Regras de Tributação Cláusulas Exemplificativas

Regras de Tributação. As regras gerais relativas aos principais tributos aplicáveis ao FII e aos seus Cotistas encontram-se descritas a seguir. Recomendamos que cada investidor consulte seus próprios assessores quanto à tributação a que está sujeito na qualidade de Cotista de FII, levando em consideração as circunstâncias específicas do seu investimento. Regra geral, os rendimentos auferidos pela carteira do Fundo não sofrem tributação pelo Imposto de Renda, desde que não sejam originados de aplicações financeiras de renda fixa ou variável, caso em que estão sujeitos às mesmas regras de tributação aplicáveis às aplicações financeiras das pessoas jurídicas. A Lei nº 12.024, de 27 de agosto de 2009, criou duas exceções à regra de tributação pelo imposto de renda sobre tais rendimentos, determinando que são isentos de tributação pelo imposto de renda: (i) a remuneração produzida por LH, CRI ou por LCI; assim como (ii) os rendimentos distribuídos pelo Fundo cujas cotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado. Neste sentido, cabe esclarecer que, conforme a Solução de Consulta – Cosit nº 181, expedida pela Coordenação Geral de Tributação em 25 de junho de 2014 e publicada em 04 de julho de 2014, a Receita Federal do Brasil manifestou o entendimento de que os ganhos de capital auferidos na alienação de cotas de Fundos de Investimento Imobiliário por outros Fundos de Investimento Imobiliário sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda à alíquota de 20% (vinte por cento), que é a alíquota atualmente recolhida pelo Fundo, sem prejuízo do direito da Administradora de tomar as medidas cabíveis para questionar o referido entendimento e, caso este entendimento seja revertido, suspender o recolhimento do referido imposto, bem como solicitar a devolução ou a compensação dos valores já recolhidos. No caso do IRRF incidente sobre rendimentos e ganhos líquidos de aplicações financeiras, de renda fixa ou variável, recolhido pela carteira do Fundo, este poderá ser compensado com o IRRF pelo Fundo, quando da distribuição aos cotistas de rendimentos e ganhos de capital, proporcionalmente à participação do cotista pessoa jurídica ou pessoa física não sujeita à isenção mencionada abaixo. O valor não compensado em relação aos rendimentos e ganhos de capital atribuídos aos cotistas isentos serão considerados tributação definitiva para o Fundo. Ressalta-se que caso um Cotista que também seja construtor, incorporador ou sócio dos Empreendimentos ...
Regras de Tributação. A ADMINISTRADORA buscará manter a carteira do FUNDO com prazo médio superior a 365 dias, a fim de buscar possibilitar aos Cotistas, em conformidade com a legislação vigente, o benefício de alíquotas decrescentes, de acordo com o prazo de aplicação. Não há garantia de que o FUNDO terá o tratamento tributário para fundos de longo prazo. De acordo com o disposto na lei nº. 11.033, de 21 de dezembro de 2004, os rendimentos obtidos pelos cotistas estão sujeitos à tributação de imposto de renda retido na fonte (IRRF), de acordo com o prazo de permanência dos recursos aplicados no fundo, conforma tabela abaixo: Prazo Até 180 dias De 181 dias a 360 dias De 361 a 720 dias Acima de 720 dias Alíquota de IR 22,50 % 22,00 % 17,50 % 15,00 % Os rendimentos apropriados semestralmente serão tributados à alíquota de 15% (quinze por cento) e, por ocasião do resgate de cotas, será aplicada alíquota complementar de acordo com a tabela acima. Para os resgates ocorridos nos primeiros 30 dias a contar da data de aplicação, há cobrança de IOF de acordo com a tabela decrescente, fixada pelo Decreto nº 4.494, de 03/12/2002. Caso, por razões estratégicas e/ou operacionais decorrentes da busca do cumprimento da política de investimento, a carteira do FUNDO apresentar características de curto prazo, como tal entendendo-se uma carteira de títulos com prazo médio igual ou inferior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, o imposto de renda será cobrados às seguintes alíquotas:

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