ROYALTIES Cláusulas Exemplificativas

ROYALTIES. 6.1. O valor dos Royalties devidos a cada mês em relação a cada Área de Desenvolvimento ou Campo será determinado multiplicando-se o equivalente a 15% (quinze por cento) do Volume Total da Produção de Petróleo e Gás Natural da Área de Desenvolvimento ou Campo durante o referido mês pelos seus respectivos preços de referência, definidos na forma do Anexo VII.
ROYALTIES. O valor dos Royalties devidos a cada mês em relação a cada Área de Desenvolvimento ou Campo será determinado multiplicando-se o equivalente a 15% (quinze por cento) do Volume Total da Produção de Petróleo e Gás Natural da Área de Desenvolvimento ou Campo durante o referido mês pelos seus respectivos Preços de Referência, definidos na forma do Anexo VI. São devidos Royalties em decorrência da Produção de Petróleo e Gás Natural oriunda de Testes de Longa Duração. Em caso de Descoberta Comercial, os Contratados farão jus ao volume da Produção correspondente aos Royalties devidos, sendo vedado, em qualquer hipótese, o ressarcimento em pecúnia.
ROYALTIES. 1 — As royalties provenientes de um Estado Contratante e pagas a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributadas nesse outro Estado.
ROYALTIES. Apesar de apresentarem participações governamentais em comum, as Leis n° 9.478/1997 [7] e n°12.351/2010 [10] trazem diferenças representativas com relação às alíquotas e valores devidos pelas participações. As seções 2.3.1, 2.3.2, 2.3.3 e 2.3.4 concentrar-se-ão nestas diferenças.
ROYALTIES. Os royalties correspondem a uma compensação financeira devida à União pelas empresas que produzem petróleo e gás natural no território brasileiro; é uma remuneração à sociedade pela exploração desses recursos não renováveis. Os royalties são pagos mensalmente, em moeda nacional, a partir da data de início da produção comercial de cada campo. Os critérios para o cálculo do valor dos royalties são estabelecidos por decreto presidencial conforme o Decreto n° 2.705/1998 [17], em função dos preços de mercado do petróleo, gás natural ou condensado, das especificações dos produtos e localização do campo. • Na contratação sob o regime de concessão os royalties correspondem a 10% (dez por cento) da produção de petróleo ou gás natural. Tendo em vista os riscos geológicos, as expectativas de produção e outros fatores pertinentes, a ANP poderá prever no edital de licitação a redução no valor dos royalties para um montante correspondente a, no mínimo, 5% (cinco por cento) da produção; • Na contratação sob o regime de partilha, os royalties têm alíquota de 15% (quinze por cento) do valor da produção. Os royalties correspondem a uma forma de compartilhamento de receitas, e não de lucros. A alíquota referente aos royalties incide sobre o faturamento obtido com a venda do volume de produção, não sendo permitida a dedução dos custos decorrentes da exploração [17]. A Equação 1 detalha o cálculo dos royalties conforme as instruções disponíveis na página da ANP. /³ Equação 1 - Cálculo dos Royalties com a metodologia da ANP Fonte: Manual de Cálculo dos Royalties pela ANP, 2017 [18]. O valor devido pelos royalties, nos termos da contratação sob o regime de concessão, deve ser incorporado aos gastos dedutíveis a serem aplicados sob a receita bruta para apuração da receita líquida, na qual incide a alíquota de participação especial. No contrato de partilha da produção, a parcela da produção correspondente aos royalties devidos é direito de apropriação pelo contratado para determinação do excedente em óleo.
ROYALTIES. A seção 2.3.2 detalha a definição e legislação pertinente aos royalties. Conforme a Equação 1, o valor dos royalties é obtido multiplicando-se a aliquota de royalties pelo valor da produção, ou seja pela receita bruta da produção. Considerar:
ROYALTIES. Os royalties serão pagos mensalmente, a partir da data de início da produção de cada campo, em montante correspondente a 10% (dez por cento) da produção de petróleo e gás natural. Tendo em conta os riscos geológicos, as expectativas de produção e outros fatores pertinentes, a ANP, mediante solicitação do concessionário, poderá reduzir o percentual para até um mínimo de 5%.
ROYALTIES. O s Royalties previstos no inciso I do art. 42 da Lei n.º 12.351/2010 constituem compensação financeira devida pelo Contratado decorrente da Produção de Petróleo e Gás Natural e serão pagos mensalmente com relação a cada Campo a partir do mês em que ocorrer for iniciada a Produção. O valor dos Royalties devidos a cada mês em relação a cada Campo será determinado multiplicando-se o equivalente a 15% (quinze por cento) do Volume Total da Produção de Petróleo e Gás Natural do Campo durante esse mês pelos seus respectivos preços de referência, definidos na forma do Anexo VII – Procedimentos para Apuração do Custo e do Excedente em Óleo. O Contratado fará jus ao volume da Produção correspondente aos Royalties devidos após seu pagamento, sendo vedado, em qualquer hipótese, o ressarcimento em pecúnia. O Contratado poderá efetuar o pagamento de Royalties antecipadamente, com base na expectativa de Produção para o mês subsequente. Na hipótese do caput, eventuais diferenças serão compensadas no mês subsequente. O Contratado não se eximirá do pagamento dos Royalties da Produção de Petróleo e Gás Natural ocorrida em Testes de Longa Duração.
ROYALTIES. Produção Total Atuação em parceria com empresas
ROYALTIES. Inexiste dispositivo legal que exija a contraprestação pecuniária pela licença de uso de marca ou patente, por isso, está pode ser gratuita ou onerosa, porém, por estar relacionada a exploração de uma atividade mercantil, é mais usual que esse contrato se de na forma onerosa.85 A remuneração atinente ao licenciamento de uso de marca ou patente denomina- se royalties ou cânon86, que é definida pela Organização de Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) como: “o pagamento de qualquer natureza recebido como contraprestação pelo uso, ou pelo direito de uso, de qualquer direito autoral sobre obra literária, artística ou científica, incluindo filmes cinematográficos, qualquer patente,