Common use of Subcontratação e cessão da posição contratual Clause in Contracts

Subcontratação e cessão da posição contratual. 1- O empreiteiro pode subcontratar as entidades identificadas nos documentos de habilitação, desde que se encontrem cumpridos os requisitos constantes dos n.os 3 e 6 do artigo 318.º do CCP. 2- O dono da obra pode opor-se à subcontratação na fase de execução quando não estejam verificados os limites constantes do artigo 383.º do CCP, ou quando haja fundado receio de que a subcontratação envolva um aumento de risco de incumprimento das obrigações emergentes do contrato. 3- Todos os subcontratos devem ser celebrados por escrito e conter os elementos previstos no artigo 384.º do CCP, devendo ser especificados os trabalhos a realizar e expresso o que for acordado quanto à revisão de preços. 4- O empreiteiro obriga-se a tomar as providências indicadas pelo diretor de fiscalização da obra para que este, em qualquer momento, possa distinguir o pessoal do empreiteiro do pessoal dos subempreiteiros presentes na obra. 5- O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável aos contratos celebrados entre os subcontratados e terceiros. 6- No prazo de cinco dias após a celebração de cada contrato de subempreitada, o empreiteiro deve, nos termos do n.º 3 do artigo 385.º do CCP, comunicar por escrito o facto ao dono da obra, remetendo- lhe cópia do contrato em causa. 7- A responsabilidade pelo exato e pontual cumprimento de todas as obrigações contratuais é do empreiteiro, ainda que as mesmas sejam cumpridas por recurso a subempreiteiros. 8- A cessão da posição contratual do empreiteiro depende da autorização do dono da obra, sendo em qualquer caso vedada nas situações previstas no n.º 1 do artigo 317.º do CCP.

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Samples: Construction Contract

Subcontratação e cessão da posição contratual. 1- 1. O empreiteiro pode subcontratar as entidades identificadas nos documentos de habilitaçãona proposta adjudicada, desde que se encontrem cumpridos os requisitos constantes dos n.os 3 e 6 do artigo 318.º do CCP. 2- O dono da obra pode opor-se à 2. A subcontratação na fase de execução quando não estejam verificados os limites constantes está sujeita a autorização do dono da obra, dependente da verificação da capacidade técnica do subcontratado em moldes semelhantes aos que foram exigidos ao subempreiteiro na fase de formação do Contrato, aplicando-se, com as necessária adaptações, o disposto nos n.os 3 e 6 do artigo 383.º 318.º do CCP, ou quando haja fundado receio de que a subcontratação envolva um aumento de risco de incumprimento das obrigações emergentes do contrato. 3- 3. Todos os subcontratos devem ser celebrados por escrito e conter os elementos previstos no artigo 384.º do CCP, devendo ser especificados os trabalhos a realizar e expresso o que for acordado quanto à revisão de preços. 4- 4. O empreiteiro obriga-se a tomar as providências indicadas pelo diretor de fiscalização da obra para que este, em qualquer momento, possa distinguir o pessoal do empreiteiro do pessoal dos subempreiteiros presentes na obra. 5- 5. O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável aos contratos celebrados entre os subcontratados e terceiros. 6- 6. No prazo de cinco dias após a celebração de cada contrato de subempreitada, o empreiteiro deve, nos termos do n.º 3 do artigo 385.º do CCP, comunicar por escrito o facto ao dono da obra, remetendo- remetendo-lhe cópia do contrato em causa. 7- 7. A responsabilidade pelo exato e pontual cumprimento de todas as obrigações contratuais é do empreiteiro, ainda que as mesmas sejam cumpridas por recurso a subempreiteiros. 8- 8. A cessão da posição contratual do empreiteiro por qualquer das partes depende da autorização do dono da obraoutra, sendo em qualquer caso vedada nas situações previstas no n.º 1 do artigo 317.º do CCP.

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Samples: Caderno De Encargos

Subcontratação e cessão da posição contratual. 1- 1. O empreiteiro pode subcontratar as entidades identificadas nos documentos de habilitaçãoas pretações objeto do contrato, desde que se encontrem cumpridos os requisitos constantes dos n.os n.ºs 3 e 6 do artigo 318.º do CCP. 2- O dono da obra pode opor-se à 2. A subcontratação na fase de execução quando não estejam verificados os limites constantes está sujeita a autorização do dono da obra, dependente da verificação da capacidade técnica do subcontratado em moldes semelhantes aos que foram exigidos ao subempreiteiro na fase de formação do Contrato, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos nºs 3 e 6 do artigo 383.º 318.º do CCP, ou quando haja fundado receio de que a subcontratação envolva um aumento de risco de incumprimento das obrigações emergentes do contrato. 3- 3. Todos os subcontratos devem ser celebrados por escrito e conter os elementos previstos no artigo 384.º do CCP, devendo ser especificados os trabalhos a realizar e expresso o que for acordado quanto à revisão de preços. 4- 4. O empreiteiro obriga-se a tomar as providências indicadas pelo diretor de fiscalização da obra para que este, em qualquer momento, possa distinguir o pessoal do empreiteiro do pessoal dos subempreiteiros presentes na obra. 5- 5. O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável aos contratos celebrados entre os subcontratados e terceiros. 6- 6. No prazo de cinco dias após a celebração de cada contrato de subempreitada, o empreiteiro deve, nos termos do n.º 3 do artigo 385.º do CCP, comunicar por escrito o facto ao dono da obra, remetendo- remetendo-lhe cópia do contrato em causa. 7- 7. A responsabilidade pelo exato e pontual cumprimento de todas as obrigações contratuais é do empreiteiro, ainda que as mesmas sejam cumpridas por recurso a subempreiteiros. 8- 8. A cessão da posição contratual do empreiteiro por qualquer das partes depende da autorização do dono da obraoutra, sendo em qualquer caso vedada nas situações previstas no n.º 1 do artigo 317.º do CCP.

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Samples: Ajuste Direto

Subcontratação e cessão da posição contratual. 1- 1. O empreiteiro pode subcontratar as entidades identificadas nos documentos de habilitaçãona proposta adjudicada, desde que se encontrem cumpridos os requisitos constantes dos n.os n.ºs 3 e 6 do artigo 318.º do CCP. 2- O dono da obra pode opor-se à 2. A subcontratação na fase de execução quando não estejam verificados os limites constantes está sujeita a autorização do dono da obra, dependente da verificação da capacidade técnica do subcontratado em moldes semelhantes aos que foram exigidos ao subempreiteiro na fase de formação do Contrato, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos nºs 3 e 6 do artigo 383.º 318.º do CCP, ou quando haja fundado receio de que a subcontratação envolva um aumento de risco de incumprimento das obrigações emergentes do contrato. 3- 3. Todos os subcontratos devem ser celebrados por escrito e conter os elementos previstos no artigo 384.º do CCP, devendo ser especificados os trabalhos a realizar e expresso o que for acordado quanto à revisão de preços. 4- 4. O empreiteiro obriga-se a tomar as providências indicadas pelo diretor de fiscalização da obra para que este, em qualquer momento, possa distinguir o pessoal do empreiteiro do pessoal dos subempreiteiros presentes na obra. 5- 5. O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável aos contratos celebrados entre os subcontratados e terceiros. 6- 6. No prazo de cinco dias após a celebração de cada contrato de subempreitada, o empreiteiro deve, nos termos do n.º 3 do artigo 385.º do CCP, comunicar por escrito o facto ao dono da obra, remetendo- lhe cópia do contrato em causa. 7- 7. A responsabilidade pelo exato e pontual cumprimento de todas as obrigações contratuais é do empreiteiro, ainda que as mesmas sejam cumpridas por recurso a subempreiteiros. 8- 8. A cessão da posição contratual do empreiteiro por qualquer das partes depende da autorização do dono da obraoutra, sendo em qualquer caso vedada nas situações previstas no n.º 1 do artigo 317.º do CCP.

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Samples: Contrato Administrativo