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  • DOS FATOS O presente Inquérito Civil foi instaurado em 19/08/11 (fl. 02 do IC), com o objetivo de se apurar prática abusiva contra as relações de consumo, conforme noticiado nos autos. O feito se originou em razão das reclamações trazidas pelo Procon Assembleia de que vários bancos, dentre eles, o Banco Panamericano, estaria descumprindo a Lei Estadual nº 14.235/11 e o Decreto Estadual nº 45.548/11, no que tange ao cumprimento do prazo de 05 dias úteis para o fornecimento do boleto de quitação antecipada do empréstimo contraído pelo servidor público do Estado de Minas Gerais (fls. 04/07 do IC). Para tanto, o Procon Assembleia nos apresentou a reclamação do Sr. Ivair Xxxxxxx Xxxxxx (datada de 31/05/11), onde o mesmo alega ter entrado em contato com o representado diversas vezes solicitando a cópia do contrato e o boleto de quitação antecipada, não sendo, porém, atendido (fls. 07 e 107 do IC). Em ato contínuo foi determinada a expedição de ofício ao representado para nos prestar esclarecimentos acerca da reclamação mencionada, assim como foi dado conhecimento dos fatos a SEPLAG para providências cabíveis e, ainda, requerido ao Procon/ BH o envio de cópia de reclamações semelhantes contra a instituição investigada, nos termos do despacho de fls. 03 do IC. Conforme resposta do Banco Panamericano apresentada a SEPLAG (fl. 43), este informou que para a solicitação do boleto de quitação antecipada o cliente deve comparecer em uma das filiais/promotoras e apresentar cópia do CPF, RG, comprovante de residência (atualizado até 60 dias) e uma carta de solicitação de saldo devedor assinada com firma reconhecida. O Banco informou, ainda, ter constatado em seu sistema duas solicitações de boleto para quitação antecipada, pelo Sr. Ivair, sendo a primeira em sua filial em Belo Horizonte, no dia 09/05/11, e o boleto disponibilizado para retirada em 16/05/11; e a segunda, na filial de Uberlândia, no dia 02/06/11, sendo o boleto emitido em 03/06/11 e disponibilizado no dia 09/06/11, com vencimento para 13/06/11. Ao final, ressaltou que o contrato nº 502977446-9 foi liquidado pelo cliente em 10/06/11, o qual foi devidamente baixado no dia 13/06/11, e a margem de crédito excluída no dia 24/06/11, devido ao cronograma da folha de pagamento. Para tanto, o Banco juntou aos autos a cópia dos seguintes documentos: termo de adesão ao contrato de empréstimo consignado firmado pelo Sr. Ivair, em 10/04/09; carta de solicitação de quitação do empréstimo (datada de 01/06/11), acompanhada de cópia de seus documentos pessoais; da planilha do saldo devedor; e do boleto emitido em 03/06/11, com vencimento para 13/06/11 (fls. 46/54 do IC). Em resposta ao ofício expedido por esta 14ª Promotoria, o Banco informou, às fls. 57/58, que o Sr. Ivair entrou em contato com a instituição em 09/05/11 requerendo a quitação de seu contrato, sendo que em 16/05/11 houve a emissão do boleto com vencimento para 02/06/11. Como não houve o pagamento do boleto, houve solicitação para emissão de um novo, o que ocorreu em 02/06/11, com vencimento para 21/06/11, sendo que o contrato teve baixa por quitação em 13/06/11. Frisou ter encaminhado correspondências ao cliente nos dias 02/06/11 e 15/06/11 informando-lhe sobre o atendimento às suas solicitações. Disse, ainda, que diante da reclamação do consumidor perante o Procon Assembleia, houve designação de audiência para o dia 28/06/11, na qual o Sr. Ivair não compareceu, mas apenas a instituição financeira, motivo pelo qual a reclamação foi arquivada, presumindo-se que o cliente tivesse alcançado o seu objetivo em data anterior ao referido ato. Por fim, salientou tratar-se de situação pontual, onde certamente houve desencontro de informações entre o cliente e a instituição, o que impossibilitou a quitação do primeiro boleto emitido, mas que não houve resistência da instituição no fornecimento do boleto que configurasse descumprimento à legislação em vigor. Para tanto juntou, às fls. 61/67, a cópia do boleto expedido em 02/06/11, com vencimento para 21/06/11, da planilha do saldo devedor, e da reclamação do consumidor registrada junto ao Banco Central (demanda nº 2011148379). Em seguida, o Procon Assembleia foi oficiado para nos encaminhar cópia de outras reclamações existentes sobre a dificuldade imposta no fornecimento de boleto de quitação, pelo Banco Panamericano, aos servidores públicos estaduais, no período de 2010 a 2011, nos termos do despacho de fl. 82 do IC. As reclamações foram acostadas às fls. 87/113 do IC. Em seguida foi determinada a expedição de ofícios ao reclamado para nos prestar esclarecimentos sobre as reclamações aportadas nesta 14ª Promotoria, bem como a SEPLAG e o Banco Central, para conhecimento dos fatos e adoção das providências cabíveis, nos termos do despacho de fl. 116 do IC. O Banco requereu dilação de prazo, por duas vezes (fls. 121 e 124 do IC), e embora lhe tenham sido concedidas às prorrogações requeridas (fls. 122 e 128 do IC), a instituição financeira manteve-se inerte, conforme certidão de fl. 130v do IC. Posteriormente, foi proposto Termo de Ajustamento de Conduta à instituição representada (fl. 131 do IC), nos termos da minuta de fls. 133/140 do IC. Às fls. 144/146 do IC, o Banco PAN nos apresentou contraproposta ao TAC, mas apenas algumas alterações foram acolhidas por este Parquet, haja vista que a maioria das modificações sugeridas prejudicariam os interesses dos consumidores. Assim, nova minuta de TAC foi elaborada (fls. 151/158 do IC) e enviada ao representado para se manifestar sobre a possibilidade de sua assinatura, nos termos do despacho de fl. 150 do IC. O Banco PAN alegou, às fls. 161/163 do IC, que com a vigência da Resolução CMN nº 4.292/13 (em 05/05/14), estaria eliminada a prática de emissão de boletos para a liquidação antecipada, dado que a portabilidade seria totalmente realizada por via sistêmica. Requereu, no entanto, esclarecimentos quanto às alterações não acatadas em sua contraproposta, no tocante aos casos em que o consumidor deseja realmente quitar sua dívida e, não apenas realizar a sua transferência para outra instituição financeira. Novamente o representado foi oficiado com as explicações requeridas e, por conseguinte, lhe foi concedido novamente prazo para se manifestar sobre a possibilidade de firmar o TAC, nos termos propostos por este Parquet, conforme despacho de fls. 176/178 do IC. O Banco requereu dilação de prazo para se manifestar (fl. 183 do IC), o que foi concedido (fl. 184 - IC), e às fls. 188/192 do IC apresentou argumentos semelhantes aos apresentados anteriormente, requerendo ao final fosse reconsiderada a negativa deste Parquet quanto às modificações sugeridas em sua contraproposta. Por fim, o Banco foi cientificado sobre o posicionamento definitivo desta Promotoria, e ao mesmo foi oficiado para comparecer à audiência designada para o dia 12/02/15, caso fosse de seu interesse assinar o TAC proposto. Consoante certidão de fl. 216 do IC, nenhum representante do Banco PAN compareceu à audiência designada, embora ciente de que o não comparecimento implicaria no prosseguimento do feito. Às fls. 217/400 foram juntadas, por amostragem, várias reclamações colhidas do site: xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx, nos períodos de 2013 e 2015, em que diversos consumidores mineiros relatam a dificuldade imposta pelo Banco PAN em lhes entregar a cópia do contrato, o boleto para quitação antecipada do empréstimo consignado, e a planilha evolutiva do débito, o que sem dúvida demonstra que o problema continua. Apensados a este Inquérito Civil (IC) também se encontra o Procedimento Preparatório nº 0024.12.003989-6, e cinco Notícias de Fato, contendo reclamações de consumidores que também não receberam a cópia do contrato nem o boleto para a liquidação antecipada de seus empréstimos consignados. Relatório minucioso do Inquérito Civil nº 0024.11.003397-4, que instrui a presente ação, encontra-se acostado às fls. 401/413 do IC, onde ao final se concluiu que, diante das várias reclamações das várias reclamações constantes dos autos, é prática corriqueira do Banco PAN impor dificuldades para enviar o boleto de quitação, o saldo devedor e o contrato de empréstimo, quando solicitado pelo consumidor. Logo, considerando a dificuldade imposta pela instituição financeira para o fornecimento de saldo devedor e/ou do boleto bancário para a liquidação antecipada do débito, bem como a não entrega de cópia do referido contrato firmado, solicitados por servidores públicos do Estado de Minas Gerais, contratantes de empréstimos consignados, ou por seus representantes legais, faz-se necessária à propositura da presente Ação Civil Coletiva contra o Banco PAN S/A, haja vista o disposto nos artigos 6º, II, III e IV; 7º c/c 39, VIII, 31 e 52, §2º, ambos do CDC; art. 1º da Resolução CMN 3.516/07; art. 1º, I, IV e VIII, da Resolução CMN 3.694/09; art. 422 do Código Civil; art. 10, §2º, da Lei Estadual nº 19.490/11; e art. 17, I e §1º do Decreto nº 46.278/13.