CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2018/2020
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2018/2020
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | PR003255/2018 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 14/11/2018 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR067368/2018 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46212.018257/2018-61 |
DATA DO PROTOCOLO: | 14/11/2018 |
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SINDICATO DOS TRABALHADORES NA IND COST MOB GUARAPUAVA, CNPJ n. 75.643.619/0001-13, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX;
E
SINDICATO DAS INDUSTRIAS DE MADEIRA SERRARIAS, BENEFICIAMENTOS, CARPINTARIA E MARC. TANOARIAS, COMPENSADOS E
LAMINADOS, AGLOM. E EMB. GUARAPUAVA, CNPJ n. 81.644.288/0001-39, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXX XXXXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2018 a 30 de abril de 2020 e a data- base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores das Indústrias da Construção Civil de Pequenas e Grandes Estruturas, inclusive Empreiteiras, Materiais para Construção tais como:Olarias, Cerâmicas para Construção, Branca e Vermelha, Ladrilhos Hidráulicos, Artefatos de Cimento e Amianto,Mármores e Granito, Pinturas, Decorações, Estuques, Ornatos, Cimento Cal e Gesso, Tijolos Refratários, Cimento Armado e Pré- Moldados; das Indústrias de Serrarias, Carpintarias, Tanoarias, Artefatos de Madeira, Compensados e Laminados, Aglomerados e Chapas de Fibra de Madeira e Fórmica, Móveis de Madeira, de Junco e Vime, Estofados, Colchões, Estofados para Automóveis e de Cortinas, Vassouras, Escovas e Pincéis; das Instalações Elétricas, Telefônicas, Gás, Hidráulicas e Sanitárias, Montagens Industriais, Poços Artesianos e Engenharia Consultiva; das Empresas de Tecnologia de Ponta, categoria abrange, não apenas os empregados contratados diretamente pelas Empresas da correspondente categoria econômica, como também os empregados de empresas coligadas ou contratadas, cujo desempenho profissional contribua de forma direta ou indireta, para a conservação e desenvolvimento da atividade econômica preponderante da empresa principal, com abrangência territorial em Cantagalo/PR, Guarapuava/PR, Laranjeiras Do Sul/PR, Pinhão/PR, Pitanga/PR e Turvo/PR.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL / REAJUSTES / DIFERENÇAS
Na vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho fica instituído que o piso salarial mínimo a todos os trabalhadores da categoria profissional será pago da seguinte forma:
a) O Piso Salarial Mínimo, a partir de 1° de maio de 2018, será de R$ 1.364,00 (Um mil, trezentos e sessenta e quatro reais), por mês, ou R$ 6,20 (seis reais e vinte centavos), por hora.
b) A partir de 1º de Maio de 2018, o piso salarial de ingresso será no valor de R$ 1.289,20 (Um mil, duzentos e oitenta e nove reais e vinte centavos) por mês ou R$ 5,86 (cinco reais, oitenta e seis centavos) por hora, para os novos trabalhadores que forem contratados, e que comprovados em suas CTPS´s, não tenham trabalhado em empresas do ramo da Madeira e do Mobiliário, na base territorial de
abrangência da presente CCT, aplicados somente a estes, e durante o período do contrato de experiência, ou seja por 90 (noventa) dias. Após este período o piso salarial será conforme a letra “a” desta cláusula.
c) A partir de 1° de maio de 2018, os demais trabalhadores, que recebem salários superiores ao piso da categoria terão seus salários reajustados, aplicando-se o percentual de 3,33% (três virgula trinta e três por cento), sobre os salários do mês de abril de 2.018.
d) Eventuais diferenças Salariais dos meses de Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro e Outubro/2018, deverão ser pagas em folha complementar, juntamente com o pagamento dos salários de Novembro ou Dezembro/2018, e na hipótese de rescisão de contrato, juntamente com as demais verbas de direito.
e) Os trabalhadores que foram demitidos/desligados no período de 1º de Maio de 2018 até a data da assinatura e registro desta CCT, e aos que foram demitidos com aviso prévio indenizado, no mês de Abril de 2018, com a projeção dos direitos para o Mês da Data Base da Categoria, deverão dirigir-se até sua ex - empresa empregadora para receber as diferenças, devidas, que serão pagas em uma única parcela e de forma imediata.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTOS DE SALÁRIOS
Os salários deverão ser pagos nos locais de trabalho até as 18:00 horas do dia normal de trabalho, quando realizados em dinheiro, cheque salário ou bancário. Quando ocorrer o pagamento com cheque da própria empresa deverá ser feito até às 11:00 horas, de segunda a sexta feira.
Parágrafo Primeiro: A primeira parcela do 13° (décimo terceiro) salário deverá ser efetuada até o dia 30 de novembro e a segunda até o dia 20 de dezembro impreterivelmente.
Parágrafo Segundo: Em qualquer dos casos, o pagamento dos salários deverá ser efetuado até o quinto dia 5º (quinto) útil do mês subseqüente ao vencido.
DESCONTOS SALARIAIS CLÁUSULA QUINTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO NO SALÁRIO
Em conformidade com artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho, as empresas poderão na folha de pagamento de seus empregados, efetuar descontos relativos aos convênios instituídos pelo Sindicato Profissional, desde que tenham as respectivas autorizações.
Parágrafo Único: A fim de evitar-se excessos de descontos, o Sindicato Profissional acordará com as Empresas limites máximos a serem descontados.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Os empregadores fornecerão obrigatoriamente aos empregados, os comprovantes de pagamento (envelope ou recibos), especificando o nome da empresa, do empregado, a função e as parcelas pagas a qualquer título, de forma discriminada, informando, ainda, qual o valor do recolhimento do FGTS e os descontos efetuados.
CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO
As empresas concederão adiantamento salarial aos seus empregados, em porcentagem mínima de 30% (trinta por cento) dos ganhos percebidos pelos mesmos no mês. Esses adiantamentos serão efetuados sempre até o dia 20 de cada mês, devendo ser efetuado no primeiro dia útil subseqüente quando o referido recair em sábado domingo ou feriado.
Parágrafo Único: Será reduzida ou excluída a porcentagem do Adiantamento, prevista nesta Cláusula, através de ofício da empresa protocolado no Sindicato Profissional com anuência dos empregados
CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
Ao Trabalhador admitido para a função de outro dispensado, sem justa causa, será garantido salário igual ao do Trabalhador de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
Assegura-se ao Trabalhador, quando da substituição de outro, por prazo superior a 10 (dez) dias, inclusive nas férias, o mesmo salário do substituído, enquanto perdurar a situação e se o substituto exercer todas as atribuições funcionais do substituído.
Parágrafo Único: Ficam excluídos deste benefício os trabalhadores que estejam em fase de treinamento, até o período máximo de 90 (noventa) dias.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
a) as horas extras trabalhadas serão remuneradas com adicional de 50% (cinqüenta por cento) para as duas primeiras horas diárias trabalhadas, e com adicional de 60% (sessenta por cento) para as excedentes;
b) as horas trabalhadas nos feriados e nos dias destinados a repouso semanal serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento) sobre a hora normal.
Parágrafo Único: O trabalho em horas extraordinárias, não invalida o acordo de Banco de Horas, quando existente.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
O adicional noturno de que trata o art. 73 da CLT, fica estabelecido em 25% (vinte e cinco por cento), sobre a hora diurna, considerando- se período em que é devido tal adicional, como sendo o que vai das 22:00 (vinte e duas) horas de um dia até às 5:00 (cinco) horas do dia seguinte.
Parágrafo Único: O adicional noturno integra o salário do empregado em todas as verbas rescisórias
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CESTA BÁSICA
As empresas poderão fornecer a seus empregados como forma de incentivo à assiduidade e/ou produtividade, cesta básicas dentro de critérios a serem estabelecidos de acordo com a situação econômica de cada empresa, sendo que o valor da cesta básica, porventura fornecida, não integra para nenhum fim a remuneração do empregado.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRANSPORTE
Se o trabalhador for recrutado em localidade distinta da empresa empregadora, esta se obriga a providenciar o retorno do trabalhador a sua origem, exceto no caso de dispensa por justa causa.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
Para hipótese de morte natural do empregado ou por acidente de trabalho, a empresa comunicará o fato ocorrido ao Sindicato de Trabalhadores da Categoria, até 12 horas úteis após o conhecimento do fato, pagando ao dependente habilitado perante a Previdência Social, mediante comprovação, a seguinte indenização:
a) em caso de morte natural ou acidental não decorrente da relação de trabalho, o equivalente a 2,5 (dois e meio) salários base do empregado;
b) em caso de morte por acidente de trabalho ou percurso de trabalho, o equivalente a 3 (três) salários base do empregado.
Parágrafo Único: A presente indenização será limitada ao valor máximo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), ficando isenta do cumprimento do disposto nesta cláusula, as Empresas que mantiverem seguro de vida em favor de seus empregados, cuja indenização seja superior aos valores aqui estipulados.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA
As empresas com mais de 05 (cinco) empregados instituirão seguro de vida em grupo, as suas expensas, cujo benefício deverá observar as seguintes coberturas:
75 (setenta e cinco) salários mínimos, no caso de morte decorrente de acidente de trabalho ou de trajeto/percurso de trabalho; 37,5 (trinta e sete e meio) salários mínimos, no caso de morte natural.
Parágrafo Único: Como nas respectivas apólices haverá coberturas para os casos de invalidez parcial e/ou total e/ou morte, obedecendo-se os critérios nelas estabelecidos, fica ressalvado o direito de compensação do valor pago pela seguradora ao segurado ou beneficiários, em caso eventual condenação da empregadora, em ação de indenização por danos morais e patrimoniais em que venha a ser condenada.
OUTROS AUXÍLIOS CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS VIGIAS
As empresas prestarão assistência jurídica, sem qualquer ônus, aos vigias, porteiros ou guardiões, quando estes em defesa do patrimônio da Empresa venham a cometer atos que impliquem em processo judicial.
APOSENTADORIA CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ABONO A APOSENTADORIA
Ressalvadas as condições mais favoráveis já existentes, os empregados que contarem com mais de 6 (seis) anos ininterruptos na mesma empresa, e que vierem a se aposentar (desligando-se ou não) em qualquer situação, receberão um abono equivalente à 60 (sessenta) dias da respectiva remuneração;
Parágrafo Primeiro: O pagamento do referido abono será efetuado uma única vez, no mês subseqüente ao comunicado pelo empregado ao empregador da concessão da aposentadoria, e para os empregados que se desligarem da empresa o abono será pago juntamente com as demais verbas rescisórias.
Parágrafo Segundo: Aos empregados aposentados que fizeram jus aos benefícios previstos nas Convenções Coletivas de Trabalho anteriores, fica garantido o pagamento do referido abono, juntamente com as demais verbas rescisórias, quando do seu desligamento da empresa, e/ou nas datas aprazadas nas respectivas Convenções.
Parágrafo Terceiro: Os empregados admitidos a partir de 01 de maio de 2009 farão jus ao respectivo abono, nas mesmas condições previstas anteriormente, porém no valor equivalente a 30 (trinta) dias da respectiva remuneração;
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
Ocorrendo despedida por justa causa, deverá o empregador especificar o motivo em carta a ser entregue ao empregado mediante recibo, sob pena de serem considerados inválidos.
Parágrafo Único: Xxxxxxx recusa no recebimento, poderá o empregador colher a assinatura de testemunhas do fato, sendo admitidas também outras provas, tais como: fotos e vídeo
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AVISO PRÉVIO
O aviso prévio será comunicado obrigatoriamente por escrito, contra recibo, esclarecendo se o empregado deve ou não trabalhar no período, observados os prazos da cláusula de rescisões contratuais, anotando no verso do aviso, data, hora e local da rescisão.
Parágrafo Único: A cessação da atividade da empresa, com o pagamento da indenização, simples ou em dobro, não exclui, por si só, o direito do empregado ao aviso prévio.
ESTÁGIO/APRENDIZAGEM
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - JOVENS APRENDIZES
Fica instituído o PISO SALARIAL para JOVENS APRENDIZES (Lei 10.097 de 19/12/2000 - art. 428 da CLT), no valor mínimo equivalente ao Salário Mínimo Nacional.
Parágrafo Único: As empresas encaminharão ao Sindicato Profissional, quando solicitado, o nome das instituições em que os APRENDIZES, enquadrados na Lei 10.097 de 19/12/2002, estão se profissionalizando.
PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS CLÁUSULA VIGÉSIMA - DEFICIENTE FÍSICO
As empresas, com 100 (cem) ou mais empregados, fornecerão ao Sindicato Profissional, até o dia 30 de dezembro de cada ano, o total de empregados e quais as vagas preenchidas por trabalhadores reabilitados e ou deficientes habilitados perante o INSS.
Parágrafo único: Em caso de abertura de novas vagas destinadas a estes trabalhadores, ou para substituição daqueles que já estejam trabalhando, a empresa comunicará o fato ao Sindicato Profissional, esclarecendo em qual atividade estará aberta a vaga ou será substituído o empregado.
OUTROS GRUPOS ESPECÍFICOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - RECEBIMENTO DA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
As empresas procederão as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social dos empregados em consonância com o estabelecido no art. 29 da CLT, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, fornecendo recibo por ocasião de sua apresentação e entrega, bem como, de outros documentos.
Parágrafo Primeiro: Na CTPS deverá constar a real função exercida pelo empregado.
Parágrafo Segundo: Será devida ao empregado a indenização correspondente a 1 (um) dia de salário, por dia de atraso, pela retenção de sua carteira profissional após o prazo de 05 (cinco) dias, salvo nos casos em que o empregado, devidamente comunicado, não comparecer para retirada de seu documento
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - RESCISÕES CONTRATUAIS
A liquidação dos direitos trabalhistas resultante da rescisão do contrato de trabalho, deverá ser efetivada até 10 (dez) dias contados a partir do término do contrato.
a) o não atendimento do prazo acima fixado implicará no pagamento de multa equivalente a um dia de salário para cada dia de atraso, diretamente ao empregado dispensado, juntamente com as demais verbas rescisórias. A penalidade prevista neste item, tem a mesma natureza jurídica do artigo 477 da CLT, devendo ser aplicada a mais benéfica ao trabalhador, limitada ao disposto no artigo 412 do código civil.
b) a multa aqui prevista não se aplicara as demissões em decorrência da decretação de falência ou concordata;
c) Faculta-se aos empregadores efetuar a homologação das rescisões contratuais, no Sindicato Profissional, no mesmo prazo estabelecido no caput da presente cláusula.
d) Caso as empresas optem por não proceder as homologações no Sindicato Profissional, deverão encaminhar via e-mail ou protocolo físico, ao Sindicato laboral, cópia de todas as rescisões contratuais, TRCT´s devidamente assinados, sendo que as rescisões efetivadas a cada mês deverão ser enviadas até o 5º. dia útil do mês subsequente às efetivações, sendo que, o não envio acarretará o pagamento de multa pela empresa ao Sindicato laboral, de valor equivalente a 20% (vinte por cento) do piso mínimo salarial da categoria, a cada mês em que ocorrer a ausência do envio devido.
e) O pagamento da multa prevista no item anterior, não isenta as empresas do envio das rescisões cuja falta deu causa à referida multa, sendo que tal envio deve ser realizado no mês seguinte.
f) Caso as empresas optem pela homologação no Sindicato Profissional, quando os pagamentos forem em cheque, deverão ser realizados até às 14h00, sendo que a homologação feita pela entidade sindical concerne quitação exclusivamente às verbas e aos respectivos valores discriminados no documento rescisório.
g) quando da rescisão de contrato de trabalho a empresa deverá fornecer cópia ao empregado do atestado demissional;
h) quando da rescisão do contrato de trabalho, a empresa deverá fornecer cópia ao empregado do Perfil Profissiográfico Previdenciário, abrangendo as atividades exercidas e devidamente atualizadas, bem como entregar o TRCT e comprovante de recolhimento de FGTS e da multa, se devida, nos termos do parágrafo primeiro do artigo 9º. Do Decreto 2.430/97 que regulamentou a Lei 9.491/97 e a Lei Complementar n. 110 de 29/06/2001.
i) no caso de falta ou recusa do empregado no recebimento das verbas, comunicará a empresa o Sindicato dos Trabalhadores mediante protocolo, para ressalva de seus direitos;
j) Nos casos em que o empregado for obrigado a deslocar-se da localidade onde presta seus serviços para receber seus haveres decorrente da rescisão contratual, a empresa terá que custear-lhe as despesas de viagem - ida e volta - bem como de estadia e alimentação, ou a ressarcir o obreiro dos respectivos valores, mediante apresentação de comprovantes das despesas efetuadas, salvo despedida por justa causa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Os contratos de experiência serão de 45 (quarenta e cinco) dias, podendo ser a prorrogação por mais 45 (quarenta e cinco) dias e deverão conter a assinatura do Trabalhador, bem como serem registrados na CTPS, inclusive a prorrogação.
A Empresa fornecerá ao Trabalhador a 2ª (segunda) via do contrato de experiência, firmado por prazo determinado, sob pena de serem considerados inválidos
Parágrafo Único: O trabalhador readmitido na mesma empresa, em período inferior a 06 (seis) meses, não será submetido a contrato de experiência, passando a vigorar seu contrato, por prazo indeterminado, desde sua admissão.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES TRANSFERÊNCIA SETOR/EMPRESA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - TRANSFERÊNCIA
O empregado transferido, por iniciativa do empregador, para local mais distante de seu domicílio, tem direito, enquanto perdurar esta situação, as despesas de transportes, conforme disposto no § 3° do artigo 469 e no artigo 470 da CLT.
Parágrafo Único: Fica proibida a transferência de que trata o § 1º do art. 469 da CLT, sem comprovação da necessidade do serviço.
OUTRAS ESTABILIDADES CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - GARANTIAS ESPECIAIS DE TRABALHO
a) ao empregado afastado por motivo de doença por mais de 75 (setenta e cinco) dias ininterruptos, será assegurada estabilidade no emprego por 60(sessenta) dias após o término da licença previdenciária;
b) fica assegurado aos empregados em vias de prestação de serviço militar, estabilidade provisória, contada a partir da data em que for julgado apto em inspeção médica ao referido serviço;
c) a garantia de emprego prevista na letra a desta cláusula fica limitada a uma vez ao ano, independentemente do número de afastamento.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - COMPENSAÇÃO DO HORÁRIO DE TRABALHO
Diante das disposições Constitucionais, de redução de jornada de trabalho, acordam os Sindicatos Convenentes, que fica instituído o regime de compensação da jornada de trabalho, com a extinção total ou parcial de trabalho aos sábados, nas seguintes condições:
a) Extinção completa do trabalho aos sábados: As horas de trabalho correspondente aos sábados serão compensadas no decurso da semana com acréscimo na jornada de SEGUNDA a SEXTA FEIRA, num total de 08,48 (oito horas e quarenta e oito minutos), totalizando 44 (quarenta e quatro), horas semanais a jornada diária poderá ser ainda alterada, mediante acordo de compensação de jornada de trabalho, visando sempre a extinção do trabalho aos sábados.
b) Extinção parcial dos trabalhos aos sábados: As horas correspondentes a redução parcial do trabalho aos sábados, serão compensadas no curso da semana, até uma hora por dia, observada no mais as disposições acima estabelecidas:
c) Outras disposições: Estabelecem ainda as partes de comum acordo, que a jornada de trabalho, quando não prorrogada pela extinção total ou parcial do trabalho aos sábados, será 07,20 (sete horas e vinte minutos), por dia.
Nenhum acréscimo salarial será devido sobre as horas compensadas.
Sempre que em função da prorrogação de horário de trabalho para efeito de compensação do trabalho aos sábados, houver turno de jornada com duração superior a 4 ( quatro) horas, será obrigatório o intervalo de 15 (quinze) minutos para o lanche, não computados na referida jornada.
A empresa que adota o sistema de compensação de horário de trabalho, ou seja, com a supressão dos trabalhos aos sábados, garantirá ao empregado o pagamento do dia em que faltou, mediante atestado, como se trabalhando estive-se, na base de 08,48 (oito horas e quarenta e oito minutos).
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - TROCA DO DIA DO FERIADO
Havendo interesse, as empresas estão autorizadas a trabalhar em dias de feriado, ficando desde já autorizadas a trocar o dia que seus empregados irão usufruir a folga dos feriados, desde que as compensações das referidas datas ocorram dentro do mesmo mês.
Parágrafo Único: Para a efetivação da troca, basta que a empresa acorde diretamente com seus empregados, com antecedência mínima de 2 (dois) dias da data do feriado, respeitando-se sua eventual crença e/ou religião, ou compromissos assumidos anteriormente.
FALTAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - AUSÊNCIAS LEGAIS
O empregado terá direito as seguintes ausências legais:
a) de três dias úteis consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, ascendentes, descendentes ou irmão;
b) de dois dias úteis consecutivos em caso de internação de filho, para a empregada mãe, limitando-se a referida ausência duas vezes no ano, e na falta desta o pai ou responsável legal;
c) de três dias consecutivos, em virtude de casamento;
d) de cinco dias consecutivos no decorrer da primeira semana de nascimento de filho;
e) de um dia útil em caso de falecimento de sogro ou sogra;
f) para efeito das ausências legais não se considera como dia útil o sábado, quando não trabalhado.
Parágrafo Único: As ausências previstas no item ” a “ abrange os ascendentes e descendentes até o 3º grau.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE
Os empregados estudantes serão dispensados sem prejuízo de seus salários para prestação de provas de vestibular, ou de ingresso em curso profissionalizante, que coincidam com o horário de trabalho. Neste caso deverá a empresa ser comunicada com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas e deverá o empregado comprovar a efetiva realização da prova ou vestibular.
Parágrafo Único: Em se tratando de provas constantes do currículo escolar, deverá ser dispensado o empregado mediante a compensação das horas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - SAQUE DO PIS
A empresa liberará o empregado para saque do PIS, sendo que as horas despendidas não poderão ser compensadas ou descontadas.
Não se aplicam as disposições acima aos trabalhadores cujo horário de trabalho não coincida com o horário de expediente bancário, bem como aqueles cujas empresas mantenham convênio ou posto bancário.
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - TURNOS ININTERRUPTOS DE TRABALHO
A partir desta data, ressalvada a não redução de salários, fica assegurado o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento com jornada de seis horas diárias.
A alteração da referida jornada deverá ser precedida de acordo entre a empresa e os empregados diretamente atingidos.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FERIADO NO SÁBADO
Ocorrendo a hipótese de que o sábado compensado venha coincidir com feriado, a empresa que não reduzir proporcionalmente a jornada de trabalho, pagará as horas correspondentes como extraordinárias conforme cláusula de horas extras.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA ANOTAÇÕES
Independente do número de empregados, a anotação das horas de entrada e saída, assim como dos intervalos, para descanso e alimentação, será feito em registro próprio que deverá ser conferido e autenticado pelo empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - BANCO DE HORAS
Ficam autorizadas as empresas a instituir o regime de COMPENSAÇÃO DE HORAS DE TRABALHO, assim denominado de “BANCO DE HORAS”, de acordo com critérios instituídos pela mesma, observando a todo o contido na legislação vigente acerca da matéria.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - JORNADA INCOMPLETA
Salvo por motivo de força maior ou caso fortuito fica estabelecido que se por determinação da empresa a jornada de trabalho for reduzida no todo ou em parte, as horas não trabalhadas não poderão ser compensadas em outro dia, fazendo jus os empregados ao pagamento integral daquele dia, exceto no caso de existência de banco de horas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - JORNADA 12 X 36
Ficam as empresas autorizadas a estabelecer mediante acordo individual, jornada de trabalho de 12 (doze) horas seguidas por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação, sendo que a remuneração mensal pactuada pelo horário previsto neste parágrafo, abrange os pagamentos previstos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o artigo 70 e o parágrafo 5º. do artigo 73 da CLT.
FÉRIAS E LICENÇAS DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
A todos os empregados que rescindam o seu contrato de trabalho por pedido de demissão, fica assegurado o pagamento das férias proporcionais correspondentes aos meses trabalhados, ou fração superior a 14 (quatorze) dias, incluída a indenização de um terço de que trata o art. 7°, XVII da CF.
Parágrafo Único: A não observância do disposto na presente cláusula, ensejará multa equivalente ao dobro do valor das férias proporcionais devidas, caso a empresa não efetue o pagamento no prazo de 10 (dez) dias contados da data da notificação pelo Sindicato Profissional.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - FÉRIAS
O início das férias coletivas, integrais, parciais ou individuais não poderá coincidir com sábados compensados, domingos e feriados. Não serão computados como período de férias os dias 25 de dezembro e 1° de janeiro, exceto nos casos de férias coletivas.
Quando o reajuste salarial ocorrer durante o período de férias, a complementação do pagamento deverá ser efetuado no 5°(quinto) dia útil do mês subseqüente ao início do gozo das mesmas.
Parágrafo Primeiro: As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para os efeitos de duração de férias, desde que não superior a 06 (seis) meses .
Parágrafo Segundo: A remuneração das férias do tarefeiro deve ser calculada com base na média da produção do período aquisitivo, aplicando- se-lhe a tarifa da data da concessão.
Parágrafo Terceiro: No caso das férias coletivas, os empregados que não tiverem cumprido integralmente o período aquisitivo no momento da concessão, e gozarem férias em período superior a seu direito proporcional, deverão compensar trabalhando, o número de horas gozadas a mais, no próximo período aquisitivo, o ajuste das condições para a compensação, será efetivado com a participação do Sindicato Profissional quando não houver banco de horas.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - LOCAL PARA REFEIÇÕES
As empresas manterão local apropriado e equipado para que os empregados possam esquentar os seus lanches e refeições nos horários próprios.
CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CIPA
Garantirão as empresas aos membros eleitos da CIPA representantes dos trabalhadores, em conjunto ou separadamente, 1 (uma) hora por semana, dentro do período normal de trabalho, para a realização de inspeção de higiene e segurança do trabalho no âmbito da empresa, ficando obrigada a empresa a:
A eleição da CIPA será convocada no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes do término do mandato em curso (NR 5 item 5.38).
A empresa remeterá ao Sindicato Profissional em 03 (três) dias após a convocação cópia do edital que convocou a eleição da CIPA (NR 5 item 5.38.1).
O presidente e o vice-presidente da CIPA constituirão dentre seus membros, no prazo mínimo de 55 (cinqüenta e cinco) dias antes do término do mandato em curso, a comissão eleitoral (CE), que será a responsável pela organização e acompanhamento do processo eleitoral (NR 5 item 5.39).
Nos estabelecimentos onde não houver CIPA a comissão eleitoral será constituída pela empresa e pelo Sindicato Profissional (NR 5 item 5.39.1). O processo eleitoral observará as seguintes condições:
a) publicação e divulgação de edital em locais de fácil acesso e visualização, no prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato em curso;
b) inscrição e eleição individual, sendo que o período mínimo para inscrição será de 15 (quinze) dias;
c) liberdade de inscrição para todos os empregados do estabelecimento, independente
d) garantia de emp rego para todos os inscritos até a eleição;
e) realização da eleição no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do término do mandato da CIPA, quando houver;
f) realização de eleição em dia normal de trabalho, respeitando os horários de turnos e em horário que possibilite a participação da maioria dos empregados;
g) voto secreto;
h) apuração dos votos, em horário normal de trabalho, com acompanhamento de representante do empregador e dos empregados, em número a ser definido pela comissão eleitoral;
i) faculdade de eleição por meios eletrônicos;
j) guarda, pelo empregador, de todos os documentos relativos á eleição, por um período mínimo de 05 (cinco) anos (NR 5 ítem 5.40).
Havendo participação inferior a cinqüenta por cento dos empregados na votação, não haverá a apuração dos votos e a comissão eleitoral deverá organizar outra votação que ocorrerá no prazo máximo de 10 (dez) dias (NR 5 item 5.41).
As empresas com mais de 20 (vinte) funcionários deverão constituir CIPA, de acordo com o dimensionamento previsto no quadro I da NR 5. Nas empresas com menos de 20 (vinte) funcionários o empregador deverá designar um responsável pelo cumprimento dos objetivos da NR 5.
Parágrafo Primeiro: As empresas encaminharão ao Sindicato Profissional, após a eleição, cópia da Ata da posse, bem como o calendário anual das reuniões ordinárias, no prazo de 15 (quinze) dias. Aquelas em que a Lei não exige a CIPA, deverão encaminhar o nome do Designado, no mesmo prazo acima.
Parágrafo Segundo: Faculta-se ao Sindicato Profissional participar das reuniões extraordinárias, em casos de ocorrência de acidentes, da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, comunicando a empresa com antecedência.
Parágrafo Terceiro: Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa ao empregado eleito, mesmo que suplente, para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.
Parágrafo Quarto: Constatada a inexistência de CIPA, o Sindicato Profissional deverá oficiar a empresa para que regularize e implemente a Comissão no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de não o fazendo incorrer na multa de 01 (um) piso da categoria por mês de atrazo. Esta multa deverá reverter aos empregados de forma proporcional.
EXAMES MÉDICOS CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - EXAMES MÉDICOS
As despesas correspondentes aos exames médicos admissionais, demissionais ou periódicos serão de responsabilidade das empresas, devendo serem realizados preferencialmente por médico do trabalho, não coincidindo com o gozo de férias do empregado.
OUTRAS NORMAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS PROFISSIONAIS CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - PROTEÇÃO AO TRABALHADOR
O primeiro dia de trabalho será destinado ao treinamento com material de proteção individual (EPI), bem como será esclarecido ao empregado os riscos de sua atividade inclusive no local de trabalho, como também lhe será apresentado o programa de prevenção de acidentes da empresa, sempre em conjunto com um membro da CIPA, representante dos trabalhadores.
I) O uniforme, quando exigido pelo empregador, será por ele fornecido, sem ônus para o empregado.
II) A empresa fornecerá os equipamentos de proteção individual (EPI) gratuitamente, quando exigidos por lei.
III) As ferramentas quando exigidas, serão fornecidas pela empresa, sem nenhum ônus ao empregado, em quantidade e qualidade suficientes para realização dos serviços, sendo o empregado responsável pela guarda e conservação, sob pena de desconto.
IV) Para a guarda dos EPI´s, ferramentas e uniformes as empresas fornecerão armários ou caixas com fechadura.
V) Os EPI´s deverão ser adaptados de acordo com a necessidade do usuário, em caso de qualquer deficiência.
VI) A recusa do uso dos EPI´s implicará em sanção disciplinar. A danificação proposital ou perda dos EPI´s, além da punição, obriga o empregado a indenização dos mesmos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - EMPRESAS NOVAS
Deverão as empresas, antes de iniciarem as suas atividades, encaminhar aos Sindicatos signatários desta, cópia do exigido no artigo 160 da CLT, bem como a NR número 2 da portaria 3.214/78.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - MEDICAMENTOS
As empresas fornecerão, gratuitamente, aos seus empregados que sofreram acidente do trabalho os medicamentos necessários ao tratamento, que o sistema público não forneça, limitando-se o referido benefício a 90 (noventa) dias e ao valor de 01 (um) salário mínimo por mês.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - PPRA E PCMSO
Todas as empresas deverão elaborar, independentemente do número de funcionários, e quando solicitado encaminhar cópia ao Sindicato Profissional, os seus Programas de Prevenção de Riscos Ambientais ? PPRA (NR nº 9, Lei 6.514 de 22.12.77), e Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional PCMSO (NR nº 7 Portaria Nº 8 de 08.05.96).
Parágrafo Único: As Entidades signatárias da presente CCT elaborarão, conjuntamente, cartilha para conscientização, de empresários e trabalhadores, dos riscos da atividade bem como da importância dos programas e normas de saúde e segurança no trabalho
OUTRAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO ACIDENTADO OU DOENTE CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DOENÇAS OU ACIDENTES DO TRABALHO
Nos locais de trabalho isolados, os operários mantidos afastados do convívio diário do lar, no caso de contraírem enfermidades, ou serem vitimas de acidente, as empresas prestarão assistência médica hospitalar compatível com a enfermidade ou acidente bem como arcarão com as despesas de transporte, alimentação e medicamentos, até o momento que providenciarem a sua remoção para o seio da família.
I - A empresa manterá nas frentes de trabalho e/ou fábricas, materiais necessários de primeiros socorros e pessoas habilitadas, sob pena de uma multa de dois salários mínimos em favor do empregado.
II. Todo e qualquer prejuízo sofrido em face da negativa do empregador encaminhá-lo ao seguro de acidente do trabalho, será suportado por este, inclusive salário e demais vantagens, salvo se o órgão previdenciário, no
tempo hábil proceder o devido ressarcimento dos referidos prejuízos.
III. Ocorrendo acidente de trabalho com o empregado, a empresa encaminhará no prazo de 48 horas, cópia da CAT ao Sindicato Profissional e em caso de morte, de imediato.
IV. As empresas que tenham em seu quadro funcional empregado do sexo feminino, na caixa de primeiros socorros, deverá conter absorventes higiênicos, para ocorrências emergenciais.
RELAÇÕES SINDICAIS
SINDICALIZAÇÃO (CAMPANHAS E CONTRATAÇÃO DE SINDICALIZADOS) CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - SINDICALIZAÇÃO DOS EMPREGADOS
As empresas se comprometem a não se opor a sindicalização de todos os seus empregados e daqueles que vierem a ser admitidos, com a entrega do material promocional do Sindicato Profissional, e obtendo destes, se assim desejarem, assinatura de proposta para associar-se.
Parágrafo Único: Caso o empregado deseje desligar-se do quadro de associados do Sindicato Profissional, deverá manifestar essa intenção pessoalmente, na sede ou sub-sede do mesmo, o qual comunicará por escrito a empresa.
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ACESSO AS EMPRESAS
As empresas permitirão o acesso dos membros da diretoria do Sindicato Profissional aos locais de trabalho, devidamente credenciados, com prévio aviso e acompanhamento de pessoa designada pela empresa e/ou pelo Sindicato Patronal.
Parágrafo Único: Caso a empresa ou o Sindicato Patronal não indique o representante, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, fica ao Sindicato Profissional, autorizado o acesso.
GARANTIAS A DIRETORES SINDICAIS CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - LICENÇA PARA DIRIGENTES SINDICAIS
As empresas fornecerão licença remunerada aos dirigentes efetivos ou suplentes da Entidade Sindical que por ventura façam parte de seu quadro, no máximo de 15 dias por ano, independentemente do número de dirigentes que vier a usufruir do disposto nesta cláusula, limitando-se, entretanto o benefício até 03 (três) diretores do Sindicato Profissional.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - RECOLHIMENTO DE MENSALIDADES
De acordo com o artigo 545 da CLT, as empresas descontarão em folha de pagamento as mensalidades do Sindicato Profissional, que serão recolhidas até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao desconto, sob pena de multa do parágrafo único do referido artigo.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
Fica estabelecido entre os signatários desta, que na vigência da presente, os trabalhadores sofrerão um desconto que o empregador fará na folha de pagamento, mensalmente, a partir de 01 de Maio/18, equivalente a 1% (um por cento), da remuneração mensal, esse desconto é estabelecido de acordo com a manifestação das Assembléias com respaldo no artigo 8° inciso 4o da Constituição Federal e é obrigatória a todos os empregados e associados.
As importâncias resultantes dos descontos deverão ser depositadas em conta especial, junto a Caixa Econômica Federal, em nome da entidade (conta nº 3-6), até o dia 08 (oito) do mês subseqüente ao desconto, incumbindo-se a Caixa Econômica Federal a distribuição para fins de manutenção do sistema confederativo, sempre obedecendo aos percentuais a serem distribuídos para o Sindicato, Federação e Confederação. O não recolhimento do desconto (percentual devido) até o dia 08 (oito) de cada mês sujeitará a empresa a sanções do art. 600 da CLT com as alterações da lei 6986 de 14/04/82, além da correção monetária. As empresas remeterão à entidade profissional a relação dos valores brutos e descontos efetuados dos empregados mensalmente.
Não procedendo a empresa o desconto, na forma anteriormente prevista, não mais poderá fazê-lo, responsabilizando-se integralmente pelos valores a serem recolhidos.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
1) Considerando que as assembleias do Sindicato Profissional signatário do presente Instrumento Normativo foram abertas à toda a categoria, inclusive aos não filiados, na forma do artigo 617, parágrafo segundo, da CLT;
2) Considerando que a categoria como um todo, independentemente de filiação sindical, foi representada nas negociações coletivas de acordo com o estabelecido nos incisos III e VI do artigo oitavo da Constituição da República e abrangida, sem nenhuma distinção na presente convenção coletiva;
3) Considerando que a representação da categoria, associados ou não e sua abrangência no instrumento normativo não afeta a liberdade sindical consagrada no inciso V do artigo oitavo da Constituição Federal;
4) Considerando que a mesma assembleia que autorizou o Sindicato a manter negociações coletivas e celebrar esta convenção anuíram, coletivamente, de modo prévio e expresso, aos descontos salariais a título de contribuição negocial, destinados à entidade sindical, nos termos do Estatuto Social e do art. 545, da CLT (lei 13467/2017)
5) Considerando o art. 611 da CLT que determina a aplicação da convenção coletiva de trabalho para todos os representados pela entidade sindical;
6) Considerando a importância de representação sindical pelas entidades de classe:
7) Dentro da razoabilidade as empresas abrangidas pelo presente instrumento, obrigam-se a descontar sobre a remuneração, do mês de novembro/2018 de todos os seus empregados abrangidos e beneficiados pela presente CCT e repassar ao sindicato profissional o percentual de 3,33% (três vírgula trinta e três por cento) ''per capita'', a título de Contribuição Negocial.
Parágrafo Primeiro:A fim de evitar-se duplicidade de desconto estipula-se a obrigatoriedade da anotação do referido desconto na CTPS do empregado, sua data, valor e nome da entidade obreira favorecida.
Parágrafo Segundo: Não procedendo a empresa o desconto na forma anteriormente prevista, não mais poderá fazê-lo, responsabilizando-se integralmente pelos valores a serem recolhidos.
Parágrafo Terceiro: As importâncias resultantes de tal desconto deverão ser depositadas em conta especial na Caixa Econômica Federal ou no Banco do Brasil, até 08 (oito) dias após o desconto, em nome da Entidade Profissional, a qual assume inteira responsabilidade sobre os citados descontos e sua aplicação, de conformidade com a lei.
Parágrafo Quarto: O empregado que no mês do desconto estiver afastado do emprego por qualquer motivo, sofrerá o desconto no retorno. O mesmo se aplica aos empregados admitidos após maio/2018, que ainda não tenham sofrido o desconto. O não recolhimento das parcelas descontadas dos empregados no prazo estabelecido sujeitará a empresa infratora à multa estabelecida no artigo 600 da CLT, inclusive com correção monetária.
Parágrafo Quinto: O empregado que sofrer desconto da contribuição Negocial quando estiver trabalhando na base territorial de um sindicato profissional, em beneficio deste, não poderá sofrer novo desconto a este título, no mesmo ano, em favor de qualquer entidade ora convenente, na hipótese de sua transferência para outra cidade do Estado, ficando assegurado, o direito de oposição a referida contribuição, o qual deverá ser apresentado individualmente e pessoalmente, pelo empregado, diretamente ao Sindicato Profissional, em sua sede ou sub sede, até dez dias antes de ser efetuado o desconto, sem efeito retroativo em requerimento manuscrito , com identificação e assinatura do oponente , salvo em se tratando de empregado analfabeto, quando poderá opor-se através de termo redigido por outrem, no qual deverá estar atestado por duas testemunhas devidamente identificadas. Recebida a oposição, o Sindicato fornecerá recibo de entrega e a encaminhará ao empregador, para que não seja procedido o desconto.
Parágrafo Sexto: Na eventualidade de reclamação trabalhista, autuação pela fiscalização do trabalho ou Ação Civil Pública, a entidade profissional se obriga a garantir o imediato ressarcimento de qualquer condenação judicial e/ou administrativa que as empresas ou o sindicato patronal eventualmente vierem a sofrer, já em primeiro grau de jurisdição, relativamente à devolução das parcelas descontadas sob o título de contribuição negocial aludida nessa cláusula.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL
De conformidade como o estabelecido no artigo 8° inciso IV da Constituição Federal, e com respaldo da Assembléia Geral da Categoria, ficou instituída a cobrança da referida taxa com vencimento em data a ser definida, de acordo com a tabela a ser fornecida pelo Sindicato Patronal Regional, bem como o fornecimento das guias próprias para tal.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - QUADRO DE AVISOS
Fica assegurado ao Sindicato Profissional o direito de manter nas dependências da empresa, um quadro de avisos, em local a ser previamente escolhido entre as partes, sendo vedado a divulgação de matérias ofensivas e/ou políticas partidárias.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
A empresa remeterá ao Sindicato Profissional e ao Sindicato Patronal, quando solicitado, relação de empregados admitidos e demitidos, contendo nomes data de admissão ou desligamento e a relação dos empregados que pagaram a Contribuição Sindical e Confederativa, bem como uma vez por ano o número de empregados pertencentes à categoria.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - ELEIÇÕES SINDICAIS
No período de eleições sindicais, desde que expressamente comunicado por escrito pela entidade profissional, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, as empresas, destinarão um local adequado para a realização da eleição, facilitando o acesso de mesários e fiscais, se houver, liberando os associados pelo tempo necessário para o exercício do voto.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - COMISSÃO INTERSINDICAL
Os Sindicatos convenentes, dentro de 60 (sessenta) dias a contar do registro e arquivo da presente convenção, formarão Comissões para conjuntamente desenvolverem e encaminharem os seguintes assuntos:
a) fazer levantamento e cadastramento dos trabalhadores que ainda não possuem casa própria;
b) fazer levantamento e cadastramento dos empregados não alfabetizados existentes na categoria;
c) discutir a implantação de um auxílio escolar aos trabalhadores e seus dependentes com a entrega do material escolar básico;
d) discutir a implantação de um auxílio alimentação, com a entrega de cestas básicas gratuitas, vales refeições ou outros, a todos os trabalhadores da categoria;
e) Estabelecer critérios para a implantação da classificação profissional, bem como a qualificação e requalificação profissional da categoria;
f) Desenvolverem ações conjunta visando a redução dos índices acidentários do setor e proporcionar melhores condições de saúde e segurança nos ambientes de trabalhos de acordo com os Programas de Prevenção de Riscos Ambientas ? PPRA (NR nº 9, Lei 6.514 de 22.12.77), e Programas de Controle Médico de Saúde Ocupacional PCMSO (NR nº 7 Portaria Nº 8 de 08.05.96);
g) Desenvolverem ações conjunta de acompanhamento ao cumprimento da Lei 10.097 de 19/12/2000 que trata dos menores aprendizes;
h) Ajustam as partes que, durante a vigência desta CCT, caso ocorram mudanças na economia, os signatários desta, se reunirão imediatamente para análise da situação, promovendo ajustes, se necessários;
i) Discutir a implantação de jornadas especiais;
j) Discutir o fornecimento de uniformes aos trabalhadores.
DISPOSIÇÕES GERAIS MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - FLEXIBILIZAÇÃO
Caso ocorram dificuldades financeiras comprovadas pela situação contábil da empresa, ou alterações drásticas na economia, que afetem o mercado consumidor repentinamente e que venha provocar a interrupção ou diminuição das atividades desta empresa, fica desde logo estabelecido que os Sindicatos Patronal e dos Trabalhadores, abrirão imediatamente negociação com vistas a redução temporária de salário com a proporcional redução da jornada diária de trabalho, garantido-se estabilidade no emprego por todo o período abrangido pela redução temporária.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - TRABALHO INFORMAL
O Sindicato Profissional, caso tenham conhecimento da existência de trabalhadores em empresas sem o devido registro em sua CTPS, convocará imediatamente estas empresas para acertarem essas irregularidades, sob pena do enquadramento das mesmas no inciso ll do § 3º do artigo 297 da lei Nº 9.983, de 14 de Julho de 2000.
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - VIGIAS E FUNCIONÁRIOS DO ESCRITÓRIO
Fica esclarecido que a presente Convenção alcança os vigias e funcionários do escritório sem qualquer restrição, quando lotados em estabelecimentos industriais localizados na área de jurisdição do Sindicato Profissional.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - ENTIDADES SIGNATÁRIAS DESTA CCT
SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DA MADEIRA, SERRARIAS, BENEFICIAMENTOS, CARPINTARIA E MARCENARIA TANOARIAS, COMPENSADOS E LAMINADOS, AGLOMERADOS E EMBALAGENS DE GUARAPUAVA CNPJ nº 81.644.288/0001-39 e do outro lado SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE GUARAPUAVA CNPJ nº 75.643.619/0001-13, assistido pela FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ CNPJ nº 76.703.347/0001-62.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - CATEGORIAS ABRANGIDAS E BASE
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrange as categorias econômicas e profissionais representadas pelas Entidades convenentes em suas respectivas bases territoriais, sendo das Indústrias de Madeiras, Serrarias, Beneficiamentos, Carpintarias e Marcenarias, Tanoarias, Compensados e Laminados e Embalagens, Vassouras, Escovas e Pincéisdas Indústrias do Mobiliário e Marcenaria (Fabricação de Móveis de Madeira, Junco, Vime, Fabricação Cortinados, Estofos, Fabricação de Artefatos de Colchoaria, Fabricação de Persianas e Artefatos do Mobiliário, Fabricação de Móveis e Peças do Mobiliário e Marcenaria em Geral), dos municípios de Guarapuava, Pinhão, Pitanga, Cantagalo, Turvo, Candói, Mato Rico, Laranjeiras do Sul, Nova Laranjeiras, Rio Bonito do Iguaçu, Virmond, Santa Maria do Oeste, Reserva do Iguaçu, Marquinho, Boa Ventura do São Roque, Porto Barreiro, Goioxim, Foz do Jordão, Palmital e Campina do Simão.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - MULTA
Em caso de descumprimento de qualquer uma das cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho, pagará o empregador diretamente a cada um dos empregados, multa equivalente a 5% (cinco por cento) do piso da categoria, por cláusula descumprida e a cada mês do descumprimento.
Parágrafo Único: Esta multa não se aplica às Cláusulas que já prevejam penalidade pecuniária específica em Lei ou nesta Convenção Coletiva.
RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - NEGOCIAÇÃO PERMANENTE
Estabelecem as partes que na vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, serão realizadas mesas redondas de forma permanente, visando a discussão e aprimoramento desta CCT.
OUTRAS DISPOSIÇÕES CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - ESTACIONAMENTO
As empresas, desde que tenham espaço físico pertinente, manterão nos locais de trabalho, estacionamento para bicicletas e motocicletas, isentando-se, entretanto, da boa guarda e de sua responsabilidade.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - LAZER
As empresas proporcionarão desde que sua área física e as condições permitam, local adequado para área de lazer de seus empregados, nos horários de descanso.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - COMPROVANTES DE RECOLHIMENTO
Sempre que se fizer necessário, e solicitado pelo Sindicato Profissional, a empresa lhe entregará cópia das Guias dos recolhimentos ao FGTS, INSS e do PIS.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - FORO
Para dirimir as questões oriundas deste instrumento, resta eleito, com renuncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, a
M.M. Vara do Trabalho de Guarapuava.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - VIGÊNCIA DAS CLÁUSULAS ECONÔMICAS E SOCIAIS
O prazo de vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho será de 02 (dois) anos, ou seja, de 1o de maio de 2018 a 30 de abril de 2020, sendo atribuída vigência anual, ou seja de 01/05/18 à 30/04/19, o reajuste das cláusulas econômicas (pisos, reajuste salarial, auxílio funeral e contribuição negocial), as quais serão ajustadas mediante termo aditivo em 01/05/2019.
XXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA IND COST MOB GUARAPUAVA
XXXX XXXXX XXXXXXXXX PRESIDENTE
CATO DAS INDUSTRIAS DE MADEIRA SERRARIAS, BENEFICIAMENTOS, CARPINTARIA E MARC. TANOARIAS, COMPENSADOS E LAMINADOS, AGLOM. E GUARAPUAVA