TAXA ASSISTENCIAL SINDICAL. Considerando os termos das Notas Técnicas nºs 13 e 20 do CONALIS – Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical – do Ministério Público do Trabalho, e diante da assembleia realizada com todos os trabalhadores (associados e não associados), assembleia esta convocada de maneira pública, realizada de modo legítimo, amplo, democrático e participativo, segundo previsto no art. 7º, VI e XXVI da CF/88 e art. 612 da CLT, conferindo anuência, prévia e expressa, ainda que geral, em observância à autonomia da vontade coletiva (vide art. 8º, § 3º) e aos arts. 545, 513, 579, 611-B, XXXVI, da CLT, com alterações introduzidas pela Lei n.º 13.467/2017, restando aprovada pelos trabalhadores o desconto em folha de pagamento da Taxa Assistencial, fica a empresa obrigada a efetuar o desconto mensal da referida taxa em folha de pagamento de todos seus empregados o percentual de 1,5% (um vírgula cinco por cento) sobre a sua remuneração base, limitado ao teto de R$ 3.569,63 (três mil, quinhentos e sessenta e nove reais e sessenta e três centavos).
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Samples: Acordo Coletivo De Trabalho, Acordo Coletivo De Trabalho, Collective Labor Agreement
TAXA ASSISTENCIAL SINDICAL. Considerando os termos das Notas Técnicas nºs 13 e 20 do CONALIS – Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical – do Ministério Público do Trabalho, e diante da assembleia realizada com todos os trabalhadores (associados e não associados), assembleia esta convocada de maneira pública, realizada de modo legítimo, amplo, democrático e participativo, segundo previsto no art. 7º, VI e XXVI da CF/88 e art. 612 da CLT, conferindo anuência, prévia e expressa, ainda que geral, em observância à autonomia da vontade coletiva (vide art. 8º, § 3º) e aos arts. 545, 513, 579, 611-B, XXXVI, da CLT, com alterações introduzidas pela Lei n.º 13.467/2017, restando aprovada pelos trabalhadores o desconto em folha de pagamento da Taxa Assistencial, fica a empresa as empresas obrigada a efetuar o desconto mensal da referida taxa em folha de pagamento de todos seus empregados o percentual de 1,5% (um vírgula cinco por cento) sobre a sua remuneração base, limitado ao teto de R$ 3.569,63 3.245,12 (três mil, quinhentos duzentos e sessenta quarenta e nove cinco reais e sessenta e três doze centavos).
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Samples: Collective Labor Agreement
TAXA ASSISTENCIAL SINDICAL. Considerando os termos das Notas Técnicas nºs 13 e 20 do CONALIS – Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical – do Ministério Público do Trabalho, e diante da assembleia realizada com todos os trabalhadores (associados e não associados), assembleia esta convocada de maneira pública, realizada de modo legítimo, amplo, democrático e participativo, segundo previsto no art. 7º, VI e XXVI da CF/88 e art. 612 da CLT, conferindo anuência, prévia e expressa, ainda que geral, em observância à autonomia da vontade coletiva (vide art. 8º, § 3º) e aos arts. 545, 513, 579, 611-B, XXXVI, da CLT, com alterações introduzidas pela Lei n.º 13.467/2017, restando aprovada pelos trabalhadores o desconto em folha de pagamento da Taxa Assistencial, fica a empresa as empresas obrigada a efetuar o desconto mensal da referida taxa em folha de pagamento de todos seus empregados o percentual de 1,5% (um vírgula cinco por cento) sobre a sua remuneração base, limitado ao teto de R$ 3.569,63 3.504,73 (três mil, quinhentos e sessenta e nove quatro reais e sessenta setenta e três centavos).
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Samples: Acordo Coletivo De Trabalho
TAXA ASSISTENCIAL SINDICAL. Considerando os termos das Notas Técnicas nºs 13 e 20 do CONALIS – Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical – do Ministério Público do Trabalho, e diante da assembleia realizada com todos os trabalhadores (associados e não associados), assembleia esta convocada de maneira pública, realizada de modo legítimo, amplo, democrático e participativo, segundo previsto no art. 7º, VI e XXVI da CF/88 e art. 612 da CLT, conferindo anuência, prévia e expressa, ainda que geral, em observância à autonomia da vontade coletiva (vide art. 8º, § 3º) e aos arts. 545, 513, 579, 611-B, XXXVI, da CLT, com alterações introduzidas pela Lei n.º 13.467/2017, restando aprovada pelos trabalhadores o desconto em folha de pagamento da Taxa Assistencial, fica a empresa obrigada o Consórcio obrigado a efetuar o desconto mensal da referida taxa em folha de pagamento de todos seus empregados o percentual de 1,5% (um vírgula cinco por cento) sobre a sua remuneração base, limitado ao teto de R$ 3.569,63 3.245,12 (três mil, quinhentos duzentos e sessenta quarenta e nove cinco reais e sessenta e três doze centavos).
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Samples: Collective Labor Agreement