ACORDO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS DA ARCELORMITTAL MONLEVADE 2015
ACORDO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS DA ARCELORMITTAL MONLEVADE 2015
Pelo presente instrumento, de um lado, ArcelorMittal Monlevade, doravante denominada simplesmente EMPRESA, e por outro lado o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico, Material Eletrônico, Desenhos/Projetos, Informática e Recuperação de Metais de Xxxx Xxxxxxxxx, Rio Piracicaba, Bela Vista de Minas, São Domingos do Prata e São Gonçalo do Rio Abaixo-MG, doravante denominado SINDICATO, neste ato representado pelos seus membros infra- assinados, celebram o presente termo de acordo de participação dos empregados nos resultados da empresa, da seguinte forma:
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA
1.1 As partes fixam a vigência do presente termo de acordo no período de 1º de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2015.
CLÁUSULA SEGUNDA – DOS OBJETIVOS
2.1 O presente termo de acordo objetiva a regulamentação dos critérios para definição, aferição e pagamento da Participação nos Lucros ou Resultados referente ao exercício de 2015, como instrumento de incentivo à produtividade.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO ENQUADRAMENTO LEGAL
3.1 A participação de que trata este termo de acordo não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado da EMPRESA, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, previdenciário ou fundiário, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade, por se tratar de Participação nos Lucros ou Resultados.
CLÁUSULA QUARTA – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR)
4.1 O pagamento da participação nos lucros e resultados estará condicionada ao alcance de metas relativas ao segmento de Aços Longos da Empresa no Brasil (Metas Gerais) e relativas à Unidade (Metas Locais), de acordo com o Plano de Metas abaixo.
4.2. Plano de Metas (Gerais e Locais):
Metas Gerais (Segmento Aços Longos Brasil) | |||
Indicador | Descrição da Meta | Meta | Peso |
EBITDA | Cumprimento do orçamento | 100% | 40% |
FCF | Cumprimento do orçamento | 100% | 30% |
Sub-total | 70% | ||
Metas Locais (Unidade) | |||
Indicador | Descrição da Meta | Meta | Peso |
Produção de Laminados | Produção Realizada / Produção Orçamentária x 100 | 91% | 8% |
Produção de Tarugos* | Produção Realizada / Produção Orçamentária x 100 | 93% | 6% |
Índice da Má Qualidade | (Ton. Desviada + Ton. Sucata) / Ton. Laminada *100 | 1,25 | 5% |
Reclamação de Clientes | Ton. Recl. por Qual.+ Serviços / Ton. Faturada | 0,19 | 5% |
Atendimento ao Cliente – OTIF | OTIF Realizada / OTIF orçada x 100 | 94% | 6% |
Sub-total | 30% | ||
Total | 100% |
*Caso ocorra alteração nos resultados em função de situação extrema ou anormal que afete significativamente a produção, as partes discutirão esses resultados para ajustá-los à situação normal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Caso não seja atingido o mínimo de 80% (oitenta por cento) da Meta do Segmento denominada “EBITDA” (indicador financeiro), não haverá pagamento da parcela da participação nos lucros e resultados relativa às metas Gerais (Ebitda e FCF).
PARÁGRAFO SEGUNDO – Para cada meta relacionada no plano de metas, deverá ser atingido o resultado mínimo de 80% de desempenho. Caso não alcançado o percentual mínimo de 80% de desempenho em relação a alguma meta local, não haverá pagamento de PLR em relação a esta meta.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Cada meta relacionada no plano de metas terá seu desempenho máximo limitado a 120%, quando da apuração do resultado final.
4.3. A aferição final do resultado das metas do item 4.2 levará em consideração a seguinte proporção no cálculo do pagamento da PLR (M – Multiplicador do resultado dos indicadores/Resultado das Metas):
% Atingimento da Meta | 80% | 100% | 120% |
% A Ser Aplicado no Cálculo da PLR (M) | 80% | 100% | 125% |
CLÁUSULA QUINTA – DO ACOMPANHAMENTO E DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS
5.1 A empresa divulgará para todos os empregados, trimestralmente, os resultados do Plano de Metas correspondentes aos indicadores acordados neste instrumento.
5.2 Será realizada uma reunião trimestral entre a EMPRESA e o SINDICATO para divulgação e análise dos resultados.
CLÁUSULA SEXTA – CONFIDENCIALIDADE
6.1 Nas reuniões de acompanhamento e divulgação dos resultados, o SINDICATO tratará como confidenciais todos os documentos e informações aos quais tiver acesso, inclusive os temas deliberados. O tratamento a ser dado pelas partes aos documentos e às informações será o de sigilo, caso não haja tratamento ou direito mais privilegiado.
PARÁGRAFO UNICO – A divulgação ou reprodução, parcial ou integral, de qualquer documento ou informação de natureza econômico-financeira, somente poderá ser feita pelo SINDICATO mediante prévia autorização escrita da EMPRESA.
CLÁUSULA SÉTIMA – NÃO INCIDÊNCIA DE ENCARGOS
7.1 Conforme previsto no art. 7º, inciso XI da Constituição Federal, no art. 3º da Lei 10.101/2000 e no art.
28 da Lei 8.212/1991, os pagamentos estabelecidos no presente acordo não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, não se lhes aplicando o princípio da habitualidade.
PARÁGRAFO UNICO – Todos os pagamentos efetuados em decorrência de planos de participação nos lucros ou resultados, mantidos espontaneamente pela EMPRESA, poderão ser compensados com as obrigações decorrentes de legislação superveniente, Acordo, Convenção Coletiva ou decisão judicial.
CLÁUSULA OITAVA – DA FORMA DE PAGAMENTO NEGOCIADA
8.1 A EMPRESA pagará aos seus empregados antecipação da PLR do exercício de 2015 até o dia 15 de novembro de 2015.
PARÁGRAFO ÚNICO – O valor da antecipação da PLR será de 50% (cinqüenta por cento) do valor do target definido no presente acordo para 100% de atingimento das metas, conforme enquadramento decorrente do percentual de atingimento das metas dos indicadores do Plano de Metas no período parcial de apuração, que compreenderá os meses de janeiro a julho de 2015.
8.2 Satisfeitos os pressupostos previstos na cláusula 4ª deste Termo de Acordo, a EMPRESA pagará aos seus empregados a parcela final da PLR do exercício de 2015, até o dia 15 de maio de 2016, tomando como base o valor decorrente do que for efetivamente realizado no período de apuração acordado (janeiro a dezembro), abatendo o valor da antecipação mencionada no item 8.1 deste acordo.
8.3 O cálculo da PLR será realizado considerando a fórmula abaixo:
VP = SB x M x T, sendo:
(VP) – Valor da PLR:
(SB) – Salário Base Mensal
(M) – Multiplicador do resultado dos indicadores/Resultado das Metas
(T) – Target – número de salários
8.3.1 O target acima mencionado é o exemplificado na Tabela de Valores a seguir:
Target x % de Atingimento das Metas¹ | ||
80% | 100% | 120% |
2,2 SB | 2,8 SB | 3,5 SB |
¹Para apurar o valor através da aplicação da fórmula constante no item 8.3 do presente Acordo, basta multiplicar o valor obtido no desempenho das metas pelo target de 100%. Para resultados de 80% a 100%, a multiplicação é direta (exemplos: resultado de 80% é obtido pela multiplicação 0,80 x 2,8 = 2,2; resultado de 90% é obtido pela multiplicação 0,90 x 2,8 = 2,5; e assim sucessivamente). Para os resultados acima de 100% e até 120%, há ainda a multiplicação pelo fator acelerador de 1,04 (exemplos: resultado de 105% é obtido pela multiplicação 1,05 x 2,8 x 1,04 = 3,1; resultado de 120% é obtido pela multiplicação 1,2 x 2,8 x 1,04 = 3,5).
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para cálculo de pagamento da parcela final da PLR será considerado o salário base do empregado no mês de dezembro do exercício da PLR.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O direito à antecipação não será prejudicado caso o resultado final do Plano de Metas (Gerais e Locais), não sejam atingidas, fato que dará ensejo, contudo, a ausência de obrigação da Empresa em complementar quaisquer valores na data prevista para o pagamento final.
8.3.2 Excepcionalmente para o cálculo do valor da PLR 2015 será considerado o valor mínimo para o SB (salário-base) igual a R$ 2.150,00 (dois mil, cento e cinquenta reais).
CLÁUSULA NONA – DOS EMPREGADOS AFASTADOS
9.1 Aos empregados que estiverem afastados, caberá o pagamento da PLR do exercício, proporcional à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado, assim entendido a fração igual ou superior 15 (quinze) dias.
9.2 Para efeito da aplicação da presente Xxxxxxxx ficam excluídos os empregados cujo afastamento tenha sido provocado por acidente no trabalho ocorrido no ano de validade do presente Acordo ou que tenha se afastado no ano de validade do presente Acordo por doença ocupacional, e que farão jus ao pagamento integral da PLR.
Parágrafo Único - Na hipótese de divergência acerca da doença (se ocupacional ou não), à empresa será facultado discutir a matéria, pagando, juntamente com a parcela final, eventual diferença caso se defina pela natureza laboral da doença.
CLÁUSULA DÉCIMA – DOS EMPREGADOS ADMITIDOS
10.1 Os empregados admitidos na EMPRESA durante o exercício da PLR, terão direito a 1/12 (um doze avos) do valor total acordado por mês trabalhado, considerando-se como mês trabalhado aquele em que o empregado houver laborado período igual ou superior a 15 (quinze) dias.
PARAGRAFO ÚNICO - Todos os empregados admitidos após 01 de janeiro receberão a parcela de adiantamento, pro rata tempore.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DOS EMPREGADOS DEMITIDOS
Aos empregados demitidos da EMPRESA no exercício será garantido o pagamento da PLR acordada, proporcional à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado, assim entendido a fração igual ou superior 15 (quinze) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – JUÍZO COMPETENTE
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências na aplicação deste Acordo Coletivo.
E, por estarem as partes justas e acordadas e para que produza os jurídicos e legais efeitos, assinam o presente em 4 (quatro) vias de igual teor.
ARCELORMITTAL MONLEVADE SINDICATO DOS METALÚRGICOS
TESTEMUNHAS: