CONTRATO DE CONCESSÃO. Caso o CONSÓRCIO seja declarado vencedor da Licitação, a SPE celebrará com o PODER CONCEDENTE, o Contrato de Concessão, nos termos do EDITAL.
CONTRATO DE CONCESSÃO. Contrato firmado entre a Concessionária e o Poder Concedente, em 4 de julho de 2000, para a prestação de serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário do Município de Manaus, seus anexos e aditivos.
CONTRATO DE CONCESSÃO. Tem o significado previsto no Glossário.
CONTRATO DE CONCESSÃO. Entre: Primeiro outorgante: o Estado Português, neste acto representado por . . . , doravante designado por Concedente; e Segundo outorgante: LUSOSCUT — Auto-Estra- das das Beiras Litoral e Alta, S. A., neste acto representada pelo Sr. . . . na qualidade de . . . , doravante designada por Concessionária, e considerando que:
CONTRATO DE CONCESSÃO. Item 12.11. 155 Art. 43, §7º e §8º, Resolução ARSP 046/2021. 156 Art. 43, §7º , Resolução ARSP 046/2021. Poder Público a regulação da tarifa157. É essa prévia disciplina legal, inclusive, que autorizará e estabelecerá os contornos da decisão administrativa regulatória tarifária.158. A Lei Federal n.º 14.134/21 expressamente elucida159 a competência do órgão estadual para estabelecer as tarifas de operação e manutenção referentes ao serviço de distribuição prestados com a utilização do ramal dedicado. A Lei Complementar Estadual n.º 827/16, que cria a ARSP, atribui-lhe a competência para “fixar as tarifas e outras formas de contraprestação dos serviços regulados”160, orientada pelos princípios do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos, da modicidade tarifária, eficiência e eficácia, estes expressamente relacionados à “apropriação social dos ganhos de produtividade”161. Não está albergado pela norma o cálculo da tarifa pela concessionária, sem prévia definição de metodologia da agência162. Já a Lei Estadual n.º 11.173/20 define como diretrizes da política tarifária a “transparência, eficiência e estrutura tarifária adequada”, e o “tratamento tarifário isonômico ao consumidor livre, ao autoprodutor e ao autoimportador, observadas as diferenças estabelecidas na legislação e em regulamento”163. Prevê no seu artigo 6º, §º 4º que a agência fixará a TUSDE-GÁS, conforme regulamento, e que seu cálculo será feito forma individualizada. Fixar tarifa não é somente prever os custos e receitas mínimos na forma como a agência o fez na Resolução ARSP n.º 046/21, mas definir a sua metodologia, estabelecendo, de modo estanque, os elementos que a compõem. Sem prever uma metodologia específica para apuração da TUSDE-GÁS, não se assegura a isonomia e transparência entre os agentes livres. As opções da concessionária para 157 Conforme ensina Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxx, “o regime tarifário, por definição, implica a erradicação da livre fixação de preços pelo agente econômico (em se tratando de serviço público, a precificação não segue a lógica econômica de oferta e demanda, no mais das vezes segue a racionalidade política que pressupõe subsídios e benefícios tarifários)”. E é imperativo ao afirmar, apoiado na obra de Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx (Direito de concessão de serviço público, 2010, p.355) que “a tarifa é um preço regulado pelo Poder Público”. Concessões. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2016, p. 183 e p.185 158 “Em virtude desta regra constitucional, o legislador n...
CONTRATO DE CONCESSÃO contrato de concessão comum ou de parceria público- privada tendo como objeto uma CONCESSÃO RODOVIÁRIA;
CONTRATO DE CONCESSÃO. Cláusula I, item VII e Cláusula VIII, 8.7.
CONTRATO DE CONCESSÃO. Cláusula VIII, 8.7
CONTRATO DE CONCESSÃO. 8.7.1 e 8.8
CONTRATO DE CONCESSÃO. Clásula V:5”.1. O AGENTE LIVRE DE MERCADO que utilizar o SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO deverá firmar contrato para a distribuição de GÁS CANALIZADO com a CONCESSIONÁRIA, fazendo jus ao tratamento tarifário específico da TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS CANALIZADO (TUSD-GÁS).