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XXXXXXXX. Assinado de forma POMINI:19390 POMINI:19390612888 digital por XXXXXXXX 612888 Dados: 2024.07.15 19:57:51 -03'00' XXXXXXXXX XXXXXXXX Assinado de forma digital por XXXXXXXXX XXXXXXXX XXXX XXXX XXXXXX:07211752874 XXXXXX:07211752874 Dados: 2024.07.15 14:28:26 -03'00' Presidente AUTORIDADE PORTUÁRIA DE SANTOS S.A. XXXXXXX XXXXX XXXXXX:02022388739 000.000.000-00 Emitido por: AC Certisign RFB G5 Data: 12/07/2024 XXXXXXXX XXXXX XX XXXXX XXXXX:27032129846 000.000.000-00 Emitido por: AC Certisign RFB G5 Data: 12/07/2024 XXXXXX XXXXXX Assinado de forma digital XXXXX:15920812 XXXXX:15920812826 por XXXXXX XXXXXX Dados: 2024.07.16 11:54:30 -03'00' 1 Nome: RG: XXXXX XXXXXXXX XXXXXX Assinado de forma digital por XXXXX XXXXXXXX XXXXXX FIRMO:29897409882 FIRMO:29897409882 Dados: 2024.07.16 14:32:22 -03'00' Nome: RG: ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 011/2024 AUTORIDADE PORTUÁRIA DE SANTOS / TERMINAL DE GRANÉIS DO GUARUJÁ
XXXXXXXX. Código Comercial Português. 1888, artigo 2°. As regras do direito comercial foram surgindo da própria dinâmica da atividade negocial. O direito era subjetivista, ou seja, era direito dos membros das corporações. Bastava que uma das partes fosse comerciante para que a mesma fosse disciplinada pelo direito comercial. O surgimento dos atos de comércio ocorreu no Código Comercial Francês em 1808, mais conhecido como Código Mercantil Napoleônico. Após a Revolução Francesa, quando os princípios de liberdade, igualdade e fraternidade imperavam. O objetivo dos participantes dessa revolução era acabar com todas as regalias existentes. Assim, não era mais possível continuar com um direito comercial corporativista. A partir de então, não importava mais quem era o sujeito que praticava determinada ação, e sim se os atos cometidos por ele estavam descritos na lei como comerciais. O código em questão deixou de prever a necessidade da matricula dos comerciantes. O direito comercial, então, deixava de ser subjetivista para ser objetivista. O Código Francês influenciou bastante os códigos que surgiram nesta época oitocentista. Como exemplo, os códigos espanhóis de 1829 e 1885 (ainda vigente), o alemão de 1861 e os italianos de 1865 e 1882. Ressaltando, todavia, que o alemão de 1897, que ainda se encontra em vigor, adotou novamente a concepção subjetivista do direito comercial.4 Os Códigos Portugueses oitocentistas também aderiram ao direito comercial objetivista. O atual código de Portugal (de 1888), apesar de ter tido muitas normas revogadas e alteradas, continua trazendo a concepção objetivista. O Brasil também a aderiu no seu Código Comercial de 1850, porém este se encontra revogado em quase sua totalidade, restando apenas em vigor a parte do comércio marítimo5. Durante muito tempo, tentou-se achar uma qualificação geral e única para o que seriam atos de comércio. Entretanto, não se obteve nenhum sucesso absoluto. Xxxxxxxx xx Xxxxx0, analisando o conceito de atos de comércio, diz: Norma delimitadora dos actos de comércio é o art. 2.° do CCom: ‘Serão considerados actos de comércio todos aqueles que se acharem especialmente regulados neste código, e, além deles, todos os contratos e obrigações dos comerciantes, que não forem de natureza exclusivamente civil, se o contrário do próprio acto não resultar.’ Logo deste enunciado resultará a impossibilidade de um 4 XXXXX, Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx. Curso de Direito Comercial. Coimbra: Almedina, 2011, v.1, p.12.
XXXXXXXX. Convenente PREFEITURA MUNICIPAL DO RECIFE Objeto Cessão de servidor Início 29.07.2017 Término 28.07.2022 PROAD 12.826/2018 - Termo de Adesão Convenentes TRT6, CSJT, AGU, AGU/PE e PRF5 Objeto Adesão ao Termo de Acordo da - interoperalidade entre o PJE e o Sistema Sapiens. Início 12.06.2018 Término INDETERMINADO PROAD 10.380/2018 – Convênio de Cooperação Técnica e Administrativa Convenente MUNICÍPIO DE CARUARU/PE Objeto Cessão de servidores Início 28.06.2018 Término 27.06.2023 PROAD 12.583/2018 - Termo de Acordo Objeto Consignação da mensalidade dos associados na folha de pagamento. Início 11.07.2018 Término 11.07.2025 OBS. 1º Termo Aditivo prorrogou o T. Acordo por 60 meses.
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XXXXXXXX. Assinado digitalmente por XXXXXXXX XXXXXXX:16392398805 DN: C=BR, O=ICP-Brasil, TONHOLO: OU=Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v2, OU=AC SOLUTI, OU=AC SOLUTI Multipla, OU=28149205000152, 163923988 OU=Certificado PF A3, CN=XXXXXXXX XXXXXXX:16392398805 Razão: Eu sou o autor deste documento Localização: sua localização de assinatura aqui Data: 2021-06-10 13:44:23 Foxit Reader Versão: 9.6.0
XXXXXXXX. Xxxxx Xxxxxx; PAMPLONA FILHO, Xxxxxxx, op. cit., p. 265. O princípio da autonomia da vontade centra-se na idéia de que os contraentes têm liberdade para contratar e estabelecer os contornos das regras constantes do instrumento contratual, desde que estas estejam em conformidade com o ordenamento jurídico nacional e com as questões atinentes à moralidade23. Isso quer dizer que os indivíduos podem, livremente, através de manifestações de vontade, celebrar negócios jurídicos, cujos termos sejam acolhidos pelo direito. É com base no aspecto da manifestação da vontade, inerente ao contrato, que também se denomina o princípio da autonomia da vontade de princípio do consensualismo. De acordo com XXXXXXXX, “o encontro das vontades livres e contrapostas faz surgir o consentimento, pedra fundamental do negócio jurídico contratual”24. A autonomia da vontade pode ser vista sob duas perspectivas. Primeiramente, a liberdade de contratar confere ao particular a prerrogativa de celebrar ou não determinado contrato, o que envolve a escolha das pessoas com as quais este particular pretende ou não contratar25. Por outro lado, o que se chama de liberdade contratual refere-se à possibilidade de delinear as normas jurídicas às quais estarão sujeitos os contraentes, permitindo “que as partes se valham dos modelos contratuais constantes do ordenamento jurídico (contratos típicos), ou criem uma modalidade de contrato de acordo com suas necessidades (contratos atípicos)”26. Como decorrência disto, é possível afirmar que o princípio da autonomia privada confere aos indivíduos a liberdade de contratar ou não, a liberdade de escolher a pessoa com quem vai contratar, a liberdade de optar pela forma contratual mais adequada à satisfação dos seus interesses ou pela criação de uma modalidade que não esteja prevista na lei e a liberdade de fixação das cláusulas contratuais às quais se submeterão as partes27. De acordo com o art. 421 do Código Civil de 2002, “a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”. Sendo assim, exame da autonomia da vontade não pode estar dissociado da função social do contrato. Faz-se necessário compatibilizar os interesses que conduzem a relação contratual com os interesses de toda a coletividade, de modo a equilibrar os princípios da liberdade e da igualdade. A função social do contrato, em outras palavras, representa a “prevalência do interesse público sobre o 23 XXXXXXXXX, Xxxxxx, op. cit., p. 15.
XXXXXXXX. XXXXXX FEMEA NELORE FEMEA