VALORES DE REMUNERAÇÃO. 2.1. A remuneração pelo uso da rede da GVT envolvida no encaminhamento das chamadas será calculada utilizando-se os valores máximos das Tarifas de Uso de Rede Local - TU- RL, bem como das Tarifas de Uso de Rede Interurbana - TU-RIU, conforme condições definidas na Resolução n.º 458 da ANATEL, de 13/02/2007. 2.2. A remuneração pelo uso da rede SMP da TELCO X envolvida no encaminhamento das chamadas será calculada utilizando-se o Valor de Remuneração de Uso de Rede do Serviço Móvel Pessoal - VU-M fixado no Termo de Pactuação de VU-M assinado pelos representantes legais das Partes e vinculado a este Contrato conforme definido na Regulamentação. 2.3. Nas chamadas entre Áreas de Registro distintas, pertencentes a uma mesma Área de Prestação de SMP da TELCO X, para as quais a GVT seja a Entidade Devedora das remunerações de rede, conforme descrito nos itens 1.3, 1.4 e respectivos sub-itens, bem como nas chamadas originadas em rede local da GVT e destinadas à rede SMP da TELCO X, na mesma Área de Registro que contenha a Área Local de origem da chamada, a GVT pagará à TELCO X, pelo uso da rede desta, mensalmente, até a data de vencimento, conforme indicado na cláusula de número quatro deste Anexo, relativamente ao período de referência: 2.3.1.O valor pactuado entre as Partes, conforme mencionado no item 2.2 acima, multiplicado pela quantidade de minutos tarifados, apropriados por décimos de minuto. 2.4. Nas chamadas entre Áreas de Registro distintas, pertencentes a Áreas de Prestação também distintas, do SMP da TELCO X, para as quais a GVT seja a Entidade Devedora das remunerações de rede, conforme descrito nos itens 1.3, 1.4 e respectivos sub-itens, a GVT pagará à TELCO X, pelo uso da rede desta, mensalmente, até a data de vencimento, conforme indicado na cláusula de número quatro deste Anexo, relativamente ao período de referência: 2.4.1.O valor pactuado entre as Partes, conforme mencionado no item 2.2 acima, em cada Área de Prestação, multiplicado pela quantidade de minutos tarifados, apropriados por décimos de minuto. 2.5. Nas chamadas originadas em rede SMP da TELCO X e destinadas a rede local da GVT, quando tais chamadas são encaminhadas pela TELCO X através de POI/PPI localizado na Área Local de destino, a TELCO X pagará à GVT, pelo uso da rede desta, mensalmente, até a data de vencimento, conforme indicado na cláusula de número quatro deste Anexo, relativamente ao período de referência: 2.5.1.O valor da TU-RL do Setor de destino, multiplicado pela quantidade de minutos tarifados, apropriados por décimos de minuto, correspondentes às chamadas terminadas na rede local da GVT, bem como às chamadas a cobrar, originadas na rede local da GVT e terminadas na rede SMP da TELCO X. 2.6. Nas chamadas originadas em rede SMP da TELCO X numa Área de Registro, e destinadas a rede local da GVT, quando tais chamadas são encaminhadas pela TELCO X através de POI/PPI localizado em Área Local distinta da Área Local de destino, sendo que ambas estejam contidas na mesma Área de Registro de origem, a TELCO X pagará à GVT, pelo uso da rede interurbana desta, mensalmente, até a data de vencimento, conforme indicado na cláusula de número quatro deste Anexo, relativamente ao período de referência: 2.6.1.O valor da TU-RIU do Setor de Origem, multiplicado pela quantidade de minutos tarifados, apropriados por décimo de minuto, correspondentes às chamadas normais originadas na rede SMP da TELCO X¸ bem como às chamadas a cobrar originadas na rede da GVT, transportadas pela rede interurbana desta; 2.6.2.O valor de TU-RL do Setor de destino, conforme descrito no item 2.4.1 acima. 2.7. Qualquer das Partes poderá, a seu critério, oferecer descontos à outra sobre as Tarifas de Uso, os quais deverão ter seus valores e prazos de vigência informados por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. 2.8. O valor da remuneração pelo uso das redes das Partes a ser aplicado será sempre o vigente na data da chamada, independente da data de apresentação do respectivo DETRAF. 2.9. A Entidade Credora não poderá aplicar nenhum tipo de reajuste financeiro ou atualização monetária decorrente de seu atraso na apresentação do DETRAF. 2.10. A remuneração à Entidade Credora, em particular na situação das chamadas de curta duração, somente será exigível em decorrência de chamadas passíveis de serem faturadas ao Assinante ou Usuário, devendo ser observados os critérios de remuneração de redes do “Documento de Padronização do DETRAF”. 2.11. Os descontos concedidos por uma das Partes, sobre os valores do serviço cobrados aos Assinantes ou Usuários, salvo acordo entre as Partes, não afetarão os valores devidos à Entidade Credora pela remuneração de chamadas entre redes. 2.12. Nos casos em que a Empresa de origem da chamada não forneça à Empresa de destino da chamada as informações necessárias que possibilitem a identificação do terminal originador da chamada, a Empresa de origem da chamada não fará jus à tarifa de uso de sua rede.
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VALORES DE REMUNERAÇÃO. 2.1. A remuneração HIT TELECOM pagará à OPERADORA pelo uso da rede da GVT envolvida no encaminhamento das chamadas será calculada utilizando-se os valores máximos das Tarifas de Uso de Rede Local - TU- RL, bem como das Tarifas de Uso de Rede Interurbana - TU-RIU, conforme condições definidas na Resolução n.º 458 da ANATEL, de 13/02/2007.
2.2. A remuneração pelo uso da rede SMP da TELCO X envolvida no encaminhamento das chamadas será calculada utilizando-se o Valor de Remuneração de Uso de Rede do Serviço Móvel Pessoal - VU-M fixado no Termo de Pactuação de VU-M assinado pelos representantes legais das Partes e vinculado a este Contrato conforme definido na Regulamentação.
2.3. Nas chamadas entre Áreas de Registro distintas, pertencentes a uma mesma Área de Prestação de SMP da TELCO X, para as quais a GVT seja a Entidade Devedora das remunerações de rede, conforme descrito nos itens 1.3, 1.4 e respectivos sub-itens, bem como nas chamadas originadas em rede local da GVT e destinadas à rede SMP da TELCO X, na mesma Área de Registro que contenha a Área Local de origem da chamada, a GVT pagará à TELCO X, pelo uso da rede desta, mensalmente, até a data de vencimento, conforme indicado na cláusula de número quatro deste Anexovencimento indicada no DETRAF, relativamente ao período de referência: 2.3.1.O valor pactuado entre as Partes, conforme mencionado no item 2.2 acima, multiplicado pela quantidade de minutos tarifados, apropriados por décimos de minuto.nas chamadas pelas quais é considerada Entidade Devedora:
2.42.1.1. Nas chamadas entre Áreas de Registro distintas, pertencentes a Áreas de Prestação também distintas, do SMP da TELCO X, para as quais a GVT seja a Entidade Devedora das remunerações de rede, conforme descrito nos itens 1.3, 1.4 e respectivos sub-itens, a GVT pagará à TELCO X, pelo uso da rede desta, mensalmente, até a data de vencimento, conforme indicado na cláusula de número quatro deste Anexo, relativamente ao período de referência: 2.4.1.O valor pactuado entre as Partes, conforme mencionado no item 2.2 acima, em cada Área de Prestação, multiplicado pela quantidade de minutos tarifados, apropriados por décimos de minuto.
2.5. Nas chamadas originadas em rede SMP da TELCO X e destinadas a rede local da GVT, quando tais chamadas são encaminhadas pela TELCO X através de POI/PPI localizado na Área Local de destino, a TELCO X pagará à GVT, pelo uso da rede desta, mensalmente, até a data de vencimento, conforme indicado na cláusula de número quatro deste Anexo, relativamente ao período de referência: 2.5.1.O O valor da TU-RL do Setor de destino.......... da OPERADORA, multiplicado pela quantidade de minutos tarifados, apropriados por décimos de minuto, correspondentes às correspondente ao número de chamadas terminadas na rede local da GVT, bem como às chamadas a cobrar, originadas na rede local da GVT HIT TELECOM e terminadas na rede SMP da TELCO X.OPERADORA.
2.62.2. Nas chamadas originadas em rede SMP da TELCO X numa Área de Registro, e destinadas a rede local da GVT, quando tais chamadas são encaminhadas pela TELCO X através de POI/PPI localizado em Área Local distinta da Área Local de destino, sendo que ambas estejam contidas na mesma Área de Registro de origem, a TELCO X A OPERADORA pagará à GVT, HIT TELECOM pelo uso da rede interurbana Rede desta, mensalmente, até a data de vencimento, conforme indicado na cláusula de número quatro deste Anexovencimento indicada no DETRAF, relativamente ao período de referência: 2.6.1.O , nas chamadas pelas quais é considerada Entidade Devedora:
2.2.1. O valor da TU-RIU do Setor de Origem........... da HIT TELECOM, multiplicado pela quantidade de minutos tarifados, apropriados por décimo décimos de minuto, correspondentes às correspondente ao número de chamadas normais originadas na rede SMP da TELCO X¸ bem como às chamadas a cobrar originadas na rede da GVT, transportadas pela OPERADORA e terminadas na rede interurbana desta; 2.6.2.O valor de TU-RL do Setor de destino, conforme descrito no item 2.4.1 acimada HIT TELECOM.
2.72.3. A determinação dos valores para as Tarifas de Uso das redes, para efeito do DETRAF, obedecerá disposto neste contrato, o Regulamento de Remuneração pelo Uso das Redes das Prestadoras de STFC, aprovado pela Resolução n.º 33/98 da ANATEL ou outro que o substitua.
2.4. Qualquer das Partes poderá, a seu critério, oferecer descontos à outra sobre as Tarifas de Uso, os quais deverão ter seus valores e prazos de vigência informados por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
2.8. O valor da remuneração pelo uso das redes das Partes a ser aplicado será sempre o vigente na data da chamada, independente da data de apresentação do respectivo DETRAF.
2.9. A Entidade Credora não poderá aplicar nenhum tipo de reajuste financeiro ou atualização monetária decorrente de seu atraso na apresentação do DETRAF.
2.102.5. A remuneração à Entidade Credora, em particular na situação das chamadas de curta duração, somente será exigível em decorrência de chamadas passíveis de serem faturadas ao Assinante ou Usuário, devendo ser observados os critérios de remuneração de redes do “Documento de Padronização do DETRAF”conforme regulamentação vigente.
2.112.6. Os descontos concedidos por uma das Partes, sobre os valores do serviço cobrados aos Assinantes ou Usuários, salvo acordo entre as Partes, não afetarão os valores devidos à Entidade Credora pela remuneração de chamadas entre redes.
2.122.7. Nos casos em A responsabilidade pelo pagamento do uso das redes de terceiros eventualmente envolvidas no encaminhamento das chamadas é de responsabilidade da Entidade Devedora, desde que a Empresa de origem da chamada não forneça à Empresa de destino da chamada tal encaminhamento tenha sido previamente acordado entre as informações necessárias que possibilitem a identificação do terminal originador da chamada, a Empresa de origem da chamada não fará jus à tarifa de uso de sua redepartes.
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VALORES DE REMUNERAÇÃO. 2.1. Referente à interconexão da rede de telecomunicações de suporte do STFC da OPÃONET, na modalidade local (LOC), com a rede de telecomunicações de suporte do STFC da PRESTADORA, na modalidade de Longa Distância Nacional e Internacional (LDN/LDI), constante no item 1.1.1 do objeto do Contrato:
2.1.1. A remuneração PRESTADORA pagará à OPÇÃONET pelo uso da rede da GVT envolvida no encaminhamento das chamadas será calculada utilizando-se os valores máximos das Tarifas de Uso de Rede Local - TU- RL, bem como das Tarifas de Uso de Rede Interurbana - TU-RIU, conforme condições definidas na Resolução n.º 458 da ANATEL, de 13/02/2007.
2.2. A remuneração pelo uso da rede SMP da TELCO X envolvida no encaminhamento das chamadas será calculada utilizando-se o Valor de Remuneração de Uso de Rede do Serviço Móvel Pessoal - VU-M fixado no Termo de Pactuação de VU-M assinado pelos representantes legais das Partes e vinculado a este Contrato conforme definido na Regulamentação.
2.3. Nas chamadas entre Áreas de Registro distintas, pertencentes a uma mesma Área de Prestação de SMP da TELCO X, para as quais a GVT seja a Entidade Devedora das remunerações de rede, conforme descrito nos itens 1.3, 1.4 e respectivos sub-itens, bem como nas chamadas originadas em rede local da GVT e destinadas à rede SMP da TELCO X, na mesma Área de Registro que contenha a Área Local de origem da chamada, a GVT pagará à TELCO X, pelo uso da rede desta, mensalmente, até a data de vencimento, conforme indicado na cláusula de número quatro deste Anexovencimento indicada no DETRAF, relativamente ao período de referência: 2.3.1.O valor pactuado entre as Partes, conforme mencionado no item 2.2 acima, multiplicado pela quantidade de minutos tarifados, apropriados por décimos de minuto.nas chamadas pelas quais é considerada Entidade Devedora:
2.42.1.1.1. Nas chamadas entre Áreas de Registro distintas, pertencentes a Áreas de Prestação também distintas, do SMP da TELCO X, para as quais a GVT seja a Entidade Devedora das remunerações de rede, conforme descrito nos itens 1.3, 1.4 e respectivos sub-itens, a GVT pagará à TELCO X, pelo uso da rede desta, mensalmente, até a data de vencimento, conforme indicado na cláusula de número quatro deste Anexo, relativamente ao período de referência: 2.4.1.O valor pactuado entre as Partes, conforme mencionado no item 2.2 acima, em cada Área de Prestação, multiplicado pela quantidade de minutos tarifados, apropriados por décimos de minuto.
2.5. Nas chamadas originadas em rede SMP da TELCO X e destinadas a rede local da GVT, quando tais chamadas são encaminhadas pela TELCO X através de POI/PPI localizado na Área Local de destino, a TELCO X pagará à GVT, pelo uso da rede desta, mensalmente, até a data de vencimento, conforme indicado na cláusula de número quatro deste Anexo, relativamente ao período de referência: 2.5.1.O O valor da TU-RL do Setor de destinoda OPÇÃONET, multiplicado pela quantidade de minutos tarifados, apropriados por décimos de minuto, correspondentes às chamadas de longa distância nacionais e internacionais originadas ou terminadas na rede local da GVT, bem como às chamadas a cobrar, originadas OPÇÃONET e cursadas na rede local da GVT e terminadas na rede SMP da TELCO X.PRESTADORA.
2.62.1.1.2. Nas chamadas originadas em rede SMP da TELCO X numa Área de Registro, e destinadas a rede local da GVT, quando tais chamadas são encaminhadas pela TELCO X através de POI/PPI localizado em Área Local distinta da Área Local de destino, sendo que ambas estejam contidas na mesma Área de Registro de origem, a TELCO X pagará à GVT, pelo uso da rede interurbana desta, mensalmente, até a data de vencimento, conforme indicado na cláusula de número quatro deste Anexo, relativamente ao período de referência: 2.6.1.O Duas vezes o valor da TU-RIU do Setor de OrigemRL da OPÇÃONET, multiplicado pela quantidade de minutos tarifados, apropriados por décimo décimos de minuto, correspondentes às chamadas normais de longa distância nacionais originadas na rede SMP e terminadas em redes locais distintas da TELCO X¸ bem como às chamadas a cobrar originadas OPÇÃONET e cursadas na rede da GVTPRESTADORA.
2.2. Referente à interconexão da rede de telecomunicações de suporte do STFC da PRESTADORA, transportadas pela na modalidade local (LOC), com a rede interurbana de telecomunicações de suporte do STFC da OPÇÃONET, nas modalidades de Longa Distância Nacional e Internacional (LDN/LDI), constante no item 1.1.2 do objeto do Contrato:
2.2.1. A OPÇÃONET pagará à PRESTADORA pelo uso da Rede Local desta; 2.6.2.O , mensalmente, até a data de vencimento indicada no DETRAF, relativamente ao período de referência, nas chamadas pelas quais é considerada Entidade Devedora:
2.2.1.1. O valor de da TU-RL da PRESTADORA, multiplicado pela quantidade de minutos tarifados, apropriados por décimos de minuto, correspondentes às chamadas de longa distância nacionais e internacionais originadas ou terminadas na rede local da PRESTADORA e cursadas na rede da OPÇÃONET.
2.2.1.2. Duas vezes o valor da TU-RL da PRESTADORA, multiplicado pela quantidade de minutos tarifados, apropriados por décimos de minuto, correspondentes às chamadas de longa distância nacionais originadas e terminadas em redes locais distintas da PRESTADORA e cursadas na rede da OPÇÃONET.
2.3. Referente à interconexão da rede de telecomunicações de suporte do Setor STFC da OPÇÃONET, na modalidade local (LOC), com a rede de destinotelecomunicações de suporte do STFC da PRESTADORA, conforme descrito na modalidade de local (LOC), constante no item 2.4.1 acima1.1.3 do objeto do Contrato:
2.3.1. A PRESTADORA pagará a OPÇÃONET valor determinado abaixo quando o tráfego local originado na sua rede e terminado na rede da OPÇÃONET na mesma área local for superior a 55% (cinqüenta e cinco por cento) do tráfego local total cursado entre as Partes, apurado por Setor do Plano Geral de Outorgas:
2.3.1.1. O valor da TU-RL, multiplicado pela quantidade de minutos tarifados, apropriados por décimos de minuto, que excederam a 55% (cinqüenta e cinco por cento) do total de minutos correspondentes ao tráfego local total tarifado entre as Partes.
2.72.3.2. A OPÇÃONETpagará a PRESTADORA valor determinado abaixo quando o tráfego local originado na sua rede e terminado na rede da PRESTADORA na mesma área local for superior a 55% (cinqüenta e cinco por cento) do tráfego local total cursado entre as Partes, apurado por Setor do Plano Geral de Outorgas:
2.3.2.1. O valor da TU-RL, multiplicado pela quantidade de minutos tarifados, apropriados por décimos de minuto, que excederam a 55% (cinqüenta e cinco por cento) do total de minutos correspondentes ao tráfego local total tarifado entre as Partes.
2.4. Nas situações em que, para a consecução do objeto do Contrato, for utilizada a rede interurbana de uma Parte pela outra Parte;
2.4.1. A PRESTADORA pagará à OPÇÃONET pelo uso da Rede Interurbana desta, mensalmente, até a data de vencimento indicada no DETRAF, relativamente ao período de referência, nas chamadas pelas quais é considerada Entidade Devedora:
2.4.1.1. Valor da TU-RIU da OPÇÃONET multiplicado pela quantidade de minutos tarifados, apropriados por décimos de minuto, correspondentes às chamadas de longa distância nacionais e internacionais, encaminhadas pela rede da PRESTADORA, que cursaram na Rede Interurbana da OPÇÃONET.
2.4.2. A OPÇÃONET pagará à PRESTADORA pelo uso da Rede Interurbana desta, mensalmente, até a data de vencimento indicada no DETRAF, relativamente ao período de referência, nas chamadas pelas quais é considerada Entidade Devedora:
2.4.2.1. O valor da TU-RIU da PRESTADORA multiplicado pela quantidade de minutos tarifados, apropriados por décimos de minuto, correspondentes às chamadas de longa distância nacionais, encaminhadas pela rede da OPÇÃONET, que cursaram na Rede Interurbana da PRESTADORA.
2.5. Qualquer das Partes poderá, a seu critério, oferecer descontos à outra sobre as Tarifas de Uso, os quais deverão ter seus valores e prazos de vigência informados por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
2.82.6. O valor da remuneração pelo uso das redes das Partes a ser aplicado será sempre o vigente na data da chamada, independente da data de apresentação do respectivo DETRAF.
2.92.7. A Entidade Credora não poderá aplicar nenhum tipo de reajuste financeiro ou atualização monetária decorrente de seu atraso na apresentação do DETRAF.
2.102.8. A remuneração à Entidade Credora, em particular na situação das chamadas de curta duração, somente será exigível em decorrência de chamadas passíveis de serem faturadas ao Assinante ou Usuário, devendo ser observados os critérios de remuneração de redes do “Documento de Padronização do DETRAF”.
2.112.9. Os descontos concedidos por uma das Partes, sobre os valores do serviço cobrados aos Assinantes ou Usuários, salvo acordo entre as Partes, não afetarão os valores devidos à Entidade Credora pela remuneração de chamadas entre redes.
2.122.10. Nos casos em que a Empresa de origem da chamada não forneça à Empresa de destino da chamada as informações necessárias que possibilitem a identificação do terminal originador da chamada, a Empresa de origem da chamada não fará jus à tarifa de uso de sua rede.
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Samples: Contrato De Interconexão
VALORES DE REMUNERAÇÃO. 2.1. A remuneração GGNET pagará à OPERADORA pelo uso da rede da GVT envolvida no encaminhamento das chamadas será calculada utilizando-se os valores máximos das Tarifas de Uso de Rede Local - TU- RL, bem como das Tarifas de Uso de Rede Interurbana - TU-RIU, conforme condições definidas na Resolução n.º 458 da ANATEL, de 13/02/2007.
2.2. A remuneração pelo uso da rede SMP da TELCO X envolvida no encaminhamento das chamadas será calculada utilizando-se o Valor de Remuneração de Uso de Rede do Serviço Móvel Pessoal - VU-M fixado no Termo de Pactuação de VU-M assinado pelos representantes legais das Partes e vinculado a este Contrato conforme definido na Regulamentação.
2.3. Nas chamadas entre Áreas de Registro distintas, pertencentes a uma mesma Área de Prestação de SMP da TELCO X, para as quais a GVT seja a Entidade Devedora das remunerações de rede, conforme descrito nos itens 1.3, 1.4 e respectivos sub-itens, bem como nas chamadas originadas em rede local da GVT e destinadas à rede SMP da TELCO X, na mesma Área de Registro que contenha a Área Local de origem da chamada, a GVT pagará à TELCO X, pelo uso da rede desta, mensalmente, até a data de vencimento, conforme indicado na cláusula de número quatro deste Anexovencimento indicada no DETRAF, relativamente ao período de referência: 2.3.1.O valor pactuado entre as Partes, conforme mencionado no item 2.2 acima, multiplicado pela quantidade de minutos tarifados, apropriados por décimos de minuto.nas chamadas pelas quais é considerada Entidade Devedora:
2.42.1.1. Nas chamadas entre Áreas de Registro distintas, pertencentes a Áreas de Prestação também distintas, do SMP da TELCO X, para as quais a GVT seja a Entidade Devedora das remunerações de rede, conforme descrito nos itens 1.3, 1.4 e respectivos sub-itens, a GVT pagará à TELCO X, pelo uso da rede desta, mensalmente, até a data de vencimento, conforme indicado na cláusula de número quatro deste Anexo, relativamente ao período de referência: 2.4.1.O valor pactuado entre as Partes, conforme mencionado no item 2.2 acima, em cada Área de Prestação, multiplicado pela quantidade de minutos tarifados, apropriados por décimos de minuto.
2.5. Nas chamadas originadas em rede SMP da TELCO X e destinadas a rede local da GVT, quando tais chamadas são encaminhadas pela TELCO X através de POI/PPI localizado na Área Local de destino, a TELCO X pagará à GVT, pelo uso da rede desta, mensalmente, até a data de vencimento, conforme indicado na cláusula de número quatro deste Anexo, relativamente ao período de referência: 2.5.1.O O valor da TU-RL do Setor de destinoOPERADORA, multiplicado pela quantidade de minutos tarifados, apropriados por décimos de minuto, correspondentes às correspondente ao número de chamadas terminadas na rede local da GVT, bem como às chamadas a cobrar, originadas na rede local da GVT GGNET e terminadas na rede SMP da TELCO X.OPERADORA.
2.62.2. Nas chamadas originadas em rede SMP da TELCO X numa Área de Registro, e destinadas a rede local da GVT, quando tais chamadas são encaminhadas pela TELCO X através de POI/PPI localizado em Área Local distinta da Área Local de destino, sendo que ambas estejam contidas na mesma Área de Registro de origem, a TELCO X A OPERADORA pagará à GVT, GGNET pelo uso da rede interurbana Rede desta, mensalmente, até a data de vencimento, conforme indicado na cláusula de número quatro deste Anexovencimento indicada no DETRAF, relativamente ao período de referência: 2.6.1.O , nas chamadas pelas quais é considerada Entidade Devedora:
2.2.1. O valor da TU-RIU do Setor de OrigemGGNET, multiplicado pela quantidade de minutos tarifados, apropriados por décimo décimos de minuto, correspondentes às correspondente ao número de chamadas normais originadas na rede SMP da TELCO X¸ bem como às chamadas a cobrar originadas na rede da GVT, transportadas pela OPERADORA e terminadas na rede interurbana desta; 2.6.2.O valor de TU-RL do Setor de destino, conforme descrito no item 2.4.1 acimada GGNET.
2.72.3. A determinação dos valores para as Tarifas de Uso das redes, para efeito do DETRAF, obedecerá disposto neste contrato, o Regulamento de Remuneração pelo Uso das Redes das Prestadoras de STFC, aprovado pela Resolução n.º 33/98 da ANATEL ou outro que o substitua.
2.4. Qualquer das Partes poderá, a seu critério, oferecer descontos à outra sobre as Tarifas de Uso, os quais deverão ter seus valores e prazos de vigência informados por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
2.8. O valor da remuneração pelo uso das redes das Partes a ser aplicado será sempre o vigente na data da chamada, independente da data de apresentação do respectivo DETRAF.
2.9. A Entidade Credora não poderá aplicar nenhum tipo de reajuste financeiro ou atualização monetária decorrente de seu atraso na apresentação do DETRAF.
2.102.5. A remuneração à Entidade Credora, em particular na situação das chamadas de curta duração, somente será exigível em decorrência de chamadas passíveis de serem faturadas ao Assinante ou Usuário, devendo ser observados os critérios de remuneração de redes do “Documento de Padronização do DETRAF”conforme regulamentação vigente.
2.112.6. Os descontos concedidos por uma das Partes, sobre os valores do serviço cobrados aos Assinantes ou Usuários, salvo acordo entre as Partes, não afetarão os valores devidos à Entidade Credora pela remuneração de chamadas entre redes.
2.122.7. Nos casos em A responsabilidade pelo pagamento do uso das redes de terceiros eventualmente envolvidas no encaminhamento das chamadas é de responsabilidade da Entidade Devedora, desde que a Empresa de origem da chamada não forneça à Empresa de destino da chamada tal encaminhamento tenha sido previamente acordado entre as informações necessárias que possibilitem a identificação do terminal originador da chamada, a Empresa de origem da chamada não fará jus à tarifa de uso de sua redepartes.
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Samples: Interconnection Agreement