SOBRE O CRIME. O crime de corrupção passiva funciona como uma espécie de “acordo” entre o funcionário público e um terceiro, por meio do qual aquele vende ou negocia um ato de ofício. Trata-se de um tipo penal muito parecido com o crime de concussão, já anteriormente estudado, mas ainda assim as diferenças são relevantes. É que na concussão, o funcionário exige a vantagem, impondo temor e intimidação, e na corrupção, ele apenas solicita ou aceita. Não há temor im- posto, há pedido simples ou acordo de vontades. O tipo é misto alternativo, e as condutas podem ser: solicitar (pedir, pro- curar, buscar, manifestar o desejo de receber), ou receber (tomar, obter, entrar na posse), ou aceitar promessa (concordar, estar de acordo) de vantagem in- devida. Nas duas ultimas hipóteses há necessariamente uma atuação bilateral, isto é, sempre existirá a figura do corruptor e do corrompido, podendo a iniciativa partir do particular, seguindo-se da concordância do funcionário. Já o elemento subjetivo, nas três hipóteses descritas no núcleo do tipo, é o dolo, precisando provar a vontade do agente em receber, solicitar ou aceitar vantagem indevida para si ou para outrem. É crime próprio quanto ao sujeito ativo, podendo ser cometido apenas por servidor em razão de sua função pública, mesmo que a vantagem só seja recebida após o agente ter deixado a função pública. É possível a participação de particular no delito de corrupção passiva, face à comunicabilidade das condições de caráter pessoal elementares do crime.19 Caso a iniciativa de oferecer ou promover vantagem indevida ao funcionário público decorra do particular, ele responderá por corrupção ativa, tratando- 19 STJ — RHC: 7717 SP 1998/0040571- 2, Relator: Xxxxxxxx XXXXXX DIPP, Data de Julgamento: 17/09/1998, T5 — QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 19/10/1998 p. 115. -se de exceção à teoria monista que rege a matéria de concurso de agentes. A bilateralidade não é, pois, essencial, já que poderá ocorrer hipótese em que o funcionário solicite a vantagem, sem que isso seja aceito pelo particular, ou então, ao contrário, que a oferta seja recusada pelo funcionário, como veremos mais adiante. Ressaltando que o delito de corrupção é, em regra, unilateral, tanto que legalmente existem duas formas autônomas, conforme a qualidade do agente. A existência do crime de corrupção passiva não pres- supõe, necessariamente, o de corrupção ativa. (STJ, CE, Apn. 224/SP, Rel. Min. Xxxxxxxx Xxxxxxxxx, DJ 26/02/2004, p. 138) Não se aplica o principio da insignificância ao delito do Art. 327, posição consolidada na jurisprudência, vide RHC 8357 GO 1999/0009250-3, STJ, Relator: Ministro XXXXX XXXXXXX, Data de Julgamento: 14/04/1999, T5 — QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 25.10.1999, tendo em vista tratar-se de crime contra a administração pública e o elevado grau de reprovabilidade acerca da ofensa ao bem juridicamente tutelado. O ato de ofício objeto da corrupção precisa ser identificado, mas é irrele- vante que o ato funcional (comissivo ou omissivo) sobre que versa a venalidade seja ilícito ou licito, isto é, contrário, ou não aos deveres do cargo ou função, como bem ponderou Hungria20. Nos casos em que o ato praticado pelo funcionário público for ilícito, isto é, ato em contrariedade ao ser dever de oficio, ele será mera causa de aumento, configurando-se a chamada corrupção própria, prevista no Art. 317, §1, CP.
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SOBRE O CRIME. O crime de corrupção passiva funciona como uma espécie tráfico de “acordo” entre influência está inserido no Código Penal visando proteger, em geral, o prestigio e higidez da Administração Pública, e em es- pecial, a imparcialidade de sua atuação. Para tanto, criminaliza a atuação do agente que solicitar (pedir), exigir (impor), cobrar (pedir dinheiro em troca) ou obtiver (tomar posse), para si ou para terceiro, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público e um terceirono exercício da função, vantagem ou promessa de vantagem, que poderá ou não ser de caráter econômico, haja vista não existir nenhuma limitação interpretativa quanto aos efeitos do seu reconhecimento. A expressão “a pretexto de influir”, como bem define Xxxxxxx Xxxxxx 24, demonstra que, na verdade, o agente age como verdadeiro estelionatário, procurando, por meio do qual aquele vende seu ardil, enganar a vitima. Nesse sentido, esclarece Noronha 25: “O crime realmente é um estelionato, pois o agente ilude e frauda o pretendente ao ato ou negocia providência governamental, alegando um ato pres- tigio que não possui e assegurando-lhe um êxito que não está ao seu alcance. Todavia, o legislador preferiu, muito justificadamente, atender aos interesses da administração, lembrando-se, com certeza, de ofício. Trataque, frequentes vezes, pela pretensão ilícita que alimenta, o mistificado equi- vale ao mistificador, estreitados numa torpeza bilateral.” Cuida-se de um tipo penal muito parecido com o crime de concussão, já anteriormente estudado, mas ainda assim as diferenças são relevantes. É comum no que na concussão, o funcionário exige a vantagem, impondo temor e intimidação, e na corrupção, ele apenas solicita ou aceita. Não há temor im- posto, há pedido simples ou acordo de vontades. O tipo é misto alternativo, e as condutas podem ser: solicitar (pedir, pro- curar, buscar, manifestar o desejo de receber), ou receber (tomar, obter, entrar na posse), ou aceitar promessa (concordar, estar de acordo) de vantagem in- devida. Nas duas ultimas hipóteses há necessariamente uma atuação bilateral, isto é, sempre existirá a figura do corruptor e do corrompido, podendo a iniciativa partir do particular, seguindo-se da concordância do funcionário. Já o elemento subjetivo, nas três hipóteses descritas no núcleo do tipo, é o dolo, precisando provar a vontade do agente em receber, solicitar ou aceitar vantagem indevida para si ou para outrem. É crime próprio quanto diz respeito ao sujeito ativo, podendo ser cometido apenas praticado por servidor em razão de sua função pública, mesmo que a vantagem só seja recebida após qualquer pessoa. Já na figura do sujeito passivo será o agente ter deixado a função pública. É possível a participação de particular no delito de corrupção passiva, face à comunicabilidade das condições de caráter pessoal elementares do crime.19 Caso a iniciativa de oferecer ou promover vantagem indevida ao ente público o qual trabalha o funcionário público decorra ao qual é prometido influên- cia, bem como o próprio funcionário e aquele em relação ao qual se promete a influência, que é considerado sujeito passivo secundário ou vitima indireta e não coautor do particularcrime. 26 Exige-se dolo para caracterização do crime evidenciado na vontade livre e consciente do agente em solicitar, ele responderá por corrupção ativa, tratando- 19 STJ — RHC: 7717 SP 1998/0040571- 2, Relator: Xxxxxxxx XXXXXX DIPP, Data de Julgamento: 17/09/1998, T5 — QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 19/10/1998 p. 115. -se de exceção à teoria monista que rege a matéria de concurso de agentes. A bilateralidade não é, pois, essencial, já que poderá ocorrer hipótese em que o funcionário solicite exigir ou receber a vantagem, sem que isso seja aceito pelo particular, ou então, ao contrário, que a oferta seja recusada pelo funcionário, como veremos mais adiante. Ressaltando que o delito pretexto de corrupção é, em regra, unilateral, tanto que legalmente existem duas formas autônomas, conforme a qualidade do agente. A existência do crime de corrupção passiva não pres- supõe, necessariamente, o de corrupção ativa. (STJ, CE, Apn. 224/SP, Rel. Min. Xxxxxxxx Xxxxxxxxx, DJ 26/02/2004, p. 138) Não se aplica o principio da insignificância ao delito do Art. 327, posição consolidada na jurisprudência, vide RHC 8357 GO 1999/0009250-3, STJ, Relator: Ministro XXXXX XXXXXXX, Data de Julgamento: 14/04/1999, T5 — QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 25.10.1999, tendo em vista tratar-se de crime contra a administração pública e o elevado grau de reprovabilidade acerca da ofensa ao bem juridicamente tutelado. O ato de ofício objeto da corrupção precisa ser identificado, mas é irrele- vante que influir sobre o ato funcional (comissivo ou omissivo) sobre que versa a venalidade seja ilícito ou licito, isto é, contrário, ou não aos deveres do cargo ou função, como bem ponderou Hungria20. Nos casos em que o ato praticado pelo funcionário público for ilícito, isto é, ato em contrariedade ao ser dever de oficio, ele será mera causa de aumento, configurando-se a chamada corrupção própria, prevista no Art. 317, §1, CPfuncionário.
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SOBRE O CRIME. O crime tipo criminaliza a conduta do agente que não adotar o procedimento licitatório, quando deveria fazê-lo, ou simplesmente deixa de corrupção passiva funciona como uma espécie observar as for- malidades necessárias à dispensa ou inexigibilidade de “acordo” entre o funcionário público e um terceiro, por meio do qual aquele vende ou negocia um ato de ofício. Trata-se de um tipo penal muito parecido com o crime de concussão, já anteriormente estudado, mas ainda assim as diferenças são relevantes. É que na concussão, o funcionário exige a vantagem, impondo temor e intimidação, e na corrupção, ele apenas solicita ou aceita. Não há temor im- posto, há pedido simples ou acordo de vontadeslicitação. O tipo objetivo é misto alternativo, proteger a regularidade e as condutas podem ser: solicitar (pedir, pro- curar, buscar, manifestar o desejo de receber), ou receber (tomar, obter, entrar na posse), ou aceitar promessa (concordar, estar de acordo) de vantagem in- devida. Nas duas ultimas hipóteses há necessariamente uma atuação bilateral, isto é, sempre existirá a figura lisura do corruptor e do corrompido, podendo a iniciativa partir do particular, seguindo-se da concordância do funcionário. Já o elemento subjetivo, nas três hipóteses descritas no núcleo do tipo, é o dolo, precisando provar a vontade do agente em receber, solicitar ou aceitar vantagem indevida para si ou para outrem. É crime próprio quanto ao sujeito ativo, podendo ser cometido apenas por servidor em razão de sua função pública, mesmo que a vantagem só seja recebida após o agente ter deixado a função pública. É possível a participação de particular no delito de corrupção passiva, face à comunicabilidade das condições de caráter pessoal elementares do crime.19 Caso a iniciativa de oferecer ou promover vantagem indevida ao funcionário público decorra do particular, ele responderá por corrupção ativa, tratando- 19 STJ — RHC: 7717 SP 1998/0040571- 2, Relator: Xxxxxxxx XXXXXX DIPP, Data de Julgamento: 17/09/1998, T5 — QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 19/10/1998 p. 115. -se de exceção à teoria monista que rege a matéria de concurso de agentes. A bilateralidade não é, pois, essencial, já que poderá ocorrer hipótese em que o funcionário solicite a vantagem, sem que isso seja aceito pelo particular, ou então, ao contrário, que a oferta seja recusada pelo funcionário, como veremos mais adiante. Ressaltando que o delito de corrupção éprocedimento licitatório, em regra, unilateral, tanto que legalmente existem duas formas autônomas, conforme a qualidade do agenteespecial quanto aos princípios da isonomia e da competitividade. A existência do crime de corrupção passiva não pres- supõe, necessariamente, o de corrupção ativa. (STJ, CE, Apn. 224/SP, Rel. Min. Xxxxxxxx Xxxxxxxxx, DJ 26/02/2004, p. 138) Não se aplica o principio da insignificância ao delito do Art. 327, posição consolidada na jurisprudência, vide RHC 8357 GO 1999/0009250-3, STJ, Relator: Ministro XXXXX XXXXXXX, Data de Julgamento: 14/04/1999, T5 — QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 25.10.1999, tendo em vista tratarCuida-se de crime contra de ação múltipla, contendo três modalidades de con- duta — dispensar ou inexigir licitação ou deixar de observar as formalidades a administração pública e o elevado grau ela pertinentes. Todavia, acaso praticadas mais de reprovabilidade acerca da ofensa ao bem juridicamente tuteladouma, haverá somente um crime. O crime do art. 89 é norma penal em branco, ensejando complemento por outra norma jurídica para que possa viabilizar a aplicação de seu preceito primário. Nas palavras de Bitencourt36: “O art. 89 da Lei n.º 8666/1993 constitui exemplo típico dessa denominada norma penal em branco, pois a incompletude de sua des- crição conta com a integração de outras normas, no caso, com defini- ções contidas em outros dispositivos da própria lei. Essa necessidade constata-se claramente nas locuções “fora das hipóteses previstas em lei”, “formalidades permanentes”, cujos complementos residem espe- cialmente nas previsões das hipóteses de dispensa (art. 24), inexigibili- dade (art. 25) de licitações e inobservância de formalidades a elas perti- nentes (art. 26), além do disposto no art. 17, que excepciona a dispensa de avaliação previa e licitação na modalidade de concorrência. Na ver- dade, essas expressões indicam a necessidade de norma complementar para integrar adequadamente a descrição típica que ora examinamos. As normas integradoras ou complementares, por sua vez, encontram-se nos dispositivos que acabamos de citar.” Os arts. 24 e 25 da Lei n.º 8666/93 trazem um rol taxativo das hipóteses em que se autoriza a dispensa ou a inexigibilidade da licitação, respectiva- mente. Já o art. 26 da lei em questão previu o procedimento mínimo exigi- do para a realização do ato de ofício objeto dispensa, inexigibilidade ou retardamento da corrupção precisa ser identificado, mas é irrele- vante que o ato funcional (comissivo ou omissivo) sobre que versa a venalidade seja ilícito ou licito, isto é, contrário, ou não aos deveres do cargo ou função, como bem ponderou Hungria20. Nos casos em que o ato praticado pelo funcionário público for ilícito, isto é, ato em contrariedade ao ser dever de oficio, ele será mera causa de aumento, configurando-se a chamada corrupção própria, prevista no Art. 317, §1, CPlicitação.
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SOBRE O CRIME. O crime de corrupção passiva frustração ou fraude ao caráter competitivo da licitação visa pu- nir o agente que, agindo dolosamente — vontade livre e consciente —, com finalidade especifica de obter, para si ou para terceiro, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, frustra (faz malograr) ou frauda (engana; ludibria) o caráter competitivo do procedimento licitatório, mediante ajuste — que para fins da aplicação da lei funciona como uma espécie sinônimo de “acordo” entre combinação —, combinação e qualquer outro expediente. O bem jurídico protegido, as- sim sendo, é primordialmente o funcionário público caráter competitivo da licitação, tutelando- -se implicitamente os princípios de legalidade, impessoalidade e um terceiromoralidade administrativa, por meio do qual aquele vende ou negocia um ato de ofíciodentre outros que norteiam toda a atividade administrativa. Trata-se de um tipo penal muito parecido com o crime de concussão, já anteriormente estudado, mas ainda assim as diferenças são relevantes. É comum no que na concussão, o funcionário exige a vantagem, impondo temor e intimidação, e na corrupção, ele apenas solicita ou aceita. Não há temor im- posto, há pedido simples ou acordo de vontades. O tipo é misto alternativo, e as condutas podem ser: solicitar (pedir, pro- curar, buscar, manifestar o desejo de receber), ou receber (tomar, obter, entrar na posse), ou aceitar promessa (concordar, estar de acordo) de vantagem in- devida. Nas duas ultimas hipóteses há necessariamente uma atuação bilateral, isto é, sempre existirá a figura do corruptor e do corrompido, podendo a iniciativa partir do particular, seguindo-se da concordância do funcionário. Já o elemento subjetivo, nas três hipóteses descritas no núcleo do tipo, é o dolo, precisando provar a vontade do agente em receber, solicitar ou aceitar vantagem indevida para si ou para outrem. É crime próprio quanto diz respeito ao sujeito ativo, podendo ser cometido apenas por qualquer licitante que utilize meio idôneo para frustrar ou fraudar o certame licitatório, podendo o servidor público responder como coautor e partícipe. O servidor poderá responder também por corrupção ou eventualmente por concussão Há, até mesmo, quem defenda que nas hipóteses em razão de sua função pública, mesmo que a vantagem só seja recebida após fraude/frustração ocorrer mediante ajuste ou combinação, seria caso de con- curso necessário. A jurisprudência, no entanto, não tem uma posição conso- lidada, já tendo decisões a favor do concurso necessário e outras negando sua qualificação. Na figura do sujeito passivo sempre estará o ente licitante, englobando os órgãos que compõe a administração direta e indireta, conforme o agente ter deixado a função pública. É possível a participação de particular no delito de corrupção passiva, face à comunicabilidade das condições de caráter pessoal elementares do crime.19 Caso a iniciativa de oferecer ou promover vantagem indevida ao funcionário público decorra do particular, ele responderá por corrupção ativa, tratando- 19 STJ — RHC: 7717 SP 1998/0040571- 2, Relator: Xxxxxxxx XXXXXX DIPP, Data de Julgamento: 17/09/1998, T5 — QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 19/10/1998 p. 115. -se de exceção à teoria monista que rege a matéria de concurso de agentes. A bilateralidade não é, pois, essencial, já que poderá ocorrer hipótese em que o funcionário solicite a vantagem, sem que isso seja aceito pelo particular, ou então, ao contrário, que a oferta seja recusada pelo funcionárioesteja vinculado funcionalmente, como veremos mais adiantetambém poderá ser o concorrente prejudicado. Ressaltando que o delito Por se tratar de corrupção écrime formal, em regra, unilateral, tanto que legalmente existem duas formas autônomas, conforme a qualidade do agente. A existência do crime de corrupção passiva não pres- supõe, necessariamente, o de corrupção ativa. (STJ, CE, Apn. 224/SP, Rel. Min. Xxxxxxxx Xxxxxxxxx, DJ 26/02/2004, p. 138) Não se aplica o principio da insignificância ao delito do Art. 327, posição consolidada na jurisprudência, vide RHC 8357 GO 1999/0009250-3, STJ, Relator: Ministro XXXXX XXXXXXX, Data de Julgamento: 14/04/1999, T5 — QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 25.10.1999, tendo em vista tratarconsuma-se somente com a descrição do fim especifico do núcleo do tipo, bastando apenas o mero ajuste, combinação ou qualquer outro expediente para fraudar/frustrar o caráter competitivo da li- citação, independente de crime contra a administração pública e o elevado grau de reprovabilidade acerca da ofensa ao bem juridicamente tutelado. O ato de ofício objeto da corrupção precisa ser identificado, mas é irrele- vante que o ato funcional (comissivo ou omissivo) sobre que versa a venalidade seja ilícito ou licitolograr com êxito, isto é, contrárioobter vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, para si ou para outrem. Entretanto, há quem entenda que a consumação deverá aguardar a con- clusão do certame, ou não aos deveres seja, terá a consumação diferida, sendo de natureza material. Para esta corrente, será necessária a ocorrência de prejuízo concreto ao caráter competitivo da licitação, o que somente poderá ser observado após a conclusão do cargo ou função, como bem ponderou Hungria20. Nos casos em que o ato praticado pelo funcionário público for ilícito, isto é, ato em contrariedade ao ser dever de oficio, ele será mera causa de aumento, configurando-se a chamada corrupção própria, prevista no Art. 317, §1, CPprocedimento licitatório.
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