AJUSTE DIRETO
AJUSTE DIRETO
“Empreitada de conclusão da construção do Pavilhão Municipal da Freguesia de Alvalade”
PROCESSO N.º 52/AJ/JFA/2017
ÍNDICE GERAL DO PROCEDIMENTO
I – CONVITE
Anexo I Anexo II Anexo III Anexo IV Anexo V
II – CADERNO DE ENCARGOS
II.1. – CLÁUSULAS GERAIS
I – CONVITE
AJUSTE DIRETO
“Empreitada de conclusão da construção do Pavilhão Municipal da Freguesia de Alvalade”
PROCESSO N.º 52/AJ/JFA/2017
ÍNDICE:
Artigo 1.º - Objeto do procedimento
Artigo 2.º - Esclarecimentos sobre as peças do procedimento Artigo 3.º - Documentos que constituem a proposta
Artigo 4.º - Elementos da proposta
Artigo 5.º - Prazo para entrega da proposta e modo de apresentação Artigo 6.º - Prazo para a manutenção da proposta
Artigo 7.º – Preço anormalmente baixo Artigo 8.º - Documentos de habilitação Artigo 9.º - Retenção
Anexo I – alínea a) do n.º 1 do artigo 3º do Convite (declaração de acordo com o Anexo II do CCP)
Xxxxx XX – alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Convite (minuta da proposta)
Xxxxx XXX – alínea f) do n.º 1 do artigo 3.º do convite (declaração entrega das fichas de segurança)
Xxxxx XX – alínea g) do n.º 1 do artigo 3.º do Convite (cfr. n.º 4 do artigo 60.º do CCP) Anexo V – alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º do Convite (alínea a) do n.º 1 do artigo 81.º do CCP)
CONVITE
À
REMOGÉNERE – Construção e Remodelação Unipessoal, Lda.
Xxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, x.x 00-X 0000-000 Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx e-mail: xxxxxxxxxx-xxxx@xxxx.xx
Assunto: Ajuste Direto para “Empreitada de conclusão da construção do Pavilhão Municipal da Freguesia de Alvalade” (Proc. n.º 52/AJ/JFA/2017).
A entidade pública adjudicante “Freguesia de Alvalade” – com sede na Xxx Xxxxx xx Xxxxxx, x.x 0- 0x xxxxx x 0-X, 0000-000 xx Xxxxxx (Telefone: 00 000 00 00/Fax: 00 000 00 00 / Endereço Correio eletrónico: xxxxx@xx-xxxxxxxx.xx), convida V. Exa. a apresentar proposta no âmbito do ajuste direto com vista à realização, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, da “Empreitada de conclusão da construção do Pavilhão Municipal da Freguesia de Alvalade”.
A decisão de contratar foi tomada por deliberação da Junta de Freguesia de Alvalade reunida em 24 de julho de 2017, que autorizou a abertura de procedimento por ajuste direto, cujo valor base corresponde a € 146.809,87 (cento e quarenta e seis mil, oitocentos e nove euros e oitenta e sete cêntimos) acrescidos do IVA à taxa legal, ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 19.º do Código dos Contratos Públicos (adiante CCP) aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na redação em vigor.
ARTIGO 1.º OBJETO DO PROCEDIMENTO
O presente procedimento tem por objeto a Empreitada de conclusão da construção do Pavilhão Municipal da Freguesia de Alvalade, de acordo com o especificado no Anexo I do Caderno de Encargos.
ARTIGO 2.º ESCLARECIMENTOS SOBRE AS PEÇAS DO PROCEDIMENTO
Os esclarecimentos necessários à boa compreensão e interpretação das peças deste procedimento devem ser solicitados pelo interessado, por escrito e para o
endereço eletrónico indicado no artigo 5.º do presente convite, até ao final do primeiro terço do prazo fixado para a apresentação das propostas.
ARTIGO 3.º DOCUMENTOS QUE CONSTITUEM A PROPOSTA
1. A proposta deve ser constituída pelos seguintes documentos:
a) Declaração emitida conforme o Anexo I ao presente Convite, de acordo com o Anexo II do CCP;
b) Minuta da Proposta conforme o Anexo II do Convite;
c) Lista de preços unitários de todas as espécies de trabalho (com ordenamento dos mapas resumo das quantidades) previstas no projeto de execução;
d) Plano de trabalhos;
e) Documento que contenha os esclarecimentos justificativos da apresentação de um preço anormalmente baixo, quando aplicável,
f) Declaração de compromisso em como procederá à entrega das fichas de procedimentos de segurança para os trabalhos que comportem riscos especiais previstos no artigo 7º do Decreto-Lei n.º 273/2003, de 29 de outubro, elaborado conforme o Anexo III do presente convite;
g) Documento em conformidade com o previsto no n.º 4 do artigo 60.ºdo Código dos Contratos Públicos, elaborado conforme o Anexo IV do presente convite;
h) Plano de prevenção e gestão de resíduos de construção e demolição.
i) Quaisquer outros documentos que o concorrente apresente por os considerar indispensáveis.
2. A não apresentação de um documento exigido, ou a sua apresentação com a exclusão de um elemento exigido ou a inclusão de um elemento que viole as peças do procedimento, determinará a exclusão da respetiva proposta.
ARTIGO 4.º ELEMENTOS DA PROPOSTA
1 - A proposta é a declaração pela qual o concorrente manifesta a sua vontade de contratar e o modo pelo qual se dispõe a fazê-lo.
2 - Na proposta os concorrentes devem indicar todos os elementos solicitados, devendo para o efeito considerar todas as condições e informações constantes do presente Convite, Caderno de Encargos e demais documentação anexa.
3 - A proposta deve ser assinada pelo concorrente ou seus representantes legais.
4 - A proposta de preço deve ser elaborada em conformidade com o modelo constante do Anexo II ao presente Convite (Minuta da Proposta), devendo o concorrente fazer menção ao preço total da proposta, que terá de ser inferior ao preço base definido na cláusula 1.ª do Caderno de Encargos, sob pena de exclusão da proposta, por inaceitabilidade da mesma;
5 - O preço da proposta deve ser expresso em euros, por extenso e algarismos, apresentados com o máximo de duas casas decimais, e não incluirão o IVA, devendo o concorrente indicar a taxa legal aplicável. Em caso de divergência, prevalece o preço indicado por extenso.
6 - Sempre que na proposta sejam indicados vários preços, em caso de qualquer divergência entre eles, prevalecem sempre, para todos os efeitos, os preços parciais, unitários ou não, mais decompostos.
7 - A proposta deve ser redigida em língua portuguesa.
8 - Não são admitidas propostas variantes ou relativas a parte do objeto do procedimento.
ARTIGO 5.º PRAZO PARA ENTREGA DA PROPOSTA E MODO DE APRESENTAÇÃO
A proposta e os documentos que a constituem devem, sob pena de exclusão, dar entrada, no endereço eletrónico xxxxx@xx-xxxxxxxx.xx, até às 23h00 horas, no prazo de 3 (três) dias consecutivos a contar data do presente convite.
ARTIGO 6.º PRAZO PARA A MANUTENÇÃO DA PROPOSTA
O prazo para a manutenção das propostas é de 120 (cento e vinte) dias, contados da data do termo do prazo fixado para a apresentação das mesmas.
ARTIGO 7.º PREÇO ANORMALMENTE BAIXO
1. A proposta de preço será considerada anormalmente baixa quando seja 25% ou mais inferior ao preço base definido na Cláusula 1.ª do Caderno de Encargos.
2. A apresentação da proposta nos termos do número anterior, não acompanhada de documento que contenha os esclarecimentos justificativos da apresentação de um preço anormalmente baixo, determina a exclusão imediata da proposta.
ARTIGO 8.º DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO
1. No prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da notificação da decisão de adjudicação, devem ser entregues pelo adjudicatário, os seguintes documentos:
a) Fichas de procedimentos de segurança, nos termos do exigido pelo Decreto- Lei n.º 273/2003, de 29 de outubro, quando aplicável;
b) Declaração emitida conforme o Anexo V do Convite;
c) Certidão da Conservatória do Registo Comercial;
d) Certidão do Registo Criminal dos titulares dos órgãos sociais de administração, direção ou gerência da Empresa, em efetividade de funções;
e) Declaração comprovativa de se encontrar regularizada a situação relativamente às contribuições para a Segurança Social em Portugal, emitido pelo Instituto da Segurança Social, IP;
f) Certidão emitida pela Repartição de Finanças da área da sede ou domicílio fiscal, da qual conste que tem a situação tributária regularizada, nos termos do Decreto-Lei n.º 236/95, de 13 de setembro;
g) Contrato(s) de subempreitada (quando aplicável).
2. Juntamente com os documentos de habilitação, identificados no ponto anterior, deve o adjudicatário apresentar o Alvará de Empreiteiro de Obras Públicas, Classe 1, com as seguintes autorizações: a 5.ª subcategoria da 1.ª categoria, a qual tem de ser de classe que cubra o valor global da proposta; as 4ª, 6.ª e 8.ª subcategorias da 1.ª categoria, as 1ª, 10ª, 12ª e 14ª subcategorias da 4ª categoria na classe correspondente à parte dos trabalhos a que respeita, não obstante o disposto nos artigos 81.º, n.º 3 e 383.º do CCP..
3. O prazo a conceder pela entidade adjudicante para supressão de irregularidades detetadas nos documentos apresentados que possam levar à caducidade da adjudicação, nos termos no disposto no artigo 86.º do CCP, será de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da notificação.
ARTIGO 9.º RETENÇÂO
Não há lugar à prestação de caução, podendo ser retidos, para garantia do exato e pontual cumprimento do contrato, até 10% do valor dos pagamentos a efetuar.
Com os melhores cumprimentos,
O Presidente
Xxxxx Xxx Xxxxxx
ANEXO I DECLARAÇÃO
[a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Convite]
1 - ... (nome, número de documento de identificação e morada), na qualidade de representante legal de ...(firma, número de identificação fiscal e sede ou, no caso de agrupamento concorrente, firmas, números de identificação fiscal e sedes), tendo tomado inteiro e perfeito conhecimento do caderno de encargos relativo à execução do contrato a celebrar na sequência do procedimento “Empreitada de conclusão da construção do Pavilhão Municipal da Freguesia de Alvalade – Proc. n.º 52/AJ/JFA/2017”, declara, sob compromisso de honra, que a sua representada se obriga a executar o referido contrato em conformidade com o conteúdo do mencionado caderno de encargos, relativamente ao qual declara aceitar, sem reservas, todas as suas cláusulas.
2 - Declara também que executará o referido contrato nos termos previstos nos seguintes documentos, que junta em anexo :
a).......
b).......
3 - Declara ainda que renuncia a foro especial e se submete, em tudo o que respeitar à execução do referido contrato, ao disposto na legislação portuguesa aplicável.
4 - Mais declara, sob compromisso de honra, que:
a) Não se encontra em estado de insolvência, em fase de liquidação, dissolução ou cessação da atividade, sujeita a qualquer meio preventivo de liquidação de patrimónios ou em qualquer situação análoga, nem tem o respetivo processo pendente;
b) Não foi condenado(a) por sentença transitada em julgado por qualquer crime que afete a sua honorabilidade profissional [ou os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direção ou gerência não foram condena dos por qualquer crime que afete a sua honorabilidade
profissional];
c) Não foi objeto de aplicação de sanção administrativa por falta grave em matéria profissional [ou os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direção ou gerência não foram objeto de aplicação de sanção administrativa por falta grave em matéria profissional];
d)Tem a sua situação regularizada relativamente a contribuições para a segurança social em Portugal (ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal);
e) Tem a sua situação regularizada relativamente a impostos devidos em Portugal (ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal) (11);
f) Não foi objeto de aplicação da sanção acessória prevista na alínea e) do n.° 1 do artigo 21.° do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na alínea b) do n.º 1 do artigo 71º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio e no n.º 1 do artigo 460º do presente Código, durante o período de inabilidade fixado na decisão condenatória;
g) Não foi objeto de aplicação da sanção acessória prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 627.° do Código do Trabalho;
h) Não foi objeto de aplicação, há menos de dois anos, de sanção administrativa ou judicial pela utilização ao seu serviço de mão-de-obra legalmente sujeita ao pagamento de impostos e contribuições para a segurança social, não declarada nos termos das normas que imponham essa obrigação, em Portugal (ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal);
i) Não foi condenado(a) por sentença transitada em julgado por algum dos seguintes crimes [ou os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direção ou gerência não foram condenados por alguns dos seguintes crimes] ("):
i) Participação em atividades de uma organização criminosa, tal como definida no n.° 1 do artigo 2° da Acão Comum n.° 98/773/JAI, do Conselho;
ii) Corrupção, na aceção do artigo 3.° do ato do Conselho de 26 de Maio de 1997 e do n.° 1 do artigo 3.° da Acão Comum n.° 98/742/JAI, do Conselho;
iii) Fraude, na aceção do artigo 1.° da Convenção relativa à Proteção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias;
iv) Branqueamento de capitais, na aceção do artigo 1.° da Diretiva n.° 91/308/CEE, do Conselho, de 10 de Junho, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais;
j) Não prestou, a qualquer título, direta ou indiretamente, assessoria ou apoio técnico na preparação e elaboração das peças do procedimento que lhe confira vantagem que falseie as condições normais de concorrência.
5 - O declarante tem pleno conhecimento de que a prestação de falsas declarações implica, consoante o caso, a exclusão da proposta apresentada ou a caducidade da adjudicação que eventualmente sobre ela recaia e constitui contraordenação muito grave, nos termos do artigo 456.° do Código dos Contratos Públicos, a qual pode determinar a aplicação da sanção acessória de privação do direito de participar, como candidato, como concorrente ou como membro de agrupamento candidato ou concorrente, em qualquer procedimento adotado para a formação de contratos
públicos, sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento criminal.
6 - Quando a entidade adjudicante o solicitar, o concorrente obriga-se, nos termos do disposto no artigo 81.° do Código dos Contratos Públicos, a apresentar a declaração que constitui o anexo II do referido Código, bem como os documentos comprovativos
de que se encontra nas situações previstas nas alíneas b), d), e) e i) do n.° 4 desta declaração.
7 - O declarante tem ainda pleno conhecimento de que a não apresentação dos documentos solicitados nos termos do número anterior, por motivo que lhe seja imputável, determina a caducidade da adjudicação que eventualmente recaia sobre a
proposta apresentada e constitui contraordenação muito grave, nos termos do artigo 456.° do Código dos Contratos Públicos, a qual pode determinar a aplicação da sanção
acessória de privação do direito de participar, como candidato, como concorrente ou como membro de agrupamento candidato ou concorrente, em qualquer procedimento adotado para a formação de contratos públicos, sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento criminal.
…………………....(local), ............................... (data), ...........................................
[assinatura].
ANEXO II MINUTA DA PROPOSTA
[a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Convite]
….. indicar: nome, estado, profissão e morada ou firma e sede), depois de ter tomado conhecimento do objeto do procedimento por Ajuste Direto para empreitada de “Empreitada de conclusão da construção do Pavilhão Municipal da Freguesia de Alvalade – Proc. n.º 52/AJ/JFA/2017”, a que se refere o convite datado de ......................., obriga-se a executar o objeto do procedimento, de harmonia com o Convite e o Caderno de Encargos, nas seguintes condições:
a) Preço total (numerário e por extenso);
À quantia supra acresce o Imposto sobre o Valor Acrescentado, à taxa legal em vigor.
Mais declara que renuncia a qualquer foro especial e se submete, em tudo o que respeitar à execução do respetivo contrato, ao que se achar prescrito na legislação portuguesa em vigor e aceita como competente para dirimir qualquer conflito relacionado com a execução de tal contrato o foro da comarca de Lisboa, com expressa renuncia a qualquer outro.
Data ........................................
Assinatura .............................
Observações:
Deve ser redigida em português, sem rasuras, entrelinhas ou palavras riscadas, assinada pelo proponente ou seu representante.
ANEXO III DECLARAÇÃO
[a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 3.º do Convite]
F..............(indicar nome, estado civil, profissão e morada, ou firma e sede), titular do Alvará de Construção (ou, se for o caso, do certificado de inscrição na Lista Oficial de Adjudicatários aprovados do Estado). .......................(indicar o
número), contendo a(s) autorização (ções) (indicar natureza e classe),
depois de ter tomado conhecimento do procedimento por Ajuste Direto de empreitada de “Empreitada de conclusão da construção do Pavilhão Municipal da Freguesia de Alvalade – Proc. n.º 52/AJ/JFA/2017”, obriga-se à entrega das fichas de procedimentos de segurança.
Local e Data: Assinatura:
[a que se refere a alínea g) do n.º 1 do artigo 3.ºdo Convite]
HABILITAÇÕES CONTIDAS NOS ALVARÁS, OU NOS TÍTULOS DE REGISTO OU NAS DECLARAÇÕES EMITIDAS PELO INCI | PREÇOS PARCIAIS DOS TRABALHOS | ||
SUBCATEGORIA | CATEGORIA | CLASSE | |
[a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 8.ºdo Convite]
1 – ... (nome, número de documento de identificação e morada), na qualidade de representante legal de ...(firma, número de identificação fiscal e sede ou, no caso de agrupamento concorrente, firmas, números de identificação fiscal e sedes), adjudicatário(a) no procedimento de ... “Empreitada de conclusão da construção do Pavilhão Municipal da Freguesia de Alvalade – Proc. n.º 52/AJ/JFA/2017”, declara, sob compromisso de honra, que a sua representada:
a) Não se encontra em estado de insolvência, em fase de liquidação, dissolução ou cessação de atividade, sujeita a qualquer meio preventivo de liquidação de patrimónios ou em qualquer situação análoga, nem tem o respetivo processo pendente;
b) Não foi objeto de aplicação de sanção administrativa por falta grave em matéria profissional [ou os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direção ou gerência não foram objeto de aplicação de sanção administrativa por falta grave em matéria profissional];
c) Não foi objeto de aplicação da sanção acessória prevista na alínea e) do n.° 1 do artigo 21.° do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na alínea b) do n.º 1 do artigo 71º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio e no n.º 1 do artigo 460º do presente Código, durante o período de inabilidade fixado na decisão condenatória;
d) Não foi objeto de aplicação da sanção acessória prevista na alínea b) do nº 1 do artigo 627º do Código do Trabalho;
e) Não foi objeto de aplicação, há menos de dois anos, de sanção administrativa ou judicial pela utilização ao seu serviço de mão-de-obra legalmente sujeita ao pagamento de impostos e contribuições para a segurança social, não declarada nos termos das normas que imponham essa obrigação, em Portugal (ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal);
f) Não prestou, a qualquer título, direta ou indiretamente, assessoria ou apoio técnico na preparação e elaboração das peças do procedimento que lhe confira vantagem que falseie as condições normais de concorrência.
2 – O declarante junta em anexo [ou indica ... como endereço do sítio da Internet onde podem ser consultados os documentos comprovativos de que a sua representada não se
encontra nas situações previstas nas alíneas b), d), e) e i) do artigo 55° do Código dos Contratos Públicos.
3 – O declarante tem pleno conhecimento de que a prestação de falsas declarações implica a caducidade da adjudicação e constitui contraordenação muito grave, nos termos do artigo 456º do Código dos Contratos Públicos, a qual pode determinar a aplicação da sanção acessória de privação do direito de participar, como candidato, como concorrente ou como membro de agrupamento candidato ou concorrente, em qualquer procedimento adotado para a formação de contratos públicos, sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento criminal.
... (local),... (data),... [assinatura].
II – CADERNO DE ENCARGOS AJUSTE DIRETO
“Empreitada de conclusão da construção do Pavilhão Municipal da Freguesia de Alvalade”
PROCESSO N.º 52/AJ/JFA/2017
ÍNDICE:
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA 1.ª OBJECTO E PREÇO BASE
CLÁUSULA 2.ª DISPOSIÇÕES POR QUE SE REGE A EMPREITADA
CLÁUSULA 3ª INTERPRETAÇÃO DOS DOCUMENTOS QUE REGEM A EMPREITADA CLÁUSULA 4ª ESCLARECIMENTO DE DÚVIDAS
CLÁUSULA 5ª PROJECTO
CAPÍTULO II - OBRIGAÇÕES DO EMPREITEIRO
SECÇÃO I - PREPARAÇÃO E PLANEAMENTO DOS TRABALHOS
CLÁUSULA 6ª- PREPARAÇÃO E PLANEAMENTO DA EXECUÇÃO DA OBRA CLÁUSULA 7ª - PLANO DE TRABALHOS AJUSTADO
CLÁUSULA 8ª – MODIFICAÇÃO DO PLANO DE TRABALHOS E DO PLANO DE PAGAMENTOS
SECÇÃO II – PRAZOS DE EXECUÇÃO
CLÁUSULA 9º - PRAZO DE EXECUÇÃO DA EMPREITADA CLÁUSULA 10ª – CUMPRIMENTOS DO PLANO DE TRABALHOS
CLÁUSULA 11ª – SANÇÕES POR VIOLAÇÃO DOS PRAZOS CONTRATUAIS CLÁUSULA 12ª – ACTOS E DIREITOS DE TERCEIROS
SECÇÃO III – CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO DA EMPREITADA
CLÁUSULA 13ª – CONDIÇÕES GERAIS DE EXECUÇÃO DOS TRABALHOS
CLÁUSULA 14.ª – XXXXX OU OMISSÕES DO PROJECTO E DE OUTROS DOCUMENTOS
CLÁUSULA 15.ª – ALTERAÇÕES AO PROJECTO PROPOSTAS PELO EMPREITEIRO CLÁUSULA 16.ª - MENÇÕES OBRIGATÓRIAS NO LOCAL DOS TRABALHOS CLÁUSULA 17.ª - ENSAIOS
CLÁUSULA 18.ª – MEDIÇÕES
CLÁUSULA 19.ª – PATENTES, LICENÇAS, MARCAS DE FABRICO OU DE COMÉRCIO E DESENHOS REGISTADOS
CLÁUSULA 20.ª – EXECUÇÃO SIMULTÂNEA DE OUTROS TRABALHOS NO LOCAL DA OBRA
CLÁUSULA 21.ª – OUTROS ENCARGOS DO EMPREITEIRO
SECÇÃO IV – PESSOAL
CLAÚSULA 22.ª OBRIGAÇÕES GERAIS CLÁUSULA 23.ª - HORÁRIO DE TRABALHO
CLÁUSULA 24.ª – SEGURANÇA, HIGIENE E SAÚDE NO TRABALHO
CAPÍTULO III – OBRIGAÇÕES DO DONO DA OBRA SECÇÃO I – PAGAMENTOS
CLÁUSULA 25.ª – PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO CLÁUSULA 26.ª – ADIANTAMENTOS AO EMPREITEIRO CLÁUSULA 27.ª – RETENÇÃO
CLÁUSULA 28.ª – MORA NO PAGAMENTO
SECÇÃO II – SEGUROS
CLÁUSULA 29.ª – CONTRATOS DE SEGURO CLÁUSULA 30.ª – OUTROS SINISTROS
CAPÍTULO IV – REPRESENTAÇÃO DAS PARTES E CONTROLO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO
CLÁUSULA 31.ª – REPRESENTAÇÃO DO EMPREITEIRO CLÁUSULA 32.ª – REPRESENTAÇÃO DO DONO DA OBRA CLÁUSULA 33.ª – LIVRO DE REGISTO DA OBRA
CAPÍTULO V – RECEPÇÃO E LIQUIDAÇÃO DA OBRA
CLÁUSULA 34.ª – RECEPÇÃO PROVISÓRIA CLÁUSULA 35.ª - PRAZO DE GARANTIA CLÁUSULA 36.ª – RECEPÇÃO DEFINITIVA
CLÁUSULA 37.ª – RESTITUIÇÃO DOS DEPÓSITOS E QUANTIAS RETIDAS E LIBERAÇÃO DA CAUÇÃO
CAPÍTULO VI – DISPOSIÇÕES FINAIS
CLÁUSULA 38.ª – DEVERES DE INFORMAÇÃO
CLÁUSULA 39.ª – SUBCONTRATAÇÃO E CESSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL CLÁUSULA 40.ª – RESOLUÇÃO DO CONTRATO PELO DONO DE OBRA CLÁUSULA 41.ª – RESOLUÇÃO DO CONTRATO PELO EMPREITEIRO CLÁUSULA 42.ª – FORO COMPETENTE
CLÁUSULA 43.ª – COMUNICAÇÕES E NOTIFICAÇÕES CLÁUSULA 44.ª – CONTAGEM DOS PRAZOS CLÁUSULA 45.ª - PREVALÊNCIA
CLÁUSULA 46.ª – LINGUA OFICIAL CLÁUSULA 47.ª – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL CLÁUSULA 48.ª – CLÁUSULAS TÉCNICAS
CADERNO DE ENCARGOS
CAPITULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS CLÁUSULA 1.ª – OBJETO E PREÇO BASE
1. O presente Caderno de Encargos compreende as cláusulas a incluir no contrato a celebrar no âmbito do ajuste direto para a “Empreitada de conclusão da construção do Pavilhão Municipal da Freguesia de Alvalade”.
2. O valor máximo do contrato a celebrar será de € 146.809,87 (cento e quarenta e seis mil, oitocentos e nove euros e oitenta e sete cêntimos).
CLÁUSULA 2.ª - DISPOSIÇÕES POR QUE SE REGE A EMPREITADA
1. A execução do contrato obedece:
a) Às cláusulas do Contrato e ao estabelecido em todos os elementos e documentos que dele fazem parte integrante;
b) Ao Código dos Contratos Públicos (doravante “CCP”), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na redação em vigor;
c) Ao Decreto-Lei n.º 273/2003, de 29 de outubro, e respetiva legislação complementar;
d) À restante legislação e regulamentação aplicável, nomeadamente a que respeita à construção, à revisão de preços, às instalações do pessoal, à segurança social, à higiene, segurança, prevenção e medicina no trabalho e à responsabilidade civil perante terceiros;
e) Às regras da arte.
2. Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, consideram-se integrados no Contrato:
a) O clausulado contratual, incluindo os ajustamentos propostos de acordo com o disposto no artigo 99.º do Código dos Contratos Públicos e aceites pelo adjudicatário nos termos do disposto no artigo 101.º desse mesmo Código;
b) O suprimento dos erros e das omissões do caderno de encargos identificados pelos concorrentes, desde que tais erros e omissões tenham sido expressamente aceites pelo órgão competente para a decisão de contratar, nos termos do disposto no artigo 61.º do CCP;
c) Os esclarecimentos e as retificações relativos ao caderno de encargos;
d) O caderno de encargos;
e) Os elementos relativos à execução da obra, nos termos do artigo 43.º, n.º 1 do CCP;
f) A proposta adjudicada;
g) Os esclarecimentos sobre a proposta adjudicada prestados pelo empreiteiro;
h) Todos os outros documentos que sejam referidos no clausulado contratual ou no caderno de encargos.
CLÁUSULA 3.ª - INTERPRETAÇÃO DOS DOCUMENTOS QUE REGEM A EMPREITADA
1. No caso de existirem divergências entre os vários documentos referidos nas alíneas b) a
h) do n.º 2 da cláusula anterior, prevalecem os documentos pela ordem em que são aí indicados.
2. Em caso de divergência entre o caderno de encargos e o projeto de execução (ou o programa, no caso previsto no n.º 3 do artigo 43.º do CCP), prevalece o primeiro quanto à definição das
condições jurídicas e técnicas de execução da empreitada e o segundo em tudo o que respeita à definição da própria obra.
3. No caso de divergência entre as várias peças do projeto de execução (não aplicável no caso previsto no n.º 3 do artigo 43.º do CCP):
a) As peças desenhadas prevalecem sobre todas as outras quanto à localização, às características dimensionais da obra e à disposição relativa das suas diferentes partes;
b) As folhas de medições discriminadas e referenciadas e os respetivos mapas resumo de quantidades de trabalhos prevalecem sobre quaisquer outras no que se refere à natureza e quantidade dos trabalhos, sem prejuízo do disposto nos artigos 50.º e 61.ºdo CCP;
c) Em tudo o mais prevalece o que constar da memória descritiva e das restantes peças do projeto de execução.
4. Em caso de divergência entre os documentos referidos nas alíneas b) a h) do n.º 2 da cláusula anterior e o clausulado contratual, prevalecem os primeiros, salvo quanto aos ajustamentos
propostos de acordo com o disposto no artigo 99.º do Código dos Contratos Públicos e aceites pelo adjudicatário nos termos do disposto no artigo 101.º desse mesmo Código (preceito não aplicável se o contrato não for reduzido a escrito nos termos da alínea d) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 95.º do CCP).
CLÁUSULA 4.ª- ESCLARECIMENTO DE DÚVIDAS
1. As dúvidas que o empreiteiro tenha na interpretação dos documentos por que se rege a empreitada devem ser submetidas ao diretor de fiscalização da obra antes do início da execução dos trabalhos a que respeitam.
2. No caso de as dúvidas ocorrerem somente após o início da execução dos trabalhos a que dizem respeito, deve o empreiteiro submetê-las imediatamente ao diretor de fiscalização da obra, juntamente com os motivos justificativos da sua não apresentação antes do início daquela execução.
3. O incumprimento do disposto no número anterior torna o empreiteiro responsável por todas as consequências da errada interpretação que porventura haja feito, incluindo a demolição e reconstrução das partes da obra em que o erro se tenha refletido.
CLÁUSULA 5.ª - PROJETO
1. O projeto de execução a considerar para a realização da empreitada é o patenteado no procedimento.
2. A elaboração do projeto de execução e/ou a elaboração das variantes ao projeto, obedece aos requisitos constantes do artigo 43.º do CCP (aplicável apenas no caso de caber ao empreiteiro a elaboração do projeto de execução ou ao caso de ser admitida a apresentação de projeto variante).
3. Os elementos do projeto de execução que não tenham sido patenteados no procedimento devem ser submetidos à aprovação do dono da obra e ser sempre assinados pelos seus autores, que devem possuir para o efeito, nos termos da lei, as adequadas qualificações académicas e profissionais (aplicável apenas no caso de caber ao empreiteiro a elaboração do projeto de execução ou ao caso de ser admitida a apresentação de projeto variante).
4. Até à data da receção provisória, o empreiteiro entrega ao dono da obra três coleções atualizadas de todos os desenhos referidos no número anterior, duas elaboradas em suporte de papel e duas em suporte digital, uma coleção em desenhos não editáveis (pdf) e outra em desenhos editáveis (dwg).
CAPÍTULO II - OBRIGAÇÕES DO EMPREITEIRO
SECÇÃO I - PREPARAÇÃO E PLANEAMENTO DOS TRABALHOS CLÁUSULA 6.ª - PREPARAÇÃO E PLANEAMENTO DA EXECUÇÃO DA OBRA
1. O empreiteiro é responsável:
a) Perante o dono da obra pela preparação, planeamento e coordenação de todos os trabalhos da empreitada, ainda que em caso de subcontratação, bem como pela preparação, planeamento e execução dos trabalhos necessários à aplicação, em geral, das normas sobre segurança, higiene e saúde no trabalho vigentes e, em particular, das medidas consignadas no plano de segurança e saúde, e no plano de prevenção e gestão de resíduos de construção e demolição;
b) Perante as entidades fiscalizadoras, pela preparação, planeamento e coordenação dos trabalhos necessários à aplicação das medidas sobre segurança, higiene e saúde no trabalho em vigor, bem como pela aplicação do documento indicado na alínea h) do n.º 4 da presente cláusula.
2. A disponibilização e o fornecimento de todos os meios necessários para a realização da obra e dos trabalhos preparatórios ou acessórios, incluindo os materiais e os meios humanos, técnicos e equipamentos, compete ao empreiteiro.
3. O empreiteiro realiza todos os trabalhos que, por natureza, por exigência legal ou segundo o uso corrente, sejam considerados como preparatórios ou acessórios à execução da obra, designadamente:
a) Trabalhos de montagem, construção, manutenção, desmontagem e demolição do estaleiro;
b) Trabalhos necessários para garantir a segurança de todas as pessoas que trabalhem na obra ou que circulem no respetivo local, incluindo o pessoal dos subempreiteiros e terceiros em geral, para evitar danos nos prédios vizinhos e para satisfazer os regulamentos de segurança, higiene e saúde no trabalho e de polícia das vias públicas;
c)Trabalhos de restabelecimento, por meio de obras provisórias, de todas as servidões e serventias que seja indispensável alterar ou destruir para a execução dos trabalhos e para evitar a estagnação de águas que os mesmos possam originar;
d) Trabalhos de construção dos acessos ao estaleiro e das serventias internas deste.
4. A preparação e o planeamento da execução da obra compreendem ainda:
a) A apresentação pelo empreiteiro ao dono da obra de quaisquer dúvidas relativas aos materiais, aos métodos e às técnicas a utilizar na execução da empreitada;
b) O esclarecimento dessas dúvidas pelo dono da obra;
c) A apresentação pelo empreiteiro de reclamações relativamente a erros e omissões do projeto que sejam detetados nessa fase da obra, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 378.º doCCP;
d) A apreciação e decisão do dono da obra das reclamações a que se refere a alínea anterior;
e) O estudo e definição pelo empreiteiro dos processos de construção a adoptarem na realização dos trabalhos;
f) A elaboração e apresentação pelo empreiteiro do plano de trabalhos ajustado, no caso previsto no n.º 3 do artigo 361.º do CCP;
g) A aprovação pelo dono da obra do documento referido na alínea f);
h) A elaboração de documento do qual conste o desenvolvimento prático do plano de segurança e saúde, devendo analisar, desenvolver e complementar as medidas aí previstas, em função do sistema utilizado para a execução da obra, em particular as tecnologias e a organização de trabalhos utilizados pelo empreiteiro.
CLÁUSULA 7.ª - PLANO DE TRABALHOS AJUSTADO
1. No prazo de cinco dias a contar da data da celebração do Contrato, o dono da obra pode apresentar ao empreiteiro um plano final de consignação, que densifique e concretize o plano inicialmente apresentado para efeitos de elaboração da proposta.
2. No prazo de dez dias a contar da data da notificação do plano final de consignação, deve o empreiteiro, quando tal se revele necessário, apresentar, nos termos e para os efeitos do artigo 361.º do CCP, o plano de trabalhos ajustado e o respetivo plano de pagamentos, observando na sua elaboração a metodologia fixada no presente caderno de encargos.
3. O plano de trabalhos ajustado não pode implicar a alteração do preço contratual, nem a alteração do prazo de conclusão da obra nem ainda alterações aos prazos parciais definidos no plano de trabalhos constante do Contrato, para além do que seja estritamente necessário à adaptação do plano de trabalhos ao plano final de consignação.
4. O plano de trabalhos ajustado deve, nomeadamente:
a) Definir com precisão os momentos de início e de conclusão da empreitada, bem como a sequência, o escalonamento no tempo, o intervalo e o ritmo de execução das diversas espécies de trabalho, distinguindo as fases que porventura se considerem vinculativas e a unidade de tempo que serve de base à programação;
b) Indicar as quantidades e a qualificação profissional da mão-de-obra necessária, em cada unidade de tempo, à execução da empreitada;
c) Indicar as quantidades e a natureza do equipamento necessário, em cada unidade de tempo, à execução da empreitada;
d) Especificar quaisquer outros recursos, exigidos ou não no presente caderno de encargos, que serão mobilizados para a realização da obra.
5. O plano de pagamentos deve conter a previsão, quantificada e escalonada no tempo, do valor dos trabalhos a realizar pelo empreiteiro, na periodicidade definida para os pagamentos a efetuar pelo dono da obra, de acordo com o plano de trabalhos ajustado.
CLÁUSULA 8.ª – MODIFICAÇÃO DO PLANO DE TRABALHOS E DO PLANO DE PAGAMENTOS
1. O dono da obra pode modificar em qualquer momento o plano de trabalhos em vigor por razões de interesse público.
2. No caso previsto no número anterior, o empreiteiro tem direito à reposição do equilíbrio financeiro do Contrato em função dos danos sofridos em consequência dessa modificação, mediante reclamação a apresentar no prazo de 30 dias a contar da data da notificação da mesma, que deve conter os elementos referidos no n.º 3 do artigo 354.º do CCP.
3. Em quaisquer situações em que se verifique a necessidade de o plano de trabalhos em vigor ser alterado, independentemente de tal se dever a facto imputável ao empreiteiro, deve este apresentar ao dono da obra um plano de trabalhos modificado.
4. Sem prejuízo do número anterior, em caso de desvio do plano de trabalhos que, injustificadamente, ponha em risco o cumprimento do prazo de execução da obra ou dos respectivos prazos parcelares, o dono da obra pode notificar o empreiteiro para apresentar, no prazo de dez dias, um plano de trabalhos modificado, adoptando as medidas de correcção que sejam necessárias à recuperação do atraso verificado.
5. Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 373.º do CCP, o dono da obra pronuncia-se sobre as alterações propostas pelo empreiteiro ao abrigo dos nºs 3 e 4 da presente cláusula no prazo de dez dias, equivalendo a falta de pronúncia a aceitação do novo plano.
6. Em qualquer dos casos previstos nos números anteriores, o plano de trabalhos modificado apresentado pelo empreiteiro deve ser aceite pelo dono da obra desde que dele não resulte prejuízo para a obra ou prorrogação dos prazos de execução.
7. Sempre que o plano de trabalhos seja modificado, deve ser feito o consequente reajustamento do plano de pagamentos.
SECÇÃO II – PRAZOS DE EXECUÇÃO
CLÁUSULA 9.ª - PRAZO DE EXECUÇÃO DA EMPREITADA
1. O empreiteiro obriga-se a:
a) Iniciar a execução da obra na data da conclusão da consignação total ou da primeira consignação parcial ou ainda da data em que o dono da obra comunique ao empreiteiro a aprovação do plano de segurança e saúde, caso esta última data seja posterior;
b) Cumprir todos os prazos parciais vinculativos de execução previstos no plano de trabalhos em vigor;
c) Concluir a execução da obra e solicitar a realização de vistoria da obra para efeitos da sua receção provisória no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data da sua consignação.
2. No caso de se verificarem atrasos injustificados na execução de trabalhos em relação ao plano de trabalhos em vigor, imputáveis ao empreiteiro, este é obrigado, a expensas suas, a tomar todas as medidas de reforço de meios de ação e de reorganização da obra necessárias à recuperação dos atrasos e ao cumprimento do prazo de execução.
3. Em nenhum caso serão atribuídos prémios ao empreiteiro.
CLÁUSULA 10.ª – CUMPRIMENTOS DO PLANO DE TRABALHOS
1. O empreiteiro informa mensalmente, por escrito, o diretor de fiscalização da obra dos desvios que se verifiquem entre o desenvolvimento efetivo de cada uma das espécies de trabalhos e as previsões do plano em vigor.
2. Quando os desvios assinalados pelo empreiteiro, nos termos do número anterior, não coincidirem com os desvios reais, o diretor de fiscalização da obra notifica-o dos que considera existirem.
3. No caso de o empreiteiro retardar injustificadamente a execução dos trabalhos previstos no plano em vigor, de modo a pôr em risco a conclusão da obra dentro do prazo contratual, é aplicável o disposto no n.º 3 da cláusula 8.ª.
CLÁUSULA 11.ª – SANÇÕES POR VIOLAÇÃO DOS PRAZOS CONTRATUAIS
1. Em caso de atraso no início ou na conclusão da execução da obra por facto imputável ao empreiteiro, o dono da obra pode aplicar uma sanção contratual pecuniária, por cada dia de atraso, em valor correspondente a:
a) 0,5‰ do preço contratual, no período correspondente ao primeiro terço do prazo contratual;
b) 1,5‰ do preço contratual, no período correspondente ao segundo terço do prazo contratual;
c) 2‰ do preço contratual, no período correspondente ao terceiro terço e seguintes do prazo contratual;
2. No caso de incumprimento de prazos parciais de execução da obra por facto imputável ao empreiteiro, é aplicável o disposto no n.º 1, sendo o montante da sanção contratual pecuniária aí prevista reduzido a metade.
3. O empreiteiro tem direito ao reembolso das quantias pagas a título de sanção contratual pecuniária por incumprimento dos prazos parciais de execução da obra quando recupere o atraso na execução dos trabalhos e a obra seja concluída dentro do prazo de execução do Contrato.
CLÁUSULA 12ª – ACTOS E DIREITOS DE TERCEIROS
1.Sempre que o empreiteiro sofra atrasos na execução da obra em virtude de qualquer facto imputável a terceiros, deve, no prazo de dez dias a contar da data em que tome conhecimento da ocorrência, informar, por escrito, o diretor de fiscalização da obra, a fim de o dono da obra ficar habilitado a tomar as providências necessárias para diminuir ou recuperar tais atrasos.
2. No caso de os trabalhos a executar pelo empreiteiro serem suscetíveis de provocar prejuízos ou perturbações a um serviço de utilidade pública, o empreiteiro, se disso tiver ou dever ter conhecimento, comunica, antes do início dos trabalhos em causa, ou no decorrer destes, esse facto ao diretor de fiscalização da obra, para que este possa tomar as providências que julgue necessárias perante a entidade concessionária ou exploradora daquele serviço.
SECÇÃO III – CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO DA EMPREITADA
CLÁUSULA 13ª – CONDIÇÕES GERAIS DE EXECUÇÃO DOS TRABALHOS
1. A obra deve ser executada de acordo com as regras da arte e em perfeita conformidade com o projeto, com o presente caderno de encargos e com as demais condições técnicas contratualmente estipuladas.
2. Relativamente às técnicas construtivas a adotar, o empreiteiro fica obrigado a seguir, no que seja aplicável aos trabalhos a realizar, o conjunto de prescrições técnicas definidas nos termos da cláusula 2.ª.
3. O empreiteiro pode propor ao dono da obra a substituição dos métodos e técnicas de construção ou dos materiais previstos no presente caderno de encargos e no projeto por outros que considere mais adequados, sem prejuízo da obtenção das características finais especificadas para a obra.
CLÁUSULA 14.ª – XXXXX OU OMISSÕES DO PROJECTO E DE OUTROS DOCUMENTOS
1. O empreiteiro deve comunicar, por escrito, ao diretor de fiscalização da obra quaisquer erros ou omissões dos elementos da solução da obra por que se rege a execução dos trabalhos, bem como das ordens, avisos e notificações recebidas.
2. O empreiteiro tem a obrigação de executar todos os trabalhos de suprimento de erros e omissões que lhe sejam ordenados pelo dono da obra, o qual deve entregar ao empreiteiro todos os elementos necessários para esse efeito, salvo, quanto a este último aspeto, quando o empreiteiro tenha a obrigação pré-contratual ou contratual de elaborar o projeto de execução.
3. Só pode ser ordenada a execução de trabalhos de suprimento de erros e omissões quando o somatório do preço atribuído a tais trabalhos com o preço de anteriores trabalhos de suprimento de erros e omissões e de anteriores trabalhos a mais não exceder 50% do preço contratual.
4. O dono da obra é responsável pelos trabalhos de suprimento dos erros e omissões resultantes dos elementos que tenham sido por si elaborados ou disponibilizados ao empreiteiro.
5. O empreiteiro é responsável pelos trabalhos de suprimento dos erros e omissões do projeto de execução por si elaborado, exceto quando estes sejam induzidos pelos elementos elaborados ou disponibilizados pelo dono de obra (aplicável apenas no caso de caber ao empreiteiro a elaboração do projeto de execução).
6. O empreiteiro é responsável por metade do preço dos trabalhos de suprimentos de erros ou omissões cuja deteção era exigível na fase de formação do contrato nos termos previstos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 61.º do CCP, exceto pelos que hajam sido identificados pelos concorrentes na fase de formação do contrato mas que não tenham sido expressamente aceites pelo dono da obra.
7. O empreiteiro é ainda responsável pelos trabalhos de suprimento de erros e omissões que, não sendo exigível a sua deteção na fase de formação dos contratos, também não tenham sido por ele identificados no prazo de 30 dias a contar da data em que lhe fosse exigível a sua deteção.
CLÁUSULA 15.ª – ALTERAÇÕES AO PROJECTO PROPOSTAS PELO EMPREITEIRO
1. Sempre que propuser qualquer alteração ao projeto, o empreiteiro deve apresentar todos os elementos necessários à sua perfeita apreciação.
2. Os elementos referidos no número anterior devem incluir, nomeadamente, a memória ou nota descritiva e explicativa da solução seguida, com indicação das eventuais implicações nos prazos e custos e, se for caso disso, peças desenhadas e cálculos justificativos e especificações de qualidade da mesma.
3. Não podem ser executados quaisquer trabalhos nos termos das alterações ao projeto propostas pelo empreiteiro sem que estas tenham sido expressamente aceites pelo dono da obra.
CLÁUSULA 16.ª - MENÇÕES OBRIGATÓRIAS NO LOCAL DOS TRABALHOS
1. Sem prejuízo do cumprimento das obrigações decorrentes da legislação em vigor, o empreiteiro deve afixar no local dos trabalhos, de forma visível, a identificação da obra, do dono da obra e do empreiteiro, preço e prazo contratual, e menção do respetivo alvará ou número de título de registo ou dos documentos a que se refere a alínea a.) do n.º 5 do artigo 81.º do CCP, e manter cópia dos alvarás ou títulos de registo dos subcontratados ou dos documentos previstos na referida alínea, consoante os casos.
2. O empreiteiro deve ter patente no local da obra, em bom estado de conservação, o livro de registo da obra e um exemplar do projeto, do caderno de encargos, do clausulado contratual (quando o contrato seja reduzido a escrito) e dos demais documentos a respeitar na execução da empreitada, com as alterações que neles hajam sido introduzidas.
3. O empreiteiro obriga-se também a ter patente no local da obra o horário de trabalho em vigor, bem como a manter, à disposição de todos os interessados, o texto dos contratos coletivos de trabalho aplicáveis.
4. Nos estaleiros de apoio da obra devem igualmente estar patentes os elementos do projeto respeitantes aos trabalhos aí em curso.
CLÁUSULA 17.ª - ENSAIOS
1. Os ensaios a realizar na obra ou em partes da obra para verificação das suas características e comportamentos são os especificados no presente caderno de encargos e os previstos nos regulamentos em vigor e constituem encargo do empreiteiro.
2. Quando o dono da obra tiver dúvidas sobre a qualidade dos trabalhos, pode exigir a realização de quaisquer outros ensaios que se justifiquem, para além dos previstos.
3. No caso de os resultados dos ensaios referidos no número anterior se mostrarem insatisfatórios e as deficiências encontradas forem da responsabilidade do empreiteiro, as despesas com os mesmos ensaios e com a reparação daquelas deficiências ficarão a seu cargo, sendo, no caso contrário, de conta do dono da obra.
CLÁUSULA 18.ª – MEDIÇÕES
1. As medições de todos os trabalhos executados, incluindo os trabalhos não previstos no projeto e os trabalhos não devidamente ordenados pelo dono da obra são feitas no local da obra com a colaboração do empreiteiro e são formalizados em auto.
2. As medições são efetuadas mensalmente, devendo estar concluídas até ao oitavo dia do mês imediatamente seguinte àquele a que respeitam.
3. A realização das medições serão efetuadas tendo em conta o seguinte:
a) Os critérios previstos em projeto;
b) As dimensões a adotar são as de cada elemento de construção arredondadas ao centímetro de acordo com a respetiva geometria indicada em projeto, e nos termos previstos em projeto;
c) São objeto de medição todos os trabalhos e fornecimentos, associados ou não, realizados e/ou incorporados na obra ao momento da realização do respetivo auto;
d) São objeto de medição além dos trabalhos previstos em contrato, todos os outros discriminados com as seguintes designações e significados:
i. Trabalhos devidos a erro de projeto;
Trabalhos da mesma espécie dos previstos em contrato cujas quantidades a mais e a menos resultam de erros do projeto reclamados pelo empreiteiro nos prazos legais;
ii. Trabalhos devidos a omissões de projeto;
Trabalhos de espécie diferente dos previstos em contrato resultantes de omissão do projeto reclamados pelo empreiteiro nos prazos legais;
iii. Trabalhos a mais e a menos com preço contratuais
Trabalhos da mesma espécie dos previstos em contrato executados nas mesmas condições, e cujas quantidades diferem das previstas em contrato;
iiii. Trabalhos a mais e a menos com preço não contratuais;
Trabalhos de natureza diferente dos previstos em contrato ou executados em condições diferentes das previstas em contrato
4. Supletivamente aplicar-se-ão para a realização das medições e por ordem de prioridade:
a) As normas oficiais de medição que porventura se encontrem em vigor;
b) As normas definidas pelo LNEC;
c) Os critérios geralmente utilizados para empreitadas técnica e juridicamente similares;
d) Os critérios acordados entre o dono de obra e o empreiteiro.
CLÁUSULA 19.ª – PATENTES, LICENÇAS, MARCAS DE FABRICO OU DE COMÉRCIO E DESENHOS REGISTADOS
1.Salvo no que respeite a materiais e elementos de construção que sejam fornecidos pelo dono da obra correm inteiramente por conta do empreiteiro os encargos e responsabilidades decorrentes da utilização na execução da empreitada de materiais, de elementos de construção ou de processos de construção a que respeitem quaisquer patentes, licenças, marcas, desenhos registados e outros direitos de propriedade industrial.
2. No caso de o dono da obra ser demandado por infração na execução dos trabalhos de qualquer dos direitos mencionados no número anterior, o empreiteiro indemniza-o por todas as despesas que, em consequência, deva suportar e por todas as quantias que tenha de pagar, seja a que título for.
CLÁUSULA 20.ª – EXECUÇÃO SIMULTÂNEA DE OUTROS TRABALHOS NO LOCAL DA OBRA
1. O dono da obra reserva-se o direito de executar ele próprio ou de mandar executar por outrem, conjuntamente com os da presente empreitada e na mesma obra, quaisquer trabalhos não incluídos no Contrato, ainda que sejam de natureza idêntica à dos contratados.
2. Os trabalhos referidos no número anterior são executados em colaboração com o diretor de fiscalização da obra, de modo a evitar atrasos na execução do Contrato ou outros prejuízos.
3. Quando o empreiteiro considere que a normal execução da empreitada está a ser impedida ou a sofrer atrasos em virtude da realização simultânea dos trabalhos previstos no n.º 1, deve apresentar a sua reclamação no prazo de dez dias a contar da data da
ocorrência, a fim de serem adotadas as providências adequadas à diminuição ou eliminação dos prejuízos resultantes da realização daqueles trabalhos.
4. No caso de verificação de atrasos na execução da obra ou outros prejuízos resultantes da realização dos trabalhos previstos no n.º 1, o empreiteiro tem direito à reposição do equilíbrio
financeiro do Contrato, de acordo com os artigos 282.º e 354.º do CCP, a efetuar nos seguintes termos:
a) Prorrogação do prazo do Contrato por período correspondente ao do atraso eventualmente verificado na realização da obra;
b) Indemnização pelo agravamento dos encargos previstos com a execução do Contrato que demonstre ter sofrido.
CLÁUSULA 21.ª – OUTROS ENCARGOS DO EMPREITEIRO
1. Correm inteiramente por conta do empreiteiro a reparação e a indemnização de todos os prejuízos que, por motivos que lhe sejam imputáveis, sejam sofridos por terceiros até à receção definitiva dos trabalhos em consequência do modo de execução destes últimos, da atuação do pessoal do empreiteiro ou dos seus subempreiteiros e fornecedores e do deficiente comportamento ou da falta de segurança das obras, materiais, elementos de construção e equipamentos;
2. Constituem ainda encargos do empreiteiro a celebração dos contratos de seguros indicados no presente caderno de encargos, a constituição das cauções exigidas no programa do procedimento (quando exigíveis) e as despesas inerentes à celebração do Contrato.
SECÇÃO IV – PESSOAL
CLAÚSULA 22.ª OBRIGAÇÕES GERAIS
1. São da exclusiva responsabilidade do empreiteiro as obrigações relativas ao pessoal empregado na execução da empreitada, à sua aptidão profissional e à sua disciplina.
2. O empreiteiro será responsável por não empregar na empreitada, em qualquer momento, mão-de-obra clandestina ou infantil.
3. O empreiteiro deve manter a boa ordem no local dos trabalhos, devendo retirar do local dos trabalhos, por sua iniciativa ou imediatamente após ordem do dono da obra, o pessoal que haja tido comportamento perturbador dos trabalhos, designadamente por menor probidade no desempenho dos respetivos deveres, por indisciplina ou por desrespeito de
representantes ou agentes do dono da obra, do empreiteiro, dos subempreiteiros ou de terceiros.
4. A ordem referida no número anterior deve ser fundamentada por escrito quando o empreiteiro o exija, mas sem prejuízo da imediata suspensão do pessoal.
5. As quantidades e a qualificação profissional da mão-de-obra aplicada na empreitada devem estar de acordo com as necessidades dos trabalhos, tendo em conta o respetivo plano.
CLÁUSULA 23.ª - HORÁRIO DE TRABALHO
O empreiteiro pode realizar trabalhos fora do horário de trabalho, ou por turnos, desde que, para o efeito, obtenha autorização da entidade competente, se necessária, nos termos da legislação aplicável, e dê a conhecer, por escrito, com antecedência suficiente, o respetivo programa ao diretor de fiscalização da obra.
CLÁUSULA 24.ª – SEGURANÇA, HIGIENE E SAÚDE NO TRABALHO
1. O empreiteiro fica sujeito ao cumprimento das disposições legais e regulamentares em vigor sobre segurança, higiene e saúde no trabalho relativamente a todo o pessoal empregado na obra, correndo por sua conta os encargos que resultem do cumprimento de tais obrigações.
2. O empreiteiro é ainda obrigado a acautelar, em conformidade com as disposições legais e regulamentares aplicáveis, a vida e a segurança do pessoal empregado na obra e a prestar-lhe a assistência médica de que careça por motivo de acidente no trabalho.
3. No caso de negligência do empreiteiro no cumprimento das obrigações estabelecidas nos números anteriores, o diretor de fiscalização da obra pode tomar, à custa dele, as providências que se revelem necessárias, sem que tal facto diminua as responsabilidades do empreiteiro.
4. Antes do início dos trabalhos e, posteriormente, sempre que o diretor de fiscalização da obra o exija, o empreiteiro apresenta apólices de seguro contra acidentes de trabalho relativamente a todo o pessoal empregado na obra, nos termos previstos no n.º 1 da cláusula 32.ª.
5. O empreiteiro responde, a qualquer momento, perante o diretor de fiscalização da obra, pela observância das obrigações previstas nos números anteriores, relativamente a todo o pessoal empregado na obra.
CAPÍTULO III – OBRIGAÇÕES DO DONO DA OBRA SECÇÃO I – PAGAMENTOS
CLÁUSULA 25.ª – PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
1. Pela execução da empreitada e pelo cumprimento das demais obrigações decorrentes do Contrato, deve o dono da obra pagar ao empreiteiro o preço constante da proposta adjudicada, a qual não pode exceder o valor de € 146.809,87 (cento e quarenta e seis mil, oitocentos e nove euros e oitenta e sete cêntimos), acrescido de IVA à taxa legal em vigor, no caso de o empreiteiro ser sujeito passivo desse imposto pela execução do Contrato.
2. Os pagamentos a efetuar pelo dono da obra têm uma periodicidade mensal, sendo o seu montante determinado por medições mensais a realizar de acordo com o disposto na cláusula 18.ª.
3. Os pagamentos são efetuados no prazo máximo de 30 dias após a apresentação da respetiva fatura, nos termos do disposto no número 2 do artigo 299.º do Código dos Contratos Públicos.
4. As faturas e os respetivos autos de medição são elaborados de acordo com o modelo e respetivas instruções fornecidos pelo diretor de fiscalização da obra.
5. Cada auto de medição deve referir todos os trabalhos constantes do plano de trabalhos que tenham sido concluídos durante o mês, sendo a sua aprovação pelo diretor de fiscalização da obra condicionada à realização completa daqueles.
6. No caso de falta de aprovação de alguma fatura em virtude de divergências entre o diretor de fiscalização da obra e o empreiteiro quanto ao seu conteúdo, deve aquele devolver a respetiva fatura ao empreiteiro, para que este elabore uma fatura com os valores aceites pelo diretor de fiscalização da obra e uma outra com os valores por este não aprovados.
7. O pagamento dos trabalhos a mais e dos trabalhos de suprimento de erros e omissões é feito nos termos previstos nos números anteriores, mas com base nos preços que lhes forem, em cada caso, especificamente aplicáveis, nos termos do artigo 373.º do CCP.
CLÁUSULA 26.ª – ADIANTAMENTOS AO EMPREITEIRO
1. O empreiteiro pode solicitar, através de pedido fundamentado ao dono da obra, um adiantamento da parte do custo da obra necessária à aquisição de materiais ou equipamentos cuja utilização haja sido prevista no plano de trabalhos.
2. Sem prejuízo do disposto nos artigos 292.º e 293.º do CCP, o adiantamento referido no número anterior só pode ser pago depois de o empreiteiro ter comprovado a prestação de uma caução do valor do adiantamento, através de títulos emitidos ou garantidos pelo Estado, garantia bancária ou seguro caução.
3. Todas as despesas decorrentes da prestação da caução prevista no número anterior correm por conta do empreiteiro.
4. A caução para garantia de adiantamentos de preço é progressivamente liberada à medida que forem executados os trabalhos correspondentes ao pagamento adiantado que tenha sido efetuado pelo dono da obra, nos termos do n.º 2 do artigo 295.º do CCP.
CLÁUSULA 27.ª – RETENÇÃO
Não é exigida caução, podendo esta ser substituída pela retenção até 10% dos pagamentos a efetuar.
CLÁUSULA 28.ª – MORA NO PAGAMENTO
Em caso de atraso do dono da obra no cumprimento das obrigações de pagamento do preço contratual, tem o empreiteiro direito aos juros de mora sobre o montante em dívida à taxa legalmente fixada para o efeito pelo período correspondente à mora.
SECÇÃO II – SEGUROS
CLÁUSULA 29.ª – CONTRATOS DE SEGURO
1. O empreiteiro obriga-se a celebrar um contrato de seguro de acidentes de trabalho, cuja apólice deve abranger todo o pessoal por si contratado, a qualquer título, bem como a apresentar comprovativo que o pessoal contratado pelos subempreiteiros possui seguro obrigatório de acidentes de trabalho de acordo com a legislação em vigor em Portugal.
2. O empreiteiro e os seus subcontratados obrigam-se a subscrever e a manter em vigor, durante o período de execução do Contrato, as apólices de seguro previstas nas cláusulas seguintes e na legislação aplicável, das quais deverão exibir cópia e respetivo recibo de pagamento de prémio na data da consignação.
3. O empreiteiro é responsável pela satisfação das obrigações previstas na presente secção, devendo zelar pelo controlo efetivo da existência das apólices de seguro dos seus subcontratados.
4. Sem prejuízo do disposto no n.º 3 da cláusula seguinte, o empreiteiro obriga se a manter as apólices de seguro referidas no n.º 1 válidas até ao final à data da receção provisória da obra ou, no caso do seguro relativo aos equipamentos e máquinas auxiliares afetas à obra ou ao estaleiro, até à desmontagem integral do estaleiro.
5. O dono da obra pode exigir, em qualquer momento, cópias e recibos de pagamento das apólices previstas na presente secção ou na legislação aplicável, não se admitindo a entrada no estaleiro de quaisquer equipamentos sem a exibição daquelas cópias e recibos.
6. Todas as apólices de seguro e respetivas franquias previstas na presente secção e restante legislação aplicável constituem encargo único e exclusivo do empreiteiro e dos seus subcontratados, devendo os contratos de seguro ser celebrados com entidade seguradora legalmente autorizada.
7. Os seguros previstos no presente caderno de encargos em nada diminuem ou restringem as obrigações e responsabilidades legais ou contratuais do empreiteiro perante o dono da obra e perante a lei.
8. Em caso de incumprimento por parte do empreiteiro das obrigações de pagamento dos prémios referentes aos seguros mencionados, o dono da obra reserva-se o direito de se substituir àquele, ressarcindo se de todos os encargos envolvidos e/ou por ele suportados.
CLÁUSULA 30.ª – OUTROS SINISTROS
1. O empreiteiro obriga-se a celebrar um contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel cuja apólice deve abranger toda a frota de veículos de locomoção própria por si afetos à obra, que circulem na via pública ou no local da obra, independentemente de serem veículos de passageiros e de carga, máquinas ou equipamentos industriais, de acordo com as normas legais sobre responsabilidade civil automóvel (riscos de circulação), bem como apresentar comprovativo que os veículos afetos à obras pelos subempreiteiros se encontra segurado.
2. O empreiteiro obriga-se ainda a celebrar um contrato de seguro relativo aos danos próprios do equipamento, máquinas auxiliares e estaleiro, cuja apólice deve cobrir todos os meios auxiliares que vier a utilizar no estaleiro, incluindo bens imóveis, armazéns, abarracamentos, refeitórios, camaratas, oficinas e máquinas e equipamentos fixos ou móveis, onde devem ser garantidos os riscos de danos próprios.
3. O capital mínimo seguro pelo contrato referido nos números anterior deve perfazer, no total, um capital seguro que não pode ser inferior ao capital mínimo seguro obrigatório para os riscos de circulação (ramo automóvel).
4. No caso dos bens imóveis referidos no n.º 2, a apólice deve cobrir, no mínimo, os riscos de incêndio, raio, explosão e riscos catastróficos, devendo o capital seguro corresponder ao respetivo valor patrimonial.
CAPÍTULO IV – REPRESENTAÇÃO DAS PARTES E CONTROLO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO
CLÁUSULA 31.ª – REPRESENTAÇÃO DO EMPREITEIRO
1. Durante a execução do Contrato, o empreiteiro é representado por um diretor de obra, salvo nas matérias em que, em virtude da lei ou de estipulação diversa no caderno de encargos ou no Contrato, se estabeleça diferente mecanismo de representação.
2. O empreiteiro obriga-se, sob reserva de aceitação pelo dono da obra, a confiar a sua representação a um técnico com a seguinte qualificação mínima:
Engenheiro Civil; Arquiteto;
Engenheiro Técnico Civil, com 5 anos de experiência na condução de obras de valor similar.
3.Após a assinatura do Contrato e antes da consignação, o empreiteiro confirmará, por escrito, o nome do diretor de obra, indicando a sua qualificação técnica e ainda se o mesmo pertence ou não ao seu quadro técnico, devendo esta informação ser acompanhada por uma declaração subscrita pelo técnico designado, com assinatura reconhecida, assumindo a responsabilidade pela direção técnica da obra e comprometendo-se a desempenhar essa função com proficiência e assiduidade.
4. As ordens, os avisos e as notificações que se relacionem com os aspetos técnicos da execução da empreitada são dirigidos diretamente ao diretor de obra.
5. O diretor de obra acompanha assiduamente os trabalhos e está presente no local da obra sempre que para tal seja convocado.
6. O dono da obra poderá impor a substituição do diretor de obra, devendo a ordem respetiva ser fundamentada por escrito.
7. Na ausência ou impedimento do diretor de obra, o empreiteiro é representado por quem aquele indicar para esse efeito, devendo estar habilitado com os poderes necessários para responder, perante o diretor de fiscalização da obra, pela marcha dos trabalhos.
8. O empreiteiro deve designar um responsável pelo cumprimento da legislação aplicável em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho e, em particular, pela correta aplicação do documento referido na alínea i. do n.º 4 da cláusula 6.ª.
CLÁUSULA 32.ª – REPRESENTAÇÃO DO DONO DA OBRA
1. Durante a execução o dono da obra é representado por um diretor de fiscalização da obra, salvo nas matérias em que, em virtude da lei ou de estipulação distinta no caderno de encargos ou no Contrato, se estabeleça diferente mecanismo de representação.
2. O dono da obra notifica o empreiteiro da identidade do diretor de fiscalização da obra que designe para a fiscalização local dos trabalhos até à data da consignação ou da primeira consignação parcial.
3. O diretor de fiscalização da obra tem poderes de representação do dono da obra em todas as matérias relevantes para a execução dos trabalhos, nomeadamente para resolver todas as questões que lhe sejam postas pelo empreiteiro nesse âmbito, excetuando as matérias de modificação, resolução ou revogação do Contrato, nos termos do número 3 do artigo 344.º do Código dos Contratos Públicos.
CLÁUSULA 33.ª – LIVRO DE REGISTO DA OBRA
1.O empreiteiro organiza um registo da obra, em livro adequado, com as folhas numeradas e rubricadas por si e pelo diretor de fiscalização da obra, contendo uma informação sistemática e de fácil consulta dos acontecimentos mais importantes relacionados com a execução dos trabalhos.
2. Os factos a consignar obrigatoriamente no registo da obra são os referidos no n.º 3 do artigo 304.º e no n.º 3 do artigo 305.º do CCP.
3. O livro de registo ficará patente no local da obra, ao cuidado do diretor da obra, que o deverá apresentar sempre que solicitado pelo diretor de fiscalização da obra ou por entidades oficiais com jurisdição sobre os trabalhos.
CAPÍTULO V – RECEPÇÃO E LIQUIDAÇÃO DA OBRA CLÁUSULA 34.ª – RECEPÇÃO PROVISÓRIA
1. A receção provisória da obra depende da realização de vistoria, que deve ser efetuada logo que a obra esteja concluída no todo ou em parte, mediante solicitação do empreiteiro
ou por iniciativa do dono da obra, tendo em conta o termo final do prazo total ou dos prazos parciais de execução da obra.
2. No caso de serem identificados defeitos da obra que impeçam a sua receção provisória, esta é efetuada relativamente a toda a extensão da obra que não seja objeto de deficiência.
3. O procedimento de receção provisória obedece ao disposto nos artigos 394.º a 396.º do CCP.
CLÁUSULA 35.ª - PRAZO DE GARANTIA
1. O prazo de garantia varia de acordo com os seguintes tipos de defeitos:
a) 10 anos para os defeitos que incidam sobre elementos construtivos estruturais;
b) 5 anos para os defeitos que incidam sobre elementos construtivos não estruturais ou instalações técnicas;
c) 2 anos para os defeitos que incidam sobre equipamentos afetos à obra, mas dela autonomizáveis.
2. Caso tenham ocorrido receções provisórias parcelares, o prazo de garantia fixado nos termos do número anterior é igualmente aplicável a cada uma das partes da obra que tenham sido recebidas pelo dono da obra.
3. Excetuam-se do disposto no n.º 1 as substituições e os trabalhos de conservação que derivem do uso normal da obra ou de desgaste e depreciação normais consequentes da sua utilização para os fins a que se destina.
CLÁUSULA 36.ª – RECEPÇÃO DEFINITIVA
1. No final do prazo [dos prazos, se forem fixados vários] de garantia previsto na cláusula anterior, é realizada uma nova vistoria à obra para efeitos de receção definitiva.
2. Se a vistoria referida no número anterior permitir verificar que a obra se encontra em boas condições de funcionamento e conservação, esta será definitivamente recebida.
3. A receção definitiva depende, em especial, da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos:
a) Funcionalidade regular, no termo do período de garantia, em condições normais de exploração, operação ou utilização, da obra e respetivos equipamentos, de forma que cumpram todas as exigências contratualmente previstas;
b) Cumprimento, pelo empreiteiro, de todas as obrigações decorrentes do período de garantia relativamente à totalidade ou à parte da obra a receber.
4. No caso de a vistoria referida no n.º 1 permitir detetar deficiências, deteriorações, indícios de ruína ou falta de solidez, da responsabilidade do empreiteiro, ou a não verificação dos pressupostos previstos no número anterior, o dono da obra fixa o prazo para a sua correção dos problemas detetados por parte do empreiteiro, findo o qual será fixado o prazo para a realização de uma nova vistoria nos termos dos números anteriores.
CLÁUSULA 37.ª – RESTITUIÇÃO DOS DEPÓSITOS E QUANTIAS RETIDAS E LIBERAÇÃO DA CAUÇÃO
1. Feita a receção definitiva de toda a obra, são restituídas ao empreiteiro as quantias retidas como garantia ou a qualquer outro título a que tiver direito.
2. Verificada a inexistência de defeitos da prestação do empreiteiro ou corrigidos aqueles que hajam sido detetados até ao momento da liberação, ou ainda quando considere os defeitos identificados e não corrigidos como sendo de pequena importância e não justificativos da não liberação, o dono da obra promove a liberação da caução destinada a garantir o exato e pontual cumprimento das obrigações contratuais, nos seguintes termos:
a) 25 % do valor da caução, no prazo de 30 dias após o termo do segundo ano do prazo a que estão sujeitas as obrigações de correção de defeitos, designadamente as de garantia;
b) Os restantes 75 %, no prazo de 30 dias após o termo de cada ano adicional do prazo a que estão sujeitas as obrigações de correção de defeitos, na proporção do tempo decorrido, sem prejuízo da liberação integral, também no prazo de 30 dias, no caso de o prazo referido terminar antes de decorrido novo ano.
3. No caso de haver lugar a receções definitivas parciais, a liberação da caução prevista no número anterior é promovida na proporção do valor respeitante à receção parcial.
CAPÍTULO VI – DISPOSIÇÕES FINAIS CLÁUSULA 38.ª – DEVERES DE INFORMAÇÃO
1. Cada uma das partes deve informar de imediato a outra sobre quaisquer circunstâncias que cheguem ao seu conhecimento e que possam afetar os respetivos interesses na execução do Contrato, de acordo com as regras gerais da boa fé.
2. Em especial, cada uma das partes deve avisar de imediato a outra de quaisquer circunstâncias, constituam ou não força maior, que previsivelmente impeçam o cumprimento ou o cumprimento tempestivo de qualquer uma das suas obrigações.
3. No prazo de dez dias após a ocorrência de tal impedimento, a parte deve informar a outra do tempo ou da medida em que previsivelmente será afetada a execução do Contrato.
CLÁUSULA 39.ª – SUBCONTRATAÇÃO E CESSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL
1. O empreiteiro pode subcontratar as as pretações objeto do contrato, desde que se encontrem cumpridos os requisitos constantes dos n.ºs 3 e 6 do artigo 318.º do CCP.
2. A subcontratação na fase de execução está sujeita a autorização do dono da obra, dependente da verificação da capacidade técnica do subcontratado em moldes semelhantes aos que foram exigidos ao subempreiteiro na fase de formação do Contrato, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos nºs 3 e 6 do artigo 318.º do CCP.
3. Todos os subcontratos devem ser celebrados por escrito e conter os elementos previstos no artigo 384.º do CCP, devendo ser especificados os trabalhos a realizar e expresso o que for acordado quanto à revisão de preços.
4. O empreiteiro obriga-se a tomar as providências indicadas pelo diretor de fiscalização da obra para que este, em qualquer momento, possa distinguir o pessoal do empreiteiro do pessoal dos subempreiteiros presentes na obra.
5. O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável aos contratos celebrados entre os subcontratados e terceiros.
6. No prazo de cinco dias após a celebração de cada contrato de subempreitada, o empreiteiro deve, nos termos do n.º 3 do artigo 385.º do CCP, comunicar por escrito o facto ao dono da obra, remetendo-lhe cópia do contrato em causa.
7. A responsabilidade pelo exato e pontual cumprimento de todas as obrigações contratuais é do empreiteiro, ainda que as mesmas sejam cumpridas por recurso a subempreiteiros.
8. A cessão da posição contratual por qualquer das partes depende da autorização da outra, sendo em qualquer caso vedada nas situações previstas no n.º 1 do artigo 317.º do CCP.
CLÁUSULA 40.ª – RESOLUÇÃO DO CONTRATO PELO DONO DE OBRA
1. Sem prejuízo das indemnizações legais e contratuais devidas, o dono da obra pode resolver o contrato nos seguintes casos:
a) Incumprimento definitivo do Contrato por facto imputável ao empreiteiro;
b) Incumprimento, por parte do empreiteiro, de ordens, diretivas ou instruções transmitidas no exercício do poder de direção sobre matéria relativa à execução das prestações contratuais;
c) Oposição reiterada do empreiteiro ao exercício dos poderes de fiscalização do dono da obra;
d) Cessão da posição contratual ou subcontratação realizadas com inobservância dos termos e limites previstos na lei ou no Contrato, desde que a exigência pelo empreiteiro da manutenção das obrigações assumidas pelo dono da obra contrarie o princípio da boa-fé;
e) Se o valor acumulado das sanções contratuais com natureza pecuniária exceder o limite previsto no n.º 2 do artigo 329.º do CCP;
f) Incumprimento pelo empreiteiro de decisões judiciais ou arbitrais respeitantes ao contrato;
g) Não renovação do valor da caução pelo empreiteiro, no caso em que a tal esteja obrigado;
h) O empreiteiro se apresente à insolvência ou esta seja declarada judicialmente;
i) Se o empreiteiro, de forma grave ou reiterada, não cumprir o disposto na legislação sobre segurança, higiene e saúde no trabalho;
j) Se, tendo faltado à consignação sem justificação aceite pelo dono da obra, o empreiteiro não comparecer, após segunda notificação, no local, na data e na hora indicados pelo dono da obra para nova consignação desde que não apresente justificação de tal falta aceite pelo dono da obra;
k) Se ocorrer um atraso no início da execução dos trabalhos imputável ao empreiteiro que seja superior a 1/40 do prazo de execução da obra;
l) Se o empreiteiro não der início à execução dos trabalhos a mais decorridos quinze dias da notificação da decisão do dono da obra que indefere a reclamação apresentada por aquele e reitera a ordem para a sua execução;
m) Se houver suspensão da execução dos trabalhos pelo dono da obra por facto imputável ao empreiteiro ou se este suspender a execução dos trabalhos sem fundamento e fora dos casos previstos no n.º 1 do artigo 366.º do CCP, desde que da suspensão advenham graves prejuízos para o interesse público;
n) Se ocorrerem desvios ao plano de trabalhos nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 404.º do CCP;
o) Se não foram corrigidos os defeitos detetados no período de garantia da obra ou se não for repetida a execução da obra com defeito ou substituídos os equipamentos defeituosos, nos termos do disposto no artigo 397.º do CCP;
p) Por razões de interesse público, devidamente fundamentado.
2. Nos casos previstos no número anterior, havendo lugar a responsabilidade do empreiteiro, será o montante respetivo deduzido das quantias devidas, sem prejuízo do dono da obra poder executar as garantias prestadas.
3. No caso previsto na alínea p) do n.º 1, o empreiteiro tem direito a indemnização correspondente aos danos emergentes e aos lucros cessantes, devendo, quanto a estes, ser deduzido o benefício que resulte da antecipação dos ganhos previstos.
4. A falta de pagamento da indemnização prevista no número anterior no prazo de 30 dias contados da data em que o montante devido se encontre definitivamente apurado confere ao empreiteiro o direito ao pagamento de juros de mora sobre a respetiva importância.
CLÁUSULA 41.ª – RESOLUÇÃO DO CONTRATO PELO EMPREITEIRO
1. Sem prejuízo das indemnizações legais e contratuais devidas, o empreiteiro pode resolver o contrato nos seguintes casos:
a) Alteração anormal e imprevisível das circunstâncias;
b) Incumprimento definitivo do contrato por facto imputável ao dono da obra;
c) Incumprimento de obrigações pecuniárias pelo dono da obra por período superior a seis meses ou quando o montante em dívida exceda 25% do preço contratual, excluindo juros;
d) Exercício ilícito dos poderes tipificados de conformação da relação contratual do dono da obra, quando tornem contrária à boa fé a exigência pela parte pública da manutenção do contrato;
e) Incumprimento pelo dono da obra de decisões judiciais ou arbitrais respeitantes ao contrato;
f) Se não for feita consignação da obra no prazo de seis meses contados da data da celebração do contrato por facto não imputável ao empreiteiro;
g) Se, havendo sido feitas uma ou mais consignações parciais, o retardamento da consignação ou consignações subsequentes acarretar a interrupção dos trabalhos por mais de cento e vinte dias, seguidos ou interpolados;
h) Se, avaliados os trabalhos a mais, os trabalhos de suprimento de erros e omissões e os trabalhos a menos, relativos ao Contrato e resultantes de atos ou factos não imputáveis ao empreiteiro, ocorrer uma redução superior a 20% do preço contratual;
i) Se a suspensão da empreitada se mantiver:
j) Por período superior a um quinto do prazo de execução da obra, quando resulte de caso de força maior;
k) Por período superior a um décimo do mesmo prazo, quando resulte de facto imputável ao dono da obra;
l) Se, verificando-se os pressupostos do artigo 354.º do CCP, os danos do empreiteiro excederem 20% do preço contratual.
2. No caso previsto na alínea a) do número anterior, apenas há direito de resolução quando esta não implique grave prejuízo para a realização do interesse público subjacente à relação jurídica contratual ou, caso implique tal prejuízo, quando a manutenção do contrato ponha manifestamente em causa a viabilidade económico–financeira do empreiteiro ou se revele excessivamente onerosa, devendo, nesse último caso, ser devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença.
3. O direito de resolução é exercido por via judicial ou mediante recurso a arbitragem.
4. Nos casos previstos na alínea c) do n.º 1, o direito de resolução pode ser exercido mediante declaração ao dono da obra, produzindo efeitos trinta dias após a receção dessa declaração, salvo se o dono da obra cumprir as obrigações em atraso nesse prazo, acrescidas dos juros de mora a que houver lugar.
CLÁUSULA 42.ª – FORO COMPETENTE
Para resolução de todos os litígios decorrentes do Contrato fica estipulada a competência do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro.
CLÁUSULA 43.ª – COMUNICAÇÕES E NOTIFICAÇÕES
1. Sem prejuízo de poderem ser acordadas outras regras quanto às notificações e comunicações entre as partes do contrato, estas devem ser dirigidas, nos termos do artigo 48.º do Código dos Contratos Públicos, para o domicílio ou sede contratual de cada uma, identificados no Contrato.
2. Qualquer alteração das informações de contacto constantes do Contrato deve ser comunicada à outra parte.
CLÁUSULA 44.ª – CONTAGEM DOS PRAZOS
À contagem de prazos, durante a execução do contrato, serão aplicáveis as normas contidas no artigo 471.º do Código dos Contratos Públicos, sendo estes contínuos, correndo em sábados, domingos e dias feriados.
CLÁUSULA 45.ª – PREVALÊNCIA
Em caso de dúvidas prevalece em primeiro lugar o caderno de encargos e, em último lugar, a proposta do adjudicatário.
CLÁUSULA 46.ª – LÍNGUA OFICIAL
1) A língua oficial do procedimento é a língua portuguesa.
2) Admitem-se contudo, documentos escritos em outra língua de uso corrente, desde que, acompanhados de tradução devidamente legalizada e em relação à qual o concorrente declare e aceite a prevalência desta, para todos os efeitos, sobre os respectivos originais.
CLÁUSULA 47.ª – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Em todos os aspectos não regulados no presente contrato, serão aplicáveis as normas do Código dos Contratos Públicos.
CLÁUSULAS 48.ª – CLÁUSULAS TÉCNICAS
As especificações técnicas da presente empreitada, encontram-se reguladas e especificadas nas condições técnicas especiais e mapa de trabalhos, o qual corresponde ao Anexo I do presente Caderno de Encargos.