TRABALHO INTERMITENTE. Nos termos dos artigos 611-A, VIII; 443 e 452-A, todos da CLT, e observadas as condições abaixo, fica autorizada a adoção do regime de trabalho intermitente através da celebração de prévio acordo coletivo entre a empresa interessada e o sindicato laboral, sendo também obrigatória, sob pena de nulidade, a assistência da respectiva entidade patronal.
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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho, Convenção Coletiva De Trabalho, Convenção Coletiva De Trabalho
TRABALHO INTERMITENTE. Nos termos dos artigos 611-A, VIII; 443 e 452-A, todos da CLT, e observadas observadas, ainda, as condições abaixoestabelecidas nesta cláusula, fica autorizada a adoção do regime de trabalho intermitente através da celebração de prévio acordo coletivo entre a empresa interessada e o sindicato laboral, sendo também obrigatória, sob pena de nulidade, obrigatória a assistência da respectiva entidade patronaldo SINCAMESP.
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TRABALHO INTERMITENTE. Nos termos dos artigos 611-A, VIII; 443 e 452-A, todos da CLT, e observadas as condições abaixo, fica autorizada a adoção do regime de trabalho intermitente através da prévia celebração de prévio acordo coletivo entre a empresa interessada e o sindicato laboral, sendo também obrigatória, sob pena de nulidade, a assistência da respectiva entidade patronal.
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TRABALHO INTERMITENTE. Nos termos dos artigos 611-A, VIII; 443 e 452-A, todos da CLT, e observadas as condições abaixo, fica autorizada a adoção do regime de trabalho intermitente através da celebração de prévio acordo coletivo entre a empresa interessada e o sindicato laboral, sendo também obrigatória, sob pena de nulidade, a assistência da respectiva entidade patronal.também
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