Xxxxx Xxxxxxx. O cenário político, bem como as condições sócio-econômicas nacionais e internacionais, pode afetar o mercado resultando em alterações nas taxas de juros e câmbio, nos preços dos papéis e nos ativos em geral. Tais variações podem afetar o desempenho dos ativos financeiros, dos Fundos Investidos e, consequentemente, do FUNDO.
Xxxxx Xxxxxxx o cenário político, bem como as condições socioeconômicas nacionais e internacionais pode afetar o mercado financeiro resultando em alterações significativas nos preços de moedas estrangeiras ou no cupom cambial. Tais variações podem afetar negativamente o desempenho do FUNDO.
Xxxxx Xxxxxxx. Op. cit., p. 29. Na visão de Xxxxx Xxxx Xxxx XXXX, autonomia da vontade é definida como a “possibilidade, oferecida e assegurada aos particulares pelo ordenamento jurídico, de regular suas relações mútuas dentro de determinados limites, por meio de negócios jurídicos, em especial mediante contratos”11. Xxxxxxxx XXXXXX XXXX assevera: De conformidade, ainda, com o princípio da autonomia da vontade, o homem é absolutamente livre, de contratar ou não contratar, desde que a convenção seja lícita. Não se afirma apenas que o contrato tem força da lei entre os pactuantes; diz-se, ainda, que o contrato é mais forte que a lei. Só a vontade pode criar ou fazer nascer uma obrigação.12 Para Xxxxxxxx XXXXXXX, a autonomia privada “é a possibilidade, oferecida e assegurada aos particulares, de regularem suas relações mútuas dentro de determinados limites por meio de negócios jurídicos, em especial mediante contratos” e, por conseguinte, consiste na liberdade de as pessoas regularem direitos e deveres por meio de contratos, ou mesmo negócios jurídicos unilaterais, quando possíveis, os seus interesses, em especial quanto à produção e à distribuição de bens e serviços13. Com efeito, vigorava a presunção de que, diante da liberdade de contratar, os interessados podiam discutir o pacto livremente até chegar a um consenso, desfrutando da liberdade de celebrar, ou não, o contrato. Nesse contexto, partes iguais e livres não precisavam de interferência legislativa para impedir a estipulação de obrigações excessivamente onerosas a um dos contratantes em benefício do outro. De modo que qualquer tentativa de intervenção representaria intolerável restrição à liberdade. Segundo Xxxxx Xxxxx XXXX, esse entendimento decorreu do fato de que, nos séculos XVIII e XIX, o Direito foi marcado por uma orientação individualista e as relações contratuais eram estabelecidas por pessoas igualmente livres, já que todos 11 XXXX, Xxxxx Xxxx Xxxx. O contrato: exigências e concepções atuais. São Paulo: Saraiva, 1986. p. 29.
Xxxxx Xxxxxxx. Op. cit., p. 27, 34.
Xxxxx Xxxxxxx. Previdência Social Comentada e Aplicada ao Processo. 1. ed. Campo Grande: Contemplar, 2012. p. 233. 6 Xxxxxxxx Xxxxxxx em sua consagrada obra Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho (2009, p. 264) afirma que a licença-maternidade passou a ser benefício previdenciário que é custeado pelas contribuições patronais calculadas sobre a folha de pagamento. É importante então diferenciar os dois institutos. A licença-maternidade constitui-se em um período de repouso garantido à gestante pelas normas de Direito do Trabalho, enquanto o salário- maternidade corresponde a uma prestação pecuniária paga em forma de benefício previdenciário regido pela legislação previdenciária. Diante de tamanha proximidade entre os dois direitos da trabalhadora, é plausível dizer que um depende do outro. Ora, seria extremamente incoerente conceder licença à empregada gestante, para que se preparasse para um momento tão importante da sua vida, sem que se lhe garantisse uma fonte de renda para o seu mantimento durante o afastamento do trabalho. Outro ponto interessante da relação entre o benefício previdenciário e o Direito do Trabalho está na sua forma de pagamento. A Constituição Federal de 1988 estabelece, dentre os direitos dos trabalhadores, a garantia de licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias. Ocorre que desde a edição da Lei nº 6.136, de 7 de novembro de 1974, o empregador não suporta mais o ônus de remunerar a empregada durante o período de licença. Na verdade, embora seja o responsável pelo pagamento do benefício à empregada, conforme já explicado no tópico anterior, cumpre destacar que o patrão age apenas como um intermediário entre a trabalhadora e a Previdência Social, pagando e compensando, posteriormente, os valores pagos, quando do recolhimento da sua contribuição patronal. Logo, ao final, é da Previdência o ônus financeiro decorrente do pagamento.
Xxxxx Xxxxxxx. Para esse indicador, será considerado o limite de 80% a 100% de realização da meta de Lucro Líquido estabelecida para o Banco Múltiplo em cada período de avaliação.
Xxxxx Xxxxxxx. O mal-estar na civilização. In: Edição Standard Brasileira das Obras Psicológicas Completas de Xxxxxxx Xxxxx. Rio de Janeiro: Imago, 1976, vol. XXI, pp. 75-174.
Xxxxx Xxxxxxx. A psicanálise e a determinação dos fatos nos processos jurídicos. In: Edição Standard Brasileira das Obras Psicológicas Completas de Xxxxxxx Xxxxx. Rio de Janeiro: Imago, 1976, vol. IX, p. 99-115.
Xxxxx Xxxxxxx. Inibições, sintomas e ansiedade. In: Edição Standard Brasileira das Obras Psicológicas Completas de Xxxxxxx Xxxxx. Rio de Janeiro: Imago, 1977a, vol. XX. XXXXXXXXX, Xxxx Xxxxxxxxx; XXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxx (orgs). Psicologia Jurídica no Brasil. 3ª edição. Rio de Janeiro: Nau, 2011. KUENZER, Acácia. Conhecimento e Competência no Trabalho e na Escola. Disponível em xxxx://xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxxx.xx.xxx.xx. XXXXX, Xxxxxxx. Nota sobre a criança. In: Outros Escritos. Rio de Janeiro: Xxxxx Xxxxx Ed., 2003, p.369-370. XXXXXXXX, Xxxx. Adoção: Clínica Psicanalítica. Casa do Psicólogo: 2009. XXXX, Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx; XXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxxxx (orgs). Avaliação Psicológica: aspectos teóricos e práticos. Petrópolis: Vozes, 2017. XXXXXXX XX., Xxxxx. O trabalho do psicólogo e a verdade na família: ponderações a partir da psicanálise. In: XXXXXXX, E. P. (org.). Psicanálise e Direito: subversões do sujeito no campo jurídico. Rio de Janeiro: Nau, 2019, p. 59-93. XXXXX, X. (org. ). Casal e família como paciente. São Paulo: Escuta, 1994. XXXXX, Xxxxx Xxxxx. Cartas a um jovem juiz. Rio de Janeiro: Elsevier, 2009. XXXXXXXXX, Xxxxxxxx X. Comunicação não violenta: Técnicas para aprimorar relacionamentos pessoais e profissionais. São Paulo: Ágora, 2006. XXXXXXX, X.; JUNIOR, N. S.; XXXXXX, X. (Orgs.). Neoliberalismo como gestão do sofrimento psíquico. Belo Horizonte: Autentica, 2020. SANTIAGO, J. ; XXXXXX, C.F.C. Sexuação e identidade de gênero: o analista face às mutações de gênero. In Lacan 21, v. 11, p. 22-25, 2021. XXXXXX, X. X. (Org.). Intervenções em assédio moral e organizacional. LTr, 2017. XXXXX, Xxxxxxxx Xxxxxxx. Síndrome de Alienação Parental. São Paulo: Cortez, 2010. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Comissão Estadual Judiciária de Adoção. Cartilha Adoção Internacional no Estado de Minas Gerais (versão atualizada). XXXX, Xxxxxx. Trocando as Lentes: Um novo foco sobre o crime e a justiça restaurativa. São Paulo: Palas Athena, 2015. XXXXXXXXX, Xxxxxx. Privação e delinquência. São Paulo: Martins Fontes, 2012.
Xxxxx Xxxxxxx. Op. cit. p. 108. 48 XXXXXXXX, Xxxxx X. Teoria geral dos contratos empresariais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p.153 A presente classificação cinde com a divisão existente entre contratos de intercâmbio e os contratos de sociedade. A classificação dos contratos em híbridos49 ou relacionais50 leva em consideração todo o terreno deixado entre as fronteiras dos contratos de intercâmbio e dos de sociedade. Essa abordagem, como se disse, é recente e ainda passível de um constante amadurecimento de seus conceitos e contornos, tendo ainda grande campo a trilhar pela frente. Xxxxx Xxxxxxxx complementa no seguinte sentido: O entendimento desses dois polos é também importante para que se tenha a real dimensão dos problemas dos contratos "de entremeio" e que derivam, principalmente, da ausência de respostas jurídicas a vários impasses que surgem durante a sua execução. Se, no que toca ao intercâmbio e às sociedades, essas soluções foram sendo construídas com o passar do tempo e hoje são conhecidas dos juristas, o mesmo não ocorreu com os "híbridos" - até porque a disseminação de seu uso é fenômeno xxxxxxx00. Portanto, o que podemos propor nesse momento é a apresentação do que foi construído sobre o tema até então. O professor Xxxxxxxxx, em nota de atualização do livro de Contratos de Xxxxxxx Xxxxx, propõe a seguinte abordagem para os contratos relacionais: A economia moderna se desenvolve intensamente por meio de contratos de duração (por oposição a contratos instantâneos) e, tendo em vista a aceleração da produção e a complexidade das situações que vão surgindo, por acordos com cláusulas abertas. A visão algo padronizada dos momentos contratuais (conclusão e execução dos contratos) não cobre adequadamente essa realidade. Procurando traçar as bases dessa nova categoria, pode-se afirmar que o contrato relacional tem por características principais a longa duração e a exigência de forte colaboração entre as partes. São relacionais, assim, todos os contratos que, sendo de duração, têm por objeto a colaboração (contratos de sociedade, parcerias, consórcios interempresariais etc.), e ainda, os que, mesmo não tendo por objeto a colaboração, exigem-na intensa para poder atingir os seus fins, como os contratos de distribuição e de franquia. O princípio da boa-fé deve ser mais fortemente considerado nos contratos relacionais, tendo em vista o seu caráter aberto, com forte indefinição na sua projeção para o futuro, impondo, para atingir os seus fins, intensa lealdade e...