SERVIÇOS EXTRAS. 10.1 Os serviços extras, ou seja, aqueles não previstos no projeto licitado, serão orçados segundo os preços unitários constantes da proposta comercial da CONTRATADA apresentada na Licitação e obrigatoriamente aprovados pelo CONTRATANTE. Os materiais e mão de obra que não tenham correspondentes na planilha inicial, terão preços unitários da época da apresentação da proposta de serviços extras e, ficarão sujeitos às retenções de que trata a Cláusula Terceira. 10.2 Os valores dos serviços extras serão reajustados pela aplicação da fórmula expressa na Cláusula Quarta, atribuindo-se ao fator P, o valor orçado para o serviço extra considerado e retroagindo à data do Contrato. 10.3 Nenhum serviço considerado extra pela CONTRATADA poderá ser executado sem a prévia solicitação de serviço adicional ou extra, dirigida a Fiscalização mencionada na cláusula onze e sem a aprovação do CONTRATANTE. 10.4 O CONTRATANTE reserva-se o direito de efetuar acréscimos ou reduções nos serviços referentes à obra, os quais serão orientados pelos seus preços unitários da proposta inicial, mediante previsão em termo de aditamento ao contrato, inclusive quanto às alterações no cronograma inicial da obra. 10.5 A CONTRATADA deverá emitir ART Complementar vinculada à prorrogação, ao aditamento, à modificação de objeto, ou qualquer outra alteração contratual que envolva o serviço, vinculada a ART original. 10.6 O CONTRATANTE deverá emitir ART Complementar de fiscalização vinculada à prorrogação, ao aditamento, à modificação de objeto, ou qualquer outra alteração contratual que envolva o serviço, vinculada a ART original.
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Samples: Contract for Construction Services
SERVIÇOS EXTRAS. 10.1 Os serviços extras, ou seja, aqueles não previstos no projeto licitado, serão orçados segundo como também os preços unitários constantes da proposta comercial da CONTRATADA apresentada na Licitação e obrigatoriamente aprovados pelo CONTRATANTE. Os materiais e mão de obra que não tenham correspondentes na planilha inicial, terão preços unitários serão orçados adotando-se os valores do SINAPI da época da apresentação da proposta planilha de serviços extras ereferência elaborada pelo Sesc, aplicando-se a correção à data atual e ficarão sujeitos às retenções de que trata a Cláusula Terceira.
10.1.1 Para os itens novos que não tiverem referência no SINAPI, deverão ser apresentadas as composições de custos do serviço.
10.1.2 Para os custos administrativos deverão ser adotados os percentuais limites previstos no Acórdão TCU n.° 2622/2013.
10.2 Os serviços extras não previstos inicialmente na planilha orçamentária, terão seus preços reduzidos na mesma proporção do desconto ofertado pela contratada à época da licitação, isto é, sofrerão redução proporcional à diferença percentual original entre os custos unitários dos serviços e insumos cotados em sua proposta inicial e aqueles constantes na planilha orçamentária de referência que originou o processo Edital PREGÃO PRESENCIAL N.º 23/PG-145.
10.3 Os valores dos serviços extras serão reajustados pela aplicação da fórmula expressa na Cláusula Quarta, atribuindo-se ao fator P, o valor orçado para o serviço extra considerado e retroagindo à data do Contrato.
10.3 10.4 Nenhum serviço considerado extra pela CONTRATADA poderá ser executado sem a prévia solicitação de serviço adicional ou extra, extra dirigida a à Fiscalização mencionada na cláusula onze Cláusula Décima Primeira e sem a aprovação do CONTRATANTE.
10.4 10.5 O CONTRATANTE reserva-se o direito de efetuar acréscimos ou reduções nos serviços referentes à obra, os quais serão orientados pelos seus preços unitários da proposta inicial, mediante previsão em termo de aditamento ao contrato, inclusive quanto às alterações no cronograma inicial da obra.
10.5 A CONTRATADA deverá emitir ART Complementar vinculada à prorrogação, ao aditamento, à modificação de objeto, ou qualquer outra alteração contratual que envolva o serviço, vinculada a ART original.
10.6 O CONTRATANTE deverá emitir ART Complementar de fiscalização vinculada à prorrogação, ao aditamento, à modificação de objeto, ou qualquer outra alteração contratual que envolva o serviço, vinculada a ART original.
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Samples: Licitação
SERVIÇOS EXTRAS. 10.1 Os Caso sobrevenham, no decorrer da obra, serviços extras, ou seja, entendido sesses como aqueles não previstos no projeto licitadoorçados nas Planilhas, nos Anexos e Edital vinculante, esses serão orçados segundo os acertados pelas partes Contratantes e EMPRESA VENCEDORA mediante Termo Aditivo, com base nos preços unitários constantes obtidos da seguinte forma:.
1 – O preço unitário do item deverá corresponder ao previsto na mesma tabela de referência e mesma data base que foi utilizado na elaboração do orçamento, considerando a inclusão da taxa de BDI apresentado na proposta de preço da empresa vencedora, aplicando-se, na sequência, o Fator K de Deságio que corresponde ao percentual da diferença entre o valor total estimado e o valor total da proposta. Desta forma, para os itens não licitados e não contratados se adotará a fórmula abaixo: VL = (VLtabela + %BDI Empresa) – Fator K, onde VL= Valor do item não licitado; VLtabela = o valor deste item na mesma tabela de referência e mesma data de emissão; %BDI Empresa = Percentual de BDI que a empresa utilizou na sua cotação; Fator K = percentual da diferença entre o valor estimado máximo da licitação e o valor total da proposta comercial da CONTRATADA empresa vencedora
2 – Os serviços extras não tabelados serão obtidos através de composição de preços unitários, considerando-se, primeiramente, os insumos das tabelas de referência oficiais com a mesma data base das tabelas referenciadas que foram utilizadas na elaboração do orçamento e quando da ausência destes utilizarão preços de mercado (cotações). Nas composições de preços unitários de insumos provenientes de cotações, aplica-se sobre o preço cotado deste insumo o deflator, com base nos mesmos índices previstos nos ajustes, da variação da data base do orçamento estimado elaborado pelo Poder Público promovedor da licitação. Sobre o valor total desses serviços, inclui-se -á a taxa de BDI apresentada na Licitação e obrigatoriamente aprovados pelo CONTRATANTE. Os materiais e mão de obra que não tenham correspondentes na planilha inicial, terão preços unitários da época da apresentação da proposta de serviços extras e, ficarão sujeitos às retenções de que trata a Cláusula Terceira.
10.2 Os valores dos serviços extras serão reajustados pela aplicação preço da fórmula expressa na Cláusula Quarta, atribuindoempresa vencedora aplicando-se ao fator P, na sequência o valor orçado para o serviço extra considerado e retroagindo à data do ContratoFator K de deságio.
10.3 Nenhum serviço considerado extra pela CONTRATADA poderá ser executado sem a prévia solicitação de serviço adicional ou extra, dirigida a Fiscalização mencionada na cláusula onze e sem a aprovação do CONTRATANTE.
10.4 O CONTRATANTE reserva-se o direito de efetuar acréscimos ou reduções nos serviços referentes à obra, os quais serão orientados pelos seus preços unitários da proposta inicial, mediante previsão em termo de aditamento ao contrato, inclusive quanto às alterações no cronograma inicial da obra.
10.5 A CONTRATADA deverá emitir ART Complementar vinculada à prorrogação, ao aditamento, à modificação de objeto, ou qualquer outra alteração contratual que envolva o serviço, vinculada a ART original.
10.6 O CONTRATANTE deverá emitir ART Complementar de fiscalização vinculada à prorrogação, ao aditamento, à modificação de objeto, ou qualquer outra alteração contratual que envolva o serviço, vinculada a ART original.
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Samples: Contract for Engineering Services
SERVIÇOS EXTRAS. 10.1 Fica a Contratada obrigada a aceitar nas mesmas condições pactuadas, complementações, acréscimos e supressões de até 50% (cinquenta por cento) do valor inicial do Contrato.
10.2 Os serviços extras, ou seja, aqueles não previstos no projeto licitado, serão orçados segundo os preços unitários constantes da proposta comercial da CONTRATADA apresentada na Licitação e obrigatoriamente aprovados pelo CONTRATANTE. Os materiais e mão de obra que não tenham correspondentes na planilha inicial, inicial terão preços unitários da época da apresentação da proposta de serviços extras e, ficarão sujeitos às retenções de que trata a Cláusula Terceira.
10.2 10.3 Quando, durante a execução dos serviços, for identificada a necessidade de celebração de aditivos contratuais para esses fins, a formação de preços dos itens, será verificada na seguinte ordem: na planilha de preços da proposta comercial, caso não conste o item nesta, será examinado o SINAPI (Sistema Nacional de Preços e Índices para a Construção Civil), com aplicação do desconto da proposta comercial e, caso não esteja contemplado o item no SINAPI serão utilizadas 03 (três) propostas comerciais, com a execução da proposta de menor preço e, ficarão sujeitos às retenções de que trata a Cláusula Quarta.
10.4 Os valores dos serviços extras serão reajustados pela aplicação da fórmula expressa na Cláusula QuartaQuinta, atribuindo-se ao fator P, o valor orçado para o serviço extra considerado e retroagindo à data do Contrato.
10.3 10.5 Nenhum serviço considerado extra pela CONTRATADA poderá ser executado sem a prévia solicitação de serviço adicional ou extra, dirigida a Fiscalização mencionada na cláusula onze e sem a aprovação do CONTRATANTE.
10.4 10.6 O CONTRATANTE reserva-se o direito de efetuar acréscimos ou reduções nos serviços referentes à obra, os quais serão orientados pelos seus preços unitários da proposta inicial, mediante previsão em termo de aditamento ao contrato, inclusive quanto às alterações no cronograma inicial da obra.
10.5 10.7 A CONTRATADA deverá emitir ART Complementar vinculada à prorrogação, ao aditamento, à modificação de objeto, ou qualquer outra alteração contratual que envolva o serviço, vinculada a ART original.
10.6 10.8 O CONTRATANTE deverá emitir ART Complementar de fiscalização vinculada à prorrogação, ao aditamento, à modificação de objeto, ou qualquer outra alteração contratual que envolva o serviço, vinculada a ART original.
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Samples: Contract for Services
SERVIÇOS EXTRAS. 10.1 12.1 Fica a CONTRATADA obrigada a aceitar nas mesmas condições pactuadas, complementações, acréscimos e supressões de até 50% (cinquenta por cento) do valor inicial do Contrato.
12.2 Os serviços extras, ou seja, aqueles não previstos no projeto licitado, serão orçados segundo os preços unitários constantes da proposta comercial da CONTRATADA apresentada na Licitação e obrigatoriamente aprovados pelo CONTRATANTE. Os materiais e mão de obra que não tenham correspondentes na planilha inicial, inicial terão preços unitários da época da apresentação da proposta de serviços extras e, ficarão sujeitos às retenções de que trata a Cláusula TerceiraQuinta deste Contrato.
10.2 12.3 Quando, durante a execução dos serviços, for identificada a necessidade de celebração de aditivos contratuais para esses fins, a formação de preços dos itens, será verificada na seguinte ordem: na planilha de preços da proposta comercial, caso não conste o item nesta, será examinado o SINAPI (Sistema Nacional de Preços e Índices para a Construção Civil), com aplicação do desconto da proposta comercial e, caso não esteja contemplado o item no SINAPI serão utilizadas 03 (três) propostas comerciais, com a execução da proposta de menor preço e, ficarão sujeitos às retenções de que trata a Cláusula Quinta deste Contrato.
12.4 Os valores dos serviços extras serão reajustados pela aplicação da fórmula expressa na Cláusula QuartaSexta deste Contrato, atribuindo-se ao fator P, o valor orçado para o serviço extra considerado e retroagindo à data do Contrato.
10.3 12.5 Nenhum serviço considerado extra pela CONTRATADA poderá ser executado sem a prévia solicitação de serviço adicional ou extra, dirigida a Fiscalização mencionada na cláusula onze Cláusula Décima Terceira deste Contrato e sem a aprovação do CONTRATANTE.
10.4 12.6 O CONTRATANTE reserva-se o direito de efetuar acréscimos ou reduções nos serviços referentes à obra, os quais serão orientados pelos seus preços unitários da proposta inicial, mediante previsão em termo de aditamento ao contrato, inclusive quanto às alterações no cronograma inicial da obra.
10.5 12.7 A CONTRATADA deverá emitir ART Complementar vinculada à prorrogação, ao aditamento, à modificação de objeto, ou qualquer outra alteração contratual que envolva o serviço, vinculada a ART original.
10.6 12.8 O CONTRATANTE deverá emitir ART Complementar de fiscalização vinculada à prorrogação, ao aditamento, à modificação de objeto, ou qualquer outra alteração contratual que envolva o serviço, vinculada a ART original.
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Samples: Contract
SERVIÇOS EXTRAS. 10.1 Os Caso sobrevenham, no decorrer da obra, serviços extras, ou seja, entendidos esses como aqueles não previstos no projeto licitadoorçados nas Planilhas, nos Anexos e Edital vinculante, esses serão orçados segundo os acertados pelas partes Contratantes e EMPRESA VENCEDORA mediante Termo Aditivo, com base nos preços unitários constantes obtidos da seguinte forma:.
1 – O preço unitário do item deverá corresponder ao previsto na mesma tabela de referência e mesma data base que foi utilizado na elaboração do orçamento, considerando a inclusão da taxa de BDI apresentado na proposta de preço da empresa vencedora, aplicando-se, na sequência, o Fator K de Deságio que corresponde ao percentual da diferença entre o valor total estimado e o valor total da proposta. Desta forma, para os itens não licitados e não contratados se adotará a fórmula abaixo: VL = (VLtabela + %BDI Empresa) – Fator K, onde VL= Valor do item não licitado; VLtabela = o valor deste item na mesma tabela de referência e mesma data de emissão; %BDI Empresa = Percentual de BDI que a empresa utilizou na sua cotação; Fator K = percentual da diferença entre o valor estimado máximo da licitação e o valor total da proposta comercial da CONTRATADA empresa vencedora
2 – Os serviços extras não tabelados serão obtidos através de composição de preços unitários, considerando-se, primeiramente, os insumos das tabelas de referência oficiais com a mesma data base das tabelas referenciadas que foram utilizadas na elaboração do orçamento e quando da ausência destes utilizarão preços de mercado (cotações). Nas composições de preços unitários de insumos provenientes de cotações, aplica-se sobre o preço cotado deste insumo o deflator, com base nos mesmos índices previstos nos ajustes, da variação da data base do orçamento estimado elaborado pelo Poder Público promovedor da licitação. Sobre o valor total desses serviços, inclui-se-á a taxa de BDI apresentada na Licitação e obrigatoriamente aprovados pelo CONTRATANTE. Os materiais e mão de obra que não tenham correspondentes na planilha inicial, terão preços unitários da época da apresentação da proposta de serviços extras e, ficarão sujeitos às retenções de que trata a Cláusula Terceira.
10.2 Os valores dos serviços extras serão reajustados pela aplicação preço da fórmula expressa na Cláusula Quarta, atribuindoempresa vencedora aplicando-se ao fator P, na sequência o valor orçado para o serviço extra considerado e retroagindo à data do ContratoFator K de deságio.
10.3 Nenhum serviço considerado extra pela CONTRATADA poderá ser executado sem a prévia solicitação de serviço adicional ou extra, dirigida a Fiscalização mencionada na cláusula onze e sem a aprovação do CONTRATANTE.
10.4 O CONTRATANTE reserva-se o direito de efetuar acréscimos ou reduções nos serviços referentes à obra, os quais serão orientados pelos seus preços unitários da proposta inicial, mediante previsão em termo de aditamento ao contrato, inclusive quanto às alterações no cronograma inicial da obra.
10.5 A CONTRATADA deverá emitir ART Complementar vinculada à prorrogação, ao aditamento, à modificação de objeto, ou qualquer outra alteração contratual que envolva o serviço, vinculada a ART original.
10.6 O CONTRATANTE deverá emitir ART Complementar de fiscalização vinculada à prorrogação, ao aditamento, à modificação de objeto, ou qualquer outra alteração contratual que envolva o serviço, vinculada a ART original.
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Samples: Contract