e expresso consentimento da Seguradora;
b. Danos existentes nos faróis, lanternas e retrovisores antes da contratação do seguro;
c. Riscos e manchas nos faróis, lanternas e retrovisores;
d. Danos específicos de manutenção e desgaste;
e. Carenagens, para-brisa, bagageiros ou acessórios que não sejam os faróis, lanternas e retrovisores;
f. Danos decorrentes de atos de vandalismo, tumultos e motins;
g. Roubo ou furto exclusivo dos retrovisores ou lentes;
h. Riscos no retrovisor e seu desgaste natural ou de seus componentes, bem como panes elétricas;
i. Componentes elétricos/eletrônicos e os mecanismos manuais que não estejam embutidos no retrovisor;
j. Lanternas laterais;
k. Faróis auxiliares (milha) ou de neblina (dianteiro ou traseiro),
l. Faróis e lanternas com infiltração ou outro dano que não seja a quebra;
m. Roubo ou furto exclusivo dos faróis, lanternas ou retrovisores;
n. Queima exclusiva da lâmpada;
o. Desgaste natural dos faróis ou das lanternas;
p. Danos decorrentes de panes elétricas (curto-circuito);
q. Peça com infiltração, ação química ou outro dano que não seja a quebra;
r. Veículos de importação independente e transformados (aquele modificado do projeto original);
s. Danos causados aos acessórios em virtude de seu transporte/reboque por meio inadequado;
t. Despesas com descolamento do veículo para troca ou reparo de qualquer peça;
u. Danos propositais.
8.3. Franquias
8.3.1. Será aplicada a franquia estipulada na apólice a cada evento de sinistro para faróis, lanternas e retrovisor
8.3.2. Não haverá aplicação de franquia para a troca exclusiva da lente do retrovisor.
8.4. Procedimentos em caso de danos – Rede referenciada
8.4.1. Para reparo ou reposição de vidros decorrentes de eventos cobertos, o Segurado deverá entrar em contato com a Seguradora por meio da Central 24 Horas de Relacionamento que lhe informará o local onde o serviço poderá ser realizado.
8.5. Procedimentos em caso de danos – Livre escolha
8.5.1. Caso o Segurado prefira executar o serviço com um prestador de sua preferência, caberá a ele um reembolso relativo aos gastos efetuados de acordo com os valores de custo de atendimento estabelecidos pela prestadora, conforme tabela a seguir.
8.5.2. A Seguradora liberará o reembolso exclusivamente após o recebimento da nota fiscal que deverá estar em nome do segurado e deverá ser de empresa regularizada para prestação de serviço. Caso contrário o Segurado perderá o direito ao reembolso.
8.5.3. Limite máximo de reembolso de peças por categoria tarifária Limite máximo Reembolso
Acessórios | Motos até 450cc | Motos acima 450cc |
Farol ou Lanterna | R$ 120,00 | R$ 550,00 |
Retrovisor | R$ 80,00 | R$ 180,00 |
8.6. Limite máximo de indenização por valor da peça e por vigência de 12 (doze) meses
8.6.1. O limite máximo de indenização será o estabelecido a seguir:
Motos até 450cc | Farol ou lanterna | Por peça | 120,00 |
Por vigência | 240,00 | ||
Retrovisor | Por peça | 80,00 | |
Por vigência | 160,00 | ||
Motos acima de 450cc | Farol ou lanterna | Por peça | 550,00 |
Por vigência | 1.100,00 | ||
Retrovisor | Por peça | 180,00 | |
Por vigência | 360,00 |
ESTA COBERTURA ADICIONAL NÃO PODERÁ SER CONTRATADA ISOLADAMENTE
Contratando esta cobertura o Segurado terá direito:
9.1. Riscos cobertos
9.1.1. Quando contratada esta cobertura, devidamente especificada na apólice, a Seguradora garantirá, em caso de quebra eventual, o reparo ou a substituição (quando não for tecnicamente possível efetuar o reparo) dos vidros laterais, pára-brisa e/ou vidro traseiro do veículo segurado.
9.1.2. Nos casos de troca do vidro, a reposição será feita pelo mesmo tipo e modelo do vidro do veículo.
9.1.3. A reposição dos vidros está vinculada à sua disponibilidade no mercado. As peças repostas serão de
marcas habilitadas pelas montadoras, porém, sem a sua logomarca.
9.1.4. Em caso de danos em peças adaptadas, serão repostas as peças com as mesmas especificações técnicas das originais de fábrica, contudo respeitando o item 9.1.3.
9.1.5. Tratando-se de caminhões, quando for tecnicamente detectada a necessidade da troca da guarnição esta será substituída.
9.2. Riscos não cobertos
9.2.1. Além das exclusões previstas no item “Prejuízos não indenizáveis para todas as coberturas” não estarão cobertos, ainda:
a. Serviços efetuados sem o prévio e expresso consentimento da Seguradora;
b. Vidros blindados, exceto quando contratada cobertura específica, mencionada na apólice;
c. Vidros não originais de fábrica;
d. Danos existentes nos vidros antes da contratação do seguro;
e. Riscos e manchas nos vidros;
f. Danos específicos de manutenção e desgaste;
g. Guarnição do para-brisa;
h. Teto-solar, teto panorâmico ou similar;
i. Borrachas e frisos estéticos;
j. Canaletas;
k. Danos decorrentes de atos de vandalismo, tumultos e motins;
l. Películas protetoras;
m. Peça com infiltração, ação química ou outro dano que não seja a quebra;
n. Delaminação;
o. Vidros de veículos conversíveis ou transformados (aquele modificado do projeto original e Off
Road);
p. Vidros de caminhões: importados; com pára-brisa temperado; adaptados e/ou transformados; com mais de 10 (dez) anos ou descontinuados;
q. Vidros de tratores;
r. Vidros de ônibus;
s. Danos causados aos vidros pelo objeto/carga transportada pelo veículo segurado ou nele
fixado;
t. Danos causados ao vidro em virtude de seu transporte/reboque por meio inadequado;
u. Despesas com o deslocamento do veículo para troca ou reparo de qualquer peça;
v. Danos propositais.
9.3. Franquia
9.3.1. Em caso de troca do para-brisa ou do vidro traseiro será cobrada franquia conforme estipulado na apólice. Não será cobrada franquia para danos nos vidros laterais nem para reparo do para-brisa.
9.4. Procedimentos em caso de danos – Rede referenciada
9.4.1. Para reparo ou reposição de vidros decorrentes de eventos cobertos, o Segurado deverá entrar em contato com a Seguradora por meio da Central 24 Horas de Relacionamento da Seguradora, que lhe informará o local onde o serviço poderá ser realizado.
9.5. Procedimentos em caso de danos – Livre escolha
9.5.1. Caso o Segurado prefira executar o serviço com um prestador de sua preferência caberá a ele um reembolso relativo aos gastos efetuados de acordo com os valores de custo de atendimento estabelecidos pela prestadora, conforme tabelas a seguir,
9.5.1.1. A Seguradora liberará o reembolso exclusivamente após o recebimento da nota fiscal que deverá estar em nome do segurado e deverá ser de empresa regularizada para prestação de serviço, além do termo de solicitação de reembolso, devidamente preenchido pelo Segurado e cópia simples do documento do veículo. Quando o Segurado não tiver conta corrente bancária, sua autorização para depósito em conta corrente de terceiro, dar-se-á por meio de declaração por ele assinada. Tratando-se de Segurado pessoa jurídica, faz-se necessário envio do contrato social onde conste que o proprietário do veículo é sócio da pessoa jurídica. Caso contrário o Segurado perderá o direito ao reembolso.
9.5.1.2. Limite máximo de reembolso de peças por categoria tarifária
Categoria Tarifária | Vidro | Reparo do para-brisa | Película | ||
Substituição | |||||
Para-Brisa | Traseiro | Lateral | |||
Passeio e Pick-ups leves, nacionais | 260,00 | 305,00 | 100,00 | 60,00 | 30,00 |
Pick-ups pesadas, nacionais | 350,00 | 390,00 | 155,00 | ||
Caminhão leve | 340,00 | 210,00 | 110,00 | ||
Caminhão pesado | 380,00 | 230,00 | 130,00 | ||
Rebocador (carga extra pesada) | 430,00 | 260,00 | 160,00 | ||
Importados | 460,00 | 645,00 | 185,00 | ||
Importados especiais | 830,00 | 1.050,00 | 315,00 | 90,00 |
9.6. Limite Máximo de Indenização
Carga | Passeio e pick up leve, nacionais | Pick ups pesadas, nacionais | Importados | Importados especiais | |||||
Leve | Pesado | Extra pesado | |||||||
Substituição | Para-brisa | Por evento | 340,00 | 380,00 | 430,00 | 260,00 | 350,00 | 460,00 | 830,00 |
Por vigência | 680,00 | 760,00 | 860,00 | Não se aplica | Não se aplica | Não se aplica | Não se aplica | ||
Vidro traseiro | Por evento | 210,00 | 230,00 | 260,00 | 305,00 | 390,00 | 645,00 | 1.050,00 | |
Por vigência | 420,00 | 460,00 | 520,00 | Não se aplica | Não se aplica | Não se aplica | Não se aplica | ||
Vidro lateral | Por evento | 110,00 | 130,00 | 160,00 | 100,00 | 155,00 | 185,00 | 315,00 | |
Por vigência | 220,00 | 260,00 | 320,00 | Não se aplica | Não se aplica | Não se aplica | Não se aplica | ||
Reparo de para-brisa | Por evento | 60,00 | 60,00 | 60,00 | 60,00 | 60,00 | 60,00 | 90,00 | |
Por vigência | 180,00 | 180,00 | 180,00 | 180,00 | 180,00 | 180,00 | 180,00 | ||
Película de controle solar | Por evento | 30,00 | 30,00 | 30,00 | 30,00 | 30,00 | 30,00 | 30,00 | |
Por vigência | 90,00 | 90,00 | 90,00 | 90,00 | 90,00 | 90,00 | 90,00 |
10. DANOS AOS VIDROS BLINDADOS
ESTA COBERTURA ADICIONAL NÃO PODERÁ SER CONTRATADA ISOLADAMENTE
Contratando esta cobertura o Segurado terá direito:
10.1. Riscos cobertos
10.1.1. Quando contratada esta cobertura, devidamente especificada na apólice, a Seguradora garantirá reparo ou substituição dos itens abaixo (quando não for possível efetuar o reparo):
a. Dos vidros laterais, pára-brisa e vidro traseiro em caso de quebra eventual;
b. Dos retrovisores externos (lentes, suportes internos e carenagem);
c. Pisca-pisca dianteiro e faróis;
d. Faróis auxiliares dianteiros (milha ou neblina);
e. Lanternas traseiras; e
f. Substituição do vidro do teto solar ou do teto panorâmico, desde que este item esteja expressamente
mencionado na proposta e apólice de seguro.
10.1.2. Pela evolução dos projetos e especificações atuais dos fabricantes de vidros blindados, em decorrência do ano de fabricação do veículo, poderão ser notadas, na substituição da peça, algumas diferenças entre elas (antiga e nova).
10.1.3. No caso de substituição de vidros blindados também serão trocadas as borrachas e guarnições caso estejam avariadas. A peça reposta está desvinculada da marca ou logomarca da empresa blindadora do veículo, porém ligada diretamente ao nível de blindagem, segundo certificado da blindadora e o Relatório Técnico Experimental (RETEX) da peça danificada, emitido pelo Exército Brasileiro. Essa peça terá características técnicas similares a da peça que será substituída, essa regra se aplica também para veículos blindados em outro país, Os serviços efetuados seguem as normas e legislações aplicáveis para blindados como: Portaria nº 13 – D LOG (Produtos controlados); Portaria 002/2001 – Polícia Civil; NIJ 0108.01 (USA); Certificado de registro (CR) – Exército Brasileiro; Título de Registro (TR) – Exército Brasileiro. Os sistemas de blindagem transparentes para essa cobertura são: Gepco; Isoclima; Asmor; Imbra; Fanavid; O’Garah; Tec pro; Protecthor; PG; AGP; BGP-Diamont Glass; Glass Shield; GKN/Pilkington; Force Glass; TS Safety Car; PAG-HPC. Outros fabricantes poderão ser aceitos sob consulta técnica à Seguradora.
10.1.4. O Segurado deverá apresentar o RETEX de seu veículo blindado para a prestadora de serviço antes da execução do serviço.
10.2. Riscos não cobertos
10.2.1. Além das exclusões previstas no item “Prejuízos não indenizáveis para todas as coberturas” não estarão cobertos, ainda:
a. Serviços efetuados sem o prévio e expresso consentimento da Seguradora;
b. Vidro de veículo blindado há mais de 4 anos;
c. Danos existentes nos vidros antes da contratação do seguro;
d. Riscos e manchas nos vidros;
e. Danos específicos de manutenção e desgaste;
f. Guarnição do para-brisa;
g. Canaletas;
h. Danos decorrentes de atos de vandalismo, tumultos e motins.
i. Películas protetoras;
j. Peça com infiltração, ação química ou outro dano que não seja a quebra;
k. Delaminação;
l. Danos causados aos vidros pelo objeto/carga transportada pelo veículo segurado ou nele
fixado;
m. Danos causados ao vidro em virtude de seu transporte/reboque por meio inadequado.
n. Despesas com o deslocamento do veículo para troca ou reparo de qualquer peça.
o. Roubo ou furto exclusivo dos retrovisores ou lentes;
p. Riscos no retrovisor e seu desgaste natural ou de seus componentes, bem como panes elétricas;
q. Retrovisores internos;
r. Componentes elétricos/eletrônicos e os mecanismos manuais que não estejam embutidos no retrovisor;
s. Lanternas laterais;
t. Break-light;
u. Palheta do para-brisa,
v. Faróis e lanternas com infiltração ou outro dano que não seja a quebra;
w. Roubo ou furto exclusivo dos faróis e/ou lanternas;
x. Queima exclusiva da lâmpada;
y. Desgaste natural dos faróis e das lanternas;
z. Danos decorrentes de panes elétricas (curto-circuito);
aa.Frisos estéticos;
bb.Vidros de veículos conversíveis ou transformados (aquele modificado do projeto original e Off
Road);
cc.Danos propositais; e
dd.Substituição do teto solar ou teto panorâmico ou conserto mecânico ou elétrico dele ou qualquer dano que não seja a quebra do vidro do teto solar ou panorâmico.
10.3. Franquia
10.3.1. Será aplicada franquia estipulada na apólice a cada evento de sinistro nos casos do para-brisa, vidros laterais ou do vidro traseiro, bem como do teto solar, teto panorâmico, faróis, lanternas e do retrovisor completo.
10.3.2. Não haverá aplicação de franquia para reparo do para-brisa e troca da lente do retrovisor.
10.4. Procedimentos em caso de danos – Rede referenciada
10.4.1. Para reparo ou reposição de vidros decorrentes de eventos cobertos, o Segurado deverá entrar em contato com a Seguradora por meio da Central 24 Horas de Relacionamento, que lhe informará o local onde o serviço poderá ser realizado.
10.5. Procedimentos em caso de danos – Livre escolha
10.5.1. Caso o Segurado prefira executar o serviço com um prestador de sua preferência caberá a ele um reembolso relativo aos gastos efetuados de acordo com os valores de custo de atendimento estabelecidos pela prestadora, conforme tabela a seguir.
10.5.2. Nesse caso a garantia dos serviços prestados é da empresa que executou o serviço, deixando a Seguradora isenta da responsabilidade do serviço prestado. Salientando a importância da ciência do Segurado quanto a perda da garantia que ele teria, durante o tempo em que o veículo estivesse em seu nome caso optasse pela rede referenciada pela Seguradora.
10.5.3. O Segurado deverá entrar em contato com a Central 24 horas de Relacionamento da Seguradora, antes da execução dos serviços para solicitar a aprovação do serviço/reembolso.
10.5.3.1.A Seguradora liberará o reembolso exclusivamente após o recebimento da nota fiscal que deverá estar em nome do segurado e deverá ser de empresa regularizada para prestação de serviço, além do termo de solicitação de reembolso, devidamente preenchido pelo Segurado e cópia simples do documento do veículo. Quando o Segurado não tiver conta corrente bancária, sua autorização para depósito em conta corrente de terceiro, dar-se-á por meio de declaração por ele assinada. Tratando-se de Segurado pessoa jurídica, faz-se necessário envio do contrato social onde conste que o proprietário do veículo é sócio da pessoa jurídica. Caso contrário o Segurado perderá o direito ao reembolso.
10.5.4. Limite máximo de reembolso de peças por categoria
Limite máximo de Reembolso | |||||
Vidros | Película | ||||
Categoria Tarifária | Substituição | Reparo do Pára-brisa | |||
Pára-Brisa | Traseiro | Lateral | |||
Blindados | 3.500,00 | 3.500,00 | 1.500,00 | 60,00 | 30,00 |
Limite máximo de Reembolso | |||||
Farol / Lanterna e Retrovisor Externo | |||||
Categoria Tarifária | Substituição | ||||
Farol | Lanterna Dianteira | Lanterna Traseira | Retrovisor | Lente Retrovisor | |
Blindados | 490,00 | 160,00 | 320,00 | 350,00 | 120,00 |
10.6. Limite Máximo de Indenização
Substituição | Para-brisa | Por evento | 3.500,00 |
Por vigência | 7.000,00 | ||
Vidro traseiro | Por evento | 3.500,00 | |
Por vigência | 7.000,00 | ||
Vidro lateral | Por evento | 1.500,00 | |
Por vigência | 3.000,00 | ||
Farol | Por evento | 490,00 | |
Por vigência | 980,00 | ||
Lanterna dianteira | Por evento | 160,00 | |
Por vigência | 320,00 | ||
Lanterna traseira | Por evento | 320,00 | |
Por vigência | 640,00 | ||
Retrovisor | Por evento | 350,00 | |
Por vigência | 700,00 | ||
Lente retrovisor | Por evento | 120,00 | |
Por vigência | 240,00 | ||
Reparo de para-brisa | Por evento | 60,00 | |
Por vigência | 180,00 | ||
Película de controle solar | Por evento | 30,00 | |
Por vigência | 90,00 | ||
Teto Solar ou Teto Panorâmico | Por evento | 2.500,00 | |
Por vigência |
11. DANOS AOS VIDROS – TOP PLUS
ESTA COBERTURA ADICIONAL NÃO PODERÁ SER CONTRATADA ISOLADAMENTE
Contratando esta cobertura o Segurado terá direito:
11.1. Riscos cobertos
11.1.1. Quando contratada esta cobertura, devidamente especificada na apólice, a Seguradora garantirá reparo ou substituição dos itens abaixo relacionados (quando não for possível efetuar o reparo):
a. Dos vidros laterais, pára-brisa e vidro traseiro em caso de quebra eventual;
b. De um jogo de palhetas dianteiras (na troca ou reparo do pára-brisa), para veículos nacionais;
c. Dos retrovisores externos (lentes, suportes internos e carenagem);
d. Pisca-pisca dianteiro e faróis;
e. Faróis auxiliares dianteiros (milha ou neblina), exceto para caminhões e rebocadores; e desde que este item esteja expressamente mencionado na proposta e apólice com cobrança de prêmio adicional;
f. Lanternas traseiras;
g. Da película protetora (insulfilm ou, na falta desta, outra equivalente, respeitando-se a legislação de trânsito vigente), em virtude da troca ou reparo do vidro.
h. Substituição do vidro do teto solar ou do teto panorâmico (exceto para caminhões e rebocadores), desde que este item esteja expressamente mencionado na proposta e apólice com cobrança de prêmio adicional.
11.1.1.1. Os itens acima não estão cobertos quando se tratar de veículo blindado, exceto se essa cobertura
estiver mencionada na proposta e apólice com cobrança de prêmio adicional.
11.1.1.2. Nos casos de troca do vidro, a reposição será feita pelo mesmo tipo e modelo do vidro do veículo.
11.1.1.3. A reposição dos vidros está vinculada à sua disponibilidade no mercado. As peças repostas
serão de marcas habilitadas pelas montadoras, porém, sem a logomarca da montadora do veículo.
11.1.1.4. Em caso de danos em peças adaptadas, serão repostas as peças com as mesmas especificações técnicas das originais de fábrica, contudo, respeitando o item 11.1.1.3.
11.2. Riscos não cobertos
11.2.1. Além das exclusões previstas no item “Prejuízos não indenizáveis para todas as coberturas” não estarão cobertos, ainda:
a. Serviços efetuados sem o prévio e expresso consentimento da Seguradora;
b. Vidros não originais de fábrica;
c. Danos existentes nos vidros antes da contratação do seguro;
d. Riscos e manchas nos vidros;
e. Danos específicos de manutenção e desgaste;
f. Guarnição do para-brisa;
g. Danos decorrentes de atos de vandalismo, tumultos e motins;
h. Roubo ou furto exclusivo dos retrovisores ou lentes;
i. Riscos no retrovisor e seu desgaste natural ou de seus componentes, bem como panes elétricas;
j. Retrovisores internos;
k. Componentes elétricos/eletrônicos e os mecanismos manuais que não estejam embutidos no retrovisor;
l. Lanternas laterais;
m. Break-light;
n. Palheta de veículo importado,
o. Faróis e lanternas com infiltração ou outro dano que não seja a quebra;
p. Roubo ou furto exclusivo dos faróis e/ou lanternas;
q. Queima exclusiva da lâmpada;
r. Desgaste natural dos faróis e das lanternas;
s. Danos decorrentes de panes elétricas (curto-circuito);
t. Frisos estéticos;
u. Canaletas;
v. Peça com infiltração, ação química ou outro dano que não seja a quebra;
w. Delaminação;
x. Vidros de veículos conversíveis ou transformados (aquele modificado do projeto original e Off
Road);
y. Danos causados aos vidros pelo objeto/carga transportada pelo veículo segurado ou nele
fixado;
z. Danos causados ao vidro em virtude de seu transporte/reboque por meio inadequado; aa.Despesas com descolamento do veículo para troca ou reparo de qualquer peça; bb.Xxxxx propositais; e
cc.Substituição do teto solar ou teto panorâmico ou conserto mecânico ou elétrico dele ou qualquer dano que não seja a quebra do vidro do teto solar ou panorâmico.
11.3. Franquia
11.3.1. Será aplicada franquia estipulada na apólice a cada evento de sinistro nos casos do pára-brisa ou do vidro traseiro, bem como do teto solar, teto panorâmico, faróis, lanternas e do retrovisor completo.
11.3.2. Não haverá aplicação de franquia para os danos ocorridos nos vidros laterais, reparo do para-brisa e
11.4. Procedimentos em caso de danos – Rede referenciada
11.4.1. Para reparo ou reposição de vidros decorrentes de eventos cobertos, o Segurado deverá entrar em contato com a Seguradora por meio da Central 24 Horas de Relacionamento, que lhe informará o local onde o serviço poderá ser realizado.
11.5. Procedimentos em caso de danos – Livre escolha
11.5.1. Caso o Segurado prefira executar o serviço com um prestador de sua preferência caberá a ele um reembolso relativo aos gastos efetuados de acordo com os valores de custo de atendimento estabelecidos pela prestadora, conforme tabelas a seguir.
11.5.1.1. A Seguradora liberará o reembolso exclusivamente após o recebimento da nota fiscal que deverá estar em nome do segurado e deverá ser de empresa regularizada para prestação de serviço, além do termo de solicitação de reembolso, devidamente preenchido pelo Segurado e cópia simples do documento do veículo. Quando o Segurado não tiver conta corrente bancária, sua autorização para depósito em conta corrente de terceiro, dar-se-á por meio de declaração por ele assinada. Tratando-se de Segurado pessoa jurídica, faz-se necessário envio do contrato social onde conste que o proprietário do veículo é sócio da pessoa jurídica. Caso contrário o Segurado perderá o direito ao reembolso.
11.5.1.2. Limite máximo de reembolso de peças por categoria tarifária
Categoria Tarifária | Vidros | Reparo do Pára-brisa | Película | ||
Substituição | |||||
Pára-Brisa | Traseiro | Lateral | |||
Passeio e Pick-ups leves nacionais | 260,00 | 305,00 | 100,00 | 60,00 | 30,00 |
Pick-ups pesadas nacionais | 350,00 | 390,00 | 155,00 | ||
Caminhão Leve | 340,00 | 210,00 | 110,00 | ||
Caminhão Pesado | 380,00 | 230,00 | 130,00 | ||
Rebocador (Carga Extra Pesado) | 430,00 | 260,00 | 160,00 | ||
Importados | 460,00 | 645,00 | 185,00 | ||
Importados Especiais | 830,00 | 1.050,00 | 315,00 | 90,00 |
Limite máximo de Reembolso | ||||||
Farol, Lanterna, Retrovisor Externo e Teto Solar ou Teto Panorâmico | ||||||
Categoria Tarifária | Substituição | |||||
Farol | Lanterna Dianteira | Lanterna Traseira | Retrovisor | Lente Retrovisor | Teto solar ou teto panorâmico | |
Passeio e Pick-ups leves nacionais | 245,00 | 80,00 | 180,00 | 175,00 | 30,00 | 2.500,00 |
Pick-ups pesadas nacionais | 245,00 | 80,00 | 180,00 | 275,00 | 55,00 | |
Caminhão leve | 245,00 | 80,00 | 180,00 | 175,00 | 30,00 | Sem cobertura |
Caminhão pesado | ||||||
Rebocador (carga extra pesado) | ||||||
Importados | 490,00 | 160,00 | 320,00 | 350,00 | 120,00 | 2.500,00 |
Importados Especiais | 560,00 | 230,00 | 410,00 | 460,00 | 210,00 |
11.6. Limite Máximo de Indenização
Passeio e pickup leve, nacionais | Pickups pesadas, nacionais | Importados | Importados especiais | |||
Substituição | Para-brisa | Por evento | 260,00 | 350,00 | 460,00 | 830,00 |
Por vigência | Não se aplica | Não se aplica | Não se aplica | Não se aplica | ||
Vidro traseiro | Por evento | 305,00 | 390,00 | 645,00 | 1.050,00 | |
Por vigência | Não se aplica | Não se aplica | Não se aplica | Não se aplica | ||
Vidro lateral | Por evento | 100,00 | 155,00 | 185,00 | 315,00 | |
Por vigência | Não se aplica | Não se aplica | Não se aplica | Não se aplica | ||
Farol | Por evento | 245,00 | 245,00 | 490,00 | 560,00 | |
Por vigência | 490,00 | 490,00 | 980,00 | 1.120,00 | ||
Lanterna dianteira | Por evento | 80,00 | 80,00 | 160,00 | 230,00 | |
Por vigência | 160,00 | 160,00 | 320,00 | 460,00 | ||
Lanterna traseira | Por evento | 180,00 | 180,00 | 320,00 | 410,00 | |
Por vigência | 360,00 | 360,00 | 640,00 | 820,00 | ||
Retrovisor | Por evento | 175,00 | 275,00 | 350,00 | 460,00 | |
Por vigência | 350,00 | 550,00 | 700,00 | 920,00 | ||
Lente retrovisor | Por evento | 30,00 | 55,00 | 120,00 | 210,00 | |
60,00 | 110,00 | 240,00 | 420,00 | |||
Reparo de para-brisa | Por evento | 60,00 | 60,00 | 60,00 | 90,00 | |
Por vigência | 180,00 | 180,00 | 180,00 | 180,00 | ||
Película de controle solar | Por evento | 30,00 | 30,00 | 30,00 | 30,00 | |
Por vigência | 90,00 | 90,00 | 90,00 | 90,00 | ||
Substituição da palheta | Por evento | 30,00 | 30,00 | 40,00 | 50,00 | |
Por vigência | 30,00 | 30,00 | 40,00 | 50,00 | ||
Teto Solar ou Teto Panorâmico | Por evento | 2.500,00 | ||||
Por vigência | 2.500,00 |
Caminhão leve | Caminhão pesado | Rebocador (carga extra pesado | |||
Substituição | Para-brisa | Por evento | 340,00 | 380,00 | 430,00 |
Por vigência | 680,00 | 760,00 | 860,00 | ||
Vidro traseiro | Por evento | 210,00 | 230,00 | 260,00 | |
Por vigência | 420,00 | 460,00 | 520,00 | ||
Vidro lateral | Por evento | 110,00 | 130,00 | 160,00 | |
Por vigência | 220,00 | 260,00 | 320,00 | ||
Farol | Por evento | 245,00 | |||
Por vigência | 490,00 | ||||
Lanterna dianteira | Por evento | 80,00 | |||
Por vigência | 160,00 | ||||
Lanterna traseira | Por evento | 180,00 | |||
Por vigência | 360,00 | ||||
Retrovisor | Por evento | 175,00 | |||
Por vigência | 350,00 | ||||
Lente retrovisor | Por evento | 30,00 | |||
Por vigência | 60,00 | ||||
Teto Solar ou Teto Panorâmico | Por evento | Sem cobertura | |||
Por vigência | Sem cobertura |
12. DANOS AOS VIDROS – COM LOGOMARCA ESTA COBERTURA NÃO PODERÁ SER CONTRATADA ISOLADAMENTE
Contratando esta cobertura o Segurado terá direito:
12.1. Riscos cobertos
12.1.1. Quando contratada esta cobertura, devidamente especificada na apólice, a Seguradora garantirá reparo ou substituição dos itens abaixo relacionados (quando não for possível efetuar o reparo):
a. Dos vidros laterais, para-brisa e vidro traseiro em caso de quebra eventual;
b. De um jogo de palhetas dianteiras (na troca ou reparo do para-brisa), para veículos nacionais;
c. Dos retrovisores externos (lentes, suportes internos e carenagem);
d. Pisca-pisca dianteiro e faróis;
e. Faróis auxiliares dianteiros (milha ou neblina), exceto para caminhões e rebocadores; e desde que este item esteja expressamente mencionado na proposta e apólice com cobrança de prêmio adicional;
f. Lanternas traseiras;
g. Da película protetora (insulfilm ou, na falta desta, outra equivalente, respeitando-se a legislação de trânsito vigente); em virtude da troca ou reparo do vidro.
h. Substituição do vidro do teto solar ou do teto panorâmico (exceto para caminhões e rebocadores), desde que este item esteja expressamente mencionado na proposta e apólice de seguro.
12.1.1.1.Os itens acima não estão cobertos quando se tratar de veículo blindado, exceto se essa cobertura
estiver mencionada na proposta e apólice com cobrança de prêmio adicional.
12.1.1.2.Nos casos de troca do vidro, a reposição será feita pelo mesmo tipo e modelo do vidro do veículo
com sua respectiva logomarca.
12.1.1.3.A reposição dos vidros está vinculada à sua disponibilidade no mercado. As peças repostas serão de marcas habilitadas pelas montadoras, porém, sem a sua logomarca quando for por decisão única e exclusiva do segurado.
12.1.1.4.Em caso de danos em peças adaptadas, serão repostas as peças com as mesmas especificações técnicas das originais de fábrica contudo respeitando o item 12.1.1.3.
12.1.1.5.Quando por escolha única e exclusiva do segurado, o serviço for realizado na rede de lojas do prestador com peças sem logomarca, será garantido um desconto de 70% (setenta por cento) sobre o valor da franquia do vidro, estipulada na apólice.
12.2. Riscos não cobertos
12.2.1. Além das exclusões previstas no item “Prejuízos não indenizáveis para todas as coberturas” não estarão cobertos, ainda:
a. Serviços efetuados sem o prévio e expresso consentimento da Seguradora;
b. Vidros não originais de fábrica;
c. Danos existentes nos vidros antes da contratação do seguro;
d. Riscos e manchas nos vidros;
e. Danos específicos de manutenção e desgaste;
f. Guarnição do para-brisa;
g. Danos decorrentes de atos de vandalismo, tumultos e motins;
h. Roubo ou furto exclusivo dos retrovisores ou lentes;
i. Riscos no retrovisor e seu desgaste natural ou de seus componentes, bem como panes elétricas;
j. Retrovisores internos;
k. Componentes elétricos/eletrônicos e os mecanismos manuais que não estejam embutidos no retrovisor;
l. Lanternas laterais;
m. Break-light;
n. Palheta de veículo importado,
o. Faróis e lanternas com infiltração ou outro dano que não seja a quebra;
p. Roubo ou furto exclusivo dos faróis e/ou lanternas;
q. Queima exclusiva da lâmpada;
r. Desgaste natural dos faróis e das lanternas;
s. Danos decorrentes de panes elétricas (curto-circuito);
t. Frisos estéticos;
u. Canaletas;
v. Peça com infiltração, ação química ou outro dano que não seja a quebra;
w. Delaminação;
x. Vidros de veículos conversíveis ou transformados (aquele modificado do projeto original e Off
Road);
y. Danos causados aos vidros pelo objeto/carga transportada pelo veículo segurado ou nele
fixado;
z. Danos causados ao vidro em virtude de seu transporte/reboque por meio inadequado; aa.Despesas com deslocamento do veículo para troca ou reparo de qualquer peça; bb.Daxxx xropositais; e
cc.Substituição do teto solar ou teto panorâmico ou conserto mecânico ou elétrico dele ou qualquer dano que não seja a quebra do vidro do teto solar ou panorâmico.
12.3. Franquia
12.3.1. Será aplicada franquia estipulada na apólice a cada evento de sinistro nos casos do para-brisa, vidro traseiro, vidros laterais, lente do retrovisor, bem como do teto solar, teto panorâmico, faróis, lanternas e do retrovisor completo.
12.3.2. Não haverá aplicação de franquia para reparo do para-brisa.
12.4. Procedimentos em caso de danos – Rede referenciada
12.4.1. Para reparo ou reposição de vidros decorrentes de eventos cobertos, o Segurado deverá entrar em contato com a Seguradora por meio da Central 24 Horas de Relacionamento, que lhe informará o local onde o serviço poderá ser realizado.
12.5. Procedimentos em caso de danos – Livre escolha
12.5.1. Caso o Segurado prefira executar o serviço com um prestador de sua preferência, caberá a ele um reembolso relativo aos gastos efetuados de acordo com os valores de custo de atendimento estabelecidos previamente pela prestadora.
12.5.2. Nesse caso a garantia dos serviços prestados é da empresa que executou o serviço, deixando a Seguradora isenta da responsabilidade do serviço prestado. Salientando a importância da ciência do Segurado quanto a perda da garantia que ele teria, durante o tempo em que o veículo estivesse em seu nome caso optasse pela rede referenciada pela Seguradora.
12.5.3. O Segurado deverá entrar em contato com a Central 24 horas de Relacionamento da Seguradora, antes da execução dos serviços para solicitar a aprovação do serviço/reembolso.
12.5.3.1.Para o valor do reembolso será considerado o Valor de mercado da peça trocada, que será informado pela central de atendimento. A Seguradora liberará o reembolso exclusivamente após o recebimento da nota fiscal que deverá estar em nome do segurado e deverá ser de empresa regularizada para prestação de serviço, além do termo de solicitação de reembolso, devidamente preenchido pelo Segurado e cópia simples do documento do veículo. Quando o Segurado não tiver conta corrente bancária, sua autorização para depósito em conta corrente de terceiro, dar-se-á por meio de declaração por ele assinada. Tratando-se de Segurado pessoa jurídica, faz-se necessário envio do contrato social onde conste que o proprietário do veículo é sócio da pessoa jurídica. Caso contrário o Segurado perderá o direito ao reembolso.
12.6. Limite Máximo de Reembolso
O limite máximo de reembolso será o valor médio de mercado da peça trocada.
12.7. Limite Máximo de Indenização
O limite máximo de indenização será o valor médio de mercado da peça trocada.
13. EXTENSÃO DE COBERTURA PARA VEÍCULOS REBOCADOS
ESTA COBERTURA ADICIONAL NÃO PODERÁ SER CONTRATADA ISOLADAMENTE
13.1. Garantia Concedida
13.2. Riscos Cobertos
a. Em virtude de prestação de serviços especializados de natureza técnico-profissional a que se destine o veículo segurado e não relacionados com sua locomoção;
b. Durante as operações de seu carregamento e descarregamento no veículo segurado.
13.3. Riscos Excluídos
Além das exclusões previstas nas Condições Gerais do seguro de RCF-V, esta clausula não cobre:
a. A indenização integral ou parcial decorrente de roubo e/ou furto do veículo rebocado;
b. Danos existentes no veículo rebocado, antes de se iniciar a operação de reboque;
c. Danos ocasionados a terceiros pelo veículo segurado e/ou rebocado, pois estarão cobertos pela garantia de RCF-V do veículo segurado.
13.4. Franquia
14.5. Limite Máximo de Indenização
O limite máximo de indenização será a verba contratada para cobrir os Danos Materiais.
14. EXTENSÃO DA GARANTIA DE REPOSIÇÃO PELO VALOR DE NOVO PARA VEÍCULO 0 KM POR 180 (CENTO E OITENTA) DIAS – INCÊNDIO, ROUBO OU FURTO
ESTA COBERTURA ADICIONAL NÃO PODERÁ SER CONTRATADA ISOLADAMENTE
Contratando esta cobertura o Segurado terá direito:
14.1. Riscos cobertos
14.1.1. Em caso de indenização integral em virtude de sinistro de incêndio, roubo ou furto, a soma indenizada corresponderá ao valor de xxxxxxx xx xxxxxxx 0 xx (xxxx xxxxxxxxxx) de mesmas características do veículo segurado, desde que:
a. Seja o primeiro sinistro com o veículo;
b. O seguro tenha sido contratado em até 30 (trinta) dias corridos contados da data de saída do veículo do revendedor ou concessionária autorizada pelo fabricante e a quilometragem máxima rodada seja de até 1000 km (mil quilômetros) na época da contratação do seguro;
c. A modalidade de contratação seja Valor de Mercado Referenciado;
d. O sinistro de incêndio, roubo ou furto ocorra em até 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data de saída do veículo do revendedor ou concessionária autorizada.
14.1.2. O valor de novo será obtido mediante aplicação do percentual contratado para cobrir o casco, sobre o valor do veículo 0 km (zero quilômetro) de mesmas características do veículo segurado, que constar na Tabela de Referência discriminada na apólice, na data da indenização. Caso a Tabela de Referência esteja extinta, será utilizada a tabela substituta mencionada na apólice.
14.1.3. Não havendo veículo de mesmas características na Tabela de Referência ou na tabela substituta da data do pagamento do sinistro, o valor a ser considerado para o cálculo da indenização será o da última Tabela de Referência ou da tabela substituta que publicou valor de 0 km (zero quilômetro) para o veículo segurado.
14.1.4. Esta cobertura é adicional a cobertura gratuita “Garantia de reposição pelo valor de novo” e amplia de 90 (noventa) dias para 180 (cento e oitenta) dias o prazo de reposição pelo valor de novo em caso de indenização integral do veículo em virtude de incêndio, roubo/furto.
15. EXTENSÃO DA GARANTIA DE REPOSIÇÃO PELO VALOR DE NOVO PARA VEÍCULO 0 KM POR 12 (DOZE) MESES – COLISÃO TOTAL
ESTA COBERTURA ADICIONAL NÃO PODERÁ SER CONTRATADA ISOLADAMENTE
Contratando esta cobertura o Segurado terá direito:
15.1. Riscos cobertos
15.1.1. Em caso de indenização integral em virtude de sinistro de colisão total, a soma indenizada corresponderá ao valor de xxxxxxx xx xxxxxxx 0 xx (xxxx xxxxxxxxxx) de mesmas características do veículo segurado, desde que:
a. Seja o primeiro sinistro com o veículo;
b. O seguro tenha sido contratado em até 30 (trinta) dias corridos contados da data de saída do veículo do revendedor ou concessionária autorizada pelo fabricante e a quilometragem máxima rodada seja de até 1000 km (mil quilômetros) na época da contratação do seguro;
c. A modalidade de contratação seja Valor de Mercado Referenciado;
d. O sinistro de colisão total ocorra em até 12 (doze) meses contados a partir da data de saída do veículo do revendedor ou concessionária autorizada.
15.1.2. O valor de novo será obtido mediante aplicação do percentual contratado para cobrir o casco, sobre o valor do veículo 0 km (zero quilômetro) de mesmas características do veículo segurado, que constar na Tabela de Referência discriminada na apólice, na data da indenização. Caso a Tabela de Referência esteja extinta, será utilizada a tabela substituta mencionada na apólice.
15.1.3. Não havendo veículo de mesmas características na Tabela de Referência ou na tabela substituta da data do pagamento do sinistro, o valor a ser considerado para o cálculo da indenização será o da última Tabela de Referência ou da tabela substituta que publicou valor de 0 km (zero quilômetro) para o veículo segurado.
15.1.4. Esta cobertura é adicional a cobertura gratuita “Garantia de reposição pelo valor de novo” e amplia de 180 (cento e oitenta) dias para 12 (doze) meses o prazo de reposição pelo valor de novo em caso de indenização integral do veículo em virtude de colisão.
16. EXTENSÃO DA GARANTIA DE REPOSIÇÃO PELO VALOR DE NOVO PARA VEÍCULO 0 XX XXX 00 (XXXX) MESES – COLISÃO, INCÊNDIO, ROUBO OU FURTO
ESTA COBERTURA ADICIONAL NÃO PODERÁ SER CONTRATADA ISOLADAMENTE
Contratando esta cobertura o Segurado terá direito:
16.1. Riscos cobertos
16.1.1. Em caso de indenização integral do veículo segurado, em virtude de sinistro de colisão total, incêndio, roubo ou furto, a soma indenizada corresponderá ao valor de xxxxxxx xx xxxxxxx 0 xx (xxxx xxxxxxxxxx) de mesmas características do veículo segurado, desde que:
a. Seja o primeiro sinistro com o veículo;
b. O seguro tenha sido contratado em até 30 (trinta) dias contados da data de saída do veículo do revendedor ou concessionária autorizada pelo fabricante e a quilometragem máxima rodada seja de até 1000 km (mil quilômetros) na época da contratação do seguro;
c. A modalidade de contratação seja Valor de Mercado Referenciado;
d. O sinistro de colisão total, incêndio, roubo ou furto ocorra em até 12 (doze) meses contados a partir da data de saída do veículo do revendedor ou concessionária autorizada.
16.1.2. O valor de novo será obtido mediante aplicação do percentual contratado para cobrir o casco, sobre o valor do veículo 0 km (zero quilômetro) de mesmas características do veículo segurado, que constar na Tabela de Referência discriminada na apólice, na data da indenização. Caso a Tabela de Referência esteja extinta, será utilizada a tabela substituta mencionada na apólice.
16.1.3. Não havendo veículo de mesmas características na Tabela de Referência ou na tabela substituta da data do pagamento do sinistro, o valor a ser considerado para o cálculo da indenização será o da última Tabela de Referência ou da tabela substituta que publicou valor de 0 km (zero quilômetro) para o veículo segurado.
16.1.4. Esta cobertura é adicional a cobertura gratuita “Garantia de reposição pelo valor de novo” e amplia de 180 (cento e oitenta) dias para 12 (doze) meses o prazo de reposição pelo valor de novo em caso de indenização integral do veículo em virtude de colisão, incêndio, roubo/furto.
17. EXTENSÃO DE REBOQUE
ESTA COBERTURA ADICIONAL NÃO PODERÁ SER CONTRATADA ISOLADAMENTE
Contratando esta cobertura o Segurado terá direito:
17.1. Reboque ou transporte do veículo segurado
17.1.1. Quando o veículo segurado não puder se locomover por meios próprios em virtude de pane elétrica ou mecânica, acidente ou roubo/furto localizado, a Seguradora garante os gastos, até o limite máximo de indenização estipulado na apólice para esta cobertura, com o reboque ou transporte do veículo segurado até a oficina mais próxima do local do evento, sempre que o reparo emergencial não puder ser tecnicamente executado no local de sua paralisação.
17.1.2. Poderão ainda ser oferecidos os serviços de reboque ou transporte ou reparo emergencial em virtude de panes no limpador do pára-brisa, no cinto de segurança e faróis, desde que tais eventos, devido a condições climáticas e horário do evento, impeçam o prosseguimento da viagem.
17.1.3. Se o Segurado decidir rebocar ou transportar o veículo para outra oficina e os custos da quilometragem rodada excederem o limite máximo de indenização estabelecido na apólice, caberá a ele realizar o pagamento dos custos excedentes, diretamente ao prestador de serviço, responsabilizando-se também pelos riscos inerentes ao reboque ou transporte neste percurso adicional.
17.1.4. Quando se tratar de veículo com carga o Segurado será responsável pela remoção dela para que o reboque do veículo seja efetuado.
17.1.5. Os serviços quando relacionados ao veículo, somente serão executados na presença do Segurado ou pessoa que o represente portando os documentos do veículo e suas chaves.
17.2. Limite máximo de indenização
Produto | Limite máximo de reboque |
AutoMais On line | 000 xx 000 xx ilimitado |
Automais Táxi | 300 km |
600 km | |
1000 km | |
Automais Caminhão* | 300 km |
1000 km | |
Automais Gold | 300 km |
ilimitado | |
Duas Rodas Special | 1000 km |
17.3. Solicitação dos serviços
17.3.1. Para utilizar a garantia de “Extensão de Reboque” o Segurado deve entrar em contato exclusivamente com a Central 24 Horas de Relacionamento da Seguradora por meio do telefone que consta no verso do Cartão de Seguro.
17.3.2. O Segurado poderá contratar o serviço de reboque com um prestador de sua preferência. Neste caso, fica assegurado um reembolso pelos gastos realizados, de acordo com a quilometragem rodada, conforme tabela a seguir, respeitado o limite máximo de indenização da presente cobertura.
Produto | Reembolso por km rodado | Limite máximo de reembolso |
AutoMais On line | R$ 1,20 | R$ 360,00 |
R$ 720,00 | ||
R$ 1.000,00 | ||
Automais Táxi | R$ 360,00 | |
R$ 720,00 | ||
R$ 1.000,00 | ||
Automais Gold | R$ 360,00 | |
R$ 1.000,00 | ||
Duas Rodas Special | R$ 1.000,00 | |
Automais Caminhão * | R$ 2,00 | R$ 600,00 |
R$ 2.000,00 |
* Incluem-se também nesta categoria veículos do tipo pick-up’s com cabine estendida
17.3.3. Para a solicitação do reembolso o Segurado deverá enviar para a Seguradora a nota fiscal da execução do serviço onde devem constar o local de origem, o local de destino, a quilometragem percorrida e o valor do serviço.
17.3.4. Os reembolsos decorrentes da prestação dos serviços de reboque terão caráter indenizatório e serão
complementares aos que forem pagos ao Segurado por terceiros responsáveis (causadores do dano).
17.4. Riscos não Cobertos
17.4.1. Além das exclusões de cobertura previstas nestas Condições Gerais, estão também excluídos(as):
a. Serviços contratados pelo Segurado sem prévio consentimento da Seguradora, exceto nos casos de força maior;
b. Gastos com aquisição de peças, despesas relativas à mão-de-obra de reparos em oficinas;
c. Dispêndios com multas e taxas cobradas pelos órgãos públicos competentes;
d. Despesas com pedágios (exceto quando o veículo estiver sendo rebocado ou transportado pela Seguradora) e combustíveis;
e. Despesas com pneu, câmara de pneus, bico ou roda;
f. Reembolso de itens que não façam parte integrante do veículo, tais como: toca-cd’s, bolsas, malas, cd’s, lap-top etc;
g. Reembolso de gastos relativos a serviços organizados, contratados e/ou executados por terceiros;
h. Mão-de-obra para troca e conserto de: fechadura, ignição, travas danificadas e cópias
adicionais das chaves.
17.5. Cancelamento dos serviços
17.6. Âmbito geográfico
A cobertura de extensão de reboque abrange o território nacional e países integrantes do MERCOSUL.
18. GARANTIA DE COBERTURA
ESTA COBERTURA ADICIONAL NÃO PODERÁ SER CONTRATADA ISOLADAMENTE
18.1.1. Contratada esta cobertura a Seguradora garante ao Segurado, quando houver indenização integral do veículo segurado, cobertura securitária para o novo veículo que ele venha a adquirir pelo período que restar para término de vigência da apólice.
18.1.2. O novo veículo poderá ter características diferentes do veículo indenizado tais como marca, ano, modelo,
valor segurado, devendo ser mantidas, porém as coberturas contratadas.
18.1.3. Esta cobertura é válida apenas quando a indenização integral for o primeiro sinistro do item segurado.
18.1.4. Havendo, no momento da indenização integral, parcelas pendentes, estas serão deduzidas totalmente do valor da indenização.
18.1.5. Caso o Segurado opte pelo cancelamento da apólice ou item não haverá qualquer devolução de prêmio tendo em vista a indenização integral do veículo segurado paga pela Seguradora.
19.1. Riscos cobertos
20.1.1. Em caso de indenização integral do veículo segurado, em virtude de sinistro de colisão total, incêndio, roubo ou furto, a soma indenizada corresponderá ao valor final, em reais, constante da nota fiscal de compra do veículo, limitada ao valor contratado para essa cobertura, desde que:
a. O seguro tenha sido contratado em até 30 (trinta) dias corridos contados da data de saída do veículo do revendedor ou concessionária autorizada pelo fabricante e a quilometragem máxima rodada seja de até 1000 Km (mil quilômetros) na época da contratação do seguro;
b. O sinistro de colisão total, incêndio, roubo ou furto ocorra em até 12 (doze) meses contados a partir da data de saída do veículo do revendedor ou concessionária autorizada.
20. INDENIZAÇÃO POR IMOBILIZAÇÃO DO VEÍCULO SEGURADO
ESTA COBERTURA ADICIONAL NÃO PODERÁ SER CONTRATADA ISOLADAMENTE
Contratando esta cobertura o Segurado terá direito:
20.1. Riscos cobertos
20.1.1. Contratada esta cobertura a Seguradora garante ao Segurado o pagamento de indenização como compensação econômica pela paralisação do veículo segurado em decorrência de sinistro coberto e indenizável.
20.2. Valor da indenização
20.2.1. Tratando-se de perda parcial, a garantia será de direito desde que sejam necessárias, no mínimo, 30 (trinta) horas para o reparo do veículo;
20.2.2. O valor da indenização será fixado de acordo com as horas peritadas e aprovadas por profissional da Seguradora, seguindo a tabela abaixo:
Horas peritadas | Indenização |
De 30 a 50 horas | R$ 600,00 |
De 51 a 70 horas | R$ 900,00 |
Acima de 70 horas | R$ 1.200,00 |
20.2.3. Quando o sinistro resultar em indenização integral do veículo o valor da indenização por imobilização do veículo será de R$ 900,00 (novecentos reais).
20.3. A quantidade de horas peritadas para conserto do veículo será determinada em comum acordo entre a Oficina Referenciada ou Oficina escolhida pelo Segurado e a Seguradora.
21. INDENIZAÇÃO POR PERDA DE FATURAMENTO
ESTA COBERTURA ADICIONAL NÃO PODERÁ SER CONTRATADA ISOLADAMENTE
Contratando esta cobertura o Segurado terá direito:
21.1. Riscos cobertos
21.1.1. Contratada esta cobertura a Seguradora garante ao Segurado o pagamento de diárias como compensação econômica pela paralisação do veículo segurado de utilização profissional, em decorrência de sinistro coberto e indenizável, de acordo com a opção contratada e estipulada na apólice.
21.2. Opções de contratação
21.2.1. O Segurado definirá, na contratação do seguro a quantidade de diárias e o valor da diária, de acordo com as opções descritas a seguir:
Valor da diária | dias de paralisação | |||||
R$ 50,00 | 05 | 10 | 15 | 20 | 25 | 30 |
R$ 100,00 | ||||||
R$ 150,00 | ||||||
R$ 200,00 | ||||||
R$ 250,00 | ||||||
R$ 300,00 |
21.3. Contagem das diárias
21.3.1. A contagem das diárias a serem indenizadas ocorrerá da seguinte forma:
a. sinistro de perda parcial: terá como início a data em que o veículo estiver impossibilitado de circular em virtude de sua entrada na Oficina e como data final a data da liberação do veículo ao Segurado;
b. sinistro de indenização integral: terá como início a data do aviso do sinistro à Seguradora e como data final a data do pagamento da indenização.
21.4. Esgotados os dias de paralisação contratados, fica esta cobertura automaticamente cancelada, não sendo
permitida a reintegração de dias de paralisação.
ESTA COBERTURA ADICIONAL NÃO PODERÁ SER CONTRATADA ISOLADAMENTE
Contratando esta cobertura o Segurado terá direito:
22.1. Riscos cobertos
22.1.1. Contratada esta cobertura a Seguradora garante ao Segurado o pagamento de uma quantia fixa em reais, de acordo com o valor por ele contratado e estipulado na apólice, como remuneração pelos dias em que o veículo segurado ficar paralisado, em decorrência de sinistro coberto e indenizável.
22.2. Opções de contratação
22.2.1. O Segurado definirá, no ato da contratação do seguro, o valor da receita pela qual deseja ser indenizado em caso de sinistro coberto e indenizável, de acordo com as opções descritas a seguir:
Opção | Valor da receita |
I | R$ 500,00 |
II | R$ 700,00 |
III | R$ 1.000,00 |
22.3. Pagamento da receita
22.3.1. O pagamento da receita ocorrerá da seguinte forma:
a. sinistros de perda parcial: após a aprovação do orçamento e liberação do veículo, pela Seguradora, para conserto;
b. sinistros de indenização integral: após a entrega de todos os documentos necessários para a liquidação do sinistro.
22.4. Não será permitida reintegração desta cobertura.
23. REEMBOLSO DE DESPESAS EXTRAS
ESTA COBERTURA ADICIONAL NÃO PODERÁ SER CONTRATADA ISOLADAMENTE
Contratando esta cobertura o Segurado terá direito:
23.1. Riscos cobertos
Valor da indenização | Limitado a | Produto |
10% (dez por cento) do valor segurado casco | R$ 2.000,00 | AutoMais, AutoMais Táxi |
R$ 5.000,00 | AutoMais Caminhão | |
AutoMais Gold |
24 REPOSIÇÃO DE INDUMENTÁRIA DE PROTEÇÃO
ESTA COBERTURA ADICIONAL NÃO PODERÁ SER CONTRATADA ISOLADAMENTE
Contratando esta cobertura o Segurado terá direito:
24.1. Riscos cobertos
24.1.1. Contratada esta cobertura a Seguradora garante ao Segurado 1 (um) reembolso para custear despesas que ele venha a ter por danos causados em seu vestuário de proteção, em virtude de sinistro coberto de colisão parcial ou colisão total envolvendo a motocicleta segurada.
24.1.2. Estarão garantidos por esta cobertura o capacete, macacão e jaqueta, utilizados pelo Segurado, como indumentárias de proteção.
24.2. Valor da Indenização
24.2.1. O Segurado definirá, no ato da contratação do seguro, o valor da indenização para esta cobertura, de acordo com as opções a ele oferecidas e descritas no quadro a seguir:
Opção | Valor da indenização |
A | R$ 5.000,00 |
B | R$ 4.000,00 |
C | R$ 3.000,00 |
24.3. Pagamento da Indenização
24.3.1. A indenização será efetuada da seguinte forma:
a. sinistros de perda parcial: na data da liberação, pela Seguradora, do reparo da motocicleta;
b. sinistros de indenização integral por colisão: na data do pagamento da indenização integral.
24.4. Os salvados (o que sobrou da indumentária) deverão ser entregues à Seguradora.
25. SEGURO DA FRANQUIA
ESTA COBERTURA ADICIONAL NÃO PODERÁ SER CONTRATADA ISOLADAMENTE
Contratando esta cobertura o Segurado terá direito:
25.1. Riscos cobertos
25.1.1. Contratada esta cobertura a Seguradora garante ao Segurado, exclusivamente no primeiro sinistro de perda parcial, casco, coberto e indenizável, o pagamento do valor integral da franquia estipulada na apólice para o veículo segurado.
25.2. Riscos não cobertos
25.2.1. Além das exclusões previstas no item “Prejuízos não indenizáveis para todas as coberturas”, estão excluídos, ainda, desta cobertura:
a. o pagamento de franquia das coberturas de RCF-V, acessórios, equipamentos especiais, carroçarias e demais coberturas que possuam um valor de franquia estipulado na apólice;
b. Sinistros cujo valor dos reparos não atinjam o montante da franquia estipulada na apólice para o veículo.
25.3. Indenização
25.3.1. O pagamento da franquia será efetuado pela Seguradora diretamente à Oficina após o reparo do veículo
26. RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVA–VEÍCULOS (RCF–VEÍCULOS)
ESTA COBERTURA ADICIONAL PODERÁ SER CONTRATADA ISOLADAMENTE
26.1. Riscos Cobertos
26.1.1. Pela contratação desta cobertura o Segurado terá garantido o reembolso das quantias as quais ele for obrigado a pagar em virtude de danos materiais e/ou danos corporais causados involuntariamente a terceiros, por culpa que lhe possa ser imputada e cobertos pelo seguro, em decorrência de:
a. Indenizações em virtude de sentença judicial cível transitada em julgado que considere o segurado responsável civilmente por evento coberto pelo seguro ou de acordo autorizado previamente e de modo expresso pela Seguradora;
b. Por colisão a bens de terceiros;
c. Pela carga, objeto de transporte pelo veículo segurado, enquanto por ele transportada;
d. Por atropelamento;
e. Despesas efetuadas com custas judiciais do foro civil e com honorários de advogados, sempre que tais despesas decorram de reclamações de terceiros estejam cobertas e sejam indenizáveis pelo contrato de seguro.
26.1.2. O segurado terá livre escolha do advogado para sua defesa, sendo facultado à Seguradora intervir na ação, se não for denunciada à lide.
26.1.3. O valor do reembolso de custas e honorários advocatícios totais com o processo está limitado a 10% (dez por cento) do valor de cada cobertura contratada (danos materiais e/ou corporais e/ou morais/estéticos), sendo que em nenhuma hipótese serão reembolsados valores totais superiores a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Todo e qualquer reembolso efetivado será deduzido dos Limites Máximos de Indenização de cada cobertura, após o recebimento da defesa devidamente protocolada em Juízo e a devida denunciação da Seguradora à lide, quando couber, bem como o contrato dos honorários e seu respectivo recibo de pagamento.
26.1.4. O reembolso será feito diretamente ao Segurado mediante apresentação da guia quitada de recolhimento das custas e/ou recibo de honorários firmado por advogado, com cópia da petição inicial e citação que comprove os pedidos quanto aos danos materiais e/ou corporais e/ou morais/estéticos cobertos pela apólice.
26.2. Limite de responsabilidade
26.2.1. O Limite Máximo de Indenização para as coberturas de Danos Materiais e de Danos Corporais é o valor
discriminado na apólice para cada garantia.
26.2.2. A garantia de Danos Corporais somente responderá, em cada reclamação, pela parte da indenização que exceder os limites vigentes na data do sinistro para as coberturas do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT), previstas no art. 2° da Lei n° 6.194 de 19/12/74.
26.2.3. Em acidentes ocorridos em países integrantes do MERCOSUL, a Cobertura de Danos Materiais e/ou Danos Corporais somente responderá, em cada reclamação, pela parte da indenização que exceder o valor de cobertura do seguro Carta Verde ou Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário em Viagem Internacional (RCTR-VI) vigente na data do acidente, independentemente do Segurado ter contratado ou não o seguro de Carta Verde ou RCTR-VI.
26.2.4. O seguro de RCF-V danos materiais e danos corporais contratado para rebocadores será extensivo aos
danos ocasionados a terceiros pelo semirreboque.
26.2.5. É vedada a doação, transferência ou cessão a terceiros, de quaisquer verbas contratadas pelo Segurado, da cobertura de Responsabilidade Civil Facultativa Veículos (RCF-V), para atendimento de sinistro.
26.2.6. Quando pela soma das indenizações ou pelo pagamento de uma única indenização, for atingido ou ultrapassado o limite máximo de indenização contratado do item para a garantia de RCF-V DM ou DC a cobertura ficará automaticamente cancelada.
27. RESPONSABILIDADE CIVIL–XXXXX XXXXXX/ESTÉTICOS
ESTA COBERTURA ADICIONAL NÃO PODERÁ SER CONTRATADA ISOLADAMENTE
27.1. Riscos cobertos
27.1.1. Contratada esta cobertura a Seguradora garante ao Segurado até o Limite Máximo de Indenização estipulado na apólice para a mesma, o reembolso de indenização por danos morais e/ou estéticos causados a terceiros pelos quais o Segurado venha a ser responsabilizado civilmente em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo judicial autorizado de modo expresso pela Seguradora, que decorram direta e estritamente de danos corporais decorrentes de acidente de trânsito coberto e indenizável envolvendo o veículo segurado.
27.2. Riscos não cobertos
27.2.1. Além das exclusões previstas no item “Prejuízos não indenizáveis para todas as coberturas”, não estarão cobertos, ainda, por esta cobertura todas e quaisquer condenações por danos morais e/ou estéticos que venham a ser impostas ao Segurado, motivadas por outros fatos que não o acidente, bem como as condenações aplicadas em função de sua omissão na condução do(s) processo(s) instaurado(s) pelo(s) terceiro(s) prejudicado(s).
28. ACIDENTES PESSOAIS COM OCUPANTES DO VEÍCULO SEGURADO
ESTA COBERTURA ADICIONAL NÃO PODERÁ SER CONTRATADA ISOLADAMENTE
Contratando esta cobertura o Segurado terá direito:
28.1. Riscos cobertos
28.2. Coberturas
28.2.1. Morte acidental
ESTA COBERTURA ADICIONAL NÃO PODERÁ SER CONTRATADA ISOLADAMENTE
Código Civil Brasileiro e artigo 226 da Constituição Federal do Brasil.
28.2.2. Invalidez permanente (total ou parcial)
ESTA COBERTURA ADICIONAL NÃO PODERÁ SER CONTRATADA ISOLADAMENTE
28.2.2.1.Invalidez permanente total por acidente
a. Perda total da visão de ambos os olhos;
b. Perda total do uso de ambos os braços;
c. Perda total do uso de ambas as pernas;
d. Perda total do uso de ambas as mãos;
e. Perda total do uso de um braço e uma perna;
f. Perda total do uso de uma das mãos e um dos pés;
g. Perda total do uso de ambos os pés;
h. Alienação mental total e incurável;
i. Nefrectomia bilateral.
28.2.2.1.1. No caso de divergências sobre a causa, natureza ou extensão de lesões, bem como a avaliação da incapacidade relacionada ao Segurado, a sociedade seguradora deverá propor ao Segurado, por meio de correspondência escrita, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da contestação, a constituição de junta médica. A junta médica será constituída por 03 (tres) membros, sendo um nomeado pela sociedade seguradora, outro pelo Segurado e um terceiro, desempatador, escolhido pelos dois nomeados. Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado; os do terceiro serão pagos, em partes iguais, pelo Segurado e pela sociedade seguradora. O prazo para constituição da junta médica será de, no máximo, 15 (quinze) dias a contar da data da indicação do membro nomeado pelo Segurado.
28.2.2.2.Invalidez permanente parcial por acidente
a. No caso de invalidez parcial por acidente, não ficando abolidas por completo as funções do membro ou órgão lesado, o valor da indenização por perda parcial será calculado pela aplicação, para sua perda total, do grau de redução funcional apresentado da porcentagem prevista na Tabela para Cálculo de Indenização em caso de Invalidez Permanente por Acidente, transcrita no final destas Condições Gerais.
b. Quando do mesmo acidente resultar invalidez de mais de um membro ou órgão, a indenização será calculada somando-se as respectivas percentagens previstas na Tabela para Cálculo de Indenização em caso de Invalidez Permanente, cujo total não pode exceder a 100% (cem por cento). Da mesma forma, havendo duas ou mais lesões em um mesmo membro ou órgão, a soma das percentagens correspondentes não pode exceder a indenização prevista para a sua indenização integral.
c. A perda ou redução maior da função de um membro ou órgão já defeituoso antes do acidente não dará direito a reclamações, salvo quando declarada tal perda ou redução previamente na proposta de adesão. Para efeito de indenização, a perda ou maior redução funcional de um membro ou órgão já defeituoso antes do acidente deverá ser deduzida do grau de invalidez definitiva preexistente.
d. Em todos os casos de invalidez parcial não especificados na Tabela para Cálculo de Indenização em caso de Invalidez Permanente por Acidente, transcrita no final destas Condições Gerais, a indenização será estabelecida com base na diminuição permanente da capacidade física do segurado, independentemente de sua profissão.
e. Quaisquer divergências sobre a causa, natureza ou extensão das lesões, bem como as avaliações da incapacidade relacionadas ao Segurado, a Seguradora deverá propor ao Segurado, por meio de correspondência escrita, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da contestação, a constituição de junta médica.
f. A junta médica será constituída por 3 (três) membros, sendo um nomeado pela seguradora, outro pelo segurado e um terceiro, desempatador, escolhido pelos 2 (dois) nomeados. Cada uma das partes pagará os honorários do médico designado e os do terceiro serão pagos, em partes iguais, pelo segurado e pela seguradora.
g. O prazo para constituição da junta médica será de, no máximo, 15 (quinze) dias a contar da data da indicação do membro nomeado pelo Segurado.
h. Se ambas as coberturas por morte e invalidez permanente total ou parcial por acidente tiverem sido contratadas, suas indenizações não se acumularão. Se, depois de paga uma indenização por invalidez permanente por acidente, verificar-se a morte do segurado em consequência do mesmo acidente, da indenização por morte será deduzida a importância já paga por invalidez permanente.
28.2.3. Despesas médico-hospitalares
ESTA COBERTURA ADICIONAL NÃO PODERÁ SER CONTRATADA ISOLADAMENTE
A comprovação das despesas médicas, hospitalares e odontológicas deverá ser feita mediante a
apresentação dos comprovantes originais das despesas e dos relatórios do médico-assistente.
28.3. Riscos não cobertos
Estarão excluídos da cobertura de Morte, Invalidez Permanente Total ou Parcial e Despesas Médico- Hospitalares os eventos ocorridos em consequência de acidente de trânsito com o veículo mencionado na apólice:
a. quaisquer doenças (inclusive as profissionais), quaisquer que sejam as suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente, pelo acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível;
b. acidentes médicos;
c. tratamento de exame clínico, cirúrgico ou medicamentoso não exigido diretamente pelo acidente;
d. as intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos quando não decorrentes de acidente coberto;
e. os envenenamentos, ainda que acidentais, por absorção de substâncias tóxicas ou entorpecentes;
f. quaisquer perturbações mentais, nervosas e emocionais, salvo a alienação mental total e incurável, decorrente de acidente coberto;
g. ato reconhecidamente perigoso, ressalvado o disposto no artigo 799 do Código Civil vigente, que não seja motivado por necessidade justificada;
h. danos causados por atos ilícitos dolosos praticados pelo Segurado, pelo beneficiário ou pelo representante legal de um ou de outro, conforme previsto no Código Civil vigente;
i. as perturbações e intoxicações alimentares de qualquer espécie, bem como as intoxicações decorrentes da ação de produtos químicos, drogas ou medicamentos, salvo quando prescritos por médico, em decorrência de acidente coberto;
j. o suicídio ou tentativa de suicídio, voluntário e premeditado nos primeiros 2 (dois) anos de vigência inicial do contrato;
k. estados de convalescença (após a alta médica);
l. despesas de acompanhantes;
m. aparelhos que se refiram a órteses de qualquer natureza e a próteses de caráter permanente, salvo as próteses ou órteses implantadas pela primeira vez;
n. a perda de dentes e os danos estéticos;
o. quaisquer acidentes que ocorrerem aos passageiros do veículo se este estiver com lotação excedente à admitida nestas Condições Gerais, ressalvados os casos de força maior. Em caso de acidente ocorrido durante viagem em que se verifique excesso de lotação, resultante de força maior, a indenização que seria devida a cada um dos passageiros acidentado será reduzida na proporção da lotação segurada para a que existia no veículo na ocasião do acidente;
p. Danos Morais e Estéticos;
q. Xxxxxx Xxxxxxxxx resultantes da paralisação, temporária ou definitiva, das atividades profissionais do Segurado ou ocupante do veículo segurado que estiveram em tratamento médico–hospitalar ou que tiverem constatada sua invalidez permanente total ou parcial, mesmo quando em consequência de qualquer risco coberto pela apólice;
r. quaisquer acidentes que ocorrerem ao(s) ocupante(s) do veículo se este for posto em movimento ou dirigido por motorista que não possua habilitação legal e apropriada para conduzi-lo, ressalvados os casos de força maior;
s. qualquer tipo de doença ou as lesões físicas preexistentes à ocorrência do acidente de trânsito.
28.4. Condição de ocupante do veículo:
a. Entende-se por “ocupante” a(s) pessoa(s) que, no momento do acidente, se encontre(m) no interior do veículo segurado, na qualidade de condutor ou passageiro(s);
b. O número de passageiros do veículo está limitado à lotação oficial do veículo, acrescida de 40% (quarenta por cento);
c. Sempre que estiverem no veículo passageiros em número superior à lotação oficial e até o número máximo de passageiros admitido, o Limite Máximo de Indenização atribuído a cada passageiro será rateado entre o valor total segurado e o número de passageiros;
d. Valor total segurado é a soma dos Limites Máximos de Indenização de cada passageiro estipulado na apólice;
e. A Seguradora, em hipótese alguma, responderá por qualquer indenização superior àquelas apuradas na forma dos itens anteriores e das Condições Específicas de APO previstas nestas Condições Gerais, ficando o Segurado como único responsável pelas diferenças que venha a pagar, amigavelmente ou cumprindo sentença judicial, aos ocupantes acidentados ou aos seus beneficiários;
f. A cobertura do seguro começa no momento do ingresso do ocupante no veículo e termina no momento de sua saída dele;
g. Considera-se garantido pela cobertura de APO, o acidente de trânsito com o veículo segurado e relacionado à sua locomoção, causador de lesão física que, por si só, e independentemente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta à morte ou invalidez permanente, total ou parcial do ocupante do veículo ou torne necessário seu tratamento médico.
28.5. Liquidação do sinistro
28.5.1. A ocorrência do sinistro será comprovada mediante a apresentação dos seguintes documentos:
28.5.1.1.Em caso de Morte Acidental:
a. comunicado de sinistro com informações médicas (preenchidos todos os itens);
b. Certidão de Óbito (original ou cópia autenticada);
c. cópia do RG e CPF do segurado;
d. cópia do RG e CPF do beneficiário;
e. Certidão de casamento (atualizada no caso de sinistro do cônjuge);
f. Boletim de Ocorrência Policial;
g. Laudo Necroscópico do IML.
28.5.1.2.Em caso de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente:
a. comunicado de sinistro com informações médicas (preenchidos todos os itens);
b. exame de corpo delito, quando indicado;
c. cópia do RG e CPF da vítima;
d. relatório médico contendo as sequelas definitivas, discriminadas em grau porcentual.
28.5.2. O pagamento das indenizações devidas por força do presente seguro dar-se-á da seguinte forma:
28.5.2.1. Morte: 50% (cinquenta) ao cônjuge sobrevivente e 50% (cinquenta) aos herdeiros legais. Inexistindo sociedade conjugal, aos herdeiros legais em partes iguais.
28.5.2.2. Invalidez Permanente:
28.5.2.2.1. O pagamento de qualquer indenização por invalidez permanente em virtude de acidente de trânsito envolvendo o veículo segurado, seja total ou parcial, estará condicionado à constatação da invalidez permanente, ou seja, após conclusão do tratamento do segurado (ou esgotados os recursos terapêuticos para recuperação) e verificada a existência de invalidez permanente avaliada quando da alta médica definitiva, com o(s) grau(s) e tipo(s) de invalidez definitivamente caracterizado(s) e mediante diagnóstico médico final a ser apresentado pelo ocupante do veículo segurado.
28.5.2.2.2. Caso o titular da apólice, amigavelmente ou cumprindo sentença judicial, indenizar passageiros acidentados em importâncias superiores às estabelecidas na apólice, a Seguradora responderá somente até os Limites Máximos de Indenização fixados na apólice, observadas as disposições contidas nestas Condições Gerais, ficando a diferença sob exclusiva responsabilidade do titular da apólice.
28.5.2.2.3. O ocupante segurado deverá seguir as prescrições médicas e manter a Seguradora informada da evolução de suas lesões. A Seguradora poderá submeter o ocupante segurado a exames por médicos por ela designados.
28.5.2.2.4. A Seguradora não responderá por agravação de lesões quando, por culpa da vítima, não se tenham observado as prescrições médicas.
28.5.2.2.5. No caso de menores de idade, a indenização por Invalidez Permanente será paga conforme a seguir:
a. pessoas com idade inferior a 16 (dezesseis) anos–a indenização será paga em nome do menor;
b. pessoas com idade entre 16 (dezesseis) e 18 (dezoito) anos–a indenização será a paga ao menor devidamente assistido por seu pai, ou a mãe, desde que estes tenham o direito ao poder familiar, ou, finalmente, por seu tutor.
28.5.2.2.6. Após o pagamento da indenização por invalidez permanente total ou parcial por acidente, o capital segurado relativo a esta cobertura será automaticamente reintegrado.
TABELA PARA CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE
Invalidez Permanente | Discriminação | % sobre Capital Segurado |
TOTAL | Perda total da visão de ambos os olhos | 100 |
Perda total do uso de ambos os membros superiores | 100 | |
Perda total do uso de ambos os membros inferiores | 100 | |
Perda total do uso de ambas as mãos | 100 | |
Perda total do uso de um membro superior e um membro inferior | 100 | |
Perda total do uso de uma das mãos e de um dos pés | 100 | |
Perda total do uso de ambos os pés | 100 | |
Alienação mental total e incurável | 100 | |
DIVERSAS | Perda total da visão de um olho | 30 |
Perda total da visão de um olho, quando o Segurado já não tiver a outra vista | 70 | |
Surdez total incurável de ambos os ouvidos | 40 | |
Surdez total incurável de um dos ouvidos | 20 | |
Mudez incurável | 50 | |
Fratura não consolidada no maxilar inferior | 20 | |
Imobilidade do segmento cervical da coluna vertebral | 20 | |
Imobilidade do segmento toraco-lombo-sacro da coluna vertebral | 25 | |
MEMBROS SUPERIORES | Perda total de uso de um dos membros superiores | 70 |
Perda total de uso de uma das mãos | 60 | |
Fratura não consolidada de um dos úmeros | 50 | |
Fratura não consolidada de um dos segmentos radioulnais | 30 | |
Anquilose total de um dos ombros | 25 | |
Anquilose total de um dos cotovelos | 25 | |
Anquilose total de um dos punhos | 20 | |
Perda total do uso de um dos polegares, inclusive o metacarpiano | 25 | |
Perda total do uso de um dos polegares, exclusive o metacarpiano | 18 | |
Perda total do uso da falange distal do polegar | 09 | |
Perda total de um dos dedos indicadores | 15 | |
Perda total do uso de um dos dedos mínimos ou um dos dedos médios | 12 | |
Perda total do uso de um dos dedos anulares | 9 | |
Perda total do uso de qualquer falange, excluídas as do polegar: indenização equivalente a um terço do valor do respectivo dedo |
Invalidez Permanente | Discriminação | % sobre Capital Segurado |
MEMBROS INFERIORES | Perda total de um dos membros inferiores | 70 |
Perda total do uso de um dos pés | 50 | |
Fratura não consolidada de um fêmur | 50 | |
Fratura não consolidada de um dos segmentos tibioperoneiros | 25 | |
Fratura não consolidada da rótula | 20 | |
Fratura não consolidada de um pé | 20 | |
Anquilose total de um dos joelhos | 20 | |
Anquilose total de um dos tornozelos | 20 | |
Anquilose total de um quadril | 20 | |
Perda parcial de um dos pés (perda de todos os dedos e de uma parte do mesmo pé) | 25 | |
Amputação do primeiro dedo–polegar | 10 | |
Amputação de qualquer outro dedo | 3 | |
Perda total do uso de uma falange do primeiro dedo, indenização equivalente à metade, e dos demais dedos, equivalente a um terço do respectivo dedo. | ||
Encurtamento de um dos membros inferiores: de cinco centímetros ou mais de quatro centímetros de três centímetros menos de três centímetros | 15 10 06 sem indenização |
28.5.2.3.Despesas Médico-Hospitalares: o reembolso desta garantia somente responderá, em cada reclamação, pela parte da indenização que exceder os limites vigentes, na data do sinistro, para as coberturas do seguro obrigatório de “Danos Pessoais Causados Por Veículos Automotores de Vias Terrestres – DPVAT” e será válido quando as despesas médicas forem consequência de tratamento em virtude de acidente com o veículo segurado.
28.5.2.3.1. No caso de despesas médico-hospitalares efetuadas pelo passageiro para seu tratamento, sob orientação médica, iniciado nos trinta primeiros dias contados da data do acidente, a Seguradora reembolsará as despesas médicas e dentárias, desde que cobertas pelo seguro, bem como diárias hospitalares incorridas, a critério médico, necessárias para o restabelecimento da vítima, observados os critérios dos subitens a seguir:
i. Cabe ao passageiro a livre escolha dos prestadores de serviços médico-hospitalares e odontológicos, desde que legalmente habilitados;
ii. A comprovação das despesas médico hospitalares deverá ser feita mediante a apresentação
28.5.2.3.3. Desde que preservada a livre escolha, pode a Seguradora estabelecer acordos ou convênios com prestadores de serviços médico-hospitalares e odontológicos para facilitar a prestação de assistência ao passageiro.
28.5.2.3.4. As indenizações por despesas médico-hospitalares são cumulativas com qualquer outra
28.5.2.3.5. O passageiro ou Beneficiário, para recebimento da indenização, deverá provar satisfatoriamente a ocorrência do acidente, bem como todas as circunstâncias com ele relacionadas, facultando à Seguradora quaisquer medidas tendentes à elucidação do sinistro.
28.5.2.3.6. As despesas efetuadas com a comprovação do sinistro e documentos de habilitação correrão por conta da vítima ou de seus beneficiários, salvo se diretamente realizadas pela Seguradora.
28.5.2.3.7. Na hipótese de ausência de indicação dos beneficiários, o valor do capital segurado será pago em conformidade com a legislação sucessória vigente.
28.6. Âmbito geográfico da cobertura
OUVIDORIA
CONTATO
Ouvidoria: 0800 775 1079 ou pelo site xxx.xxxxxx.xxx.xx
Ouvidoria para deficientes auditivos ou de fala: 0800 962 7373
Horário de atendimento: das 8h às 18h, de 2ª a 6ª feira, exceto feriados.
A atuação ética é um dos princípios institucionais do GRUPO BB E MAPFRE. Para garantir ainda mais a segurança e tranquilidade aos clientes, a MAPFRE Seguros divulga o serviço de DISQUE DENÚNCIA, um importante meio de prevenção e redução de fraudes.
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