Princípio da Publicidade. Constitui o princípio da publicidade no dever de transparência aos atos praticados pelo Administrador, objetivando o pleno acesso do administrado sobre todas as atividades estatais. Está previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal de 1988. Partindo-se da premissa de que todo poder emana do povo, e que o povo, portanto, é o titular do poder, deve ter acesso a todas as informações para justamente controlar o poder. Não pode haver em um Estado Democrático de Direito, no qual o poder reside no povo, ocultamento aos administrados dos assuntos que a todos interessam, e muito menos em relação aos sujeitos individualmente afetados por alguma medida. (BANDEIRA DE MELLO, 2009, p. 114). De se ressaltar que a publicidade é requisito de eficácia do ato praticado. Desprovido da necessária publicidade, o ato não produz efeitos. Daí por que as leis, atos e contratos administrativos que produzem consequências jurídicas fora dos órgãos que os emitem exigem publicidade para adquirirem validade universal, isto é, perante as partes e terceiros. (XXXXXXXXX, 2009, p. 95, 96). O abrandamento desse princípio só é possível nos casos comprovadamente sigilosos, previstos em lei ou na Constituição Federal, que envolvam assuntos de segurança nacional, investigações policiais ou interesse superior da Administração, sempre motivados no interesse público.
Princípio da Publicidade. Todos os atos e fatos levados ao registro, tornam-se públicos a partir do registro. Qualquer pessoa tem acesso a esta informação. Orienta e faz com que todos os atos registrados tornem-se públicos, possibilitando a indicação a quem possa interessar do lugar correto onde se poderão encontrar as informações necessárias sobre a situação de uma determinada propriedade imóvel, bastando que interessado solicite as devidas certidões, não precisando justificar o motivo de seu pedido (Art. 17, Lei 6015/73). Art. 17. Qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar ao oficial ou ao funcionário o motivo ou interesse do pedido. O registro é, na verdade, um documento de publicidade, amparando o crédito legal prevendo dessa forma possíveis fraudes. As pessoas têm obrigação de conhecer a situação jurídica do imóvel, em função da publicidade desta como bem jurídico pelo seu respectivo registro. Dessa forma, dá-se conhecimento da validade e existência ou não dos direitos reais sobre determinado imóvel (ônus, direito real, proibição sobre imóvel). Assim, o princípio da publicidade justifica-se facilmente pela necessidade de dar a conhecer à coletividade a existência dos direitos reais sobre imóveis, uma vez que ela tem de respeitá-los. Quando duas pessoas ajustam uma relação real imobiliária, esta transpõe o limite dual e atinge a coletividade por exigir a observância geral (erga omnes). Em face do princípio da publicidade todos podem e, em alguns casos, devem saber da situação jurídica do imóvel registrado.
Princípio da Publicidade. O princípio da publicidade hoje é muito mais amplo do que 20 anos atrás. O princípio em vigor é o da ampla transparência.
Princípio da Publicidade. Os editais não podem ficar escondidos no Portal do Município. Qualquer cidadão que saiba ler deve conseguir localizar e acessar o Edital e outros, caso queira. Os dados devem ser organizados por ordem cronológica, numeração sequencial e por modalidade de licitação. É bom ressaltar que mesmo que não houvesse a Lei de Acesso à Informação não seria mais admissível a não publicação dos atos administrativos decorrentes da Licitação na internet.
Princípio da Publicidade. A Instrução Normativa dispõe que até 3 dias após a publicação de Editais de Licitação, atos de dispensa, inexigibilidade, contratos/termos aditivos e demais ajustes devem ser encaminhados seus arquivos ao Tribunal, nos termos do art. 15 e seguintes.
Princípio da Publicidade. Pelo meio deste princípio que a Administração Pública torna-se transparente para que a sociedade e os órgãos de influência possam ter noção de seus atos e rejeita-los, se desvirtuados ou em desacordo com a legalidade e a moral administrativa (XXXXXX, 2008, p. 70). O autor apresenta, ainda, que o princípio da publicidade confere que todos os atos administrativos virem públicos, com isto, condiciona a que a administração pública atue com claridade o que faz conhecer todas as suas decisões. Xxxxxxxx Xxxxx (2006, p. 20) também aquiesce ao dizer que este princípio incide no acesso difuso do público às informações, relativas às atividades realizadas pelos órgãos públicos.
Princípio da Publicidade. O princípio da publicidade retrata o Estado de Direito, pois os atos devem ser transparentes e notórios a todos os cidadãos. Como se trata do interesse público, todos têm direito de saber como está a sua gestão para eventual controle pelos remédios judiciais disponibilizados pela Constituição, como a Ação Popular. Cumpre trazer à baila, a lição do professor Xxxxx (2003, p. 104): Consagra-se nisto o dever administrativo de manter plena transparência em seus comportamentos. Não pode haver em um Estado Democrático de Direito, no qual o poder reside no povo (art. 1º, parágrafo único, da Constituição), ocultamento aos administrados dos assuntos que a todos interessam, e muito menos em relação aos sujeitos individualmente afetados por alguma medida. Para a licitação, a publicidade consiste na divulgação de todos os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas (art. 3º, Lei 8.666/1993), sendo possível a qualquer cidadão o seu acompanhamento (parte final do art. 4º, Lei 8.666/1993). No que pertine ao registro de preços, verifica-se no § 2º do art. 15 a obrigação de publicar trimestralmente os preços a fim de orientar a Administração Pública. A mácula alegada do carona a tal princípio estaria no fato de que o quantitativo a ser registrado é alterado quando ocorre a adesão por entes não participantes do certame, pois não previstos no edital, o que prejudica a apresentação de proposta pelas empresas, razão pela qual a ampla publicidade é pressuposto para as condições em que ocorrerão as contratações, no intuito de não afetar o caráter competitivo da licitação (MELO, 2009). Não há ofensa ao princípio da publicidade porque o sistema não obriga o fornecedor a aceitar a contratação do aderente, tão pouco garante a futura contratação, ou seja, não há garantias aos participantes da licitação para registro de preços que o quantitativo previsto será contratado, ou se o mesmo terá o seu volume aumentado. Não há relação entre a figura do carona e o caráter competitivo da licitação, ou melhor, há e essa é pelo seu incremento, pois com a sua possibilidade, os competidores tendem a oferecer preços mais vantajosos, já com olhos em futuras adesões.
Princípio da Publicidade. Qualquer interessado deve ter acesso às licitações públicas e seu controle, mediante divulgação dos atos praticados pelos administradores em todas as fases da licitação. Diz respeito não apenas à divulgação do procedimento para conhecimento de todos os interessados, como também aos atos da Administração praticados nas várias fases do procedimento, que podem e devem ser aberta aos interessados, para assegurar a todos a possibilidade de fiscalizar sua legalidade. A publicidade é tanto maior quanto for a competição propiciada pela modalidade de licitação; ela é a mais ampla possível na concorrência, em que o interesse maior da Administração é o de atrair maior número de licitantes, e se reduz ao mínimo no convite, em que o valor do contrato dispensa maior divulgação. 22 143000038872 – ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PRELIMINAR – CONTRATO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO – AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO – ARTIGO 10, DA LEI FEDERAL Nº 8.429/92
Princípio da Publicidade. O princípio da publicidade se consagra no dever administrativo de manter transparência em seu comportamento. Se o poder emana do povo, este não pode ser privado dos assuntos a que todos interessam, e muito menos em relação aos sujeitos individualmente afetados por alguma medida, deve haver ampla divulgação dos atos praticados pela Administração Pública. Há previsão constitucional do princípio da publicidade no artigo 37 da Constituição Federal.
Princípio da Publicidade art. 37 CF - No entanto, devem ser aplicados a esses instrumentos, no que for pertinente, as exigências do termo de contrato, a exemplo da descrição do objeto, do preço, dos prazos, das condições de execução, dentre outras. Importante lembrar!!!! A publicação, na imprensa oficial, de um resumo do contrato é condição para sua eficácia devendo ser providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte à sua assinatura, para ocorrer no prazo de 20 dias daquela data (art. 61, parágrafo único da Lei n° 8.666/93). Como se observa, o contrato somente gera efeitos entre as partes contratantes depois da formalidade de publicação, razão pela qual a execução do objeto não poderá ser exigida do particular enquanto o contrato não se tornar público. Desta forma, é importante que Administração busque celeridade no ato de publicação resumida do instrumento contratual (extrato). De acordo com entendimento já consolidado no Tribunal de Contas, os deveres contratuais não estarão em vigor até que tenha ocorrido a publicação do extrato do contrato, sendo os prazos contratuais contados a partir da data da publicação e não da data da assinatura. Ver Acórdão/TCU 400/2010 – Plenário.