ANEXO VIII - MINUTA DO CONTRATO DE CONCESSÃO
ANEXO VIII - MINUTA DO CONTRATO DE CONCESSÃO
CONCESSÃO COMUM DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE CAPTAÇÃO, ADUÇÃO, TRATAMENTO E FORNECIMENTO DE ÁGUA, DA RESERVAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO ATÉ AS LIGAÇÕES PREDIAIS E SEUS RESPECTIVOS INSTRUMENTOS DE MEDIÇÃO E AINDA DA COLETA, AFASTAMENTO, TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO FINAL DO ESGOTAMENTO SANITÁRIO, EM CARÁTER DE EXCLUSIVIDADE, NA ÁREA DE CONCESSÃO DO MUNICÍPIO DE BOM DESPACHO (MG).
Bom Despacho, 2023.
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SUMÁRIO
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 6
CLÁUSULA 1 ª – DAS DEFINIÇÕES E INTERPRETAÇÃO 6
CLÁUSULA 2 ª – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL 7
CLÁUSULA 3 ª – ANEXOS 8
CLÁUSULA 4 ª – OBJETO 8
CLÁUSULA 5 ª – TIPO DA CONCESSÃO 8
CLÁUSULA 6 ª – DAS OBRIGAÇÕES VINCULANTES AO CONTRATO 9
CLÁUSULA 7 ª – PRAZO DA CONCESSÃO | 9 |
CLÁUSULA 8 ª – DO VALOR DO CONTRATO DE CONCESSÃO | 10 |
CLÁUSULA 9 ª – CONSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE DE | PROPÓSITO |
ESPECÍFICO | 10 |
CLÁUSULA 10 ª – DOS BENS INTEGRANTES DA CONCESSÃO | 11 |
CLÁUSULA 11 ª – DOS RISCOS | 13 |
CLÁUSULA 12 ª – DOS FINANCIAMENTOS | 14 |
CLÁUSULA 13 ª – SERVIÇO PÚBLICO ADEQUADO | 15 |
CLÁUSULA 14 ª – DA ESTRUTURA TARIFÁRIA | 18 |
CLÁUSULA 15 ª – DO SISTEMA DE COBRANÇA | 18 |
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CLÁUSULA 16 ª - DAS FONTES DE RECEITA 19
CLÁUSULA 17 ª – DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO 20
CLÁUSULA 18 ª – REAJUSTE TARIFÁRIO 21
CLÁUSULA 19 ª – REVISÃO EXTRAORDINÁRIA 23
CLÁUSULA 20 ª – PRORROGAÇÃO DO CONTRATO 26
CLÁUSULA 21 ª – DAS OBRIGAÇÕES DO PODER CONCEDENTE 26
CLÁUSULA 22 ª – DOS ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA 28
CLÁUSULA 23 ª - DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS 32
CLÁUSULA 24 ª – DOS SERVIÇOS 35
CLÁUSULA 25 ª – INVESTIMENTOS E OBRAS 36
CLÁUSULA 26 ª – DO INÍCIO DAS OBRAS E DEVER DE INFORMAÇÃO 36
CLÁUSULA 27 ª – DOS SEGUROS 37
CLÁUSULA 28 ª – DA GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO 40
CLÁUSULA 29 ª – DA REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO 41
CLÁUSULA 30 ª – DA SELEÇÃO E CONTRATAÇÃO DO VERIFICADOR INDEPENDENTE 44
CLÁUSULA 31 ª – DAS DESAPROPRIAÇÕES 47
CLÁUSULA 32 ª – DO CONTRATO DA CONCESSIONÁRIA COM TERCEIROS
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CLÁUSULA 33 ª – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 49
CLÁUSULA 34 ª – DA INTERVENÇÃO 53
CLÁUSULA 35 ª – DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO 54
CLÁUSULA 36 ª – DO ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL 55
CLÁUSULA 37 ª – DA ENCAMPAÇÃO 56
CLÁUSULA 38 ª – DA CADUCIDADE 57
CLÁUSULA 39 ª – DA RESCISÃO 58
CLÁUSULA 40 ª – DA ANULAÇÃO DA CONCESSÃO 59
CLÁUSULA 41 ª – DA REVERSÃO DOS BENS QUE INTEGRAM A CONCESSÃO 59
CLÁUSULA 42 ª – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PELA CONCESSIONÁRIA 61
CLÁUSULA 43 ª – DA VEDAÇÃO À CESSÃO, ONERAÇÃO E ALIENAÇÃO 62
CLÁUSULA 44 ª – DA ALOCAÇÃO DOS RISCOS 63
CLÁUSULA 45 ª – DA PUBLICAÇÃO E REGISTRO DO CONTRATO DE CONCESSÃO 70
CLÁUSULA 46 ª – DOS DIREITOS REMANESCENTES 70
CLÁUSULA 47 ª – DA ARBITRAGEM 72
CLÁUSULA 48 ª – DO FORO 73
CONTRATO DE CONCESSÃO N.º [●]/2023
Pelo presente instrumento, de um lado, MUNICÍPIO DE BOM DESPACHO, doravante denominado PODER CONCEDENTE, neste ato representado pelo Prefeito Municipal Sr. Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxx, e do outro [NOME DA SPE / CONCESSIONÁRIA], com sede administrativa situada à [Endereço], inscrita no CNPJ/MF sob o nº [●], composta pelas empresas [●], neste ato representada por [●], [nacionalidade], [estado civil], [profissão], inscrito no CPF/MF sob o nº [●], com endereço eletrônico [e-mail], na forma dos seus atos constitutivos, doravante denominada simplesmente CONCESSIONÁRIA, resolvem de comum acordo, firmar o presente CONTRATO para a prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, NA ÁREA DE CONCESSÃO DO MUNICÍPIO DE BOM DESPACHO,
CONSIDERANDO:
I. o artigo 175 da Constituição Federal de 1988 (dispõe sobre as possibilidades legais de prestação de serviços públicos); a Lei Federal nº 8.666/93 (Institui normas para Licitações e Contratos da Administração Pública; a Lei Federal nº 8.987/95 (Dispõe sobre o regime de Concessões); a Lei Federal nº 11.445/07, com alterações dadas pela Lei 14.026/20 (Novo Xxxxx Legal do Saneamento Básico no Brasil); a Lei Federal nº. 12.527/2011 (Regula o acesso a informações); Lei Federal nº. 12.846/2013 (Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas); a Lei Orgânica do Município de Bom Despacho, instituída em 20 de março de 1990, e respectivas Emendas; Lei Municipal nº 2.514, de 12 de novembro de 2015; Lei Municipal nº 2.613, de 10 de novembro de 2017; Lei Municipal nº 2.712, de 26 de dezembro de 2019; Lei Municipal nº 2.459, de 19 de dezembro de 2014; Lei Complementar nº 03/2006; Lei Municipal nº 2.887 de 10 de agosto de 2022 e no Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Bom Despacho; o EDITAL, seus ANEXOS, e o CONTRATO DE CONCESSÃO (“CONTRATO”);
II. que o PODER CONCEDENTE possui autorização legislativa para realizar a CONCESSÃO dos SERVIÇOS, nos termos da Lei Municipal nº 2.685/2019 publicada em 11 de julho de 2019;
III. que realizou LICITAÇÃO, na modalidade CONCORRÊNCIA, sendo o critério de julgamento a melhor proposta em razão da combinação de MENOR VALOR DA TARIFA do serviço público a ser paga pelo USUÁRIO com o de MELHOR TÉCNICA, nos termos do inciso V do artigo 15 da Lei Federal nº 8.987/95, para a CONCESSÃO COMUM DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO NA ÁREA DE CONCESSÃO DO MUNICÍPIO DE BOM DESPACHO;
IV. que a CONCESSIONÁRIA, já qualificada, é a licitante vencedora e adjudicatária da LICITAÇÃO em conformidade com o ato de HOMOLOGAÇÃO, publicado no DIÁRIO OFICIAL no dia [●] de [●] de [●], tendo sido atendidas todas as exigências legais do EDITAL e da legislação pertinente para a formalização deste CONTRATO;
Têm entre si, justas e acordadas, as condições expressas no presente CONTRATO, que será regido pelas normas e cláusulas a seguir:
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA 1 ª – DAS DEFINIÇÕES E INTERPRETAÇÃO
1.1 Os termos destacados em caixa alta neste CONTRATO possuem a mesma indicação de significado contida no “CAPÍTULO I – DA INTERPRETAÇÃO”, item 1, “DAS DEFINIÇÕES”, do EDITAL.
1.2 Em caso de divergência entre as normas previstas na legislação aplicável, no EDITAL, neste CONTRATO e seus ANEXOS, prevalecerá a seguinte ordem:
I. Em primeiro lugar, as normas legais vigentes à data do EDITAL;
II. Em segundo lugar, as normas deste CONTRATO e seus ANEXOS; e,
III. Em terceiro lugar, as normas do corpo do EDITAL e seus ANEXOS.
CLÁUSULA 2 ª – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
2.1 A presente LICITAÇÃO será regida pela seguinte legislação aplicável:
2.1.1 Artigo 175 da Constituição Federal de 1988 (dispõe sobre as formas de prestação dos serviços públicos);
2.1.2 Lei Federal nº 11.445/07, com alterações dadas pela Lei nº 14.026/20 (Altera o Marco Legal do Saneamento Básico no Brasil);
2.1.3 Lei Federal nº 8.987/95 (Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos);
2.1.4 Lei Federal nº 8.666/93 (Institui normas para Licitações e Contratos da Administração Pública);
2.1.5 Lei Orgânica do Município de BOM DESPACHO/MG, e respectivas Emendas;
2.1.6 Lei nº 2.514, de 12 de novembro de 2015, que institui o Plano de Saneamento Básico do Município de Bom Despacho/MG;
2.1.7 Lei n° 2.613, de 10 de novembro de 2.017, que dispõe sobre a instalação de equipamentos eliminadores de ar nas tubulações do sistema de água;
2.1.8 Lei n° 2.712, de 26 de dezembro de 2.019, que regula a autorização para intervenção em vias públicas para concessionárias de serviços públicos;
2.1.9 Lei Complementar nº 03/06, Plano Diretor do Município;
2.1.10 Lei nº 2.459, de 19 de dezembro de 2.014, que institui a Política Municipal de Saneamento Básico;
2.1.11 Lei n° 2.887 de 10 de agosto de 2.022, que dispõe sobre o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas e Concessões e autoriza a concessão dos serviços.
CLÁUSULA 3 ª – ANEXOS
3.1 Constituem ANEXOS deste CONTRATO, como parte integrante, independentemente de transcrição, o EDITAL e todos os documentos que o integram, bem como os seguintes:
ANEXO 1 - PROPOSTA ECONÔMICA DA ADJUDICATÁRIA ANEXO 2 - PROPOSTA TÉCNICA DA ADJUDICATÁRIA
CLÁUSULA 4 ª – OBJETO
4.1 O OBJETO do presente CONTRATO é a CONCESSÃO COMUM DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE CAPTAÇÃO, ADUÇÃO, TRATAMENTO E FORNECIMENTO DE ÁGUA, DA RESERVAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO ATÉ AS LIGAÇÕES PREDIAIS E SEUS RESPECTIVOS INSTRUMENTOS DE MEDIÇÃO E AINDA DA COLETA, AFASTAMENTO, TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO FINAL DO ESGOTAMENTO SANITÁRIO, EM CARÁTER DE EXCLUSIVIDADE, NA ÁREA DE CONCESSÃO DO MUNICÍPIO DE BOM DESPACHO (MG).
4.2 A ÁREA DE CONCESSÃO corresponde a toda a área do Município de Bom Despacho para a prestação dos serviços de abastecimento de água, e à Sede do Município de Bom Despacho, distrito do Engenho do Ribeiro e Comunidade do Mato Seco para a prestação dos serviços de esgotamento sanitário.
CLÁUSULA 5 ª – TIPO DA CONCESSÃO
5.1 Trata-se de CONCESSÃO de serviço público, nos exatos termos da Lei Federal nº 8.987/95, a ser explorada pela CONCESSIONÁRIA, em caráter de exclusividade,
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mediante a cobrança de TARIFA que será paga diretamente pelos USUÁRIOS, nos termos estabelecidos neste CONTRATO, no EDITAL, seus ANEXOS, e na legislação pertinente.
CLÁUSULA 6 ª – DAS OBRIGAÇÕES VINCULANTES AO CONTRATO
6.1 Além do disposto neste CONTRATO, as PARTES deverão, obrigatoriamente, cumprir as diretrizes previstas:
6.1.1 no Plano Municipal de Saneamento Básico vigente do Município de Bom Despacho, parte integrante desta CONCESSÃO, constante do ANEXO 1 do EDITAL;
6.1.2 no EDITAL e seus ANEXOS;
CLÁUSULA 7 ª – PRAZO DA CONCESSÃO
7.1 O PRAZO de vigência do CONTRATO é de 35 (trinta e cinco) anos, contados a partir da DATA DA ASSUNÇÃO dos serviços e dos sistemas a eles inerentes, podendo, caso seja de interesse das partes, ser prorrogado por igual período, conforme disposto neste CONTRATO, no EDITAL e nos demais instrumentos reguladores desta CONCESSÃO.
7.2 Até 36 (trinta e seis) meses antes do termo final do prazo contratual, deverá a CONCESSIONÁRIA manifestar seu interesse na prorrogação contratual, encaminhando proposta ao PODER CONCEDENTE juntamente com o estudo de viabilidade técnico, econômico financeira, e este decidirá, impreterivelmente, sobre a prorrogação, até 24 (vinte e quatro) meses antes do término deste CONTRATO, em conformidade com as regras contratuais e legislação aplicável.
7.3 A emissão da ORDEM DE INÍCIO será expedida no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da assinatura do CONTRATO, podendo tal prazo ser reduzido por solicitação da CONCESSIONÁRIA, caso esta já esteja devidamente mobilizada para início dos
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SERVIÇOS e os Sistemas relativos aos serviços estejam disponibilizados à sua imediata assunção pela CONCESSIONÁRIA.
CLÁUSULA 8 ª – DO VALOR DO CONTRATO DE CONCESSÃO
8.1 O valor do CONTRATO é de [●], que consiste na estimativa do montante total destinado aos investimentos previstos ao longo da vigência da CONCESSÃO.
CLÁUSULA 9 ª – CONSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO
9.1 A LICITANTE, deverá constituir, previamente à assinatura do CONTRATO, SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO, com sede no MUNICÍPIO, cujo objeto social deve restringir-se, única e exclusivamente, ao objeto da CONCESSÃO.
9.2 O prazo de duração da SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO deve corresponder, no mínimo, ao prazo de VIGÊNCIA do CONTRATO para o fiel cumprimento de todas as suas obrigações assumidas.
9.3 A SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO, constituída pela LICITANTE VENCEDORA terá obrigatoriamente como objeto a prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, bem como a realização das atividades correlatas e a exploração de fontes de receitas autorizadas no CONTRATO, que lhe proporcionem RECEITA EXTRAORDINÁRIA, de modo a viabilizar a concessão.
9.4 A titularidade do controle societário da SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO deve ser exercida pela LICITANTE vencedora, no caso de empresa isolada, ou pela empresa líder do CONSÓRCIO, conforme credenciamento e habilitação na LICITAÇÃO, e nos termos deste CONTRATO.
9.5 O controle societário efetivo da SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO poderá ser transferido somente após anuência prévia do PODER CONCEDENTE, mediante o
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cumprimento pelo pretendente das exigências de habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira e regularidade fiscal necessárias à assunção do serviço, declarando que cumprirá todas as condições e termos referentes ao OBJETO do presente CONTRATO, sob pena de caducidade do presente CONTRATO.
9.6 O PODER CONCEDENTE deverá aprovar, previamente, quaisquer processos de fusão, associação, incorporação ou cisão pretendidos pela SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO, desde que mantidas as condições de controle estabelecidas no EDITAL e neste CONTRATO.
9.7 Entende-se por controle societário efetivo da SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO a titularidade da maioria do capital votante, expresso em ações ordinárias nominativas com direito a voto, ou o exercício, de fato e de direito, do poder decisório para gerir suas atividades, disciplinado em eventual acordo de acionistas da CONCESSIONÁRIA ou documento com igual finalidade.
CLÁUSULA 10 ª – DOS BENS INTEGRANTES DA CONCESSÃO
10.1 A partir da assinatura e publicação do extrato do CONTRATO no DIÁRIO OFICIAL, a CONCESSIONÁRIA torna-se responsável pelos serviços inerentes à CONCESSÃO, bem como de outros serviços necessários para manutenção do estado de uso e conservação dos BENS AFETOS À CONCESSÃO nos termos do ANEXO IX DO EDITAL – RELAÇÃO DOS BENS AFETOS E REVERSÍVEIS, do CONTRATO.
10.2 A CONCESSÃO será integrada pelos bens que lhe estão afetos, assim consideradas como todas as instalações, equipamentos, máquinas, aparelhos, edificações, e acessórios necessários e vinculados à adequada execução dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, hoje existentes e que constam no ANEXO IX DO EDITAL – RELAÇÃO DOS BENS AFETOS E REVERSÍVEIS, do CONTRATO, bem como os bens que venham a ser adquiridos ou construídos pela CONCESSIONÁRIA ao longo do período de CONCESSÃO que sejam vinculados à execução adequada dos serviços.
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10.2.1 Não integrarão a CONCESSÃO os bens que forem considerados inservíveis à prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO e dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES, de maneira que será responsabilidade do PODER CONCEDENTE conferir a destinação final a esses bens.
10.3 Após a assinatura deste CONTRATO, é de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA a realização de INVENTÁRIO para que seja realizada a reversão dos bens afetos ao final da CONCESSÃO, a ser atestado pelo PODER CONCEDENTE.
10.3.1 É obrigação da CONCESSIONÁRIA realizar o INVENTÁRIO e o registro dos BENS AFETOS e os não afetos à CONCESSÃO, em até 60 (sessenta) dias contados a partir da data de publicação do extrato de sua assinatura no DIÁRIO OFICIAL competente, podendo o prazo ser prorrogado pelas PARTES, por mais 30 (trinta) dias, devendo, em todo caso, ser o INVENTÁRIO entregue ao PODER CONCEDENTE.
10.3.2 O INVENTÁRIO de bens deverá ser mantido atualizado pela CONCESSIONÁRIA.
10.4 Integram a CONCESSÃO e devem ser acrescentados ao INVENTÁRIO todos os bens que venham a ser adquiridos ou construídos pela CONCESSIONÁRIA, ao longo do período de CONCESSÃO, necessários e vinculados à execução adequada do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, na ÁREA DE CONCESSÃO.
10.5 Na extinção da CONCESSÃO, todos os bens a ela afetos, recebidos, construídos ou adquiridos pela CONCESSIONÁRIA e integrados diretamente à CONCESSÃO, reverter-se-ão ao PODER CONCEDENTE, nos termos do art. 42, § 5º, da Lei nº 11.445/2007. Por seu turno, a CONCESSIONÁRIA fará jus ao recebimento de indenização pelos bens reversíveis não amortizados.
10.5.1 O cálculo do valor da indenização será feito com base no valor contábil dos BENS REVERSÍVEIS, apurado segundo a LEGISLAÇÃO APLICÁVEL e as
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regras contábeis pertinentes, desconsiderados os efeitos de eventual reavaliação de ativos, salvo quando essa tiver sido feita com autorização expressa e sem ressalvas nesse sentido do PODER CONCEDENTE.
10.5.2 A metodologia de cálculo de indenizações observará em normas de referência da ANA, tendo em vista o disposto no art. 4º-A, § 1º, da Lei nº 9.894/2000, alterada pela Lei nº 14.026/2020.
10.5.3 Sempre que cabível, as multas, danos e quaisquer outros valores devidos pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE poderão ser descontados da indenização devida na hipótese de extinção do CONTRATO.
10.6 A CONCESSIONÁRIA não poderá reter ou deixar de devolver quaisquer dos BENS REVERSÍVEIS. Os bens desaparecidos ou danificados serão indenizados pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE.
10.7 Os BENS REVERSÍVEIS deverão estar em condições adequadas de conservação e funcionamento, para permitir a continuidade dos SERVIÇOS ao término da CONCESSÃO pelo prazo mínimo adicional de 24 (vinte e quatro) meses, salvo quando tiverem vida útil menor.
CLÁUSULA 11 ª – DOS RISCOS
11.1 A partir da assinatura e publicação do extrato do CONTRATO no DIÁRIO OFICIAL competente, a CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTE assumirão a responsabilidade pelos riscos a ela alocados e obrigações inerentes à exploração da CONCESSÃO, observados as disposições e seguros obrigatórios dispostos neste CONTRATO.
CLÁUSULA 12 ª – DOS FINANCIAMENTOS
12.1 A CONCESSIONÁRIA é a única responsável pela obtenção dos recursos financeiros
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necessários à prestação de SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, na ÁREA DE CONCESSÃO DO
MUNICÍPIO DE BOM DESPACHO, podendo, para tanto, obter FINANCIAMENTOS a seu critério e de acordo com sua própria avaliação, assumindo os riscos diretos pela liquidação de tais FINANCIAMENTOS.
12.2 A CONCESSIONÁRIA, nos contratos de FINANCIAMENTO, poderá oferecer em garantia os direitos emergentes da CONCESSÃO, que deverá ser adequadamente prestado conforme este CONTRATO, podendo, para tanto, ceder fiduciariamente, vincular, empenhar, gravar, ou por qualquer forma constituir ônus real sobre os direitos principais e acessórios aqui referidos, desde que o oferecimento de tais garantias não inviabilize ou impossibilite a operacionalização e a continuidade da execução dos SERVIÇOS objeto deste CONTRATO.
12.3 Para garantir instrumentos contratuais de mútuo de longo prazo, em qualquer de suas modalidades, destinados a investimentos relacionados a este CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA poderá ceder ao mutuante, mediante notificação formal ao CONCEDENTE, em caráter fiduciário, seus créditos operacionais futuros, observadas as condições do artigo 28-A da Lei Federal nº 8.987/95.
12.4 Também poderão ser oferecidas em garantia aos FINANCIADORES as ações representativas do capital social da CONCESSIONÁRIA, inclusive do bloco de controle, neste último caso com prévia autorização do PODER CONCEDENTE, sob qualquer das modalidades previstas em lei.
12.5 A constituição das garantias referidas nos subitens acima deverá ser comunicada ao PODER CONCEDENTE, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados de seu registro nos órgãos competentes, e acompanhada de sumário descritivo informando as condições, os prazos e a modalidade de financiamento contratada, salvo no caso de necessidade de anuência prévia. O PODER CONCEDENTE se compromete a cooperar com a CONCESSIONÁRIA, no que couber, para facilitar a constituição da garantia e a CONCESSÃO do FINANCIAMENTO, manifestando, caso exigido pelo FINANCIADOR, expressamente a sua anuência e prestando esclarecimentos na forma
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da LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, sempre que necessário ou assim requerido pelos FINANCIADORES.
12.6 Caso, por exigência dos CONTRATOS DE FINANCIAMENTO, a CONCESSIONÁRIA venha solicitar por escrito ao PODER CONCEDENTE o envio de comunicações relevantes relativas ao CONTRATO a seus FINANCIADORES, o PODER CONCEDENTE deverá se comprometer a fazê-lo, observada a LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
12.7 A CONCESSIONÁRIA não poderá opor ao PODER CONCEDENTE, por conta dos financiamentos de que trata esta Cláusula, quaisquer exceções ou meios de defesa como justificativa para o descumprimento de qualquer condição estabelecida neste CONTRATO, salvo se eventual descumprimento decorrer de ação ou omissão do PODER CONCEDENTE.
12.8 A CONCESSIONÁRIA poderá emitir obrigações, debêntures ou títulos financeiros similares que representem obrigações de sua responsabilidade, em favor de terceiros, para o financiamento das atividades decorrentes da CONCESSÃO.
12.9 Todos os instrumentos contratuais/negociações realizadas pela CONCESSIONÁRIA para a obtenção dos recursos financeiros necessários à prestação dos SERVIÇOS objeto deste CONTRATO independem de assinatura do PODER CONCEDENTE, resguardada a obrigação por parte da CONCESSIONÁRIA, em tais casos, de notificação formal ao PODER CONCEDENTE.
CLÁUSULA 13 ª – SERVIÇO PÚBLICO ADEQUADO
13.1 A CONCESSIONÁRIA, durante todo o prazo da CONCESSÃO, deverá prestar o SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO de acordo com o disposto neste CONTRATO, visando ao pleno e satisfatório atendimento aos USUÁRIOS.
13.2 Para os efeitos do que estabelece este CONTRATO, serviço adequado é o que tem
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condições efetivas de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, qualidade, generalidade e cortesia na sua prestação e modicidade das TARIFAS cobradas aos USUÁRIOS.
13.3 Ainda para os fins previstos no item anterior, considera-se:
13.3.1 regularidade: a regular prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO nas condições estabelecidas neste CONTRATO, no REGULAMENTO DOS SERVIÇOS e em outras normas em vigor, no que se incluem as normas técnicas;
13.3.2 continuidade: a prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO de modo contínuo e sem interrupções dentro da periodicidade estabelecida, exceto nas situações previstas neste CONTRATO, no REGULAMENTO DOS SERVIÇOS e nas demais normas em vigor;
13.3.3 eficiência: a execução do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO de acordo com as normas, inclusive as de ordem técnica, aplicáveis e em padrões satisfatórios estabelecidos no REGULAMENTO DOS SERVIÇOS, que assegurem, qualitativa e quantitativamente, em caráter permanente, o cumprimento dos objetivos e das metas da CONCESSÃO;
13.3.4 segurança: a execução do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO com a utilização de técnicas que visem à prevenção de danos aos USUÁRIOS, aos empregados da CONCESSIONÁRIA e às instalações do serviço, em condições de factibilidade econômica;
13.3.5 atualidade: modernidade das técnicas, dos equipamentos e das instalações, sua conservação e manutenção, bem como a melhoria e expansão do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO;
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13.3.6 generalidade: universalidade do direito ao atendimento do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, em conformidade com os termos deste CONTRATO, do REGULAMENTO DOS SERVIÇOS e demais normas aplicáveis;
13.3.7 cortesia na prestação dos serviços: tratamento aos USUÁRIOS com civilidade e urbanidade, assegurando o amplo acesso para a apresentação de reclamações;
13.3.8 modicidade das TARIFAS: a justa correlação entre os encargos da CONCESSÃO e a TARIFA pecuniária paga pelos USUÁRIOS.
13.4 Com vistas a prestar o SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, a CONCESSIONÁRIA poderá utilizar métodos alternativos e descentralizados para a prestação dos serviços em áreas remotas ou em núcleos urbanos informais consolidados, sem prejuízo da sua cobrança, conforme estabelecido pela ENTIDADE REGULADORA.
13.5 A CONCESSIONÁRIA adotará estrutura de atendimento adequada às necessidades do público, mantendo atendimento por meio presencial, telefônico, por sítios eletrônicos e por outros meios que se fizerem necessários, de forma a receber, registrar e solucionar toda e qualquer demanda do público.
CLÁUSULA 14 ª – DA ESTRUTURA TARIFÁRIA
14.1 É obrigação da CONCESSIONÁRIA cobrar diretamente dos USUÁRIOS as TARIFAS pelo SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, bem como pelos SERVIÇOS COMPLEMENTARES prestados.
14.2 As TARIFAS que irão remunerar a CONCESSIONÁRIA são aquelas estritamente apresentadas na PROPOSTA ECONÔMICA VENCEDORA.
14.3 As TARIFAS serão preservadas pelas regras de REAJUSTE e REVISÃO previstas neste CONTRATO e ANEXO IV DO EDITAL – ESTRUTURA TARIFÁRIA, respeitado o disposto nas Leis Federais nº 8.987/95, nas Leis Estaduais aplicáveis e no que couber, nas normas de regulação da ENTIDADE REGULADORA, tomando como
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base, durante todo o período da CONCESSÃO, a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
CLÁUSULA 15 ª – DO SISTEMA DE COBRANÇA
15.1 As TARIFAS serão cobradas pela CONCESSIONÁRIA diretamente dos USUÁRIOS, que se localizem na ÁREA DE CONCESSÃO.
15.2 As contas de consumo dos USUÁRIOS devem conter as seguintes informações:
I. Nome do usuário;
II. Número de matrícula;
III. Classificação da unidade usuária;
IV. Endereço da unidade usuária;
V. Número do hidrômetro;
VI. Leituras anterior e atual do hidrômetro;
VII. Datas da leitura anterior e da atual;
VIII. Mês e ano de referência e datas da emissão e de vencimento da fatura;
IX. Consumo de água do mês correspondente à fatura;
X. Histórico do volume consumido nos últimos 6 (seis) meses e média atualizada;
XI. Discriminação dos serviços prestados, com os respectivos valores;
XII. Descrição dos tributos incidentes sobre o faturamento;
XIII. Multa e mora por atraso(s) de pagamento(s);
XIV. Valor total a pagar;
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XV. Indicação da existência de parcelamento pactuado com a Prestadora.
15.3 Serão também lançados nas faturas de consumo dos USUÁRIOS, quando for o caso, os valores correspondentes às multas e aos SERVIÇOS COMPLEMENTARES executados, compreendendo os serviços de ligação, religação, dentre outros, de acordo com o estabelecido no ANEXO IV DO EDITAL - ESTRUTURA TARIFÁRIA e/ou no ANEXO X DO EDITAL - REGULAMENTO DOS SERVIÇOS, e neste CONTRATO.
15.4 A CONCESSIONÁRIA poderá contratar outra(s) empresa(s), instituição(ões) financeira(s) ou não, para funcionar(em) como agente(s) arrecadador(es) das quantias mencionadas nesta Cláusula, desde que não afete o cálculo do REAJUSTE ou da REVISÃO das TARIFAS e o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, vedado o repasse dos respectivos custos para os USUÁRIOS.
CLÁUSULA 16 ª - DAS FONTES DE RECEITA
16.1 A CONCESSIONÁRIA poderá, a partir da celebração deste CONTRATO, mediante prévia aprovação do CONCEDENTE, auferir RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS, oriundas da exploração direta ou indireta de fontes de receita alternativa, complementares, acessórias e/ou de projetos associados ao SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA e ESGOTAMENTO SANITÁRIO, desde que a exploração dessas atividades não ultrapassem o prazo da CONCESSÃO, ressalvados os SERVIÇOS COMPLEMENTARES já autorizados no EDITAL e neste CONTRATO, hipótese em que será restabelecido o equilíbrio econômico-financeiro.
16.2 As RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS poderão ser auferidas pela CONCESSIONÁRIA, mediante prévia autorização do PODER CONCEDENTE, desde que não acarrete prejuízo à normal prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO, observado o disposto no artigo 11 da Lei Federal nº 8.987/95.
16.3 A exploração de receitas acessórias dependerá de autorização do PODER CONCEDENTE e será formalizada por meio de TERMO ADITIVO, que fixará regra
de compartilhamento de parte das receitas com O PODER CONCEDENTE.
16.4 A exploração dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES e dos projetos associados poderá ser executada diretamente pela CONCESSIONÁRIA ou por terceiros por ela livremente escolhidos e contratados.
16.5 As atividades permitidas estão sujeitas, naquilo que for pertinente, à legislação aplicável e ao cumprimento das normas e posturas municipais vigentes, devendo ser obedecido,
ainda, o disposto neste CONTRATO.
CLÁUSULA 17 ª – DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO
17.1 Constitui condição fundamental do regime jurídico da CONCESSÃO, a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro deste CONTRATO, conforme disposto.
17.2 O reequilíbrio poderá ocorrer, dentre outras soluções juridicamente possíveis, através de:
17.2.1 alteração dos prazos para o cumprimento das metas da CONCESSÃO;
17.2.2 supressão ou aumento dos encargos para a CONCESSIONÁRIA;
17.2.3 eventual compensação financeira;
17.2.4 revisão geral das TARIFAS incidentes sobre os serviços concedidos;
17.2.5 prorrogação do PRAZO da CONCESSÃO;
17.2.6 revisão do cronograma de implantação dos SISTEMAS;
17.2.7 uma combinação das possibilidades acima descritas.
17.3 A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO será implementada tomando como base a Taxa Interna de Retorno – TIR do projeto, considerada na PROPOSTA ECONÔMICA.
17.4 Sempre que forem atendidas as condições deste CONTRATO considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro.
CLÁUSULA 18 ª – REAJUSTE TARIFÁRIO
18.1 Os valores das TARIFAS serão reajustados automaticamente a cada 12 (doze) meses, contados a partir da DATA BASE da proposta da LICITANTE VENCEDORA, considerando a fórmula de reajuste, observados os índices e os procedimentos previstos no presente ANEXO.
18.2 O cálculo do REAJUSTE dos valores das TARIFAS e SERVIÇOS COMPLEMENTARES será elaborado pela CONCESSIONÁRIA, devendo ser observada a metodologia contida no ANEXO IV - ESTRUTURA TARIFÁRIA do EDITAL e descrita abaixo, com base nos valores e índices apresentados na proposta vencedora.
18.3 O reajuste das TARIFAS e dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES serão calculados de acordo com a fórmula abaixo:
𝑆𝑀𝑜
𝐼𝑅 = 𝑃1 ×( 𝑆𝑀𝑖
− 1) + 𝑃2 ×( 𝐸𝐸𝑖
𝐼𝐺𝑃𝑀𝑖
− 1) + 𝑃3×(
𝐼𝐺𝑃𝑀𝑜
− 1)
𝐸𝐸𝑜
Onde:
IR: Índice de Reajuste;
P1, P2, P3: São fatores de ponderação a serem aplicados sobre os índices usados na fórmula paramétrica. A soma dos fatores de ponderação deve ser igual a 1 (um inteiro). Os fatores de ponderação correspondem aos valores propostos pela CONCESSIONÁRIA, em sua PROPOSTA ECONÔMICA os quais, obrigatoriamente, devem ser equivalentes à distribuição dos pesos dos itens que compõem o custo total da PROPOSTA ECONÔMICA.
SMi: é o valor mensal do menor salário da categoria profissional dominante a que pertencer a CONCESSIONÁRIA, pago pela força de dissídio coletivo, correspondente ao terceiro mês
anterior ao da data de início de vigência da nova TARIFA, sendo este mês o mesmo da data base;
SMo: é o valor mensal do menor salário da categoria profissional dominante a que pertencer a CONCESSIONÁRIA, pago pela força de dissídio coletivo, correspondente ao terceiro mês anterior ao da data do último reajuste da TARIFA em vigor;
EEi: é o valor da tarifa de energia elétrica referente ao “Grupo A- Convencional, Subgrupo A4 (2,3kv a 25KV) - valor de consumo em kWh, praticada pela concessionária de energia local, correspondente ao terceiro mês anterior ao da data de início de vigência da nova TARIFA, sendo este mês, o mesmo da data base;
EEo: é o valor da tarifa de energia elétrica referente ao “Grupo A- Convencional, Subgrupo A4 (2,3kv a 25KV) -valor de consumo em kWh, praticada pela concessionária de energia local, correspondente, quando do cálculo do primeiro reajuste contratual, ao terceiro mês anterior à data base da proposta, e correspondente, quando do cálculo dos posteriores reajustes, ao terceiro mês anterior ao da data de início de vigência da tarifa em vigor;
IGPMi: é o índice “IGPM – Índice Geral de Preços do Mercado (200045- col. 7)”, publicado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx (FGV), correspondente ao terceiro mês anterior ao da data de início de vigência da nova TARIFA;
IGPMo: é o índice “IGPM – Índice Geral de Preços do Mercado (200045- col. 7)”, publicado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx (FGV), correspondente, quando do cálculo do primeiro reajuste contratual, ao terceiro mês anterior à data base da proposta, e correspondente, quando do cálculo dos posteriores reajustes, ao terceiro mês anterior ao da data de início de vigência da TARIFA em vigor.
18.4 O cálculo do REAJUSTE dos valores das TARIFAS e SERVIÇOS COMPLEMENTARES será elaborado pela CONCESSIONÁRIA, com o auxílio do VERIFICADOR INDEPENDENTE, observada a fórmula acima, devendo ser submetido, com o mínimo 60 (sessenta) dias antes da data prevista para sua aplicação, à apreciação da ENTIDADE REGULADORA, para que esta verifique a sua exatidão.
18.5 A ENTIDADE REGULADORA terá o prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento da comunicação da CONCESSIONÁRIA neste sentido, para examinar o cálculo apresentado pela CONCESSIONÁRIA e manifestar-se a respeito. Não se manifestando a ENTIDADE REGULADORA no prazo assinalado, será considerado tacitamente aceito o cálculo apresentado pela CONCESSIONÁRIA.
18.6 O prazo acima poderá ser suspenso uma única vez, caso a ENTIDADE REGULADORA determine a apresentação pela CONCESSIONÁRIA de informações e documentos adicionais, reiniciando-se a contagem dos dias restantes a partir da data em que a CONCESSIONÁRIA cumprir com tal solicitação.
18.7 A CONCESSIONÁRIA dará publicidade ao reajuste com antecedência mínima de 30 (trinta) dias com relação à sua aplicação.
18.8 Não poderá a ENTIDADE REGULADORA obstar o reajustamento da TARIFA, conforme previsto nesta cláusula, desde que verificada a exatidão do cálculo apresentado baseado na documentação técnica e na realidade apresentada.
18.9 Se, por qualquer motivo, for suspenso o cálculo do índice acima mencionado, será adotado, por um período não superior a 06 (seis) meses, outro índice de custos ou preços, escolhidos de comum acordo entre as PARTES.
18.10 Na hipótese de o cálculo do índice ser definitivamente encerrado, outro índice que retrate a variação de preços dos principais componentes de custos considerados na formação do valor da TARIFA será estabelecido no âmbito das NORMAS DE REGULAÇÃO.
18.11 O mero reajuste dos valores do CONTRATO não exigirá a formalização de aditamento ao CONTRATO, que poderá ser feito por apostilamento.
CLÁUSULA 19 ª – REVISÃO EXTRAORDINÁRIA
19.1 Excepcionalmente, nos casos fortuitos, motivos alheios à vontade, fato de terceiros,
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força maior ou fato do príncipe, os valores das TARIFAS serão revistos quando se verificar a ocorrência de fatos não previstos no CONTRATO, fora do controle da CONCESSIONÁRIA, que alterem o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
19.2 Sempre que houver solicitação de REVISÃO dos valores das TARIFAS, seja por parte do PODER CONCEDENTE OU DA CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo do disposto nos itens anteriores, poderá ser formalmente acordado, como finalidade complementar ao aumento ou a diminuição do valor da TARIFA, a adoção de qualquer alternativa, legal e juridicamente possível, que venha atingir o objetivo da REVISÃO, tais como:
a. alteração dos prazos para o cumprimento das metas e objetivos da CONCESSÃO;
b. supressão ou aumento de encargos para a CONCESSIONÁRIA;
c. realinhamento de tarifa;
d. alteração do prazo da CONCESSÃO; e/ou,
e. combinação das alternativas referidas nas alíneas “a” e “d”.
19.3 Um mesmo evento que ensejar a REVISÃO da TARIFA, com a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, não poderá ser novamente invocado para fim de ulteriores REVISÕES.
19.4 Ocorrendo qualquer dos eventos mencionados no item 19.2 acima, a CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar à ENTIDADE REGULADORA, e ao VERIFICADOR INDEPENDENTE, em até 120 (cento e vinte) dias de sua verificação, o requerimento de REVISÃO, instruído com todas as informações e dados necessários à sua análise, acompanhado de “Relatório Técnico” ou “Laudo Pericial” onde demonstre, inequivocamente, o impacto ou a repercussão do evento sobre os componentes de custos e seus reflexos sobre as receitas da CONCESSIONÁRIA, que definem o valor da TARIFA.
19.5 A ENTIDADE REGULADORA, e o VERIFICADOR INDEPENDENTE, este último
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em caráter de apoio técnico, terão o prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data em que for protocolado o requerimento de REVISÃO referido no item anterior, para se pronunciar, sendo a ENTIDADE REGULADORA a responsável pela decisão.
19.6 O prazo a que se refere o item acima poderá ser suspenso uma única vez, caso a ENTIDADE REGULADORA solicite à CONCESSIONÁRIA a apresentação de informações adicionais, voltando o prazo a fluir, com a contagem dos dias restantes, a partir do cumprimento dessa exigência.
19.7 Aprovando o valor da REVISÃO proposto pela CONCESSIONÁRIA ou pelo PODER CONCEDENTE, ou outra forma de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, a ENTIDADE REGULADORA notificará formalmente à CONCESSIONÁRIA, no prazo de 5 (cinco) dias contados da data de sua decisão.
19.8 Na hipótese de a ENTIDADE REGULADORA não concordar, total ou parcialmente, com o valor proposto pela CONCESSIONÁRIA para a REVISÃO da TARIFA, deverá informá-la, fundamentadamente, dentro do prazo aludido no item acima, acerca das razões de sua inconformidade, fixando o valor a ser praticado ou a forma de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.
19.9 Caso, no prazo referido no item 19.5, a ENTIDADE REGULADORA não se manifeste a respeito da proposta de REVISÃO apresentada pela CONCESSIONÁRIA, esta aplicará, a partir da próxima fatura, observado o prazo de divulgação previsto no item
19.11 abaixo, as TARIFAS com base nos novos valores propostos, até que haja manifestação final em esfera administrativa, por parte do CONCEDENTE.
19.10 Caso a ENTIDADE REGULADORA manifeste-se contrariamente aos valores das TARIFAS revisadas, em sede de processo administrativo, após o prazo referido no item 19.5, a CONCESSIONÁRIA compensará os valores eventualmente cobrados a maior.
19.11 No caso de alteração no valor da TARIFA, a CONCESSIONÁRIA dará publicidade do valor tarifário revisado, mediante publicação em jornal de grande circulação no âmbito da ÁREA DE CONCESSÃO, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias com relação à sua aplicação.
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CLÁUSULA 20 ª – PRORROGAÇÃO DO CONTRATO
20.1 No caso de interesse das PARTES, este CONTRATO poderá ser prorrogado por igual período, conforme disposto no EDITAL de CONCORRÊNCIA, no CONTRATO e nos demais instrumentos reguladores da CONCESSÃO.
CLÁUSULA 21 ª – DAS OBRIGAÇÕES DO PODER CONCEDENTE
21.1 Sem prejuízo do cumprimento dos encargos estabelecidos neste CONTRATO, em conformidade com a legislação aplicável, são obrigações do PODER CONCEDENTE:
21.1.1 Auxiliar a CONCESSIONÁRIA, caso necessário, a impor aos USUÁRIOS a obrigação de se conectarem ao SISTEMA;
21.1.2 Alterar unilateralmente este CONTRATO nos casos previstos em Lei, garantindo a prévia adoção das medidas necessárias para que seja mantido seu equilíbrio econômico-financeiro;
21.1.3 Extinguir a CONCESSÃO, nos casos previstos em lei e neste CONTRATO;
21.1.4 Celebrar termo aditivo contratual quando for o caso;
21.1.5 Obter autorizações e/ou anuências de proprietários de áreas particulares necessárias, declarar utilidade pública, em caráter de urgência, e promover, em conjunto com a CONCESSIONÁRIA, os procedimentos amigáveis e/ou judiciais para desapropriação ou instituição de servidão administrativa;
21.1.6 Estabelecer limitações administrativas e autorizar ocupações temporárias de todos os bens imóveis, para assegurar a realização e a conservação de serviços e obras vinculados à CONCESSÃO, observado o disposto no CONTRATO;
21.1.7 Estimular o aumento da qualidade, produtividade, preservação do meio ambiente e conservação;
21.1.8 Assegurar à CONCESSIONÁRIA a plena utilização dos BENS AFETOS à
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CONCESSÃO;
21.1.9 Pagar à CONCESSIONÁRIA eventuais indenizações previstas na legislação aplicável e no CONTRATO, quando devidas e comprovadas, decorrentes da extinção da CONCESSÃO;
21.1.10 Homologar reajustes e proceder à revisão tarifária prevista em Lei, no regulamento, no CONTRATO e nas normas pertinentes;
21.1.11Cumprir e fazer cumprir as disposições deste CONTRATO e as cláusulas contratuais;
21.1.12 Estimular o aumento da qualidade e a produtividade dos SERVIÇOS, bem como a preservação e conservação do meio ambiente;
21.1.13 Aprovar, previamente, quaisquer processos de fusão, associação, incorporação ou cisão pretendidos pela CONCESSIONÁRIA, desde que mantidas as condições de controle estabelecidas no EDITAL e neste CONTRATO;
21.1.14 Observar o princípio fundamental do regime jurídico da CONCESSÃO, que é a manutenção do EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO do CONTRATO;
21.1.15 Intervir na CONCESSÃO, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentar e legal pertinentes, observada sempre o devido processo legal, nos termos do regulamento da ENTIDADE REGULADORA e da legislação vigente, sob pena de considerar-se inválida a intervenção;
21.1.16 Fornecer os dados necessários à obtenção das licenças junto às autoridades competentes, inclusive as ambientais, necessárias à execução das obras ou prestação dos SERVIÇOS concedidos.
21.2 O PODER CONCEDENTE responderá, integral e exclusivamente, por quaisquer
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questões relativas a fatos anteriores ao término do período de transição, por sua culpa, sobre os quais não poderá ser imputada qualquer responsabilidade à CONCESSIONÁRIA, inclusive passivos e danos ambientais de eventos preexistentes, independentemente de a CONCESSIONÁRIA ter tido ciência de tais eventos antes da assinatura do CONTRATO ou da data de transferência do SISTEMA existente, conforme aplicável.
21.3 Compreende-se período de transição o intervalo entre a assinatura do CONTRATO e a do início da operação dos SERVIÇOS, que corresponde a 90 (noventa) dias, improrrogáveis.
CLÁUSULA 22 ª – DOS ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA
22.1 Sem prejuízo do cumprimento dos encargos estabelecidos neste CONTRATO, em conformidade com a legislação aplicável, são direitos e obrigações da CONCESSIONÁRIA:
22.1.1 Prestar adequadamente o SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, inclusive os serviços complementares, mediante a execução de obras que se fizerem necessárias, na forma prevista do ANEXO II DO EDITAL – TERMO DE REFERÊNCIA, neste CONTRATO, e nas demais disposições técnicas aplicáveis;
22.1.2 Fornecer ao PODER CONCEDENTE, na forma e prazos fixados em instrumento de regulação pertinente, toda e qualquer informação disponível relativa aos SERVIÇOS, bem como qualquer modificação ou interferência causada por si ou por terceiros;
22.1.3 Informar os USUÁRIOS a respeito das interrupções programadas dos SERVIÇOS PÚBLICOS DOS SISTEMAS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA, ESGOTAMENTO SANITÁRIO e seu restabelecimento, obedecendo as condições e prazos que forem fixados por ato administrativo exarado pelo
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PODER CONCEDENTE;
22.1.4 Restabelecer os SERVIÇOS, nos prazos fixados em ato administrativo exarado pelo PODER CONCEDENTE, quando o USUÁRIO efetuar o pagamento do débito ou acordar seu parcelamento;
22.1.5 Acatar todas as recomendações de agentes de fiscalização e respeitar as normativas próprias da ENTIDADE REGULADORA;
22.1.6 Cumprir e fazer cumprir as disposições deste CONTRATO e do ANEXO II – TERMO DE REFERÊNCIA, do EDITAL e demais normas aplicáveis;
22.1.7 Realizar e manter o INVENTÁRIO e o registro dos BENS AFETOS e os não afetos à CONCESSÃO, em até 60 (sessenta) dias após assinatura do CONTRATO, devendo entregá-los ao PODER CONCEDENTE, e mantê-los em dia;
22.1.8 Manter à disposição da ENTIDADE REGULADORA e do VERIFICADOR INDEPENDENTE todos os documentos, projetos, registros contábeis e demais informações técnicas, operacionais e financeiras relativas à CONCESSÃO, assegurando a estes acesso irrestrito, ininterrupto e online, em qualquer época, aos sistemas de acompanhamento e monitoramento dos SERVIÇOS e aos dados relativos à administração, à contabilidade e aos recursos técnicos, econômicos e financeiros da CONCESSIONÁRIA;
22.1.9 Fornecer, à ENTIDADE REGULADORA, informações relativas à Base de Ativos, ao Cadastro Georreferenciado de Ativos e ao Plano Anual de Investimentos, na forma e nos prazos estabelecidos em normativa própria.
22.1.10 Permitir livre acesso ao PODER CONCEDENTE, bem como a seus prepostos, e aos encarregados pela fiscalização, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações vinculadas à CONCESSÃO;
22.1.11Zelar pela integridade dos BENS AFETOS à CONCESSÃO, mediante a contratação dos respectivos seguros;
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22.1.12 Captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DOS SISTEMAS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA (SAA), ESGOTAMENTO SANITÁRIO (SES) E SERVIÇOS COMPLEMENTARES;
22.1.13 Manter sistemas de monitoramento da qualidade da água potável distribuída e dos efluentes lançados nos corpos d’água;
22.1.14 Sempre que for necessário, informar aos USUÁRIOS as condições imprescindíveis para melhor fruição dos SERVIÇOS, inclusive no que se refere a questões de saúde e uso de equipamentos;
22.1.15 Comunicar ao PODER CONCEDENTE e aos órgãos ambientais competentes a respeito de ação ou omissão que venha a ser de seu conhecimento, que provoque contaminação dos recursos hídricos ou que prejudique a prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, ou ações a ele vinculadas, para que tais autoridades diligenciem as providências competentes;
22.1.16 Colaborar com as autoridades públicas, nos casos de emergência ou calamidade, que envolverem o SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO;
22.1.17 Acordar com as entidades públicas competentes o uso comum do solo e do subsolo quando necessário para a prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO e para a construção e exploração das obras necessárias;
22.1.18 Captar águas superficiais e subterrâneas mediante prévia autorização das autoridades competentes, atendendo ao uso racional dos recursos hídricos;
22.1.19 Recomendar ao PODER CONCEDENTE a necessidade de declaração de utilidade ou necessidade pública, arguição de urgência e todos os atos administrativos necessários às desapropriações e instituição de servidões;
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22.1.20 Requisitar e obter dos USUÁRIOS informações sobre o SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO;
22.1.21 Acessar, através de seus empregados devidamente identificados, os medidores de consumo de água ou de esgotos, e outros equipamentos envolvidos na prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO;
22.1.22 Cobrar multa dos USUÁRIOS, em caso de inadimplemento no pagamento das TARIFAS, bem como efetuar a interrupção do serviço prestado, mediante notificação prévia, nos termos da Lei, e utilizar-se de outras formas de cobrança da remuneração que lhe for devida;
22.1.23 Ter o CONTRATO DE CONCESSÃO revisto, com vistas a garantir a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro;
22.1.24 Contratar os seguros referidos neste CONTRATO, apresentando as respectivas apólices ao PODER CONCEDENTE, e mantê-los válidos durante toda a vigência do CONTRATO;
22.1.25 Encaminhar ao PODER CONCEDENTE, imediatamente após a constituição da sociedade de propósito específico, o quadro de acionistas, por tipo e quantidade de ações, informando a titularidade das ações ordinárias nominativas, para efeito de verificação do cumprimento das exigências estabelecidas neste CONTRATO;
22.1.26 Prestar a garantia de cumprimento das obrigações contratuais, no valor correspondente a 1% (um por cento) do valor do CONTRATO, apresentando ao PODER CONCEDENTE o respectivo comprovante, nos termos do EDITAL;
22.1.27 Atestar pelo cumprimento de todas as obrigações editalícias quando solicitado pelo PODER CONCEDENTE, bem como proceder ao saneamento de quaisquer vícios sanáveis quando for o caso;
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22.1.28 Cumprir as metas e indicadores descritos no ANEXO II DO EDITAL
– TERMO DE REFERÊNCIA;
CLÁUSULA 23 ª - DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS
23.1 Os direitos e obrigações dos USUÁRIOS se encontram dispostos no presente CONTRATO e na legislação pertinente.
23.2 Constituem direitos e obrigações dos USUÁRIOS, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, neste EDITAL e no CONTRATO, o seguinte:
23.2.1 Receber o SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO em condições adequadas, de acordo com o previsto neste CONTRATO e ANEXOS e, em contrapartida, pagar a respectiva TARIFA;
23.2.2 Receber do PODER CONCEDENTE e da CONCESSIONÁRIA as informações necessárias para a defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
23.2.3 Levar ao conhecimento da CONCESSIONÁRIA as irregularidades das quais venham a ter conhecimento, referentes à CONCESSÃO;
23.2.4 Comunicar à ENTIDADE REGULADORA eventuais ilícitos praticados pela CONCESSIONÁRIA ou seus prepostos na execução do CONTRATO;
23.2.5 Utilizar o SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO de forma racional e parcimoniosa, evitando os desperdícios e colaborando com a preservação dos recursos naturais, principalmente em situações de emergência, calamidade ou racionamento;
23.2.6 Quando solicitado, prestar as informações necessárias para que o serviço lhe possa ser prestado de forma adequada e racional, responsabilizando-se pela incorreção ou omissão;
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23.2.7 Somente utilizar soluções individuais de abastecimento de água em caráter de exceção e nos casos em que, comprovada e devidamente autorizados por quem tenha poderes para tanto, e ainda não for possível o provimento de água por parte da CONCESSIONÁRIA;
23.2.8 Contribuir para a permanência das boas condições do SISTEMA e dos bens públicos, por intermédio dos quais é prestado o SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO;
23.2.9 Conectarem-se às redes integrantes do SISTEMA, assim que for tecnicamente possível;
23.2.10 Pagar pontualmente a TARIFA cobrada pela CONCESSIONÁRIA pela prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, sob pena de suspensão da prestação dos serviços, inclusive do fornecimento de água potável, após prévia comunicação ao USUÁRIO acerca do inadimplemento;
23.2.11Pagar os valores cobrados pelos SERVIÇOS COMPLEMENTARES prestados pela CONCESSIONÁRIA, bem como pagar as penalidades legais em caso de inadimplemento;
23.2.12 Cumprir as disposições deste CONTRATO e demais legislações aplicáveis, inclusive a relativa a despejos industriais;
23.2.13 Não manipular de forma indevida qualquer medidor, tubulação ou outra instalação relativa aos serviços OBJETO deste CONTRATO;
23.2.14 Receber da CONCESSIONÁRIA as informações necessárias à utilização do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA e ESGOTAMENTO SANITÁRIO;
23.2.15 Ter sob sua guarda e em bom estado os comprovantes de pagamento de débitos, os quais deverão ser apresentados para fins de conferência e comprovação de pagamento, quando solicitados;
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23.2.16 Franquear aos empregados da CONCESSIONÁRIA, desde que devidamente identificados, fácil acesso aos medidores de consumo de água ou de esgotos, e outros equipamentos destinados ao mesmo fim, conservando-os limpos, em locais acessíveis, seguros e asseados;
23.2.17 Não promover a instalação de dispositivo que venha a provocar sucção de água na rede distribuidora ou no ramal externo;
23.2.18 Não promover o fornecimento de água ou recebimento de esgoto de terceiros, mediante extensão dos ramais internos, para abastecer ou atender unidades localizadas em lote, imóvel ou terreno distintos, mesmo que sejam de propriedade do usuário, a não ser com autorização expressa da CONCESSIONÁRIA;
23.2.19 Não violar, danificar, inverter, retirar ou extraviar hidrômetro;
23.2.20 Não utilizar qualquer dispositivo ou recurso que afete o funcionamento normal do hidrômetro;
23.2.21 Não promover a intervenção no ramal externo de água, no ponto de ligação, no conjunto de ligação ou na rede pública de abastecimento;
23.2.22 Não promover a intervenção no ramal externo de esgoto, na caixa de inspeção pública ou na rede coletora;
23.2.23 Não promover a construção ou disposição de qualquer tipo de material que venha a prejudicar ou impedir o acesso ao ramal externo até o ponto de ligação de água, ou às redes de água e esgoto localizadas em faixas de servidão;
23.2.24 Não realizar o despejo de águas pluviais, ou provenientes do rebaixamento do lençol freático, nas instalações ou nos ramais prediais de esgoto;
23.2.25 Não lançar, na rede de esgotos, de efluentes não domésticos que, por suas características, não atendam às normas do prestador que tratam desse assunto;
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23.2.26 Não promover a interconexão da instalação predial que possua abastecimento próprio com instalação alimentada com água procedente de abastecimento público;
23.2.27 Não promover a derivação clandestina nos ramais interno e externo;
23.2.28 Não realizar ligação clandestina à rede da CONCESSIONÁRIA;
23.2.29 Não violar a suspensão do fornecimento de água ou da coleta de esgoto;
23.2.30 Não promover a interligação de ramais internos de água, entre imóveis distintos, mesmo os imóveis sendo do mesmo proprietário, ou entre dependências de um mesmo imóvel, que possuam ligações distintas;
23.2.31 Não construir ou não utilizar de caixa de gordura sifonada na instalação predial de esgoto, ou outras caixas especiais definidas em normas específicas;
23.2.32 Não obstruir a rede coletora de esgoto, por mau uso do sistema, como, por exemplo, lançamento de gordura ou resíduos sólidos;
23.2.33 Prestar informação falsa a CONCESSIONÁRIA (prestadora de serviços);
23.2.34 Não adulterar documentos emitidos pela CONCESSIONÁRIA pelo usuário ou, ainda, por terceiros, em seu benefício.
23.3 A falta dos pagamentos devidos pelo USUÁRIO à CONCESSIONÁRIA, na data de seu vencimento, poderá acarretar na incidência de encargos de mora, e outras sanções cabíveis na forma da Lei.
23.4 A violação dos encargos estipulados nos subitens 23.2.10, 23.2.11 e 23.2.13 poderá acarretar a suspensão para o usuário, pela CONCESSIONÁRIA, dos serviços OBJETO deste CONTRATO, nos termos da LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
23.5 A violação das obrigações estipuladas nos subitens 23.2.17 a 23.2.34 estão sujeitas às sanções estabelecidas previstas neste CONTRATO.
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CLÁUSULA 24 ª – DOS SERVIÇOS
24.1 Os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO na ÁREA DA CONCESSÃO, serão acompanhados pela ENTIDADE REGULADORA da CONCESSÃO, com auxílio do VERIFICADOR INDEPENDENTE tomando-se como base as normas aplicáveis, inclusive sanitárias, além das demais condições estabelecidas neste CONTRATO, respeitado o escopo dos SERVIÇOS disposto no ANEXO II DO EDITAL – TERMO DE REFERÊNCIA.
24.2 No caso de existirem objeções em relação aos SERVIÇOS realizados pela CONCESSIONÁRIA, o PODER CONCEDENTE e a ENTIDADE REGULADORA deverão informar, fundamentadamente, as observações e motivos da sua objeção, abrindo à CONCESSIONÁRIA, após lhe assegurar amplo direito de defesa e contraditório nos moldes deste CONTRATO, prazo para cumprimento das exigências impostas.
CLÁUSULA 25 ª – INVESTIMENTOS E OBRAS
25.1 Para execução das obras de infraestrutura necessárias à adequada prestação dos SERVIÇOS, a CONCESSIONÁRIA deverá respeitar a legislação vigente.
25.2 A CONCESSIONÁRIA deverá obter licenças com as contribuições necessárias do PODER CONCEDENTE, bem assim utilizar materiais cuja qualidade seja compatível com as normas editadas pelos órgãos técnicos especializados e, ainda, cumprir todas as especificações e normas técnicas brasileiras que assegurem integral solidez e segurança à obra, tanto na sua fase de construção, quanto na de operação.
25.3 A CONCESSIONÁRIA deverá cumprir os cronogramas apresentados em suas PROPOSTAS na realização dos investimentos que se fizerem necessários, bem como as metas fixadas no PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO e na legislação aplicável.
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CLÁUSULA 26 ª – DO INÍCIO DAS OBRAS E DEVER DE INFORMAÇÃO
26.1 A CONCESSIONÁRIA poderá dar início à execução das obras a partir da ORDEM DE INÍCIO, independentemente de autorizações de outra natureza do CONCEDENTE ou da ENTIDADE REGULADORA, desde que atendidas as disposições deste CONTRATO, especialmente no que se refere à contratação dos seguros necessários.
26.2 A emissão da ORDEM DE INÍCIO será expedida no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da assinatura do CONTRATO, podendo tal prazo ser reduzido por solicitação da CONCESSIONÁRIA, caso esta já esteja devidamente mobilizada para início dos SERVIÇOS e os Sistemas relativos aos serviços estejam disponibilizados à sua imediata assunção pela CONCESSIONÁRIA.
26.3 A CONCESSIONÁRIA informará a ENTIDADE REGULADORA e ao VERIFICADOR INDEPENDENTE sobre o andamento das obras que estiverem sendo realizadas.
CLÁUSULA 27 ª – DOS SEGUROS
27.1 A CONCESSIONÁRIA, durante o prazo da CONCESSÃO, deverá manter a efetiva cobertura dos riscos inerentes à execução das atividades relacionadas à CONCESSÃO, bem como àqueles previstos no CONTRATO, nos termos e condições aprovadas pelo CONCEDENTE, através de contratos a serem negociados pela CONCESSIONÁRIA, observadas as disposições abaixo.
27.2 A CONCESSIONÁRIA se obriga a contratar e manter em vigor, durante todo o período de CONCESSÃO, os seguros a seguir identificados e adiante especificados:
27.2.1 Seguro de Riscos de Engenharia, de modo a proporcionar cobertura aos danos materiais que possam ser causados às obras decorrentes do CONTRATO de CONCESSÃO, sendo que o referido Xxxxxx deverá ser contratado à medida da
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execução de cada uma das obras ao longo do período de CONCESSÃO. A importância segurada da apólice do referido seguro deverá ser atrelada ao CAPEX, devendo ser renovada anualmente;
27.2.2 Seguro de Responsabilidade Civil Geral, contratado para a cobertura de danos materiais e/ou pessoais a terceiros e a própria CONCESSIONÁRIA, que venham a ser imputados à CONCESSIONÁRIA em virtude da existência do CONTRATO de CONCESSÃO;
27.2.3 Seguro de Danos Materiais.
27.3 São condições gerais para contratualização dos seguros:
27.3.1 Todos os Seguros deverão ser custeados e contratados pela CONCESSIONÁRIA com seguradoras de sua livre escolha em operação no Brasil;
27.3.2 A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao PODER CONCEDENTE, antes da emissão da ORDEM DE SERVIÇO, as apólices de seguros acima relacionadas, devidamente asseguradas em seu valor total, que deverá ser compatível com a cobertura dos riscos inerentes, excetuados os riscos de engenharias, os quais deverão ser segurados à medida da execução de cada uma das obras ao longo do período de CONCESSÃO;
27.3.3 A CONCESSIONÁRIA somente poderá contratar seguradora que se obrigue a informar à CONCESSIONÁRIA, e está ao PODER CONCEDENTE, no prazo de
10 (dez) dias, sobre quaisquer fatos que impliquem o cancelamento total ou parcial dos seguros previstos, redução de coberturas, aumento de franquias ou redução das importâncias seguradas, devendo, além disso, avisá-la, com uma antecedência de, no mínimo 30 (trinta) dias, sobre o vencimento de seguros;
27.3.4 A CONCESSIONÁRIA deverá fornecer ao PODER CONCEDENTE, num prazo não superior a 30 (trinta) dias do término de cada ano fiscal todas as certificações necessárias para que seja confirmado que todas as Apólices estão
válidas naquela data, e que os respectivos prêmios vencidos se encontram pagos;
27.3.5 A CONCESSIONÁRIA poderá alterar coberturas e franquias bem como quaisquer condições das apólices previstas, visando a adequá-las às novas necessidades que venham a ocorrer ao longo do período de alterações, entretanto, estarão sujeitas à aprovação prévia e expressa do PODER CONCEDENTE;
27.3.6 A CONCESSIONÁRIA deverá, anteriormente à assunção do SISTEMA, apresentar as apólices de seguros acima relacionadas, devidamente asseguradas em seu valor total, que deverá ser compatível com a cobertura dos riscos inerentes;
27.3.7 Ocorrendo a hipótese de sinistros não cobertos pelos seguros contratados, a CONCESSIONÁRIA responderá isoladamente pelos danos e prejuízos que, eventualmente, causar ao PODER CONCEDENTE em decorrência da execução das obras, correndo às suas expensas, exclusivamente, as indenizações resultantes de tais danos e prejuízos;
27.3.8 O descumprimento, pela CONCESSIONÁRIA, da obrigação de contratar ou manter as apólices de seguro, poderá ensejar a aplicação das sanções contratuais por parte do CONCEDENTE;
27.3.9 O PODER CONCEDENTE poderá recusar as apólices de seguro apresentadas pela CONCESSIONÁRIA, devendo manifestar sua decisão fundamentada e por escrito, determinando que a CONCESSIONÁRIA proceda às correções e adaptações que se façam necessárias, no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias;
27.3.10 A CONCESSIONÁRIA deverá comprovar ao PODER CONCEDENTE, quando este assim solicitar, no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento da referida solicitação, que as apólices de seguro previstas neste CONTRATO estão em plena vigência e que os respectivos prêmios vencidos se encontram pagos;
27.3.11A CONCESSIONÁRIA poderá dar início à execução das obras, desde que atendidas às disposições do CONTRATO, especialmente no que se refere à contratação dos seguros necessários;
27.3.12 A CONCESSIONÁRIA assume toda a responsabilidade pela abrangência ou omissões decorrentes da realização dos seguros de que trata este CONTRATO, inclusive para fins dos riscos assumidos;
27.3.13 A CONCESSIONÁRIA submeterá anualmente ao PODER CONCEDENTE as cópias das apólices dos seguros renovados e contratados.
CLÁUSULA 28 ª – DA GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO
28.1 Para o fiel cumprimento das obrigações assumidas, o ADJUDICATÁRIO deverá comprovar que prestou GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO PELA CONCESSIONÁRIA no valor equivalente a 1% (um por cento) do VALOR DO CONTRATO DE CONCESSÃO.
28.2 A GARANTIA será, a cada ano da CONCESSÃO, proporcionalmente reduzida na razão de 1/35 (um trinta e cinco avos), até o trigésimo quinto ano, a partir do qual não mais ocorrerá a redução proporcional da GARANTIA, devendo ser mantido o saldo restante até o final da concessão. Para os fins do aqui disposto, o valor da GARANTIA será corrigido utilizando-se os mesmos critérios aplicados para o REAJUSTE da TARIFA.
28.2.1 Na hipótese de prorrogação do prazo contratual, a GARANTIA contratual será renovada pelo período correspondente da prorrogação, e será proporcionalmente reduzida até o término do prazo de concessão.
28.3 A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO PELA CONCESSIONÁRIA servirá para cobrir:
28.3.1 O ressarcimento de custos e despesas incorridas pelo PODER CONCEDENTE,
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face ao inadimplemento da CONCESSIONÁRIA, para levar a efeito obrigações e responsabilidades desta;
28.3.2 O pagamento de multas que forem aplicadas à CONCESSIONÁRIA em razão de inadimplemento no cumprimento de suas obrigações contratuais, conforme os termos deste CONTRATO.
28.4 O depósito da garantia de contrato é condição para a assinatura do contrato.
28.5 A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO PELA CONCESSIONÁRIA referida neste item poderá assumir qualquer das seguintes modalidades:
28.5.1 Caução em dinheiro;
28.5.2 Títulos da dívida pública brasileira, não gravados com cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade;
28.5.3 Fiança bancária emitida por Instituição Financeira autorizada a funcionar no país, em favor do PODER CONCEDENTE; ou
28.5.4 Seguro-garantia emitido por companhia seguradora brasileira, em favor do PODER CONCEDENTE.
28.6 A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO ofertada não poderá conter quaisquer ressalvas ou condições que possam dificultar ou impedir sua execução, ou que possam suscitar dúvidas quanto à sua exequibilidade.
28.7 As despesas referentes à prestação da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO correrão exclusivamente em nome e às expensas da CONCESSIONÁRIA.
28.8 Caso seja utilizada a modalidade de seguro-garantia, a apólice deverá ter vigência de 1 (um) ano, estando sujeita à imediata renovação, devendo complementá-la, no prazo de 5 (cinco) dias, não podendo a CONCESSÃO ficar descoberta em nenhum momento ao longo de sua vigência, até a extinção das obrigações da CONCESSIONÁRIA.
28.8.1 A apólice deverá conter disposição expressa de obrigatoriedade de a seguradora
informar ao PODER CONCEDENTE e à CONCESSIONÁRIA, em até 30 (trinta) dias antes do prazo final da validade, se a apólice será ou não renovada.
28.8.2 No caso de a seguradora não renovar a apólice de seguro-garantia, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar garantia de valor e condições equivalentes, para aprovação do PODER CONCEDENTE, antes do vencimento da apólice, independentemente de notificação, sob pena de caracterizar-se inadimplência da CONCESSIONÁRIA.
CLÁUSULA 29 ª – DA REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
29.1 A regulação e a fiscalização da CONCESSÃO serão exercidas pelo PODER CONCEDENTE e pela ENTIDADE REGULADORA, com a participação do VERIFICADOR INDEPENDENTE, na forma da lei e dos instrumentos da concessão, em atendimento aos princípios de independência decisória; autonomia administrativa, orçamentária e financeira; transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões, perseguindo os objetivos constantes no ANEXO X DO EDITAL - REGULAMENTO DOS SERVIÇOS.
29.2 Nos termos determinados no EDITAL e em atendimento ao disposto no artigo 8º, § 5º da Lei 11.445/07, fica determinado que o PODER CONCEDENTE deverá indicar a entidade responsável pela regulação e fiscalização da prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
29.3 Para possibilitar o exercício da atividade de regulação e fiscalização, a CONCESSIONÁRIA obriga-se a manter cadastro atualizado de USUÁRIOS e conferir livre acesso à ENTIDADE REGULADORA e ao VERIFICADOR INDEPENDENTE, aos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, ao SISTEMA e a todos os dados, livros, registros e documentos relacionados à CONCESSÃO, prestando, a respeito destes, os esclarecimentos que lhe forem solicitados, em um prazo máximo de 15 (quinze) dias.
29.4 As atividades de fiscalização poderão ser acompanhadas pela CONCESSIONÁRIA e pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE, por intermédio de seus representantes especialmente indicados para esta finalidade.
29.5 O PODER CONCEDENTE e a ENTIDADE REGULADORA poderão realizar, na presença dos representantes da CONCESSIONÁRIA, ou requerer que esta realize, observadas as condições do REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, ensaios ou testes que possibilitem a verificação das condições de adequação do funcionamento do SISTEMA, assim como das condições de qualidade da água fornecida e do esgoto tratado, mediante programa específico a ser estabelecido de comum acordo entre as PARTES e a ENTIDADE REGULADORA dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
29.6 A ENTIDADE REGULADORA realizará a fiscalização nos termos de suas normativas e disposições próprias, respeitadas as condições deste CONTRATO e ANEXOS.
29.7 A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao PODER CONCEDENTE, à ENTIDADE REGULADORA dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, relatórios técnicos, operacionais e financeiros, semestrais e anuais, com a finalidade de demonstrar a execução das obras e serviços previstos neste CONTRATO.
29.8 A fiscalização da CONCESSÃO desempenhada pelo PODER CONCEDENTE, bem como pela ENTIDADE REGULADORA dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO e o VERIFICADOR INDEPENDENTE não poderá obstruir ou prejudicar a exploração normal da CONCESSÃO pela CONCESSIONÁRIA.
29.9 A CONCESSIONÁRIA é obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no todo ou em parte, as obras e serviços pertinentes à CONCESSÃO em que a fiscalização verifique, de forma justificada, vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados, nos prazos que razoavelmente forem fixados pelo PODER CONCEDENTE ou pela ENTIDADE REGULADORA.
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• Se a CONCESSIONÁRIA não concordar com a decisão do CONCEDENTE, quanto à qualidade do trabalho das obras ou serviços ou quanto aos prazos fixados para as correções, deverá emitir relatório técnico com suas contrarrazões, a ser submetido à avaliação do VERIFICADOR INDEPENDENTE, dentro de 30 (trinta) dias após ter sido notificada, para ser encaminhado e deliberado pela ENTIDADE REGULADORA.
29.10 A CONCESSIONÁRIA se compromete a recolher o valor referente ao CUSTO DA REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO, calculado sobre a efetiva arrecadação liquida da TARIFA decorrente da prestação dos SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, apurada com base no mês imediatamente anterior, valor este que deverá ser pago à ENTIDADE REGULADORA da CONCESSÃO.
CLÁUSULA 30 ª – DA SELEÇÃO E CONTRATAÇÃO DO VERIFICADOR INDEPENDENTE
30.1. O PODER CONCEDENTE e CONCESSIONÁRIA se valerão de serviço técnico de VERIFICAÇÃO INDEPENDENTE para auxiliá-los no acompanhamento da execução do presente CONTRATO, e na fiscalização do cumprimento das obrigações assumidas, podendo auxiliar, também, em eventual liquidação de valores decorrentes da recomposição do REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO do CONTRATO e do pagamento de indenização à CONCESSIONÁRIA.
30.2. O VERIFICADOR INDEPENDENTE será selecionado pelo PODER CONCEDENTE e pela CONCESSIONÁRIA, sendo que está o contratará sob o regime de direito privado. Razão pela qual competirá à CONCESSIONÁRIA arcar integralmente com os respectivos custos da contratação.
30.3. No prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado do dia útil subsequente à publicação do extrato de assinatura do CONTRATO no DIÁRIO OFICIAL, o PODER CONCEDENTE deverá dar início ao processo de seleção do VERIFICADOR INDEPENDENTE, observado o procedimento descrito abaixo:
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30.3.1. Constituição de lista tríplice por parte do PODER CONCEDENTE, junto ao mercado, de 03 (três) pessoas jurídicas de direito privado, com notória qualificação no mercado por sua idoneidade, imparcialidade, ética, e principalmente, por sua competência técnica, para que se apresentem nas condições mínimas estipuladas por este instrumento para atuar como VERIFICADOR INDEPENDENTE;
30.3.2. A lista constituída pelo PODER CONCEDENTE deverá ser encaminhada via correio eletrônico à CONCESSIONÁRIA em um prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do primeiro dia subsequente à publicação do extrato do CONTRATO no DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO, caso em que a CONCESSIONÁRIA terá o prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento das propostas para que indique a escolha da instituição que atuará como VERIFICADOR INDEPENDENTE.
30.3.3. Vencido o prazo, não havendo constituição da lista tríplice por parte do PODER CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA deverá proceder com a constituição de lista tríplice de pessoas jurídicas de direito privado que reúnam as condições mínimas estipuladas por este instrumento para atuar como VERIFICADOR INDEPENDENTE.
30.3.4. A lista constituída pela CONCESSIONÁRIA deverá ser encaminhada via correio eletrônico ao PODER CONCEDENTE em um prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do primeiro dia subsequente à extinção do prazo previsto para constituição da lista tríplice pelo PODER CONCEDENTE, caso em que o PODER CONCEDENTE terá o prazo de 5 (cinco) dias contados do recebimento das propostas para que indique a escolha da instituição que atuará como VERIFICADOR INDEPENDENTE.
30.3.5. Findo o prazo para manifestação do PODER CONCEDENTE, no dia útil subsequente após o fim dos 5 (cinco) dias supracitados, a CONCESSIONÁRIA deverá selecionar e contratar, de imediato, a instituição que atuará como VERIFICADOR INDEPENDENTE e dar ciência ao PODER CONCEDENTE.
30.4. Nos procedimentos de seleção do VERIFICADOR INDEPENDENTE deverão ser preservadas as condições de qualificação técnica mediante a apresentação de Atestado de Capacidade Técnica emitido por órgão público ou ente privado com reconhecimento pela atuação na área, emitido há mais de um ano da publicação do EDITAL e que comprove a expertise nas atividades de:
30.4.1. Verificação Independente de Contratos de Parceria Público–Privada e Concessões Públicas;
30.4.2. Gerenciamento de Projetos para Parceria Público–Privada e Concessões Públicas;
30.4.3. Criação de Indicadores de Desempenho em projetos de Parceria Público–Privada e/ou Concessões Públicas;
30.4.4. Estudo de Viabilidade para Parceria Público – Privada e Concessões Públicas;
30.4.5. Modelagem Licitatória e Contratual para Parceria Público – Privada e Concessões Públicas;
30.4.6. Assessoria Técnica, Econômica e Jurídica no desenvolvimento do projeto para Parceria Público – Privada e Concessões Públicas;
30.4.7. Não ser empresa controladora, controlada ou coligada da CONCESSIONÁRIA ou de seus acionistas;
30.4.8. Não estar submetida a falência;
30.4.9. Não estar em cumprimento de pena de suspensão temporária de participação em licitação ou impedimento de contratar com a Administração;
30.4.10. Não ter sido declarada inidônea para licitar ou contratar com a Administração Pública, bem como não ter sido condenada, por sentença transitada em julgado, a pena de interdição de direitos devido à prática de crimes ambientais, conforme disciplinado no art. 10 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998;
30.4.11. Comprovar equipe técnica de especialistas para executar a função de Verificação Independente para Parceria Público – Privada e Concessões Públicas.
30.5. Selecionado o VERIFICADOR INDEPENDENTE, o PODER CONCEDENTE notificará a CONCESSIONÁRIA para que, no prazo máximo de 10 (dez) dias, proceda à formalização de instrumento particular de CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VERIFICAÇÃO INDEPENDENTE, nos moldes e especificações estipuladas por este CONTRATO.
30.6. A CONCESSIONÁRIA, dentro do prazo máximo de 10 (dez) dias, deverá submeter ao PODER CONCEDENTE a Minuta de CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VERIFICADOR INDEPENDENTE, para análise dos pressupostos de validade e atendimento dos termos e condições da CONCESSÃO, para que, após sua anuência, proceda os interessados à assinatura do instrumento particular de CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VERIFICAÇÃO INDEPENDENTE.
30.7. O PODER CONCEDENTE deverá, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, se manifestar a respeito da minuta do instrumento particular de CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VERIFICAÇÃO INDEPENDENTE, de modo que seu silêncio importará em aceitação.
30.8. O serviço de VERIFICAÇÃO INDEPENDENTE deverá se manter ao longo de toda a CONCESSÃO, de modo que o instrumento particular de CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VERIFICAÇÃO INDEPENDENTE celebrado deverá necessariamente vigorar durante todo o PRAZO da CONCESSÃO.
30.9. A CONCESSIONÁRIA deverá comunicar previamente ao PODER CONCEDENTE eventuais alterações e aditivos contratuais que porventura sejam celebrados no instrumento particular de CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VERIFICAÇÃO INDEPENDENTE, sob pena de intervenção na CONCESSÃO pelo PODER CONCEDENTE caso o aditivo altere a independência do VERIFICADOR INDEPENDENTE.
30.9.1. Em qualquer hipótese de rescisão do instrumento particular de CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VERIFICAÇÃO INDEPENDENTE, a parte interessada deverá, de forma obrigatória, obter a anuência expressa do PODER CONCEDENTE para que, em caso de eventual rescisão, se manifeste e se organize, em tempo hábil para a nova seleção, respeitando as mesmas condições e procedimento anteriormente realizados, de modo a não ensejar qualquer prejuízo ao regular andamento da CONCESSÃO.
CLÁUSULA 31 ª – DAS DESAPROPRIAÇÕES
31.1. Cabe ao PODER CONCEDENTE declarar utilidade pública, bem como promover desapropriações, instituir servidões administrativas, propor limitações administrativas e permitir à CONCESSIONÁRIA ocupar provisoriamente bens imóveis necessários à execução e conservação de obras e serviços vinculados à CONCESSÃO, podendo também a CONCESSIONÁRIA promover, em conjunto com o PODER CONCEDENTE, os procedimentos judiciais ou as composições amigáveis para a desapropriação e/ou instituição de servidões.
31.2. Caberá à CONCESSIONÁRIA todos os ônus e indenizações decorrentes de novas desapropriações ou de nova imposição de servidões administrativas, seja por acordo, seja pela propositura de ações judiciais, podendo ser objeto de REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO em conformidade com estabelecido pela matriz de ALOCAÇÃO de RISCOS e em conformidade com a lei.
31.3. Caberá à CONCESSIONÁRIA arcar com as eventuais despesas decorrentes de aluguéis provisórios na execução de obras.
31.4. Compete à CONCESSIONÁRIA indicar, de forma justificada, ao PODER CONCEDENTE, as áreas que deverão ser declaradas de utilidade pública para fins de desapropriação ou instituídas como servidões administrativas, dos bens imóveis necessários à execução e conservação dos serviços e obras vinculados à CONCESSÃO, para que o PODER CONCEDENTE promova as respectivas declarações de utilidade pública, bem como adote os
procedimentos necessários, que poderão ser promovidos em conjunto com a CONCESSIONÁRIA.
31.5. Sendo a declaração de utilidade pública abrangente à área total ou parcial de determinado bem, cumpre, também, ao CONCEDENTE, além da declaração, proceder a avaliação, através de comissão de avaliação do Município, da área declarada de utilidade pública, para fins de oferta inicial, para fins de imissão provisória na posse do bem, nos termos e para os efeitos do artigo 15 do Decreto-lei 3.365/41.
31.6 Compete ao PODER CONCEDENTE adotar as medidas necessárias ao apoio da CONCESSIONÁRIA na manutenção da integridade dos bens e servidões administrativas, valendo-se para isso de seu poder de polícia.
CLÁUSULA 32 ª – DO CONTRATO DA CONCESSIONÁRIA COM TERCEIROS
32.1 Sem prejuízo das responsabilidades e dos riscos previstos neste CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, bem como a implantação de projetos associados e a execução dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES, desde que os contratos firmados com terceiros não ultrapassem o prazo da CONCESSÃO.
32.2Os contratos com terceiros serão regidos pelo Direito Privado e, no que se refere aos seus empregados, pela legislação trabalhista, não se estabelecendo nenhuma relação jurídica entre estes terceiros e o PODER CONCEDENTE.
32.3 A execução das atividades contratadas com terceiros impõe o cumprimento das normas regulamentares da CONCESSÃO.
32.4 Em nenhuma hipótese a CONCESSIONÁRIA poderá alegar ato ou fato decorrente de contratos firmados com terceiros para pleitear ou reivindicar do PODER CONCEDENTE qualquer alteração no cumprimento de suas obrigações,
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ressarcimento de prejuízos ou perda de benefícios.
CLÁUSULA 33 ª – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
33.1 A falta de cumprimento, por parte da CONCESSIONÁRIA, de qualquer CLÁUSULA ou condição deste CONTRATO e demais normas técnicas pertinentes, sem prejuízo do disposto nas demais cláusulas do CONTRATO, ensejará a aplicação das seguintes penalidades, isolada ou cumulativamente, nos termos dos artigos 86 a 88 da Lei Federal 8.666/93:
33.1.1 Advertência, a ser aplicada formalmente por escrito;
33.1.2 Multa, a ser aplicada segundo os percentuais de 0,5% (meio por cento) para falta leve, 1% (um por cento) para falta média e 2% (dois por cento) para a falta definida como grave, incidente sobre o valor da receita bruta auferida no mês em que ocorreu a falta;
33.1.3 Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública por prazo não superior a 2 (dois) anos;
33.1.4 Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, na forma da lei, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade; e
33.1.5 Caducidade do CONTRATO;
33.2 A gradação das sanções observará as seguintes escalas:
33.2.1 A infração será considerada leve quando decorrer de condutas qualificadas como irregularidades técnicas das quais a CONCESSIONÁRIA não usufrua benefício direto;
33.2.2 A infração será considerada de média gravidade quando decorrer de condutas culposas ou dolosas da CONCESSIONÁRIA das quais ela não usufrua benefício direto;
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33.2.3 A infração será considerada grave, podendo ser aplicada a penalidade pelo seu valor máximo previsto, quando ficar evidenciado que a CONCESSIONÁRIA atuou com má-fé a fim de beneficiar-se ou causar prejuízo aos USUÁRIOS.
33.3 A penalidade de advertência imporá à CONCESSIONÁRIA o dever de cumprir, no prazo estabelecido, as obrigações contratuais em que esteja inadimplente e será aplicada quando a CONCESSIONÁRIA:
33.3.1 Não permitir o ingresso dos servidores da ENTIDADE REGULADORA do VERIFICADOR INDEPENDENTE ou do PODER CONCEDENTE para o exercício da fiscalização na forma prevista neste CONTRATO;
33.3.2 Deixar de prestar, no prazo estipulado, as informações solicitadas ou aquelas a que esteja obrigada independentemente de solicitação;
33.3.3 Descumprir qualquer uma das obrigações assumidas neste CONTRATO não prevista neste instrumento como hipótese ensejadora de aplicação de multa, ou ser negligente, imprudente ou agir com imperícia no cumprimento das mesmas.
33.4 Sem prejuízo das demais hipóteses ensejadoras da aplicação de advertência, nas infrações classificadas como leves, quando da sua primeira ocorrência, a pena de multa será substituída por pena de advertência da CONCESSIONÁRIA, que será comunicada formalmente da sanção.
33.5 Resguardada a ampla defesa e o contraditório e sem prejuízo das demais sanções de multas ou sanções estabelecidas na regulamentação, a CONCESSIONÁRIA se sujeitará:
33.5.1 por atraso no início da prestação geral do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, multa de 0,1% do total das tarifas arrecadadas no mês seguinte ao mês de início da ocorrência da infração;
33.5.2 por descumprimento do REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, multa de 0,01% por evento das TARIFAS arrecadadas no mês de ocorrência da
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infração;
33.5.3 por irregularidade na prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, multa, por infração, de 0,2% do valor total das TARIFAS arrecadadas no mês de ocorrência da infração;
33.5.4 por atraso na contratação ou renovação da GARANTIA, multa de 0,01% por evento das TARIFAS arrecadadas no mês de ocorrência da infração;
33.5.5 por atraso decorrente de ato ou omissão de exclusiva responsabilidade da CONCESSIONÁRIA na obtenção das licenças, autorizações ou similares para a execução dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, após abertura de processo administrativo de licenciamento ambiental, multa, por dia de atraso, de 0,01% do valor total das TARIFAS arrecadadas no mês seguinte ao mês em que deu início a ocorrência da infração;
33.5.6 por impedir ou obstar a fiscalização pelo PODER CONCEDENTE, ENTIDADE REGULADORA e VERIFICADOR INDEPENDENTE, multa, por infração, de 0,2% do valor total das TARIFAS arrecadadas no mês de ocorrência da infração;
33.5.7 pela suspensão, não comunicada, do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, multa de 0,01% por evento do valor das TARIFAS arrecadadas no mês de ocorrência da infração;
33.5.8 por descumprimento dos demais encargos da CONCESSIONÁRIA, não abrangidos nas alíneas anteriores, multa, por infração, correspondente a 0,01% do valor total das TARIFAS arrecadadas no mês de ocorrência da infração;
33.5.9 O valor das multas aplicadas a cada mês não poderá exceder a 2,5% (dois e meio por cento) do faturamento da CONCESSIONÁRIA no exercício anterior.
33.5.10 A aplicação de multas à CONCESSIONÁRIA não a isenta do dever de
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ressarcir os danos eventualmente causados ao PODER CONCEDENTE.
33.5.11Caso as infrações cometidas por negligência da CONCESSIONÁRIA causem a reincidência da aplicação de penalidades, o valor da multa será o dobro do valor previsto no item 33.5.2.
33.6 O processo de aplicação de penalidades, inclusive moratória, tem início com a lavratura do auto de infração pela ENTIDADE REGULADORA, nos seus termos e respeitando suas normativas, que tipificará a infração cometida, para fins de aplicação da respectiva penalidade.
33.7 O auto de infração deverá indicar com precisão a falta cometida e a norma violada, e será lavrado em 02 (duas) vias, através de notificação entregue à CONCESSIONÁRIA sob protocolo.
33.8 A prática de duas ou mais infrações pela CONCESSIONÁRIA poderá ser apurada em um mesmo auto de infração.
33.9 Com base no auto de infração, o PODER CONCEDENTE aplicará à CONCESSIONÁRIA a penalidade atribuída em consonância com a natureza e gravidade da infração, devendo a CONCESSIONÁRIA ser intimada da penalidade através de notificação, por escrito.
33.10 No prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da notificação da penalidade, a CONCESSIONÁRIA poderá apresentar sua defesa, que deverá, necessariamente, ser apreciada pela ENTIDADE REGULADORA, sendo vedado ao PODER CONCEDENTE proceder com qualquer anotação nos registros da CONCESSIONÁRIA enquanto não houver a decisão final irrecorrível sobre a procedência da autuação.
33.11 O parecer proferido pela ENTIDADE REGULADORA deverá ser motivado e fundamentado, apontando os elementos típicos da infração bem como a penalidade cominada, apontando-se todos os argumentos apresentados ou não apresentados na defesa constituída pela CONCESSIONÁRIA.
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33.12 A ENTIDADE REGULADORA notificará a Concessionária da decisão proferida no parecer e seu encaminhamento ao PODER CONCEDENTE para aplicação da sanção, em face da defesa apresentada, cabendo à CONCESSIONÁRIA recurso ao PODER CONCEDENTE, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento da notificação.
CLÁUSULA 34 ª – DA INTERVENÇÃO
34.1 Sem prejuízo das penalidades cabíveis e das responsabilidades incidentes, o PODER CONCEDENTE poderá, excepcionalmente, intervir na CONCESSÃO, com o fim de assegurar a continuidade e adequação da prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes, observados sempre o devido processo legal.
34.2. A intervenção far-se-á por Decreto do PODER CONCEDENTE, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida
34.3 Declarada a intervenção, o PODER CONCEDENTE, no prazo de 30 (trinta) dias, deverá instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.
34.4 Caso seja comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares, o CONCEDENTE declarará sua nulidade, devendo o SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO ser imediatamente devolvido à CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo do seu direito a indenização.
34.5 O procedimento administrativo a que se refere esta Cláusula deverá ser concluído no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, com prévia e ampla justificativa, sob pena de considerar-se inválida e arbitrária a intervenção.
34.6 Cessada a intervenção, se não for extinta a CONCESSÃO, a administração do serviço será devolvida à CONCESSIONÁRIA, precedida de prestação de contas pelo
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interventor, que responderá por todos os atos praticados durante a sua gestão.
CLÁUSULA 35 ª – DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO
35.1 Extingue-se a CONCESSÃO por:
35.1.1 advento do termo contratual;
35.1.2 encampação;
35.1.3 caducidade;
35.1.4 rescisão;
35.1.5 anulação da CONCESSÃO;
35.1.6 falência ou extinção da CONCESSIONÁRIA.
35.2 Extinta a CONCESSÃO, opera-se, de pleno direito, a reversão, ao PODER CONCEDENTE, dos BENS AFETOS ao SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, bem como das prerrogativas conferidas à CONCESSIONÁRIA, pagando-se à CONCESSIONÁRIA a respectiva indenização pelas parcelas de investimentos vinculados aos BENS AFETOS E REVERSÍVEIS, ainda não amortizados ou depreciados ao longo da CONCESSÃO.
35.3 Os BENS AFETOS à CONCESSÃO serão revertidos ao PODER CONCEDENTE livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos, inclusive sociais e trabalhistas.
35.4 Revertidos os BENS AFETOS à CONCESSÃO, haverá a imediata assunção do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO pelo PODER CONCEDENTE.
35.5 A extinção da CONCESSÃO faculta ao CONCEDENTE, a seu exclusivo critério, o direito de manter a CONCESSIONÁRIA na prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE
ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO até que se processe
e finalize licitação para a outorga de nova concessão. Nesse caso, sem prejuízo da reversão dos BENS AFETOS à CONCESSÃO, obriga-se a CONCESSIONÁRIA a continuar a prestar, de maneira adequada, os serviços públicos, nas mesmas bases deste CONTRATO, até que ocorra a assunção dos SERVIÇOS pelo novo prestador, respeitado o EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO previsto neste CONTRATO.
35.6 Em ocorrendo a extinção da CONCESSÃO, o PODER CONCEDENTE poderá, a seu exclusivo critério, conforme interesse público, assumir os contratos celebrados pela CONCESSIONÁRIA, desde que necessários à continuidade dos serviços públicos, incluindo-se dentre estes os contratos de financiamento para execução de obras ou serviços previamente aprovados e que não comporte período de amortização superior ao prazo restante ao término da CONCESSÃO.
CLÁUSULA 36 ª – DO ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL
36.1 O advento do termo final do CONTRATO opera, de pleno direito, a extinção da CONCESSÃO.
36.2 O PODER CONCEDENTE, antecipando-se à extinção da CONCESSÃO, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação do montante da indenização eventualmente devida à CONCESSIONÁRIA, nos termos dos itens seguintes.
36.3 A indenização devida pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, no caso de extinção, englobará os investimentos realizados com base na PROPOSTA apresentadas pela CONCESSIONÁRIA e segundo o plano de investimentos aprovado previamente pelo PODER CONCEDENTE, que ainda não tenham sido depreciados ou amortizados até a data de retomada do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO pelo PODER CONCEDENTE, corrigidos nos mesmos termos do REAJUSTE, desde a data do investimento até a data do pagamento da indenização.
36.4 A indenização será paga nos termos da Lei Federal nº 8.987/95, e da Lei Federal nº 11.445/07.
CLÁUSULA 37 ª – DA ENCAMPAÇÃO
37.1 A encampação é a retomada da CONCESSÃO pelo PODER CONCEDENTE, durante o prazo da CONCESSÃO, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma da lei.
37.2 O PODER CONCEDENTE, previamente à encampação da CONCESSÃO, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação do montante da indenização eventualmente devida à CONCESSIONÁRIA.
37.3 Caso a CONCESSÃO venha a ser extinta por encampação, a indenização devida pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA deverá ser paga nos termos do artigo
36 da Lei Federal nº 8.987/95, e incluirá os investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA, segundo plano de investimentos previamente aprovado pelo PODER CONCEDENTE, que ainda não estiverem depreciados ou amortizados, devidamente corrigidos monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao REAJUSTE, sem prejuízo de pagamento de indenização por eventuais perdas e danos.
37.4 Extinta a CONCESSÃO, por encampação, revertem ao PODER CONCEDENTE todos os bens afetos à CONCESSÃO, livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos, inclusive sociais e trabalhistas.
37.5 Revertidos os bens afetos à CONCESSÃO, haverá a imediata assunção do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO pelo PODER CONCEDENTE.
CLÁUSULA 38 ª – DA CADUCIDADE
38.1 A inexecução total ou parcial do CONTRATO acarretará, a critério do PODER
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CONCEDENTE, a declaração de caducidade da CONCESSÃO, independentemente da aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste CONTRATO.
38.2 A caducidade da CONCESSÃO poderá ser declarada pelo PODER CONCEDENTE quando:
38.2.1 o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
38.2.2 a CONCESSIONÁRIA descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à CONCESSÃO;
38.2.3 a CONCESSIONÁRIA paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;
38.2.4 a CONCESSIONÁRIA perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;
38.2.5 a CONCESSIONÁRIA não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;
38.2.6 a CONCESSIONÁRIA não atender a intimação do PODER CONCEDENTE no sentido de regularizar a prestação do serviço; e,
38.2.7 a CONCESSIONÁRIA não atender a intimação do PODER CONCEDENTE para apresentar a documentação relativa à regularidade fiscal, no curso da CONCESSÃO, na forma do artigo 29 da Lei nº 8.666/93.
38.3 A declaração de caducidade da CONCESSÃO deverá ser precedida da verificação da efetiva inadimplência da CONCESSIONÁRIA em processo administrativo, assegurando-se a esta o direito de ampla defesa e contraditório.
38.4 Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes da CONCESSIONÁRIA ter sido previamente comunicada a respeito das infrações contratuais praticadas, devendo ser-lhe concedido prazo razoável para corrigir as falhas
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e transgressões apontadas, observadas as condições previstas neste CONTRATO.
38.5 Instaurado o processo administrativo, uma vez comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada mediante Decreto editado pelo Prefeito Municipal.
38.6 No caso da extinção do CONTRATO por caducidade, a CONCESSIONÁRIA fará jus ao recebimento da devida indenização, em que serão considerados os BENS REVERSÍVEIS, segundo o plano de investimentos previamente aprovado, que ainda não tenham sido depreciados ou amortizados até a data de retomada do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO pelo PODER CONCEDENTE, devidamente corrigidos monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao REAJUSTE, desde a data do investimento até a data do pagamento da indenização.
CLÁUSULA 39 ª – DA RESCISÃO
39.1 A CONCESSIONÁRIA poderá rescindir o CONTRATO no caso de descumprimento das normas contratuais pelo PODER CONCEDENTE, mediante ação judicial especialmente intentada para este fim. Nesta hipótese, o SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO não poderá ser interrompido ou paralisado, até a decisão judicial haver transitado em julgado.
39.2 A redução do escopo do OBJETO da CONCESSÃO, conforme definido no EDITAL, será causa de rescisão contratual, sem prejuízo do pagamento das indenizações cabíveis, nos termos da legislação em vigor, do EDITAL, deste CONTRATO e de seus demais ANEXOS.
CLÁUSULA 40 ª – DA ANULAÇÃO DA CONCESSÃO
40.1 Em caso de anulação da CONCESSÃO, por eventuais ilegalidades verificadas no
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EDITAL e nos seus ANEXOS, na LICITAÇÃO, no CONTRATO e seus ANEXOS, será devida indenização pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, a ser paga nos termos deste CONTRATO e da legislação pertinente.
40.2 O PODER CONCEDENTE, no caso de anulação da CONCESSÃO, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação do montante da indenização eventualmente devida à concessionária.
CLÁUSULA 41 ª – DA REVERSÃO DOS BENS QUE INTEGRAM A CONCESSÃO
41.1 Na extinção da CONCESSÃO, todos os bens a ela afetos, recebidos, construídos ou adquiridos pela CONCESSIONÁRIA e integrados diretamente à CONCESSÃO, reverterão automaticamente ao PODER CONCEDENTE, nas condições estabelecidas neste CONTRATO.
41.2 Obriga-se a CONCESSIONÁRIA a entregar os bens ali referidos inteiramente livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos, devendo estar em condições normais de operacionalidade, utilização e manutenção, sem prejuízo do normal desgaste resultante do seu uso.
41.3 Na extinção da CONCESSÃO, será promovida uma vistoria prévia dos BENS AFETOS à CONCESSÃO, para os efeitos previstos neste CONTRATO, e lavrado “Termo de Reversão dos Bens”, com indicação detalhada do seu estado de conservação.
41.4 O “Termo de Reversão de Bens” será apresentado ao VERIFICADOR INDEPENDENTE e à ENTIDADE REGULADORA, sendo que esta deverá manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias. Transcorrido este prazo sem que haja manifestação da ENTIDADE REGULADORA, o “Termo de Reversão de Bens” reputar-se-á aceito.
41.5 Na hipótese de os BENS AFETOS à CONCESSÃO, quando de sua devolução ao CONCEDENTE, não se encontrarem em condições adequadas, observado o disposto nesta Cláusula, a CONCESSIONÁRIA indenizará o CONCEDENTE, em montante a
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ser calculado pela ENTIDADE REGULADORA, com o auxílio prévio do VERIFICADOR INDEPENDENTE, observado sempre o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa, pelos meios e recursos a ela inerentes e conferindo, ainda, a participação da CONCESSIONÁRIA.
41.6 O PODER CONCEDENTE poderá, ainda, reter ou executar a GARANTIA, a seu exclusivo critério, no caso de se verificar, na vistoria, que os BENS AFETOS à CONCESSÃO não se encontram em condições de uso, observado o previsto na cláusula anterior.
41.7 Caso o montante da GARANTIA seja insuficiente para atender o cumprimento da obrigação, o CONCEDENTE poderá descontar seus créditos do valor da indenização devida à CONCESSIONÁRIA, por força da extinção da CONCESSÃO, observado o previsto na cláusula anterior.
41.8 A CONCESSIONÁRIA terá direito à indenização correspondente ao saldo não amortizado dos bens adquiridos em investimentos excepcionais realizados, devidamente autorizada pelo PODER CONCEDENTE, para garantia da continuidade e a atualidade dos SERVIÇOS abrangidos pela CONCESSÃO.
41.9 Dezoito meses antes da extinção da CONCESSÃO, caso não haja a definição de prorrogação do prazo da CONCESSÃO, será formada uma Comissão composta pelo CONCEDENTE, pela CONCESSIONÁRIA e pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE, tendo por finalidade proceder à inspeção dos SISTEMAS.
41.9.1 O Relatório de Vistoria retratará a situação dos SISTEMAS e poderá propor a sua aceitação ou a necessidade de correções, antes do seu recebimento pelo PODER CONCEDENTE.
41.9.2 As eventuais correções serão efetivadas em prazos pré-estipulados pelo PODER CONCEDENTE e acarretarão nova vistoria, após a conclusão dos serviços.
41.10 Extinta a CONCESSÃO será procedida a vistoria dos bens a serem revertidos, para verificar seu estado de conservação e manutenção, lavrando-se, no prazo de 30 (trinta)
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dias, o Termo Provisório de Recebimento do SISTEMA.
41.10.1 Findo o prazo mencionado neste item sem que o PODER CONCEDENTE tenha, de forma justificada, lavrado o Termo Provisório de Recebimento do SISTEMA, o referido Termo Provisório de Recebimento do SISTEMA será considerado devidamente lavrado, para todos os fins e efeitos.
41.11 O TERMO DE RECEBIMENTO dos SISTEMAS deverá ser assinado pelas partes.
41.12 Após a extinção da CONCESSÃO, não poderá ser feito qualquer pagamento aos acionistas/sócios da CONCESSIONÁRIA, dissolução ou partilha do patrimônio da CONCESSIONÁRIA, antes que o PODER CONCEDENTE, por meio do TERMO DE RECEBIMENTO dos SISTEMAS, ateste que os bens revertidos estão na situação prevista nas condições de recebimento dos sistemas ou sem que esteja cabalmente assegurado o pagamento das importâncias devidas ao PODER CONCEDENTE, a qualquer outro título.
CLÁUSULA 42 ª – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PELA CONCESSIONÁRIA
42.1A CONCESSIONÁRIA prestará contas, anualmente, da gestão do SERVIÇO, mediante apresentação de:
42.1.1 relatórios expedidos à ENTIDADE REGULADORA e ao VERIFICADOR INDEPENDENTE segundo as prescrições legais e regulamentares específicas, relativos:
42.1.1.1 à execução dos estudos, projetos e obras previstos em sua PROPOSTA TÉCNICA E NA PROPOSTA ECONÔMICA.
42.1.1.2 ao desempenho operacional da CONCESSÃO que contenha informações específicas sobre os níveis de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade e cortesia na prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E
ESGOTAMENTO SANITÁRIO e, ainda, modicidade das TARIFAS;
42.1.1.3 ao registro e INVENTÁRIO dos BENS AFETOS à CONCESSÃO;
42.1.1.4 ao desempenho operacional;
42.1.1.5 demonstrações financeiras da CONCESSIONÁRIA na forma da Lei, publicadas em jornal de grande circulação e cópia da ata da Assembleia Geral Ordinária que deliberar sobre as mesmas.
CLÁUSULA 43 ª – DA VEDAÇÃO À CESSÃO, ONERAÇÃO E ALIENAÇÃO
43.1 É vedado à CONCESSIONÁRIA, sob pena de declaração de caducidade da CONCESSÃO, ceder, alienar ou de qualquer modo onerar, no todo ou em parte, os BENS AFETOS e vinculados aos serviços OBJETO da CONCESSÃO ou a transferência da CONCESSÃO ou de seu controle societário sem observância do artigo 27 da Lei n° 8.987/95, sendo nulo qualquer ato praticado em violação ao disposto nesta cláusula, assegurado à CONCESSIONÁRIA o poder de proceder ao que estabelecem os artigos 28 e 28-A da Lei n° 8.987/95.
CLÁUSULA 44 ª – DA ALOCAÇÃO DOS RISCOS
44.1A alocação de riscos decorrentes da execução da CONCESSÃO observará a tabela a seguir:
Riscos do Processo Licitatório | |||
Definição do risco | Alocação | Resultado | Mitigação |
Risco de não financiamento | Concessionária | Falta de recursos para implantação do projeto | Garantia da execução do contrato |
Possui erros ou inconsistências na proposta comercial | Concessionária | Atraso ou custo extras | Período de Consulta Pública para pontuar as questões além do nível de detalhamento do projeto básico ser encarado como estudo de referência |
Vencedor da licitação ser incapaz de cumprir contrato | Concessionária | Aplicação de multas, outras penalidades, intervenção e caducidade | Credenciais técnicas, econômicas e financeiras apresentadas na licitação pelos parceiros Concessionárias. Exigência de seguros e garantias de completude e desempenho da concessionária. Previsão de penalidades e multas para o caso de não cumprimento do contrato pela concessionária. |
Riscos de Engenharia | |||
Definição do risco | Alocação | Resultado | Mitigação |
Problemas de projeto em virtude de atos do Poder Público | Público | Custos aumentam | Eventual reequilíbrio em favor da concessionária. |
Correções no projeto em virtude da Concessionária | Concessionária | Problemas na execução dos serviços | Risco da concessionária resguardado pelo Contrato – não tem direito a compensação nem reequilíbrio. |
Correções no projeto básico por caso fortuito de força maior | Público | Custos aumentam | Direito à recomposição econômica. |
Riscos de Operação e Manutenção | |||
Definição do risco | Alocação | Resultado | Mitigação |
Alterações de legislação | Público | Aumento de custos de operação | Reequilíbrio econômico do contrato |
Alterações que afetem os encargos inerentes à prestação dos serviços | Público | Necessidade de novos investimentos e aumento nos custos | Reequilíbrio econômico do contrato em favor das partes |
Alterações tributárias | Público | Aumento ou diminuição dos custos inerentes à prestação dos serviços | Reequilíbrio econômico do contrato |
Danos a bens públicos | Concessionária | Custos adicionais. Penalizações. | Obrigações da concessionária: zelar pela integridade dos bens que integram a concessão e pelas áreas remanescentes, tomando todas as providências necessárias |
Greves | Concessionária | Redução de receita | Plano de seguros da Concessionária além de comitê de crises composto por sociedade civil, poder concedente e concessionário |
Variação dos custos | Concessionária | Custos adicionais | Metodologia de reajuste conforme contrato |
Caso fortuito de Força maior | Público | Redução de receitas, dados aos ativos ou descontinuidade dos serviços | Reequilíbrio econômico em favor da Concessionária |
Erro na estimativa dos custos de manutenção e de exploração | Concessionária | Custos adicionais | Observância ao Plano de Negócio de Referência (caso anexo ao edital). |
Processos de Responsabilidade Civil | Concessionária | Custos adicionais | Definição de plano de segurança. Cronograma de investimento contratual das melhorias necessárias para os pontos identificados com alto risco de acidentes. Plano de Seguros (Responsabilidade Civil). Exigência de atendimento às normas de segurança. Responsabilidade da Concessionária. |
Caso fortuito/força maior (segurável) | Concessionária | Perda ou danos aos ativos, perdas das receitas, atraso nas obras e descontinuidade na prestação dos serviços | Reequilíbrio econômico-financeiro do contrato |
Caso fortuito/força maior (não segurável ou cujo valor do prêmio seja incompatível com o fluxo de caixa do projeto). | Público | Perda ou danos aos ativos, perdas das receitas, atraso nas obras e descontinuidade na prestação dos serviços. | Reequilíbrio econômico-financeiro do contrato |
Riscos de Construção | |||
Definição do risco | Alocação | Resultado | Mitigação |
Atrasos para obtenção de licenças (inclusive ambiental) | Compartilhado | Atraso no início das obras ou da operação e condicionantes inexequíveis | Não aplicação de penalidades se o atraso na obtenção das licenças não decorrer de ato imputável à Concessionária. Haverá direito à recomposição do reequilíbrio econômico-financeiro do contrato. |
Erros relevantes na construção da obra | Concessionária | Má qualidade na prestação do serviço, multa, término antecipado do contrato e exigência de garantias | A responsabilidade do projeto e da obra é da Concessionária. |
Atraso da transferência da administração do serviço para a concessionária. | Público | Atraso no início das obras ou da operação | Direito à recomposição econômica. |
Público | Custos aumentam | Direito à recomposição econômica. | |
Risco Ambiental | |||
Definição do risco | Alocação | Resultado | Mitigação |
Áreas degradadas pela Concessionária | Concessionária | Custos com recuperação das áreas / Multas ambientais | Poder concedente expedirá diretrizes para o licenciamento ambiental do empreendimento, na forma do regulamento. A Concessionária deverá fazer vistoria e apresentar Declaração de Conhecimento da Situação e se responsabilizar pela reconformação e recuperação das áreas exploradas e usadas. |
Vibração e Ruídos | Concessionária | Multa ambiental | A Licença Ambiental indicará as ações que a Concessionária deverá realizar para redução de ruídos e vibração. |
Não atendimento dos condicionantes previstos na Licença Prévia | Público | Risco de penalidades legais | Obrigação contratual atribuindo a responsabilidade da Concessionária em atender às condicionantes |
Mudanças em Parâmetros para tratamento de esgoto. | Público | Aumento de custos | Cláusula de reequilíbrio do contrato em função da maior exigência da legislação a posteriori da licitação |
RISCOS ECONÔMICOS / FINANCEIROS | |||
Definição do risco | Alocação | Resultado | Mitigação |
Mudança no controle da SPE | Público | Atraso no início das obras ou da operação e condicionantes inexequíveis | Previsão de cláusula que determina a necessidade de prévia autorização do Poder Concedente. |
Risco de novos investimentos em função do aumento da demanda | Concessionária | Aumento o custo | Reequilíbrio econômico-financeiro. |
Atraso da transferência da administração do serviço para a concessionária. | Público | Atraso no início das obras ou da operação | Direito à recomposição econômica. |
Risco de indenização por ativos não amortizados da concessão anterior a serem cobrados pela concessionária anterior a esse contrato | Compartilhado | Defender os interesses das partes em eventuais interposições judiciais e de essa decidir pelo pagamento, honrar os compromissos financeiros. | Por se tratar de caso não julgado, o PODER CONCEDENTE poderá impor à CONCESSIONÁRIA o pagamento da indenização mediante o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato. |
Risco de Desapropriação | |||
Definição do risco | Alocação | Resultado | Mitigação |
Desapropriações atrasadas (verificar necessidade de desapropriação) | Público | Custos, atrasos obras e perda de receita | O PODER CONCEDENTE declara utilidade pública das áreas a serem desapropriadas, em prazo definido no decreto, caso a desapropriação não aconteça provocando atrasos e perda de receita haverá necessidade de reequilíbrio econômico-financeiro. |
Custo da Desapropriação | Concessionária | O custo da desapropriação deverá ser arcado pela CONCESSIONÁRIA | Poderá, desde que comprovado a necessidade, ser objeto de REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO em conformidade com as leis aplicáveis. |
CLÁUSULA 45 ª – DA PUBLICAÇÃO E REGISTRO DO CONTRATO DE CONCESSÃO
45 Imediatamente após a assinatura do CONTRATO DE CONCESSÃO, o PODER CONCEDENTE providenciará a publicação do extrato no DIÁRIO OFICIAL, que será registrado e arquivado no PODER CONCEDENTE e na CONCESSIONÁRIA, iniciando a VIGÊNCIA da CONCESSÃO para todos os efeitos jurídicos.
CLÁUSULA 46 ª – DOS DIREITOS REMANESCENTES
46.1 Eventuais direitos pleiteados pela concessionária atual, oriundos da extinção do Contrato de Programa firmado entre o Município de Bom Despacho e a COPASA MG, que ensejam o pagamento de indenização pelos investimentos realizados e supostamente não amortizados, serão adimplidos pelo PODER CONCEDENTE, através do CONTRATO de CONCESSÃO a ser firmado com a LICITANTE VENCEDORA, desde que seja legalmente devido, ficando esta última responsável pelo repasse do numerário para fins do acerto da forma prevista nesta cláusula.
46.2 O pagamento dos pleitos já realizados pela COPASA, bem como quaisquer outros eventuais direitos que venham a ser reconhecidos, só serão considerados devidos após comprovação da forma pela qual se chegou ao montante financeiro cobrado, conforme o resultado do julgamento a ser proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais referente ao Processo nº 5002784-91.2023.8.13.0074, protocolado pelo PODER CONCEDENTE, devendo tal pagamento ser feito através de ACORDO entre o PODER CONCEDENTE e a COPASA ou em SENTENÇA JUDICIAL DEFINITIVA.
46.3 O valor a ser adotado como suposta dívida, para pagamento dos bens não amortizados ou depreciados, é o informado no Processo nº 5002784-91.2023.8.13.0074 em 23 de maio de 2023, cujo valor é de R$ 36.998.547,00 (trinta e seis milhões, novecentos e noventa e oito mil, quinhentos e quarenta e sete reais) na data-base de 24 de fevereiro de 2023 (“VALOR BASE DE INDENIZAÇÃO”).
46.4 O PODER CONCEDENTE estabelece que a CONCESSIONÁRIA depositará em uma
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CONTA BANCÁRIA DE GARANTIA, a ser aberta em uma instituição financeira em nome do município, o VALOR BASE DE INDENIZAÇÃO, em 17 (dezessete) parcelas anuais de igual valor, nos 17 (dezessete) primeiros anos da CONCESSÃO, vencendo-se a primeira no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da assinatura do contrato e as demais nas mesmas datas dos próximos anos.
46.5 O VALOR BASE DE INDENIZAÇÃO depositado na CONTA BANCÁRIA DE GARANTIA será destinado única e exclusivamente ao pagamento de eventual indenização devida pelo PODER CONCEDENTE à COPASA.
46.6 Qualquer movimentação dos recursos depositados por parte da CONCESSIONÁRIA na CONTA BANCÁRIA DE GARANTIA dependerá da anuência da AGÊNCIA REGULADORA, da apresentação pelo PODER CONCEDENTE de ACORDO assinado entre MUNICÍPIO E COPASA ou decisão judicial definitiva determinando o pagamento à COPASA.
46.7 Após a finalização das tratativas do ACORDO ou da DECISÃO JUDICIAL, se o valor da indenização for superior ao VALOR BASE DE INDENIZAÇÃO, a diferença será paga pelo PODER CONCEDENTE através do CONTRATO de CONCESSÃO a ser firmado com a LICITANTE VENCEDORA, porém mediante prévia assinatura de TERMO ADITIVO CONTRATUAL.
46.8Por outro lado, caso o valor da indenização seja inferior ao VALOR BASE DE INDENIZAÇÃO, e o valor já depositado for maior, a diferença retornará para a CONCESSIONÁRIA.
46.9 Para o caso em que o parcelamento acordado, seja menor que 17 (dezessete) parcelas anuais, este também deverá ser motivo de assinatura de TERMO ADITIVO CONTRATUAL.
46.10 O TERMO ADITIVO CONTRATUAL deverá em qualquer um dos casos citados nos itens acima, prever as novas datas de pagamento e parcelado em condições a serem ajustadas de forma a manter a RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO do CONTRATO.
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CLÁUSULA 47 ª – DA ARBITRAGEM
47.1. As controvérsias decorrentes do CONTRATO e seus ANEXOS, ou com ele relacionadas, que não forem dirimidas amigavelmente, serão resolvidas em definitivo por arbitragem, nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996. A arbitragem será vinculante às PARTES.
47.1.1 A submissão de qualquer questão à arbitragem não exonera as PARTES de dar integral cumprimento às suas obrigações contratuais, nem permite qualquer interrupção no desenvolvimento das atividades relacionadas à CONCESSÃO, que deverão continuar a processar-se nos termos em vigor à data de submissão da questão até que uma decisão final seja obtida relativamente à matéria em questão.
47.2O procedimento arbitral se regerá pelas regras de arbitragem, terá lugar na cidade de Bom Despacho (MG), será conduzida na língua portuguesa e terá como lei substantiva a ser aplicada ao mérito a lei brasileira, sem prejuízo do previsto em regulamento específico do órgão.
47.2.1. Caso qualquer das PARTES deixe de apontar árbitro nos termos das regras da arbitragem, ou os 2 (dois) árbitros escolhidos pelas PARTES não logrem nomear o terceiro árbitro, sua nomeação incumbirá ao presidente da Câmara.
47.2.2. A arbitragem deverá ser concluída no prazo de 100 (cem) dias a partir da constituição do respectivo tribunal arbitral, admitida a extensão em hipóteses devidamente justificadas pelo referido tribunal.
47.2.3. Caso seja necessária a obtenção das medidas coercitivas, cautelares ou de urgência antes da constituição do tribunal arbitral, ou mesmo durante o procedimento de mediação, as Partes poderão requerê-las diretamente ao competente órgão do Poder Judiciário. Caso tais medidas se façam necessárias após a constituição do tribunal arbitral, deverão ser requeridas e apreciadas pelo tribunal arbitral que, por sua vez, poderá solicitá-las ao competente órgão do Poder Judiciário, se entender necessário.
47.2.4. As decisões e a sentença do tribunal arbitral serão definitivas e vincularão as
Partes e seus sucessores, valendo como título executivo judicial, nos termos do art. 515, inciso VII da Lei nº 13.105/2015.
47.2.5. A parte vencida no procedimento de arbitragem arcará com todas as custas do procedimento, incluindo os honorários dos árbitros.
CLÁUSULA 48 ª – DO FORO
48.1 Fica eleito o foro da Comarca de Bom Despacho (MG), para dirimir qualquer controvérsia entre as PARTES decorrentes do CONTRATO, que não esteja sujeita ao procedimento arbitral e para a execução da sentença arbitral e atendimento de questões urgentes.
48.2 E por assim estarem de pleno acordo com as disposições e condições do presente CONTRATO, as PARTES o assinam em 2 (duas) vias de igual teor e forma na presença das testemunhas, que também o assinam, para que se produzam seus legais e jurídicos efeitos.
Bom Despacho, [●] de [●] de 2023.
MUNICÍPIO DE BOM DESPACHO PODER CONCEDENTE
Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxx Prefeito Municipal
CONCESSIONÁRIA RAZÃO SOCIAL
(Nome(s) do(s) representante(s))
Testemunhas:
Nome: Nome:
CPF/MF: CPF/MF: