Xxxxx Xxxxxxx Cláusulas Exemplificativas

Xxxxx Xxxxxxx. O cenário político, bem como as condições sócio-econômicas nacionais e internacionais, pode afetar o mercado resultando em alterações nas taxas de juros e câmbio, nos preços dos papéis e nos ativos em geral. Tais variações podem afetar o desempenho dos ativos financeiros, dos Fundos Investidos e, consequentemente, do FUNDO.
Xxxxx Xxxxxxx. Derecho Administrativo. 10. ed. Buenos Aires: Ciudad Argentina, 2004, p. 474-475. Para Romeu Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, existem seis elementos que explicam o contrato administrativo: (i) é um ajuste bilateral, no mínimo deve existir duas partes; (ii) é consensual, necessitando de vontade recíproca na contratação, característica imprescindível para a sua não descaracterização; (iii) é formal, pois deve atender às formalidades legais; (iv) é comutativo, porque Por sua vez, o regime jurídico do contrato administrativo é marcado pelo formalismo, pelas prerrogativas da Administração Pública (desigualdade jurídica entre as partes contratantes e as cláusulas exorbitantes), direitos e obrigações personalíssimas e efeitos perante terceiros. 9 De forma idêntica, Xxxx Xxxxxx elenca três características dos contratos administrativos: as partes do contrato, pois somente é contrato administrativo se uma das partes é uma pessoa coletiva de direito público; o objeto do contrato, este deve estar atrelado à própria execução do serviço público; as cláusulas do contrato deverão confiar um objeto à execução do serviço a um particular com a existência de cláusulas exorbitantes ao direito comum.10 Após as explicitações, pode-se inferir que as cláusulas exorbitantes representam uma característica essencial dos contratos administrativos e podem ser delimitadas como “todas as que excedem do direito privado, para consignar uma vantagem ou uma restrição à Administração ou ao particular contratante.”11 As referidas cláusulas demonstram as prerrogativas inerentes à Administração Pública na perquirição do interesse público primário, sendo que são estereotipadas para aplicar a relação de desigualdade entre as partes. Segundo expõe Xxxxxxx Xxxxx, a origem desta diferenciação “tiene su origen en la desigualdad de propósitos perseguidos por las partes en el contrato, pues al fin económico privado se opone y antepone un fin público estipula obrigações e direitos recíprocas, bem como sanções no caso de inadimplemento; (v) é oneroso, devendo ser pago na forma ajustada e; (vi) é intuitu personae pois exige a pessoa do contratado para o seu cumprimento, somente podendo ser adimplido por outros nos casos autorizados e previstos em lei. XXXXXXXX XXXXX, Xxxxx Xxxxxx. Direito Administrativo. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 130.
Xxxxx Xxxxxxx. Op. cit. p. 122 (...) uma nova dicotomia contratual – contratos existenciais e contratos de lucro, a dicotomia do séc. XXI – porque essas duas categorias contratuais nõa devem ser tratadas de maneira idêntica na vida prática. Os contratos existenciais tem como uma das partes, ou ambas, as pessoas naturais; essas pessoas estão visando a sua subsistência. Por equiparação, podemos também incluir nesse tipo de contrato, as pessoas jurídicas sem fins lucrativos. Ora, as pessoas naturais não são “descartáveis” e os juízes tem que atender às suas necessidades fundamentais; é preciso respeitar o direito à vida, à integridade física, à saúde, à habitação, etc. de forma que cláusulas contratuais que prejudiquem esses bens podem ser desconsideradas. Já os contratos de lucro são aqueles entre empresas ou entre profissionais e, inversamente, se essas entidades ou pessoas são incompetentes, devem ser expulsas, “descartadas”, do mercado ou da vida profissional. No caso desses contratos de lucro, a interferência dos juízes perturba o funcionamento do mercado ou o exercício das profissões; o princípio pacta sunt servanda tem que ter aí maior força.29 Os exemplos de contratos existenciais são nitidamente aqueles rotineiros, em que pelo menos uma das partes é uma pessoa natural que o celebra sem qualquer profissionalismo envolvido e que não tenha objetivado lucro. Podemos citar como exemplos os contratos de consumo e locação residencial. Já os contratos de lucro ou empresariais são aqueles praticados por empresas visando o seu lucro ou a melhoria das condições operacionais para incremento da atividade, refletindo-se em aumento do lucro. É vasta a gama de exemplos, dentre os quais podemos citar os contratos de empreitada, distribuição, consórcios empresariais, etc. Sob os aspectos práticos, essa classificação importa, conforme destacado no trecho acima citado da entrevista do professor Xxxxxxxxx, para indicar a correta interpretação dos contratos em razão da sua função social e do desequilíbrio de informações das partes que os celebram. Ou seja, sendo o contrato celebrado por empresas ou profissionais, as regras quanto a flexibilização da pacta sunt sevanda devem ter aplicação restrita. 29 XXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx. Diálogos com a Doutrina: entrevista com Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx. Revista Trimestral de Direito Civil, v. 9, nº 34, abril/junho 2008 p. 304 Diferente, porém, a situação na qual a parte contratante o celebra contratos na necessidade usual da sua existência,...
Xxxxx Xxxxxxx o cenário político, bem como as condições socioeconômicas nacionais e internacionais pode afetar o mercado financeiro resultando em alterações significativas nos preços de moedas estrangeiras ou no cupom cambial. Tais variações podem afetar negativamente o desempenho do FUNDO.
Xxxxx Xxxxxxx. Op. cit., p. 39.
Xxxxx Xxxxxxx. Para esse indicador, será considerado o limite de 80% a 100% de realização da meta de Lucro Líquido estabelecida para o Banco Múltiplo em cada período de avaliação.
Xxxxx Xxxxxxx. A psicanálise e a determinação dos fatos nos processos jurídicos. In: Edição Standard Brasileira das Obras Psicológicas Completas de Xxxxxxx Xxxxx. Rio de Janeiro: Imago, 1976, vol. IX, p. 99-115.
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Xxxxx Xxxxxxx. Assinado de forma digital por XXXXX