Risco Tributário. Nos termos da Lei nº 12.431/2011, conforme alterada, foi reduzida para 0% a alíquota do imposto de renda incidente sobre os rendimentos, inclusive ganho de capital auferido na alienação de cotas, (i) pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, que realizar operações financeiras no País de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, exceto em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a 20% (vinte por cento); ou (ii) auferidos por pessoa física, em decorrência da titularidade de cotas de fundos de investimento que atendam aos requisitos estabelecidos na referida lei. Dessa forma, caso o FUNDO deixe de satisfazer qualquer dos requisitos estabelecidos na Lei nº 12.431/2011, conforme alterada, não é possível garantir que as cotas do FUNDO continuarão a receber o tratamento tributário diferenciado previsto na referida norma. Nessa hipótese, não há como garantir que os rendimentos auferidos em decorrência da titularidade das cotas continuarão a ser tributados à alíquota de 0%. Além disso, não há como garantir que a Lei nº 12.431/2011 não será novamente alterada, revogada, extinta ou substituída por leis mais restritivas, o que poderia afetar ou comprometer o tratamento tributário diferenciado previsto na Lei nº 12.431/2011 conferido às cotas de emissão do FUNDO. Assim, o risco tributário engloba o risco de perdas decorrente da criação de novos tributos, majoração de alíquotas, interpretação diversa da legislação vigente sobre a incidência de quaisquer tributos ou a revogação de isenções vigentes, sujeitando o Fundo ou seus Cotistas a novos recolhimentos não previstos inicialmente.
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Samples: Instrumento Particular De Retificação E Ratificação, Regulamento Do Fundo
Risco Tributário. Nos termos da Lei nº 12.431/2011, conforme alterada, foi reduzida para 0% a alíquota do imposto de renda incidente sobre os rendimentos, inclusive ganho de capital auferido na alienação de cotas, (i) pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, que realizar operações financeiras no País de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, exceto em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a 20% (vinte por cento); ou (ii) auferidos por pessoa física, em decorrência da titularidade de cotas de As regras tributárias aplicáveis aos fundos de investimento que atendam aos requisitos estabelecidos na referida lei. Dessa forma, caso o FUNDO deixe de satisfazer qualquer dos requisitos estabelecidos na Lei nº 12.431/2011, conforme alterada, não é possível garantir que as cotas do FUNDO continuarão a receber o tratamento tributário diferenciado previsto na referida norma. Nessa hipótese, não há como garantir que os rendimentos auferidos em decorrência da titularidade das cotas continuarão investimentos imobiliários podem vir a ser tributados à alíquota modificadas no contexto de 0%. Além dissouma eventual reforma tributária, não há bem como garantir que a Lei nº 12.431/2011 não será novamente alterada, revogada, extinta ou substituída por leis mais restritivas, o que poderia afetar ou comprometer o tratamento tributário diferenciado previsto na Lei nº 12.431/2011 conferido às cotas em virtude de emissão do FUNDO. Assim, o risco tributário engloba o risco de perdas decorrente da criação de novos tributos, majoração de alíquotas, interpretação diversa novo entendimento acerca da legislação vigente sobre a incidência de quaisquer tributos ou a revogação de isenções vigentesvigente, sujeitando o Fundo ou seus Cotistas a novos recolhimentos não previstos inicialmente. Adicionalmente, existe a possibilidade de que a Secretaria da Receita Federal do Brasil tenha interpretação diferente do Administrador quanto ao não enquadramento do Fundo como pessoa jurídica para fins de tributação ou quanto à incidência de tributos em determinadas operações realizadas pelo Fundo. Nessas hipóteses, o Fundo passaria a sofrer a incidência da tributação corporativa cabível (Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IRPJ, Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido – CSLL, Contribuição ao Programa de Integração Social – PIS e Contribuição ao Financiamento da Seguridade Social – COFINS), nas mesmas condições das demais pessoas jurídicas, com reflexos na redução do rendimento a ser pago aos Cotistas ou teria que passar a recolher os tributos aplicáveis sobre determinadas operações que anteriormente entendia serem isentas, podendo inclusive ser obrigado a recolher, com multa e juros, os tributos incidentes em operações já concluídas. Ambos os casos podem impactar adversamente o rendimento a ser pago aos Cotistas ou mesmo o valor das Cotas. Por fim, há a possibilidade de o Fundo não conseguir atingir ou manter as características descritas na Lei nº 11.033/2004, quais sejam: (i) ter, no mínimo, 50 (cinquenta) Cotistas; (ii) não ter Cotista que seja titular de Cotas que representem 10% (dez por cento) ou mais da totalidade das Cotas emitidas pelo Fundo ou cujas Cotas lhe derem direito ao recebimento de rendimento superior a 10% (dez por cento) do total de rendimentos auferidos pelo Fundo; e (iii) as Cotas do Fundo deverão ser admitidas à negociação exclusivamente em bolsa de valores ou no mercado de balcão organizado. Desta forma, caso isso ocorra, não haverá isenção tributária para os rendimentos que venham a ser pagos aos Cotistas que sejam pessoas físicas. Adicionalmente, caso ocorra alteração na legislação que resulte em revogação ou restrição à referida isenção, os rendimentos e os ganhos de capital auferidos poderão vir a ser tributados no momento de sua distribuição aos Cotistas, ainda que a apuração de resultados pelo Fundo tenha ocorrido anteriormente à mudança na legislação. Assim, o risco tributário engloba o risco de perdas decorrentes (i) da criação de novos tributos, (ii) de interpretação diversa da legislação vigente sobre a incidência de quaisquer tributos por parte dos tribunais ou autoridades governamentais, (iii) da majoração de alíquotas e/ou da base de cálculo dos tributos incidentes, ou (iv) da extinção/revogação de isenções vigentes, sujeitando o Fundo ou seus Cotistas a recolhimentos não previstos inicialmente.
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Samples: Public Offering
Risco Tributário. Nos termos da Lei nº 12.431/2011, conforme alterada, foi reduzida para 0% Embora as regras tributárias aplicáveis aos fundos de investimentos imobiliários estejam vigentes desde a alíquota edição do imposto de renda incidente sobre os rendimentosmencionado diploma legal, inclusive ganho por ocasião da instalação de capital auferido na alienação de cotasum novo mandato presidencial, (i) pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, que realizar operações financeiras no País de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, exceto em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a 20% (vinte por cento); ou (ii) auferidos por pessoa física, em decorrência da titularidade de cotas de fundos de investimento que atendam aos requisitos estabelecidos na referida lei. Dessa forma, caso o FUNDO deixe de satisfazer qualquer dos requisitos estabelecidos na Lei nº 12.431/2011, conforme alterada, não é possível garantir que as cotas do FUNDO continuarão a receber o tratamento tributário diferenciado previsto na referida norma. Nessa hipótese, não há como garantir que os rendimentos auferidos em decorrência da titularidade das cotas continuarão a ser tributados à alíquota de 0%. Além disso, não há como garantir que a Lei nº 12.431/2011 não será novamente alterada, revogada, extinta ou substituída por leis mais restritivas, o que poderia afetar ou comprometer o tratamento tributário diferenciado previsto na Lei nº 12.431/2011 conferido às cotas de emissão do FUNDO. Assim, o risco tributário engloba existe o risco de perdas decorrente da criação tal regra ser modificada no contexto de novos tributosuma eventual reforma tributária, majoração bem como em virtude de alíquotas, interpretação diversa novo entendimento acerca da legislação vigente sobre a incidência de quaisquer tributos ou a revogação de isenções vigentesvigente, sujeitando o Fundo ou seus Cotistas a novos recolhimentos não previstos inicialmente. Adicionalmente, existe a possibilidade de que a Secretaria da Receita Federal tenha interpretação diferente da Administradora quanto ao não enquadramento do Fundo como pessoa jurídica para fins de tributação ou quanto à incidência de tributos em determinadas operações realizadas pelo Fundo. Nessas hipóteses, o Fundo passaria a sofrer a incidência de Imposto de Renda, PIS, COFINS, Contribuição Social nas mesmas condições das demais pessoas jurídicas, com reflexos na redução do rendimento a ser pago aos Cotistas ou teria que passar a recolher os tributos aplicáveis sobre determinadas operações que anteriormente entendia serem isentas, podendo inclusive ser obrigado a recolher, com multa e juros, os tributos incidentes em operações já concluídas, ambos os casos podem impactar adversamente o rendimento a ser pago aos Cotistas ou mesmo o valor das Cotas. Por fim, há a possibilidade de o Fundo não conseguir atingir ou manter as características descritas na Lei nº 11.033/04, quais sejam: (i) ter, no mínimo, 50 (cinquenta) Cotistas; (ii) não ter Cotista que seja titular de Cotas que representem 10% (dez por cento) ou mais da totalidade das Cotas emitidas pelo Fundo ou cujas Cotas lhe derem direito ao recebimento de rendimento superior a 10% (dez por cento) do total de rendimentos auferidos pelo Fundo; e (iii) as Cotas do Fundo deverão ser admitidas à negociação exclusivamente em bolsa de valores ou no mercado de balcão organizado. Desta forma, caso isso ocorra, não haverá isenção tributária para os rendimentos que venham a ser pagos aos Cotistas que sejam pessoas físicas.
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Risco Tributário. Nos termos da Lei nº 12.431/2011, conforme alterada, foi reduzida para 0% a alíquota do imposto de renda incidente sobre os rendimentos, inclusive ganho de capital auferido na alienação de cotas, (i) pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, que realizar operações financeiras no País de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, exceto em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a 20% (vinte por cento); ou (ii) auferidos por pessoa física, em decorrência da titularidade de cotas de As regras tributárias aplicáveis aos fundos de investimento que atendam aos requisitos estabelecidos na referida lei. Dessa formaimobiliários estão sujeitas a eventuais alterações no contexto de uma eventual reforma tributária, caso o FUNDO deixe bem como em virtude de satisfazer qualquer dos requisitos estabelecidos na Lei nº 12.431/2011, conforme alterada, não é possível garantir que as cotas do FUNDO continuarão a receber o tratamento tributário diferenciado previsto na referida norma. Nessa hipótese, não há como garantir que os rendimentos auferidos em decorrência da titularidade das cotas continuarão a ser tributados à alíquota de 0%. Além disso, não há como garantir que a Lei nº 12.431/2011 não será novamente alterada, revogada, extinta ou substituída por leis mais restritivas, o que poderia afetar ou comprometer o tratamento tributário diferenciado previsto na Lei nº 12.431/2011 conferido às cotas de emissão do FUNDO. Assim, o risco tributário engloba o risco de perdas decorrente da criação de novos tributos, majoração de alíquotas, interpretação diversa novo entendimento acerca da legislação vigente sobre a incidência de quaisquer tributos ou a revogação de isenções vigentesvigente, sujeitando o Fundo ou seus Cotistas a novos recolhimentos não previstos inicialmente. Adicionalmente, existe a possibilidade de que a Secretaria da Receita Federal tenha uma interpretação quanto ao não enquadramento do Fundo como pessoa jurídica para fins de tributação ou quanto à incidência de tributos em determinadas operações realizadas pelo Fundo. Nessas hipóteses, o Fundo passaria a sofrer a incidência de Imposto de Renda, PIS, COFINS, Contribuição Social nas mesmas condições das demais pessoas jurídicas, com reflexos na redução do rendimento a ser pago aos Cotistas ou teria que passar a recolher os tributos aplicáveis sobre determinadas operações que anteriormente entendia serem isentas, podendo inclusive ser obrigado a recolher, com multa e juros, os tributos incidentes em operações já concluídas, ambos os casos podem impactar adversamente o rendimento a ser pago aos Cotistas ou mesmo o valor das Cotas. Por fim, há a possibilidade de o Fundo ou os Cotistas pessoas físicas, conforme o caso, não conseguir cumprir com os requisitos necessários à isenção de Imposto de Renda sobre os rendimentos distribuídos aos Cotistas, previstos na Lei nº 11.033/04, quais sejam: (i) o Fundo deverá ter, no mínimo, 50 (cinquenta) Cotistas; (ii) o Cotista pessoa física não deverá ser titular de Cotas que representem 10% (dez por cento) ou mais da totalidade das Cotas emitidas ou cujas Cotas lhe deem direito ao recebimento de rendimento superior a 10% (dez por cento) do total de rendimentos auferidos pelo Fundo; e (iii) as Cotas deverão ser admitidas à negociação exclusivamente em bolsa de valores ou no mercado de balcão organizado. Desta forma, caso não sejam atingidos os requisitos descritos nos itens (i) e/ou (iii) acima, não haverá isenção tributária para os rendimentos que venham a ser pagos a todos os Cotistas que sejam pessoas físicas. Adicionalmente, caso não seja atingido o requisito descrito no item (ii) acima, não haverá isenção tributária para os rendimentos que venham a ser pagos aos respectivos Cotistas desenquadrados.
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Risco Tributário. Nos termos da Lei nº 12.431/2011, conforme alterada, foi reduzida para 0% a alíquota do imposto de renda incidente sobre os rendimentos, inclusive ganho de capital auferido na alienação de cotas, (i) pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, que realizar operações financeiras no País de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, exceto em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a 20% (vinte por cento); ou (ii) auferidos por pessoa física, em decorrência da titularidade de cotas de As regras tributárias aplicáveis aos fundos de investimento que atendam aos requisitos estabelecidos na referida lei. Dessa formaimobiliários estão sujeitas a eventuais alterações no contexto de uma eventual reforma tributária, caso o FUNDO deixe bem como em virtude de satisfazer qualquer dos requisitos estabelecidos na Lei nº 12.431/2011, conforme alterada, não é possível garantir que as cotas do FUNDO continuarão a receber o tratamento tributário diferenciado previsto na referida norma. Nessa hipótese, não há como garantir que os rendimentos auferidos em decorrência da titularidade das cotas continuarão a ser tributados à alíquota de 0%. Além disso, não há como garantir que a Lei nº 12.431/2011 não será novamente alterada, revogada, extinta ou substituída por leis mais restritivas, o que poderia afetar ou comprometer o tratamento tributário diferenciado previsto na Lei nº 12.431/2011 conferido às cotas de emissão do FUNDO. Assim, o risco tributário engloba o risco de perdas decorrente da criação de novos tributos, majoração de alíquotas, interpretação diversa novo entendimento acerca da legislação vigente sobre a incidência de quaisquer tributos ou a revogação de isenções vigentesvigente, sujeitando o Fundo ou seus Cotistas a novos recolhimentos não previstos inicialmente. Adicionalmente, existe a possibilidade de que a Secretaria da Receita Federal tenha uma interpretação quanto ao não enquadramento do Fundo como pessoa jurídica para fins de tributação ou quanto à incidência de tributos em determinadas operações realizadas pelo Fundo. Nessas hipóteses, o Fundo passaria a sofrer a incidência de Imposto de Renda, PIS, COFINS, Contribuição Social nas mesmas condições das demais pessoas jurídicas, com reflexos na redução do rendimento a ser pago aos Cotistas ou teria que passar a recolher os tributos aplicáveis sobre determinadas operações que anteriormente entendia serem isentas, podendo inclusive ser obrigado a recolher, com multa e juros, os tributos incidentes em operações já concluídas, ambos os casos podem impactar adversamente o rendimento a ser pago aos Cotistas ou mesmo o valor das Cotas. Por fim, há a possibilidade de o Fundo ou os Cotistas pessoas físicas, conforme o caso, não conseguir cumprir com os requisitos necessários à isenção de Imposto de Renda sobre os rendimentos distribuídos aos Cotistas, previstos na Lei nº 11.033/04, quais sejam: (i) o Fundo deverá ter, no mínimo, 50 (cinquenta) Cotistas; (ii) o Cotista pessoa física não deverá ser titular de Cotas que representem 10% (dez por cento) ou mais da totalidade das Cotas emitidas ou cujas Cotas lhe deem direito ao recebimento de rendimento superior a 10% (dez por cento) do total de rendimentos auferidos pelo Fundo; e (iii) as Cotas deverão ser admitidas à negociação exclusivamente em bolsa de valores ou no mercado de balcão organizado. Desta forma, caso não sejam atingidos os requisitos descritos nos itens (i) e/ou (iii) acima, não haverá isenção tributária para os rendimentos que venham a ser pagos a todos os Cotistas que sejam pessoas físicas. Adicionalmente, caso não seja atingido o requisito descrito no item (ii) acima, não haverá isenção tributária para os rendimentos que venham a ser pagos aos respectivos Cotistas desenquadrados. Eventuais alterações na Lei nº 11.033/04, eliminando a isenção acima referida, bem como criando ou elevando alíquotas do Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos distribuídos aos Cotistas poderão afetar negativamente a rentabilidade do Fundo. Risco Tributário Relacionado a LH, LCI e LIG: O Governo Federal com frequência altera a legislação tributária sobre investimentos financeiros.
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Risco Tributário. A Lei nº 8.668/1993, conforme alterada pela Lei nº 9.779/1999, estabelece que os fundos de investimento imobiliário devem distribuir, pelo menos, 95% (noventa e cinco por cento) dos lucros auferidos aos seus cotistas, apurados segundo o regime de caixa, com base em balanço ou balancete semestral encerrado em 30 de junho e em 31 de dezembro de cada ano. Nos termos da Lei nº 12.431/20119.779/1999, conforme alteradao fundo de investimento imobiliário que aplicar recursos em empreendimentos imobiliários que tenham como incorporador, foi reduzida construtor ou sócio, cotista que detenha, isoladamente ou em conjunto com pessoas a ele ligadas, percentual superior a 25% (vinte e cinco por cento) das cotas emitidas pelo fundo, sujeita-se à tributação aplicável às pessoas jurídicas para 0% a alíquota do imposto fins de incidência da tributação corporativa cabível (IRPJ, Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido – CSLL, Contribuição ao Programa de Integração Social – PIS e Contribuição ao Financiamento da Seguridade Social - COFINS). Os rendimentos e ganhos líquidos auferidos pelo Fundo em aplicações financeiras de renda incidente sobre os rendimentos, inclusive ganho de capital auferido fixa e renda variável sujeitam-se à incidência do IR Retido na alienação de cotas, (i) pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, que realizar operações financeiras no País Fonte de acordo com as mesmas normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacionalaplicáveis às aplicações financeiras de pessoas jurídicas, exceto em país que não tribute relação aos rendimentos das aplicações financeiras referentes às (a) letras hipotecárias, (b) certificados de recebíveis imobiliários, (c) letras de crédito imobiliário e (d) cotas de fundos de investimento imobiliário admitidas exclusivamente em bolsa de valores ou no mercado de balcão organizado, nos termos da legislação tributária, podendo tal imposto ser compensado com aquele retido na fonte pelo Fundo quando da distribuição de rendimentos e ganhos de capital aos cotistas. Ainda de acordo com a renda ou que a tribute à Lei nº 9.779/1999, os rendimentos e os ganhos de capital auferidos quando distribuídos aos cotistas são tributados na fonte pela alíquota máxima inferior a de 20% (vinte por cento). Não obstante, de acordo com o artigo 3º, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 11.033/2004, alterada pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, haverá isenção do Imposto de Renda Retido na Fonte e na Declaração de Ajuste Anual das Pessoas Físicas com relação aos rendimentos distribuídos pelo Fundo ao Cotista pessoa física, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos: (i) o Cotista pessoa física não seja titular de montante igual ou superior a 10% (dez por cento) das Cotas do Fundo; ou (ii) as respectivas Cotas não atribuírem direitos a rendimentos superiores a 10% (dez por cento) do total de rendimentos auferidos por pessoa físicapelo Fundo; (iii) o Fundo receba investimento de, no mínimo, 50 (cinquenta) Cotistas; e (iv) as Cotas, quando admitidas a negociação no mercado secundário, sejam negociadas exclusivamente em decorrência da titularidade bolsas de cotas valores ou mercado de fundos de investimento que atendam aos requisitos estabelecidos na referida leibalcão organizado. Dessa forma, caso o FUNDO deixe seja realizada uma distribuição de satisfazer rendimentos pelo Fundo em qualquer dos momento em que tais requisitos estabelecidos não tenham sido atendidos, os Cotistas estarão sujeitos à tributação a eles aplicável, na Lei nº 12.431/2011forma da legislação em vigor. Adicionalmente, conforme alteradacaso ocorra alteração na legislação ou na sua interpretação e aplicação que resulte em revogação ou restrição à referida isenção, não é possível garantir que as cotas do FUNDO continuarão a receber o tratamento tributário diferenciado previsto na referida norma. Nessa hipótese, não há como garantir que os rendimentos e os ganhos de capital auferidos em decorrência da titularidade das cotas continuarão poderão vir a ser tributados à alíquota no momento de 0%. Além dissosua distribuição aos Cotistas pessoas físicas, não há como garantir ainda que a Lei nº 12.431/2011 não será novamente alterada, revogada, extinta ou substituída por leis mais restritivas, o que poderia afetar ou comprometer o tratamento tributário diferenciado previsto apuração de resultados pelo Fundo tenha ocorrido anteriormente à mudança na Lei nº 12.431/2011 conferido às cotas de emissão do FUNDOlegislação. Assim, o risco tributário engloba o risco de perdas decorrente decorrentes (i) da criação de novos tributos, majoração de alíquotas, interpretação diversa da legislação vigente sobre a incidência de quaisquer tributos ou a revogação de isenções vigentes, sujeitando o Fundo ou seus Cotistas a novos recolhimentos não previstos inicialmente.,
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