Vulnerabilidade da ocupação urbana Cláusulas Exemplificativas

Vulnerabilidade da ocupação urbana. O segundo critério para análise de risco refere-se à vulnerabilidade da ocupação urbana presente em cada área de risco. A avaliação da vulnerabilidade compreende a análise do padrão construtivo considerando basicamente 2 tipologias construtivas: a) Alta vulnerabilidade de acidentes (V1): baixo padrão construtivo, onde predominam moradias construídas com madeira, madeirit e restos de material com baixa capacidade de resistir ao impacto de processos hidrológicos; e b) Baixa vulnerabilidade de acidentes (V2): médio a bom padrão construtivo, onde predominam moradias construídas em alvenaria com boa capacidade de resistir ao impacto de processos hidrológicos.

Related to Vulnerabilidade da ocupação urbana

  • VALIDADE DA ATA 4.1. A validade da Ata de Registro de Preços será de 12 meses, a partir da sua assinatura, não podendo ser prorrogada.

  • NECESSIDADE DA CONTRATAÇÃO Atualmente, a demanda de serviço de Apoio Administrativo é atendida, pela empresa ATIVA Serviços Gerais Ltda., CNPJ 40.911.117/0001-41 que mantém o contrato TRT-AL 19ª AJA Nº 004/2014 com este Regional, com vigência até 23 de fevereiro de 2019, decorrente do Pregão Eletrônico 29B/2013 realizado nos autos do processo administrativo n. 30.602/2013, por conseguinte, o objeto desta contratação visa assegurar a continuidade dos serviços de terceirização prestados nas dependências do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região , tendo em vista a proximidade do término da vigência do contrato em vigor. A pretendida contratação respeitará o disposto no Decreto nº. 9.507, de 21 de setembro de 2018 e na IN/SEGES/MPDG n. 5, de 26 de maio de 2017, observado o disposto no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal. O Decreto no 9.507/2018, que trata sobre a execução indireta, mediante contratação, de serviços da Administração Publica Federal Direta, Autárquica e Fundacional e das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União, estabelece no seu art. 3º que podem ser objeto de execução indireta todos os serviços, exceto aqueles que envolvam a tomada de decisão ou posicionamento institucional nas áreas de planejamento, coordenação, supervisão e controle, ou que sejam considerados estratégicos para o órgão, cuja terceirização possa colocar em risco o controle de processos e de tecnologias, ou ainda os serviços que estejam relacionados ao poder de polícia, de regulação, de outorga de serviços públicos e de aplicação de sanção, bem como os que sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão. Assim, da análise do o dispositivo citado, observa-se que a ideia básica é que as atividades inerentes às categorias existentes no quadro de pessoal dos entes públicos ou que possam colocar em risco a segurança e o sigilo das atividades desenvolvidas nesses órgãos ou entidades públicas deverão ser realizadas pelos servidores pertencentes a estas carreiras e que, portanto, esses serviços não poderão, salvo exceções, ser objeto de terceirização. Desta sorte, considerando que a principal missão das atividades de apoio administrativo é garantir a operacionalização integral das atividades finalísticas (atividades atreladas às funções de Estado) de forma contínua, eficiente, flexível, fácil, segura e confiável, e considerando, também, que esta Administração vem buscando, de forma racional e persistente, obter melhor emprego de seus escassos recursos visando atingir a eficácia e eficiência de suas ações, apesar que essa difícil missão, muitas vezes, torna-se impossível de ser cumprida a contento, em razão da falta de uma estrutura específica para execução de tarefas que, embora sejam consideradas auxiliares, são imprescindíveis para o funcionamento deste Tribunal, e considerando, por fim, que o Decreto n. 9.507/2018 facultou à Administração Pública executar tais serviços de forma indireta, entende-se que os serviços de apoio administrativo, objeto deste estudo preliminar, devem ser licitados a fim de que sejam executados pela empresa que venha a ser vencedora do certame. Levando-se em conta a natureza similar dos cargos ora demandados, o número reduzido de postos de trabalho que se pretende contratar e com a finalidade de viabilizar um melhor gerenciamento dos serviços prestados, evitando a perda de escala, o desperdício de recursos, e buscando minimizar os riscos de eventuais prejuízos à Administração e/ou de XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX comprometimento da qualidade desses serviços, haverá o agrupamento de atividades, sendo utilizado como critério de julgamento o valor global, conforme discriminado no item 4, deste Estudo Preliminar. O posto de serviço de Ascensorista mostra-se necessário, uma vez que há um grande fluxo de pessoas (servidores, advogados e partes das ações trabalhistas) que diariamente frequentam o prédio de 10 (dez) andares, onde estão instaladas as Varas do Trabalho de Maceió, sendo imprescindível que haja uma organização, controle e zelo no uso dos elevadores, evitando-se, assim, o risco de acidentes que ponham em perigo a saúde dos usuários, bem como, causem prejuízo ao erário devido a constantes reparos decorrentes do mau uso dos elevadores. Há a necessidade, também do posto de serviço de Recepcionista, em Geral na Secretaria de Gestão de Pessoas e no Gabinete da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho de Alagoas, a fim de que sejam realizadas as atividades de recepcionar, controlar o acesso e fornecer informações aos visitantes; atender chamadas telefônicas; procurar e guardar documentos nas pastas apropriadas, manter a organização da agenda de contatos internos e externos do Tribunal, assim como a agenda de compromissos, e, ainda, zelar pela segurança do local, a fim de identificar e notificar, de imediato, ao setor competente a presença de pessoas estranhas que possam vir a comprometer o funcionamento regular do serviço. É imprescindível à Escola Judicial da 19ª Região, ao Setor de Gestão Documental, à Secretaria de Administração e à Coordenadoria de Segurança Institucional deste Regional a contratação do posto de serviço de Contínuo, a fim de que sejam prestadas as atividades de expedição, entrega e recebimento de correspondências, documentos, processos e outros materiais dentro e fora do prédio do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região; como também, o arquivamento e desarquivamento de documentos; o atendimento de ligações telefônicas; o manuseio de computadores, fotocopiadoras e demais equipamentos existentes nas respectivas Unidades, mantendo sempre o sigilo das informações e zelando pela integridade das instalações e do mobiliário, colaborando, por conseguinte, com o bom funcionamento das atividades administrativas dessas Unidades, de forma a auxiliar nas tarefas desenvolvidas pelos servidores, e contribuindo, por fim, para que se atinja a celeridade e a excelência almejada pela Administração deste Tribunal. O posto de serviço de Auxiliar de Almoxarife é uma atividade essencial para a organização e funcionamento do Setor de Almoxarifado, haja vista que o TRT da 19ª Região possui uma quantidade significativa de móveis e materiais que devem ser distribuídos em suas diversas unidades, assim como há a necessidade constante de organizar, conferir e identificar os itens que estão no estoque, garantindo o suprimento em todo Regional e evitando-se o risco de deterioração ou avaria dos materiais armazenados. Por fim, há no Gabinete da Presidência deste Tribunal a necessidade do posto de serviço de Copeiro, com o propósito de que sejam executadas as atividades de manipulação e preparo de café e chá, de servir água e café quando solicitado, além de manter o local sempre limpo, controlando o consumo e evitando o desperdício de materiais, uma vez que o Desembargador Presidente desta Regional recebe regularmente a visita de diversas autoridades, em caráter oficial, para tratar de assuntos de interesse deste Tribunal, em prol da excelência na atuação jurisdicional deste Órgão.

  • MENSALIDADE 11.2.1. O pagamento da mensalidade é de responsabilidade exclusiva da Contratante. 11.2.2. Caso a Contratante não receba a fatura ou outro instrumento de cobrança até 5 (cinco) dias úteis antes do vencimento, deverá comunicar à Operadora, ou baixar do sítio eletrônico da Contratada, na área do cliente, ou no aplicativo. 11.2.3. Ficará a cargo da Operadora a escolha do modo de cobrança mais adequado à região, ficando, desde já autorizada pela Contratante a enviar o boleto, e relatórios financeiros por meio de endereço eletrônico, informado nesse contrato. 11.2.4. Os pagamentos deverão ser feitos, mensalmente, até a data do vencimento da mensalidade, ou no primeiro dia útil subsequente quando o vencimento ocorrer em feriado ou dia que não haja expediente bancário. 11.2.5. O recebimento pela Contratada de parcelas em atraso constituirá mera tolerância, não implicando novação contratual ou transação. 11.2.6. Em casos de atraso no pagamento das mensalidades, será cobrada multa em favor da Contratada de 2% (dois por cento), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sem prejuízo da atualização monetária pelo IGPM. 11.2.7. Em caso de atraso no pagamento das mensalidades superiores a 7 (sete) dias, a Operadora poderá, a seu critério, suspender o contrato, sem necessidade de notificação prévia. 11.2.8. O pagamento da mensalidade referente a um determinado mês, não quita débitos anteriores. 11.2.9. O preço por Beneficiário cadastrado ou excluído fora do período predeterminado na Solicitação de Inclusão será cobrado integralmente na fatura subsequente à alteração cadastral, não implicando justificativa para o atraso de pagamento qualquer divergência que ocorra na relação de beneficiários, devendo a fatura ser paga pelo valor apresentado e os acertos realizados no faturamento seguinte. 11.2.10. A Contratante tem conhecimento de que, na hipótese de atraso ou inadimplemento de quaisquer das parcelas da mensalidade, o débito poderá ser levado a protesto, entregue à firma de cobrança ou ainda ser informado ao Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), SERASA Experian e outros órgãos de restrição de crédito, além de estar sujeito à cobrança judicial, observada a legislação vigente. 11.2.11. Não poderá haver distinção quanto ao valor da mensalidade entre os beneficiários que vierem a ser incluídos no contrato e aqueles a estes já vinculados.

  • MENSALIDADES SINDICAIS As empresas se obrigam em conformidade com o disposto no artigo 545 da CLT, a descontar na folha de pagamento de seus empregados, a mensalidade sindical, e recolher a respectiva importância aos sindicatos até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao vencido, sob pena das cominações legais.

  • DA CADUCIDADE 13.16. A caducidade da Concessão poderá ser declarada nos casos enumerados na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e suas modificações. 13.17. Considera-se passível de decretação de caducidade, na hipótese prevista no art. 38, § 1º, II, da Lei nº 8.987/1995, o descumprimento de obrigações contratuais, legais e decorrentes de normas que possam ter grave impacto negativo na prestação adequada do serviço concedido, destacando-se a reiteração ou o prolongamento dos seguintes descumprimentos contratuais: 13.17.1. não manutenção da vigência dos seguros exigidos pelo Contrato; 13.17.2. não manutenção da integridade da Garantia de Execução Contratual, conforme previsto neste contrato; 13.17.3. fraude comprovada no cálculo do pagamento da Contribuição Variável, especialmente pela redução artificial da base de cálculo, ocasionada, dentre outras hipóteses, pela alteração de dados contábeis da Concessionária e pela contratação de preços artificialmente reduzidos com terceiros. 13.18. A ANAC poderá promover a declaração de caducidade da Concessão, que será precedida do competente processo administrativo para verificação da inadimplência parcial ou total, assegurando-se à Concessionária direito à ampla defesa e ao contraditório. 13.19. A instauração do processo administrativo para declaração da caducidade será precedida de comunicação à Concessionária e aos Financiadores, apontando a situação de inadimplência e concedendo prazo razoável, não inferior a 30 (trinta) dias, para sanar as irregularidades. 13.20. Antes da declaração da caducidade, a ANAC encaminhará uma notificação aos Financiadores para que se manifestem em prazo não inferior a 30 (trinta) dias sobre a intenção de assumir a Concessão. 13.21. O valor dos investimentos vinculados a Bens Reversíveis ainda não amortizados integrará o cálculo da indenização devida à Concessionária em caso de caducidade, descontados: 13.21.1. os prejuízos causados pela Concessionária em decorrência do descumprimento de obrigações contratuais e os valores devidos pela Concessionária à União e à ANAC; 13.21.2. as multas contratuais aplicadas à Concessionária que não tenham sido pagas até a data do pagamento do montante da indenização; e 13.21.3. quaisquer valores recebidos pela Concessionária a título de cobertura de seguros relacionados aos eventos ou circunstâncias que ensejaram a declaração de caducidade. 13.22. A parte da indenização, devida à Concessionária, correspondente ao saldo devedor dos financiamentos efetivamente aplicados em investimentos no Complexo Aeroportuário, poderá ser paga diretamente aos Financiadores, a critério do Poder Concedente. O remanescente será pago diretamente à Concessionária. 13.23. A declaração de caducidade acarretará, ainda: 13.23.1. a execução da Garantia de Execução do Contrato; e 13.23.2. a retenção de eventuais créditos decorrentes do Contrato, até o limite dos prejuízos causados ao Poder Concedente. 13.24. A declaração da caducidade não acarretará para o Poder Concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação a ônus, encargos, obrigações ou compromissos com terceiros assumidos pela Concessionária, notadamente em relação a obrigações de natureza trabalhista, tributária e previdenciária.

  • ESTABILIDADE DA GESTANTE A empregada gestante tem assegurada a estabilidade provisória no emprego desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto.

  • Privacidade Proteger sua privacidade émuito importante para nós. Consulte nossa Declaração de Privacidade para entender melhor nosso compromisso de manter sua privacidade, bem como nosso uso e divulgação de suas informações.

  • PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS 24 17 Disposições Gerais 26 18 Do Foro 27 Anexo de Cobertura 28 Conceitos Os termos abaixo, quando empregados neste Contrato, terão os significados seguintes:

  • Compatibilidade Plataforma 32-bits:

  • Caducidade 35.1 O Poder Concedente poderá, mediante proposta da ANTT, decretar a caducidade da Concessão na hipótese de inexecução total ou parcial do Contrato, observado o disposto em regulamentação específica da ANTT e normas legais pertinentes, e especialmente nos seguintes casos: 35.1.1 prestação inadequada ou deficiente dos serviços objeto deste Contrato de forma recorrente, tendo por base os Parâmetros de Desempenho; 35.1.2 descumprimento reiterado dos prazos para implantação e operacionalização das obras e serviços previstos no PER, incluindo das obrigações regularmente incluídas no seu escopo após a assinatura do Contrato; 35.1.3 descumprimento das disposições contratuais, legais ou regulamentares concernentes à Concessão, que comprometam a continuidade dos serviços ou a segurança dos usuários, empregados ou terceiros; 35.1.4 paralisação do serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior; 35.1.5 perda ou comprometimento das condições econômicas, técnicas ou operacionais necessárias para manter a adequada prestação do serviço concedido e a realização dos investimentos previstos neste Contrato e no PER; 35.1.6 descumprimento das penalidades impostas por infrações, nos prazos que sejam concedidos para o seu adimplemento; 35.1.7 não atendimento à intimação da ANTT no sentido de regularizar a prestação do serviço; 35.1.8 condenação da Concessionária em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais; 35.1.9 não disposição, no 30° (trigésimo) mês contado da assinatura do Contrato, da viabilidade para contratação dos financiamentos de longo prazo, nos casos em que sejam necessários para a continuidade da Concessão, exceto se a Concessionária demonstrar que sua estrutura financeira prescinde da obtenção de financiamentos de longo prazo; 35.1.10 não manutenção da integralidade das garantias e seguros exigidos e eventual inviabilidade ou dificuldade injustificada na sua execução pela ANTT, nas hipóteses ensejadoras de execução; 35.1.11 impedimento ao depósito, integral ou parcial, da Receita Bruta na Conta Centralizadora ou da transferência dos Recursos Vinculados para as Contas da Concessão, ocasionados por ação da Concessionária; 35.1.12 transferência do Controle da Concessionária sem prévia e expressa anuência da ANTT; 35.1.13 na ocorrência de reiterada oposição ao exercício de fiscalização, não acatamento das determinações da ANTT, reincidência ou desobediência às normas de operação, se as demais penalidades previstas neste Contrato se mostrarem ineficazes; ou 35.1.14 atingimento do nível IV da escala de desempenho constante da tabela de indicação de caducidade, aferido a partir de Indicador de Inexecução Acumulada, conforme apresentado a seguir: