Princípio da Legalidade. À Administração só é dado o direito de agir de acordo com o determinado pela lei. Este é o principal corolário do princípio da legalidade e “constitui uma das principais garantias de respeito aos direitos individuais” (Di Pietro, 1999, p.67) Dessa forma, por mais simples que seja o ato que venha praticar a Administração, este deve está baseado e protegido por uma norma (lato sensu), caso contrário não terá eficácia.
Princípio da Legalidade. O princípio da legalidade, veiculado no artigo 5º, II, da Constituição Federal de 1988, constitui uma das principais garantias de respeito aos direitos individuais. À Administração Pública só se permite agir conforme os termos autorizados em lei. Consiste em uma forma de balizar os atos do administrador público, de modo a vincular suas decisões e, consequentemente, norteá-lo a respeitar e fazer valer o interesse público. O enfoque de obediência à lei para o administrador público se distancia do particular na medida em que este poderá realizar tudo o que a lei não vedar. Ou seja, o particular só estará proibido de efetivar uma certa ação que a lei previamente estabelecer que tal atitude é contrária ao ordenamento jurídico. Com a consolidação do Estado Democrático de Direito trazida pela Constituição Federal de 1988, o princípio da legalidade recebeu uma conotação mais ampla, absorvendo a ideia não só de obediência à lei propriamente dita, mas também ao Direito, aos valores ligados à justiça. O Estado Democrático de Direito pretende vincular a lei aos ideais de justiça, ou seja, submeter o Estado não apenas à lei em sentido puramente formal, mas ao Direito, abrangendo todos os valores inseridos expressa ou implicitamente na Constituição. Vale dizer que, hoje, o princípio da legalidade tem uma abrangência muito maior porque exige submissão ao Direito. (DI PIETRO, 2009, p. 29). Nas palavras de Xxxxxxxxx xx Xxxxxx, o tradicional princípio da legalidade aplica-se normalmente na Administração Pública, porém de forma mais rigorosa e especial, pois o administrador público somente poderá fazer o que estiver expressamente autorizado em lei e nas demais espécies normativas, inexistindo incidência de sua vontade subjetiva. Esse princípio coaduna-se com a própria função administrativa, de executor do direito, que atua sem finalidade própria, mas em respeito à finalidade imposta pela lei e com a necessidade de preservar-se a ordem jurídica. (XXXXXX, 2007, p. 82). Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx o considera como um princípio capital para a configuração do regime jurídico-administrativo. É, portanto, um princípio específico do Estado Democrático de Direito; é justamente aquele que o qualifica e que lhe dá identidade própria. Por isso mesmo é o princípio basilar do regime jurídico- administrativo, já que o Direito Administrativo nasce com o Estado de Direito: é uma consequência dele. (BANDEIRA DE MELLO, 2009, p. 99,100).
Princípio da Legalidade. O Princípio da Legalidade expressa idéia de que a lei é o instrumento de conformação jurídica das relações sociais. Está expresso no artigo 5º, inciso II da Constituição Federal e é reafirmado no caput do artigo 37. Referido princípio determina que a atuação da Administração Pública deva fundamentar-se, necessariamente, no ordenamento jurídico vigente, mais precisamente na forma da lei. O contrato de concessão constitui ato administrativo bilateral com grande influência consensual. É de escalão inferior à lei e seu fundamento de validade advém diretamente das normas legais de escalão imediatamente superior, motivo pelo qual é obrigado a observar o princípio da legalidade porque “nunca lhe assistirá instaurar originariamente qualquer cerceio a direitos de terceiros”, conforme ensinamentos do Profo. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx0. O Princípio da Legalidade norteia o procedimento licitatório do qual decorre o contrato de concessão de serviço público, sendo que uma minuta desse integra aquele como anexo para que os licitantes possam ter conhecimento prévio das obrigações e direitos que lhes serão atribuídos. Assim, qualquer alteração ocorrida no contrato de concessão deverá observar a lei de concessão e as normas que autorizaram a realização da licitação para que o interesse público do Estado possa prevalecer e estabelecer em favor da coletividade uma proteção e uma garantia.
Princípio da Legalidade. A legalidade é princípio basilar do Estado de Direito. Tem previsão genérica no art. 5º, II, da Constituição Federal, pela máxima: “ninguém será́ obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Representa uma das maiores garantias dos cidadãos, que não poderão ser obrigados a fazer ou serem coagidos a deixar de fazer algo, senão em virtude de lei, exigência que vale tanto para os particulares como para o Estado36. A vinculação do Estado à lei, todavia, sofreu modificações ao longo do tempo. No Estado Liberal de Direito se reconhecia à Administração ampla discricionariedade no espaço livre deixado pela lei, significando que ela, tal qual os cidadãos na atualidade, poderia fazer tudo o que a lei não proibia. Esta situação foi denominada pela doutrina alemã de vinculação negativa (negative Bindung) da Administração37. Posteriormente, com a influência kelseniana, a noção de legalidade administrativa distanciou-se da legalidade genérica dos cidadãos. A ação administrativa passou a ser analisada sob o prisma de sua relação com o ordenamento, ou seja, enquanto antes a Administração podia 34 XXXXXX, Xxxxx Xxxxxxxx. Direito Administrativo. Editora Atlas: Xxxxx XXX, 0000. 9788597025262, p. 66. Disponível em: xxxxx://xxxxxxxxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/#/xxxxx/0000000000000/. Acesso em: 27 dez. 2021.
Princípio da Legalidade. A livre apreciação da prova.
Princípio da Legalidade. Dentre os sistemas legais que disciplinam a justa causa podemos citar:
Princípio da Legalidade. Esse princípio é fundamental na Administração Pública, a legalidade deve ser real, as exigências devem ser compatíveis com a Constituição, com a Lei e com o Edital. O princípio da legalidade vincula os licitantes e a Administração Pública às regras estabelecidas nas normas e princípios em vigor.
Princípio da Legalidade. Por Xxxxxxxx Xxxxx (2006, p. 13): O princípio da legalidade vem é o impulsor mestre do sistema jurídico brasileiro, o que descreve que “ninguém é acuado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, como preconiza o art. 5º inciso II da Carta Maior. Conter a Administração Pública ao princípio da legalidade significa conferindo limites à ação do Estado, característica da democracia. Constitui dizer que todas as ações da Administração Pública, necessitam estar antecipadas em lei e ainda assim fazem-se indispensáveis atos de decretos, portarias, entre outros, como formato de legalizar os cometidos públicos em suas esferas (MEDAUAR, 2007). Aquiescendo com os autores citados, contudo xxxxx o princípio da legalidade em igualdade aos demais princípios, Freitas (2009, p. 72) cita que: A legalidade é precioso princípio, mas princípio entre outros de igual categoria abrigados no texto constitucional. A parir daí se ordena a “atuação conforme a lei e o direito”. O princípio da legalidade só prova definição na interação com os demais princípios e direitos fundamentais.
Princípio da Legalidade. O princípio da legalidade surgiu com o Estado de Direito, em resposta aos regimes absolutistas. A Revolução Francesa, com a Queda da Bastilha, é o marco desse nascimento. Sua leitura à época era a limitação para o poder dos governantes, os quais só poderiam atuar regrados pela vontade popular representada pela lei. O intento é o resguardo das liberdades individuais contra o alvedrio do governante de plantão.
Princípio da Legalidade. EXAME DAS MINUTAS DE EDITAL, ATA DE REGISTRO DE PREÇOS E CONTRATO. ARTIGO 21, INCISO VII, DO DECRETO 3.555/00 C/C ARTIGO 38, INCISO VI E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N° 8.666/93. CONTROLE PREVENTIVO DA LEGALIDADE. OBSERVÂNCIA DAS NORMAS E PRINCÍPIOS NORTEADORES DA LICITAÇÃO.