Valor do Objeto Segurado. 2.1. Para fins deste seguro, entende-se como valor do objeto segurado o valor de custo constante na fatura comercial ou documento equivalente e, na falta da fatura comercial ou de documento equivalente, o custo deve corresponder ao valor do objeto segurado no local e data do embarque. 2.2. Qualquer indenização ficará condicionada à comprovação do valor do objeto segurado, e havendo exagero na declaração da importância segurada ou no valor declarado nos documentos de embarque, a Seguradora terá o direito de reduzi-la ao valor real do objeto segurado (valor do objeto segurado no local e data do embarque), ficando neste caso, desobrigada de efetuar qualquer devolução de prêmio. 2.3. No caso de o seguro ser efetuado por importância inferior ao valor do objeto segurado, conforme definido no subitem 2.1 desta Cláusula, será o Segurado, para todos os efeitos, considerado segurador da diferença participando, proporcionalmente, dos prejuízos verificados e das contribuições em avaria grossa. 2.4. No caso de bens usados e/ou sem uso, tomar-se-á por base o valor atual do objeto segurado declarado na averbação do seguro, isto é, o custo de reposição aos preços correntes no dia e local do sinistro menos a correspondente depreciação. 2.4.1. O valor atual determinado pelo critério no subitem 2.4, acima, a diferença servirá para garantir a depreciação antes deduzida, isto é, a diferença entre o Valor de Novo e o Valor Atual; 2.4.2. A indenização relativa à depreciação não poderá, em hipótese alguma, ser superior à fixada na apuração do Valor Atual, e somente será devida após a efetiva reposição ou reparo dos bens sinistrados pelo segurado ou a sua substituição por outros da mesma espécie, tipo e valor equivalente.
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Samples: Seguro Transporte Internacional, Seguro Transporte Nacional, Seguro Transporte Internacional
Valor do Objeto Segurado. 2.1. Para fins deste seguro, entende-se como valor do objeto segurado o valor de custo constante na fatura comercial ou documento equivalente e, na falta da fatura comercial ou de documento equivalente, o custo deve corresponder ao valor do objeto segurado no local e data do embarque.
2.2. Qualquer indenização ficará condicionada à comprovação do valor do objeto segurado, e havendo exagero na declaração da importância segurada ou no valor declarado nos documentos de embarque, a Seguradora terá o direito de reduzi-la ao valor real do objeto segurado (valor do objeto segurado no local e data do embarque), ficando neste caso, desobrigada de efetuar qualquer devolução de prêmio.
2.3. No caso de o seguro ser efetuado por importância inferior ao valor do objeto segurado, conforme definido no subitem 2.1 desta Cláusula, será o Segurado, para todos os efeitos, considerado segurador da diferença participando, proporcionalmente, dos prejuízos verificados e das contribuições em avaria grossa.
2.4. No caso de bens usados e/ou sem uso, tomar-se-á por base o valor atual do objeto segurado declarado na averbação do seguro, isto é, o custo de reposição aos preços correntes no dia e local do sinistro menos a correspondente depreciação.
2.4.1. O valor atual determinado pelo critério no subitem 2.4, acima, a diferença servirá para garantir a depreciação antes deduzida, isto é, a diferença entre o Valor de Novo e o Valor Atual;
2.4.2. A indenização relativa à depreciação não poderá, em hipótese alguma, ser superior à fixada na apuração do Valor Atual, e somente será devida após a efetiva reposição ou reparo dos bens sinistrados pelo segurado ou a sua substituição por outros da mesma espécie, tipo e valor equivalente.. Condições Gerais – Sompo – SEGURO TRANSPORTE NACIONAL – Processo SUSEP n°15414.000748/2008-83 Versão _08/2021 SEGURO TRANSPORTE NACIONAL
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