Subcontratação e cessão da posição contratual. 1. O empreiteiro pode subcontratar as entidades identificadas na proposta adjudicada, desde que se encontrem cumpridos os requisitos constantes dos n.ºs 3 e 6 do artigo 318.º do CCP.
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Subcontratação e cessão da posição contratual. 1. O empreiteiro 1 A Segunda Contratante pode subcontratar as entidades identificadas na proposta adjudicada, desde que se encontrem cumpridos os requisitos constantes dos n.ºs números 3 e 6 do artigo 318.º do CCP.
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Subcontratação e cessão da posição contratual. 1. 1 – O empreiteiro pode subcontratar as entidades identificadas na proposta adjudicada, desde que se encontrem cumpridos os requisitos constantes dos n.ºs nºs 3 e 6 do artigo 318.º do CCP.
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Subcontratação e cessão da posição contratual. 1. O empreiteiro pode subcontratar as entidades identificadas na proposta adjudicada, desde que se encontrem cumpridos os requisitos constantes dos n.ºs n.os 3 e 6 do artigo 318.º do CCP.
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