SEGURO DE AUTOMÓVEL
SEGURO DE AUTOMÓVEL
Condições Contratuais Versão 36.0
CNPJ 61.074.175/0001-38 Processo SUSEP nº 15414.100326/2004-83
MAPFRE Seguros Gerais S.A. – CNPJ 61.074.175/0001-38
SAC – Central de Atendimento aos Clientes: 0800 775 4545. Atendimento 24 horas. SAC – Central de Atendimento aos Deficientes Auditivos ou de Fala: 0800 775 5045 Ouvidoria: 0800 775 1079. Atendimento de 2ª a 6ª feira, das 8h às 20h, exceto feriados
Ouvidoria para Deficientes Auditivos ou de Fala: 0800 962 7373
A Ouvidoria poderá ser acionada para atuar na defesa dos direitos dos consumidores, esclarecer e/ou solucionar demandas já tratadas pelos canais de atendimento habituais.
Reclamações para consumidores dos mercados supervisionados: xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx
ÍNDICE
OBJETIVO DO SEGURO 5
1. DEFINIÇÕES 5
2. COBERTURAS DO SEGURO 11
3. ACEITAÇÃO 13
4. RECUSA DA PROPOSTA 14
5. VIGÊNCIA DO SEGURO – INÍCIO DA COBERTURA 14
6. FRANQUIAS 15
7. FORMAS DE INDENIZAÇÃO DO BEM SEGURADO 15
8. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO 16
9. VISTORIA PRÉVIA 17
10. DISPOSITIVO DE SEGURANÇA 17
11. RENOVAÇÃO DO SEGURO 18
12. PAGAMENTO DO PRÊMIO 18
13. OBRIGAÇÕES DO SEGURADO 21
14. OBRIGAÇÕES DO ESTIPULANTE E SUBESTIPULANTE 23
15. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO INTEGRAL 24
16. VEÍCULOS ALIENADOS 25
17. PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO 25
18. LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO 26
19. RECUSA DE SINISTRO 29
20. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO 29
21. RESSARCIMENTO DA FRANQUIA 33
22. SALVADOS 34
23. SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS 35
24. ATUALIZAÇÃO DE VALORES 35
25. RESCISÃO E CANCELAMENTO DO SEGURO 36
26. CONCORRÊNCIA DE APÓLICE 38
27. ÂMBITO GEOGRÁFICO 40
28. PERDA DE DIREITOS 40
29. PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS PARA TODAS AS COBERTURAS 43
30. PRESCRIÇÃO 47
31. FORO 47
32. EMBARGOS E SANÇÕES 47
33. DISPOSIÇÕES GERAIS 48
34. GARANTIA DE REPOSIÇÃO PELO VALOR DE NOVO PARA VEÍCULO 0 KM 48
GARANTIA DE REPOSIÇÃO PELO VALOR DE NOVO PARA VEÍCULO 0 km POR 180 (CENTO E OITENTA) DIAS – COLISÃO, INCÊNDIO, ROUBO OU FURTO, 49
35. CONDIÇÕES PARA INDENIZAÇÃO PELO VALOR DE VEÍCULO 0 KM – GARANTIA GRATUITA 49
36. RESPONSABILIDADE CIVIL POR OBJETOS TRANSPORTADOS 49
COBERTURAS BÁSICAS 50
1. COLISÃO, INCÊNDIO, ROUBO E FURTO 50
2. ROUBO, FURTO E INCÊNDIO 50
3. COLISÃO E INCÊNDIO 51
4. INDENIZAÇÃO INTEGRAL EM VIRTUDE DE COLISÃO, INCÊNDIO, ROUBO E FURTO 51
5. INDENIZAÇÃO INTEGRAL EM VIRTUDE DE ROUBO, FURTO E INCÊNDIO 52
COBERTURAS ADICIONAIS 53
1. ACESSÓRIOS REFERENTES A SOM E IMAGEM 53
2. TACÓGRAFO, XXX XXX, CARROCERIAS, EIXO ADICIONAL/DIRECIONAL E EQUIPAMENTOS – NÃO ORIGINAIS DE FÁBRICA 53
3. TACÓGRAFO E KIT GÁS – ORIGINAIS DE FÁBRICA 54
4. OPCIONAIS–NÃO ORIGINAIS DE FÁBRICA 54
5. BLINDAGEM 55
6. CABINE SUPLEMENTAR 55
7. CAMINHÃO BASCULANDO 56
8. CARRO RESERVA 56
9. DANOS AOS FARÓIS, LANTERNAS E RETROVISORES DE MOTOCICLETA 59
10. DANOS AOS VIDROS – BÁSICA 63
11. DANOS AOS VIDROS BLINDADOS 67
12. DANOS AOS VIDROS – TOP PLUS 72
13. DANOS AOS VIDROS – COM LOGOMARCA DA MONTADORA 78
14. EXTENSÃO DE COBERTURA PARA VEÍCULOS REBOCADOS 83
15. EXTENSÃO DA GARANTIA DE REPOSIÇÃO PELO VALOR DE NOVO PARA VEÍCULO 0 KM POR 180 (CENTO E OITENTA) DIAS – INCÊNDIO, ROUBO OU FURTO 84
16. EXTENSÃO DA GARANTIA DE REPOSIÇÃO PELO VALOR DE NOVO PARA VEÍCULO 0 KM POR 12 (DOZE) MESES – COLISÃO TOTAL 85
17. EXTENSÃO DA GARANTIA DE REPOSIÇÃO PELO VALOR DE NOVO PARA VEÍCULO 0 XX XXX 00 (XXXX) MESES – COLISÃO, INCÊNDIO, ROUBO OU FURTO 85
18. EXTENSÃO DE PERÍMETRO CASCO 86
19. EXTENSÃO DE PERÍMETRO – RCF-V 87
20. EXTENSÃO DE REBOQUE DO VEÍCULO DA APÓLICE 87
21. GARANTIA DE COBERTURA 90
22. GARANTIA DE REPOSIÇÃO PELO VALOR DA NOTA FISCAL CIR–12 (DOZE) MESES 91
23. INDENIZAÇÃO POR IMOBILIZAÇÃO DO VEÍCULO SEGURADO 91
24. INDENIZAÇÃO POR PERDA DE FATURAMENTO 92
25. RECEITA GARANTIDA 93
26. REEMBOLSO DE DESPESAS EXTRAS 93
27. REPOSIÇÃO DE INDUMENTÁRIA DE PROTEÇÃO 94
28. SEGURO DA FRANQUIA 95
29. RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVA – VEÍCULOS (RCF–VEÍCULOS) 95
30. RESPONSABILIDADE CIVIL – DANOS MORAIS/ESTÉTICOS 97
31. ACIDENTES PESSOAIS DE PASSAGEIROS DO VEÍCULO SEGURADO - APP 98
32. ACIDENTES PESSOAIS DE PASSAGEIROS (APP) DO VEÍCULO SEGURADO - DECESSOS 107
33. USO DE TELEMETRIA 113
QUESTIONÁRIO DE AVALIAÇÃO DE RISCO 114
CONDIÇÕES GERAIS
OBJETIVO DO SEGURO
Este seguro tem por objetivo garantir ao segurado ou seu beneficiário, até o limite máximo de indenização contratado para cada cobertura, o pagamento de indenização, em consequência direta da ocorrência dos riscos cobertos e expressamente convencionados nas coberturas e cláusulas contratadas, bem como as despesas com socorro e salvamento do veículo segurado, observados os riscos excluídos do contrato de seguro e as hipóteses de perda do direito. O seguro de automóvel abrange veículos automotores de vias terrestres.
1. DEFINIÇÕES
Segue definição de cada termo e expressão utilizados nestas condições gerais para exata compreensão de seu conteúdo. A interpretação será apenas e tão somente a constante nesta cláusula, não cabendo a utilização de qualquer outra.
Aceitação
Ato de aprovação da proposta, submetida à seguradora para contratação do seguro.
Acidente
Acontecimento imprevisto, independente da vontade do segurado ou de outro condutor, do qual resultem danos às pessoas ou aos bens.
Acessórios
São peças fixadas em caráter permanente no veículo segurado, independentemente de ser ou não original de fábrica, referentes a som e imagem (rádios e toca-fitas, conjugados ou não, amplificadores, equalizadores, CD players, autofalantes, televisores, e aparelhos transmissores e ou receptores de rádio).
Acidente(s) Pessoal(ais) de Passageiro(s) – APP
É o evento súbito, involuntário e violento, com data caracterizada, exclusivamente, provocado por acidente de trânsito com o veículo segurado, causador de lesão física que, por si só, e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte ou invalidez permanente total ou parcial dos passageiros do veículo segurado.
Agravamento do Risco
Circunstâncias que aumentam a intensidade ou a probabilidade da ocorrência do risco assumido pela seguradora.
Apropriação Indébita
Ato ilícito que consiste em apropriar-se de coisa alheia móvel, como se sua fosse, de que tem a posse ou a detenção.
Apólice
Documento emitido pela sociedade seguradora por qualquer meio que se possa comprovar, físico ou por meios remotos, nos termos da regulamentação específica, formalizando a aceitação da cobertura solicitada pelo proponente, nos planos individuais, ou pelo estipulante, nos planos coletivos.
Assistência 24h
Garante ao veículo segurado e a seus passageiros, desde que não excedam a capacidade oficial do veículo, assistência emergencial na ocorrência de eventos previstos. A assistência poderá ser estabelecida para eventos causados por veículo segurado indicado na apólice.
Avarias
São os danos existentes no veículo, anteriores à contratação do seguro ou que, mesmo sendo posteriores à contratação, não possuam nexo com o sinistro ocorrido.
Aviso de Sinistro
Comunicação da ocorrência de um sinistro que o segurado é obrigado a fazer à seguradora, assim que dele tenha conhecimento.
Beneficiário
É a pessoa física ou jurídica que detém legalmente direito à indenização, no caso de evento coberto.
Cabine Suplementar
Segunda cabine, de fibra, fixada no veículo, que aumenta a capacidade de transporte de pessoas. Sua instalação deve estar adequada à legislação vigente, e ser aprovada junto ao Órgão ou Entidade Executivo de Trânsito.
Cancelamento
Tornar sem efeito a garantia (s) ou acordo (s) estabelecido (s) entre a seguradora e o segurado.
Carroceria
Estrutura acoplada na parte traseira do veículo destinada ao transporte de carga.
Carta Verde
Seguro, obrigatório, de responsabilidade civil do proprietário e/ou condutor de veículos terrestres (automóvel de passeio – particular ou de aluguel), não matriculados no país de ingresso, em viagem internacional, por países membros do MERCOSUL, para danos causados a pessoas ou objetos não transportados.
Categoria Tarifária
Classificação do veículo de acordo com sua capacidade de passageiros, limite de carga transportada, procedência e possíveis utilizações.
Casco
O automóvel segurado propriamente dito.
Certificado
Documento emitido para cada segurado no caso de contratação por meio de apólice coletiva, quando da aceitação do proponente ou da renovação do seguro.
Colisão
Choque, batida ou abalroamento do veículo segurado contra um obstáculo, incluindo, mas não se limitando, a outro veículo, a poste, a muro, a pessoa, a animal, entre outros.
Condições Contratuais
Conjunto de disposições que regem a contratação de um mesmo plano de seguro.
Condições Especiais
Conjunto das disposições específicas relativas a cada modalidade e ou cobertura de um plano de seguro, que eventualmente alteram as condições gerais.
Condições Gerais
Conjunto das cláusulas, comuns a todas as modalidades e ou coberturas de um plano de seguro, que estabelecem as obrigações e os direitos das partes contratantes.
Condições Particulares
Conjunto de cláusulas que alteram as condições gerais e ou especiais de um plano de seguro, modificando ou cancelando disposições já existentes, ou, ainda, introduzindo novas disposições e eventualmente ampliando ou restringindo a cobertura.
Condutor Eventual
Xxxxxx na faixa etária entre 18 a 25 anos, residente, devidamente habilitada a conduzir o veículo segurado.
Corretor de Seguros
Pessoa física ou jurídica, intermediário legalmente autorizado a angariar e promover contratos de seguro entre as seguradoras e o público consumidor em geral devidamente habilitado pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. O corretor de seguros responde civilmente perante os segurados e as seguradoras pelos prejuízos que causar no exercício da atividade de corretagem, por ação ou omissão, dolosa ou culposa.
Culpa
Conduta lesiva, decorrente de negligência, imprudência ou imperícia do agente, cujo resultado final não era desejado no momento da ação.
Culpa Grave
Termo utilizado para expressar a forma de culpa que mais se aproxima do dolo, motivada pela falta extrema do agente, que não prevê fato previsível aos homens comuns e, embora sem a intenção, assume o resultado de produzi-lo.
Dano Corporal
Lesão exclusivamente física causada ao corpo da pessoa, em consequência de acidente de trânsito envolvendo o veículo segurado. Danos estéticos, morais, mentais ou psicológicos, não são abrangidos pelo dano corporal.
Dano Estético
Dano físico permanente que reduz ou elimina os padrões de beleza ou estética.
Dano Material
Dano causado exclusivamente à propriedade material de terceiro.
Dano Moral
É todo dano que traz como consequência ofensa a honra, ao sentimento, a dignidade pessoal ou familiar, ao respeito aos mortos, ao ânimo psíquico, moral e intelectual, ao nome, a imagem, a privacidade, ao bem-estar e a vida.
Dolo
Má-fé; qualquer ato consciente por meio do qual alguém induz, mantém ou confirma outrem em erro; vontade conscientemente dirigida com a finalidade de obter um resultado criminoso.
Endosso
Documento, emitido pela sociedade seguradora, por meio do qual são formalizadas alterações do seguro contratado, de comum acordo entre as partes envolvidas.
Equipamentos
Peças instaladas, em caráter permanente no veículo segurado, destinadas a um fim específico, não relacionadas à sua locomoção, decoração ou lazer dos passageiros do veículo.
Estelionato
Obter para si ou para outrem vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento.
Estipulante
Pessoa física ou jurídica que contrata a apólice coletiva e que fica investida de poderes de representação dos segurados perante a seguradora nos termos da legislação e regulamentação em vigor.
Fator de Ajuste
Percentual estabelecido pelo segurado no ato da contratação do seguro, que será aplicado sobre o valor que constar na tabela de referência de cotação para o veículo, para a estipulação do valor da indenização integral do veículo segurado. A aplicação do fator de ajuste pode resultar em valor superior ou inferior àquele cotado na tabela de referência estabelecida na proposta, de acordo com as características do veículo e seu estado de conservação.
Franquia
É a participação obrigatória do segurado, dedutível de cada evento coberto e indenizável pelo seguro. A franquia não será cobrada nos eventos cobertos e indenizáveis decorrentes de queda de raio e suas consequências, explosão acidental, incêndio e no caso de indenização integral do veículo.
Furto Simples
Subtração parcial ou total do veículo segurado sem ameaça ou violência à pessoa.
Furto Qualificado
Subtração total ou parcial do veículo segurado com destruição ou rompimento de obstáculo; com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; com emprego de chave falsa; ou, mediante concurso de duas ou mais pessoas.
Incêndio
Ocorrência de fogo que causa danos materiais ao bem segurado.
Indenização
Valor que a seguradora deve pagar em caso de evento coberto pelo contrato de seguro.
Indenização Integral do Veículo
Será caracterizada a indenização integral quando os prejuízos resultantes de um mesmo evento coberto, atingirem ou ultrapassarem 75% (setenta e cinco por cento) do valor contratado para cobrir o veículo segurado. Indenização Parcial
Indenização paga em caso de reparação do bem ou reposição de despesas que não atingem 75% do valor contratado, decorrentes de dano ao veículo.
Invalidez Permanente por Acidente
Perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de membro ou órgão, que implique na redução ou extinção da capacidade para o exercício pleno das atividades normais.
Kit Gás
Equipamento instalado no veículo com o intuito de adaptar o mesmo à utilização de combustível GMV - Gás Metano Veicular ou GNV - Gás Natural Veicular.
Limite Máximo de Indenização – LMI
Limite fixado na apólice de seguro para cada cobertura, representando o valor máximo que a seguradora indenizará ao segurado no caso de risco coberto.
Liquidação de Sinistros
Pagamento da indenização (ou reembolso) ao segurado e/ou beneficiário referente aos prejuízos suportados em consequência de risco coberto e indenizável.
Lotação
É considerado como lotação o veículo, legalmente autorizado, utilizado na prestação de serviços de transporte de pessoas, com ou sem cobrança de passagem.
Xxxxxx Xxxxxxxxx
São lucros que deixam de ser auferidos devido à paralisação do veículo em decorrência do sinistro.
Meios Remotos
São aqueles que permitam a troca de e/ou o acesso a informações e/ou todo tipo de transferência de dados por meio de redes de comunicação envolvendo o uso de tecnologias tais como rede mundial de computadores, telefonia, televisão a cabo ou digital, sistemas de comunicação por satélite, entre outras.
Passageiro do Veículo
Pessoa que se encontra no interior do veículo segurado, no momento do acidente, inclusive o próprio condutor.
Oficinas Referenciadas
Oficinas particulares e concessionárias que, por meio de contrato, prestam serviços à seguradora.
Opcionais
Entende-se como opcionais os condicionadores de ar, air bags de motorista e passageiro, vidro elétrico, direção hidráulica, câmbio automático, freios ABS, entre outros.
Pay Per Use (Pagamento por uso)
Forma de contratação que visa atender as necessidades da sociedade moderna através da personalização de utilização e forma de condução do veículo. Destinado para pessoas que querem pagar pelo que utilizam.
Peça
Cada uma das partes do veículo automotor e veicular.
Perda Parcial do Veículo
Caracteriza-se a perda parcial quando o custo da reparação do bem segurado não atingir 75% (setenta e cinco por cento) do valor contratado do veículo segurado.
Período intermitente de cobertura
Período de cobertura fixado de forma descontinuada, a partir de critérios determinados nas condições contratuais, que estabelecem sua interrupção e reinício, bem como inclusão ou exclusão de cobertura dos riscos.
Prêmio
Importância paga pelo segurado ou estipulante à seguradora para que ela assuma os riscos contratados aos quais o segurado está exposto.
Prêmio Único
Valor a ser pago para a garantia do risco, calculado para a vigência integral da apólice, podendo ser pago à vista ou parcelado.
Principal Condutor
Pessoa legalmente habilitada a conduzir o veículo segurado e que o utiliza no mínimo 3 (três) dias da semana. Havendo mais de um condutor nesta condição deverão ser utilizados os dados da pessoa mais jovem entre eles. Produto Caminhão
Destinado a Caminhões leves, Caminhões pesados, Rebocadores, Reboques/semirreboques.
Produto Duas Rodas Special
Exclusivo para motos a partir de 500 cilindradas.
Produto Duas Rodas Online
Exclusivo para motos abaixo de 500 cilindradas.
Produto Frota
Seguro coletivo de veículos (no mínimo dois itens), destinado exclusivamente a Pessoas Jurídicas, de contratação livre e descomplicada que visa a proteção dos carros de propriedade da empresa segurada, incluindo suas filiais e empresas coligadas, desde que comprovado o vínculo entre os CNPJ´s nos respectivos contratos sociais, dos sócios da empresa e de seus respectivos cônjuges, além de diretores que respondam diretamente pela empresa, respeitando assim os critérios de interesse segurável.
Produto Gold
Exclusivo para veículos cuja a importância segurada acima de R$ 80.000,00.
Produto Mapfre Auto
Produto único com 04 modalidades - Auto, Caminhão, Táxi e Motos.
Produto Online
Exclusivo para veículos cuja a importância segurada seja até R$ 80.000,00.
Produto Táxi
Específico para uso Táxi.
Proponente
Pessoa física ou jurídica interessada em contratar o seguro.
Proposta de Seguro
Documento que formaliza o interesse do proponente em contratar, alterar ou renovar o seguro, abrangendo, no caso de contratação ou renovação de apólices coletivas, tanto a proposta de contratação formalizada pelo estipulante, como as propostas de adesão dos segurados individuais.
Pro Rata Temporis:
É o método de calcular o prêmio de forma proporcional aos dias de vigência decorridos do contrato de seguro.
Questionário de Avaliação do Risco
Conjunto de perguntas sobre o(s) condutor(es) e seus hábitos com relação à utilização do veículo, que constam da proposta de seguro, com objetivo de precificar adequadamente o risco, motivo pelo qual deve ser respondido pelo proponente, de modo claro e preciso.
Regulação de Sinistro
Conjunto de procedimentos realizados para a apuração das causas, circunstâncias e consequências do evento para avaliar a caracterização da cobertura e apurar os prejuízos.
Responsabilidade Civil Facultativa – Veículos ou RCF-V
Responsabilidade atribuída ao Segurado por danos causados a terceiros, decorrentes de acidente com o veículo segurado em decorrência de sinistro causado por veículo segurado indicado na apólice, de contratação facultativa.
Risco
Evento futuro e incerto, de natureza súbita e imprevista, independente da vontade do segurado, cuja ocorrência pode provocar prejuízos de natureza econômica.
Risco Coberto
Risco previsto no seguro, que, em caso de concretização, poderá dar origem a indenização e/ou reembolso ao segurado, observadas as Condições Contratuais.
Roubo
Subtração do todo ou parte do bem com ameaça ou violência à pessoa. Salvados
São os bens resgatados de um evento coberto, parcial ou totalmente danificado, que ainda possuam valor econômico.
Segurado
Pessoa física ou jurídica, com interesse segurável, sobre a qual se procederá a avaliação do risco e se estabelecerá o seguro.
Seguradora
Empresa legalmente autorizada a comercializar o seguro que, mediante o recebimento do prêmio, assume os riscos descritos no contrato de seguro.
Sinistro
Ocorrência de acontecimento involuntário e casual previsto no contrato de seguro, para o qual foi contratada a cobertura.
Sub-rogação
Transferência para a seguradora de direitos, ações, privilégios e garantias do credor em virtude do pagamento da indenização.
SUSEP
Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Autarquia federal responsável pela regulação e fiscalização do mercado de seguros.
Tabela de Prazo Curto
Tabela utilizada para cálculo da restituição do prêmio ou ajuste da vigência do seguro nos casos de pagamento parcial do prêmio.
Tabela de Referência
Tabela publicada em revistas especializadas, jornais de grande circulação ou por meio eletrônico, elaborada por instituição de notória competência, que contém a cotação atualizada do veículo no mercado.
Tabela Substituta
Tabela publicada em revistas especializadas, jornais de grande circulação ou por meio eletrônico, elaborada por instituição de notória competência, que contém a cotação atualizada do veículo no mercado. Esta tabela será utilizada em caso de extinção ou interrupção da publicação da tabela de referência adotada por ocasião da contratação do seguro.
Telemetria
Transmissão de dados via aplicativo instalado em celular (smartphone) e/ou dispositivo físico instalado no veículo, que capta vários aspectos de como, quando e onde um veículo está sendo dirigido. O aplicativo registra dados como a hora do dia, as tendências de frenagem e de velocidade do motorista, localização, tempo de uso, horário de circulação e km percorrido.
Terceiro
Xxxxxx culpada ou prejudicada no acidente, exceto os passageiros do veículo segurado, inclusive o condutor, o próprio segurado ou seus ascendentes, descendentes, cônjuge ou companheiro(a) e irmãos, pessoas que residam com o segurado ou que dele dependam economicamente, e ainda os sócios, diretores, administradores e controladores da pessoa jurídica.
Valor de Novo
Valor constante na tabela de referência para o veículo zero quilômetro.
Valor Determinado
Modalidade que garante ao segurado, no caso de indenização integral, o pagamento de quantia fixa, em moeda corrente nacional, estipulada pelas partes no ato da contratação do seguro.
Valor de Mercado Referenciado
Modalidade que garante ao segurado, no caso de indenização integral, o pagamento de quantia variável, em moeda corrente nacional, determinada de acordo com tabela de referência expressamente indicada na proposta do seguro, conjugada com fator de ajuste, em percentual acordado entre as partes e estabelecido na proposta, a ser aplicado sobre o valor de cotação do veículo na data da ocorrência do sinistro.
Veículo 0Km
Entende-se por veículo 0Km aquele cujo seguro for contratado até o 30º (trigésimo) dia da data de saída do veículo do revendedor carimbada na Nota Fiscal, por revendedor autorizado.
Vigência
Intervalo contínuo de tempo durante o qual está em vigor o contrato de seguro, podendo ser fixada em anos ou meses, conforme estabelecido no plano de seguro contratado.
Vistoria de Sinistro
Inspeção efetuada pela seguradora, em caso de sinistro, por meio de peritos habilitados, para verificar os danos ou prejuízos.
Vistoria Prévia
Inspeção realizada pela seguradora, antes da aceitação do risco, para verificação das características e condições do veículo a ser segurado.
2. COBERTURAS DO SEGURO
2.1. As coberturas contratadas são aquelas discriminadas na apólice de seguro, respeitadas as regras estabelecidas nestas condições gerais e nas especificações da apólice, conforme a modalidade contratada de Valor Determinado ou Valor de Mercado Referenciado. O segurado, mediante pagamento de prêmio, deverá contratar uma das coberturas básicas e poderá contratar coberturas adicionais (opcionais), conforme a seguir relacionadas.
2.2. Coberturas Básicas
2.2.1. Colisão, Incêndio, Roubo e Furto
2.2.2. Roubo, Furto e Incêndio
2.2.3. Colisão e Incêndio
2.2.4. Indenização Integral em virtude de Colisão, Incêndio, Roubo e Furto
2.2.5. Indenização Integral em virtude de Roubo, Furto e Incêndio
2.3. Coberturas Adicionais
O segurado poderá optar pela contratação das coberturas adicionais abaixo, sempre em conjunto com uma das coberturas básicas descritas no item 2.2 acima, mediante o pagamento de prêmio adicional.
2.3.1. Acessórios Referentes à Som e Imagem
2.3.2. Tacógrafo, Kit Gás, Carrocerias e Equipamentos – Não originais de Fábrica
2.3.3. Tacógrafo e Xxx Xxx – Originais de Fábrica
2.3.4. Opcionais não Originais de Fábrica
2.3.5. Blindagem
2.3.6. Cabine Suplementar
2.3.7. Caminhão Basculando
2.3.8. Carro Reserva
2.3.9. Danos aos Faróis, Lanternas e Retrovisores de Motocicleta
2.3.10. Danos aos Vidros – Básica
2.3.11. Danos aos Vidros – Blindados
2.3.12. Danos aos Vidros – Top Plus
2.3.13. Danos aos Vidros – com Logomarca
2.3.14. Extensão de Cobertura para Veículos Rebocados
2.3.15. Extensão da Garantia de Reposição pelo Valor de Novo para Veículo 0 KM por 180 (cento e oitenta) dias – Incêndio, Roubo ou Furto
2.3.16. Extensão da Garantia de Reposição pelo Valor de Novo para Veículo 0 XX xxx 00 (xxxx) meses –
Colisão
2.3.17. Extensão da Garantia de Reposição pelo Valor de Novo para Veículo 0 XX xxx 00 (xxxx) meses –
Colisão, Incêndio, Roubo ou Furto
2.3.18. Extensão de Perímetro Casco
2.3.19. Extensão de Perímetro – RCF-V
2.3.20. Extensão de Reboque
2.3.21. Garantia de Cobertura
2.3.22. Garantia de Reposição pelo Valor da Nota Fiscal – CIR – 12 (doze) meses
2.3.23. Indenização por Imobilização do Veículo Segurado
2.3.24. Indenização por Perda de Faturamento
2.3.25. Receita Garantida
2.3.26. Reembolso de Despesas Extras
2.3.27. Reposição de Indumentária de Proteção
2.3.28. Seguro da Franquia
2.3.29. Responsabilidade Civil Facultativa Veículos – Danos Materiais e Danos Corporais
2.3.30. Responsabilidade Civil Facultativa Veículos – Danos Morais/Estéticos
2.3.31. Acidentes Pessoais de Passageiros do Veículo Segurado
2.3.32. Acidentes Pessoais de Passageiros do Veículo Segurado – Decessos
3. ACEITAÇÃO
3.1. A contratação ou alteração da Apólice se dará mediante apresentação da Proposta, preenchida e assinada pelo Segurado/ Proponente ou por seu representante legal, pelo Estipulante e/ou pelo Corretor de Seguros, após o conhecimento prévio da íntegra das Condições Contratuais do seguro, devendo a mesma ser protocolada na Seguradora, podendo ser realizada ainda por meio remotos e telemetria para a contratação Pay Per Use (pagamento por uso), em que o segurado contrata digitalmente uma assinatura mensal (fixa) adicionada da variação do quilômetro rodado mensalmente, e instala o aplicativo no celular para ativação do seguro.
3.2. Na Proposta deverão ser prestadas todas as informações que permitirão à Seguradora avaliar o risco. A constatação de omissões, declarações inexatas, ou circunstâncias que possam influenciar na aceitação da proposta ou na fixação do Prêmio do seguro, poderá implicar na perda do direito à Indenização, além da Obrigação ao pagamento do Prêmio vencido. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé, a Seguradora terá o direito, a seu critério, de rescindir o contrato ou a cobrar a diferença do Prêmio, mesmo após a caracterização do Evento Xxxxxxx.
3.3. A Seguradora se utilizará dos dados informados pelo Segurado para a determinação do prêmio e aceitação do risco.
3.3.1. A Seguradora terá o prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados a partir da data do recebimento da Proposta, de alteração ou renovação, para aceitá-la ou recusá-la.
3.4. Em atendimento à legislação em vigor, o Proponente deverá, obrigatoriamente, na contratação do seguro, fornecer à seguradora as seguintes informações cadastrais:
a) Pessoa Física:
a.1) nome completo;
a.2) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF/ME;
a.3) natureza e número do documento de identificação, nome do órgão expedidor e data de expedição; e
a.4) endereço completo (logradouro, bairro, código de endereçamento postal – CEP, cidade, unidade da federação), número de telefone e código de DDD;
a.5) profissão;
a.6) patrimônio estimado ou faixa de renda mensal.
b) Pessoa Jurídica:
b.1) a denominação ou razão social;
b.2) atividade principal desenvolvida;
b.3) número de identificação no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
b.4) endereço completo (logradouro, bairro, código de endereçamento postal – CEP, cidade, unidade da federação), número de telefone e código de DDD;
b.5) informações acerca da situação patrimonial e financeira.
3.5. A Seguradora, dentro do prazo estabelecido para aceite ou recusa da proposta, poderá solicitar documentos e/ou informações complementares para análise e aceitação da Proposta. Neste caso, o prazo de 15 (quinze) dias ficará suspenso, voltando a correr a partir do primeiro dia útil subsequente a data em que se der a entrega de toda documentação e/ou informação solicitada.
3.6. A recusa do risco será comunicada pela Seguradora ao Proponente ou Corretor de seguros, por escrito, devidamente justificada.
3.7. A ausência de manifestação da Seguradora, por escrito, no prazo previsto no item 3.5, respeitadas as condições de suspensão, caracterizará a aceitação tácita da proposta.
3.8. A emissão da Apólice/Certificado de Seguro deverá ser feita em até 15 (quinze) dias, contados a partir da data de aceitação do risco, e podendo ser disponibilizado ao Segurado por meio físico ou remoto. Na hipótese de remoto, a Seguradora disponibilizará ao Segurado, tempestivamente, a possibilidade de impressão ou download da Apólice/Certificado de Seguro.
3.9. Este seguro é contratado a Risco Absoluto, ou seja, a seguradora garantirá o pagamento dos prejuízos até o valor do limite máximo de indenização indicado na apólice/certificado para cada cobertura afetada pelo risco coberto.
3.10. O segurado, a qualquer tempo, poderá apresentar nova proposta ou solicitar alteração da garantia contratualmente prevista, ficando a critério da seguradora sua aceitação e alteração do prêmio, quando couber. O pagamento do Prêmio não caracterizará a aceitação automática da Proposta.
4. RECUSA DA PROPOSTA
4.1. Caso tenha havido adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total de Prêmio, o valor do adiantamento será devido no momento da formalização da recusa, devendo ser restituído ao Proponente, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, integralmente ou deduzido da parcela “pro rata temporis” correspondente ao período em que tiver prevalecido a cobertura, observado o disposto na Cláusula 24 – ATUALIZAÇÃO DE VALORES.
4.2. O valor a ser devolvido será atualizado pela variação positiva do IPCA/IBGE – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo/Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, pelo critério “Pro Rata Temporis” correspondente ao período da data do pagamento até a data da restituição.
4.3. A APÓLICE/CERTIFICADO PODERÁ SER CANCELADA CASO A SEGURADORA NÃO ACEITE A MODIFICAÇÃO DO RISCO PROPOSTO PELO SEGURADO.
5. VIGÊNCIA DO SEGURO – INÍCIO DA COBERTURA
5.1. As apólices e os endossos terão seu início e término de vigência às 24 (vinte e quatro) horas das datas para tal fim neles indicadas.
5.1.1. Nas contratações coletivas, o início e o término da cobertura se darão de acordo com as condições específicas de cada modalidade, devendo o certificado de seguro ter início dentro do prazo de vigência da respectiva apólice.
5.2. Para as propostas de seguro recepcionadas sem pagamento de prêmio, o início de vigência da cobertura coincidirá com a data de sua aceitação ou com data distinta, desde que, expressamente acordado entre as partes.
5.3. Para as propostas de seguro recepcionadas com adiantamento de valor, para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, o início de vigência da cobertura será:
a) Veículos Zero Quilômetro: a partir da data de recepção da proposta pela seguradora, antes da saída do veículo zero quilômetro do revendedor ou concessionário autorizado pelo fabricante;
b) Renovação desta Seguradora: a partir da data de recepção da proposta pela seguradora, desde que o envio tenha sido efetuado até o vencimento da apólice vincenda; e
c) Seguros Novos e Renovação de Outra Seguradora: a partir da data de recepção da proposta pela seguradora, até a data limite para a realização da vistoria prévia, quando exigida.
6. FRANQUIAS
6.1. O SEGURO DE AUTOMÓVEL ESTÁ, OBRIGATORIAMENTE, SUJEITO À APLICAÇÃO DE FRANQUIA DEDUTÍVEL DE CADA RECLAMAÇÃO INDENIZÁVEL, CUJO VALOR SERÁ EXPRESSO NA APÓLICE, QUE DEVERÁ SER PAGO PELO SEGURADO, OBSERVADAS AS CONDIÇÕES CONTRATUAIS.
6.2. NÃO HAVERÁ APLICAÇÃO DA FRANQUIA DE CASCO NAS INDENIZAÇÕES PROVENIENTES DE INCÊNDIO, QUEDA DE RAIO, EXPLOSÃO E INDENIZAÇÃO INTEGRAL DO VEÍCULO.
7. FORMAS DE INDENIZAÇÃO DO BEM SEGURADO
7.1. De acordo com a opção do segurado, escolhida na contratação do seguro, a indenização do veículo segurado, em caso de indenização integral, ocorrerá na modalidade Valor de Mercado Referenciado ou Valor Determinado, a seguir:
7.1.1. Valor de Mercado Referenciado tem por objetivo indenizar o segurado, com o pagamento de quantia variável, em moeda corrente nacional, determinada de acordo com tabela de referência expressamente indicada na proposta do seguro, conjugada com fator de ajuste, em percentual acordado entre as partes e estabelecido na proposta, a ser aplicado sobre o valor de cotação do veículo na data da ocorrência do sinistro.
a) O fator de ajuste de que trata o item anterior será estipulado pelo segurado na data da contratação do seguro e estabelecido na apólice de acordo com as características do veículo segurado e seu estado de conservação.
b) A tabela que vigorará como referência de cotação para o veículo segurado será a discriminada na apólice.
c) No caso de extinção ou interrupção da publicação da tabela de referência adotada na contratação do seguro, será utilizada automaticamente uma outra tabela de referência chamada de “tabela substituta”, também descrita na proposta de seguro e na apólice.
d) Indenização pelo Valor de Novo para Veículo “0 Km” é de no mínimo 90 (noventa) dias contados a partir da data de saída do veículo do revendedor ou concessionária autorizada, conforme o disposto nas cláusulas Garantia de Reposição pelo Valor de Novo para Veículo 0 km e Garantia de Reposição pelo Valor de Novo para Veículo 0 km por 180 (cento e oitenta) Dias – Colisão, Incêndio, Roubo ou Furto.
7.1.2. Valor Determinado garante ao segurado, no caso de indenização integral, o pagamento de quantia fixa, em moeda corrente nacional, estipulada pelas partes no ato da contratação do seguro, expresso na apólice e/ou certificado.
7.2. Tratando-se de acessórios referentes a som e imagem, carrocerias, equipamentos, kit gás a indenização integral será o valor em reais contratado para cobrir estes itens, desde que contratadas as coberturas adicionais, nos termos das Condições Contratuais.
7.3. A indenização nunca ultrapassará o valor segurado para o veículo ou para as coberturas contratadas.
8. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
8.1. O limite máximo de indenização para cada cobertura constante deste contrato representa o limite máximo de responsabilidade da seguradora, em decorrência de um determinado evento, conforme especificado na apólice, ocorrido a um determinado bem, par ou conjunto garantido durante o período de vigência do seguro.
8.2. Os limites máximos de indenização das coberturas contratadas são independentes, não se somam nem se comunicam entre eles.
8.2.1. Não será permitida em hipótese alguma, durante a vigência do seguro, a transferência de valores de um objeto segurado para outro. Em caso de evento envolvendo mais de um veículo segurado, o segurado não poderá reivindicar que o excesso de valor segurado de um objeto, par ou conjunto seja utilizado para suprir a eventual falta em outro.
8.2.2. Para cada veículo especificado na apólice, o segurado deverá estipular na proposta o respectivo valor para o limite máximo de indenização, que restringe o valor máximo de responsabilidade da seguradora para todos e quaisquer sinistros ocorridos àquele bem segurado.
8.3. O segurado poderá solicitar, a qualquer tempo, durante a vigência do contrato, mediante solicitação escrita por ele ou seu representante, informações ou alterações acerca do seguro, incluindo os valores do limite máximo de indenização, ficando a critério da seguradora a aceitação e cobrança de prêmio adicional, quando couber.
8.4. Correrão obrigatoriamente por conta da seguradora, até o limite máximo da garantia fixado no contrato, as despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência de um sinistro, desde que comprovadas sua necessidade e proporcionalidade em relação ao sinistro ocorrido.
8.5. Correrão obrigatoriamente por conta da seguradora, até o limite máximo da garantia fixado no contrato, os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa, desde que comprovadas sua necessidade e proporcionalidade em relação ao sinistro ocorrido.
8.6. Não ocorrerá a reintegração do limite máximo de indenização quando da ocorrência de sinistros cobertos.
8.7. Na hipótese do somatório de todas as indenizações pagas ao segurado atingir o limite máximo de indenização, a apólice ou item será automaticamente cancelada (o).
9. VISTORIA PRÉVIA
9.1. A vistoria prévia consiste na avaliação das condições do bem a ser segurado, realizada pela seguradora antes da aceitação do risco.
9.2. O segurado deverá apresentar o veículo indicado na apólice para realização de vistoria prévia sempre que for solicitado pela seguradora e especialmente nos seguintes casos:
a) Seguro novo;
b) Renovação de congênere;
c) Substituição de veículo;
d) Aditamentos à apólice; e
e) Pagamento em atraso.
9.3. Na forma de contratação Pay Per Use (pagamento por uso), todo o processo de vistoria prévia será digital (vistoria mobile), conforme definições abaixo:
9.3.1. O segurado deverá apresentar o veículo indicado na apólice para realização de vistoria prévia sempre que for solicitado pela seguradora e especialmente nos seguintes casos:
a) Novas contratações (primeira entrada);
b) Renovações, com quebra de vigência (acima de 30 dias)
10. DISPOSITIVO DE SEGURANÇA
10.1. A seguradora poderá condicionar a aceitação ou a manutenção do seguro, de acordo com a análise do risco que avaliará o veículo, região de circulação, o valor de mercado do veículo, entre outros fatores; à instalação de rastreador, bloqueador ou localizador, o que poderá ser oferecido em regime de comodato ou ainda solicitado ao segurado que instale o equipamento por sua conta.
A não instalação do dispositivo de segurança ou a inativação dele por qualquer causa ou a inadimplência da taxa do serviço de monitoramento, implicará:
a) A perda do direito à indenização em caso de sinistro; ou
b) A exclusão das coberturas de roubo e furto com respectiva devolução do prêmio efetivamente pago destas coberturas, referente ao período a decorrer, observado o disposto na Cláusula 24 – ATUALIZAÇÃO DE VALORES; ou
c) O cancelamento do seguro do veículo quando contratada a cobertura básica de Roubo, Furto e Incêndio, com respectiva devolução do prêmio efetivamente pago, referente ao período a decorrer, observado o disposto na Cláusula 24 – ATUALIZAÇÃO DE VALORES.
10.2. Tratando-se de equipamento cedido pela seguradora, em regime de comodato, o serviço de localização ou rastreamento será utilizado para a tentativa de localização do veículo, em caso de sinistro de roubo ou furto.
10.3. Para saber se o veículo se enquadra em alguma das regras acima basta o corretor de seguros efetuar uma cotação nos sistemas de cálculo da seguradora.
10.4. Regime de Comodato: Ocorrendo sinistro entre a data de transmissão da proposta de seguro e o dia da instalação do equipamento, haverá cobertura securitária desde que a vistoria prévia, caso seja necessária, tenha sido realizada. Não sendo instalado o equipamento no prazo acima previsto (primeira data agendada para a instalação do equipamento) a cobertura securitária ficará suspensa até que ele seja instalado no veículo. Fora destas condições não haverá cobertura securitária.
10.5. Instalação por conta do Segurado: Haverá cobertura securitária somente após a instalação do equipamento, proposta em poder da seguradora e realização da vistoria prévia, caso seja necessária.
11. RENOVAÇÃO DO SEGURO
11.1. O Seguro poderá ser renovado automaticamente pela seguradora, somente uma vez.
11.2. Para as próximas renovações do seguro, a forma é facultativa neste caso o segurado deverá enviar nova proposta, preenchida e assinada pelo Proponente, seu representante legal ou Corretor de seguros, sendo permitida também por meios remotos, à seguradora que poderá solicitar vistoria prévia para a análise e aceitação do risco.
11.3. O segurado poderá manifestar sua concordância com a renovação do seguro pagando a 1ª (primeira) parcela do prêmio fracionado ou o prêmio total, ficando desta forma garantida a cobertura securitária.
11.4. NA FORMA DE CONTRATAÇÃO PAY PER USE (PAGAMENTO POR USO), A RENOVAÇÃO DA APÓLICE NÃO É AUTOMÁTICA. MENSALMENTE, 5 DIAS ANTES DO FINAL DA VIGÊNCIA, O SEGURADO RECEBERÁ UM E-MAIL COM A PROPOSTA PARA RENOVAÇÃO DO SEGURO:
11.4.1. EM CASO DE ACEITE OCORRERÁ COBRANÇA DA QUILOMETRAGEM RODADA E DA NOVA MENSALIDADE REFERENTE A RENOVAÇÃO. A REVISÃO DA QUILOMETRAGEM NÃO PODERÁ SER SOLICITADA APÓS O PERÍODO DE VIGÊNCIA DA APÓLICE.
11.4.2. SE NÃO FOR AUTORIZADA GERARÁ COBRANÇA APENAS DO QUILÔMETRO RODADO, PORTANTO SEM ADIÇÃO DA MENSALIDADE.
12. PAGAMENTO DO PRÊMIO
12.1. Regras Gerais
a) O prêmio de seguro poderá ser pago à vista ou parcelado, mediante acordo entre as partes, por meio de rede bancária, cartão de crédito e outras formas admitidas em lei e disponibilizadas pela seguradora;
b) Não será estabelecido prazo superior a 30 (trinta) dias, contados da data de emissão da apólice, endosso, fatura e/ou contas mensais, para o pagamento do prêmio à vista ou da primeira parcela;
c) A seguradora encaminhará o documento de cobrança diretamente ao segurado ou seu representante legal, ou, ainda, por expressa solicitação de qualquer um destes, ao corretor de seguros, observada a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, em relação à data do respectivo vencimento;
d) Quando a data limite para o pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas coincidir com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil seguinte em que houver expediente bancário;
e) Não haverá cobrança de nenhum valor adicional, a título de custo administrativo;
f) A data de vencimento da última parcela não ultrapassará o término de vigência da apólice;
g) Caso ocorra sinistro dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas, sem que ele tenha sido efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado;
h) Ocorrendo sinistro que resulte em cancelamento do contrato de seguro as parcelas vincendas serão deduzidas do valor da indenização, excluído o adicional de fracionamento;
i) O segurado poderá antecipar o pagamento de qualquer uma das parcelas, com a consequente redução proporcional dos juros pactuados;
j) A quitação do seguro, quando se tratar de pagamento por meio de débito em conta corrente, está vinculada à confirmação do débito do valor pela rede bancária;
k) Será acrescido ao prêmio do seguro o Imposto sobre Operações Financeiras - IOF;
l) Em caso de atraso no pagamento do prêmio haverá cobrança de multa equivalente a 2% (dois por cento) aplicada de uma só vez e cobrança de juros, equivalentes aos praticados no mercado financeiro;
m) Na forma de contratação Pay Per Use (pagamento por uso), para a forma de pagamento com cartão de crédito, o vencimento da parcela refere-se à data em que a Seguradora irá solicitar a autorização de crédito/pagamento junto à operadora do cartão. Desta forma, o Segurado deve acompanhar a disponibilidade de seu limite em cada data indicada, para evitar que o Seguro seja cancelado por falta de pagamento.
12.2. Pagamento em Atraso
a) A falta de pagamento do prêmio à vista ou da primeira parcela (no caso de fracionamento do prêmio) na data indicada na apólice ou no documento de cobrança tornará sem efeito o contrato desde a apresentação da proposta;
b) Fica vedado o cancelamento do contrato de seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, nos casos em que o segurado deixe de pagar financiamento;
c) Ocorrendo sinistro coberto de indenização integral durante o período de vigência ajustado, as parcelas vincendas e vencidas serão deduzidas da indenização, assim como os juros e correção monetária incidentes sobre as vencidas;
d) No caso de fracionamento do prêmio, configurada a falta de pagamento de quaisquer das parcelas subsequentes à primeira, o prazo de vigência da cobertura será ajustado observada a razão entre o prêmio pago e o prêmio devido. Deste resultado apura-se o percentual correspondente aos dias de cobertura proporcional, conforme definido no item 13.3 - Tabela de Prazo Curto;
e) A seguradora informará o segurado ou seu representante legal, por meio de comunicação escrita, o novo prazo de vigência ajustado ao prêmio recebido;
f) No caso de fracionamento do prêmio onde o valor pago não resulte em alteração do prazo de vigência da apólice, a seguradora poderá cancelar o contrato de seguro;
g) Findo o novo prazo de vigência ajustado, sem que tenha sido retomado o pagamento do prêmio, a seguradora operará de pleno direito o cancelamento para aquele veículo e/ou do contrato de seguro;
h) Restabelecido o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas, acrescidas dos encargos contratualmente previstos, dentro do novo prazo de vigência da cobertura acima referido, ficará automaticamente restaurado o prazo de vigência original da apólice;
i) Em hipótese alguma haverá cobertura securitária para sinistros que ocorram após o fim do prazo da cobertura proporcional;
j) Nos casos em que o veículo segurado for alterado por meio de endosso de substituição de veículo, cujo cálculo do prêmio será efetuado proporcional ao período de tempo a decorrer; e configurada a falta de pagamento de prêmio desse documento, total ou de alguma de suas parcelas, o prazo de vigência da cobertura para esse novo veículo ficará automaticamente ajustado observando-se a razão entre o prêmio pago e o prêmio devido. Após esse período, o veículo deixará de ter cobertura securitária e a seguradora emitirá o endosso de cancelamento do item e/ou do contrato de seguro.
12.3. Tabela de Prazo Curto
Tipo de Vigência | % do Prêmio Líquido | |||||
Semestral | Anual | Bienal | Trienal | Quadrienal | Quinquenal | |
Prazo em dias | ||||||
8 | 15 | 30 | 45 | 60 | 75 | 13 |
15 | 30 | 60 | 90 | 120 | 150 | 20 |
23 | 45 | 90 | 135 | 180 | 225 | 27 |
30 | 60 | 120 | 180 | 240 | 330 | 30 |
38 | 75 | 150 | 225 | 300 | 375 | 37 |
45 | 90 | 000 | 000 | 000 | 450 | 40 |
53 | 105 | 210 | 315 | 420 | 525 | 46 |
60 | 120 | 240 | 360 | 480 | 600 | 50 |
68 | 135 | 270 | 405 | 540 | 675 | 56 |
75 | 150 | 300 | 450 | 600 | 750 | 60 |
83 | 000 | 000 | 000 | 660 | 825 | 66 |
90 | 180 | 360 | 540 | 720 | 900 | 70 |
98 | 195 | 390 | 585 | 780 | 975 | 73 |
000 | 000 | 000 | 630 | 840 | 1050 | 75 |
113 | 225 | 450 | 000 | 000 | 0000 | 78 |
120 | 240 | 480 | 720 | 960 | 1200 | 80 |
128 | 255 | 510 | 765 | 1020 | 1275 | 83 |
000 | 000 | 000 | 810 | 1080 | 1350 | 85 |
143 | 285 | 570 | 855 | 1140 | 1425 | 88 |
150 | 300 | 600 | 900 | 1200 | 1500 | 90 |
158 | 315 | 630 | 945 | 1260 | 1575 | 93 |
165 | 330 | 660 | 990 | 1320 | 1650 | 95 |
173 | 345 | 690 | 1035 | 1380 | 1725 | 98 |
183 | 365 | 730 | 1095 | 1460 | 1825 | 100 |
12.3.1. Para percentuais não previstos na Tabela de Prazo Curto acima, deverá ser utilizado o percentual correspondente ao prazo imediatamente superior.
13. OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
13.1. Relacionadas ao Veículo Segurado:
a) Manter o veículo segurado em bom estado de conservação e segurança;
b) Comunicar imediatamente à seguradora a transferência do veículo de sua posse ou propriedade;
c) Apresentar o veículo para vistoria quando a seguradora solicitar;
d) Comunicar a seguradora qualquer alteração nas características do veículo ou relativas ao seu uso ou à região de sua circulação habitual;
e) Manter em perfeito funcionamento o rastreador e/ou bloqueador e/ou localizador instalado no veículo.
f) Comunicar imediatamente à seguradora caso o veículo segurado passe a ser utilizado para o transporte de pessoas, mediante remuneração do condutor do veículo.
13.2. Em Caso de Sinistro:
a) Sob pena de perda do direito à indenização, o segurado comunicará o sinistro à seguradora, tão logo tome conhecimento;
b) Adotar as providências necessárias que estiverem ao seu alcance para proteger o veículo segurado e para minimizar os prejuízos ou consequências decorrentes do evento, tais como: não abandonar os bens, providenciar socorro quando necessário, entre outros;
c) Dar imediato aviso às autoridades policiais em caso de desaparecimento, roubo ou furto, total ou parcial do veículo segurado e também em caso de acidentes com vítimas, passageiros e terceiros não transportados, devendo ainda o segurado ou seu representante legal registrar a ocorrência no local, Delegacia mais próxima ou na Patrulha Rodoviária quando o acidente ocorrer em estradas;
d) Em caso de roubo ou furto de veículo segurado que possua rastreador e/ou localizador e/ou bloqueador, comunicar o fato imediatamente a Central de Atendimento da empresa de monitoramento para que se inicie o processo de recuperação do veículo;
e) Solicitar orçamento à oficina, marcar junto à seguradora a realização da vistoria e aguardar sua autorização formal para início dos reparos, sob pena de perda do direito à indenização;
f) Dar imediato aviso a seu corretor de seguros e a seguradora por meio da Central 24 Horas de Relacionamento, informando detalhadamente o ocorrido com o veículo (local exato, hora, dia, circunstâncias do acidente, nome, endereço e o número de habilitação do condutor no momento do evento, nome e endereço de testemunhas), providências de ordem policial que tenham sido tomadas e tudo mais que possa contribuir para esclarecimento a respeito da ocorrência;
g) Avisar à seguradora quando do recebimento de intimação ou citação judicial que receba relacionada com o evento, observados os prazos estabelecidos em lei;
h) Providenciar toda a documentação mencionada na Cláusula 20 – DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO para agilizar sua liquidação;
i) Em caso de sinistro de RCF-V e APP comunicar a seguradora qualquer fato que possa vir a caracterizar a sua responsabilidade civil nos termos do contrato, bem como qualquer reclamação, citação ou intimação, carta ou documento que se relacione com o evento passível de cobertura pela apólice de seguro. O segurado deverá obter antecipadamente da seguradora sua autorização, por escrito, para realizar todo e qualquer acordo judicial ou extrajudicial por danos involuntários, corporais e/ou materiais causados a terceiros durante a vigência da apólice e que estejam cobertos pelo seguro, sob pena de perda do direito à indenização;
j) Xxxxxx a seguradora sobre a localização do veículo roubado ou furtado mesmo após o pagamento da indenização;
k) Cumprir os critérios descritos nas condições de cada cobertura por ele contratada;
l) Em caso de acidente causado por terceiros, obter quando possível, o nome, endereço, telefone e placa do veículo do causador do sinistro, bem como o nome, endereço e telefone de testemunhas e, nos casos em que o(s) terceiro(s) envolvido(s) tenha(m) seguro, informar o nome da seguradora e número da apólice;
m) Não sendo contratada cobertura para blindagem e ocorrendo sinistro de indenização integral onde os salvados fiquem em poder da seguradora, os custos de sua retirada e da colocação das peças originais em seu lugar, ficam as expensas do segurado. Caso a retirada da blindagem cause maiores danos no veículo, tendo em vista sua desmontagem e remontagem, o segurado se compromete a ressarcir a seguradora dos prejuízos causados.
13.3. Quanto ao Risco:
13.3.1. Comunicar a seguradora imediatamente e por escrito:
a) A contratação ou cancelamento de qualquer outro seguro garantindo os mesmos bens e riscos previstos na apólice contratada;
b) Quaisquer alterações efetuadas no veículo ou no seu uso, na região de sua circulação, nas respostas dadas no questionário de avaliação do risco e em dados cadastrais;
c) Se o veículo segurado passar a ser utilizado para o transporte de pessoas, mediante remuneração do condutor do veículo;
d) A retirada ou substituição do rastreador e/ou bloqueador e/ou localizador instalado no veículo, bem como se ele for desligado;
e) Qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que silenciou de má-fé.
14. OBRIGAÇÕES DO ESTIPULANTE E/OU SUBESTIPULANTE
14.1. Além das obrigações estabelecidas na Cláusula 13 – OBRIGAÇÕES DO SEGURADO são obrigações do estipulante e/ou subestipulante:
a) Fornecer à seguradora todas as informações necessárias para a análise e aceitação do risco, previamente estabelecidas por aquela, incluindo dados cadastrais;
b) Xxxxxx a seguradora informada a respeito dos dados cadastrais dos segurados, alterações na natureza do risco coberto, bem como quaisquer eventos que possam, no futuro, resultar em sinistro, de acordo com o definido contratualmente;
c) Xxxxxxxx ao segurado, sempre que solicitado, quaisquer informações relativas ao contrato de seguro;
d) Discriminar o valor do prêmio do seguro no instrumento de cobrança, quando este for de sua responsabilidade;
I. No documento de cobrança deverão constar, explicitamente, o prêmio do seguro, a seguradora responsável pelo recebimento dos prêmios, e a informação em destaque, de que o não pagamento do prêmio poderá ocasionar o cancelamento do seguro;
II. Nos casos em que o segurado possua mais de um contrato de seguro com a mesma seguradora, os valores de cada contrato devem estar discriminados no instrumento de cobrança, mesmo quando a forma de pagamento do prêmio ocorra por meio de desconto em folha de pagamento;
e) Repassar integralmente os prêmios à seguradora, nos prazos estabelecidos contratualmente;
f) Repassar aos segurados todas as comunicações ou avisos inerentes à apólice, quando for diretamente responsável pela sua administração;
g) Discriminar a razão social ou o nome fantasia da seguradora responsável pelo risco, nos documentos e comunicações referentes ao seguro, emitidos para o segurado;
h) Comunicar, de imediato, à seguradora, a ocorrência de qualquer sinistro, ou expectativa de sinistro, referente ao grupo que representa, assim que deles tiver conhecimento, quando esta comunicação estiver sob sua responsabilidade;
i) Dar ciência aos segurados dos procedimentos e prazos estipulados para a liquidação de sinistros;
j) Comunicar, de imediato, à SUSEP, quaisquer procedimentos que considerar irregulares quanto ao seguro contratado;
k) Fornecer à SUSEP quaisquer informações solicitadas, dentro do prazo por ela estabelecido; e
l) Informar a razão social ou o nome fantasia da seguradora, bem como o percentual de participação no risco, no caso de cosseguro, em qualquer material de promoção ou propaganda do seguro, em caráter tipográfico maior ou igual ao do estipulante.
m) A propaganda e a divulgação do seguro, por parte do estipulante e/ou corretor de seguros, somente poderão ser feitas com autorização prévia, expressa, e supervisão da Seguradora, respeitadas rigorosamente as Condições Contratuais e as normas de seguro. Fica a seguradora responsável pela fidedignidade das informações contidas nas respectivas divulgações por ela expressamente autorizada, por escrito;
n) Cumprir todas as cláusulas e Condições Contratuais.
14.2. Fica estabelecido que qualquer modificação ocorrida na apólice coletiva vigente que implicar em ônus ou dever para os segurados dependerá da anuência prévia e expressa de segurados que representem, no mínimo, ¾ (três quartos) do grupo segurado.
14.3. Nos seguros contributários, o não repasse dos prêmios à seguradora nos prazos contratualmente estabelecidos poderá acarretar a suspensão ou o cancelamento da cobertura, a critério da seguradora, e sujeitará o estipulante às cominações legais.
14.4. Será expressamente vedado ao estipulante:
a) Cobrar dos segurados quaisquer valores relativos ao seguro, além dos especificados pela seguradora;
b) Rescindir ou modificar a apólice implicando em ônus aos segurados, sem anuência prévia e expressa de, pelo menos, ¾ (três quartos) do grupo segurado;
c) A divulgação do seguro sem a prévia autorização da seguradora, por escrito, poderá implicar na suspensão da aceitação de novas adesões e/ou no cancelamento do seguro;e
d) Vincular a contratação de seguros a qualquer de seus produtos, ressalvada a hipótese em que tal contratação sirva de garantia direta a tais produtos.
14.5. A seguradora deverá informar ao segurado a situação de adimplência do estipulante sempre que solicitado.
14.6. Na hipótese de pagamento de qualquer remuneração ao estipulante, constará do certificado individual e da proposta o seu percentual e valor. O segurado será informado sobre os valores monetários deste pagamento sempre que nele houver qualquer alteração.
15. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO INTEGRAL
15.1. Valor de Mercado Referenciado
Será fixada a indenização integral quando os prejuízos e/ou despesas resultantes de um mesmo sinistro atingirem ou ultrapassarem 75% (setenta e cinco por cento) do valor de cotação do veículo na data da ocorrência do sinistro. O valor, em moeda corrente nacional, será calculado de acordo com tabela de referência expressamente indicada na proposta do seguro, conjugada com fator de ajuste, em percentual acordado entre as partes e estabelecido na proposta.
15.2. Valor Determinado
A indenização integral será fixada quando os prejuízos e/ou despesas resultantes de um mesmo sinistro, atingirem ou ultrapassarem 75% (setenta e cinco por cento) do valor determinado na apólice para o veículo.
Será paga em quantia fixa, em moeda corrente nacional, estipulada pelas partes no ato da contratação do seguro.
15.3. Do valor da indenização não serão deduzidos os valores referentes a avarias previamente constatadas quando da contratação do seguro.
16. VEÍCULOS ALIENADOS
16.1. A indenização integral de veículos alienados fiduciariamente será paga integralmente ao segurado somente nos casos em que se proceda a comprovação da quitação da dívida junto ao agente financeiro, mediante apresentação do Instrumento de Liberação Fiduciária do Veículo com firma reconhecida.
16.2. O pagamento poderá ser feito parcialmente ao agente financeiro mediante autorização do segurado e desde que o valor de sua dívida não ultrapasse o valor da indenização. A diferença entre o valor da indenização e o valor da dívida será paga ao segurado.
16.3. Em caso de Leasing o pagamento da indenização será efetuado integralmente a empresa de Leasing.
16.4. O segurado obriga-se a pagar as parcelas pendentes do seguro, caso existam.
17. PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO
17.1. Quando ocorrer um acidente de trânsito envolvendo o veículo segurado ou ocorrido o roubo ou furto, o segurado deverá seguir os procedimentos estabelecidos abaixo, bem como comunicar imediatamente o seu corretor de seguros ou a seguradora pelos meios por ela disponibilizados (Central 24 Horas, aplicativo ou site).
17.2. No caso de colisão o segurado deverá:
a) Sinalizar imediatamente o local do acidente e se necessário solicitar o guincho da seguradora ligando para Central 24 Horas ou por meio do aplicativo da seguradora ou pelo site;
b) Em caso de acidente causado por terceiros, obter seu nome, CPF, endereço, telefone e placa do veículo causador do sinistro, bem como nome, endereço e telefone de testemunhas;
c) Obter nome da seguradora e o número da apólice do terceiro(s);
d) O segurado poderá optar pela oficina de sua preferência, desde que ela esteja regularizada junto aos órgãos competentes de acordo com a legislação vigente de cada localidade. O conserto do veículo só poderá ser efetuado após a liberação da seguradora;
e) Não assumir a culpa do acidente com o fim de adquirir do terceiro o reembolso da franquia, sob pena de perda do direito à indenização;
f) Aguardar a liberação da seguradora para efetuar os reparos no veículo segurado e/ou no veículo do terceiro prejudicado.
17.3. No caso de roubo ou furto o segurado deverá, imediatamente após a ocorrência do evento:
a) Solicitar junto aos órgãos competentes o registro do Boletim de Ocorrência;
b) Em caso de veículo com rastreador, bloqueador ou localizador, avisar a empresa de monitoramento;
c) Avisar o seu corretor de seguros e a seguradora por meio da Central 24 Horas ou por meio do aplicativo da seguradora ou pelo site a ocorrência do evento para a elaboração do aviso de sinistro;
d) Encaminhar o boletim de ocorrência ao seu corretor de seguros ou à seguradora;
e) Informar a seguradora caso o veículo seja localizado para que sejam efetuadas as baixas necessárias, mesmo se o veículo já tiver sido indenizado;
f) Receber o veículo, caso ele seja recuperado antes do 30º (trigésimo) dia seguinte à data de comunicação do sinistro à seguradora.
17.4. No caso de incêndio o segurado deverá:
a) Sinalizar imediatamente o local do acidente e se necessário solicitar o guincho da seguradora ligando para Central 24 Horas ou por meio do aplicativo da seguradora ou pelo site;
b) O segurado poderá optar pela oficina de sua preferência, desde que ela esteja regularizada junto aos órgãos competentes de acordo com a legislação vigente de cada localidade. O conserto do veículo só poderá ser efetuado após a liberação da seguradora.
18. LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO
18.1. Mediante acordo entre as partes a indenização será da seguinte forma:
a) Indenização em moeda corrente nacional;
b) Reposição do bem;
c) Reparo do bem, mediante pagamento das franquias estipuladas na apólice;
d) Reembolso do valor dos reparos pago pelo segurado perante a oficina, deduzidas as franquias devidas, desde que o conserto do veículo tenha sido formal e expressamente autorizado pela seguradora. Os serviços executados em oficinas referenciadas pela seguradora poderão ser diretamente faturados em nome desta, cabendo ao segurado apenas o pagamento da franquia e de eventuais outros serviços não relacionados ao sinistro coberto; ou
e) Na impossibilidade de reposição do bem à época da liquidação, a indenização devida será paga em moeda corrente nacional.
18.2. Valor da indenização em caso de perda parcial do veículo:
a) A indenização corresponderá ao valor dos reparos referentes aos prejuízos apurados, descontada a franquia estipulada na apólice para o veículo, exceto nos casos de incêndio, raio ou explosão, casos em que não haverá dedução de franquia. As avarias anteriores ao sinistro serão deduzidas do valor da indenização;
b) Será de livre escolha do segurado a oficina para reparo do veículo sinistrado devendo ser observado, para cada uma das coberturas contratadas, os benefícios ofertados no caso de a escolha ter sido por uma das oficinas referenciadas pela seguradora.
i) Caso o cliente escolha uma oficina não referenciada pela Seguradora, poderá ocorrer eventual perda de garantia decorrente de reparação fora da rede autorizada da montadora do veículo;
c) Não havendo acerto dos valores de reparação entre a seguradora e a oficina escolhida pelo segurado, será facultada à seguradora a indicação de uma oficina referenciada ou uma concessionária para a reparação do veículo.
i) Caso o segurado prefira manter o veículo na oficina por ele escolhida será de sua responsabilidade os valores excedentes entre os pleiteados pela oficina por ele escolhida e a oficina referenciada pela seguradora.
ii) A seguradora não se responsabilizará pela qualidade do serviço prestado por oficina não referenciada ou pela demora na liberação de serviço por parte da oficina escolhida pelo segurado (não referenciada).
d) Sendo necessária a reposição de peças não existentes no mercado brasileiro a seguradora poderá:
i. Mandar fabricar as peças;
ii. Pagar pela peça o preço médio dos fornecedores;
iii. Pagar pela peça o preço mencionado na última listagem do fabricante, convertendo o valor para moeda nacional (Real, ao câmbio do dia da liquidação do sinistro);
e) A reposição de peças ou acessórios será feita por peças originais, adequadas e novas, ou que, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, mantenham as mesmas especificações técnicas do fabricante, distribuídas pelas concessionárias das montadoras ou pelos fabricantes das peças e seus representantes;
f) Correrão por conta da seguradora as despesas de importação desde que devidamente comprovadas. Caso não seja possível localizar a peça ou o valor relativo ao preço da mesma, a seguradora poderá pagar o valor correspondente à peça semelhante existente no mercado brasileiro, todavia o fato da peça não existir no mercado não transforma o processo de sinistro de perda parcial em Indenização Integral;
g) Havendo alguma alteração nas informações prestadas no questionário de avaliação do risco, no decorrer da vigência da apólice, e não sendo a seguradora formalmente comunicada, será deduzida do pagamento da indenização, além da franquia prevista na apólice, a diferença entre o prêmio recebido e o prêmio que deveria ter sido pago à seguradora e a apólice será endossada para a devida correção do risco desde que tal alteração do questionário não seja um item previsto na Cláusula 28 – PERDA DE DIREITOS.
18.3. Valor da indenização em caso de indenização integral do veículo:
a) Valor de Mercado Referenciado: Tratando-se de seguro contratado na modalidade valor de mercado referenciado a indenização integral corresponderá ao pagamento de quantia variável, em moeda corrente nacional, determinada de acordo com tabela de referência expressamente indicada na proposta do seguro, conjugada com fator de ajuste, em percentual acordado entre as partes e estabelecido na proposta, a ser aplicado sobre o valor de cotação do veículo na data da ocorrência do sinistro. Caso a tabela de referência especificada na apólice deixe de ser publicada a indenização integral terá como base o valor que constar na tabela substituta estabelecida quando da contratação do seguro e também mencionada na apólice. Neste caso não será deduzido da indenização nenhum valor referente a avarias existentes no veículo.
b) Valor Determinado: garante ao segurado, no caso de indenização integral, o pagamento de quantia fixa, em moeda corrente nacional, estipulada pelas partes no ato da contratação do seguro, expressa na apólice e/ou certificado;
c) Havendo, no decorrer da vigência da apólice, alguma alteração nas informações constantes da proposta de seguro bem como nas respostas do questionário de avaliação do risco e não sendo a seguradora formalmente comunicada, será deduzida do pagamento da indenização a diferença entre o prêmio recebido e o prêmio que deveria ter sido pago à seguradora desde que tal alteração do questionário não seja um item previsto na Cláusula 28 – PERDA DE DIREITOS;
d) O pagamento da indenização integral será feito ao proprietário legal do veículo observado o disposto na Cláusula 17 – VEÍCULOS ALIENADOS;
e) Em caso de sinistro de indenização integral do veículo segurado, não haverá devolução do prêmio das demais coberturas contratadas em virtude da concessão de desconto aplicado sobre o prêmio delas quando contratadas em conjunto com a cobertura de casco;
f) Para receber indenização integral relacionada a veículo adquirido com benefício tributário, além dos documentos básicos, o segurado deverá apresentar para a seguradora, quando solicitadas, as guias necessárias para o recolhimento dos impostos a que foi isentado na aquisição do veículo. Os impostos serão pagos integralmente pela seguradora, cabendo ao segurado apenas a retirada das guias de recolhimento junto ao Órgão Fiscal e a apresentação para a seguradora. Para obter as guias de recolhimento o segurado deverá se dirigir ao mesmo órgão que lhe concedeu a documentação validando o benefício;
g) Se na contratação do seguro o Segurado indicar que o veículo é um PCD e/ou que possui a isenção de impostos, o beneficiário receberá indenização integral conforme coeficiente de ajuste contratado para veículo adquirido com benefício tributário, além dos documentos básicos, o segurado deverá apresentar para a seguradora, quando solicitadas, as guias necessárias para o recolhimento dos impostos a que foi isentado na aquisição do veículo. Os impostos serão pagos integralmente pela seguradora conforme determinação da SUSEP, desde que o segurado tenha indicado esta condição do benefício tributário no momento da contratação, cabendo ao segurado a retirada das guias de recolhimento junto ao Órgão Fiscal e a apresentação para a seguradora. Para obter as guias de recolhimento o segurado deverá se dirigir ao mesmo órgão que lhe concedeu a documentação validando o benefício;
h) Se na contratação do seguro o segurado confirmar que o veículo não possuía Isenção de impostos com a informação de: Sem Isenção, ficando constatado que a informação é inexata ou foi omitida, a indenização será realizada conforme percentual e o Segurado será o responsável pelo pagamento dos impostos, devendo apresentar aos órgãos competentes os impostos pagos para finalização/baixa do processo tributário, liberando por vias digitais ou Oficio ao DETRAN que veículo está apto para transferência a terceiros sem restrições.
18.4. Prazo para pagamento da indenização:
a) A seguradora indenizará o montante dos prejuízos regularmente apurados, deduzida a franquia estipulada na apólice, quando houver, nos termos previstos na Cláusula 6 – FRANQUIAS, destas condições gerais e respeitado o limite máximo de indenização contratado para cada cobertura;
b) Fixada a indenização devida, a seguradora efetuará o pagamento da importância a que estiver obrigada, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias a contar da apresentação, pelo segurado ou reclamante, de todos os documentos básicos necessários para o pagamento da indenização;
c) Não sendo a indenização efetuada dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados após a entrega de todos os documentos solicitados pela seguradora para a liquidação do sinistro e que haja cobertura securitária; o valor a ser indenizado será atualizado a partir da data de ocorrência do sinistro e terá juros de mora, conforme previsto na Cláusula 24 – ATUALIZAÇÃO DE VALORES, a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia da data de ocorrência do sinistro;
d) Para todos os efeitos, em caso de dúvida fundamentada e justificável por parte da seguradora, poderá ser solicitada documentação ou informação complementar ao segurado, por escrito, expondo as razões e os fundamentos da dúvida, com isso ficará suspensa a contagem do prazo de que trata o item anterior a partir do momento da solicitação, sendo reiniciada a partir do dia útil posterior àquele em que forem entregues os respectivos documentos ou prestada a informação;
e) Poderão ser solicitados pela seguradora: atestados ou certidões de autoridades competentes; resultado de inquéritos ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro ou ainda cópia da certidão de abertura de inquérito, que porventura tiver sido instaurado, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo acima previsto.
18.5. Divergência quanto ao valor da indenização:
a) Havendo divergência quanto ao valor da indenização, poderá ser proposta a formação de uma junta composta por 2 (dois) representantes, nomeados um pelo segurado e outro pela seguradora, a fim de chegar a uma decisão comum sobre o ponto divergente. As despesas dos representantes serão suportadas separadamente pelas respectivas partes. Esse fato, por si só, não implica na perda do direito do segurado resolver eventuais litígios por meio do Poder Judiciário;
b) Na hipótese de os 2 (dois) representantes nomeados não conseguirem chegar a uma decisão comum, eles deverão indicar um novo representante para efetuar o desempate. As despesas com este novo representante serão igualmente suportadas pelo segurado e pela seguradora.
18.6. Eventuais encargos de tradução, referentes a reembolso de despesas efetuadas no exterior, ficarão a cargo da seguradora.
18.7. Se, após o pagamento da indenização, a seguradora tomar conhecimento de qualquer fato que descaracterize o direito ao seu recebimento, esta poderá requerer do segurado ou dos seus herdeiros legais, no caso de sucessão, os valores pagos indevidamente e demais gastos incorridos no sinistro.
19. RECUSA DE SINISTRO
19.1. Quando a seguradora recusar o pagamento da indenização de um sinistro, ela comunicará por escrito ao segurado os motivos da recusa, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da entrega da documentação solicitada, observado o quanto disposto na cláusula 19.4 acima.
19.2. Fica vedada a negativa do pagamento da indenização ou qualquer tipo de penalidade ao segurado quando relacionada a perguntas que utilizem critério subjetivo para resposta ou que possuam múltipla interpretação.
20. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO
20.1. O segurado, seu representante legal ou corretor de seguros deverá apresentar à seguradora os seguintes documentos:
20.1.1. Colisão, Incêndio, Roubo ou Furto
Relação de Documentos Básicos | Perda Parcial | Indenização Integral | |
Colisão e Incêndio | Colisão e Incêndio | Roubo ou Furto | |
Aviso de Sinistro | Sim | Sim | Sim |
Registro de Ocorrência Policial original ou autenticado pelo órgão emissor | Xxx | Xxx | Xxx |
Carteira Nacional de Habilitação do condutor do veículo no momento (cópia) | Sim | Sim | Sim |
CRLV – Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo original quando se tratar de indenização integral | Sim | Sim | Sim |
Carteira de Identidade e CPF do segurado (cópia) | Sim | Sim | |
Certificado de Propriedade do Veículo DUT original e com firma reconhecida (original) com os dados do proprietário e da seguradora | Sim | Sim | |
IPVA – Imposto sobre a propriedade de veículos automotores, exercício atual e anteriores (no mínimo os 2 últimos anos) As exigências com relação a este imposto, seguirão a legislação do estado onde o veículo está cadastrado. | Sim | Sim | |
Chaves do veículo | Sim | Sim (Furto) | |
Manual do Proprietário (se possível) | Sim | Sim | |
Nota fiscal de saída com destaque do ICMS (para pessoa jurídica) ou carta de isenção com firma reconhecida | Xxx | Xxx | |
Liberação alfandegária definitiva e 4a via da Declaração de Importação (quando se tratar de veículo importado) | Sim | Sim | |
Termo de liberação fiduciária do veículo com firma reconhecida | Quando alienado | Quando alienado | |
Contrato Social e todas as alterações com seus respectivos registros na Junta Comercial (cópia autenticada) (para pessoa jurídica) | Xxx | Xxx | |
Termo de opção e responsabilidade por multas, com firma reconhecida e comprovação de representação legal. | Sim | Sim |
Comprovante de instalação, no veículo segurado, do equipamento de segurança, bem como cópia do pagamento da mensalidade, em dia, para os veículos cujo perfil constava dispositivo antifurto, bloqueador, rastreador, localizador | Sim | ||
Boletim de ocorrência original ou autenticado pelo órgão emissor | Xxx | Xxx | Xxx |
20.1.1.1. A indenização integral será devida quando o veículo estiver livre de penhoras, gravames ou ônus de qualquer natureza e sua documentação estiver devidamente regularizada. Em situações onde o veículo for adquirido com benefícios de isenção de impostos, é de responsabilidade do beneficiário a baixa da restrição onde após o pagamento dos impostos, deverá retornar e apresentar aos órgãos competentes os comprovantes de pagamentos para finalização/baixa do processo tributário, liberando por vias digitais ou Ofício ao DETRAN que veículo está apto para transferência a terceiros sem restrições.
20.1.1.2. Caso o veículo segurado seja localizado oficialmente, antes do pagamento da indenização integral, independentemente da entrega de toda documentação para a seguradora, essa possui a prerrogativa de suspender o pagamento da indenização integral e retomar o processo de regulação de sinistro.
20.1.2. No caso de veículos blindados, serão necessários também os seguintes documentos:
a) Termo de responsabilidade de blindagem, expedido pela blindadora;
b) Registro de veículo blindado, expedido pela Polícia Civil – Departamento de Produtos Controlados – DPC para veículo blindado antes de 2002;
c) Certificado de registro de blindagem de veículo, expedido pelo Ministério do Exército;
d) Registro provisório de veículo (vigente em relação à data da instalação da blindagem – 90 (noventa) dias) – expedido antes do certificado de registro de blindagem do veículo.
20.1.3. RCF-V – Responsabilidade Civil Facultativa – Veículos
21.1.3.1. O segurado, seu representante legal ou corretor de seguros deverá apresentar à seguradora os seguintes documentos:
Relação de Documentos Básicos | Danos Materiais | Danos Corporais Responsabilidade Civil/Acidentes Pessoais de Passageiros (APP) | |||
Xxxx Móveis | Bens Imóveis | Danos Corporais | Morte | Invalidez Permanente | |
Aviso de Sinistro | Sim | Sim | Sim | Sim | Sim |
Aviso de Reclamante | Sim | Sim | Sim | Sim | Sim |
Registro de Ocorrência Policial/Laudo Policial (obrigatório) | Sim | Sim | Sim | Sim | Sim |
Relação de Documentos Básicos | Danos Materiais | Danos Corporais Responsabilidade Civil/Acidentes Pessoais de Passageiros (APP) | |||
Xxxx Móveis | Bens Imóveis | Danos Corporais | Morte | Invalidez Permanente | |
IPTU para comprovar propriedade do bem (cópia) | Sim | ||||
Habilitação do condutor do veículo (cópia) | Sim | Sim | Sim | Sim | Sim |
DUT do terceiro para comprovar propriedade do bem (cópia) | Sim | ||||
Laudo Médico contendo descrição dos danos sofridos e tratamento para recuperação | Sim | Sim | |||
Xxxxx Xxxxxx informando invalidez temporária/definitiva ou redução/perda de capacidade de algum membro | Sim | Sim | |||
Relatório Médico de Alta Definitiva | Sim | Sim | |||
Relatório do hospital | Sim | ||||
Recibos de honorários médicos | Sim | ||||
Notas Fiscais de internação | Sim | ||||
Notas Fiscais de medicamentos | Sim | ||||
Comprovante de recebimento de seguro DPVAT | Sim | ||||
Laudo do Exame Cadavérico (IML) | Sim (em caso de morte) | Sim | |||
Certidão de Óbito | Sim | ||||
Certidão de Nascimento dos filhos e/ou da vítima | Sim | Sim |
Relação de Documentos Básicos | Danos Materiais | Danos Corporais Responsabilidade Civil/Acidentes Pessoais de Passageiros (APP) | |||
Xxxx Móveis | Bens Imóveis | Danos Corporais | Morte | Invalidez Permanente | |
Certidão de Casamento da vítima | Sim |
20.1.4. Veículos Alienados
Além dos documentos acima, serão necessários:
21.1.4.1. Crédito Direto ao Consumidor
a) Carta do Banco credor, endereçada à seguradora, informando o valor do saldo devedor;
b) Boleto, emitido pelo Banco credor, com o valor do saldo devedor a ser pago.
21.1.4.2. Leasing
a) Certificado de Registro de Veículo – CRV original, preenchido com o nome, CNPJ e endereço, completo, da seguradora. O CRV deve estar assinado pelos representantes do Leasing, com firma reconhecida por autenticidade;
b) Procuração do Leasing para seus signatários;
c) Recibo de venda do bem, do Leasing para o comprador do veículo, com firma reconhecida pelos signatários do Leasing.
20.2. No caso de dúvida fundada e justificável, a seguradora se reserva no direito de solicitar quaisquer outros documentos complementares para a liquidação do sinistro.
20.3. Os documentos devem ser entregues logo após o aviso de sinistro à seguradora.
21. RESSARCIMENTO DA FRANQUIA
21.1. A seguradora poderá negociar com o terceiro causador dos danos, o ressarcimento da franquia paga pelo segurado quando ficar comprovada, de acordo com análise do sinistro, a culpa exclusiva do terceiro no sinistro envolvendo o veículo segurado.
21.1.1. Havendo êxito na negociação com o terceiro, as condições de pagamento serão validadas pelo segurado, e a seguradora devolverá a ele o valor pago a título de franquia, líquido das despesas com a regulação do sinistro, na mesma proporção do valor recuperado.
21.1.2. Para avaliação quanto à possibilidade e negociação junto ao terceiro é imprescindível que o segurado forneça os dados e documentos abaixo relacionados:
a) Registro de Ocorrência mencionando claramente a culpabilidade;
b) Números das placas de todos os veículos envolvidos no acidente;
c) Dados do terceiro causador do sinistro: Nome Completo, CPF, Placa do Veículo e telefones de contato;
d) Nome completo, CPF, endereço e telefone de testemunhas, caso existam;
e) Nome da seguradora e número da apólice quando o(s) terceiro(s) envolvido(s) no acidente tiver seguro;
f) Nota(s) fiscal(is) emitidas pelas oficinas referente(s) o pagamento da franquia; e
g) Autorização para cobrança da franquia.
21.2. Para que haja negociação do ressarcimento da franquia, o valor da indenização paga pela seguradora em razão do sinistro, deverá ser de valor igual ou superior ao valor da franquia paga pelo segurado.
21.3. Se constatado que as informações disponibilizadas pelo segurado não correspondem à verdade, tendo sido fornecidas com o intuito de o segurado lesar o terceiro e/ou a seguradora, esta se reserva ao direito de tomar as medidas judiciais cabíveis, assim como comunicar o fato às autoridades competentes.
21.4. Caso seja necessária a adoção de medidas judiciais para o ressarcimento da franquia, estas deverão ser providenciadas diretamente pelo segurado.
21.5. Caso haja o parcelamento do valor de franquia para pagamento pelo terceiro e este deixe de efetuar os pagamentos devidos, tornando-se assim inadimplente, a seguradora se reserva no direito de interromper o repasse de valores a título de ressarcimento da franquia ao segurado.
21.6. A negociação para ressarcimento de franquia não será exercida quando:
a) O veículo do terceiro causador do sinistro for segurado por uma das empresas componentes do Grupo Segurador;
b) O sinistro de perda parcial decorrer de roubo ou furto localizado;
c) Sinistros resultantes de atropelamento, colisão com animais de qualquer espécie, colisão em objetos e acidentes de trânsito causados por buracos ou defeitos existentes em estradas e/ou seus acostamentos.
21.7. Prazos
a) O segurado deve encaminhar a documentação prevista no subitem 20.1.2 da Cláusula 20 – DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO, em até 5 (cinco) dias corridos, contados a partir do pagamento da franquia. Caso contrário, perderá o direito de usufruir do benefício;
b) O prazo para análise do sinistro, e a comunicação ao segurado, dar-se-ão em até 30 (trinta) dias úteis a partir do recebimento da documentação mencionada no subitem 20.1.2 da Cláusula 20 – DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO.
22. SALVADOS
22.1. Em caso de sinistro que atinja o veículo segurado pela apólice, o segurado não poderá fazer abandono dos salvados (o que restou do veículo sinistrado ou das peças substituídas, conforme o caso).
22.2. A seguradora poderá, acordado com o segurado, providenciar o melhor aproveitamento dos salvados, ficando entendido e acordado, no entanto, que quaisquer medidas tomadas pela seguradora não implicarão no reconhecimento da obrigação dela indenizar os danos ocorridos.
22.3. Em caso de indenização integral do veículo, os salvados passam a ser de inteira responsabilidade da seguradora.
22.4. Nas indenizações parciais decorrentes da reparação do veículo, havendo reposição de peças, a seguradora, a seu critério, poderá requerer a propriedade das peças substituídas.
22.5. Os salvados serão removidos da oficina para o pátio da seguradora. Sendo, porém, após a análise do sinistro, verificado que não há cobertura securitária, o segurado deverá retirar o salvado do pátio da seguradora, em 5 (cinco) dias úteis, após receber a comunicação de que o evento não está coberto pelo contrato de seguro.
22.6. Caso o segurado requeira expressamente os salvados, passa a ser de responsabilidade do segurado adotar todas as medidas para cumprimento integral de leis, regulamentos e requerimentos ambientais relacionados à operação de guarda, transporte, destinação e disposição final adequada dos salvados e peças, de modo a evitar e conter a poluição e contaminação ambiental, ficando isenta à Seguradora.
23. SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS
23.1. Paga a indenização, o segurador, a seu critério, sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.
23.2. Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos ou afins.
23.3. É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou anule, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere esta cláusula.
24. ATUALIZAÇÃO DE VALORES
24.1. Sujeitam-se à atualização monetária pela variação do Índice de Preço ao Consumidor Amplo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IPCA/IBGE), ou no caso de sua extinção o IGP-M/FGV, sendo calculado com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de obrigação de pagamento ou restituição e aquele publicado imediatamente antes da data de sua efetiva liquidação:
a) Os valores devidos a título de devolução de prêmios;
b) O valor devido a título de indenização.
Para fins dessa cláusula, a data de exigibilidade será a data de ocorrência do evento, conforme abaixo especificado:
24.1.1. Cancelamento de Apólice
A data da obrigação de devolver o prêmio será o dia do recebimento da solicitação de cancelamento da apólice de seguro ou a data de seu efetivo cancelamento, quando este fato ocorrer por iniciativa da seguradora. Não sendo cumprido este prazo, os valores devidos serão atualizados monetariamente pela variação positiva do índice estabelecido nesta cláusula.
24.1.2. Prêmio Recebido Indevidamente
No caso de recebimento indevido de prêmio pela seguradora, este será atualizado monetariamente, sendo a data da obrigação de restituição a data de recebimento do respectivo prêmio.
24.1.3. Recusa de Proposta
No caso de recusa da proposta, a obrigação de devolver o prêmio recebido, dar-se-á a partir da data de formalização da recusa quando o valor não tiver sido devolvido em até 10 (dez) dias da formalização da recusa (integralmente ou deduzido da parcela “pro rata temporis” correspondente ao período em que tiver prevalecido a cobertura).
24.1.4. Indenização Integral – Valor Determinado
Não sendo a indenização integral do veículo efetuada dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados após a entrega de todos os documentos solicitados pela seguradora para a liquidação do sinistro e que haja cobertura securitária; o valor a ser indenizado será atualizado a partir da data de ocorrência do sinistro e terá juros de mora a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia da data de ocorrência do sinistro.
24.1.5. Indenização Integral – Valor de Mercado Referenciado
Não sendo a indenização integral do veículo efetuada dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados após a entrega de todos os documentos solicitados pela seguradora para a liquidação do sinistro e que haja cobertura securitária; o valor a ser indenizado será o valor do veículo na data da ocorrência do sinistro, acrescido de juros de mora a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia da data de ocorrência do sinistro.
24.1.6. Indenização Parcial
Não sendo a indenização parcial do veículo efetuada dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados após a entrega de todos os documentos solicitados pela seguradora para a liquidação do sinistro e que haja cobertura securitária; o valor a ser indenizado será atualizado, e pago diretamente ao beneficiário, a partir da data de ocorrência do sinistro e terá juros de mora a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia da data de ocorrência do sinistro.
24.1.7. Indenização por Acidentes Pessoais
No caso de acidente pessoal, o valor a ser indenizado será atualizado a partir da data do acidente.
24.1.8. Reembolso de Despesas
No caso de reembolso de despesas o valor a ser indenizado será atualizado a partir da data do efetivo desembolso comprovado pelo segurado.
Os juros aplicáveis serão equivalentes aos praticados no mercado financeiro.
24.2. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
25. RESCISÃO E CANCELAMENTO DO SEGURO
25.1. O contrato de seguro poderá ser rescindido/cancelado a qualquer momento, a pedido do segurado ou a critério da seguradora, mediante concordância recíproca das partes e desde que tal intenção seja comunicada a outra parte por escrito.
25.2. Caso exista(m) parcela(s) a vencer, cuja forma de pagamento seja débito em conta corrente ou cartão de crédito e não houver tempo hábil para bloquear a cobrança da próxima parcela, a seguradora providenciará a devolução do valor, se devido, observando o disposto nos itens a seguir:
25.2.1. A pedido do Segurado
A seguradora reterá, além dos emolumentos, o prêmio calculado de acordo com a “Tabela de Prazo Curto” da tarifa em vigor que consta no item 13.3 da Cláusula 12 – PAGAMENTO DO PRÊMIO. Para os prazos não previstos na tabela, deverá ser utilizado o percentual correspondente ao prazo imediatamente inferior.
Neste caso o segurado deverá apresentar os seguintes documentos:
a) Quando Pessoa Física:
a.1) Cópia do R.G ou outro documento de identidade;
a.2) Cópia do C.P.F;
a.3) Cópia do comprovante de residência.
b) Quando Pessoa Jurídica:
b.1) Cópia do cartão do C.N.P.J;
b.2) Cópia do comprovante de endereço.
25.2.1.1. Com exceção da atualização do telefone e do e-mail, para realizar alterações nas condições contratadas na forma Pay Per Use (pagamento por uso), o segurado deve solicitar o cancelamento e recontratar um novo seguro nas condições desejadas. Será efetuada a restituição (devolução) parcial do prêmio (cálculo pro rata/dia) e emitida uma nova apólice, referente a cobrança do quilômetro rodado apurado.
25.2.2. Por Iniciativa da Seguradora
a) Além das taxas e impostos pagos com a contratação, esta reterá do prêmio recebido a parte proporcional ao tempo decorrido, exceto quando se tratar da Modalidade de Seguro Mensal, situação em que não haverá qualquer restituição de prêmio ou taxas/impostos.
b) A seguradora poderá rescindir o contrato de seguro, a qualquer tempo e de forma imediata, quando constatar qualquer omissão ou inexatidão nos dados da proposta de seguro nas respostas do questionário de avaliação do risco, resultantes de má-fé, bem como qualquer incidente, praticado pelo segurado, seu beneficiário, ou seu representante legal, que tenha agravado o risco coberto pela apólice, hipótese em que ficará o segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido além dos emolumentos, taxas e impostos.
c) Na hipótese da inexatidão ou omissão não resultar de má-fé do segurado, do estipulante, seus prepostos ou seus beneficiários, a seguradora poderá rescindir o contrato de seguro, retendo do prêmio originalmente pactuado além dos emolumentos, taxas e impostos a parcela proporcional ao tempo decorrido.
25.3. Caso o segurado comunique formalmente a seguradora sobre o agravamento ou modificação do risco e esta opte por resolver o contrato de seguro, a eventual rescisão e o consequente cancelamento da apólice, serão efetivados 30 (trinta) dias após notificação enviada ao segurado, ficando suspensa a cobertura securitária, informando sobre a decisão da seguradora em resolver o contrato.
25.4. A rescisão do contrato pode também ser suscitada pela seguradora no caso desta tomar ciência do agravamento ou da modificação do risco por meio diverso da comunicação remetida pelo segurado e mencionada no item anterior, hipótese em que serão obedecidos os 30 (trinta) dias mencionados anteriormente, após notificação enviada ao segurado pela seguradora com notícia da decisão de resolução do contrato.
25.5. Rescisão por Falta de Pagamento
O contrato de seguro estará ainda rescindido de pleno direito nos termos e condições expostos na Cláusula 12 – PAGAMENTO DO PRÊMIO, item referente à inadimplência do prêmio devido, mediante notificação prévia ao Segurado.
25.6. Cancelamento
25.6.1. O seguro será automaticamente cancelado:
26.6.1.1. Quando ocorrer a indenização integral do veículo segurado, a apólice ou item e as coberturas e cláusulas adicionais ficarão automaticamente cancelada(os), sem qualquer restituição de prêmio, taxas e/ou impostos.
26.6.1.2. Na ocorrência de quaisquer das situações previstas na Cláusula 28 – PERDA DE DIREITOS, salvo nos casos em que não haja má-fé e que a seguradora opte pela continuidade do seguro.
25.6.2. Ocorrendo sinistro que resulte em pagamento de indenização parcial do veículo segurado, a reintegração de seu valor segurado será automática, sem cobrança de prêmio adicional. No entanto, se na vigência da apólice, a indenização ou soma das indenizações pagas com referência a cada veículo segurado atingir ou ultrapassar seu limite máximo de indenização, a apólice ou o item será automaticamente cancelada(o).
25.7. Em caso de seguros bienais, trienais, quadrienais ou quinquenais, ocorrendo cancelamento da apólice por sinistro com indenização integral, serão devolvidos proporcionalmente os prêmios correspondentes aos anos de vigência não decorridos.
26. CONCORRÊNCIA DE APÓLICE
26.1. O segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos deverá comunicar sua intenção previamente e por escrito a todas as seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direitos.
26.2. O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por cobertura de responsabilidade civil cuja indenização esteja sujeita às disposições deste contrato será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) as despesas comprovadamente efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência de danos a terceiros, com o objetivo de reduzir sua responsabilidade; e
b) os valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou por acordo entre as partes, nesta última hipótese com a anuência expressa das seguradoras envolvidas.
26.3. De maneira análoga, o prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas demais coberturas será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) as despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro;
b) o valor referente aos danos materiais comprovadamente causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa; e
c) os danos sofridos pelos bens segurados.
26.4. A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
26.5. Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
26.5.1. Será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do segurado e limite máximo de indenização da cobertura e cláusulas de rateio.
26.5.2. Será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura na forma abaixo indicada:
a) Se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito desse recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do limite máximo de garantia da apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas; e
b) Caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual, calculada de
acordo com o subitem 26.5.1 desta cláusula.
26.5.3. Será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices relativas aos prejuízos comuns, calculada de acordo com o subitem 26.5.2 desta cláusula.
26.5.4. Se a quantia a que se refere o subitem 26.5.3 desta cláusula for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o segurado a responsabilidade pela diferença, se houver.
26.5.5. Se a quantia estabelecida no subitem 26.5.3 desta cláusula for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada seguradora envolvida participará com um percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida em tal item.
26.6. A sub-rogação relativa a salvados se dará na mesma proporção da cota de participação de cada seguradora na indenização paga.
26.7. Salvo disposição em contrário, a seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte relativa ao produto desta negociação às demais participantes.
26.8. Esta cláusula não se aplica às coberturas que garantam Morte e/ou Invalidez.
27. ÂMBITO GEOGRÁFICO
27.1. As coberturas do seguro são válidas para sinistros ocorridos em território brasileiro e no caso da cobertura de casco para países integrantes do MERCOSUL, exceto expressa menção em contrário.
28. PERDA DE DIREITOS
28.1. O segurado perderá o direito à indenização, não terá restituído os prêmios do seguro, bem como o direito ao recebimento do prêmio vencido, caso o estipulante, o subestipulante (se houver), o segurado, seu(s) preposto(s), seu(s) beneficiário(s), seu corretor de seguros ou seu(s) representante(s) legal(is), nos seguintes casos:
a) Agravar as circunstâncias do sinistro, fizer declarações inexatas ou omitir quaisquer informações, visando obter o pagamento de indenização indevida ou maior que a devida;
b) Faltar com o cumprimento das obrigações ajustadas pelo contrato deste seguro;
c) Xxxx, fraude consumada ou sua tentativa, simulação ou culpa grave tanto na contratação do seguro, quanto durante a sua vigência, ou ainda para obter ou majorar a indenização;
d) Estiver com o pagamento do prêmio e/ou suas parcelas em atraso, respeitado o disposto na Cláusula 12 – PAGAMENTO DO PRÊMIO;
e) Informar que possui rastreador, bloqueador, localizador no veículo segurado e não estiver em dia com a taxa de manutenção do serviço de monitoramento ou se por qualquer outro motivo o equipamento não estiver ativado;
f) Deixar de comunicar a seguradora a ocorrência de sinistro, logo que o saiba, desde que a omissão injustificada tenha impossibilitado a seguradora de evitar ou atenuar as consequências do sinistro;
g) Deixar de comunicar, por escrito, a seguradora sua pretensão de obter novo seguro sobre o mesmo interesse e risco, junto a outra seguradora;
h) Provocar ou simular sinistro;
i) Deixar de informar, no questionário de avaliação de risco, a existência de condutor eventual pessoa menor de 26 (vinte e seis) anos, devidamente habilitada a conduzir o veículo segurado, que pode ou não residir com o principal condutor e conduz o veículo segurado, no máximo, 2 (dois) dias da semana, bem como seus filhos e funcionários residentes ou não que também possam utilizar o veículo segurado no máximo 2 (dois) dias da semana);
j) Agindo de má-fé, não fizer declarações verdadeiras e completas que permitam o correto enquadramento tarifário do risco, especialmente quanto a(o):
i. Local de residência do segurado e o CEP do local onde o veículo pernoita;
ii. Utilização a que se destina o veículo da apólice;
iii. Sexo e idade do principal condutor do veículo;
iv. Omissão quanto ao uso do veículo quando utilizado para o transporte de passageiros, mediante remuneração do condutor do veículo;
k) Informar como sendo principal condutor do veículo pessoa diversa daquela que realmente o utiliza;
l) Não comunicar imediatamente a seguradora a existência de reclamação ou ação judicial que envolva qualquer um dos riscos cobertos pela apólice ou realizar acordo judicial ou extrajudicial não autorizado de modo expresso pela seguradora;
m) For acionado judicialmente e deixar de comparecer às audiências designadas ou não elaborar sua defesa nos prazos previstos em lei e/ou não estiver devidamente representado no processo judicial (revelia);
n) Tentativa de impedir ou dificultar qualquer exame ou diligência da Seguradora na elucidação do sinistro.
28.2. Se o Segurado, seu representante ou seu corretor de seguros fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias de seu conhecimento capazes de influir na aceitação da proposta, na análise do risco, no valor do prêmio e/ou na análise das circunstâncias decorrentes do sinistro, ficará prejudicado o direito à indenização, ficando ainda o segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido.
28.2.1. Se a inexatidão ou omissão das declarações não resultar de má-fé do estipulante, do subestipulante (se houver), do segurado, seus prepostos, seus beneficiários, seu corretor de seguros ou seus representantes legais, a seguradora poderá:
a) Na hipótese de não ocorrência de evento coberto:
i. Cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
ii. Mediante acordo entre as partes, permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença do prêmio devido ou restringindo a cobertura contratada.
b) Na hipótese de ocorrência de evento coberto com pagamento parcial do capital segurado:
i. Cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, mediante o recebimento do prêmio devido, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
ii. Mediante acordo entre as partes, permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença do prêmio cabível ou restringindo a cobertura contratada para riscos futuros.
iii. Na hipótese de ocorrência de evento coberto com pagamento integral do capital segurado, cancelar o seguro, após o pagamento, mediante o recebimento do prêmio devido.
c) Na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral:
i. Cancelar o seguro após o pagamento da indenização, deduzindo do valor a ser indenizado a diferença de prêmio cabível.
28.4. Também haverá a perda do direito ao capital segurado, pelo segurado, beneficiário, estipulante, subestipulante (se houver), seu(s) preposto(s), corretor e seu(s) respectivo(s) representante(s) legal(is), na prática dos seguintes casos:
a) For dirigido, conduzido ou manobrado por pessoa que não possua habilitação legal e apropriada para conduzi-lo;
b) Fraude ou tentativa de fraude, inclusive em laudos médicos que justifiquem falsas moléstias ou falsas datas de início de moléstias;
c) Tentativa de impedir ou dificultar qualquer exame ou diligência da seguradora na elucidação do evento coberto;
d) For utilizado para fim diverso do indicado na apólice;
e) For utilizado para fim diverso do determinado em legislação que regula o tipo de transporte do veículo;
f) Não tiver licença dos órgãos competentes ou certificação legal, para que ele seja utilizado para o fim a que se dedica;
g) Estiver com suas características originais alteradas como: tunning (transformação ou otimização das características do carro, utilizada como estética), rebaixado, turbinado, etc.;
h) Quando o veículo for utilizado/conduzido pelo segurado ou qualquer pessoa (com ou sem o consentimento do segurado) que esteja sob ação de álcool, de drogas ou entorpecentes de uso fortuito, ocasional ou habitual, quando da ocorrência do sinistro, e desde que haja nexo de causalidade comprovado pela Seguradora, entre o estado de embriaguez ou de efeito de drogas ou entorpecentes do condutor do veículo e o evento que provocou os danos, exceto para as coberturas Morte ou Invalidez aos passageiros do veículo segurado, desde que contratada a respectiva cobertura (APP – Acidentes Pessoais de Passageiros);
i) For utilizado em aulas de pilotagem, práticas de direção defensiva e afins;
j) For utilizado por pessoa que esteja manuseando telefone celular, smartphone, ou qualquer outro aparelho eletrônico e/ou utilizando fones de ouvido, desde que caracterizado nexo causal com a ocorrência do sinistro e/ou com o evento que provocou os danos;
k) Utilização de declarações falsas, simulação acidente ou agravamento das suas consequências para obter ou aumentar a indenização.
28.4.1. No caso de seguros contratados para táxi ou transporte de passageiros com o uso de aplicativos para o transporte, se o veículo segurado estiver sendo utilizado/conduzido por pessoa que não esteja declarada no questionário de avaliação do risco.
28.5. Também serão consideradas como agravação do risco, as divergências entre o declarado no questionário de avaliação do risco ou na proposta de seguro e o constatado em um eventual sinistro ou a qualquer momento pela seguradora, tais como, exemplificativamente:
a) Relacionadas ao Principal Condutor do Veículo: Faixa etária ou tempo de habilitação menor que a declarada, sexo, estado civil, atividade profissional, existência de condutor eventual com faixa etária diferente da declarada na contratação do seguro, atividade da empresa, veículos adicionais;
b) Relacionadas ao Veículo: Utilização comercial, existência de rastreador ou bloqueador ou localizador, existência de garagem/estacionamento, local de pernoite, alterações em suas características originais e de combustível e se ele está alienado.
28.6. O segurado é obrigado a comunicar à seguradora, logo que saiba, de todo e qualquer incidente suscetível de agravar consideravelmente o risco coberto, sob pena de perder o direito à cobertura, se provado que silenciou de má-fé, conforme legislação em vigor.
a) Recebida a comunicação a seguradora, poderá cancelar o seguro, mediante comunicação por escrito ao segurado, desde que o faça no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos após o recebimento do aviso de agravação do risco.
b) O contrato também poderá ser cancelado/rescindido caso a seguradora tome ciência do agravamento ou da modificação do risco por meio diverso da comunicação remetida pelo segurado.
c) O cancelamento do contrato só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença do prêmio, calculado proporcionalmente ao período a decorrer.
d) Na hipótese de continuidade do contrato, a seguradora poderá cobrar a diferença de prêmio cabível.
28.7. Entre outras ocorrências, também caracteriza a alteração de risco ocorrências como: mudança de atividade ou das informações prestadas na Proposta.
29. PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS PARA TODAS AS COBERTURAS
29.1. A seguradora não indenizará os prejuízos, as perdas e os danos decorrentes:
a) De lucros cessantes em virtude da paralisação do veículo segurado mesmo quando resultante de um dos riscos cobertos, exceto quando contratada cobertura específica mediante pagamento de prêmio adicional;
b) Da participação do veículo segurado em práticas esportivas bem como em competições, apostas e provas de velocidade, legalmente autorizadas ou não exceto para a cobertura de Acidentes Pessoais de Passageiros do veículo segurado;
c) Da prestação de serviços especializados de natureza técnico profissional a que se destine o veículo;
d) De operações de carga e descarga;
e) Da superlotação do veículo, quer de pessoas ou da carga transportada;
f) Do travamento do motor, por motivo de falta de óleo ou de água;
g) Da elevação de temperatura do motor ao nível para o qual ele não foi projetado a suportar;
h) Do superaquecimento do motor;
i) De atos ou operações de guerra, declarada ou não, química ou bacteriológica, civil ou guerrilha, hostilidades, revolução, agitação, motim, revolta, sedição, sublevação ou outras perturbações da ordem pública e delas decorrentes;
j) De roubo e/ou furto exclusivo da parte removível de toca-fitas ou similares com frente removível, como também do controle remoto e do DVD fixados ou não em caráter permanente no veículo, originais de fábrica ou não;
k) De atos de hostilidade ou de guerra, rebelião, insurreição, revolução, confisco ou nacionalização;
l) De destruição, requisição ou apreensão por autoridade de fato ou de direito, civil ou militar;
m) De prejuízos decorrentes de quaisquer perturbações de ordem pública, tais como, exemplificativamente: tumultos, motins, greve de empregados e paralisação de atividade provocada pelo empregador (Lockout);
n) Da submersão total ou parcial do veículo em água salgada;
o) Do roubo, furto ou danos materiais praticados com dolo ou culpa grave equiparável ao dolo, cometido por pessoas que dependam do segurado ou do condutor, assim como seus sócios, cônjuge, ascendentes ou descendentes por consanguinidade, afinidade, adoção, bem como a quaisquer parentes ou pessoas que com ele residam e/ou dependam economicamente;
p) De despesas que não sejam estritamente necessárias para o reparo do veículo e seu retorno às condições de uso imediatamente anteriores ao sinistro;
q) De estelionato, apropriação indébita, extorsão e furto mediante fraude;
r) De danos decorrentes da ausência ou falha na manutenção do veículo segurado, mecanismos, acessórios, peças ou equipamentos ligados ou adaptados ao veículo;
s) Desvalorização do valor do veículo segurado, em virtude da remarcação do chassi, bem como qualquer outra forma de depreciação que o mesmo venha a sofrer, inclusive àquela decorrente de sinistro ou pelo uso do bem;
t) Da fuga do condutor do veículo segurado à ação policial;
u) De multas, composições civis, transações penais, fianças impostas ao segurado e as despesas de qualquer natureza relativas a ações e processos criminais;
v) De despesas efetuadas com custas judiciais relativas a processo criminal, bem como com honorários de advogados decorrentes dessas ações;
w) Da utilização ou do manuseio, pelo condutor, de telefone celular, smartphone, ou qualquer outro aparelho eletrônico, bem como, se estiver utilizando fones de ouvido, desde que caracterizado nexo causal com a ocorrência do sinistro e/ou com o evento que provocou os danos.
29.2. A seguradora não indenizará os prejuízos, as perdas e os danos causados:
a) Aos pneus e câmaras de ar, exceto em casos de incêndio ou indenização integral do veículo ou ainda em sinistro coberto e indenizável de perda parcial do veículo que os atinja;
b) Aos itens não originais de fábrica: toca cd’s, rádios, toca-fitas, kit gás, tacógrafo, cabine suplementar carroçarias, equipamentos, quando não for contratada cobertura específica;
c) Ao veículo segurado pelo congelamento da água do motor;
d) Aos acessórios ou equipamentos removíveis, não fixados em caráter permanente. Exemplo: toca-fitas removíveis (gaveta);
e) Ao dispositivo antifurto ou antirroubo, DVD, Kit viva-voz, micro system ou similares, rádio- comunicação ou similares, vídeo cassete e televisor (conjugados ou não com toca-fitas ou similares);
f) À carga objeto de transporte;
g) Exclusivamente ao tacógrafo, taxímetro e luminoso;
h) Por fenômenos/convulsões da natureza, exceto aquelas previstas na cobertura básica da apólice;
i) Ao veículo segurado por desgastes, depreciação decorrente de sinistro ou pelo uso, falhas de material, defeitos mecânicos ou da instalação elétrica do veículo segurado, bem como perdas ou danos decorrentes ou originados por falta de manutenção ou falhas e/ou erros de fabricação e/ou projeto;
j) Quando o veículo segurado estiver em trânsito por estradas ou caminhos impedidos, não abertos ao tráfego ou de areias fofas ou movediças, bem como por praias e regiões ribeirinhas com ou sem autorização de tráfego pelo órgão competente;
k) Pela carga objeto de transporte do veículo segurado, que contamine ou polua o meio ambiente bem como pela carga do veículo do terceiro eventualmente envolvido em acidente com o veículo segurado, exceto quando contratada cobertura específica de contaminação ou poluição causada ao meio ambiente pela carga do veículo segurado;
l) Pela contaminação ou radiação de qualquer natureza e processos provocados por combustíveis e materiais de armas nucleares e ainda qualquer processo de fissão nuclear; causados ao meio
ambiente, tanto pelo veículo segurado quanto pelo veículo do terceiro eventualmente envolvido no acidente;
m) Pelo reboque ou transporte do veículo segurado por veículo não apropriado a esse fim;
n) Ao veículo segurado, pela queda, deslizamento ou vazamento dos objetos/carga por ele transportados, salvo quando em consequência de um dos riscos cobertos pela apólice, em decorrência de acidente de trânsito e não da simples freada;
o) Por danos morais ou estéticos, exceto se contratada cobertura específica, com pagamento de prêmio adicional;
p) Por atos ilícitos culposos ou dolosos, praticados por empregados do segurado, ou ainda, por pessoas a eles assemelhadas, exceto para a cobertura de Responsabilidade Civil;
q) Por atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo, praticados pelo segurado, por seu beneficiário ou pelo representante, de um ou de outro, se o segurado for pessoa física;
r) Por atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo, praticados pelos sócios controladores, dirigentes, administradores legais, beneficiários e respectivos representantes, se o segurado for pessoa jurídica;
s) Ao veículo segurado, por animais de qualquer espécie, exceto em consequência de atropelamento
t) Por acidentes decorrentes da inobservância a disposições legais, causados por exemplificativamente, lotação de passageiros, peso, acondicionamento ou transporte da carga ou objeto transportado e demais situações semelhantes;
u) Às pessoas transportadas pelo veículo segurado, exceto quando contratada cobertura específica para elas, ou quando se tratar de táxi, cujos passageiros transportados (exceto o motorista) estarão cobertos pela verba de RCF-V – Danos Corporais (quando a cobertura tiver sido contratada), com pagamento de prêmio adicional;
v) Às pessoas transportadas em locais não especificamente destinados e apropriados a esse fim;
w) A pacientes transportados por ambulâncias seguradas, mesmo quando contratada a cobertura de Acidentes Pessoais de Passageiros;
x) A bens de terceiros, móveis ou imóveis, em poder do segurado para guarda, custódia, transporte, uso, manipulação ou execução de quaisquer trabalhos;
y) Aos empregados e prepostos do segurado, quando a seu serviço; aos descendentes, ascendentes, cônjuge e irmãos de um ou de outro, bem como quaisquer parentes ou pessoas que residam ou que dependam economicamente destes;
z) Por poluição ou contaminação ao meio ambiente, bem como quaisquer despesas incorridas para limpeza e/ou descontaminação do meio ambiente;
aa) Por responsabilidades assumidas pelo segurado por meio de contratos, convenções ou acordos sem a prévia concordância da seguradora;
bb) Pela carga ou descarga das mercadorias do veículo segurado; exceto quando contratada cobertura específica, devidamente mencionada na apólice, com cobrança de prêmio adicional;
cc) Pela operação de basculamento do veículo segurado; exceto quando contratada cobertura específica, devidamente mencionada na apólice, com cobrança de prêmio adicional; e
dd) Ao envelopamento do veículo segurado.
29.3. Prejuízos não indenizáveis unicamente para as coberturas de RCF-V – Danos Materiais, Danos Corporais, Danos Morais/Estéticos.
29.3.1. A seguradora não indenizará os prejuízos, as perdas e os danos decorrentes de ou causados pelo ou a:
a) Prejuízos patrimoniais, lucros cessantes, perdas e danos não resultantes diretamente da responsabilidade por danos materiais e corporais cobertos pelo contrato de seguro;
b) Veículo segurado aos descendentes, ascendentes, cônjuge ou companheiro(a) e irmãos do segurado, bem como a quaisquer parentes e pessoas que com ele residam ou que dele dependam economicamente;
c) Veículo segurado a terceiros (danos materiais, danos corporais ou danos morais) durante o tempo em que, como consequência de roubo ou furto esteve em poder de terceiros ou sob sua ameaça;
d) Terceiros por ou em função de equipamentos, acessórios, peças ou mecanismos ligados ou adaptados a instrumento ou máquina para executar alguma função adicional ou especial; instalados no veículo segurado para prestação de serviço de natureza técnico profissional (caçambas basculantes, muncks, guindastes, bombas, betoneiras, etc.), em decorrência de seu acionamento acidental e/ou proposital, ou da falta de manutenção ou ainda falhas e/ou erros de operação, fabricação e/ou projeto;
e) Perdas ou danos causados pela queda, deslocamento, deslizamento ou vazamento da carga transportada sobre o veículo, salvo quando consequente de um dos riscos cobertos por esta apólice;
f) Acidentes diretamente ocasionados pela inobservância a disposições legais, tais como: lotação de passageiros, dimensão, peso (veículo mais carga) e acondicionamento da carga transportada.
g) Sócios-dirigentes ou a dirigentes de empresa do segurado, bem como a seus descendentes, ascendentes, cônjuge ou companheiro (a) e irmãos;
29.4. É vedada a doação, transferência ou cessão a terceiros, de qualquer direito à indenização referente às verbas da cobertura de Responsabilidade Civil Facultativa – Veículos – RCF-V, contratadas pelo segurado.
29.5. Não estarão cobertos os danos e as perdas causados direta ou indiretamente por ato terrorista, cabendo à seguradora comprová-lo com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito, e desde que este tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente.
29.6. Estão ainda excluídos do seguro, salvo contratação específica e mediante pagamento de prêmio adicional:
a) Kit multimídia, rádio, toca cd’s, não originais de fábrica;
b) Carrocerias;
c) Kit gás, tacógrafo (não originais de fábrica);
d) Equipamentos, destinados a um fim específico e não relacionados à locomoção ou movimentação do veículo;
e) Blindagem.
30. PRESCRIÇÃO
30.1. Os prazos prescricionais serão aqueles determinados em lei.
31. FORO
31.1. Fica eleito o foro do domicílio do segurado para dirimir quaisquer dúvidas ou questões oriundas do presente contrato de seguro.
32. EMBARGOS E SANÇÕES
32.1. Para fins desta cláusula, “EMBARGOS E SANÇÕES” significam: listas ou medidas que imponham restrição, proibição ou sanção para realização de operações comerciais ou financeiras, contra jurisdições, pessoas físicas ou jurídicas ou bens e mercadorias em razão do combate à lavagem de dinheiro e/ou ao financiamento ao terrorismo, seja pela legislação brasileira, por organismos multilaterais tais como a Organização das Nações Unidas – ONU (xxxxx://xxxxxxxxxxxx.xxx/xxxxxxx/) e o FATAF-GAFI (xxxxx://xxx.xxxx-xxxx.xxx/), e/ou por qualquer lei ou resolução imposta por outras jurisdições tais como os Estados Unidos da América (tais como a Export Administration Regulations - EAR xxxxx://xxx.xxx.xxx.xxx/xxxxx.xxx/xxxxxxxxxxx/xxxxxx- administration-regulations-ear ou Office of Foreign Assets Control - OFAC xxxxx://xxxxxxxxxxxxxxx.xxxx.xxxxx.xxx/), o Reino Unido ou a União Europeia (xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxxxxx.xx/xx/xxxxxxxx/xxxxxxxxx/), na qual o SEGURADO, o BENEFICIÁRIO ou a operação segurada se enquadre ou venha a se enquadrar durante a Vigência desta APÓLICE. São, ainda, considerados EMBARGOS E SANÇÕES qualquer restrição, proibição ou sanção imposta pelas normas e resoluções acima mencionadas à jurisdição onde ocorreu o sinistro ou à jurisdição à qual o pagamento se destina, que impeça o pagamento da indenização.
32.2. As coberturas previstas nesta APÓLICE não se aplicam caso o SEGURADO ou BENEFICIÁRIO sofrer qualquer sanção ou restrição imposta por quaisquer EMBARGOS E SANÇÕES ou a eles relacionados, caracterizado no momento do sinistro.
32.3. O SEGURADO perderá o direito às indenizações e reembolsos previstos nessa APÓLICE, em caso de EMBARGOS e SANÇÕES, caso pratique qualquer ato doloso, verificado na ocorrência do sinistro, e relacionado com o evento gerador do sinistro.
32.4. Caso o SEGURADO silencie de má-fé o fato de ter sofrido qualquer restrição ou imposição de EMBARGOS E SANÇÕES, ficará caracterizado o agravamento de risco e se aplicará o disposto na Cláusula 28 – PERDA DE DIREITOS das Condições Gerais da APÓLICE.
32.5. O pagamento de quaisquer indenizações devidas no âmbito desta APÓLICE ficará suspenso a partir da data de inclusão do SEGURADO ou do BENEFICIÁRIO ou do objeto desta Apólice nas referidas listas de EMBARGOS e SANÇÕES, sendo a cobertura reestabelecida a partir das 24 horas do dia subsequente a data de exclusão do SEGURADO das referidas listas, do BENEFICIÁRIO ou do objeto da Apólice das referidas listas de EMBARGOS e SANÇÕES.
32.6. Durante o período em que o SEGURADO, o BENEFICIÁRIO ou o objeto da APÓLICE estiverem incluídos em listas de EMBARGOS e SANÇÕES, ficam suspensos os pagamentos referentes a quaisquer indenizações pelas quais a Seguradora seja responsável nos termos desta APÓLICE. Tal suspensão ficará em vigor até que tal sanção, proibição ou restrição não seja mais aplicável ou até que tal questão seja resolvida por decisão judicial.
32.7. A Seguradora poderá, ainda, suspender pagamentos de qualquer natureza caso sejam aplicadas sanções de indisponibilidade de bens com base na Lei n° 13.810/2019 e quaisquer alterações subsequentes.
33. DISPOSIÇÕES GERAIS
33.1. A ACEITAÇÃO DA PROPOSTA DE SEGURO ESTÁ SUJEITA À ANÁLISE DO RISCO.
33.2. O REGISTRO DO PRODUTO É AUTOMÁTICO E NÃO REPRESENTA APROVAÇÃO OU RECOMENDAÇÃO POR PARTE DA SUSEP. PARA SITUAÇÕES NÃO PREVISTAS NESTAS CONDIÇÕES GERAIS SERÃO UTILIZADAS A LEGISLAÇÃO E A REGULAMENTAÇÃO EM VIGOR NO BRASIL APLICÁVEIS AO SEGURO DE AUTOMÓVEL.
33.3. O SEGURADO PODERÁ CONSULTAR A SITUAÇÃO CADASTRAL DO CORRETOR DE SEGUROS E DA SOCIEDADE SEGURADORA NO SÍTIO ELETRÔNICO XXX.XXXXX.XXX.XX.
33.4. AS CONDIÇÕES CONTRATUAIS/REGULAMENTO DESTE PRODUTO PROTOCOLIZADAS PELA SOCIEDADE/ENTIDADE JUNTO À SUSEP PODERÃO SER CONSULTADAS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO XXX.XXXXX.XXX.XX, DE ACORDO COM O NÚMERO DE PROCESSO CONSTANTE DA APÓLICE OU NA PROPOSTA DE SEGURO.
ESTANDO AS COBERTURAS A SEGUIR DISCRIMINADAS NA APÓLICE O SEGURADO TERÁ DIREITO, EM CASO DE SINISTRO COBERTO E INDENIZÁVEL, A:
34. GARANTIA DE REPOSIÇÃO PELO VALOR DE NOVO PARA VEÍCULO 0 KM Condições e Prazos para Indenização pelo Valor de Veículo 0 km – Garantia Gratuita
34.1. Em caso de indenização integral a soma indenizada corresponderá ao valor de xxxxxxx xx xxxxxxx 0 xx (xxxx xxxxxxxxxx) de mesmas características do veículo segurado, desde que:
a) Seja o primeiro sinistro com o veículo;
b) O seguro tenha sido contratado em até 30 (trinta) dias corridos contados da data de saída do veículo do revendedor ou concessionária autorizada pelo fabricante e a quilometragem máxima rodada seja até 1000 km (mil quilômetros) na época da contratação do seguro;
c) A modalidade de contratação seja Valor de Mercado Referenciado;
d) O sinistro ocorra dentro do prazo abaixo estipulado:
Perda Decorrente de | Prazo da Garantia* |
Incêndio, Roubo ou Furto | Até 90 dias |
Colisão Total | Até 180 dias |
*Os dias serão contados a partir da data de saída do veículo do revendedor ou concessionária autorizada.
34.2. O valor de novo será obtido mediante aplicação do percentual contratado para cobrir o casco, sobre o valor do veículo 0 km (zero quilômetro) de mesmas características do veículo segurado, que constar na Tabela de Referência discriminada na apólice, na data da ocorrência do sinistro.
34.3. Caso a Tabela de Referência esteja extinta, será utilizada a tabela substituta mencionada na apólice.
34.4. Não havendo veículo de mesmas características na Tabela de Referência ou na tabela substituta da data da ocorrência do sinistro, o valor a ser considerado para o cálculo da indenização será o da última Tabela de Referência ou da tabela substituta que publicou valor de 0 km (zero quilômetro) para o veículo segurado.
35. GARANTIA DE REPOSIÇÃO PELO VALOR DE NOVO PARA VEÍCULO 0 km POR 180 (CENTO E OITENTA) DIAS – COLISÃO, INCÊNDIO, ROUBO OU FURTO, CONDIÇÕES PARA INDENIZAÇÃO PELO VALOR DE VEÍCULO 0 KM – GARANTIA GRATUITA
35.1. Em caso de indenização integral em virtude de sinistro de colisão total, incêndio, roubo ou furto, a soma indenizada corresponderá ao valor de xxxxxxx xx xxxxxxx 0 xx (xxxx xxxxxxxxxx) de mesmas características do veículo segurado, por 180 (cento e oitenta) dias, desde que:
a) Seja o primeiro sinistro com o veículo;
b) O seguro tenha sido contratado em até 30 (trinta) dias corridos contados da data de saída do veículo do revendedor ou concessionária autorizada pelo fabricante e a quilometragem máxima rodada seja até 1000 km (mil quilômetros) na época da contratação do seguro;
c) A modalidade de contratação seja Valor de Mercado Referenciado;
d) O sinistro de colisão total, incêndio, roubo ou furto ocorra em até 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data de saída do veículo do revendedor ou concessionária autorizada.
35.2. O valor de novo será obtido mediante aplicação do percentual contratado para cobrir o casco, sobre o valor do veículo 0 km (zero quilômetro) de mesmas características do veículo segurado, que constar na Tabela de Referência discriminada na apólice, na data da ocorrência do sinistro. Caso a Tabela de Referência esteja extinta, será utilizada a tabela substituta mencionada na apólice.
35.3. Não havendo veículo de mesmas características na Tabela de Referência ou na tabela substituta da data da ocorrência do sinistro, o valor a ser considerado para o cálculo da indenização será o da última Tabela de Referência ou da tabela substituta que publicou valor de 0 km (zero quilômetro) para o veículo segurado.
36. RESPONSABILIDADE CIVIL POR OBJETOS TRANSPORTADOS
36.1. Esta cobertura garantirá o reembolso da quantia que o segurado for obrigado a pagar em virtude dos danos materiais e/ou corporais causados a terceiros por objetos transportados pelo veículo segurado, de acordo com o disposto na cláusula COBERTURA DE RESPONSABILIDADE CIVIL – DANOS MATERIAIS E CORPORAIS, desde que tais objetos não sejam transportados de forma irregular.
COBERTURAS BÁSICAS
Contratadas as coberturas a seguir discriminadas, devidamente mencionadas na apólice e mediante pagamento de prêmio, o segurado terá direito, EM CASO DE SINISTRO COBERTO E INDENIZÁVEL, A:
1. COLISÃO, INCÊNDIO, ROUBO E FURTO
1.1. Riscos Cobertos
1.1.1. Contratando a cobertura de colisão, incêndio, roubo e furto, o segurado terá direito a uma indenização em virtude de prejuízos ocasionados ao veículo segurado provenientes de:
a) Colisão ou capotagem acidentais;
b) Queda acidental em precipícios ou de pontes;
c) Granizo, furacão e terremoto;
d) Xxxxx acidental de qualquer agente externo sobre o veículo segurado, desde que tal agente não faça parte integrante do veículo e não esteja nele afixado;
e) Xxxxx ocasionados à pintura;
f) Queda, sobre o veículo segurado, da carga por ele transportada, em decorrência de acidente de trânsito e não por simples freada;
g) Roubo ou furto total do veículo;
h) Roubo ou furto parcial do veículo segurado, com dedução da franquia estipulada na apólice para ele;
i) Incêndio ou explosão acidental, queda de raio e suas consequências;
j) Acidente durante seu transporte por meio apropriado, como, exemplificativamente cegonha, guincho;
k) Atos danosos praticados por terceiros, exceto os constantes na Cláusula 29 – PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS PARA TODAS AS COBERTURAS;
l) Submersão parcial ou total do veículo segurado em água doce proveniente de enchentes ou inundações, inclusive nos casos de veículos guardados em subsolo;
m) Despesas necessárias ao socorro e salvamento do veículo em consequência de um dos riscos cobertos;
n) Despesas referentes a danos materiais comprovadamente causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa; e
o) Roubo ou furto total exclusivo do rádio, toca-fitas, toca cd’s, tacógrafo e kit gás, desde que tais itens façam parte do modelo original do veículo, descontada do valor da indenização a franquia estipulada na apólice para o veículo.
2. ROUBO, FURTO E INCÊNDIO
2.1. Riscos Cobertos
2.1.1. Contratando a cobertura de roubo, furto e incêndio, o segurado terá direito a uma indenização em virtude de prejuízos ocasionados ao veículo segurado provenientes de:
a) Roubo ou furto total do veículo segurado;
b) Xxxxx sofridos pelo veículo segurado durante o tempo em que, como consequência de roubo ou furto esteve em poder de terceiros, deduzida da indenização a franquia estipulada na apólice para o veículo;
c) Incêndio ou explosão acidental, raio e suas consequências;
d) Despesas necessárias ao socorro e salvamento do veículo em consequência de um dos riscos cobertos;
e) Despesas referentes a danos materiais comprovadamente causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa; e
f) Roubo ou furto total exclusivo do rádio, toca-fitas, toca cd’s, tacógrafo e kit gás, desde que tais itens façam parte do modelo original do veículo, descontada do valor da indenização a franquia estipulada na apólice para o veículo.
3. COLISÃO E INCÊNDIO
3.1. Riscos Cobertos
3.1.1. Contratando a cobertura de colisão e incêndio, o segurado terá direito a uma indenização em virtude de prejuízos ocasionados ao veículo segurado provenientes de:
a) Colisão ou capotagem acidentais;
b) Queda acidental em precipícios ou de pontes;
c) Granizo, furacão e terremoto;
d) Xxxxx acidental de qualquer agente externo sobre o veículo segurado, desde que tal agente não faça parte integrante do veículo e não esteja nele afixado;
e) Queda, sobre o veículo segurado, da carga por ele transportada, em decorrência de acidente de trânsito e não por simples freada;
f) Incêndio ou explosão acidental, queda de raio e suas consequências;
g) Acidente durante seu transporte por meio apropriado, como, exemplificativamente cegonha, guincho;
h) Atos danosos praticados por terceiros, exceto os constantes na Cláusula 29 – PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS PARA TODAS AS COBERTURAS;
i) Submersão parcial ou total do veículo segurado em água doce proveniente de enchentes ou inundações, inclusive nos casos de veículos guardados em subsolo;
j) Despesas necessárias ao socorro e salvamento do veículo em consequência de um dos riscos cobertos; e
k) Despesas referentes a danos materiais comprovadamente causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa.
4. INDENIZAÇÃO INTEGRAL EM VIRTUDE DE COLISÃO, INCÊNDIO, ROUBO E FURTO
4.1. Riscos Cobertos
4.1.1. Contratando esta cobertura está garantida a indenização integral do veículo segurado em virtude de danos decorrentes de:
a) Colisão ou capotagem acidental;
b) Queda acidental em precipícios ou de pontes;
c) Granizo, furacão e terremoto;
d) Xxxxx acidental de qualquer agente externo sobre o veículo segurado, desde que tal agente não faça parte integrante do veículo e não esteja nele afixado;
e) Roubo ou furto total do veículo;
f) Incêndio ou explosão acidental, queda de raio e suas consequências;
g) Acidente durante seu transporte por meio apropriado, como, exemplificativamente cegonha, guincho;
h) Atos danosos praticados por terceiros, exceto os constantes na Cláusula 29 – PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS PARA TODAS AS COBERTURAS;
i) Submersão parcial ou total do veículo segurado em água doce proveniente de enchentes ou inundações, inclusive nos casos de veículos guardados em subsolo;
j) Despesas necessárias ao socorro e salvamento do veículo em consequência de um dos riscos cobertos;
k) Despesas referentes a danos materiais comprovadamente causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa.
4.1.2. A Indenização integral se dá quando os prejuízos e/ou despesas atingirem ou ultrapassarem 75% (setenta e cinco por cento) do valor de cotação do veículo na data da ocorrência do sinistro. O valor, em moeda corrente nacional, será calculado de acordo com tabela de referência expressamente indicada na proposta do seguro, conjugada com fator de ajuste, em percentual acordado entre as partes e estabelecido na proposta.
4.2. Riscos Excluídos
4.2.1. Além das exclusões previstas na Cláusula 29 – PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS PARA TODAS AS COBERTURAS, não estará coberto por esta cobertura qualquer dano parcial do veículo segurado.
4.3. Franquia
Não há cobrança de franquia para sinistros com indenização integral.
5. INDENIZAÇÃO INTEGRAL EM VIRTUDE DE ROUBO, FURTO E INCÊNDIO
5.1. Riscos Cobertos
5.1.1. Contratando esta cobertura está garantida a indenização integral do veículo segurado em virtude de danos decorrentes de:
a) Roubo ou furto total do veículo segurado;
b) Incêndio ou explosão acidental, queda de raio e suas consequências;
c) Despesas referentes a danos materiais comprovadamente causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa.
5.1.2. A Indenização integral se dá quando os prejuízos e/ou despesas atingirem ou ultrapassarem 75% (setenta e cinco por cento) do valor de cotação do veículo na data da ocorrência do sinistro. O valor, em moeda corrente nacional, será calculado de acordo com tabela de referência expressamente indicada na proposta do seguro, conjugada com fator de ajuste, em percentual acordado entre as partes e estabelecido na proposta.
5.2. Riscos Excluídos
5.2.1. Além das exclusões previstas na Cláusula 29 – PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS PARA TODAS AS COBERTURAS, não estará coberto por esta cobertura qualquer dano parcial do veículo segurado.
5.3. Franquia
Não há cobrança de franquia em caso de sinistro com indenização integral.
COBERTURAS ADICIONAIS
Contratadas as coberturas a seguir discriminadas, devidamente mencionadas na apólice e mediante pagamento de prêmio adicional, o segurado terá direito ao uso dessas garantias, observadas as condições contratuais:
1. ACESSÓRIOS REFERENTES A SOM E IMAGEM
ESTA COBERTURA ADICIONAL NÃO PODERÁ SER CONTRATADA ISOLADAMENTE
1.1. Não Originais de Fábrica
Contratando esta cobertura o segurado terá direito:
1.1.1. Riscos Cobertos
1.1.1.1. Garante, na ocorrência de um dos riscos previstos na cobertura contratada para o veículo, cobertura securitária para o rádio, toca-fitas, toca-cd’s, dvd’s, central multimídia, fixados em caráter permanente no veículo segurado, conforme identificado na vistoria prévia, na apólice anterior ou na nota fiscal, desde que sejam discriminados na proposta de seguro, com verba própria e cobrança de prêmio adicional.
1.1.2. Franquia
1.1.2.1. Será descontada da indenização a franquia estipulada na apólice para cada um destes itens.
1.2. Originais de Fábrica
1.2.1.1. Não é necessário discriminar esses itens na proposta nem determinar valor segurado para eles, pois o valor segurado para o veículo já os contempla tendo em vista que eles são originais de fábrica.
1.2.2. Riscos Cobertos
1.2.2.1. Garante, na ocorrência de um dos riscos previstos na cobertura contratada para o veículo, cobertura securitária para o rádio, toca-fitas, toca-cd’s, fixados em caráter permanente no veículo segurado, desde que eles façam parte do modelo original do veículo.
1.2.3. Franquia
1.2.3.1. Será descontada da indenização a franquia estipulada na apólice para o veículo.
2. TACÓGRAFO, XXX XXX, CARROCERIAS, EIXO ADICIONAL/DIRECIONAL E EQUIPAMENTOS –
NÃO ORIGINAIS DE FÁBRICA
ESTA COBERTURA ADICIONAL NÃO PODERÁ SER CONTRATADA ISOLADAMENTE
Contratando esta cobertura o segurado terá direito:
2.1. Riscos Cobertos
2.1.1. Garante, na ocorrência de um dos riscos previstos na cobertura contratada para o veículo, cobertura securitária para o tacógrafo, kit gás, carroçaria, eixo adicional/direcional e equipamentos, desde que eles estejam no veículo fixados em caráter permanente e,
identificados na vistoria prévia, na apólice anterior ou na nota fiscal e sejam discriminados na proposta de seguro, com verba própria e cobrança de prêmio adicional.
2.2. Franquia
a) Será deduzida da indenização a franquia estipulada na apólice para cada um destes itens;
b) A franquia dos equipamentos será aquela prevista na apólice para eles;
c) A franquia do kit gás será aquela prevista na apólice para ele;
d) A franquia do eixo adicional/direcional será aquela prevista na apólice para ele;
e) Não será deduzida franquia das indenizações de carrocerias, exceto para o produto MAPFRE Auto (Modalidade Caminhão), que desconta da indenização, a franquia estipulada na apólice para a carroceria;
f) Não será deduzida qualquer franquia nos casos de indenização integral do tacógrafo, kit gás, carrocerias, eixo adicional/direcional e equipamentos, concomitante com a indenização integral do veículo;
g) A franquia estipulada na apólice para cada item é independente da franquia prevista para o veículo segurado e será aplicada em sinistros de danos parciais ou danos totais destes itens;
h) A franquia será expressa na apólice em reais.
2.3. Na ocorrência de sinistro coberto de colisão parcial ou total, incêndio ou roubo furto localizado do veículo segurado, não haverá indenização do kit gás ou equipamentos que não sofrerem danos e/ou avarias que comprometam seu funcionamento. Neste caso eles serão devolvidos ao segurado.
2.4. Tendo em vista o disposto em Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito, não será permitida a retirada do 4º eixo adicionado (direcional ou não), em caso de sinistro com indenização integral do veículo, onde ele seja ou não afetado, independentemente se a cobertura para o eixo adicional tenha sido contratada na apólice ou não.
3. TACÓGRAFO E KIT GÁS – ORIGINAIS DE FÁBRICA
ESTA COBERTURA ADICIONAL NÃO PODERÁ SER CONTRATADA ISOLADAMENTE
Não é necessário discriminar esses itens na proposta nem determinar valor segurado para eles, pois o valor segurado para o veículo já os contempla tendo em vista que eles são originais de fábrica.
3.1. Riscos Cobertos
3.1.1. Garante, na ocorrência de um dos riscos previstos na cobertura contratada para o veículo, cobertura securitária para o tacógrafo e o kit gás fixados em caráter permanente no veículo segurado, desde que eles façam parte do modelo original do veículo.
3.2. Franquia
3.2.1. Em caso de sinistro que atinja um desses itens, será descontada da indenização apenas a franquia estipulada na apólice para o veículo.
4. OPCIONAIS–NÃO ORIGINAIS DE FÁBRICA
ESTA COBERTURA ADICIONAL NÃO PODERÁ SER CONTRATADA ISOLADAMENTE
Contratando esta cobertura o segurado terá direito:
4.1. Riscos Cobertos
4.1.1. Os opcionais que não façam parte do modelo básico do veículo, como taxímetro, luminoso, aerofólios, air bag, ar condicionado, ar quente, bancos de couro, bancos esportivos, borrachões, buzinas especiais, câmbio automático, computador de bordo, direção hidráulica, disqueteira, engate com bola cromada, estribos, faróis de milha, quebra-mato, rodas de liga leve, trio elétrico, twetter, volante, deverão ter seus valores adicionados ao valor contratado para o casco para a devida cobertura securitária. Devem estar fixados em caráter permanente no veículo segurado e identificados na vistoria prévia, na apólice anterior ou na nota fiscal.
4.2. Não haverá cobertura securitária para roubo ou furto exclusivo destes itens. Em sinistros que os atinjam, será deduzida da indenização apenas a franquia estipulada na apólice para o veículo.
5. BLINDAGEM
ESTA COBERTURA ADICIONAL NÃO PODERÁ SER CONTRATADA ISOLADAMENTE
Contratando esta cobertura o segurado terá direito:
5.1. Riscos Cobertos
5.1.1. Garante, na ocorrência de um dos riscos previstos na cobertura contratada para o veículo, cobertura securitária para a blindagem desde que ela esteja discriminada na proposta e apólice de seguro, com verba própria e cobrança de prêmio adicional.
5.2. Franquia
5.2.1. Em caso de sinistro será aplicada apenas a franquia estipulada na apólice para o veículo.
6. CABINE SUPLEMENTAR
ESTA COBERTURA ADICIONAL NÃO PODERÁ SER CONTRATADA ISOLADAMENTE
Contratando esta cobertura o segurado terá direito:
6.1. Riscos Cobertos
6.1.1. Garante, na ocorrência de um dos riscos previstos na cobertura contratada para o veículo, cobertura securitária para a cabine suplementar, fixada em caráter permanente no veículo segurado, conforme identificada na vistoria prévia, na apólice anterior ou na nota fiscal que conste placa e chassi do veículo onde ela foi instalada e desde que ela esteja discriminada na proposta de seguro, com verba própria e cobrança de prêmio adicional.
6.2. Riscos Excluídos
6.2.1. Além das exclusões previstas na Cláusula 29 – PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS PARA TODAS AS COBERTURAS, não estarão cobertos ainda, por esta cobertura os danos causados:
a) Cabine não fixada em caráter permanente no veículo;
b) Cabine não regularizada junto ao órgão de trânsito com DUT atualizado.
6.3. Franquia
6.3.1. Será descontada da indenização a franquia estipulada na apólice para a cabine suplementar.
6.4. Na ocorrência de sinistro coberto de colisão total, incêndio ou roubo furto localizado do veículo segurado, não haverá indenização da Cabine Suplementar que não sofrer danos e/ou avarias que comprometam seu uso e/ou funcionamento. Neste caso a Cabine Suplementar será devolvida para o segurado.
7. CAMINHÃO BASCULANDO
ESTA COBERTURA ADICIONAL NÃO PODERÁ SER CONTRATADA ISOLADAMENTE
Contratando esta cobertura o segurado terá direito:
7.1. Riscos Cobertos
7.1.1. Contratando a cobertura “Caminhão Basculando” o segurado terá direito a uma indenização para cobrir danos parciais ou totais, causados ao veículo segurado, em decorrência de seu tombamento durante a operação de basculamento.
7.2. Em caso de sinistro desta natureza, será descontada da indenização a franquia estipulada na apólice para o veículo.
7.3. Riscos Excluídos
7.3.1. Além das exclusões previstas na Cláusula 29 – PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS PARA TODAS AS COBERTURAS, não estarão cobertos ainda, por esta cobertura os danos causados:
a) Ao veículo segurado, pela carroceria basculante, quando ele estiver em trânsito;
b) A terceiros, em virtude do acionamento acidental ou proposital da carroceria basculante.
8. CARRO RESERVA
ESTA COBERTURA ADICIONAL NÃO PODERÁ SER CONTRATADA ISOLADAMENTE
Contratando esta cobertura o segurado terá direito:
8.1. Riscos Cobertos
8.1.1. Garante ao segurado, até o limite de dias contratados e especificados na apólice, a locação de um veículo automotor de via terrestre, em decorrência de sinistro coberto e indenizável:
Tempo de Permanência com o Carro Reserva
Cobertura Contratada | Limite Máximo de Indenização (até) | Oficina para Reparo no Veículo Segurado | Tipo de Veículo Locado |
Carro reserva 07 (sete) dias Plus | R$ 270,00 | Oficina Referenciada | Básico popular e com ar condicionado (somente quando especificado na cobertura) |
Carro reserva com ar condicionado 07 (sete) dias | R$ 290,00 | ||
Carro reserva 7 dias para modelo Econômico com Ar | Livre escolha de oficina, mediante autorização da seguradora para os reparos do veículo. | ||
Carro reserva 10 (dez) dias Top Plus | R$ 380,00 | ||
Carro reserva com ar condicionado 10 (dez) dias | R$ 420,00 | ||
Carro reserva 10 dias para modelo Econômico com Ar | |||
Carro reserva 15 (quinze) dias | R$ 570,00 | ||
Carro reserva com ar condicionado 15 (quinze) dias | R$ 630,00 | ||
Carro reserva 15 dias para modelo Econômico com Ar | |||
Carro reserva 30 (trinta) dias | R$ 1.140,00 | ||
Carro reserva com ar condicionado 30 (trinta) dias | R$ 1.260,00 | ||
Carro reserva 30 dias para modelo Econômico com Ar | |||
Carro reserva 7 dias para modelo Intermediário | R$ 630,00 | Médio sedan nacional com direção hidráulica e ar condicionado (somente intermediário ou quando especificado na cobertura) | |
Carro reserva 10 dias para modelo Intermediário | R$ 900,00 | ||
Carro reserva Gold 15 (quinze) dias | R$ 1.360,00 | ||
Carro reserva 15 dias para modelo Intermediário | |||
Carro reserva Gold 30 (trinta) dias | R$ 2.725,00 | ||
Carro reserva 30 dias para modelo Intermediário |
O tempo de permanência com o carro reserva será considerado por sinistro.
8.2. Contagem das Diárias
A contagem da diária do carro reserva, será computada a partir da data da entrega do veículo locado ao segurado pelo período máximo de dias contratados e especificados na Apólice, nas hipóteses de indenização parcial e indenização integral, devidamente autorizadas pela Seguradora.
8.3. Solicitação do Carro Reserva
8.3.1. Para utilizar o Carro Reserva, o segurado deve entrar em contato com a Central 24 Horas de Relacionamento da seguradora pelos telefones indicados no cartão do seguro.
8.4. Liberação do Carro Reserva
8.4.1. O Carro Reserva será entregue em local previamente determinado pela empresa locadora:
a) Ao segurado;
b) Ao principal condutor do veículo segurado;
c) Ao representante do segurado mediante sua autorização por escrito, no caso de pessoa jurídica;
d) O carro reserva somente será liberado se na cidade onde for solicitada a locação, possuir uma locadora conveniada com a seguradora. Senão o segurado pode locar o veículo com um prestador de sua preferência e solicitar o reembolso dos gastos com as diárias, conforme regras abaixo discriminadas e sempre respeitado o limite máximo de indenização;
8.5. Condições e Documentos Necessários para Liberação do Carro Reserva:
a) Ser maior de 21 (vinte e um) anos;
b) Ter no mínimo 2 (dois) anos de habilitação;
c) Carteira Nacional de Habilitação;
d) Cartão de crédito, com os respectivos valores requisitados pela empresa locadora dos veículos;
e) O carro reserva será de direito do segurado após a realização da vistoria de sinistro e aprovação do orçamento do conserto do veículo segurado e desde que o valor dos reparos seja superior à franquia estipulada na apólice para ele;
f) A ausência de qualquer documento poderá implicar em demora ou até mesmo na recusa da liberação do veículo.
8.6. Reembolso
8.6.1. O segurado poderá solicitar o serviço de locação diretamente à seguradora ou contratá-lo com um prestador de sua preferência.
Quando o carro reserva for locado pelo segurado com um prestador de sua preferência, fica assegurado a ele um reembolso, por diária, pelos dias de locação, respeitando-se o “limite máximo de indenização” da cobertura contratada, conforme a seguir:
Veículo Locado | Valor do Reembolso até |
Básico popular | R$ 60,00 |
Básico popular (econômico com ar condicionado) | R$ 90,00 |
Médio sedan nacional (intermediário com ar condicionado) | R$ 150,00 |
O tipo de veículo locado está vinculado ao tipo de cobertura contratada pelo segurado.
8.7. Extensão do Prazo de Locação
8.7.1. Caso o segurado decida ficar com o veículo locado em prazo de dias superior ao da cláusula contratada ele poderá solicitar à Locadora a extensão do período de locação. Neste caso as diárias correrão por sua conta, não sendo devido qualquer valor pela seguradora nesta hipótese.
8.8. Extensão do Seguro para Garantir o Carro Reserva
8.8.1. As coberturas securitárias abaixo, caso tenham sido contratadas para o veículo segurado serão extensivas ao veículo locado, desde que a locação seja efetuada com uma locadora referenciada pela seguradora:
a) Básica de casco;
b) Responsabilidade Civil Facultativa – Danos Materiais e Danos Corporais;
c) Responsabilidade Civil Danos Morais/Estéticos;
d) Acidentes Pessoais de Passageiros.
8.8.2. Em caso de sinistro com o veículo locado será aplicada a mesma franquia estipulada na apólice para o veículo segurado.
8.9. Riscos Excluídos
8.9.1. Além das exclusões estipuladas na Cláusula 29 – PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS PARA TODAS AS COBERTURAS estão ainda excluídas desta cobertura:
a) Serviços solicitados diretamente pelo segurado sem o expresso consentimento da seguradora, exceto nos casos de força maior;
b) Liberações de carro reserva quando o valor dos prejuízos apurados no veículo segurado ficarem igual ou abaixo do valor da franquia casco estipulada na apólice e/ou certificado. A mesma regra ocorrerá quando o segurado for terceiro em sinistro atendido por Seguradora Congênere;
c) Liberação de carro reserva em caso de pane do veículo segurado ou utilização de serviços de assistência;
d) Veículo adaptado para pessoas portadoras de necessidades especiais.
8.10. Duplicidade de Coberturas
8.10.1. Os pagamentos decorrentes da prestação dos serviços de Carro Reserva terão caráter indenizatório e serão complementares aos que forem pagos ao segurado por terceiros responsáveis (causadores do dano).
9. DANOS AOS FARÓIS, LANTERNAS E RETROVISORES DE MOTOCICLETA
ESTA COBERTURA ADICIONAL NÃO PODERÁ SER CONTRATADA ISOLADAMENTE
Contratando essa cobertura o segurado terá direito:
9.1. Riscos Cobertos
9.1.1. Quando contratada essa cobertura, devidamente especificada na apólice, a seguradora garantirá a substituição, (respeitando os limites de indenização):
a) Faróis dianteiros;
b) Lanternas traseiras;
c) Dos retrovisores e de lentes do retrovisor.
9.1.2. Os itens acima não estão cobertos quando se tratar de:
a) Motos abaixo de 100cc (inclusive);
b) Triciclos;
c) Quadriciclos;
d) Modelos adaptados.
9.1.3. Nos casos de troca do farol, lanterna e retrovisores a reposição será feita pelo mesmo tipo e modelo da peça danificada.
9.1.4. A reposição das peças está vinculada à sua disponibilidade no mercado.
9.1.5. Em caso de danos em peças adaptadas, serão repostas as peças com as mesmas especificações técnicas dos originais de fábrica, contudo respeitando o subitem 9.1.5.
9.1.6. A troca será feita pelo mesmo tipo e modelo da peça integrante ao modelo original de fábrica da moto, homologadas e com certificação do Inmetro, e que atendam as especificações técnicas do fabricante, não sendo estas necessariamente da mesma marca da peça anterior.
9.1.7. Em decorrência do ano de fabricação da moto, poderá ser notada na substituição da peça alguma diferença de tonalidade entre a peça antiga e a nova, em virtude do desgaste natural da peça antiga.
9.1.8. Motos descontinuadas ou alocadas em locais sem recursos para execução do serviço ficam sujeitas à disponibilidade e prazo de aquisição da peça no mercado de reposição, e desvinculada da marca habilitada.
9.1.9. O prazo de atendimento para reposição está vinculado à disponibilidade da peça no mercado/local. É obrigatória a apresentação da peça avariada ou vestígios dela, para realização do serviço. A peça danificada ficará retida no momento da troca.
9.1.10. Não está condicionada a inclusão da logomarca do fabricante da moto ou qualquer marca, desenho ou serigrafia nas peças substituídas. Somente será realizada a substituição de peças caso não exista danos à lataria que impeça o encaixe.
9.1.11. A indicação do local onde deverá ser executado o serviço fica a critério da seguradora.
9.1.12. Estarão cobertos apenas os danos ocorridos dentro do período de vigência do contrato e serão atendidas somente as solicitações efetuadas em até 15 dias após a data de fim de vigência.
9.2. Riscos Excluídos
9.2.1. Além das exclusões previstas na Cláusula 29 – PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS PARA TODAS AS COBERTURAS não estarão cobertos ainda:
a) Serviços efetuados sem o prévio e expresso consentimento da seguradora;
b) Danos existentes nos faróis, lanternas e retrovisores antes da contratação do seguro;
c) Riscos e manchas nos faróis, lanternas e retrovisores;
d) Danos específicos de manutenção e desgaste;
e) Carenagens, para-brisa, bagageiros ou acessórios que não sejam os faróis, lanternas e retrovisores;
f) Danos decorrentes de atos de vandalismo, tumultos e motins;
g) Roubo ou furto exclusivo dos retrovisores ou lentes;
h) Riscos no retrovisor e seu desgaste natural ou de seus componentes, bem como panes elétricas;
i) Componentes elétricos/eletrônicos e os mecanismos manuais que não estejam embutidos no retrovisor;
j) Lanternas laterais;
k) Faróis auxiliares (milha) ou de neblina (dianteiro ou traseiro);
l) Xxxxxx e lanternas com infiltração ou outro dano que não seja a quebra;
m) Roubo ou furto exclusivo dos faróis, lanternas ou retrovisores;
n) Queima exclusiva da lâmpada ou de reatores de faróis;
o) Desgaste natural dos faróis ou das lanternas;
p) Danos decorrentes de panes elétricas (curto-circuito);
q) Peça com infiltração, ação química ou outro dano que não seja a quebra;
r) Veículos de importação independente e transformados (aquele modificado do projeto original);
s) Xxxxx causados aos acessórios em virtude de seu transporte/reboque por meio inadequado;
t) Despesas com descolamento do veículo para troca ou reparo de qualquer peça;
u) Xxxxx propositais;
v) Lanternas principais ou auxiliares sem função de luz (refletores);
w) Farol de luz diurna DRL (Daytime Running Light);
x) Substituição por peças com logomarca do fabricante ou qualquer marca, desenho ou serigrafia que remeta à marca do veículo;
y) Reparo de pintura de peças e carenagens;
z) Veículos utilizados para lotação, transporte coletivo, teste drive ou similar; aa) Veículos blindados pela própria montadora;
bb) Veículos com mais de 20 anos de fabricação;
cc) Veículos adaptados ou transformados (Ônibus, ambulâncias, etc);
dd) Veículos que contemplem faróis de LED orientados por câmera frontal e GPS (Matrix LED), faróis/lanternas de OLED (diodo emissor de luz orgânico) ou holograma, faróis de laser ou outras tecnologias não consolidadas no mercado brasileiro.
9.3. Franquias
9.3.1. Em caso de troca do farol, lanterna ou retrovisor será cobrada franquia conforme estipulado na apólice. Para Sinistros com danos em mais de uma peça no mesmo evento, será cobrada a Franquia da peça danificada com valor mais alto, ficando o Segurado isento da Franquia das demais peças danificadas naquele evento.
9.3.2. Não haverá aplicação de franquia para a troca exclusiva da lente do retrovisor.
9.4. Procedimentos em Caso de Danos – Rede Referenciada
9.4.1. Para reparo ou reposição de peças decorrentes de eventos cobertos, o segurado deverá entrar em contato com a seguradora por meio da Central de Relacionamento, de segunda a sábado das 8:00h às 22:00h, que lhe informará o local onde o serviço poderá ser realizado.
9.5. Procedimentos em Caso de Danos – Livre Escolha
9.5.1. Caso o segurado prefira executar o serviço com um prestador de sua preferência, caberá a ele um reembolso relativo aos gastos efetuados, descontada a franquia estipulada na apólice, de acordo com os valores de custo de atendimento estabelecidos pela prestadora, conforme tabela a seguir.
9.5.1.1. Nesse caso a garantia dos serviços prestados é da empresa que executou o serviço, deixando a seguradora isenta da responsabilidade do serviço prestado.
9.5.1.2. O segurado deverá entrar em contato com a Central de Relacionamento da seguradora, de segunda a sábado das 8:00h às 22:00h, antes da execução dos serviços para solicitar a aprovação do serviço/reembolso.
9.5.1.3. A seguradora liberará o reembolso exclusivamente após o recebimento da nota fiscal que deverá estar em nome do segurado e deverá ser de empresa regularizada para prestação de serviço. Caso contrário o segurado perderá o direito ao reembolso.
9.5.1.4. Quando o segurado não tiver conta corrente de sua titularidade, a autorização para depósito em conta corrente de terceiro, dar-se-á por meio de declaração escrita e assinada por ele
9.5.1.5. Tratando-se de segurado pessoa jurídica, faz-se necessário o envio do contrato social onde conste que o proprietário do veículo é sócio da pessoa jurídica. Caso contrário o segurado perderá o direito ao reembolso.
9.6. Limite Máximo de Indenização por vigência de 12 (doze) meses
9.6.1. O limite máximo de indenização será o estabelecido a seguir (valores em Reais):
Motos até 500cc | Farol ou lanterna | R$ 15.000 (quinze mil reais) |
Retrovisor | ||
Motos acima 500cc | Farol ou lanterna | |
Retrovisor |
9.6.2. Cessará o direito de utilizar o serviço, caso tenha excedido o limite máximo monetário de utilização dos serviços contratados na apólice.
9.7. Limite de utilização
9.7.1. O limite de utilização será de 02 (dois) eventos durante a vigência da apólice
9.8. Limite Máximo de Reembolso por Valor da Peça e por Vigência de 12 (doze) meses
9.8.1. O limite máximo de reembolso será o estabelecido a seguir (valores em Reais):
Motos até 500cc | Farol ou lanterna | Por peça | 120,00 |
Por vigência | 240,00 | ||
Retrovisor | Por peça | 80,00 | |
Por vigência | 160,00 | ||
Motos acima 500cc | Farol ou lanterna | Por peça | 550,00 |
Por vigência | 1.100,00 | ||
Retrovisor | Por peça | 180,00 | |
Por vigência | 360,00 |
9.8.2. Cessará o direito de utilizar o serviço, caso tenha excedido o limite máximo monetário de utilização dos serviços contratados na apólice.
10. DANOS AOS VIDROS – BÁSICA
ESTA COBERTURA ADICIONAL NÃO PODERÁ SER CONTRATADA ISOLADAMENTE
Contratando esta cobertura o segurado terá direito:
10.1. Riscos Cobertos
10.1.1. Quando contratada esta cobertura, devidamente especificada na apólice e com pagamento de prêmio adicional, a seguradora garantirá ao veículo informado na apólice, em caso de quebra, o reparo ou a substituição (quando não for tecnicamente possível efetuar o reparo) dos seguintes vidros:
a) Para-brisa;
b) Traseiro;
c) Laterais.
10.1.2. Conforme a Resolução do Contran nº 216/06, o vidro do para-brisa será reparado se a trinca não estiver no campo de visão do motorista, medir menos que 10 (dez) cm e não estiver localizada na serigrafia. A possibilidade de reparo será verificada em loja pelo técnico, caso contrário, deverá ser substituído. Em caso de múltiplas trincas o vidro será substituído. O critério para definição de necessidade de troca ou reparo do para-brisa é exclusivamente técnico.
10.1.3. A troca será feita pelo mesmo tipo e modelo do vidro anterior do veículo, não necessariamente da mesma marca, desde que respeitadas todas as especificações técnicas.
10.1.4. Quando ocorrer a troca dos vidros os seguintes serviços estarão inclusos: gravação do número do chassi; substituição de palhetas e guarnições - quando estas forem danificadas no mesmo evento de quebra do vidro e somente quando houver a troca dos vidros para-brisa ou traseiro (vigia); substituição de película dos vidros laterais ou traseiro, desde que os vidros substituídos tenham película aplicada (não estão cobertas películas no para-brisa).
10.1.5. A reposição dos vidros está vinculada à sua disponibilidade no mercado. Os vidros repostos serão de marcas habilitadas pelas montadoras. Não está condicionada a inclusão da logomarca do fabricante do veículo ou qualquer marca, desenho ou serigrafia que remeta ao fabricante nas peças substituídas. Para os vidros laterais, não haverá substituição da guarnição. As canaletas, frisos e borrachas estéticas são bens não compreendidos nesse serviço.
10.1.6. É obrigatória a apresentação da peça avariada ou vestígios da mesma para a realização do serviço.
10.1.7. Em caso de danos em vidros adaptados, serão repostos os vidros com as mesmas especificações técnicas dos originais de fábrica, contudo respeitando o subitem 10.1.5.
10.1.8. Tratando-se de caminhões e rebocadores, será garantida a substituição da guarnição quando for tecnicamente comprovada sua necessidade.
10.1.9. A indicação do local onde deverá ser executado o serviço fica a critério da seguradora.
10.1.10. A troca somente será realizada se os danos eventualmente existentes na lataria não impedirem o encaixe da peça a ser substituída.
10.1.11. Em decorrência do ano de fabricação do veículo, poderá ser notada na substituição do vidro alguma diferença no que diz respeito à cor, tamanho do degrade e serigrafia, em virtude do desgaste natural da peça antiga. O prazo de atendimento para reposição está vinculado à disponibilidade do vidro no mercado/local.
10.1.12. Estarão cobertos apenas os danos ocorridos dentro do período de vigência do contrato e serão atendidas somente as solicitações efetuadas em até 15 dias após a data de fim de vigência.
10.2. Riscos Excluídos
10.2.1. Além das exclusões previstas na Cláusula 29 – PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS PARA TODAS AS COBERTURAS não estarão cobertos, ainda:
a) Serviços efetuados sem o prévio e expresso consentimento da seguradora, por escrito;
b) Vidros blindados, exceto quando contratada cobertura específica, mencionada na apólice;
c) Vidros de marcas não habilitadas pelas montadoras;
d) Danos existentes nos vidros antes da contratação do seguro;
e) Riscos e manchas nos vidros;
f) Danos específicos de manutenção e desgaste;
g) Guarnição do para-brisa;
h) Teto-solar, teto panorâmico ou similar;
i) Frisos estéticos;
j) Xxxxxxxxx e pestanas;
k) Danos decorrentes de atos de vandalismo, tumultos e motins;
l) Películas protetoras;
m) Peça com infiltração, ação química ou outro dano que não seja a quebra;
n) Delaminação;
o) Vidros de veículos conversíveis ou transformados (aquele modificado do projeto original e Off Road);
p) Vidros de caminhões: importados; com pára-brisa temperado; adaptados e/ou transformados; com mais de 10 (dez) anos ou descontinuados;
q) Vidros de tratores;
r) Vidros de ônibus;
s) Danos causados aos vidros pelo objeto/carga transportada pelo veículo segurado ou nele fixado;
t) Xxxxx causados ao vidro em virtude de seu transporte/reboque por meio inadequado;
u) Despesas com o deslocamento do veículo para troca ou reparo de qualquer peça;
v) Danos propositais;
w) Peças não originais de fábrica;
x) Re-envelopamento;
y) Danos causados à lataria em razão da quebra de peças;
z) Danos a sensores ou mecanismos quando não condicionados à quebra do vidro; aa) Break-lights;
bb) Gancho do reboque, engate, quebra mato, molduras, grades, spoilers, para barros, guarnições, estribos, sensores de estacionamento ou câmeras, placa de licença e lacre,
espumas ou isopor de proteção interna, borrachões, alma, viga interna, fiação elétrica ou qualquer outro item interno do veículo;
cc) Emblemas, limpador de vidros, trincos, maçanetas, fechaduras, braços do porta-malas, amortecedores e outros acessórios acoplados a tampa traseira;
dd) Componentes elétricos, eletrônicos ou mecanismos manuais que não façam parte da peça substituída (Exemplo: interruptores, fiações, chicotes elétricos e máquinas de regulagem, etc.);
ee) Recalibragem ou reconfiguração de componentes, tais como câmeras e componentes para sistemas de apoio à direção ADAS e/ou similares;
ff) Reboques;
gg) Substituição por peças com logomarca do fabricante ou qualquer marca, desenho ou serigrafia que remeta à marca do veículo;
hh) Veículos utilizados para lotação, transporte coletivo, teste drive ou similar;
ii) Veículos blindados pela própria montadora; jj) Veículos com mais de 20 anos de fabricação;
kk) Veículos adaptados ou transformados (Ônibus, ambulâncias, etc);
ll) Veículos que contemplem faróis de LED orientados por câmera frontal e GPS (Matrix LED), faróis/lanternas de OLED (diodo emissor de luz orgânico) ou holograma, faróis de laser ou outras tecnologias não consolidadas no mercado brasileiro;
mm) Danos causados à lataria em razão da quebra de peças;
nn) Danos a sensores ou mecanismos quando não condicionados à quebra do vidro; oo) Capotas e carrocerias especiais acopladas ao veículo;
pp) Máquinas de elevação do vidro, exceto quando houver contratação específica desta cobertura;
qq) Películas fora dos padrões estabelecidos pelo CONTRAN;
10.2.2. Os vidros danificados não serão repostos caso sejam retirados do veículo antes da vistoria ou ainda quando não houver indícios de que houve um dano no item coberto por esta cobertura.
10.3. Franquia
10.3.1. Em caso de troca do vidro do para-brisa ou do vidro traseiro será cobrada franquia conforme estipulado na apólice. Não será cobrada franquia para danos nos vidros laterais nem para reparo do para-brisa. Para sinistros com danos em mais de uma peça no mesmo evento, será cobrada a franquia da peça danificada com valor mais alto, ficando o segurado isento da franquia das demais peças danificadas naquele evento.
10.4. Procedimentos em Caso de Danos – Rede Referenciada
10.4.1. Para reparo ou reposição de vidros decorrentes de eventos cobertos, o Segurado deverá entrar em contato com a Seguradora por meio da Central de Relacionamento de segunda a sábado das 8:00h às 22:00h, que lhe informará o local onde o serviço poderá ser realizado.
10.5. Procedimentos em Caso de Danos – Livre Escolha
10.5.1. Caso o segurado prefira executar o serviço com um prestador de sua preferência, será realizado o reembolso relativo aos gastos efetuados, descontada a franquia estipulada na apólice, de acordo com os valores de custo de atendimento estabelecidos pela prestadora, conforme tabelas a seguir.
10.5.1.1. Nesse caso a garantia dos serviços prestados é exclusiva da empresa que executou o serviço, sem qualquer responsabilidade da seguradora pelo serviço prestado.
10.5.2. O segurado deverá entrar em contato com a Central de Relacionamento da seguradora de segunda a sábado das 8:00h às 22:00h, antes da execução dos serviços para solicitar a confirmação da cobertura a fim de não prejudicar o reembolso.
10.5.2.1. A seguradora liberará o reembolso exclusivamente após o recebimento da nota fiscal que deverá estar em nome do segurado e deverá ser de empresa regularizada para prestação de serviço, além do termo de solicitação de reembolso, devidamente preenchido pelo segurado e cópia simples do documento do veículo.
10.5.2.2. Quando o segurado não tiver conta corrente de sua titularidade, a autorização para depósito em conta corrente de terceiro, dar-se-á por meio de declaração escrita e assinada por ele.
10.5.2.3. Tratando-se de segurado pessoa jurídica, faz-se necessário envio do contrato social onde conste que o proprietário do veículo é sócio da pessoa jurídica. Caso contrário o segurado perderá o direito ao reembolso.
10.6. Limite Máximo de Indenização de Peças por Categoria Tarifária e por Vigência de 12 (doze) meses
10.6.1. O limite máximo de indenização será o estabelecido a seguir (valores em Reais):
Categoria Tarifária | Vidros | Reparo do para-brisa |
Passeio e Pick-ups leves, nacionais | R$ 15.000 (quinze mil reais) por atendimento | Não se aplica |
Pick-ups pesadas, nacionais | ||
Caminhão leve | ||
Caminhão pesado | ||
Rebocador (carga extrapesada) | ||
Importados | ||
Importados especiais |
10.6.2. Cessará o direito de utilizar o serviço, caso tenha excedido o limite máximo monetário de utilização dos serviços contratados na apólice.
10.7. Limite de utilização
10.7.1. O limite de utilização será de 02 (dois) eventos durante a vigência da apólice
10.8. Limite Máximo de Reembolso de Peças por Categoria Tarifária e por Vigência de 12 (doze) meses
10.8.1. O limite máximo de reembolso será o estabelecido a seguir (valores em Reais):
Categoria Tarifária | Vidros | Reparo do para-brisa |
Passeio e Pick-ups leves, nacionais | Por peça 260,00 | 120,00 |
Por vigência 520,00 | ||
Pick-ups pesadas, nacionais | Por peça 350,00 | |
Por vigência 700,00 | ||
Caminhão leve | Por peça 390,00 | |
Por vigência 780,00 | ||
Caminhão pesado | Por peça 360 | |
Por vigência 720,00 | ||
Rebocador (carga extrapesada) | Por peça 230,00 | |
Por vigência 460,00 | ||
Importados | Por peça 460,00 | |
Por vigência 920,00 | ||
Importados especiais | Por peça 830,00 | |
Por vigência 1.660,00 | 180,00 |
10.8.2. Cessará o direito de utilizar o serviço, caso tenha excedido o limite máximo monetário de utilização dos serviços contratados na apólice.
11. DANOS AOS VIDROS BLINDADOS
ESTA COBERTURA ADICIONAL NÃO PODERÁ SER CONTRATADA ISOLADAMENTE
Contratando esta cobertura o segurado terá direito:
11.1. Riscos Cobertos
11.1.1. Quando contratada esta cobertura, com pagamento de prêmio adicional, devidamente especificada na apólice, a seguradora garantirá ao veículo da apólice, a substituição, em caso de quebra eventual, quando não for possível efetuar o reparo dos itens abaixo relacionados:
a) Vidros laterais, vidro do pára-brisa e vidro traseiro;
b) Retrovisores externos (lentes, suportes internos e carenagem);
c) Pisca-pisca dianteiro e faróis;
d) Faróis auxiliares dianteiros (milha ou neblina);
e) Da película protetora (Insulfim ou, na falta desta, outra equivalente, respeitando-se a legislação de trânsito vigente), exceto do pára-brisa, em virtude da troca do vidro;
f) Guarnição do para-brisa;
g) Um jogo de palhetas dianteiras (na troca ou reparo do para-brisa);
h) Lanternas traseiras principais com função de luz; e
i) Substituição do vidro do teto solar ou do teto panorâmico, desde que este item esteja expressamente mencionado na proposta e apólice de seguro.
11.1.2. O vidro reposto está desvinculado da marca ou logomarca da empresa blindadora do veículo, porém ligada diretamente ao nível de blindagem, segundo certificado da blindadora e o Relatório Técnico Experimental – RETEX da peça danificada, emitido pelo Exército Brasileiro. Essa peça terá
características técnicas similares a da peça que será substituída, essa regra se aplica também para veículos blindados em outro país. Os serviços efetuados seguem as normas e legislações aplicáveis para blindados como: Portaria nº 13 – D LOG (Produtos controlados); Portaria 002/2001 – Polícia Civil; NIJ 0108.01 (USA); Certificado de Registro – CR – Exército Brasileiro; Título de Registro – TR
– Exército Brasileiro. Os sistemas de blindagem transparentes para essa cobertura são: Gepco; Isoclima; Asmor; Imbra; Fanavid; O’Garah; Tec pro; Protecthor; PG; AGP; BGP-Diamont Glass; Glass Shield; GKN/Pilkington; Force Glass; TS Safety Car; PAG-HPC. Outros fabricantes poderão ser aceitos desde que possuam no mínimo, o Relatório Técnico Experimental – RETEX emitido pelo Exército Brasileiro, mediante consulta técnica à seguradora.
11.1.3. O segurado deverá apresentar o RETEX de seu veículo blindado para a prestadora de serviço antes da execução do serviço.
11.1.4. Pela evolução dos projetos e especificações atuais dos fabricantes de vidros blindados, em decorrência do ano de fabricação do veículo, poderão ser notadas, na substituição da peça algumas diferenças entre elas (antiga e nova).
11.1.5. No caso de substituição de vidros blindados também serão trocadas as guarnições (borrachas) caso estejam avariadas.
11.1.6. A indicação do local onde deverá ser executado o serviço fica a critério da seguradora.
11.1.7. A troca somente será realizada se os danos eventualmente existentes na lataria não impedirem o encaixe da peça a ser substituída.
11.1.8. Estarão cobertos apenas os danos ocorridos dentro do período de vigência do contrato e serão atendidas somente as solicitações efetuadas em até 15 dias após a data de fim de vigência.
11.2. Riscos Excluídos
11.2.1. Além das exclusões previstas na Cláusula 29 – PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS PARA TODAS AS COBERTURAS não estarão cobertos(as), ainda:
a) Break-light (luz de freio);
b) Xxxxxxxxx e pestanas;
c) Componentes elétricos/eletrônicos e os mecanismos manuais que não estejam embutidos no retrovisor;
d) Xxxxx causados ao vidro em virtude de seu transporte/reboque por meio inadequado;
e) Danos causados aos vidros pelo objeto/carga transportada pelo veículo segurado ou nele fixado;
f) Danos decorrentes de atos de vandalismo, tumultos e motins;
g) Danos decorrentes de panes elétricas (curto-circuito);
h) Danos específicos de manutenção e desgaste;
i) Danos existentes nos vidros antes da contratação do seguro;
j) Danos propositais;
k) Delaminação;
l) Desgaste natural dos faróis e das lanternas;
m) Despesas com o deslocamento do veículo para troca ou reparo de qualquer peça;
n) Faróis e lanternas com infiltração ou outro dano que não seja a quebra;
o) Frisos estéticos;
p) Lanternas laterais ou traseiras auxiliares com ou sem função de luz ou traseiras sem função de luz;
q) Palheta de veículo importado;
r) Peça com infiltração, ação química ou outro dano que não seja a quebra;
s) Peças não originais de fábrica;
t) Queima exclusiva da lâmpada ou de reatores dos faróis;
u) Retrovisores internos;
v) Riscos e manchas nos vidros;
w) Riscos no retrovisor e seu desgaste natural ou de seus componentes, bem como panes elétricas;
x) Roubo ou furto exclusivo dos faróis e/ou lanternas e/ou faróis auxiliares dianteiros (milha ou neblina);
y) Roubo ou furto exclusivo dos retrovisores ou lentes;
z) Serviços efetuados sem o prévio e expresso consentimento da seguradora;
aa) Substituição do teto solar ou teto panorâmico ou conserto mecânico ou elétrico dele ou qualquer dano que não seja a quebra do vidro do teto solar ou panorâmico;
bb) Vidro de veículo blindado há mais de 4 (quatro) anos; e
cc) Vidros de veículos conversíveis ou transformados (aquele modificado do projeto original e Off Road);
dd) Re-envelopamento;
ee) Contratações realizadas na forma Pay Per Use (pagamento por uso);
ff) Reparo de para-choques por dano decorrente de colisão como amassados, quebras, trincas ou deformações e mediante vistoria da peça avariada
gg) Danos a sensores ou mecanismos quando não condicionados à quebra do vidro;
hh) Componentes elétricos, eletrônicos ou mecanismos manuais que não façam parte da peça substituída (Exemplo: interruptores, fiações, chicotes elétricos e máquinas de regulagem, etc.).
ii) Lanternas principais ou auxiliares sem função de luz (refletores); jj) Farol de luz diurna DRL (Daytime Running Light);
kk) Danos causados à lataria em razão da quebra de peças;
ll) Componentes tais como suportes, hastes de alumínio, borrachas e interruptores, além de outros não descritos no objeto desde contrato que tenham sido danificados, furtados ou roubados em consequência da quebra do vidro;
mm)Gancho do reboque, engate, quebra mato, molduras, grades, spoilers, para barros, guarnições, estribos, sensores de estacionamento ou câmeras, placa de licença e lacre, espumas ou isopor de proteção interna, borrachões, alma, viga interna, fiação elétrica ou qualquer outro item interno do veículo;
nn) Emblemas, limpador de vidros, trincos, maçanetas, fechaduras, braços do porta-malas, amortecedores e outros acessórios acoplados a tampa traseira;
oo) Para-choque de metal cromado ou pintado;
pp) Roubo ou furto do veículo ou das peças passiveis de atendimento por esta cobertura, além dos danos gerados em virtude deste evento;
qq) Substituição por peças com logomarca do fabricante ou qualquer marca, desenho ou serigrafia que remeta à marca do veículo;
rr) Recalibragem ou reconfiguração de componentes, tais como câmeras e componentes para sistemas de apoio à direção ADAS e/ou similares;
ss) Para-choques apenas com riscos, arranhões ou outro dano que não seja amassado, quebra, trinca ou perfuração
tt) Reparo de para-choques e reparo da pintura de veículos blindados e caminhões;
uu) Películas de proteção solar fora dos padrões estabelecidos pelo CONTRAN e películas de segurança;
vv) Tratores, reboques e triciclos;
ww) Veículos utilizados para lotação, transporte coletivo, teste drive ou similar;
xx) Veículos blindados pela própria montadora; yy) Veículos com mais de 20 anos de fabricação;
zz) Veículos adaptados ou transformados (Ônibus, ambulâncias, etc);
aaa) Veículos que contemplem faróis de LED orientados por câmera frontal e GPS (Matrix LED), faróis/lanternas de OLED (diodo emissor de luz orgânico) ou holograma, faróis de laser ou outras tecnologias não consolidadas no mercado brasileiro.
11.2.2. As peças danificadas não serão repostas caso elas sejam retiradas do veículo antes da vistoria ou ainda quando não houver indícios de que houve um dano no item coberto por esta cobertura. É obrigatória a apresentação da peça avariada ou vestígios da mesma para a realização do serviço.
11.3. Franquia
11.3.1. Em caso de troca do vidro para-brisa, vidro traseiro, farol, lanterna, retrovisor ou teto solar quando contratado, será cobrada franquia conforme estipulado na apólice. Para sinistros com danos em mais de uma peça no mesmo evento, será cobrada a franquia da peça danificada com valor mais alto, ficando o segurado isento da franquia das demais peças danificadas naquele evento.
11.3.2. Não haverá aplicação de franquia para os danos ocorridos nos vidros laterais, reparo do para- brisa e troca da lente do retrovisor, exceto expressa menção em contrário na proposta e apólice de seguro, observado o disposto no subitem 11.3.1 acima.
11.4. Procedimentos em Caso de Danos – Rede Referenciada
11.4.1. Para reparo ou reposição de vidros e acessórios decorrentes de eventos cobertos, o segurado deverá entrar em contato com a seguradora por meio da Central de Relacionamento de segunda a sábado das 8:00h às 22:00h, que lhe informará o local onde o serviço poderá ser realizado.
11.5. Procedimentos em Caso de Danos – Livre Escolha
11.5.1. Caso o segurado prefira executar o serviço com um prestador de sua preferência será realizado o reembolso relativo aos gastos efetuados, descontada a franquia estipulada na apólice, de acordo com os valores de custo de atendimento estabelecidos pela prestadora, conforme tabela a seguir.
11.5.1.1. Nesse caso a garantia dos serviços prestados é exclusiva da empresa que executou o serviço sem qualquer responsabilidade da seguradora pelo serviço prestado.
11.5.2. O segurado deverá entrar em contato com a Central de Relacionamento da seguradora, de segunda a sábado das 8:00h às 22:00h, antes da execução dos serviços para solicitar a confirmação da cobertura a fim de não prejudicar o reembolso.
11.5.2.1. A seguradora liberará o reembolso exclusivamente após o recebimento da nota fiscal que deverá estar em nome do segurado e deverá ser de empresa regularizada para prestação de serviço, além do termo de solicitação de reembolso, devidamente preenchido pelo segurado e cópia simples do documento do veículo.
11.5.2.2. Quando o segurado não tiver conta corrente de sua titularidade bancária, a autorização para depósito em conta corrente de terceiro, dar-se-á por meio de declaração escrita e assinada por ele.
11.5.2.3. Tratando-se de segurado pessoa jurídica, faz-se necessário envio do contrato social onde conste que o proprietário do veículo é sócio da pessoa jurídica. Caso contrário o segurado perderá o direito ao reembolso.
11.6. Limite Máximo de Indenização de peças por vigência de 12 (doze) meses
11.6.1. O limite máximo de indenização será o estabelecido a seguir (valores em Reais):
Substituição | Vidros | R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por atendimento |
Farol e/ou lanterna | ||
Retrovisor | ||
Lente retrovisor | ||
Película de controle solar | ||
Teto Solar ou Teto Panorâmico |
11.6.2. Cessará o direito de utilizar o serviço, caso tenha excedido o limite máximo monetário de utilização dos serviços contratados na apólice.
11.7. Limite de utilização
11.7.1. O limite de utilização será de 02 (dois) eventos durante a vigência da apólice
11.8. Limite Máximo de Reembolso de peças por vigência de 12 (doze) meses
11.8.1. O limite máximo de reembolso será o estabelecido a seguir (valores em Reais):
Substituição | Vidros | Por peça 1.500,00 |
Por vigência 3.000,00 | ||
Farol e/ou lanterna | Por peça 500,00 | |
Por vigência 1.000,00 | ||
Retrovisor | Por peça 300,00 | |
Por vigência 600,00 | ||
Lente retrovisor | Por peça 90,00 | |
Por vigência 180,00 | ||
Película de controle solar | Por peça 50,00 | |
Por vigência 100,00 | ||
Teto Solar ou Teto Panorâmico | Por peça 1.250,00 | |
Por vigência 2.500,00 |
11.8.2. Cessará o direito de utilizar o serviço, caso tenha excedido o limite máximo monetário de utilização dos serviços contratados na apólice.
11.9. Quando, na vigência da apólice ou a cada período de 12 (doze) meses, a indenização ou soma das indenizações pagas atingir ou ultrapassar seu limite máximo de indenização, a cobertura estará automaticamente cancelada.
12. DANOS AOS VIDROS – TOP PLUS
ESTA COBERTURA ADICIONAL NÃO PODERÁ SER CONTRATADA ISOLADAMENTE
Contratando esta cobertura o segurado terá direito:
12.1. Riscos Cobertos
12.1.1. Quando contratada esta cobertura, com pagamento de prêmio adicional, a seguradora garantirá ao veículo da apólice, reparo ou substituição dos itens abaixo relacionados (quando não for possível efetuar o reparo):
a) Dos vidros laterais, do vidro pára-brisa e do vidro traseiro em caso de quebra eventual;
b) De um jogo de palhetas dianteiras (na troca ou reparo do pára-brisa), para veículos nacionais;
c) Dos retrovisores externos (lentes, suportes internos e carenagem);
d) Pisca-pisca dianteiro e faróis;
e) Faróis auxiliares dianteiros (milha ou neblina), exceto para caminhões e rebocadores;
f) Lanternas traseiras principais com função de luz;
g) Guarnição do para-brisa;
h) Da película protetora (insulfilm ou, na falta desta, outra equivalente, respeitando-se a legislação de trânsito vigente), exceto do para-brisa, em virtude da troca ou reparo do vidro;
i) Substituição do vidro do teto solar ou