Telefonia IP Cláusulas Exemplificativas

Telefonia IP. A telefonia IP ou VOIP (Voz sobre IP) é uma tecnologia que permite realizar chamadas telefônicas sobre uma rede de dados IP. O objetivo de adotar a tecnologia VOIP na administração pública é melhorar o atendimento ao cidadão, além de gerar ganho de produtividade, trazendo uma economia significativa na conta telefônica. Essa economia se dá nas ligações e na comunicação entre os funcionários públicos. Por exemplo: a administração pública tem a sua sede e precisa se comunicar com as diversas secretarias. Isso hoje é realizado via operadora de telefonia fixa comutada e implica gastos elevados. É possível criar um plano unificado de numeração para todos os ramais IP, mesmo que estejam localizados em outras cidades. Um servidor SIP faz uso da tecnologia VOIP para emitir e receber tráfego e agrega recursos de telefonia corporativa, muito similar ao seu antecessor, o PABX analógico. Entre esses recursos, é possível destacar a transferência de chamadas, chamadas em espera, ramais, gravações, conferências e outros. Desta forma, um servidor SIP é capaz de oferecer alta disponibilidade, confiabilidade e segurança na estrutura de telefonia. A solução de Telefonia IP, parte do escopo deste projeto, será composta por 15.000 (quinze mil) ramais IP, distribuídos entre os PAG atendidos pela Rede e deverá ser possível: • Realizar chamadas sem tarifação entre os ramais da solução de Telefonia IP; • Realizar chamadas sem tarifação a partir dos ramais da solução de Telefonia IP deste projeto para os ramais preexistentes do Estado; • Realizar chamadas sem tarifação a partir dos ramais preexistentes do Estado para os ramais da solução de Telefonia IP deste projeto; • Realizar chamadas a partir dos ramais da solução de Telefonia IP deste projeto para o Serviço de Telefonia Fixa Comutada (STFC) através da solução de telefonia preexistente do Poder Concedente, sendo que as cobranças com tarifação serão responsabilidade do Poder Concedente junto à operadora STFC; • Realizar chamadas a partir dos ramais da solução de Telefonia IP deste projeto para o Serviço de Telefonia Móvel (STM) através da solução de telefonia preexistente do Poder Concedente, sendo que as cobranças com tarifação serão responsabilidade do Poder Concedente junto à operadora STM; Será necessário que a Concessionária instale e mantenha pelo menos um Servidor SIP na Sala Técnica, sendo facultado o posicionamento de outros Servidores SIP ao longo da Rede, desde que o número de ramais e que todos os indicadores de desem...
Telefonia IP. A CPCT-IP deve:
Telefonia IP. A Solução de Telefonia deverá: Ser capaz de efetuar ligações IP-SIP sem a utilização de conversores externos. Ser, no mínimo, compatível com os “Codecs” G711, G722, G723.1, G729, GSM, iLBC. Permitir ramais IP em rede LAN, WAN ou internet.

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  • PROPOSTA NO SISTEMA ELETRÔNICO 5.1 O encaminhamento de proposta para o sistema eletrônico pressupõe o pleno conhecimento e atendimento às exigências de habilitação previstas no Edital. O Licitante será responsável por todas as transações que forem efetuadas em seu nome no sistema eletrônico, assumindo como firmes e verdadeiras suas propostas e lances;

  • ASSEMBLEIA GERAL 21.1 É da competência privativa da Assembleia Geral:

  • DAS MEDIDAS ACAUTELADORAS 1. Consoante o artigo 45 da Lei nº 9.784, de 1999, a Administração Pública poderá, sem a prévia manifestação do interessado, motivadamente, adotar providências acauteladoras, inclusive retendo o pagamento, em caso de risco iminente, como forma de prevenir a ocorrência de dano de difícil ou impossível reparação.

  • Objetivo Geral ampliar a regularização e titulação nos projetos de reforma agrária do Incra ou terras públicas federais passíveis de regularização fundiária sob domínio da União ou do Incra.

  • Risco Proveniente do Uso de Derivativos O FUNDO pode realizar operações nos mercados de derivativos como parte de sua estratégia de investimento. Estas operações podem não produzir os efeitos pretendidos, provocando oscilações bruscas e significativas no resultado do FUNDO, podendo ocasionar perdas patrimoniais para os cotistas. Isto pode ocorrer em virtude do preço dos derivativos depender, além do preço do ativo financeiro objeto do mercado à vista, de outros parâmetros de precificação baseados em expectativas futuras. Mesmo que o preço do ativo financeiro objeto permaneça inalterado, pode ocorrer variação nos preços dos derivativos, tendo como consequência o aumento de volatilidade de sua carteira. Os preços dos ativos financeiros e dos derivativos podem sofrer alterações substanciais que podem levar a perdas ou ganhos significativos.

  • MEDIDAS ACAUTELADORAS 1.Consoante o artigo 45 da Lei nº 9.784, de 1999, a Administração Pública poderá, sem a prévia manifestação do interessado, motivadamente, adotar providências acauteladoras, inclusive retendo o pagamento, em caso de risco iminente, como forma de prevenir a ocorrência de dano de difícil ou impossível reparação.

  • DA ASSEMBLEIA GERAL Artigo 19 - Compete privativamente à assembleia geral de Cotistas deliberar sobre:

  • DAS MEDIÇÕES DOS SERVIÇOS CONTRATADOS Os serviços executados serão objeto de medição mensal, de acordo com os seguintes procedimentos: No primeiro dia útil subsequente ao mês em que forem prestados os serviços, a CONTRATADA entregará relatório contendo os quantitativos totais de cada um dos tipos de serviços realizados e os respectivos valores apurados. A CONTRATANTE solicitará à CONTRATADA, na hipótese de glosas e/ou incorreções de valores, a correspondente retificação objetivando a emissão da nota fiscal/fatura. Serão considerados somente os serviços efetivamente realizados e apurados da seguinte forma:

  • DA INADIMPLÊNCIA 15.1 - Aplicam-se no caso de inadimplência da CONTRATADA, com referência aos encargos sociais, fiscais e comerciais o disposto no Artigo 71, da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações.

  • DA GARANTIA DOS SERVIÇOS O CONTRATADO garante a qualidade e eficácia objeto contratado, responsabilizando-se por quaisquer vícios ou defeitos, sujeitando-se às penalidades legais cabíveis em caso de inexecução total ou parcial.