OBJETIVOS DO CURSO
Secretaria de Licitações e Contratos
OBJETIVOS DO CURSO
• Oferecer noções e aplicações práticas acerca de aspectos pontuais
da fase interna e do procedimento licitatório e Contratos;
• Apresentar e discutir alguns editais e contratos enviados aos Portal do Jurisdicionado;
• Esclarecer dúvidas sobre o tema;
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PARTE 1
CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
• Noções Gerais;
•Definição do objeto;
• Termo de referência / projeto básico;
• Licitação por item – Fracionamento x Parcelamento;
• Publicação (Lei n 8.666/93, Lei 10.520/02, IN n 15/12 e Lei de
Acesso à Informação);
• Cláusulas restritivas;
• Irregularidades mais comuns nas análises da SLC/TCM-GO;
• Debates – Perguntas e comentários dos participantes. 3
PARTE 1
CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
INTRUTORES
• Xxxxx do Carmo de Xxxxx Xxxxxxx
• Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx
• Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx
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PARTE 2
CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
• Objeto;
• Valor;
• Vigência (cláusulas essenciais) e Alterações Contratuais (Aditivos);
• Irregularidades mais comuns nas análises da SLC/TCM-GO;
• Debates – Perguntas e comentários dos participantes.
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PARTE 2
CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
INTRUTORES
• Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxx
• Xxxxxxx Xxxxxxx
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LICITAÇÃO – OBJETIVOS
Assegurar a todos igual oportunidade
(ISONOMIA)
Selecionar a proposta mais vantajosa
Atendimento de uma NECESSIDADE PÚBLICA – INTERESSE PÚBLICO
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LICITAÇÃO: FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
Art. 37 - A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
LICITAÇÃO = REGRA
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LICITAÇÃO
Planejamento
Para realizar uma licitação, que venha ter bons resultados para a Administração Pública é essencial PLANEJAR – sem um bom planejamento prévio à abertura da licitação é quase certo que haverá problemas decorrentes dessa licitação, uma vez que poderá não refletir o interesse público e/ou às reais necessidades da Administração.
É necessário saber quais as necessidades da Administração - Poder Executivo Administração Direta (Secretarias e fundos) e Administração Indireta (autarquias, empresas públicas, e de economia Mista) e Poder Legislativo, obervando o princípio da anualidade, do exercício financeiro.
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Planejamento
LICITAÇÃO
São perguntas que devem ser feitas para se fazer um planejamento adequado de uma licitação:
• Quais as necessidades permanentes e contínuas?
• Quais as necessidades pontuais ou sazonais?
• Quais os serviços contínuos?
• No tocante as compras, quais bens, produtos e mercadorias são necessários para a manutenção da estrutura administrativa, programas e ações do município?
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Planejamento
LICITAÇÃO
• Qual o número de alunos matriculados na rede municipal de ensino? (merenda escolar e material didático)
• Quantos postos de saúde e quantas pessoas foram atendidas no exercício anterior, por exemplo?
• Qual a quantidade de veículos que compõe a frota municipal?
• Qual foi o gasto de combustível no exercício anterior?
• Houve aumento da demanda?
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LICITAÇÃO
Planejamento
O termo de referência ou projeto básico de um procedimento licitatório, além outros elementos, devem proporcionar essa visão do todo.
Não se pode licitar por licitar. A licitação deve nascer de uma necessidade detectada na fase do planejamento.
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LICITAÇÃO
Fases da Licitação
Os atos de licitação devem desenvolver-se em sequência lógica, após identificação de determinada necessidade a ser atendida até assinatura do respectivo contrato ou emissão de documento equivalente.
A doutrina separou o procedimento licitatório em duas fases:
Interna e Externa.
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LICITAÇÃO
Fase interna ou preparatória/planejamento
Nesse momento, verificam-se procedimentos prévios a contratação:
- Identificação de necessidade do objeto;
- Elaboração do projeto básico (ou termo de referencia);
- Estimativa da contratação;
- Estabelecimento de todas as condições do ato convocatório etc.
Nessa fase inicial, a Administração terá a oportunidade de corrigir falhas verificadas no procedimento, sem precisar anular atos praticados.
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LICITAÇÃO
Fase interna ou preparatória/planejamento
Exemplos:
• Inobservância de dispositivos legais;
• Estabelecimento de condições restritivas;
• Ausência de informações necessárias, ou desconhecimento de
condições usuais do mercado.
A ausência de cumprimento da fase de interna da licitação inviabiliza o conhecimento integral do objeto que se pretende contratar e as estimativas de custos a ele inerentes.
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LICITAÇÃO
Se no início da licitação são possíveis quaisquer correções, após a publicação do edital, qualquer falha ou irregularidade constatada, se insanável, levará à anulação do procedimento.
O TCU já se manifestou por diversas vezes, no sentido de que a realização da fase interna da licitação é condição previa essencial a contratação, inclusive nos casos de dispensa ou inexigibilidade de licitação.
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LICITAÇÃO
Aprimore os processos gerenciais relativos às licitações, fixando, na fase interna da licitação, com base nos recursos disponíveis ou em projeções fundamentadas, as reais quantidades que serão passiveis de ser adquiridas. Acórdão 1904/2008 Plenário (Relatório do Ministro Relator)
Será iniciada a licitação com a abertura de processo administrativo, que contenha autorização para contratação, indicação sucinta do objeto e existência de recurso próprio para efetivação da despesa. Acórdão 3667/2009 Segunda Câmara - Procedimentos para Abertura do Processo Licitatório
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LICITAÇÃO
Na fase interna do procedimento de licitação pública será observada a seguinte sequência de atos preparatórios:
• solicitação expressa do setor requisitante interessado, com indicação de sua necessidade;
• aprovação da autoridade competente para início do processo licitatório, devidamente motivada e analisada sob a ótica da oportunidade, conveniência e relevância para o interesse público;
• autuação do processo correspondente, que deverá ser protocolizado e numerado;
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LICITAÇÃO
• elaboração da especificação do objeto, de forma precisa, clara e sucinta, com base em projeto básico ou em termo de referência apresentado;
• elaboração de projeto básico, prévio e obrigatório nas licitações para contratação de obras e serviços, em caso de concorrência, tomada de preços e convite;
• elaboração de termo de referência, prévio e obrigatório nas licitações para contratação de bens e serviços comuns, em caso de pregão;
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LICITAÇÃO
• estimativa do valor da contratação, por comprovada pesquisa de mercado, em pelo menos três fornecedores do ramo correspondente ao objeto da licitação;
• indicação dos recursos orçamentários para acobertar a despesa;
• verificação da adequação orçamentária e financeira, em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal, quando for o caso;
• elaboração de projeto executivo, que pode ser concomitante com a
realização da obra ou serviço;
• definição da modalidade e do tipo de licitação a serem adotados.
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PRINCÍPIOS BÁSICOS DA LICITAÇÃO
• Princípio da Legalidade
Esse princípio é fundamental na Administração Pública, a legalidade deve ser real, as exigências devem ser compatíveis com a Constituição, com a Lei e com o Edital.
O princípio da legalidade vincula os licitantes e a Administração Pública às regras estabelecidas nas normas e princípios em vigor.
• Princípio da Isonomia
Significa dizer que qualquer interessado do ramo pertinente ao objeto licitado deve ter oportunidade de participar e ter dar tratamento igual a todos os interessados.
É condição essencial para garantir competição em todos
os procedimentos licitatórios. 21
PRINCÍPIOS BÁSICOS DA LICITAÇÃO
• Princípio da Impessoalidade
Esse princípio obriga a Administração a observar nas decisões critérios objetivos previamente estabelecidos, afastando a discricionariedade e o subjetivismo na condução dos procedimentos de licitação.
A impessoalidade ligada à vedação de se direcionar à licitação a determinada pessoa ou empresa.
• Princípio da Moralidade e da Probidade Administrativa
Diz respeito ao dever de honestidade que todos que participam direta ou indiretamente da licitação devem ter.
A conduta dos licitantes e dos agentes públicos deve ser, além de lícita, compatível, com a moral, a ética, os bons costumes
e as regras da boa administração. 22
PRINCÍPIOS BÁSICOS DA LICITAÇÃO
• Princípio da Publicidade
Significa livre acesso ao Edital desde o primeiro momento de sua publicação.
Qualquer cidadão ou interessado pode ter acesso à licitação e ao respectivo controle, mediante divulgação dos atos praticados pelos administradores em todo Procedimento de licitação.
Cabe ressaltar que na atualidade (hoje) com a popularização da Internet combinada com a entrada em vigor da Lei de Acesso à Informação não há mais justificativas para a não publicação integral dos Editais de Licitação e demais atos que compõem o procedimento licitatório e o contrato dele decorrente.
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PRINCÍPIOS BÁSICOS DA LICITAÇÃO
• Princípio da Publicidade
O princípio da publicidade hoje é muito mais amplo do que 20 anos atrás. O princípio em vigor é o da ampla transparência.
Não faz sentido, qualquer obstáculo ao acesso fácil e irrestrito aos
editais e demais atos da licitação.
Não é possível, não é legal, em todos os sentidos, exigir-se cadastramento, CNPJ, CPF e outros para acessar um edital.
O acesso deve ser livre e de fácil visualização o link de licitações.
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PRINCÍPIOS BÁSICOS DA LICITAÇÃO
• Princípio da Publicidade
Os editais não podem ficar escondidos no Portal do Município.
Qualquer cidadão que saiba ler deve conseguir localizar e acessar o Edital e outros, caso queira.
Os dados devem ser organizados por ordem cronológica, numeração sequencial e por modalidade de licitação.
É bom ressaltar que mesmo que não houvesse a Lei de Acesso à Informação não seria mais admissível a não publicação dos atos administrativos decorrentes da Licitação na internet.
A publicidade e a transparência é princípio constitucional, como já vimos.
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PRINCÍPIOS BÁSICOS DA LICITAÇÃO
• Princípio da Publicidade
A Instrução Normativa dispõe que até 3 dias após a publicação de Editais de Licitação, atos de dispensa, inexigibilidade, contratos/termos aditivos e demais ajustes devem ser encaminhados seus arquivos ao Tribunal, nos termos do art. 15 e seguintes.
A obrigação é do chefe do Poder Executivo e do
Chefe do Poder Legislativo e gestores responsáveis pelas empresas e autarquias.
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PRINCÍPIOS BÁSICOS DA LICITAÇÃO
Art. 15 Todos os procedimentos licitatórios (editais) e os termos de contratos, bem como os respectivos aditivos deles decorrentes, ou ainda seus instrumentos substitutivos, celebrados no decorrer do exercício financeiro, independentemente do valor e da modalidade de licitação que Ihes deram origem, ainda que por dispensa ou inexigibilidade de licitação, deverão se cadastrados no site do TCM, em até três (3) dias úteis a contar da publicação oficial, com respectivo upload dos arquivos correspondentes. De forma complementar e obrigatória devera ser preenchido o arquivo CON"MMAA".txt (Arquivo de Contratos), do Anexo II da presente Resolução.
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PRINCÍPIOS BÁSICOS DA LICITAÇÃO
• Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório
Obriga a Administração e o licitante a observarem as normas e condições estabelecidas no ato convocatório. Nada poderá ser criado ou feito sem que haja previsão no instrumento de convocação.
• Princípio do Julgamento Objetivo
Esse princípio significa que o administrador deve observar critérios objetivos definidos no ato convocatório para julgamento da documentação e das propostas.
Afasta a possibilidade de o julgador utilizar-se de fatores subjetivos ou de critérios não previstos no instrumento de convocação, ainda que em beneficio da própria Administração.
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PRINCÍPIOS BÁSICOS DA LICITAÇÃO
• Princípio da Celeridade
O princípio da celeridade, consagrado como uma das diretrizes a ser observada em licitações na modalidade pregão, busca simplificar procedimentos de rigorismos excessivos e de formalidades desnecessárias. As decisões, sempre que possível, devem ser tomadas no momento da sessão.
• Princípio da Competição
Esse princípio deve nortear o procedimento licitatório. Ele (princípio) conduz o gestor a buscar sempre o maior número de competidores interessados no objeto licitado.
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PRINCÍPIOS BÁSICOS DA LICITAÇÃO
Nesse sentido, a Lei de Licitações veda estabelecer, nos atos convocatórios, exigências que possam, de alguma forma, admitir, prever ou tolerar, condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo da licitação, consoante art. 3º, da Lei nº 8.666/93.
Lembrando, inclusive, que a ação do agente público em restringir ou direcionar a licitação deliberadamente é crime, passível de ação penal pública incondicionada.
Além desses princípios, a Administração Publica deve obediência ainda, dentre outros, aos princípios da finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
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CONCEITO
EDITAL
Ato convocatório – o edital é a lei interna de licitações públicas. O Edital tem por finalidade fixar às condições necessárias a participação dos licitantes, ao desenvolvimento da licitação e a futura contratação, além de estabelecer determinado elo entre a Administração e os licitantes. Deve ser claro, preciso e fácil de ser consultado.
Em observância ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, as exigências Editalícias devem ser cumpridas integralmente, ressalvadas aquelas consideradas ilegais. Não é demais afirmar que o sucesso da licitação depende de ato convocatório e anexos bem elaborados.
TERMO DE REFERÊNCIA OU PROJETO BÁSICO
O Termo de Referência e/ou o Projeto Básico devem ser elaborados a partir das solicitações formuladas pelos setores requisitantes da contratação (SECRETARIAS, FMS, FUNDEB, FMAS – todas do Poder Executivo) e no âmbito do Poder Legislativo pela administração geral da Casa, com elementos e informações indicando claramente o objeto da contratação, de forma precisa, com o orçamento detalhado em planilhas com o respectivo quantitativo e custos unitários.
Devendo demonstrar a necessidade efetiva da quantidade em razão do consumo e utilização prováveis.
Em regra, a responsabilidade final pelo Termo de Referência é da Comissão de Licitação.
A conformidade do Termo de Referência e do Projeto Básico com os objetivos da legislação recaí sobre os membros da
referida Comissão.
TERMO DE REFERÊNCIA OU PROJETO BÁSICO
Previsão Legal: art. 15, § 7º, incisos I, II e III, da Lei n.º 8.666/93 e art.
16, inciso II, da Instrução Normativa nº 015/12 do TCM:
Lei nº 8.666/93
Art. 15, 7º Nas compras deverão ser observadas, ainda:
I - a especificação completa do bem a ser adquirido sem indicação de marca;
II - a definição das unidades e das quantidades a serem adquiridas em função do consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas quantitativas de estimação;
III - as condições de guarda e armazenamento que não permitam a deterioração do material.
TERMO DE REFERÊNCIA OU PROJETO BÁSICO
IN 15/12 TCM
Art. 16 Os processos referentes aos procedimentos para contratação deverão conter, no que couber:
II - Termo de Referência ou Projeto Básico, contendo todos os elementos necessários e suficientes para caracterizar o objeto da contratação, inclusive orçamentos detalhados em planilhas que expressem a totalidade dos insumos com seus respectivos quantitativos e custos unitários; devendo demonstrar a necessidade efetiva das quantidades a serem licitadas e, posteriormente, contratadas, bem como a destinação dos produtos e/ou serviços, nos termos do art. 15, 7 , inciso II, da Lei n 8.666/93 c/c art. 3 , incisos I e II, da Lei n 10.520/02, no que couber;
TERMO DE REFERÊNCIA OU PROJETO BÁSICO
Exemplo
A aquisição desta quantidade de medicamentos objeto do presente instrumento faz-se necessário em virtude de levantamento realizado junto às unidades de saúde do município (PSF, Postos de Saúde, Hospital Municipal, etc.). Conforme pesquisa realizada, são atendidas em média 250 pessoas diariamente nas unidades de saúde do município, com fornecimento gratuito dos medicamentos receitados pelos médicos, bem como medicamentos de alto custo e de uso específico. A quantidade licitada foi baseada nos seguintes dados: (levantamento realizado)
Fundamentação
Compete ao órgão requisitante (FMS, FUNDEB, FMAS, etc.) ou à Comissão de Licitação essa tarefa de elaborar o Termo de Referência, que deve conter, dentre outros, os seguintes elementos
(Páginas 78 e 79 do Manual de Licitações e Contratos do TCU, 2010/2011):
TERMO DE REFERÊNCIA OU PROJETO BÁSICO
• Descrição do objeto do certame, de forma precisa, suficiente e clara;
• Critérios de aceitação do objeto;
• Critérios de avaliação do custo do bem ou serviço pela Administração, considerando os preços praticados no mercado;
• Valor estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários, se for o caso (jurisprudências);
• Prazo de execução do serviço ou de entrega do objeto;
TERMO DE REFERÊNCIA OU PROJETO BÁSICO
• Prazo de execução do serviço ou de entrega do objeto;
• Definição dos métodos e estratégia de suprimento;
• Cronograma físico-financeiro, se for o caso;
• Deveres do contratado e do contratante;
• Prazo de garantia, quando for o caso;
• Procedimentos de fiscalização e gerenciamento do contrato;
• Sanções por inadimplemento.
TERMO DE REFERÊNCIA OU PROJETO BÁSICO
Jurisprudência
TCU: (devido à Súmula 222 do TCU, esse é o posicionamento do TCM)
Na licitação na modalidade pregão, o orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários deverá constar obrigatoriamente do Termo de Referência, ficando a critério do gestor, no caso concreto, a avaliação da oportunidade e conveniência de incluir tal Termo de Referência ou o próprio orçamento no edital ou de informar, no ato convocatório, a disponibilidade do orçamento aos interessados e os meios para obtê-lo. Acórdão 1925/2006 Plenário (Sumário) - TCU.
Anexe aos instrumentos convocatórios para aquisição de produtos e contratação de serviços o orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários, ressalvada a modalidade
pregão, cujo orçamento deverá constar obrigatoriamente
do termo de referência, (...). Acórdão 531/2007 Plenário – TCU.
TERMO DE REFERÊNCIA OU PROJETO BÁSICO
Na licitação na modalidade pregão, o orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários não constitui um dos elementos obrigatórios do edital, devendo estar inserido obrigatoriamente no bojo do processo administrativo relativo ao certame. Ficará a critério do gestor, no caso concreto, a avaliação da oportunidade e conveniência de incluir esse orçamento no edital ou informar, no ato convocatório, a sua disponibilidade aos interessados e os meios para obtê-lo. Acórdão 394/2009 Plenário (Sumário) – TCU.
TCE/MG:
Não é aceitável tal argumento, uma vez que o valor estimado da contratação fornece parâmetros para os licitantes formularem suas propostas, evitando propostas excessivas ou inexequíveis, possibilita que a Administração avalie a compatibilidade entre as propostas ofertadas pelos licitantes e os preços praticados no mercado e verifique a razoabilidade do valor a ser desembolsado.
(...)
TERMO DE REFERÊNCIA OU PROJETO BÁSICO
O valor estimado da contratação deve constar do edital como uma condição indispensável para o julgamento das propostas, fazendo-se imprescindível. Destaca-se que a divulgação do preço estimado nas licitações pela modalidade pregão se deve em atendimento ao previsto no art. 4º, III da Lei nº 10.520/02, segundo o qual, do edital constarão todos os elementos definidos na forma do inciso I do art. 3º: (...) (Denúncia nº 838.976 - Relatora: Conselheira Xxxxxxx Xxxxxxx, sessão de julgamento em 06/03/2012) – TCE/MG.
Modelo de Termo de Referência de Xxxxxxx
LEVANTAMENTO INICIAL DE PREÇOS
É a pesquisa de preços feita pela Administração Pública previamente à licitação com vistas a subsidiar a escolha mais vantajosa para o interesse público.
Previsão Legal: art. 43, inciso IV, da Lei nº 8.666/93 e art. 16, inciso III, da Instrução Normativa nº 015/12 do TCM:
Lei nº 8.666/93
Art. 43. A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:
IV - verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e, conforme o caso, com os preços correntes no mercado ou fixados por órgão oficial competente, ou ainda com os constantes do sistema de registro de preços, os quais deverão ser devidamente registrados na ata de julgamento, promovendo-se a desclas-
sificação das propostas desconformes ou incompatíveis;
LEVANTAMENTO INICIAL DE PREÇOS
IN 15/12 TCM
Art. 16 Os processos referentes aos procedimentos para contratação deverão conter, no que couber:
III - levantamento inicial de preços, fundamentado em pesquisa prévia de preços de mercado, devidamente comprovada nos autos mediante documentos emitidos por empresas do ramo, consoante o disposto no art. 7°, inciso II, c/c art. 15, § 1°, art. 40, inciso X, art. 43, inciso IV, todos da Lei n° 8.666/93 e art. 3°, incisos I e III, da Lei n° 10.520/02;
LEVANTAMENTO INICIAL DE PREÇOS
Deve ser elaborado também pelo órgão requisitante ou pela
Comissão de Licitação e pode consistir em:
a) Pesquisa em contratações recentes;
b) Pesquisa em preços de balcão (inclusive por internet), COMPRASNET – consulta a licitações realizadas pela Administração Federal;
c) Tabela de preços praticada pelo fornecedor ;
d) Orçamentos de produtos similares;
e)Publicações em Diário Oficial de outras contratações feitas por órgãos ou entidades públicas com esse mesmo fornecedor;
f) Pode ser feita também com base em preços fixados por
órgão oficial competente.
LEVANTAMENTO INICIAL DE PREÇOS
Jurisprudência
AC-CON nº 013/13
EMENTA: Pesquisa de preços não se restringe a “documentos emitidos por empresas do ramo”, podendo agregar fontes como Comprasnet, portais de compras de estados e municípios, preços fixados por órgão oficial competente e valores registrados em atas de Sistema de Registro de Preços. DATA: 25.09.2013
Obs. (...) sem, contudo, prescindir da Consulta direta, como disposto no art. 16, III, da IN nº 15/12 deste Tribunal, a potenciais fornecedores da região, em homenagem a pesquisa de
mercado ampla, completa e fidedigna.
LEVANTAMENTO INICIAL DE PREÇOS
Jurisprudência
Ateste a compatibilidade dos preços apresentados pelo licitante vencedor com os de mercado, e que também proceda ao confronto dos valores cotados com aqueles praticados por outros órgãos da Administração para os iguais serviços, a fim de, se for o caso, validar os valores a serem aceitos na contratação, conforme previsto no art. 43, inc. IV, da Lei nº 8.666/1993.
Acórdão 1375/2007 Plenário (Sumário) - TCU
RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E ADEQUAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
Indicação dos recursos orçamentários para fazer face à despesa, e verificação da adequação orçamentária e financeira, em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal, quando for o caso;
Deve haver a indicação da dotação orçamentária responsável pelas
despesas:
Previsão Legal: art. 7º, § 2º, incisos III e IV e art. 14 da Lei nº 8.666/93, art. 15,16 e 17 da LRF e art. 16, inciso IV, da Instrução Normativa nº 015/12:
Lei nº 8.666/93
Art. 14. Nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização de seu objeto e indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa.
RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E ADEQUAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
IN nº 015/12
Art. 16 Os processos referentes aos procedimentos para contratação
deverão conter, no que couber:
IV - estimativa de impacto orçamentário-financeiro e Declaração de compatibilidade da despesa com o PPA, LDO e LOA (quando for o caso), conforme arts. 15, 16 e 17 da LRF;
LC nº 101/00 (LRF)
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de
diretrizes orçamentárias.
RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E ADEQUAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
Jurisprudências
(...) as despesas ordinárias e rotineiras da administração pública, já previstas no orçamento, destinadas à manutenção das ações governamentais preexistentes, prescindem da estimativa de impacto orçamentário-financeiro de que trata o art. 16, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal. TCU - Acórdão nº 883/2005 – 1ª Câmara
Assuntos: AGU e REGISTRO DE PREÇOS. Orientação Normativa/AGU nº 20, de 01.04.2009 (DOU de 07.04.2009, S. 1, ps. 14 e 15) - “Na
licitação para registro de preços, a indicação da dotação orçamentária é exigível apenas antes da assinatura do contrato”. REFERÊNCIA: arts. 15 e 38, caput, da Lei no 8.666, de 1993; art. 3o do Decreto no 3.931, de 2001; Acórdãos TCU 3.146/2004-Primeira Câmara e 1.279/2008- Plenário.
RECOLHIMENTO DE DEPÓSITO PARA FORNECIMENTO DE
EDITAL
Previsão Legal: art. 32, § 5º da Lei nº 8.666/93 e art. 5º, inciso II, da Lei nº 10.520/02.
Lei nº 8.666/93
Art. 32 - § 5º Não se exigirá, para a habilitação de que trata este artigo, prévio recolhimento de taxas ou emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, quando solicitado, com os seus elementos constitutivos, limitados ao valor do custo efetivo de reprodução gráfica da documentação fornecida.
RECOLHIMENTO DE DEPÓSITO PARA FORNECIMENTO DE
EDITAL
Lei nº 10.520/02
Art. 5º É vedada a exigência de:
I - garantia de proposta;
II - aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame; e
III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.
RECOLHIMENTO DE DEPÓSITO PARA FORNECIMENTO DE
EDITAL
Jurisprudência
Abstenha-se de exigir dos interessados, pela aquisição do edital, valores que exorbitem o efetivo custo da reprodução gráfica do instrumento convocatório, em atendimento ao disposto no art. 32,
§5º, da Lei no 8.666/1993. (Acórdão nº 2715/2008).
De fato, é irregular essa exigência como condição para habilitação de licitante, pois deve ser exigida, exclusivamente, a documentação prevista nos arts. 27 a 31 da Lei nº 8.666/1993. Especificamente a respeito de exigência de prévio recolhimento de taxas ou emolumentos para habilitação, o § 5º do art. 32 da referida lei dispõe: (...)Acórdão
3056/2008 Primeira Câmara (Voto do Ministro Relator)
RECOLHIMENTO DE DEPÓSITO PARA FORNECIMENTO DE
EDITAL
A Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/11) estabeleceu a necessidade de publicação dos editais de licitação, dos resultados e dos contratos no sítio eletrônico do Município:
Art. 8º É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.
§ 1º Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão
constar, no mínimo:
IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;
§ 2º Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet).
RECOLHIMENTO DE DEPÓSITO PARA FORNECIMENTO DE
EDITAL
Ou seja, tanto os sites das Prefeituras como os sites das Câmaras Municipais devem disponibilizar todos os editais de licitação para download dos interessados.
Não cabe mais, diante da previsão contida na Lei de Acesso à Informação, a disponibilização de um edital apenas na sede da prefeitura.
Nada impede que o edital também esteja disponível na sede de prefeitura e seja cobrado apenas o valor da reprodução gráfica em caso de fornecimento, mas o edital deve estar disponível no site.
LICITAÇÃO POR ITEM E NÃO POR LOTE
Previsão Legal: art. 15, inciso IV e art. 23, § 1º, da Lei nº 8.666/93: Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:
(...)
IV - ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade;
Art. 23.
(...)
§ 1º As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala.
LICITAÇÃO POR ITEM E NÃO POR LOTE
Instrução Normativa nº 05/2010 do TCM – faz remissão a Súmula 247 do TCM, assentando que é necessária minuciosa justificativa (técnica e econômica) para a não adoção de licitação por itens.
Súmula 247 TCU: “É obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequar-se a essa divisibilidade.” (grifo nosso)
LICITAÇÃO POR ITEM E NÃO POR LOTE
Jurisprudência
Observe a obrigatoriedade da adjudicação por item e não por preço global nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, conforme previsão contida no § 1 º do art. 23 da Lei 8.666/1993 e na Súmula 247 da Jurisprudência do TCU. Acórdão 520/2009 Plenário
LICITAÇÃO POR ITEM E NÃO POR LOTE
Preveja, quando se tratar de objeto divisível, nos termos do Enunciado 247 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal, a adjudicação por itens ou por lotes de itens de natureza semelhante, reunidos de acordo com os ramos de fornecimento usualmente encontrados no mercado. Acórdão 171/2007 Primeira Câmara
Depreende-se, portanto, que a divisão do objeto deverá ser implementada sempre que houver viabilidade técnica e econômica para a sua adoção. Nesse ponto, calha trazer à baila o escólio de Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx: “O fracionamento em lotes deve respeitar a integridade qualitativa do objeto a ser executado. Não é possível desnaturar um certo objeto, fragmentando-o em contratações diversas e que importam o risco de impossibilidade de execução satisfatória.” (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 10. ed.
São Paulo: Dialética, 2004. p. 209). Acórdão 1914/2009 Plenário (Voto do Ministro Relator)
LICITAÇÃO POR ITEM E NÃO POR LOTE
Fracionamento de Despesa
Fracionamento ocorre quando se divide a despesa para utilizar modalidade de licitação inferior a recomendada pela legislação para o total da despesa ou para efetuar contratação direta. A Lei n.
8.666/1993 veda no art. 23, § 5o, o fracionamento de despesa.
Impede, por exemplo, a utilização da modalidade convite para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços de idêntica natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente sempre que a soma dos valores caracterizar o caso de tomada de preços.
LICITAÇÃO POR ITEM E NÃO POR LOTE
De igual forma, a utilização de várias tomadas de preços para se abster de realizar concorrência. Ressalvado o pregão, que pode ser adotado em qualquer caso, não é permitida utilização de modalidade
inferior quando o somatório do valor em licitação apontar outra superior. Ou seja:
• convite, quando o valor determinar tomada de preços ou concorrência; ou
• tomada de preços, quando o valor for de concorrência.
É vedado fracionamento de despesas para adoção de dispensa de licitação ou modalidade de licitação menos rigorosa que a determinada para a totalidade do valor do objeto a ser licitado.
LICITAÇÃO POR ITEM E NÃO POR LOTE
Em resumo, se a Administração optar por realizar varias licitações ao longo do exercício financeiro, para um mesmo objeto ou finalidade, deverá preservar sempre a modalidade de licitação pertinente ao todo que deveria ser contratado.
Vale dizer, ilustrativamente:
se a Administração tem conhecimento de que, no exercício, precisara substituir 1.000 cadeiras de um auditório, cujo preço total demandaria a realização de tomada de preços, não é lícita a realização de vários convites para compra das cadeiras, fracionando a despesa total prevista em varias despesas menores que conduzem à modalidade de licitação inferior a exigida pela lei.
LICITAÇÃO POR ITEM E NÃO POR LOTE
Em resumo, se a Administração optar por realizar varias licitações ao longo do exercício financeiro, para um mesmo objeto ou finalidade, deverá preservar sempre a modalidade de licitação pertinente ao todo que deveria ser contratado.
Vale dizer, ilustrativamente:
se a Administração tem conhecimento de que, no exercício, precisara substituir 1.000 cadeiras de um auditório, cujo preço total demandaria a realização de tomada de preços, não é lícita a realização de vários convites para compra das cadeiras, fracionando a despesa total prevista em varias despesas menores que conduzem à modalidade de licitação inferior a exigida pela lei.
LICITAÇÃO POR ITEM E NÃO POR LOTE
Pela legislação pertinente, não se considera fracionamento a contratação de parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diferente daquela do executor da obra ou serviço.
É comum o gestor público não saber, ao longo do exercício, quanto, por exemplo, vai ser gasto efetivamente na contratação de bens, de execução de obras ou de prestação de serviços. Não tem o hábito de planejar. Não raras vezes, ocorre fracionamento da despesa pela ausência de planejamento da Administração.
O planejamento do exercício deve observar o princípio da anualidade do orçamento. Logo, não pode o agente publico justificar o fracionamento da despesa com várias aquisições ou contratações no mesmo exercício, sob modalidade de licitação inferior aquela exigida para o total da despesa no ano, quando decorrente da
falta de planejamento.
LICITAÇÃO POR ITEM E NÃO POR LOTE
LEMBRE-SE: Fracionamento refere-se à despesa, ou seja, à divisão do valor da despesa para utilizar modalidade de licitação inferior à recomendada na legislação.
Jurisprudência
Planeje adequadamente as compras e as contratações de serviços durante o exercício financeiro, de modo a evitar a prática de fracionamento de despesa, observando os limites para aplicação das modalidades de licitação previstos no art. 23 da Lei n. 8.666/1993.
Acórdão 589/2010 Primeira Câmara
LICITAÇÃO POR ITEM E NÃO POR LOTE
Jurisprudência
Evite o fracionamento de despesa com a utilização de dispensa de licitação indevidamente fundamentada no art. 24, inciso II, da Lei nº 8.666/1993, uma vez que o montante das despesas previstas e contínuas realizadas no decorrer do exercício, a exemplo das aquisições de material de expediente, de consumo e de gêneros alimentícios, extrapola o limite de dispensa de licitação. Acórdão 2090/2006 Primeira Câmara
Realize planejamento de compras a fim de que possam ser feitas aquisições de produtos de mesma natureza de uma só vez, pela modalidade de licitação compatível com a estimativa da totalidade do valor a ser adquirido, abstendo-se de utilizar, nesses casos, o art. 24, inciso II, da Lei nº 8.666/1993 para justificar a dispensa de licitação, por se caracterizar fracionamento de despesa. Acórdão
367/2010 Segunda Câmara (Relação)
SISTEMA (ATA) DE REGISTRO DE PREÇOS
Previsão Legal: art. 15, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e Decreto Federal nº 7.892, de 23 de janeiro de 2013:
Art. 15.
§ 1º - O registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado.
(...)
§ 3º O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:
I - seleção feita mediante concorrência;
II - estipulação prévia do sistema de controle e atualização dos preços registrados;
III - validade do registro não superior a um ano.
SISTEMA (ATA) DE REGISTRO DE PREÇOS
Deve o SRP ser adotado preferencialmente quando:
- pelas características do bem ou serviço houver necessidade de
contratações frequentes;
- pela natureza do objeto não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração;
- for mais conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços necessários à Administração para o desempenho das atribuições; e
- for vantajosa a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade ou a programas de governo.
(Pg. 244 – Manual de Licitações e Contratos do TCU – 2010/2011)
SISTEMA (ATA) DE REGISTRO DE PREÇOS
O TCU respondeu ao interessado que, no caso de eventual prorrogação da ata de registro de preços, dentro do prazo de vigência não superior a um ano, não se restabelecem os quantitativos inicialmente fixados na licitação, sob pena de se infringirem os princípios que regem o procedimento licitatório, indicados no art. 3º da Lei nº 8.666/1993.
O prazo de vigência da ata de registro de preços não poderá ser superior a um ano, admitindo-se prorrogações, desde que ocorram dentro desse prazo. Acórdão 991/2009 Plenário (Sumário)
Verifique a possibilidade de adotar o sistema de registro de preços, previsto no art. 15 da Lei nº 8.666/1993, a fim de agilizar e facilitar as compras de gêneros alimentícios da merenda escolar. Acórdão 653/2003 Primeira Câmara
SISTEMA (ATA) DE REGISTRO DE PREÇOS
Chamou-me a atenção, também, o fato de não haver sido apresentada motivação suficiente para que o certame em tela seja promovido pelo Sistema de Registro de Preços. (...) Considero, portanto, que se deva determinar, também, como condição para a continuidade do pregão, que a [entidade] acoste, ao processo administrativo a ele atinente, a devida motivação para que aquele certame deva ser efetuado pelo Sistema de Registro de Preços, remetendo, simultaneamente, cópia de tal documento a este Tribunal. Deverá, ainda, ser determinado àquela unidade que, em futuros procedimentos licitatórios, a adoção do Registros de Preços seja sempre precedida da explicitação dos motivos para seu emprego. Acórdão 2401/2006 Plenário (Voto do Ministro Relator)
Realize, nas licitações que precederem o sistema de registro de preços, ampla e prévia pesquisa de valores de mercado, anexando-a ao processo. Acórdão 324/2009 Plenário
SISTEMA (ATA) DE REGISTRO DE PREÇOS
A adoção do critério de menor preço por grupo (e não por itens) para julgamento das propostas, em licitação visando o registro de preços para aquisição de gêneros alimentícios, afronta os comandos contidos no art. 15, IV, e no art. 23, § 1º, da Lei 8.666/1993.
(...). O fato de a Administração não se ver, à cada compra, obrigada adquirir todos os itens do lote, demanda a adjudicação do objeto por itens e não por grupo. Acórdão n.º 2977/2012-Plenário, TC- 022.320/2012-1, rel. Min-Subst. Xxxxx xx Xxxxxxxx, 31.10.2012.
A vigência de atas de registro de preços resultante de pregão promovido por município não pode superar o prazo de um ano, tendo em vista o disposto no inciso III, do § 3º, do art. 15 da Lei 8.666/1993. Acórdão nº 3269/2012-Plenário, TC-035.358/2012/2, rel. Min.
Xxxxxxxx Xxxxxxxx, 28.11.2012.
SISTEMA (ATA) DE REGISTRO DE PREÇOS
Adesão a Ata de Registro de Preços
- O TCM-GO entende que vedada a adesão a Ata de Registro de Preços,
posicionamento este adotado no AC-CON n.º 006/12:
EMENTA. CONSULTA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO. ADESÃO A ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃO OU ENTIDADE NÃO PARTICIPANTE DA LICITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REVISÃO LEGAL. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA ISONOMIA, DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO, DA MORALIDADE, DA ECONOMICIDADE, DA EFICIÊNCIA E DO CONTROLE.
PARECER JURÍDICO ACERCA DA MINUTA DO EDITAL E
PARECER DETALHADO QUANTO AO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO REALIZADO
Os pareceres emitidos pela assessoria jurídica do município ou da Câmara devem abordar os aspectos legais que envolvem o edital e depois todo o procedimento.
Não basta indicar que houve cumprimento do disposto na Lei nº
8.666/93 e/ou Lei nº 10.520/02.
O assessor jurídico deve analisar/fundamentar se existem cláusulas restritivas no edital ou outros aspectos considerados ilegais pela jurisprudência antes de um edital ser publicado. Ao final, antes do contrato ser celebrado, deve o assessor jurídico analisar/fundamentar se houve competitividade, se os preços estão compatíveis com o mercado, se as fases da licitação foram devidamente cumpridas e se o procedimento está apto a ser homologado pela autoridade competente.
PROJETOS BÁSICO E EXECUTIVO
Previsão Legal – arts. 6° e 7° da Lei 8.666/93
Art. 6° Para os fins desta Lei, considera-se:
(...)
IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:
(...)
X - Projeto Executivo - o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;
PROJETOS BÁSICO E EXECUTIVO
Art. 7° As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:
I - projeto básico;
II - projeto executivo;
III - execução das obras e serviços. Exemplo
O presente EDITAL e seus Anexos, inclusive projetos Básico e Executivo, poderão ser retirados junto a CPL, no endereço citado no preâmbulo, desde que levado CD ou Pen-Drive. O Edital poderá ainda ser consultado pelo site .
- Foi motivo de pedido de Medida Cautelar pela SLC;
- Afronta a Lei 12.527/11 – Lei de Acesso à Informação.
CLÁUSULAS RESTRITIVAS À LUZ DO ART. 30 DA LEI
N.º 8.666/93
Abstenha-se de estabelecer exigências desnecessárias ou excessivas, que restrinjam indevidamente a competitividade dos certames, tal como a exigência de capacidade técnica do licitante para a execução de parcelas de serviços de natureza especializada que não tenha maior relevância e valor significativo, (...). (TCU – Plenário – Xxxxxxx 2882/2008).
Não inclua nos editais de licitação exigências não previstas em lei ou irrelevantes para a verificação da qualificação técnica das licitantes em obediência ao art. 3º, § 1º, I, da Lei nº 8.666/1993. (TCU – Plenário – Xxxxxxx 2864/2008)
CLÁUSULAS RESTRITIVAS À LUZ DO ART. 30 DA LEI
N.º 8.666/93
Sempre que estabelecer exigência restritiva, deverá apresentar fundamento técnico-científico satisfatório. Deve evidenciar motivos técnicos que conduzam à similitude entre o objeto licitado e a exigência constante do edital. No entanto, o ônus da prova recai sobre a Administração. Ou seja, diante da dúvida, cabe à Administração demonstrar a necessidade da exigência formulada. (TCU – Plenário – Voto do Ministro Relator - Xxxxxxx 2883/2008)
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QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
Previsão Legal – art. 30 da Lei 8.666/93
VISTO NO CREA/GO
Exemplo
3.6 – Qualificação técnica:
a) Prova de registro e regularidade junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Xxxxxxxxx – CREA/GO, da empresa proponente e seus responsáveis técnicos, demonstrando possuir profissional de nível superior em seu quadro técnico.
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QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
VISTO NO CREA/GO
Jurisprudência
(...) A exigência, para licitante de outro Estado, de visto do registro profissional pelo CREA local aplica-se apenas ao vencedor da licitação. (TCU – Xxxxxxxx - Xxxxxxx 1908/2008)
(...) A respeito desse ponto, relembro que este Tribunal tem jurisprudência firme no sentido de que a exigência de registro ou visto no CREA do local de realização da obra licitada somente dar-se-á no momento da contratação. (TCU – Plenário - Xxxxxxx 772/2009)
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QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
VISITA TÉCNICA
Previsão Legal – art. 30, inciso III, da Lei 8.666/93
Art. 30. (...)
(...)
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação;
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QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
VISITA TÉCNICA
- Data e hora determinada
Exemplo
A visita técnica ao local das obras deverá ser feita, impreterivelmente, no dia 13/12/2011, às 10hs, com saída da sede da Prefeitura, onde serão recolhidos os credenciamentos e documentos dos responsáveis técnicos das empresas participantes, devendo apresentar a certidão emitida pelo CREA da jurisdição da sede da empresa, onde estará um Engenheiro da Prefeitura para acompanhar os interessados e ao final expedir o atestado de visita por ele assinado. Não serão aceitas visitas realizadas
fora do horário especificado.
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QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
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VISITA TÉCNICA
- Data e hora determinada
Jurisprudência
Em avaliação preliminar, o estabelecimento de data específica para realização de visita técnica, mesmo na hipótese de não ser ela obrigatória, compromete o caráter competitivo do certame e favorece a formação de acertos prévios entre licitantes.
(Comunicação de Cautelar, TC-043.862/2012-8, rel. Min. Xxxx Xxxxx, 21.11.2012)
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QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
N.º 8.666/93
VISITA TÉCNICA
- Data e hora determinada Jurisprudência
31. Com relação à exigência de que os competidores devem realizar visita técnica ao local da obra, em dia e hora único, definido no edital, foi demonstrado que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de repudiar tal medida, por configurar restrição indevida à competitividade do certame e por favorecer o prévio acerto entre os pretendentes. (...) constitui-se em restrição à competitividade e ofensa ao disposto no art. 3º, caput, e §1º, inciso II, da Lei 8.666/1993, além de favorecer ajustes entre os potenciais competidores.
(TCU – Plenário - Acórdão n°110/2012)
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QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
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VISITA TÉCNICA
- Data e hora determinada Jurisprudência
Estabeleça prazo razoável para eventual visita técnica dos licitantes, em respeito ao art. 2º, caput, da Lei n. 9.784/1999. (TCU - Acórdão 2104/2009 Segunda Câmara)
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QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
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VISITA TÉCNICA
- Realização por Responsável Técnico da empresa, detentor da Certidão de Acervo Técnico (CAT)
Exemplo
e) Declaração de vistoria, emitida pela licitante, comprovando que a empresa licitante esteve no local da execução dos serviços, (...).
e.1) Esta vistoria deverá ser realizada pelo responsável técnico da empresa, detentor da Certidão de Acervo Técnico (CAT).
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VISITA TÉCNICA
- Realização por Responsável Técnico da empresa, detentor da Certidão de Acervo Técnico (CAT)
Jurisprudência
Essa exigência mostra-se excessiva, porquanto o fundamento para a visita técnica é assegurar que o licitante tome conhecimento de todas as informações e condições locais para o cumprimento das obrigações do objeto da licitação. (…) seria perfeitamente possível que a visita técnica fosse realizada por um técnico ou outro profissional contratado pela futura licitante para esse fim específico, (...). (TCU - Plenário - Xxxxxxx 748/2012)
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QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
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VISITA TÉCNICA
- Realização por Responsável Técnico da empresa, detentor da
Certidão de Acervo Técnico (CAT)
Jurisprudência
Estabeleça que eventuais vistorias possam ser realizadas por qualquer preposto da licitante, a fim de ampliar a competitividade do certame. (TCU – Xxxxxxxx - Xxxxxxx 1731/2008)
Assim, evidencia-se que inexiste fundamento legal para se exigir, com vistas à habilitação da licitante, que tal visita seja realizada por um engenheiro responsável técnico da empresa participante,
detentor do atestado técnico (...). (TCU – Plenário – Voto
do Ministro Relator - Xxxxxxx 800/2008)
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QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
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VISITA TÉCNICA
- Realização por Responsável Técnico da empresa, detentor da Certidão de Acervo Técnico (CAT)
OBS.: possibilidade de substituição de atestado de visita técnica por
declaração formal
Atende o art. 30, inciso III, da Lei nº 8.666/1993, sem comprometer a competitividade do certame, conforme art. 3º, § 1º, inciso I, do citado dispositivo legal, a substituição de atestado de visita por declaração formal assinada pelo responsável técnico, (...). (TCU – Xxxxxxxx - Xxxxxxx 1174/2008)
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QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
CAPACIDADE TÉCNICA
Previsão Legal – art. 30, §1°, inciso I, da Lei 8.666/93
- Quantidade de Atestados
Exemplo
A licitante deverá atender na íntegra a exigência de cada item, não sendo permitido o somatório de atestados para atender cada item.
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QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
CAPACIDADE TÉCNICA
- Quantidade de Atestados Jurisprudência
9.3.1. abstenha-se de estabelecer número mínimo de atestados de capacidade técnica, a não ser que a especificidade do objeto o recomende, situação em que os motivos de fato e de direito deverão estar devidamente explicitados no processo administrativo da licitação; (TCU - Acórdão 1948/2011)
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QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
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CAPACIDADE TÉCNICA
- Capacidade Técnico-Profissional
Previsão Legal – art. 30, §1°, inciso I, Lei 8.666/93
I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos
máximos;
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QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
N.º 8.666/93
CAPACIDADE TÉCNICA
- Capacidade Técnico-Profissional
EXIGÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Exemplo
9.4.2.1. A comprovação de que os responsáveis técnicos pertençam ao quadro permanente da(s) empresa(s) deve ser feita mediante a apresentação de cópia autenticada da ficha de registro de empregado, com o respectivo carimbo do Ministério do Trabalho acompanhado da GFIP do ultimo mês devidamente autenticada constando o nome do(s) responsável(is) técnico(s) da mesma, e no caso de Diretor, a comprovação se fará através de cópia da ata ou contrato
social, conforme o caso de sua investidura no cargo.
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QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
N.º 8.666/93
CAPACIDADE TÉCNICA
- Capacidade Técnico-Profissional
EXIGÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Jurisprudência
A exigência de demonstração de vínculo empregatício entre profissionais e a licitante, para fins de qualificação técnico-operacional, restringe o caráter competitivo do certame. A qualificação requerida pode ser demonstrada não somente por meio da apresentação de contrato de trabalho, mas também de contrato de prestação de serviços ou mesmo de vínculo societário entre a empresa e o
profissional especializado. (TCU – Plenário - Acórdão nº 3474/2012)
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QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
CAPACIDADE TÉCNICA
- Capacidade Técnico-Profissional
EXIGÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Jurisprudência
É desnecessário, para comprovação da capacitação técnico-profissional, que o empregado possua vínculo empregatício, por meio de Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS assinada, sendo suficiente prova da existência de contrato de prestação de serviços, regido pela legislação civil comum, tratada no art. 30, § 1°, inciso I, da Lei n° 8.666/1993. (TCU
– Plenário - Acórdão 103/2009 Plenário)
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N.º 8.666/93
QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
CAPACIDADE TÉCNICA
- Capacidade Técnico-Profissional
EXIGÊNCIA DE CERTIDÕES DE ACERVO TÉCNICO (CAT) QUE CONTEMPLEM SERVIÇOS ESPECÍFICOS COM DEFINIÇÃO DE QUANTITATIVOS MÍNIMOS
Exemplo
4.1.4.3 - Comprovação de capacidade técnico-profissional do quadro permanente (...) acompanhados das respectivas Certidões de Acervo Técnico – CAT, expedida pelo citado Conselho, que comprove ter o profissional já executado os seguintes:
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QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
N.º 8.666/93
CAPACIDADE TÉCNICA
- Capacidade Técnico-Profissional
EXIGÊNCIA DE CERTIDÕES DE ACERVO TÉCNICO (CAT) QUE CONTEMPLEM SERVIÇOS ESPECÍFICOS COM DEFINIÇÃO DE QUANTITATIVOS MÍNIMOS
Exemplo
a) Execução de estaca a trado Ø 30 cm – no mínimo 800m;
b) Execução de concreto armado - no mínimo 200m³;
c) Subestação – 225 KVA;
d) Pintura – no mínimo 700m²;
e) Piso em granitina – no mínimo 500m².
CLÁUSULAS RESTRITIVAS À LUZ DO ART. 30 DA LEI
N.º 8.666/93
QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
CAPACIDADE TÉCNICA
- Capacidade Técnico-Profissional
EXIGÊNCIA DE CERTIDÕES DE ACERVO TÉCNICO (CAT) QUE CONTEMPLEM SERVIÇOS ESPECÍFICOS COM DEFINIÇÃO DE QUANTITATIVOS MÍNIMOS
Jurisprudência
(...) este Tribunal já se manifestou inúmeras vezes contra a exigência de quantitativos mínimos de serviços para a comprovação da capacidade técnico-profissional, ante a expressa vedação contida no art. 30, § 1°, da Lei n° 8.666/93. (TCU – Plenário – Xxxxxxx 276/2011)
CLÁUSULAS RESTRITIVAS À LUZ DO ART. 30 DA LEI
QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
N.º 8.666/93
CAPACIDADE TÉCNICA
- Capacidade Técnico-Operacional Exemplo
4.3.6. Prova de capacidade operacional da empresa, mediante a apresentação de declaração ou atestado emitido em nome da empresa licitante, que comprove a execução de obras ou serviços de complexidade igual ou superior ao objeto do presente Edital, assim consideradas as que executam serviços que atendam às características abaixo relacionadas:
(...)
14) Construção de reservatório apoiado de água, em concreto, com capacidade de no mínimo 700m3;
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N.º 8.666/93
QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
CAPACIDADE TÉCNICA
- Capacidade Técnico-Operacional
- Vetado inciso II do § 1° do art. 30 da Lei 8.666/93
- Exigência - Entendimento Pacífico
Jurisprudência
As exigências de qualificação técnico-operacional limitam-se aos itens de maior relevância e em percentuais razoáveis. (TCU – Plenário – Xxxxxxx 697/2006)
CLÁUSULAS RESTRITIVAS À LUZ DO ART. 30 DA LEI
N.º 8.666/93
QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
CAPACIDADE TÉCNICA
- Capacidade Técnico-Operacional
Jurisprudência
9.3.3. defina previamente, para efeito da comprovação da capacidade técnico-operacional e/ou técnico-profissional, os itens de serviços ou da obra que atendam, simultaneamente, aos requisitos de relevância técnica e de significância econômica, de modo a tornar objetivo o critério de valoração dos atestados a serem apresentados; (TCU – Plenário – Acórdão 1948/2011)
CLÁUSULAS RESTRITIVAS À LUZ DO ART. 30 DA LEI
N.º 8.666/93
QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
CAPACIDADE TÉCNICA
- Capacidade Técnico-Operacional
Jurisprudência
A inadequação das exigências editalícias relacionadas a avaliação de capacidade técnica, que atentam contra o principio da isonomia, da legalidade, da competitividade e da razoabilidade, insculpidos no art. 37, inciso XX I, da Constituição da Republica e no art. 3o, caput e § 1o, inciso I, da Lei de Licitações e Contratos, conduz a anulação do procedimento licitatório. (TCU – Plenário – Xxxxxxx 170/2007)