XXXXX, Xxxxxxx Cláusulas Exemplificativas

XXXXX, Xxxxxxx. O cenário político, bem como as condições sócio-econômicas nacionais e internacionais, pode afetar o mercado resultando em alterações nas taxas de juros e câmbio, nos preços dos papéis e nos ativos em geral. Tais variações podem afetar o desempenho dos ativos financeiros, dos Fundos Investidos e, consequentemente, do FUNDO.
XXXXX, Xxxxxxx. “Estrutura da sociedade aberta de previdência privada”, Editora Saraiva 1981, p. 209 e 210. 41 “Previdência Privada”. Editora Rio de Janeiro, 2005, p. 76. “As regras para a concessão de benefícios oferecidos pelas entidades (fechadas ou abertas) de previdência complementar não dependem da concessão do benefício do regime geral da previdência social, pois tais regimes organizam-se de forma autônoma. O benefício complementar só dependerá do benefício oficial se tal exigência estiver convencionada no regulamento do plano de benefícios”42 . Essa exceção corre por conta das entidades patrocinadas pela Administração Pública direta ou indireta, nos planos de benefício definido, concebidos a partir da vigência da Lei Complementar nº 108/01. Nes- te caso específico, a concessão de benefício pelo regime ao qual o participante esteja filiado - regime geral ou regime próprio de previdência - é condição necessária para a concessão do benefício complementar, conforme art. 3º, II. A autonomia do sistema privado reserva normas e princípios próprios sendo desvinculado do Regime Geral, são regimes independentes tanto no aspecto econômi- co como jurídico. “A previdência complementar, conquanto se ache sob o domínio do direito privado, é instrumental de que se vale o Estado brasileiro para organizar a or- dem econômica e financeira e para incrementar o desenvolvimento43 .” Xxxxxxx a valiosa lição do jurista Xxxxxxx Xxxxx00 sobre a distinção do seguro privado e seguro social: “A relação de Previdência Social é historicamente uma relação jurídica que se constitui para a prevenção de determinados riscos que ameaçam indi- 42 REIS, Adacir. “Temas Centrais da Nova Legislação”, Fundos de Pensão em Debate. Editora Brasília Jurídica, 2002, p. 18. 43 Xxxxxx, Xxxxxx (coordenação). “Comentários à Lei de Previdência Privada”, Editora Quartier Latin, 2005, p. 32. 44 “Escritos Menores”, Editora Saraiva, 1981, p. 38. vidualmente a continuação do trabalho, ou o estancam, ocasionando diminui- ção ou perda do salário ou do ganho”. Uma das principais características da previdência privada é a CONTRATUALIDADE. O objetivo do contrato de previdência privada é a manutenção do padrão de vida dos respectivos participantes, mediante o benefício complementar da seguridade social. É através do contrato que a pessoa participante, por sua livre vontade, estabelece o vínculo com a entidade de previdência privada, fazendo nascer uma relação de direitos e obri- gações para ambas as partes. “Não há, portanto, ...
XXXXX, Xxxxxxx. Para esse indicador, será considerado o limite de 80% a 100% de realização da meta de Lucro Líquido estabelecida para o Banco Múltiplo em cada período de avaliação.
XXXXX, Xxxxxxx. Inibições, sintomas e ansiedade. In: Edição Standard Brasileira das Obras Psicológicas Completas de Xxxxxxx Xxxxx. Rio de Janeiro: Imago, 1977a, vol. XX. XXXXXXXXX, Xxxx Xxxxxxxxx; XXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxx (orgs). Psicologia Jurídica no Brasil. 3ª edição. Rio de Janeiro: Nau, 2011. KUENZER, Acácia. Conhecimento e Competência no Trabalho e na Escola. Disponível em xxxx://xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxxx.xx.xxx.xx. XXXXX, Xxxxxxx. Nota sobre a criança. In: Outros Escritos. Rio de Janeiro: Xxxxx Xxxxx Ed., 2003, p.369-370. XXXXXXXX, Xxxx. Adoção: Clínica Psicanalítica. Casa do Psicólogo: 2009. XXXX, Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx; XXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxxxx (orgs). Avaliação Psicológica: aspectos teóricos e práticos. Petrópolis: Vozes, 2017. XXXXXXX XX., Xxxxx. O trabalho do psicólogo e a verdade na família: ponderações a partir da psicanálise. In: XXXXXXX, E. P. (org.). Psicanálise e Direito: subversões do sujeito no campo jurídico. Rio de Janeiro: Nau, 2019, p. 59-93. XXXXX, X. (org. ). Casal e família como paciente. São Paulo: Escuta, 1994. XXXXX, Xxxxx Xxxxx. Cartas a um jovem juiz. Rio de Janeiro: Elsevier, 2009. XXXXXXXXX, Xxxxxxxx X. Comunicação não violenta: Técnicas para aprimorar relacionamentos pessoais e profissionais. São Paulo: Ágora, 2006. XXXXXXX, X.; JUNIOR, N. S.; XXXXXX, X. (Orgs.). Neoliberalismo como gestão do sofrimento psíquico. Belo Horizonte: Autentica, 2020. SANTIAGO, J. ; XXXXXX, C.F.C. Sexuação e identidade de gênero: o analista face às mutações de gênero. In Lacan 21, v. 11, p. 22-25, 2021. XXXXXX, X. X. (Org.). Intervenções em assédio moral e organizacional. LTr, 2017. XXXXX, Xxxxxxxx Xxxxxxx. Síndrome de Alienação Parental. São Paulo: Cortez, 2010. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Comissão Estadual Judiciária de Adoção. Cartilha Adoção Internacional no Estado de Minas Gerais (versão atualizada). XXXX, Xxxxxx. Trocando as Lentes: Um novo foco sobre o crime e a justiça restaurativa. São Paulo: Palas Athena, 2015. XXXXXXXXX, Xxxxxx. Privação e delinquência. São Paulo: Martins Fontes, 2012.
XXXXX, Xxxxxxx. A função do contrato. In: Novos Temas de Direito Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1983, p. 109. 33 XXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxxxx. Estudos e Pareceres de Direito Privado. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 141. 34 XXXXXXX, Xxxxxxx Xxxx. Contratos no código de defesa do consumidor. 3ª ed. São Paulo: XX, 0000, p. 101. importa, mas também, e principalmente, a repercussão dos efeitos do contrato na sociedade e a condição social e econômica das pessoas nele envolvidas. Segundo Xxxxxx XXXXXXXXX00, o princípio da autonomia da vontade “consiste na prerrogativa conferida aos indivíduos de criarem relações órbitas do direito, desde que se submetam às regras impostas pela lei e que seus fins coincidam com o interesse social.” Ainda, importante ressaltar que, dentro da sistemática do Novo Código Civil Brasileiro, não é apenas a função social do contrato que se constitui limite à liberdade de contratar, mas também o princípio da boa-fé, disposto no artigo 42236 do referido diploma civil. O princípio da boa-fé vincula os contratantes ao dever de lealdade que está na base do contrato, a honestidade no procedimento e a maneira criteriosa de cumprir os deveres contratuais. Certamente, o advento da Constituição Federal foi muito importante para o avanço do instituto da boa-fé, com a inclusão das relações de forma justa e solidária, como objetivo fundamental, inserido em seu artigo 3º, inciso I37, e dos valores sociais da livre iniciativa como fundamento da República, disposto no artigo 1º, inciso IV38. Em que pese o instituto da boa-fé encontrar previsão desde o Código Comercial de 1850, verifica-se que não havia um esforço significativo para que, de fato, a boa-fé fosse aplicada como princípio norteador das relações contratuais e delimitador da autonomia privada. A partir da vigência do Código de Defesa do
XXXXX, Xxxxxxx. O mal-estar na civilização. In: Edição Standard Brasileira das Obras Psicológicas Completas de Xxxxxxx Xxxxx. Rio de Janeiro: Imago, 1976, vol. XXI, pp. 75-174.
XXXXX, Xxxxxxx. A psicanálise e a determinação dos fatos nos processos jurídicos. In: Edição Standard Brasileira das Obras Psicológicas Completas de Xxxxxxx Xxxxx. Rio de Janeiro: Imago, 1976, vol. IX, p. 99-115.
XXXXX, Xxxxxxx. Op. cit. p. 122 (...) uma nova dicotomia contratual – contratos existenciais e contratos de lucro, a dicotomia do séc. XXI – porque essas duas categorias contratuais nõa devem ser tratadas de maneira idêntica na vida prática. Os contratos existenciais tem como uma das partes, ou ambas, as pessoas naturais; essas pessoas estão visando a sua subsistência. Por equiparação, podemos também incluir nesse tipo de contrato, as pessoas jurídicas sem fins lucrativos. Ora, as pessoas naturais não são “descartáveis” e os juízes tem que atender às suas necessidades fundamentais; é preciso respeitar o direito à vida, à integridade física, à saúde, à habitação, etc. de forma que cláusulas contratuais que prejudiquem esses bens podem ser desconsideradas. Já os contratos de lucro são aqueles entre empresas ou entre profissionais e, inversamente, se essas entidades ou pessoas são incompetentes, devem ser expulsas, “descartadas”, do mercado ou da vida profissional. No caso desses contratos de lucro, a interferência dos juízes perturba o funcionamento do mercado ou o exercício das profissões; o princípio pacta sunt servanda tem que ter aí maior força.29 Os exemplos de contratos existenciais são nitidamente aqueles rotineiros, em que pelo menos uma das partes é uma pessoa natural que o celebra sem qualquer profissionalismo envolvido e que não tenha objetivado lucro. Podemos citar como exemplos os contratos de consumo e locação residencial. Já os contratos de lucro ou empresariais são aqueles praticados por empresas visando o seu lucro ou a melhoria das condições operacionais para incremento da atividade, refletindo-se em aumento do lucro. É vasta a gama de exemplos, dentre os quais podemos citar os contratos de empreitada, distribuição, consórcios empresariais, etc. Sob os aspectos práticos, essa classificação importa, conforme destacado no trecho acima citado da entrevista do professor Xxxxxxxxx, para indicar a correta interpretação dos contratos em razão da sua função social e do desequilíbrio de informações das partes que os celebram. Ou seja, sendo o contrato celebrado por empresas ou profissionais, as regras quanto a flexibilização da pacta sunt sevanda devem ter aplicação restrita. 29 XXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx. Diálogos com a Doutrina: entrevista com Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx. Revista Trimestral de Direito Civil, v. 9, nº 34, abril/junho 2008 p. 304 Diferente, porém, a situação na qual a parte contratante o celebra contratos na necessidade usual da sua existência,...
XXXXX, Xxxxxxx. Gestor do Contrato Nome: RG/CPF:
XXXXX, Xxxxxxx. Autismo e Inclusão - Psicopedagogia e Práticas Educativas na Escola e na Família. Editora: Wak.