Common use of TRABALHO INFORMAL Clause in Contracts

TRABALHO INFORMAL. O Sindicato Profissional e Patronal, caso tenham conhecimento da existência de trabalhadores sem o registro em CTPS, convocarão imediatamente as empresas para acertarem essas irregularidades, sob pena do enquadramento das mesmas no inciso II do § 3° do artigo 297 da Lei Nº 9.983, de 14 de julho de 2000.

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TRABALHO INFORMAL. O Sindicato Profissional e Patronal, caso tenham conhecimento da existência de trabalhadores sem o registro em CTPS, convocarão imediatamente as empresas para acertarem essas irregularidades, sob pena do de enquadramento das mesmas no inciso II do § do artigo 297 da Lei Nº 9.983, de 14 de julho de 2000.

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TRABALHO INFORMAL. O Sindicato Profissional e Patronal, caso tenham conhecimento da existência de trabalhadores sem o registro em carteira profissional - CTPS, convocarão imediatamente as empresas o empregador para acertarem acertar essas irregularidades, sob pena do enquadramento das mesmas no inciso II Inciso "II", do § 3° Parágrafo Terceiro, do artigo 297 Art. 297, da Lei 9.983, de 14 de julho Julho de 2000.

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TRABALHO INFORMAL. O Sindicato Profissional e PatronalProfissional, caso tenham conhecimento da existência de trabalhadores em empresas sem o devido registro em sua CTPS, convocarão convocará imediatamente as estas empresas para acertarem essas irregularidades, sob pena do enquadramento das mesmas no inciso II ll do § do artigo 297 da Lei lei Nº 9.983, de 14 de julho Julho de 2000.

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TRABALHO INFORMAL. O Sindicato Profissional e Patronal, caso tenham conhecimento da existência de trabalhadores sem o registro em CTPS, convocarão imediatamente as empresas para acertarem essas irregularidades, sob pena do enquadramento das mesmas no inciso II do § 3° parágrafo terceiro do artigo 297 da Lei Nº 9.983, de 14 de julho de 2000.

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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho

TRABALHO INFORMAL. O Sindicato Profissional e Patronal, caso tenham conhecimento da existência de trabalhadores sem o registro em CTPS, convocarão imediatamente as empresas para acertarem essas irregularidades, sob pena do enquadramento das mesmas no inciso II do § 3 do artigo 297 da Lei Nº 9.983, de 14 de julho de 2000.

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