DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONTRATADA. A CONTRATADA assumirá integral responsabilidade por danos causados ao CONTRATANTE ou a terceiros decorrentes da execução dos serviços ora contratados, inclusive acidentes, mortes, perdas ou destruições parciais ou totais, isentando o CONTRATANTE de todas as reclamações que possam surgir com relação ao presente Contrato.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONTRATADA. A responsabilidade civil da CONTRATADA seja de natureza contratual ou em razão de qualquer outro tipo de responsabilidade que lhe possa ser atribuída, inclusive em relação a terceiros, se dará de conformidade com o disposto no Código Civil Brasileiro.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONTRATADA. É de responsabilidade exclusiva da CONTRATADA, civil e criminalmente, as eventuais indenizações por danos causados aos usuários, órgãos do SUS ou terceiros, decorrentes de ação ou omissão voluntária, de negligência, imperícia ou imprudência, para o cumprimento do objeto deste Contrato.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONTRATADA. A CONTRATADA é responsável pela indenização de dano causado ao paciente e a terceiros a eles vinculados, decorrentes de ação ou omissão voluntária ou de negligência, imperícia ou imprudência, praticadas pelo profissional e seus empregados, ficando assegurado ao CONTRATANTE o direito de regresso.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONTRATADA. 06.01. A CONTRATADA fica sujeita às disposições dos art. 86 e 87 da lei no 8.666/93;
06.02. Garantia dos serviços será aquela prevista no edital.
06.03. A CONTRATADA que se tonar inadimplente pela falta de execução total o parcial das obrigações objeto do contrato, será aplicada uma ou mais das seguintes penalidades:
a) advertência;
b) multa;
c) suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a administração pública, por prazo não superior a 02 (dois) anos;
d) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública e consequentemente o cancelamento do Registro Cadastral, divulgado na Imprensa Oficial, após ciência ao interessado
06.04. As multas por inadimplência, terão o seguinte valor, no caso de formalização do contrato.
a) multa de 0,50% (cinquenta centésimos percentuais) por dia útil sobre o valor global do contrato, até o período máximo de 30 (trinta) dias úteis;
b) multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, após esgotado o prazo fixado no sub item anterior;
06.05. Não serão aplicadas multas decorrentes de casos fortuitos ou força maior, devidamente comprovados;
06.06. O valor da multa poderá ser descontado da garantia de execução contratual apresentado pela CONTRATADA, e caso não baste, do pagamento do faturamento;
06.07. A aplicação das multas deverá se concretizar após comunicação por escrito, dirigida à CONTRATADA infratora, resguardando-se o direito de defesa no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento da notificação;
06.08. A aplicação das multas deverá se concretizar após comunicação por escrito, dirigida à CONTRATADA infratora, resguardando-se o direito de defesa no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento da notificação;
06.09. CONTRATADA se obriga a executar os serviços de acordo com o edital do processo licitatório, que fazem parte integrante do procedimento, independente de transcrição e/ou traslado;
06.10. Na recusa em assinar o contrato ou se convidada a fazê-lo não atender ao chamado no prazo de 05 (cinco) dias úteis caracterizando, assim, o inadimplemento, ficando ainda a CONTRATADA sujeita as sanções aludidas nos artigos 64, 81 e 86 da Lei Federal que rege esta licitação, garantida a prévia defesa;
06.11. Na inexecução total ou parcial do contrato, independente de rescisão, será iniciado e instruído pela PREFEITURA MUNICIPAL DE BUJARU processo de declaração de inidoneidade da CONTRATADA para licitar, contratar ou subcontratar com ...
DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONTRATADA. 15.1. A CONTRATADA assumirá integral responsabilidade por danos causados à CONTRATANTE ou a terceiros decorrentes da execução dos serviços ora contratados, inclusive acidentes, mortes, perdas ou destruições parciais ou totais, isentado em caráter irrecorrível, a CONTRATANTE de todas as reclamações que possam surgir com relação ao presente Contrato.
15.2. Fica a CONTRATADA a reparar, corrigir, reconstruir ou substituir às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do Contrato em que se verificarem vícios ou incorreções resultantes da execução ou de matérias empregadas.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONTRATADA. I – A CONTRATADA é responsável pela indenização de dano causado ao paciente e aos órgãos da SMS/Fundo e a terceiros a eles vinculados, decorrentes de ato ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência, praticados por seus empregados, profissionais ou prepostos, ficando assegurado à CONTRATADA o direito de regresso.
II – A fiscalização ou o acompanhamento da execução deste contrato pelos órgãos competentes da SMS/Fundo não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA, nos termos da legislação referente a licitações e contratos administrativos.
III – A responsabilidade de que trata esta cláusula estende-se aos casos de danos causados por defeitos relativos à prestação de serviços nos estritos termos do art. 14 da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONTRATADA. A fiscalização ou o acompanhamento da execução deste contrato pelos órgãos competentes do SUS não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA nos termos da legislação referente a licitações e contratos administrativos, nem quanto aos danos causados ao paciente, decorrentes de ação ou omissão voluntária ou de negligência, imperícia ou imprudência praticadas por seus profissionais.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONTRATADA. A CONTRATADA é responsável pela indenização de dano decorrente de ação ou omissão voluntária, ou de negligência, imperícia ou imprudência, que seus agentes, nessa qualidade, causarem a paciente, aos órgãos do SUS e a terceiros a estes vinculados, bem como aos bens públicos móveis e imóveis objetos de permissão de uso, de que trata a Lei Estadual nº. 8.647, de 29/07/2003 e o decreto nº. 8.890, de 21/01/2003, assegurando-se o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa, sem prejuízo da aplicação das demais sanções cabíveis.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONTRATADA. A Contratada assumirá integral responsabilidade por danos causados à Contratante ou a terceiros decorrentes da execução dos serviços ora contratados, inclusive acidentes, mortes, perdas ou destruições parciais ou totais, isentando o Contratante de todas as reclamações que possam surgir com relação ao presente Contrato.