PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR Cláusulas Exemplificativas

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR. As Entidades Sindicais serão os interlocutores junto à Companhia para fins de negociação da Participação nos Lucros e Resultados, conforme o prescrito na Lei nº 10.101/2000, de 19/12/2000.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR. Á X.X. XXXXXX XXXXX negociará o acordo e as metas de PLR nos termos da lei nº 10.101/2000, sendo que os valores de referência para cálculo do prêmio conforme apuração do programa deverá obedece aos critérios abaixo:
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR. Em observância à Garantia Constitucional (artigo 7º inciso XI da CF) com sua regulação pela Lei 10.101/2000, todas as empresas reguladas por esta norma coletiva, estão obrigadas a implantarem o benefício a todos os empregados, o Programa de Participação nos Lucros e Resultados (PLR), implantados mediante acordo coletivo de trabalho com a entidade sindical profissional.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR. Fica facultado aos empregadores a implantação do programa de Participação nos Lucros e Resultados, de acordo com o Atigo 7º da Constituição Federal, de comum acordo com os empregados de cada empresa ou com a Federação, se for o caso.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR. O Sindicato será o interlocutor junto à Empresa para fins de negociação da Participação nos Lucros e Resultados, conforme o prescrito na Lei nº 10.101/2000, de 19/12/2000.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR. Na vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, as empresas poderão adotar o sistema de participação nos lucros e resultados, mediante termo de acordo, a ser firmado com o Sindicato Profissional.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR. As empresas poderão fixar, em caráter voluntário e não obrigatório, em aditamento á presente Convenção, os critérios relativos à Participação nos Lucros e Resultados, a ser distribuída aos seus empregados, de forma a cumprir o disposto no art. 7°, inciso XI, da Constituição Federal e a Lei n° 10.101, de 30/11/2000, adequando-se cada qual, tais critérios a sua realidade
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR. A CONCESSIONÁRIA manterá a política de Participação nos Resultados, nos termos da Lei nº 10.101, de 19.12.2000, conforme descrição do programa, devidamente assinado pelo representante dos Empregados indicados pelo SINDICATO, na forma do art. 2º, inciso 1º, da referida Lei, e ainda, pelos demais membros da comissão de Empregados, bem como pelos representantes da CONCESSIONÁRIA e do SINDICATO.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR. Á INTEGRAL ENGENHARIA se compromete a assinar, o acordo de PLR para o pagamento de R$ 900,00 (novecentos reais), a ser pago na sexta feira que antecede ao carnaval de 2015, conforme disposto no Plano Diretor de cada unidade, desde que cumpridas e atendidas ás metas estabelecidas pelas comissões das áreas específicas e Empresa. - 02 faltas não justificadas 10% de desconto - 03 faltas não justificadas 20% de desconto - 04 faltas não justificadas 30% de desconto - 05 faltas não justificadas 40% de desconto - 06 faltas não justificadas 50% de desconto - 07 faltas não justificadas 60% de desconto - 08 faltas não justificadas 100% de desconto
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR. Á PRINER SERVIÇOS INDUSTRIAIS S.A. se compromete a assinar, o acordo de PLR para o pagamento de até 01 (um) salário nominal de referência, limitado a R$ 4.221,00 (Quatro mil e duzentos e vinte e um reais), a ser pago na Sexta-feira que antecede o Carnaval 2018, proporcional ao período trabalhado de 2017, à partir da assinatura deste Acordo, desde que cumpridas e atendidas as metas estabelecidas pelas comissões das áreas específicas Trabalhadores e Empresa. Os demitidos a partir do dia 05 de março de 2018.