Common use of TCU Clause in Contracts

TCU. Acórdão 1976/2013. Plenário. “considere, para fins de definição da modalidade licitatória a ser adotada, a totalidade dos produtos de mesma natureza a serem adquiridos pela instituição ao longo de um exercício financeiro, tendo em conta os respectivos valores e quantidades (...).”12 Desse modo, em que pese à possibilidade de utilização da licitação por item/lote em quaisquer das modalidades existentes13, a Administração deve adotar, quando cabível o uso do critério econômico, aquela que comporte, em face dos limites de valores estabelecidos no art. 23 da Lei n.º 8.666/93, o custo total da despesa. Destaque-se que na licitação por itens/lotes, cada um é considerado como uma licitação autônoma e independente, que apenas processa-se de forma conjugada em um único procedimento, conforme ensinamentos de Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx: “Na licitação por itens, há um único ato convocatório, que estabelece condições gerais para a realização de certames, que se processarão conjuntamente, mas de modo autônomo. (...) A autonomia se revela pela faculdade outorgada aos licitantes de produzir propostas apenas para alguns itens. Os requisitos de habilitação são apurados e cada proposta é julgada em função de cada item. Há diversos julgamentos, tanto na fase de habilitação quanto na de exame de propostas. Mesmo que materialmente haja um único documento, haverá tantas decisões quanto sejam os itens objeto de avaliação. (…) Assim, por exemplo, é inválido estabelecer que o licitante deverá preencher os requisitos de habilitação para o conjunto global dos objetos licitados (eis que o julgamento se faz em relação a cada item). (...) Outra imposição defeituosa consiste na obrigatoriedade da formulação de propostas para o conjunto dos diferentes itens”. 14 Verificada a conveniência de realizar uma licitação por itens ou lotes deve a Administração elaborar um edital único contemplando as condições gerais para o processamento do certame, bem como os requisitos específicos que deverão ser cumpridos para cada item/lote, tanto em relação aos documentos de habilitação, se for o caso, como para as propostas a serem formuladas pelas licitantes. Frise-se que devido à existência de um único edital, com as regras e exigências pertinentes a cada objeto (item/lote) licitado, as mesmas deverão ser cumpridas 12 TCU. Acórdão n˚. 712/2003. Segunda Câmara. 13 Concorrência, pregão, convite, concurso, tomada de preços ou leilão.

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Samples: Licitação Por Item E Por Lote

TCU. Acórdão 1976/2013. nº 1.048/2014 – Plenário. “considereescritórios de advocacia em três hipóteses específicas: a) em função de demanda excessiva, para fins incompatível com o volume de definição serviço possível de ser suprido por servidores/empregados do quadro próprio; b) em função da modalidade licitatória especificidade da questão a ser adotadadiscutida; c) em razão da existência de conflitos entre os interesses da instituição e dos empregados que poderiam vir a defendê-la”. Nenhuma dessas circunstâncias ocorreu no caso concreto. O Tribunal, a totalidade dos produtos então, ao acolher proposta do relator, negou provimento ao pedido de mesma natureza a serem adquiridos pela instituição ao longo de um exercício financeiroreexame. Precedente mencionado: Acórdão 250/2002-2ª Câmara.”18 Portanto, tendo em conta os respectivos valores e quantidades (...).”12 Desse modo, em que pese à possibilidade de utilização da licitação por item/lote em quaisquer das modalidades existentes13, a Administração deve adotar, quando cabível o uso do critério econômico, aquela que comporte, em face dos limites de valores estabelecidos no art. 23 da Lei n.º 8.666/93, o custo total da despesa. Destaqueressalte-se que na licitação por itensa terceirização das atividades advocatícias pelas Entidades do Sistema “S” será sempre uma exceção, justificável apenas para casos esporádicos (singularidade/lotesespecialidade ou volume excessivo dos serviços). E, cada um é considerado como uma licitação autônoma e independente, que apenas processa-se de forma conjugada em um único procedimento, conforme ensinamentos de Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx: “Na licitação por itens, há um único ato convocatório, que estabelece condições gerais a regra para a realização de certamestais contratações é que o SSA promova sempre a licitação (conforme preceitua os arts. 1º e 2º do RLC), onde o objeto, com todas as suas especificações técnicas, critério de julgamento, condições de execução, etc., deve ser perfeitamente identificado e definido, à vista da necessidade a ser atendida e das condições praticadas pelo mercado, dando igualdade de condições a todos os concorrentes. Ao revés, tratando-se de objeto singular, que necessite de profissional de notória especialização, é possível cogitar a contratação por inexigibilidade de licitação, com fundamento no art. 10, inc. II, do Regulamento, desde que atendidas plenamente as exigências previstas no aludido dispositivo. Quanto a este aspecto, vale mencionar que para a Entidade justificar tal hipótese de contratação direta (art. 10, inc. II), é necessário que a empresa ou profissional a ser contratado, ainda que não seja o único existente no mercado, reúna certas particularidades ou especialidades que o diferencia dos demais prestadores do serviço. A exigência de profissionais com qualificações específicas capazes de embasar o afastamento de um procedimento licitatório decorre não apenas da notória especialização inerente à empresa ou profissional19, sendo igualmente necessário que o interesse da Entidade, cumulado com a complexidade e a importância do objeto, seja singular e, portanto, requeira a contratação de profissional com essas qualificações. Nesse sentido, destaca-se processarão conjuntamentea posição defendida pelo Tribunal de Contas da União, mas já pacificada na Súmula nº 252/2010: “A inviabilidade de modo autônomocompetição para a contratação de serviços técnicos, a que alude o inciso II do art. 25 da Lei nº 8.666/1993, decorre da presença simultânea de três requisitos: serviço técnico especializado, entre os mencionados no art. 13 da referida lei, natureza singular do serviço e notória especialização do contratado”. (...grifou-se) A autonomia se revela pela faculdade outorgada aos licitantes de produzir propostas apenas para alguns itens. Os requisitos de habilitação são apurados e cada proposta é julgada em função de cada item. Há diversos julgamentos, tanto na fase de habilitação quanto na de exame de propostas. Mesmo que materialmente haja um único documento, haverá tantas decisões quanto sejam os itens objeto de avaliação. (…) Assim, por exemplo, é inválido estabelecer que o licitante deverá preencher os requisitos de habilitação para o conjunto global dos objetos licitados (eis que o julgamento se faz em relação a cada item). (...) Outra imposição defeituosa consiste na obrigatoriedade da formulação de propostas para o conjunto dos diferentes itens”. 14 Verificada a conveniência de realizar uma licitação por itens ou lotes deve a Administração elaborar um edital único contemplando as condições gerais para o processamento do certame, bem como os requisitos específicos que deverão ser cumpridos para cada item/lote, tanto em relação aos documentos de habilitação, se for o caso, como para as propostas a serem formuladas pelas licitantes. Frise-se que devido à existência de um único edital, com as regras e exigências pertinentes a cada objeto (item/lote) licitado, as mesmas deverão ser cumpridas 12 18 TCU. Informativo de Licitações e Contratos nº 139. Acórdão n˚. 712/2003. Segunda Câmara. 13 Concorrência, pregão, convite, concurso, tomada de preços ou leilãonº 141/2013 – Plenário.

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Samples: Contratação De Serviços Advocatícios

TCU. Acórdão 1976/2013. nº 808/2003 – Plenário. “considereadequada, para fins amparada em estudos e pesquisas prévias, que devem ocorrer, necessariamente, na fase interna da licitação. No caso de definição da modalidade licitatória a ser adotadaparcelamento, a totalidade dos produtos de mesma natureza a serem adquiridos pela instituição ao longo de um exercício financeiro, tendo em conta os respectivos valores e quantidades (...).”12 Desse modo, em que pese à possibilidade de utilização da licitação por item/lote em quaisquer das modalidades existentes13, a Administração deve adotar, quando cabível o uso do critério econômico, aquela que comporte, em face dos limites de valores estabelecidos no art. 23 da Lei n.º 8.666/93, o custo total da despesa. Destaque-se que na licitação por itens/lotesportanto, cada um item ou lote é considerado como uma licitação autônoma e independente. Embora as contratações sejam autônomas, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx destaca que apenas processa-se de forma conjugada todas devem ser “desenvolvidas conjugadamente em um único procedimento, documentado nos mesmos autos”.9 Verificada a conveniência de realizar uma licitação por itens ou lotes, deve a entidade elaborar um edital único, contemplando as condições gerais para o processamento do certame, bem como os requisitos específicos que deverão ser cumpridos para cada item. Importante ressaltar que os interessados não podem ser impedidos de participar de mais de um item, não precisam apresentar propostas para todos os itens licitados, nem será selecionada a proposta com o menor valor global. Cada item é um objeto distinto no que concerne aos requisitos de habilitação, julgamento, adjudicação, etc., pelo que haverá a possibilidade de os licitantes concorrerem em apenas um item, em alguns ou em todos eles, conforme ensinamentos de possuam condições e tenham interesse. Nesse sentido é a posição externada por Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx: “Na licitação por itens, há um único ato convocatório, que estabelece condições gerais para a realização de certames, que se processarão conjuntamente, mas de modo autônomo. (...) A autonomia se revela pela faculdade outorgada aos licitantes de produzir propostas apenas para alguns itens. Os requisitos de habilitação são apurados e cada proposta é julgada em função de cada item. Há diversos julgamentos, tanto na fase de habilitação quanto na de exame de propostas. Mesmo que materialmente haja um único documento, haverá tantas decisões quanto sejam os itens objeto de avaliação. (...) Assim, por exemplo, é inválido estabelecer que o licitante deverá preencher os requisitos de habilitação para o conjunto global dos objetos licitados (eis que o julgamento se faz em relação a cada item). (...) Outra imposição defeituosa consiste na obrigatoriedade da formulação de propostas para o conjunto dos diferentes itens”. 14 Verificada a conveniência de realizar .”10 Importa destacar que uma das vantagens da licitação por itens ou lotes deve é a Administração elaborar economia processual, já que a entidade concentra em um edital único contemplando as condições gerais para o processamento do certamemesmo procedimento diversas contratações, bem como os requisitos específicos que deverão ser cumpridos para cada item/lote, tanto em relação aos documentos de habilitação, se for o caso, como para as propostas a serem formuladas pelas licitantes. Frise-se que devido à existência de elaborando um único edital, com as regras uma única fase da habilitação, por exemplo, para vários objetos. Assim, os participantes que quiserem concorrer para diversos itens apresentam, em um único 9 XXXXXX XXXXX, X. Comentários à Lei de Licitações e exigências pertinentes a cada objeto (item/lote) licitadoContratos Administrativos. 11 ed. São Paulo: Dialética, as mesmas deverão ser cumpridas 12 TCU2005. Acórdão n˚. 712/2003. Segunda Câmara. 13 Concorrência, pregão, convite, concurso, tomada de preços ou leilãop. 311.

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Samples: Contratação

TCU. Acórdão 1976/2013nº 2519/2005 – Primeira Câmara. Plenário14 Importa frisar, porém, que as empresas que participam da cotação não estão obrigadas a manterem tais preços na licitação, consoante reconheceu o TCU: “3. “considereOs preços obtidos pela Administração na fase interna da licitação, para fins em coletas destinadas apenas a formar o preço de definição da modalidade licitatória a ser adotada, a totalidade referência dos produtos de mesma natureza bens e serviços a serem adquiridos pela instituição ao longo licitados, não vinculam as propostas que eventualmente os fornecedores venham a apresentar no certame. Logo, esses preços não se mostram hábeis a compor o referencial utilizado na quantificação de um exercício financeiroaparente superfaturamento de preços. A comparação para esse fim há de considerar os preços efetivamente praticados pelo mercado fornecedor em situação semelhante. Representação formulada pelo Ministério Público Federal apontara irregularidades na gestão do Hospital Federal do Andaraí (HFA), tendo em conta os respectivos valores e quantidades (...).”12 Desse modo, em que pese à possibilidade relativas a contratações emergenciais para prestação de utilização da licitação por item/lote em quaisquer das modalidades existentes13, a Administração deve adotar, quando cabível o uso do critério econômico, aquela que comporte, em face dos limites de valores estabelecidos no artserviços continuados. 23 da Lei n.º 8.666/93, o custo total da despesa. Destaque-se que na licitação por itens/lotes, cada um é considerado como uma licitação autônoma e independente, que apenas processa-se de forma conjugada em um único procedimento, conforme ensinamentos de Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx: “Na licitação por itens, há um único ato convocatório, que estabelece condições gerais para Após a realização de certamesinspeção, a unidade técnica constatara, dentre outras ocorrências, indícios de superfaturamento na execução de contrato firmado para prestação de serviços de vigilância, motivo pelo qual propôs a conversão dos autos em tomada de contas especial. Para o cálculo do superfaturamento, a unidade instrutiva utilizara, como preço de referência, a menor cotação obtida pelo HFA no processo de consulta destinado a estipular o preço de referência do certame. O relator, ao rejeitar a proposta de conversão do processo em tomada de contas especial, destacou que se processarão conjuntamente, mas de modo autônomo. (...) A autonomia se revela ‘os preços obtidos pela faculdade outorgada aos licitantes de produzir propostas apenas para alguns itens. Os requisitos de habilitação são apurados e cada proposta é julgada em função de cada item. Há diversos julgamentos, tanto Administração na fase interna da licitação, em coletas destinadas apenas a formar o preço de habilitação quanto na referência dos serviços a serem licitados, precisam ser vistos com reserva, porque o mercado fornecedor está ciente de exame de propostas. Mesmo que materialmente haja um único documento, haverá tantas decisões quanto sejam os itens objeto de avaliação. (…) Assim, por exemplo, é inválido estabelecer que o licitante deverá preencher os requisitos de habilitação para o conjunto global dos objetos licitados (eis que o julgamento se faz em relação a cada item). (...) Outra imposição defeituosa consiste na obrigatoriedade da formulação de propostas para o conjunto dos diferentes itens”. 14 Verificada a conveniência de realizar uma licitação por itens ou lotes deve a Administração elaborar um edital único contemplando as condições gerais para o processamento do certame, bem como os requisitos específicos que deverão ser cumpridos para cada item/lote, tanto em relação aos documentos de habilitação, se for o caso, como para valores informados naquela ocasião não vinculam as propostas que eventualmente venham a serem formuladas pelas licitantesapresentar no certame licitatório’. Frise-Enfatizou que, nessa situação, os preços são artificialmente subestimados ou superestimados, uma vez que ‘os fornecedores de bens e serviços não desejam revelar aos seus concorrentes os preços que estão dispostos a praticar, no futuro certame licitatório’. Nesse sentido, concluiu o condutor do processo que esses preços não se que devido à existência mostram hábeis a compor o referencial usado na quantificação de um único editalaparente superfaturamento de preços. Para o consiga alcançar este número, com diante do mercado, deve apresentar as regras e exigências pertinentes a cada objeto (item/lote) licitado, as mesmas deverão ser cumpridas 12 devidas justificativas: “TCU. Acórdão n˚. 712/2003nº 127/2007 – Segunda Câmara REPRESENTAÇÃO. Segunda CâmaraCONTRATAÇÃO DIRETA IRREGULAR. 13 ConcorrênciaINSTRUÇÃO DE PROCESSO DE DISPENSA, pregão, convite, concurso, tomada de preços ou leilãoINEXIGIBILIDADE E RETARDAMENTO. PROCEDIMENTO DE PESQUISA DE PREÇO. MULTA. DETERMINAÇÕES.

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Samples: Contratação

TCU. Acórdão 1976/2013. Plenário. considere, Nas contratações para fins a prestação de definição serviços de tecnologia da modalidade licitatória a ser adotadainformação, a totalidade dos produtos remuneração deve estar vinculada a resultados ou ao atendimento de mesma natureza a serem adquiridos pela instituição ao longo níveis de um exercício financeiroserviço, tendo em conta os respectivos valores e quantidades (...).”12 Desse modoadmitindo-se o pagamento por hora trabalhada ou por posto de serviço somente quando as características do objeto não o permitirem, hipótese em que pese à possibilidade a excepcionalidade deve estar prévia e adequadamente justificada nos respectivos processos administrativos.” 2.11.14. Essa contratação promoverá disponibilidade dos serviços na qualidade desejada pela ANTT, propiciando o aperfeiçoamento dos processos e viabilizando o conjunto de utilização ações previstas no PDTI (2015- 2017) em especial as ações elencadas no tema “Serviços de TI”, que prevê, entre outros, o Serviço de Sustentação de TI, como um dos projetos estruturantes, permitindo sua equipe de TI atender às demandas resultantes da licitação por item/lote necessidade de alinhamento das ações de TI com o planejamento estratégico institucional. 2.11.15. Tendo em quaisquer das modalidades existentes13vista a natureza essencial e continuada dos serviços propostos, a Administração deve adotar, quando cabível o uso do critério econômico, aquela que comporte, contratação em face dos limites de valores estabelecidos referência está aderente às diretrizes estabelecidas no art. 23 da Lei n.º 8.666/93, o custo total da despesa. DestaquePDTI (2015-se que na licitação por itens/lotes, cada um é considerado como uma licitação autônoma e independente, que apenas processa-se de forma conjugada em um único procedimento2017), conforme ensinamentos identificação das necessidades de Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx: “Na licitação por itens, há um único ato convocatório, que estabelece condições gerais para a realização de certames, que se processarão conjuntamente, mas de modo autônomo. (...) A autonomia se revela pela faculdade outorgada aos licitantes de produzir propostas apenas para alguns itens. Os requisitos de habilitação são apurados e cada proposta é julgada em função de cada item. Há diversos julgamentos, tanto na fase de habilitação quanto na de exame de propostas. Mesmo que materialmente haja um único documento, haverá tantas decisões quanto sejam os itens objeto de avaliação. (…) Assim, por exemplo, é inválido estabelecer que o licitante deverá preencher os requisitos de habilitação para o conjunto global dos objetos licitados (eis que o julgamento se faz em relação a cada item). (...) Outra imposição defeituosa consiste na obrigatoriedade da formulação de propostas para o conjunto dos diferentes itens”. 14 Verificada a conveniência de realizar uma licitação por itens ou lotes deve a Administração elaborar um edital único contemplando as condições gerais para o processamento do certameTI, bem como encontra-se alinhada aos seus objetivos estratégicos e às Instruções Normativas nº 02/2008-SLTI-MP e nº 04/2014- SLTI-MP. 2.12. CONEXÃO ENTRE A CONTRATAÇÃO E O PLANEJAMENTO EXISTENTE 2.12.1. A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) é uma Autarquia Especial vinculada ao Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil encarregada da administração dos diversos sistemas de transporte terrestre do país, entre os requisitos específicos quais se encontram as concessões rodoviárias e ferroviárias federais, o transporte de cargas e o transporte interestadual e internacional de passageiros. 2.12.2. A ANTT foi criada mediante a Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, juntamente com o Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte, com a Agência Nacional de Transportes Aquaviários e com o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT. A Agência vem sofrendo um processo de maturidade, desde a sua criação, onde os atuais ritmos de trabalhos e atividades impõem uma grande necessidade de modernização, de forma a assegurar que deverão ser cumpridos esta cumpra com maestria sua missão nas concessões, permissões e autorizações, nos modais ferroviário, rodoviário e dutoviário. 2.12.3. No Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, a ANTT desempenha um papel de destaque, pelo que vem sendo cobrada quanto à agilidade no cumprimento de suas ações. Destacamos as licitações de concessões previstas, para cada item/loteo que a Agência necessita, com urgência, de instrumentos que possam dar suporte a estes processos, de forma a agilizá-los, e prover às equipes envolvidas as informações necessárias à sua consecução. 2.12.4. Cabe ainda, destacar sua missão no que se refere à Fiscalização dos processos em andamento, onde a informação e os procedimentos são suportados pela área de Tecnologia da Informação, tanto no que se refere a equipamentos, quanto na informatização de seus processos. A crescente conscientização da sociedade da importância estratégica do transporte, aliada à própria especialização da ANTT na regulação e outorga, requerendo cada vez mais que a estrutura de tecnologia da informação esteja preparada para responder com eficiência e eficácia a esses anseios. 2.12.5. Desde sua criação, a ANTT, tem envidado esforços de forma a gerar e gerenciar toda sua capacidade de resposta institucional satisfatória à sociedade. A Gerência de Tecnologia da Informação - GETIN tem a responsabilidade de manter íntegro, confiável e seguro todo o ambiente tecnológico, bem como manter e disponibilizar, à sociedade e aos servidores, equipamentos, bases de dados e informações precisas e confiáveis. 2.12.6. De acordo com as definições constantes do Planejamento Estratégico institucional corroborado pelo Plano Diretor de Tecnologia da Informação, essa é uma necessidade fundamental para o funcionamento da ANTT e o cumprimento de sua missão de “assegurar aos usuários adequada prestação de serviços de transporte terrestre e exploração de infraestrutura rodoviária outorgada”, uma vez que todas as informações e tarefas desempenhadas pelos usuários estão diretamente ligadas à utilização dos recursos de tecnologia da informação. 2.12.7. A Avaliação da Gestão Estratégica da ANTT aponta como Oportunidade de Melhoria “Aprimorar os mecanismos de avaliação e monitoramento da melhoria das práticas de gestão com vistas a torná-las proativas e comuns a todas as áreas, processos, produtos e/ou partes interessadas”; “Aprimorar os procedimentos administrativos, promovendo a memória administrativa e ampliação do conhecimento”; e “Desenvolver mecanismos para a gestão e compartilhamento do conhecimento”. Para tanto, é primordial a necessidade da contratação dos serviços objeto deste Termo de Referência para o atendimento destas oportunidades. 2.12.8. A ANTT vem se tornando uma organização orientada a resultados o que envolve o desenvolvimento de melhorias contínuas em relação aos documentos seus processos desde as fases iniciais do trabalho de habilitaçãoplanejamento e implantação de ações até o gerenciamento de maneira controlada, se for o casoque irá auxiliar a instituição de várias maneiras, como para as propostas a serem formuladas pelas licitantes. Frise-se que devido à existência de um único edital, com as regras por exemplo: a) Concentração dos esforços e exigências pertinentes a cada objeto (item/lote) licitado, as mesmas deverão ser cumpridas 12 TCU. Acórdão n˚. 712/2003. Segunda Câmara. 13 Concorrência, pregão, convite, concurso, tomada de preços ou leilão.recursos tendo o foco nas necessidades da sociedade e dos clientes diretos;

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Samples: Pregão Eletrônico