NÃO INCIDÊNCIA DE ENCARGOS. Em conformidade com o art. 3º da Lei 10.101/2000, os pagamentos previstos neste acordo não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, não sendo aplicável o princípio da habitualidade, em observância ao que dispõe o art.28, §9º, alínea “j”, da Lei 8.212/91, bem como o art. 15, § 6º da Lei nº 8.036/1990, quanto ao FGTS.
NÃO INCIDÊNCIA DE ENCARGOS. Conforme previsto no Art. 7º, inciso XI, da Constituição Federal de 1988, no Art. 3º da Lei nº 10.101/2000 e no Art. 28 da Lei nº 8.212/1991, os pagamentos estabelecidos no presente Acordo não substituem ou complementam a remuneração devida a qualquer empregado, nem constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade.
NÃO INCIDÊNCIA DE ENCARGOS. 10.1 Conforme disposto no artigo 3º da Lei no. 10.101/00 e artigo 28, §9º, “j” da Lei no. 8.212/91, a participação nos resultados:
1. Não integrará a remuneração dos empregados, a qualquer título, estando sujeita à tributação pelo Imposto de Renda, de forma separada dos demais rendimentos do mês de seu pagamento;
2. Tampouco constituirá base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário; e
3. Não estará sujeita ao princípio de habitualidade de emprego, não integrando, portanto, as condições gerais de trabalho dos empregados.
NÃO INCIDÊNCIA DE ENCARGOS. A mencionada participação é desvinculada da remuneração, sendo que os valores auferidos pelos empregados a este título, não geram habitualidade e nem se incorporam ao salário para qualquer efeito, não constituindo, portanto, base para a incidência de quaisquer encargos trabalhistas ou previdenciários, não substituindo ou complementando a remuneração devida a qualquer empregado.
NÃO INCIDÊNCIA DE ENCARGOS. O pagamento dos valores aqui estabelecidos, a título de PLR não constituirá base de incidência de quaisquer encargos trabalhistas, previdenciários e fundiários não se aplicando ao mesmo o princípio de habitualidade. Entretanto, na forma prevista em lei, poderá haver incidência de Imposto de Renda, quando do pagamento, conforme legislação vigente (Lei 10.101/2000).
NÃO INCIDÊNCIA DE ENCARGOS. O Programa de Participação nos Resultados Santander (PPRS) previsto neste acordo atende ao disposto na Lei 10.101, de 19.12.2000, e não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário por ser desvinculado da remuneração, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade, porém é tributável para efeito de imposto de renda, conforme legislação em vigor.
NÃO INCIDÊNCIA DE ENCARGOS. O pagamento da Participação nos Resultados não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, não se lhe aplicando igualmente o princípio da habitualidade, ficando neste acordo, com o pagamento ora acordado, totalmente quitada em relação a todas e quaisquer obrigações relativas a Participação nos Resultados de 2019 e 2020
NÃO INCIDÊNCIA DE ENCARGOS. Conforme o disposto no Artigo 3º da Lei 10.101/2000, o pagamento da Participação nos Resultados não substitui ou complementa a rem nem constitui base de incidência para qualquer encargo trabalhista ou previdenciário. Igualmente não se aplica o princípio da habituali
NÃO INCIDÊNCIA DE ENCARGOS. Os pagamentos estabelecidos no presente Regulamento não possuem natureza salarial, tampouco constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, à exceção do obrigatório imposto de renda retido na fonte, respeitando as legislações supervenientes, não sendo aplicável a referidos pagamentos, o princípio da habitualidade.
NÃO INCIDÊNCIA DE ENCARGOS. A parcela do Vale-Transporte custeada pelo empregador, nas condições e limites mencionados neste Comentário, não tem natureza salarial e, assim sendo, não se incorpora ao salário do empregado beneficiado para quaisquer efeitos legais, bem como para fins de incidência de contribuições previdenciárias, do IR/Fonte e de depósitos para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Igualmente, não constitui rendimento tributável do empregado. O Vale-Transporte, quando descontado do empregado no percentual estabelecido em lei, também não integra o salário-de-contribuição para fins de pagamento da contribuição previdenciária. Situação diversa ocorre quando a empresa não efetua tal desconto (6%) ou efetua desconto menor que 6%, pelo que passa a ser devida a contribuição para a previdência social, porquanto referido valor incorpora-se à remuneração do trabalhador para todos os efeitos legais. A seguir, divulgamos decisão sobre o assunto. “O vale-transporte, quando descontado do empregado no percentual estabelecido em lei, não integra o salário-de- contribuição para fins de pagamento da contribuição previdenciária. Situação diversa ocorre quando a empresa não efetua tal desconto, pelo que passa a ser devida a contribuição para a previdência social, porquanto referido valor incorpora-se à remuneração do trabalhador. In casu, o recorrente efetuou o pagamento do vale-transporte em dinheiro, de forma contínua, sem efetuar o desconto, o que possibilita a incidência de contribuição previdenciária. Precedentes da Primeira e Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (REsp. nº 443.820/RS, REsp. nº 653.806/TO, AGRESP nº 421.745/RJ, REsp. nº 420.451/RS, REsp. nº 194.231/RS). Recurso Especial improvido. (STJ – 1ª Turma – Recurso Especial 664.068 – Relator: Ministro Xxxx Xxx – DJ-U de 16-5-2005)”.