PRAZO DA CONCESSÃO 3.1. O prazo da concessão é de 25 (vinte e cinco) anos, contados a partir da assinatura do Contrato. 3.2. O presente contrato poderá ser prorrogado, a exclusivo critério do PODER CONCEDENTE, por até 05 (cinco) anos. 3.2.1. A prorrogação contratual poderá ser requerida por qualquer das partes contratantes, mediante notificação na forma estabelecida nesta cláusula. 3.2.2. É faculdade do PODER CONCEDENTE prorrogar ou não o contrato de concessão e a recusa em efetuar a prorrogação não gera, para a CONCESSIONÁRIA, qualquer direito a retenção, indenização ou ressarcimento pelos investimentos realizados. 3.3. Após a assinatura do contrato de concessão, será promovida, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a transferência do imóvel objeto da concessão para a CONCESSIONÁRIA, mediante assinatura do Termo de Entrega e Recebimento dos Bens Vinculados à Concessão, conforme modelo disponibilizado em anexo ao edital. 3.3.1. O Termo de Entrega e Recebimento dos Bens Vinculados à CONCESSIONÁRIA será formalizado após a vistoria conjunta realizada por representantes do COMITÊ DE MONITORAMENTO E GESTÃO do Contrato e da CONCESSIONÁRIA e deverá relacionar as instalações e todos os bens que compõem o equipamento e indicar todos os bens vinculados à operação e manutenção do Pavilhão, de maneira a permitir a correta e completa definição do estado de conservação dos mesmos, bem como os limites físicos de atuação da CONCESSIONÁRIA. 3.3.2. Após vistoria conjunta, será lavrado o respectivo termo, que deverá ser assinado, conjuntamente, pelos vistoriadores e constituirá documento integrante do contrato. 3.3.3. A CONCESSIONÁRIA deverá iniciar a operação do Pavilhão após a assinatura do Termo de Entrega e Recebimento dos Bens Vinculados a Concessão. 3.3.4. Durante os primeiros 30 (trinta) dias após a assinatura do termo, caberá ao PODER CONCEDENTE acompanhar e auxiliar a CONCESSIONÁRIA, através do CMOG, por meio de Operação Assistida, o processo de transição da gestão do Pavilhão. 3.3.4.1. Decorrido o prazo estipulado na subcláusula 3.3.4, a operação será realizada de forma exclusiva pela CONCESSIONÁRIA.
DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO 13.1. A Concessão considerar-se-á extinta, observadas as normas legais específicas, quando ocorrer: 13.1.1. término do prazo do contrato; 13.1.2. encampação; 13.1.3. caducidade; 13.1.4. rescisão; 13.1.5. anulação; 13.1.6. relicitação; ou 13.1.7. falência ou extinção da concessionária; 13.2. Além das hipóteses previstas no item 13.1, a ocorrência de caso fortuito ou força maior, regularmente comprovados e impeditivos da execução do Contrato, poderá ensejar a extinção da concessão. 13.3. No caso de extinção da Concessão, a ANAC poderá: 13.3.1. assumir a prestação do serviço concedido, no local e no estado em que se encontrar; 13.3.2. ocupar e utilizar os locais, instalações, equipamentos, materiais e recursos humanos empregados na execução do serviço, necessários à sua continuidade; 13.3.3. aplicar as penalidades cabíveis, principalmente pela reversão de bens em desacordo com os termos deste contrato; e 13.3.4. reter e executar as garantias contratuais, para recebimento de multas administrativas e ressarcimento de prejuízos causados pela Concessionária. 13.4. Durante a vigência do Contrato, a ANAC e terceiros serão autorizados a realizar estudos e visitas técnicas que visem à promoção ou prosseguimento de novos procedimentos licitatórios. 13.5. Dois anos antes do término do prazo de vigência do Contrato, a Concessionária deverá apresentar à ANAC a documentação técnica e administrativa, bem como as orientações operacionais necessárias. 13.6. Ao término da Concessão, a ANAC irá vistoriar o Aeroporto e lavrar o Termo de Recebimento Definitivo da sua operação. Após a lavratura deste Termo, a Concessionária deverá transferir à União, ou para quem essa indicar, a operação do Aeroporto. 13.7. Extinta a Concessão, retornam automaticamente à União os bens reversíveis, nos termos da regulamentação. 13.8. Na extinção da Concessão, os bens a serem revertidos à União deverão estar livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos. 13.9. Em qualquer caso de extinção da Concessão, a Concessionária deverá elaborar um inventário completo de todos os bens vinculados à Concessão e entregar à ANAC no prazo solicitado; 13.10. Em caso de extinção da concessão, não serão devolvidos os valores referentes à Contribuição Inicial.
DA CONCESSIONÁRIA 3.1. São direitos e deveres da Concessionária durante todo o prazo da Concessão:
DAS OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA 158 Item do Esclarecimento: 15 (sem alterações; vide item 21.3) 159 Item do Esclarecimento: 16 (sem alterações) 64.1 . A Concessionária, sem prejuízo de outras obrigações estabelecidas neste Contrato ou na legislação aplicável, obriga- se a: I – prestar SERVIÇO ADEQUADO; II – executar os SERVIÇOS DELEGADOS; III – apoiar a execução dos SERVIÇOS NÃO DELEGADOS; IV – não transferir, sob qualquer forma, os direitos de exploração do sistema rodoviário, sem a prévia e expressa autorização da SETOP; V – assegurar livre acesso, em qualquer época, das pessoas encarregadas, pela SETOP, pelo DER- MG e do VERIFICADOR INDEPENDENTE, às suas instalações e aos locais onde estejam sendo desenvolvidas atividades relacionadas com o objeto da CONCESSÃO PATROCINADA; VI – prestar todas as informações que lhe sejam solicitadas pela SETOP, pelo DER-MG e pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE, nos prazos e periodicidade por estes determinados; VII – obter as licenças e tomar todas as providências relacionadas com o PROGRAMA DE GESTÃO AMBIENTAL e o PROGRAMA DE GESTÃO SOCIAL, nos termos do Contrato; VIII – zelar pela integridade dos bens que integram a CONCESSÃO PATROCINADA e pelas áreas remanescentes, tomando todas as providências necessárias, incluindo as que se referem à faixa de domínio e seus acessos 160; IX – dar ciência, a todas as empresas contratadas para a prestação do serviço relacionado com o objeto da CONCESSÃO PATROCINADA, das disposições deste Contrato, das normas aplicáveis ao desenvolvimento das atividades para as quais foram contratadas e das disposições referentes aos direitos dos usuários, ao pessoal contratado e à proteção ambiental; X – publicar as demonstrações financeiras anuais em jornais de grande circulação nacional, no Diário Oficial da União e manter site na Internet contendo essas informações; XI – dar apoio ao regular funcionamento do COMITÊ TÉCNICO161; 160 Item do Esclarecimento: 69 (a concessionária poderá aprovar, fiscalizar e vetar obras na faixa de domínio, sendo as mesmas de responsabilidade do DER/MG – SETOP) 161 Item dos Esclarecimentos: 247 (Prestar todas as informações necessárias à viabilização dos trabalhos do Comitê, assim como cumprir com todas as exigências previstas no edital) XII – comunicar às autoridades públicas competentes quaisquer atos ou fatos ilegais ou ilícitos de que tenha conhecimento no âmbito das atividades objeto da CONCESSÃO PATROCINADA; XIII – executar as intervenções para atendimento às CONDIÇÕES OPERACIONAIS MÍNIMAS DA RODOVIA e às INTERVENÇÕES OBRIGATÓRIAS indicadas no Anexo VI do Edital, bem como as OBRAS DE MELHORIA E AMPLIAÇÃO DE CAPACIDADE necessárias para atendimento aos indicadores constantes do Anexo V do Edital; XIV – proporcionar e viabilizar as melhorias necessárias no sistema rodoviário para resguardar a população lindeira162, nos termos deste Contrato; XV – executar a manutenção e fiscalização das FAIXAS MARGINAIS DA RODOVIA.
OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA 7.1. Sem prejuízo das demais obrigações previstas neste CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTAS, a CONCESSIONÁRIA se obriga a: I. dar ciência, por escrito, dos termos e condições deste CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTAS e dos demais DOCUMENTOS DA CONCESSÃO, a seus administradores e prepostos, para que estes cumpram e façam cumprir todos os seus termos e suas condições; II. encaminhar ao CONCEDENTE informações sobre qualquer negócio jurídico, deliberação societária ou medida que possa afetar o cumprimento de qualquer de suas obrigações assumidas neste CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTAS; III. informar, em até 1 (um) dia útil ao CONCEDENTE, (a) qualquer atraso ou impedimento no depósito da RECEITA ELETRÔNICA na CONTA BANCÁRIA CENTRALIZADORA; e (b) qualquer atraso ou impedimento no depósito da RECEITA FÍSICA na CONTA BANCÁRIA CENTRALIZADORA; IV. informar, em até 1 (um) dia útil ao CONCEDENTE, o conhecimento de (a) qualquer informação que possa resultar em bloqueio ou oneração da CONTA BANCÁRIA CENTRALIZADORA; ou (b) qualquer ato ou informação que possa, de qualquer forma, prejudicar o cumprimento do presente CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTAS; V. durante o período de vigência do presente CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTAS, manter verdadeiras as declarações prestadas neste instrumento; VI. manter sempre válidas, em vigor e em perfeita ordem todas as autorizações eventualmente necessárias à execução deste CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTAS; VII. cumprir tempestivamente todas as obrigações assumidas no presente CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTAS; VIII. não ceder direitos ou constituir ônus, gravames, encargos, restrições ou preferências de qualquer natureza sobre a CONTA BANCÁRIA CENTRALIZADORA; e IX. praticar quaisquer atos e assinar quaisquer documentos que sejam necessários para a manutenção da CONTA BANCÁRIA CENTRALIZADORA, obrigando-se, inclusive, mas não somente, a defender, de forma tempestiva e eficaz, a CONTA BANCÁRIA CENTRALIZADORA e todos os direitos dela decorrentes, contra quaisquer procedimentos ou processos que venham a ser propostos por terceiros ou que a CONCESSIONÁRIA venha a ter ciência e que possam, de qualquer forma, afetar de maneira adversa os termos do presente CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTAS.