ROYALTIES. 6.1. O valor dos Royalties devidos a cada mês em relação a cada Área de Desenvolvimento ou Campo será determinado multiplicando-se o equivalente a 15% (quinze por cento) do Volume Total da Produção de Petróleo e Gás Natural da Área de Desenvolvimento ou Campo durante o referido mês pelos seus respectivos preços de referência, definidos na forma do Anexo VII.
6.2. São devidos Royalties em decorrência da Produção de Petróleo e Gás Natural oriunda de Testes de Longa Duração.
6.3. O Contratado fará jus ao volume da Produção correspondente aos Royalties devidos, sendo vedado, em qualquer hipótese, o ressarcimento em pecúnia.
ROYALTIES. 1 — As royalties provenientes de um Estado Contratante e pagas a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributadas nesse outro Estado.
2 — No entanto, as royalties provenientes de um Estado Contratante podem ser igualmente tributadas nesse Estado acordo com a legislação desse Estado, mas se o beneficiário efetivo das royalties for um residente do outro Estado Con- tratante, o imposto assim estabelecido não excederá 8 % do montante bruto das royalties. As autoridades competentes dos Estados Contratantes estabelecerão, de comum acordo, a forma de aplicar este limite.
3 — O termo «royalties», usado neste artigo, significa as retribuições de qualquer natureza pagas pelo uso ou pela concessão do uso de um direito de autor sobre uma obra literária, artística ou científica, incluindo os filmes cinematográficos, bem como os filmes ou gravações para transmissão pela rádio ou televisão, de uma patente, de uma marca de fabrico ou de comércio, de um desenho ou de um modelo, de um plano, de uma fórmula ou de um processo secretos, bem como pelo uso ou pela concessão do uso de um equipamento industrial, comercial ou científico, ou por informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico.
4 — O disposto nos n.os 1 e 2 não é aplicável se o benefi- ciário efetivo das royalties, residente de um Estado Contra- tante, exercer uma atividade no outro Estado Contratante, de que provêm as royalties, através de um estabelecimento estável aí situado e o direito ou o bem relativamente ao qual as royalties são pagas estiver efetivamente ligado a esse estabelecimento estável. Nesse caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.º
5 — As royalties consideram-se provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for um residente desse Estado. Todavia, quando o devedor das royalties, seja ou não residente de um Estado Contratante, tenha num Estado Contratante um estabelecimento estável em ligação com o qual haja sido contraída a obrigação pela qual as royalties são pagas, e esse estabelecimento estável suporte o pagamento dessas royalties, tais royalties consideram-se provenientes do Estado em que estiver situado o estabe- lecimento estável.
6 — Quando, em virtude de relações especiais existentes entre o devedor e o beneficiário efetivo ou entre ambos e qualquer outra pessoa, o montante das royalties, tendo em conta o uso, o direito ou as informações pelos quais são pagas, exceda o montante que seria acordado entre o deve- dor...
ROYALTIES. 6.1 Os Royalties previstos no inciso I do art. 42 da Lei n.º 12.351/2010 constituem compensação financeira devida pelo Contratado decorrente da Produção de Petróleo e Gás Natural e serão pagos mensalmente com relação a cada Campo a partir do mês em que ocorrer for iniciada a Produção.
6.2 O valor dos Royalties devidos a cada mês em relação a cada Campo será determinado multiplicando-se o equivalente a 15% (quinze por cento) do Volume Total da Produção de Petróleo e Gás Natural do Campo durante esse mês pelos seus respectivos preços de referência, definidos na forma do Anexo VII – Procedimentos para Apuração do Custo e do Excedente em Óleo.
6.3 O Contratado fará jus ao volume da Produção correspondente aos Royalties devidos após seu pagamento, sendo vedado, em qualquer hipótese, o ressarcimento em pecúnia.
6.4 O Contratado poderá efetuar o pagamento de Royalties antecipadamente, com base na expectativa de Produção para o mês subsequente.
6.4.1 Na hipótese do caput, eventuais diferenças serão compensadas no mês subsequente.
6.5 O Contratado não se eximirá do pagamento dos Royalties da Produção de Petróleo e Gás Natural ocorrida em Testes de Longa Duração.
ROYALTIES. 6.1. O valor dos Royalties devidos a cada mês em relação a cada Área de Desenvolvimento ou Campo será determinado multiplicando-se o equivalente a 15% (quinze por cento) do Volume Total da Produção de Petróleo e Gás Natural da Área de Desenvolvimento ou Campo, descontados os volumes atribuídos ao Contrato de Cessão Onerosa, conforme Participações previstas no Acordo de Coparticipação ou acordo de predeterminação, durante o referido mês, pelos seus respectivos preçosPreços de referênciaReferência, definidos na forma do Anexo V.
6.1.1. A alíquota dos Royalties será aplicada ao Volume Total da Produção, descontados os volumes atribuídos ao Contrato de Cessão Onerosa, conforme as Participações determinadasprevistas no Acordo de Coparticipação ou acordo de predeterminação.
6.2. São devidos Royalties em decorrência da Produção de Petróleo e Gás Natural oriunda de Testes de Longa Duração.
6.3. OEm caso de Descoberta Comercial, o Contratado fará jus ao volume da Produção correspondente aos Royalties devidos, sendo vedado, em qualquer hipótese, o ressarcimento em pecúnia.
ROYALTIES. Apesar de apresentarem participações governamentais em comum, as Leis n° 9.478/1997 [7] e n°12.351/2010 [10] trazem diferenças representativas com relação às alíquotas e valores devidos pelas participações. As seções 2.3.1, 2.3.2, 2.3.3 e 2.3.4 concentrar-se-ão nestas diferenças.
ROYALTIES. Os royalties correspondem a uma compensação financeira devida à União pelas empresas que produzem petróleo e gás natural no território brasileiro; é uma remuneração à sociedade pela exploração desses recursos não renováveis. Os royalties são pagos mensalmente, em moeda nacional, a partir da data de início da produção comercial de cada campo. Os critérios para o cálculo do valor dos royalties são estabelecidos por decreto presidencial conforme o Decreto n° 2.705/1998 [17], em função dos preços de mercado do petróleo, gás natural ou condensado, das especificações dos produtos e localização do campo. • Na contratação sob o regime de concessão os royalties correspondem a 10% (dez por cento) da produção de petróleo ou gás natural. Tendo em vista os riscos geológicos, as expectativas de produção e outros fatores pertinentes, a ANP poderá prever no edital de licitação a redução no valor dos royalties para um montante correspondente a, no mínimo, 5% (cinco por cento) da produção; • Na contratação sob o regime de partilha, os royalties têm alíquota de 15% (quinze por cento) do valor da produção. Os royalties correspondem a uma forma de compartilhamento de receitas, e não de lucros. A alíquota referente aos royalties incide sobre o faturamento obtido com a venda do volume de produção, não sendo permitida a dedução dos custos decorrentes da exploração [17]. A Equação 1 detalha o cálculo dos royalties conforme as instruções disponíveis na página da ANP. 𝑉𝑎𝑙𝑜𝑟 𝑑𝑎 𝑃𝑟𝑜𝑑𝑢çã𝑜 = (𝑉𝑝𝑒𝑡𝑟ó𝑙𝑒𝑜 𝑥 𝑃𝑝𝑒𝑡𝑟ó𝑙𝑒𝑜) + (𝑉𝑔𝑛 𝑥 𝑃𝑔𝑛) 𝑉𝑝𝑒𝑡𝑟ó𝑙𝑒𝑜 = 𝑣𝑜𝑙𝑢𝑚𝑒 𝑑𝑎 𝑝𝑟𝑜𝑑𝑢çã𝑜 𝑑𝑒 𝑝𝑒𝑡𝑟ó𝑙𝑒𝑜 𝑑𝑜 𝑐𝑎𝑚𝑝𝑜 𝑛𝑜 𝑚ê𝑠 𝑑𝑒 𝑎𝑝𝑢𝑟𝑎çã𝑜, 𝑒𝑚 𝑚³ 𝑉𝑔𝑛 = 𝑣𝑜𝑙𝑢𝑚𝑒 𝑑𝑎 𝑝𝑟𝑜𝑑𝑢çã𝑜 𝑑𝑒 𝑔á𝑠 𝑛𝑎𝑡𝑢𝑟𝑎𝑙 𝑑𝑜 𝑐𝑎𝑚𝑝𝑜 𝑛𝑜 𝑚ê𝑠 𝑑𝑒 𝑎𝑝𝑢𝑟𝑎çã𝑜, 𝑒𝑚 𝑚³ 𝑃𝑝𝑒𝑡𝑟ó𝑙𝑒𝑜 = é 𝑜 𝑝𝑟𝑒ç𝑜 𝑑𝑒 𝑟𝑒𝑓𝑒𝑟ê𝑛𝑐𝑖𝑎 𝑑𝑜 𝑝𝑒𝑡𝑟ó𝑙𝑒𝑜 𝑝𝑟𝑜𝑑𝑢𝑧𝑖𝑑𝑜 𝑛𝑜 𝑐𝑎𝑚𝑝𝑜 𝑛𝑜 𝑚ê𝑠 𝑑𝑒 𝑎𝑝𝑢𝑟𝑎çã𝑜, 𝑒𝑚 𝑅$ /𝑚³ 𝑃𝑔𝑛 = 𝑝𝑟𝑒ç𝑜 𝑑𝑒 𝑟𝑒𝑓𝑒𝑟ê𝑛𝑐𝑖𝑎 𝑑𝑜 𝑔á𝑠 𝑛𝑎��𝑢𝑟𝑎𝑙 𝑝𝑟𝑜𝑑𝑢𝑧𝑖𝑑𝑜 𝑛𝑜 𝑐𝑎𝑚𝑝𝑜 𝑛𝑜 𝑚ê𝑠 𝑑𝑒 𝑎𝑝𝑢𝑟𝑎çã𝑜, 𝑒𝑚 𝑅$/𝑚³ Equação 1 - Cálculo dos Royalties com a metodologia da ANP Fonte: Manual de Cálculo dos Royalties pela ANP, 2017 [18]. O valor devido pelos royalties, nos termos da contratação sob o regime de concessão, deve ser incorporado aos gastos dedutíveis a serem aplicados sob a receita bruta para apuração da receita líquida, na qual incide a alíquota de participação especial. ...
ROYALTIES. A seção 2.3.2 detalha a definição e legislação pertinente aos royalties. Conforme a Equação 1, o valor dos royalties é obtido multiplicando-se a aliquota de royalties pelo valor da produção, ou seja pela receita bruta da produção. Considerar:
a. Para o fluxo de caixa sob o regime de concessão, considera-se a aliquota de 10% (dez por cento) de royalties sobre a receita bruta da produção. Essa consideração leva em conta o histórico apresentado na seção 3.2.2 e as justificativas para estimação de cenário futuro em termos de participações governamentais apresentada na seção 4.3.
b. Para o fluxo de caixa sob o regime de partilha da produção, considera- se a alíquota de 15% (quinze por cento) de royalties sobre a receita bruta da produção, conforme as diretrizes do artigo 42° da Lei n°12.351/2010 [2].
ROYALTIES. O valor estimado da presente licitação é o valor apurado nos Mapas Estimativos e seus complementos, ora adotados como Termos de Referência (artigo13, inciso I, do Decreto Municipal n. º 2.348/2006).
ROYALTIES. Royalties arising in a Contracting State and paid to a resident of the other Contracting State may be taxed in that other State.
ROYALTIES. São tributáveis na declaração os rendimentos decorrentes de uso, fruição ou exploração de direitos, tais como (Lei nº 4.506, de 1964, art. 22, e Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º):