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XXXXXXXX. Assinado digitalmente por XXXXXXXX XXXXXXX:16392398805
XXXXXXXX. Assinado de forma POMINI:1939 POMINI:19390612888 digital por XXXXXXXX 0612888 Dados: 2024.03.13 20:56:57 -03'00' XXXXX XXXXX XXXXX DE Assinado de forma digital por XXXXX XXXXX XXXXX XXXXXXXX:450306857 DE XXXXXXXX:45030685715 15 17:49:24 -03'00' Xxxxxxxx Pomini Presidente AUTORIDADE PORTUÁRIA DE SANTOS S.A. Xxxxx Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx Diretor de Administração e Finanças AUTORIDADE PORTUÁRIA DE XXXXXX S.A. T E S T E M U N H A S: XXXXX XXXXXXXX XXXXXX Assinado de forma digital por XXXXX XXXXXXXX XXXXXX FIRMO:29897409882 XXXXXX XXXXXX Assinado de forma digital por XXXXXX XXXXXX XXXXX:159208128 XXXXX:15920812826 Dados: 2024.03.14 08:22:20 -03'00'
XXXXXXXX. Xxxxx Xxxxxx; PAMPLONA FILHO, Xxxxxxx. Novo curso de direito civil. 9. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. v. 6: direito de família. p. 290. O dever de fidelidade recíproca é moral, e, eventualmente, jurídico. Em analogia ao casamento, Regina Beatriz Tavares da Silva70 pontua: Os costumes não mudaram em termos de repulsa que causa a infidelidade ou o desrespeito à integridade moral e física do cônjuge. E uma mentira contada várias vezes, como a de que hoje em dia nada importa o adultério, obviamente não se tornará uma verdade. Xxxxx, para isto, pensar que se o descumprimento do dever de fidelidade nada deveria ocasionar, em termos de sanção, o mesmo raciocínio se aplicaria à violência doméstica, que é o descumprimento do dever de respeito [...]. Há, todavia, dificuldade em estabelecer quais práticas remeteriam à (in)fidelidade, de acordo com cada casal. Por meio do contrato, é possível a flexibilização do dever de fidelidade, estabelecendo limites mais ou menos ampliativos, mas totalmente explícitos na intimidade conjugal. Stefano Rodotá71 desenvolve: Não há nenhuma razão, a não ser as exclusivamente de julgamento moral – e que não devem, por si só, nortear a análise da possibilidade jurídica de algo ser inserido no ordenamento – para que não se compreenda possível a modulação da fidelidade para sua flexibilização, até mesmo porque o que pode assegurar a estabilidade de uma relação é o afeto recíproco, não a fidelidade de fachada e coagida [...]. Quando do julgamento do REsp nº 1.974.218 AL72, o STJ se posicionou: [...] 24) Verifica-se, pois, que os deveres de fidelidade e de lealdade são deveres de fidelidade e de lealdade são bastante abrangentes e indeterminados, exigindo-se a sua exata conformação a partir da realidade que vier a ser estipulada por cada casal, a quem caberá, soberanamente, definir, por ex., se a infidelidade ocorrerá apenas com um simples olhar dirigido à terceira pessoa ou se a lealdade se manterá mesmo se houver relações extraconjugais que não prejudiquem a relação duradoura e estável mantida entre as partes.73 70 XXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx da. Da inglória tentativa de eliminação judicial à derrotada busca do divórcio impositivo no Brasil. Revista de Direito Notarial, São Paulo, v. 1, n. 2, p. 1-31, jul./dez. 2020. p. 1.
XXXXXXXX. Convenente PREFEITURA MUNICIPAL DO RECIFE Objeto Cessão de servidor Início 29.07.2017 Término 28.07.2022 PROAD 12.826/2018 - Termo de Adesão Convenentes TRT6, CSJT, AGU, AGU/PE e PRF5 Objeto Adesão ao Termo de Acordo da - interoperalidade entre o PJE e o Sistema Sapiens. Início 12.06.2018 Término INDETERMINADO PROAD 10.380/2018 – Convênio de Cooperação Técnica e Administrativa Convenente MUNICÍPIO DE CARUARU/PE Objeto Cessão de servidores Início 28.06.2018 Término 27.06.2023 PROAD 12.583/2018 - Termo de Acordo Objeto Consignação da mensalidade dos associados na folha de pagamento. Início 11.07.2018 Término 11.07.2025 OBS. 1º Termo Aditivo prorrogou o T. Acordo por 60 meses.
XXXXXXXX. 00 Xxxxxxxxx
XXXXXXXX. Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx 10102381 ---- Segundo Outorgante: VODAFONE PORTUGAL – COMUNICAÇÕES PESSOAIS, S.A., Pessoa Coletiva número 000 000 000, matriculada sob o mesmo número na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa – 3.ª secção, com o capital social de 100.000.000,00€ (cem milhões de euros), com sede na Avenida D. Xxxx XX, N.º 36, 8.º Piso, Parque das Nações, Lisboa, aqui representada por , titular do cartão de cidadão número 2 ZX5 17 de junho de 203 Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx , com validade até 1 e o, 10071531 1 ZW5 18 de janeiro de 2029 titular do cartão de cidadão número , com validade até , com poderes bastantes para este ato conforme foi verificado através da Certidão Permanente subscrita em 14 de novembro de 2016 e válida até 14 de fevereiro de 2027, documentos estes que arquivo e deste Contrato ficam a fazer parte integrante. ------------------------------------------------------------------------- ---- E pelo representante do primeiro outorgante foi dito que: ----------------------------------------------------------------- ---- Na sequência do Despacho do Senhor Presidente da Câmara Municipal da Moita em 23 de maio de 2024, e aprovação da minuta do Contrato, ato sujeito a ratificação na próxima reunião de Câmara, fundamentado na Informação Proposta N.º 221/GA/2024, datada de 22 de maio de 2024, e de acordo com o Concurso Público n.º 010/2024, para o efeito aberto, nos termos do art.º 16.º, n.º 1, alínea c) do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na redação em vigor, doravante designado CCP, adjudica ao segundo outorgante, a “Aquisição de licenciamento de software - Enterprise Agreement Subscription – Microsoft Office 365 E5 e Azure Monetary Prepayment”, de acordo com o Programa do Procedimento e Caderno de Encargos, doravante designado CE, respetivo e nas seguintes condições: ------------------------------------------- ---- A adjudicação é feita pelo valor de 535.257,36 € (quinhentos e trinta e cinco mil, duzentos e cinquenta e sete euros e trinta e seis cêntimos), acrescido do IVA à taxa legal em vigor, no montante de 123.109,19 € (cento e vinte e três mil, cento e nove euros e dezanove cêntimos), o que perfaz o valor total de 658.366,55 € (seiscentos e cinquenta e oito mil, trezentos e sessenta e seis euros e cinquenta e cinco cêntimos), de acordo com a Proposta, apresentada pelo segundo outorgante em 17 de maio de 2024, fundamentada no CE, bem ...
XXXXXXXX. Assinado digitalmente por XXXXXXXX XXXXXXX:16392398805 DN: C=BR, O=ICP-Brasil, TONHOLO: OU=Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v2, OU=AC SOLUTI, OU=AC SOLUTI Multipla, OU=28149205000152, 163923988 OU=Certificado PF A3, CN=XXXXXXXX XXXXXXX:16392398805 Razão: Eu sou o autor deste documento Localização: sua localização de assinatura aqui Data: 2021-06-10 13:44:23 Foxit Reader Versão: 9.6.0
XXXXXXXX. Quanto à possível contratada, está comprovada a capacidade técnica através de atestados emitidos por vários órgãos públicos, e a grande carteira de clientes que atende. Além disso, a possível contratada possui em seu quadro geral de funcionários 11(onze) contadores com curso superior concluído, 10(dez) analistas de sistemas, 02(dois) advogados e 02(dois) bacharéis de direito, demonstrando sua especialização para a execução dos serviços. Como podemos observar, houve a conferência mediante pesquisa nos sítios oficiais na internet, da documentação, constatando que a possível contratada cumpre as exigências quanto à documentação de habilitação, como exigido pelo §3º, do artigo 195, da Constituição Federal e artigos 27 ao 31 da Lei 8.666/93, conforme entendimento do Tribunal de Contas de Minas Gerais, abaixo transcrito: “Consulta. Necessidade de verificação de habilitação/qualificação mesmo na contratação direta. “Toda empresa tem, abstratamente, o direito de contratar com a Administração. Todavia, o exercício de tal direito está vinculado ao cumprimento de determinadas condições que a lei estabelece (habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico- financeira, regularidade fiscal). Necessita a empresa de estar devidamente capacitada para a contratação e de oferecer a proposta mais vantajosa para a Administração. Sem esses elementos, a contratação, se ocorrer, estará sempre viciada. Assim, uma empresa que não tiver sua documentação legalizada não poderá contratar com a Administração, ainda que [a situação fática em questão permita que, conforme art. 24 ou 25 da Lei de Licitações, ocorra uma contratação] diretamente, sem licitação”.7 – GRIFAMOS. De outro giro, há de ser devidamente justificado o preço dos serviços contratados, como expressamente exigido pelo art. 26 da Lei nº 8.666/93, sendo certo que a jurisprudência dominante do Tribunal de Contas da União é nesse sentido: 6 Licitação n.º 700746. Rel. Conselheiro Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx. Sessão 03/07/2007.