XXXXX. O. Contratos. 21ª Edição. Rio de Janeiro: Forense. 2000. p. 297. No Brasil após muitos atrasos e incertezas dos governantes da época em 05 de Janeiro de 1916 foi publicada a Lei nº 3.071 de 1916 surgindo assim o Código Civil de 1916 que trazia em seu bojo o contrato de empreitada. Seu texto procurava resolver questões sociológicas, jurídicas da relação contratual das partes envolvidas. Não se pode deixar de salientar que o Código de 1916 refletia o individualismo que predominava no século XIX, influenciado pelos Dogmas do Estado Liberal, que era baseado e extremamente voltado à liberdade individual contra ingerências do poder estatal, Não prevendo a intervenção do estado nas relações privadas. Isto gradativamente foi evoluindo devido à necessidade do estado em resolver conflitos gerados nas relações contratuais privadas, e esta realidade induziu o estado a refletir sobre a liberdade de contratar de maneira extravagante, sem limites ou regras de regimento contratual. Surge então a necessidade da igualdade dos Direitos e a fundamental Função social dos contratos, que antes de qualquer vontade das partes deve se observar a finalidade e o objeto contratado, se sua finalidade é estritamente privada e abrange toda a sociedade. Antes de qualquer coisa deve se preservar o direito coletivo o interesse da sociedade no seu bem comum. O contrato não poderia mais ser considerado como absoluto. O então Ministro “Xxxxxxx Xxxxx” chamado a comentar o referido Código relatou que o diploma legal se resumia em três palavras; 1. Sociedade (ligada a função social); 2. Efetividade (ligada à eliminação das solenidades inúteis) 3. Eticidade (ligada à boa fé).4 Então com esta mentalidade os juristas, doutrinadores, especialistas em Direito, e legisladores trataram de elaborar artigos distintos para cada caso individualizado as regras dos contratos. Nos dias de hoje com a necessidade da sociedade o legislador procurou especificar e classificar as condições e regras para o contrato de empreitada dedicando dezesseis artigos para tratar especificamente desta matéria. Matéria está atualmente disciplinada nos artigos 610 a 626, do Código Civil de 2002. O legislador se apoiou no código Civil de XVI onde a Empreitada foi fundada no individualismo para atualizar a nova realidade da sociedade em assim surge o
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XXXXX. O. ContratosDireito constitucional e teoria da constituição. 21ª Edição6. Rio de Janeiroed. Coimbra: ForenseLivraria Almedina, 2002, 1506p., p. 473. 2000. p. 297. No Brasil após muitos atrasos e incertezas dos governantes da época em 05 de Janeiro de 1916 foi publicada a Lei nº 3.071 de 1916 surgindo assim Ainda: “Com o Código Civil de 1916 que trazia em seu bojo o contrato de empreitada. Seu texto procurava resolver questões sociológicas, jurídicas da relação contratual das partes envolvidas. Não se pode deixar de salientar que o Código de 1916 refletia o individualismo que predominava no século XIX, influenciado pelos Dogmas advento do Estado LiberalSocial, governar passou a não ser mais a gerência de fatos conjunturais, mas também, e sobretudo, o planejamento do futuro, com o estabelecimento de políticas a médio e longo prazo. Com o Estado social, o government by policies vai além do mero government by law do Assim, é inegável a função pública do direito societário, tal como assere Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx para quem o modelo societário brasileiro não pode esquecer a orientação dada pelo texto constitucional, quando disciplinou a atividade empresarial, e, portanto, a preocupação não pode ser apenas dirigida às “questões de índole exclusivamente privada.”15Outro civilista, o português Xxxxxxx Xxxxxx, tratando das sociedades de capital aberto lembrou que existem “numerosas e expressivas medidas de proteção do interesse público”16. Por fim, Xxxxx Xxxxxx Comparato afirma de modo peremptório a imiscuição entre interesses públicos e privados, tornando as grandes empresas, no que toca ao desenvolvimento nacional, como agentes de realização da agenda de política econômica e social do Estado, demonstrando a centralidade do papel exercido por estas.17 Feita a contextualização necessária, a análise da lei demonstra como elementos centrais da definição de grupo societário, os seguintes pontos: (i) primeiro, a conexão das sociedades por via de uma articulação econômica constante mais ou menos forte; (ii) segundo, parece fundamental a formação de interesse grupal, o que só acontecerá se o grupo tiver um alinhamento e uma estratégia definida, autônoma e hierarquicamente superior – ainda que referida hierarquia não seja fruto de formalização mas de controle acionário – as sociedades-satélites integrantes do grupo; (iii) terceiro, que era baseado haja um centro ejetor das influências relevantes sobre as sociedades. Na linha do acima exposto, a tipologia dos grupos societários possui como núcleo central a noção de ação concertada e extremamente voltado à liberdade individual contra ingerências do poder estatal, Não prevendo a intervenção do estado nas relações privadas. Isto gradativamente foi evoluindo devido à necessidade do estado atuação sinérgica em resolver conflitos gerados nas relações contratuais privadas, e esta realidade induziu o estado a refletir sobre a liberdade de contratar de maneira extravagante, sem limites ou regras de regimento contratual. Surge então a necessidade da igualdade dos Direitos e a fundamental Função social dos contratos, que antes de qualquer vontade das partes deve se observar a finalidade e o objeto contratado, se sua finalidade é estritamente privada e abrange toda a sociedade. Antes de qualquer coisa deve se preservar o direito coletivo o interesse da sociedade no seu bem comum. O contrato não poderia mais ser considerado como absoluto. O então Ministro “Xxxxxxx Xxxxx” chamado a comentar o referido Código relatou que o diploma legal se resumia em três palavras;
1. Sociedade (ligada a função social);
2. Efetividade (ligada à eliminação das solenidades inúteis)
3. Eticidade (ligada à boa fé).4 Então com esta mentalidade os juristas, doutrinadores, especialistas em Direito, e legisladores trataram de elaborar artigos distintos para cada caso individualizado as regras dos contratos. Nos dias de hoje com a necessidade da sociedade o legislador procurou especificar e classificar as condições e regras para o contrato de empreitada dedicando dezesseis artigos para tratar especificamente desta matéria. Matéria está atualmente disciplinada nos artigos 610 a 626, do Código Civil de 2002. O legislador se apoiou no código Civil de XVI onde a Empreitada foi fundada no individualismo para atualizar a nova realidade da sociedade em assim surge ocaráter de
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XXXXX. O. ContratosOrlando. 21ª EdiçãoDireitos Reais. Rio de Janeiro: Forense: 13ª Ed.: 1998: p. 98. 2000sagrado e inviolável. p. 297Entretanto, de acordo com o seu desenvolvimento histórico, a propriedade passou a não ser mais considerada um direito meramente subjetivo, tendo sido remoldado pela chamada função social. No Brasil após muitos atrasos e incertezas dos governantes da época em 05 de Janeiro de 1916 foi publicada 3 Vale dizer que, tanto a Lei nº 3.071 de 1916 surgindo assim o Código Civil de 1916 que trazia Constituição Federal, em seu bojo artigo 5º, inciso XXIII4 quanto o contrato parágrafo único do artigo 1228 do Código Civil, garante o uso social da propriedade. A corroborar com referido entendimento, vejamos o que diz o citado artigo: o direito de empreitadapropriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.5 No nascimento, o direito de propriedade recaia somente sobre os bens matérias ou corpóreos, havendo à época forte restrição doutrinária quanto à sua aplicação sobre os bens imateriais ou incorpóreos. Seu texto procurava resolver questões sociológicasEntretanto, jurídicas a teoria mais moderna tendencionou a admitir a propriedade sobre bens imateriais.6 Importante dizer que esses bens imateriais ou incorpóreos são aqueles que decorrem das atividades intelectual e inventiva do homem. Ao conjunto de bens decorrentes do intelecto humano denomina-se propriedade intelectual.7 Por sua vez a propriedade intelectual, se divide em propriedade industrial e direito de autor. Nesse sentido, podemos dizer que a propriedade intelectual é um ramo do direito que protege as criações intelectuais e faculta aos seus titulares, direitos econômicos 3 OLIVEIRA. Xxxxxxxx Campanha de. A ampliação do conceito de propriedade com vistas a assegurar o cumprimento da relação contratual das partes envolvidas. Não se pode deixar de salientar que o Código de 1916 refletia o individualismo que predominava no século XIX, influenciado pelos Dogmas do Estado Liberal, que era baseado e extremamente voltado à liberdade individual contra ingerências do poder estatal, Não prevendo a intervenção do estado nas relações privadas. Isto gradativamente foi evoluindo devido à necessidade do estado em resolver conflitos gerados nas relações contratuais privadas, e esta realidade induziu o estado a refletir sobre a liberdade de contratar de maneira extravagante, sem limites ou regras de regimento contratual. Surge então a necessidade da igualdade dos Direitos e a fundamental Função função social dos contratos, que antes de qualquer vontade das partes deve se observar a finalidade bens incorpóreos e o objeto contratado, se sua finalidade é estritamente privada e abrange toda a sociedadeintangíveis. Antes de qualquer coisa deve se preservar o direito coletivo o interesse da sociedade no seu bem comum. O contrato não poderia mais ser considerado como absoluto. O então Ministro “Xxxxxxx Xxxxx” chamado a comentar o referido Código relatou que o diploma legal se resumia Disponível em: xxxx://xxx.xxx.xx/xxxxxxx/xxxxx/00000/x-xxxxxxxxx- do-conceito-de-propriedade-com-vistas-a-assegurar-o-cumprimento-da-funcao-social-dos-bens-incorporeos- e-intangiveis - Acessado em três palavras;
1. Sociedade (ligada a função social);
2. Efetividade (ligada à eliminação das solenidades inúteis)
3. Eticidade (ligada à boa fé).4 Então com esta mentalidade os juristas, doutrinadores, especialistas em Direito, e legisladores trataram de elaborar artigos distintos para cada caso individualizado as regras dos contratos. Nos dias de hoje com a necessidade da sociedade o legislador procurou especificar e classificar as condições e regras para o contrato de empreitada dedicando dezesseis artigos para tratar especificamente desta matéria. Matéria está atualmente disciplinada nos artigos 610 a 626, do Código Civil de 2002. O legislador se apoiou no código Civil de XVI onde a Empreitada foi fundada no individualismo para atualizar a nova realidade da sociedade em assim surge o27/10/2014.
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XXXXX. O. ContratosX. Xxxxxx define arquitetura organizacional nos seguintes termos: “Por arquitetura enten- demos uma visão muito mais abrangente dos elementos do projeto dos sistemas social e de traba- lho que formam uma grande empresa complexa. 21ª EdiçãoA arquitetura inclui, portanto, a estrutura for- mal, o projeto de práticas de trabalho, a natureza da organização informal ou estilo de operação, e os processos de seleção, socialização e desenvolvimento de pessoal.” (Cf. XXXXXX, Xxxxx X. “Arquitetura organizacional: metáfora para mudança”. In: XXXXXX, Xxxxx X.; XXXXXXXX, Xxxx X.; e XXXX, Xxxxxx X. Arquitetura organizacional: a chave para a mudança empresarial. Rio de Janeiro: ForenseCampus, 1994, p. 4) 7 Cf. 2000XXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxxxx. O impacto da política de preços de transferência na interface entre a empresa e o mercado: estudo de caso e simulação. Dissertação de Mestrado em Finanças e Economia Empresarial apresentada na Escola de Economia de São Paulo - Fundação Xxxxxxx Xxxxxx. São Paulo, 2007, p. 29714. Tanto o custo quanto a despesa representam gastos de uma entidade. O gasto pode ser definido como o sacrifício financeiro para a aquisição de um bem ou de um serviço8. Este sacrifício financeiro pode ser presente, representado por uma saída de caixa ou entrega de ativo, ou futuro, representado por uma promes- sa de saída de caixa ou de entrega de um ativo. O custo é modalidade de gasto que representa a aquisição de um bem ou serviço que foi ou será utilizado na produção de outros bens ou serviços9. Por sua vez, a despesa é modalidade de gasto que representa bem ou serviço que foi con- sumido para o esforço de obtenção de receitas10. A diferença fundamental entre custo e despesa é o fato de que os gastos re- lacionados ao processo de produção são custos, e os relacionados à administração, às vendas e aos financiamentos são despesas11. Em outras palavras, os gastos rela- tivos à atividade-fim da empresa são custos e os gastos relativos à atividade-meio da empresa são despesas. No Brasil após muitos atrasos que tange à contabilização dos custos e incertezas dos governantes das despesas, também existe im- portante distinção. Os gastos classificados como custos serão registrados como ativo12 da época empresa, integrando o valor do bem resultante do processo de produ- ção, visto que se referem a gastos incorridos no passado e que gerarão benefícios econômicos futuros quando da comercialização desse bem. No momento da comercialização, o bem resultante do processo produtivo que estava registrado no ativo da empresa será baixado em 05 contrapartida a um registro contábil no resultado13 da empresa como custo da mercadoria vendida (ou do serviço prestado). O registro contábil de Janeiro custos não acarreta alterações no patrimônio líquido14, pois o custo é registrado no ativo da empresa em contrapar- tida a um registro contábil de 1916 foi publicada diminuição de um ativo (por exemplo: diminuição do caixa ou do saldo na conta bancária) ou no aumento de um passivo15 (por exemplo: aumento do saldo de contas a Lei nº 3.071 de 1916 surgindo assim o Código Civil de 1916 que trazia em seu bojo o contrato de empreitadapagar). Seu texto procurava resolver questões sociológicasOs gastos classificados como despesas são registrados diretamente no resul- tado do exercício, jurídicas da relação contratual das partes envolvidasrepresentando imediatamente um decréscimo patrimonial para a empresa. Não se pode deixar de salientar Tal decréscimo patrimonial é observado visto que o Código registro de 1916 refletia uma despesa implica a diminuição de um ativo ou o individualismo que predominava no século XIX, influenciado pelos Dogmas do Estado Liberal, que era baseado e extremamente voltado à liberdade individual contra ingerências do poder estatal, Não prevendo a intervenção do estado nas relações privadas. Isto gradativamente foi evoluindo devido à necessidade do estado em resolver conflitos gerados nas relações contratuais privadas, e esta realidade induziu o estado a refletir sobre a liberdade aumento de contratar de maneira extravagante, sem limites ou regras de regimento contratual. Surge então a necessidade da igualdade dos Direitos e a fundamental Função social dos contratos, que antes de qualquer vontade das partes deve se observar a finalidade e o objeto contratado, se sua finalidade é estritamente privada e abrange toda a sociedade. Antes de qualquer coisa deve se preservar o direito coletivo o interesse da sociedade no seu bem comum. O contrato não poderia mais ser considerado como absoluto. O então Ministro “Xxxxxxx Xxxxx” chamado a comentar o referido Código relatou que o diploma legal se resumia em três palavras;
1. Sociedade (ligada a função social);
2. Efetividade (ligada à eliminação das solenidades inúteis)
3. Eticidade (ligada à boa fé).4 Então com esta mentalidade os juristas, doutrinadores, especialistas em Direito, e legisladores trataram de elaborar artigos distintos para cada caso individualizado as regras dos contratos. Nos dias de hoje com a necessidade da sociedade o legislador procurou especificar e classificar as condições e regras para o contrato de empreitada dedicando dezesseis artigos para tratar especificamente desta matéria. Matéria está atualmente disciplinada nos artigos 610 a 626, do Código Civil de 2002. O legislador se apoiou no código Civil de XVI onde a Empreitada foi fundada no individualismo para atualizar a nova realidade da sociedade em assim surge oum passivo.
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