DO ENQUADRAMENTO LEGAL. 3.1. O presente termo de referência tem como base legal a Lei Federal 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações, especificadamente seu artigo 75 da lei 14.133/2021.
DO ENQUADRAMENTO LEGAL. 3.1. O presente termo de referência tem como base legal a Lei Federal 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações), notadamente os arts. 74, caput, IV, 78, I, combinados com o art. 79.
DO ENQUADRAMENTO LEGAL. Este Acordo tem como fundamentos legais o Art. 7º, inciso XI, da Constituição da República de 1988 e a Lei nº 10.101/2000 com suas alterações.
DO ENQUADRAMENTO LEGAL. 4.1 - Aplicam-se à presente contratação os ditames contidos na Lei 8.666 de 21/06/1993, Lei 10.520 de 17/07/2002 e Decreto 10.024 de 20/09/2019.
DO ENQUADRAMENTO LEGAL. 8.1. O objeto deste Termo de Referência é considerado comum porque é definido mediante especificações usuais no mercado, tendo como critério de escolha o preço ofertado somente, cabendo sugestão à CPL, para adoção da modalidade PREGÃO, nos termos do parágrafo único, do art. 1°, da Lei 10.520/ 2002.
DO ENQUADRAMENTO LEGAL. A seleção se realizará por meio de Pregão Eletrônico, com critério de julgamento menor preço, na hipótese do Art. 28, inciso I, nos termos da Lei 14.133/2021.
DO ENQUADRAMENTO LEGAL. A participação de que trata este acordo não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado da EMPRESA, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, previdenciário ou fundiário, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade, por se tratar de Participação nos Lucros ou Resultados.
DO ENQUADRAMENTO LEGAL. 3.1. O Tribunal de Contas da União (TCU), na Decisão Nº 439/98, publicada no Diário Oficial da União, no dia 23 (vinte e três) de julho de 1998 (mil novecentos e noventa e oito), firmou o seguinte entendimento: “ (...) As contratações de professores, conferencistas ou instrutores para ministrar cursos de treinamento ou aperfeiçoamento de pessoal, bem como a inscrição de servidores para participação de cursos abertos a terceiros, enquadram-se na hipótese de inexigibilidade de licitação prevista no inciso II do art. 25, combinado com o inciso VI do art. 13 da Lei n° 8.666/93".
DO ENQUADRAMENTO LEGAL. 13.1 A inviabilidade de competição para a contratação de serviços técnicos, a que alude o inciso III do art. 74 da Lei n° 14133/21, decorre da presença simultânea de três requisitos: serviço técnico especializado, natureza singular do serviço e notória especialização do contratado.
DO ENQUADRAMENTO LEGAL. A Câmara Municipal de Prainha comunica a Contratação de empresa para prestação de serviços relativos a link dedicado e acesso à internet em banda larga, para atender a Câmara Municipal de Prainha, e justifica o procedimento de acordo com a Lei 8.666/93 e Decreto nº 9.412/2018 que autoriza a contratação direta para outros serviços e compras de valor nos limites correspondem a 10% do previsto na modalidade, conforme estabelece a Lei de Licitações, no inciso II do art. 24 da Lei 8.666/93, tendo em vista que a contratação necessária é de valor inferior a R$ 17.600,00 (Dezessete mil e seiscentos reais). Mediante a solicitação que foi feita pela Tesouraria e após análise dos documentos para a contratação solicitada, esta CPL considera que o procedimento de DISPENSA DE LICITAÇÃO, com base em situações excepcionais, fundadas nos fatos apresentados. Esse é entendimento estampado no art. 24, II da lei n° 8.666/93, in verbis: “Art. 24. É dispensável a licitação.