Taxa de Retenção de Área e Participação de Terceiros Cláusulas Exemplificativas

Taxa de Retenção de Área e Participação de Terceiros. O edital de licitação e o contrato de concessão [21] estabelecem o pagamento pela ocupação ou retenção de área. Esse pagamento é fixado por quilometro quadrado ou fração da superfície do bloco e deve ser feito anualmente. Além disso, para os blocos em terra, é previsto no contrato de concessão uma cláusula que determina o pagamento aos proprietários da terra de uma participação equivalente a um percentual variável entre 0,5% (meio por cento) e 1% (um por cento) da produção de petróleo e gás natural. Uma vez que os contratos de partilha de produção se aplicam tanto as áreas do pré-sal como a áreas estratégicas, quando estas ocorrerem em terra, a Lei n° 12.351/2010 [10] em seu artigo 43° também determina o pagamento aos proprietários da terra, do equivalente a 1% (um por cento) da produção de petróleo e gás natural. Não está previsto na legislação do regime de partilha o pagamento da taxa de retenção de área. Os próximos capítulos se utilizam das determinações das legislações n° 9.478/1997 [7] e n°12.351/2010 [10], sobretudo no que se refere às participações governamentais, para estudar a viabilidade econômica dos projetos de exploração e produção dos campos petrolíferos nacionais. O estudo de caso simula o fluxo de caixa e analisa a viabilidade de um campo produtor atualmente contratado no Regime de Concessão se este estivesse contratado sob o Regime de Partilha da Produção. A contratação dos blocos exploratórios do país pode ser firmada sob o regime de concessão ou sob o regime de partilha [16]. A legislação que estabelece o regime de partilha determina como objeto de contratação a exploração e produção de petróleo e gás natural na área do Pré-Sal e em áreas estratégicas. Porém, antes da instituição desse novo regime, blocos localizados sob o chamado “Polígono do Pré-Sal” já haviam sido contratados sob o regime de concessão e têm seguido as diretrizes da Lei n° 9.478/1997 [7]. Muitos desses blocos estão hoje na fase de desenvolvimento e produção e a eles se atribui o sucesso produtivo do Pré- Sal brasileiro. Diante das novas diretrizes estipuladas pela Lei n° 12.351/2010 [10], sobretudo no que diz respeito ao processo licitatório, a instituição do custo em óleo e do excedente em óleo, e as receitas governamentais, surge o questionamento sobre a viabilidade econômica dos projetos de exploração e produção pautados sobre esse novo regime. Selecionar-se-á um dos campos produtores localizados no polígono do Pré-Sal licitado sob o regime de concessão e simular-s...

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  • DO PRAZO DE VIGÊNCIA CONTRATUAL 6.1 - O prazo de vigência contratual terá início no dia subsequente ao da publicação do resumo do contrato no Diário Oficial e terá duração de 12 (doze) meses.

  • DA IMPUGNAÇÃO AO EDITAL E DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO 21.1. Até 03 (três) dias úteis antes da data designada para a abertura da sessão pública, qualquer pessoa poderá impugnar este Edital.

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