ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2021 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR000104/2021
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 20/01/2021 MR069246/2020 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13068.100168/2021-14 |
DATA DO PROTOCOLO: | 13/01/2021 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2021 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR000104/2021
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SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI, CNPJ n. 03.802.018/0001-03, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXX;
SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI, CNPJ n. 03.776.284/0001-09, neste ato
representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXX XXXXXXX XXXXX;
INSTITUTO EUVALDO LODI NUCLEO REGIONAL DO PARANA, CNPJ n. 75.047.399/0001-65, neste ato
representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXX XXXXXXX XXXXX;
ASSOCIACAO BENEFICENTE DOS SERVIDORES DO SISTEMA FIEP, CNPJ n. 01.273.286/0001-41,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXX XXXXXXXXXX XXXXXXXX;
SINDICATO DAS ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSIST SOCIAL, DE ORIENT E
FORMACAO PROF DE CURITIBA E RM, CNPJ n. 03.401.024/0001-40, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXX;
SINDICATO DAS ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSIST SOCIAL, DE ORIENT E
FORMACAO PROF DO NORTE DO PARANA, CNPJ n. 08.361.463/0001-90, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXX XX XXXXX;
SINDICATO ENTIDADES CULTURAIS RECR.ASS SOC FOR XXXX.XX, CNPJ n. 81.105.025/0001-51,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXX; E
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSISTENCIA SOCIAL, DE ORIENTACAO E FORMACAO PROFISSIONAL, NO ESTADO DO PARANA., CNPJ n.
75.992.446/0001-49, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXX XXXXXX;
SENALBA PONTA GROSSA E REGIAO - SIND DOS EMPR EM ENT CULTR RECREAT DE ASS SOC DE
O E F P DE P G E REGIAO, CNPJ n. 80.618.010/0001-24, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXX XXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2020 a 31 de outubro de 2021 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas e de Assistência
Social, de Orientação e Formação Profissional, do Plano da CNTEEC exceto a categoria Profissional dos Trabalhadores em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional, com abrangência intermunicipal e base territorial nos municípios de Assis Chateaubriand, Capitão Leônidas Marquês, Cascavel, Catanduvas, Céu Azul, Corbélia, Formosa do Oeste, Goioerê, Guaíra, Guaraniaçu, Ibema, Laranjeiras do Sul, Lindoeste, Marechal Xxxxxxx Xxxxxx, Maripá, Matelândia, Medianeira, Mercedes, Missal, Nova Aurora, Palotina, Pato Bragado, Quatro Pontes, Quedas do Iguaçu, Santa Helena, Santa Tereza do Oeste, São Miguel do Iguaçu, Terra Roxa, Toledo, Três Barras do Paraná, Ubiratã e Vera Cruz do Oeste - PR, com abrangência territorial em Abatiá/PR, Adrianópolis/PR, Agudos do Sul/PR, Almirante Tamandaré/PR, Altamira do Paraná/PR, Alto Paraíso/PR, Alto Paraná/PR, Alto Piquiri/PR, Altônia/PR, Alvorada do Sul/PR, Amaporã/PR, Ampére/PR, Anahy/PR, Andirá/PR, Ângulo/PR, Antonina/PR, Xxxxxxx Xxxxxx/PR, Apucarana/PR, Arapongas/PR, Arapoti/PR, Arapuã/PR, Araruna/PR, Araucária/PR, Ariranha do Ivaí/PR, Assaí/PR, Assis Chateaubriand/PR, Astorga/PR, Atalaia/PR, Balsa Nova/PR, Bandeirantes/PR, Xxxxxxx Xxxxxx/PR, Xxxxx do Jacaré/PR, Barracão/PR, Bela Vista da Caroba/PR, Bela Vista do Paraíso/PR, Bituruna/PR, Boa Esperança do Iguaçu/PR, Boa Esperança/PR, Boa Ventura de São Roque/PR, Boa Vista da Aparecida/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Bom Jesus do Sul/PR, Bom Sucesso do Sul/PR, Bom Sucesso/PR, Borrazópolis/PR, Braganey/PR, Brasilândia do Sul/PR, Cafeara/PR, Cafelândia/PR, Cafezal do Sul/PR, Califórnia/PR, Cambará/PR, Cambé/PR, Cambira/PR, Campina da Lagoa/PR, Campina do Simão/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo Bonito/PR, Campo do Tenente/PR, Campo Largo/PR, Campo Magro/PR, Campo Mourão/PR, Cândido de Abreu/PR, Candói/PR, Cantagalo/PR, Capanema/PR, Capitão Leônidas Marques/PR, Carambeí/PR, Carlópolis/PR, Castro/PR, Catanduvas/PR, Centenário do Sul/PR, Cerro Azul/PR, Céu Azul/PR, Chopinzinho/PR, Cianorte/PR, Cidade Gaúcha/PR, Clevelândia/PR, Colombo/PR, Colorado/PR, Congonhinhas/PR, Conselheiro Mairinck/PR, Contenda/PR, Corbélia/PR, Cornélio Procópio/PR, Coronel Xxxxxxxx Xxxxxx/PR, Coronel Vivida/PR, Corumbataí do Sul/PR, Cruz Machado/PR, Cruzeiro do Iguaçu/PR, Cruzeiro do Oeste/PR, Cruzeiro do Sul/PR, Cruzmaltina/PR, Curitiba/PR, Curiúva/PR, Diamante do Norte/PR, Diamante do Sul/PR, Diamante D'Oeste/PR, Dois Vizinhos/PR, Douradina/PR, Doutor Camargo/PR, Doutor Ulysses/PR, Xxxxx Xxxxxxx/PR, Engenheiro Beltrão/PR, Entre Rios do Oeste/PR, Esperança Nova/PR, Espigão Alto do Iguaçu/PR, Farol/PR, Faxinal/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Fênix/PR, Fernandes Pinheiro/PR, Figueira/PR, Flor da Serra do Sul/PR, Floraí/PR, Floresta/PR, Florestópolis/PR, Flórida/PR, Formosa do Oeste/PR, Foz do Iguaçu/PR, Foz do Jordão/PR, Xxxxxxxxx Xxxxx/PR, Francisco Beltrão/PR, General Xxxxxxxx/PR, Godoy Moreira/PR, Xxxxxxx/PR, Goioxim/PR, Grandes Rios/PR, Guaíra/PR, Guairaçá/PR, Guamiranga/PR, Guapirama/PR, Guaporema/PR, Guaraci/PR, Guaraniaçu/PR, Guarapuava/PR, Guaraqueçaba/PR, Guaratuba/PR, Honório Serpa/PR, Ibaiti/PR, Ibema/PR, Ibiporã/PR, Icaraíma/PR, Iguaraçu/PR, Iguatu/PR, Imbaú/PR, Imbituva/PR, Xxxxxx Xxxxxxx/PR, Inajá/PR, Indianópolis/PR, Ipiranga/PR, Iporã/PR, Iracema do Oeste/PR, Irati/PR, Iretama/PR, Itaguajé/PR, Itaipulândia/PR, Itambaracá/PR, Itambé/PR, Itapejara d'Oeste/PR, Itaperuçu/PR, Itaúna do Sul/PR, Xxxx/PR, Ivaiporã/PR, Ivaté/PR, Ivatuba/PR, Jaboti/PR, Jacarezinho/PR, Jaguapitã/PR, Jaguariaíva/PR, Jandaia do Sul/PR, Janiópolis/PR, Japira/PR, Japurá/PR, Jardim Alegre/PR, Jardim Olinda/PR, Jataizinho/PR, Jesuítas/PR, Joaquim Távora/PR, Jundiaí do Sul/PR, Juranda/PR, Jussara/PR, Kaloré/PR, Lapa/PR, Laranjal/PR, Laranjeiras do Sul/PR, Leópolis/PR, Lidianópolis/PR, Lindoeste/PR, Loanda/PR, Lobato/PR, Luiziana/PR, Lunardelli/PR, Lupionópolis/PR, Mallet/PR, Mamborê/PR, Mandaguaçu/PR, Mandaguari/PR, Mandirituba/PR, Manfrinópolis/PR, Mangueirinha/PR, Manoel Ribas/PR, Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx/PR, Xxxxx Xxxxxx/PR, Marialva/PR, Marilândia do Sul/PR, Xxxxxxxx/PR, Mariluz/PR, Maringá/PR, Mariópolis/PR, Maripá/PR, Marmeleiro/PR, Marquinho/PR, Marumbi/PR, Matelândia/PR, Matinhos/PR, Mato Rico/PR, Mauá da Serra/PR, Medianeira/PR, Mercedes/PR, Mirador/PR, Miraselva/PR, Missal/PR, Moreira Sales/PR, Morretes/PR, Munhoz de Melo/PR, Nossa Senhora das Graças/PR, Nova Aliança do Ivaí/PR, Nova América da Colina/PR, Nova Aurora/PR, Nova Cantu/PR, Nova Esperança do Sudoeste/PR, Nova Esperança/PR, Nova Fátima/PR, Nova Laranjeiras/PR, Nova Londrina/PR, Nova Olímpia/PR, Nova Prata do Iguaçu/PR, Nova Santa Bárbara/PR, Nova Santa Rosa/PR, Nova Tebas/PR, Novo Itacolomi/PR, Ortigueira/PR, Ourizona/PR, Ouro Verde do Oeste/PR, Paiçandu/PR, Palmas/PR, Palmeira/PR, Palmital/PR, Palotina/PR, Paraíso do Norte/PR, Paranacity/PR, Paranaguá/PR, Paranapoema/PR, Paranavaí/PR, Pato Bragado/PR, Pato Branco/PR, Paula Freitas/PR, Xxxxx Xxxxxxx/PR, Peabiru/PR, Perobal/PR, Pérola d'Oeste/PR, Pérola/PR, Piên/PR, Pinhais/PR, Pinhal de São Bento/PR, Pinhalão/PR, Pinhão/PR, Piraí do Sul/PR, Piraquara/PR, Pitanga/PR, Pitangueiras/PR, Planaltina do Paraná/PR, Planalto/PR, Ponta Grossa/PR, Pontal do Paraná/PR, Porecatu/PR, Porto Amazonas/PR, Porto Barreiro/PR, Porto Rico/PR, Porto Vitória/PR, Prado Ferreira/PR, Pranchita/PR,
Presidente Castelo Branco/PR, Primeiro de Maio/PR, Prudentópolis/PR, Quarto Centenário/PR, Quatiguá/PR, Quatro Barras/PR, Quatro Pontes/PR, Quedas do Iguaçu/PR, Querência do Norte/PR, Quinta do Sol/PR, Quitandinha/PR, Ramilândia/PR, Rancho Alegre D'Oeste/PR, Rancho Alegre/PR, Realeza/PR, Rebouças/PR, Renascença/PR, Reserva do Iguaçu/PR, Reserva/PR, Ribeirão Claro/PR, Ribeirão do Pinhal/PR, Rio Azul/PR, Rio Bom/PR, Rio Bonito do Iguaçu/PR, Rio Branco do Ivaí/PR, Rio Branco do Sul/PR, Rio Negro/PR, Rolândia/PR, Roncador/PR, Rondon/PR, Rosário do Ivaí/PR, Sabáudia/PR, Salgado Filho/PR, Salto do Itararé/PR, Salto do Lontra/PR, Santa Amélia/PR, Santa Cecília do Pavão/PR, Santa Cruz de Monte Castelo/PR, Santa Fé/PR, Santa Helena/PR, Santa Inês/PR, Santa Isabel do Ivaí/PR, Santa Izabel do Oeste/PR, Santa Lúcia/PR, Santa Maria do Oeste/PR, Santa Mariana/PR, Santa Mônica/PR, Santa Tereza do Oeste/PR, Santa Terezinha de Itaipu/PR, Santana do Itararé/PR, Santo Antônio da Platina/PR, Santo Antônio do Caiuá/PR, Santo Antônio do Paraíso/PR, Santo Antônio do Sudoeste/PR, Santo Inácio/PR, São Carlos do Ivaí/PR, São Jerônimo da Serra/PR, São João do Caiuá/PR, São João do Ivaí/PR, São João do Triunfo/PR, São João/PR, São Jorge do Ivaí/PR, São Jorge do Patrocínio/PR, São Jorge d'Oeste/PR, São José da Boa Vista/PR, São José das Palmeiras/PR, São José dos Pinhais/PR, São Manoel do Paraná/PR, São Mateus do Sul/PR, São Miguel do Iguaçu/PR, São Pedro do Iguaçu/PR, São Pedro do Ivaí/PR, São Pedro do Paraná/PR, São Sebastião da Amoreira/PR, São Tomé/PR, Sapopema/PR, Sarandi/PR, Saudade do Iguaçu/PR, Sengés/PR, Serranópolis do Iguaçu/PR, Sertaneja/PR, Sertanópolis/PR, Siqueira Campos/PR, Sulina/PR, Tamarana/PR, Tamboara/PR, Tapejara/PR, Tapira/PR, Xxxxxxxx Xxxxxx/PR, Telêmaco Borba/PR, Terra Boa/PR, Terra Rica/PR, Terra Roxa/PR, Tibagi/PR, Tijucas do Sul/PR, Toledo/PR, Tomazina/PR, Três Barras do Paraná/PR, Tunas do Paraná/PR, Tuneiras do Oeste/PR, Tupãssi/PR, Turvo/PR, Ubiratã/PR, Umuarama/PR, União da Vitória/PR, Uniflor/PR, Uraí/PR, Ventania/PR, Vera Cruz do Oeste/PR, Verê/PR, Virmond/PR, Vitorino/PR, Wenceslau Braz/PR e Xambrê/PR.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL - SALÁRIO DE INGRESSO
Assegurar-se-á um piso salarial no valor de R$ 1.456,00 (mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais), na concepção da jornada semanal de quarenta e quatro horas.
PARÁGRAFO ÚNICO: Fica assegurado como piso de ingresso ao jovem aprendiz o valor do salário mínimo nacional vigente.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Sobre os salários dos empregados do SESI/PR, SENAI/PR, IEL/PR e da ABESSFI, praticados no dia 31 de outubro de 2020 será aplicado o percentual de 4,77% (quatro inteiros e setenta e sete por cento), a partir de 1º de novembro de 2020.
PARÁGRAFO ÚNICO: O percentual acima declinado alcançará também os valores dos Cargos em Comissão.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Continuarão sendo fornecidos comprovantes de pagamento mensal, mediante acesso ao Portal RH, com sua identificação e com discriminação das verbas pagas e dos descontos efetuados, incluindo os valores recolhidos nas contas vinculadas do FGTS.
Descontos Salariais CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS EM FOLHA
O SESI/PR, o SENAI/PR, o IEL/PR e a ABESSFI poderão descontar da remuneração mensal dos empregados as parcelas referentes a/ao:
a) Mensalidades;
b) Convênio com farmácias (restrito a medicamentos);
c) Óticas (restrito à receituário médico);
d) Cartão SESI;
e) Prestações de devolução de empréstimos realizados perante à PREVISC - Sistema FIEP, à Associação dos Servidores (ABESSFI) ou outras entidades conveniadas a qualquer uma das casas do Sistema Fiep;
f) Mensalidades de seguros;
g) Plano de saúde;
h) Vale-refeição ou vale-alimentação;
i) Custeio do plano de previdência complementar PREVISC - Sistema Fiep;
PARÁGRAFO ÚNICO: Os referidos descontos deverão ser expressamente autorizados pelos empregados, nos termos do Artigo 462 da CLT e da Súmula 342 do TST.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
Entre os meses de janeiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação referida no artigo precedente, de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior.
PARÁGRAFO ÚNICO: O adiantamento será pago ao ensejo das férias do empregado, sempre que este o requerer na solicitação das férias.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
O SESI/PR, o SENAI/PR, o IEL/PR e a ABESSFI fornecerão auxílio alimentação aos seus empregados, exclusivamente àqueles que laboram em todos os dias da semana e com jornada de no mínimo 20 horas semanais, nas modalidades de vale refeição ou vale alimentação, totalizando 25 (vinte e cinco) vales por mês, conforme modalidade optada pelo empregado, mediante convênio com empresas que operam no ramo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Aos empregados cuja jornada semanal seja inferior a declinada no caput ou que não trabalhem em todos os dias da semana, os vales serão fornecidos de acordo com o número de dias trabalhados no mês.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Referido benefício está de acordo com as normas do Programa de Alimentação do Trabalhador-PAT (Lei n.º 6.321/76 e Portaria n.º 03/02 do MTE), ficando assegurada a livre adesão dos empregados no que respeita à utilização, ou não, deste benefício.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O benefício em questão possui natureza eminentemente indenizatória, não se caracterizando como salário in natura e não integrando a remuneração do empregado para qualquer efeito legal.
PARÁGRAFO QUARTO: Os empregados que fizerem uso do vale-refeição ou do vale-alimentação contribuirão no percentual mensal de 10% (dez por cento) do valor total dos vales recebidos, por meio de desconto em folha de pagamento.
PARÁGRAFO QUINTO: Para o período de vigência do presente instrumento normativo, ajusta-se que o valor de face do vale alimentação ou do vale refeição será de R$ 28,60 (vinte e oito reais e sessenta centavos).
Auxílio Saúde CLÁUSULA NONA - PLANO DE SAÚDE E ODONTOLÓGICO
O SESI/PR, o SENAI/PR, o IEL/PR e a ABESSFI fornecerão plano de saúde e odontológico aos seus empregados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O plano de saúde será oferecido aos empregados mediante contrato com empresas de medicina de grupo, enquanto que a assistência odontológica ocorrerá por meio do programa “Cartão SESI”.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Ambos os benefícios funcionarão em regime de livre adesão dos empregados, que contribuirão parcialmente no custo cobrado pelas empresas prestadoras de serviços.
PARÁGRAFO TERCEIRO:Os empregados com contrato de trabalho suspenso, afastados pelo INSS, ou que por qualquer outro motivo não estejam recebendo sua remuneração diretamente pelas entidades, deverão comunicar este fato ao RH e pagar mensalmente sua parte no plano mediante a emissão de boleto bancário, encaminhado para seu email pessoal ou pelo correio.
PARÁGRAFO QUARTO: Os empregados que deixarem de contribuir com a parcela que lhe cabe para manutenção do plano de saúde e/ou odontológico, terão o benefício cancelado por inadimplemento.
PARÁGRAFO QUINTO: Dado seu caráter peculiar, os valores pagos pelo SESI/PR, SENAI/PR, IEL/PR
e ABESSFI, não integrarão a remuneração do empregado para qualquer efeito legal.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO-CRECHE
Assegura-se o auxílio-creche no valor de R$ 243,00 (duzentos e quarenta e três reais) por filho até o mês em que este completar 06 (seis) anos de idade, que será pago ao funcionário, mensalmente por meio da folha de pagamento, independentemente de qualquer comprovação de despesa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O referido benefício não integrará a remuneração do empregado para qualquer efeito legal.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Caso o pai e mãe da criança sejam empregados no Sistema, apenas um deles receberá o benefício.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O pagamento do auxílio creche somente se iniciará após o requerimento formal do empregado (a) interessado, devidamente instruído com a certidão de nascimento do filho.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
Assegura-se a percepção da indenização adicional prevista no art. 9º, tanto da Lei nº 6.708/79, quanto da Lei nº 7.238/84, correspondente a um salário mensal, aos empregados demitidos sem justa causa e cujo aviso prévio, trabalhado ou indenizado, encerre-se no mês que antecede a data-base.
PARÁGRAFO ÚNICO: Esclarece-se que, na ocorrência da hipótese acima, não será considerada cumulativamente o eventual reajuste e/ou aumento da data-base, para cálculos das verbas rescisórias.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRABALHO INTERMITENTE
É possível a contratação de empregados mediante Contrato de Trabalho Intermitente, independente da atividade a ser desenvolvida, devendo tal condição ser expressamente indicada no contrato de trabalho, nos termos do art. 452-A da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: em razão da peculiaridade desta modalidade de contratação, os empregados contratados como intermitentes não farão jus à percepção dos seguintes benefícios: PLANO DE SAÚDE, CARTÃO SESI, AUXÍLIO CRECHE, PREVISC, ABESSFI e demais benefícios cujo custeio demande pagamento mensal e continuado.
PARÁGRAFO SEGUNDO: o trabalhador intermitente receberá vale transporte referente aos dias trabalhados, caso faça a opção da utilização desse, mediante reembolso no pagamento a ser efetuado no mês subsequente ao trabalhado.
PARAGRÁFO TERCEIRO: o trabalhador intermitente receberá Vale Refeição diário integral, quando for convocado para atividades cuja carga horária diária seja igual ou superior a 4 horas, referente aos dias definidos na convocação e efetivamente trabalhados. O pagamento será realizado como reembolso em crédito em cartão VR, juntamente com a data de pagamento do salário.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA EM VÉSPERA DE APOSENTADORIA
O SESI/PR, SENAI/PR, IEL/PR e ABESSFI assegurarão estabilidade provisória durante os 12 (doze) meses anteriores à obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, desde que completados 30 (trinta) anos pela mulher e 35 (trinta e cinco) anos pelo homem, e a(o) empregada(o) tenha, no mínimo, 10 (dez) anos de vínculo empregatício ininterrupto com uma das Entidades, ressalvados os casos de dispensa por justa causa, acordo ou pedido de demissão.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:O empregado fica obrigado a comprovar, documentalmente e mediante protocolo, o tempo de serviço para concessão do benefício, bem como dar ciência da condição acima ao seu empregador, de forma escrita, sob pena de perda da garantia.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Completado o período de 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos, para a obtenção de aposentadoria, sem que o empregado se utilize do benefício previdenciário, o disposto nesta cláusula perderá sua eficácia.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Acordam as partes que, no Acordo Coletivo de Trabalho a ser negociado para o período 01/11/2021 – 30/10/2022, seja feita a ampliação do prazo de 12 (doze) meses previstos no caput desta cláusula para o prazo de 18 (dezoito) meses.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - OUTRAS NORMAS DE CONDIÇÕES DE TRABALHO
São deveres dos empregados:
a) Conservar, zelar, executar (sempre que possível) ou providenciar a manutenção de máquinas, equipamentos ou ferramentas que estejam sob sua guarda ou uso, sejam de oficinas ou de escritórios;
b) Utilizar os equipamentos de segurança fornecidos pelas entidades, bem como zelar pelos mesmos e pela organização de seu local de trabalho.
c) Integrantes das categorias administrativa e/ou técnica, ainda que no desempenho tão só de tarefas internas, aceitar incumbências, quando convocados, para atuações em atividades de curta duração ou de assistência técnica, em suas respectivas áreas de conhecimento ou especialização, em locais diversos daqueles em que prestam serviços.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - JORNADA DUPLA
Dentro das disposições legais vigentes, como, por exemplo, as consagradas na Súmula n.º 143 do TST, fica estabelecida a possibilidade de, através de documento escrito, ser fixada entre as entidades e seus empregados que desenvolvem jornada reduzida, de 04 (quatro) ou 06 (seis) horas diárias, com ênfase, mas não limitado, a engenheiros, advogados, médicos, dentistas, fonoaudiólogos, psicólogos, jornalistas, bioquímicos e auxiliares de laboratório, jornada diária de trabalho superior à prevista para suas respectivas profissões, seja completando um segundo período integral, seja ampliando em uma ou mais horas a jornada normal, sem que isto demande direito ao recebimento das excedentes como extras.
PARÁGRAFO ÚNICO: Fica assegurado o pagamento de todas as horas assim trabalhadas, de forma proporcional aos salários efetivamente auferidos na jornada reduzida.
Compensação de Jornada CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BANCO DE HORAS
As horas extras trabalhadas até a 10ª (décima) hora diária serão compensadas através do sistema de
BANCO DE HORAS, conforme permissivo do parágrafo 2º, do artigo 59 da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O Banco de horas alcança todos os empregados abrangidos pelo presente acordo, desde que tenham manifestado a adesão por ocasião da admissão, ou a qualquer tempo.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As demais horas extras eventualmente trabalhadas, ou seja, a partir da 10ª (décima) hora diária, serão pagas aos funcionários nos percentuais estabelecidos em lei, no mês seguinte à prestação do serviço extraordinário.
PARÁGRAFO TERCEIRO: As horas trabalhadas acima da jornada contratual dos empregados, até a 10ª (décima) hora, serão creditadas no Banco de Horas. As horas excedentes da 8ª (oitava) hora, até a 10ª (décima) hora, serão compensadas em comum acordo entre o empregado e seu gestor imediato, bastando, para tanto, a comunicação verbal, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.
PARÁGRAFO QUARTO: A diferença entre a jornada contratual semanal e as horas efetivamente trabalhadas será debitada no Banco de Horas, com exceção daquelas referente as faltas atrasos ou saídas antecipadas não negociadas ou não justificadas na forma legal, poderão ser descontados nos termos legais.
PARÁGRAFO QUINTO: Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, qualquer que seja a causa, o saldo credor do empregado será pago como hora extra, com os adicionais legais. Se, ao contrário, o saldo for devedor, o empregado será remido, não sendo descontadas as horas não compensadas.
PARÁGRAFO SEXTO: Na hipótese de convocação do empregado para o trabalho em dias de descanso semanal ou feriados, o crédito do Banco de Horas será considerado em dobro, desde que as referidas horas não sejam compensadas através de folga compensatória no decorrer da semana, ou nos primeiros dias da semana seguinte.
PARÁGRAFO SÉTIMO: Os empregados com horas negativas, quando convocados para o trabalho, terão obrigação do comparecimento no horário e datas determinadas, sob pena do desconto das referidas horas, se a falta for injustificada, não gerando qualquer efeito para o Banco de Horas.
PARÁGRAFO OITAVO: O prazo para a compensação das horas acumuladas será de 12 meses a contar do dia 01/03/2021 até 29/02/2022.
PARÁGRAFO NONO: As horas acumuladas no Banco de Horas, a partir de 01 de março de 2020, caso não venham a ser compensadas até a data de 28 de fevereiro de 2022, obrigatoriamente deverão ser pagas como extraordinárias nos percentuais estabelecidos em lei na folha de março de 2022.
PARÁGRAFO DÉCIMO: Para efeito de apuração do ponto mensal e fechamento de folha, será considerado o período trabalhado entre o dia 06 (seis) de um mês até o dia 05 (cinco) do mês subsequente, sendo as verbas devidas pagas no holerite deste mês subsequente.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO (ART. 71, "CAPUT", DA CLT
O intervalo para repouso e alimentação, a que se refere o art. 71 “caput”, da CLT, poderá exceder o máximo lá previsto, estabelecendo-se, então, a duração daquele intervalo, sem maiores formalidades.
Controle da Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONTROLE DE JORNADA
As entidades, a seu critério, utilizarão conforme autorização da Portaria nº 373 de 25/02/2011 do Ministério do Trabalho e Emprego, Sistemas Alternativos para Controle de Jornada de todos os seus empregados, não resultando, entretanto, em prejuízo a estes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A empresa compromete-se a atender integralmente o disposto na Portaria 373/2011 (MTE), principalmente no que diz respeito à permissão integral da marcação do ponto por todos os empregados.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Nos moldes do artigo 2º da Portaria nº 373 de 25.02.2011 do MTE, fica autorizado o registro de jornada através do "ponto Web". Os empregados terão conhecimento do saldo das horas laboradas e/ou compensadas no mês, mediante livre acesso a tal programa por meio de senha pessoal.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Gerentes, coordenadores e demais empregados que exerçam cargo de confiança, ficam dispensados de marcação do ponto em razão da natureza de seu trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CID NO ATESTADO
A empresa, para efeito de justificação e abono de faltas e atrasos, reconhecerá todos os atestados médicos e odontológicos, desde que contenham expressamente o CID da doença e o CRM do médico.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ABONO DE FALTA PARA LEVAR FILHO OU IDOSOS AO MÉDICO
O SESI/PR, SENAI/PR, IEL/PR e ABESSFI assegurarão o direito à ausência remunerada de 24 (vinte e quatro) horas por ano ao empregado para levar ao médico filho(a) menor ou dependente previdenciário de até 16 (dezesseis) anos de idade, ascendentes com idade superior a 60 (sessenta) anos, e filho(a) ou dependente previdenciário PCD – Pessoa Com Deficiência, xxxxxxxxxxxx xx xxxxx, xxxxxxxx xxxxxxxxxxx xx xxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO DE FALTAS PARA EXAME VESTIBULAR
O SESI/PR, SENAI/PR, IEL/PR e ABESSFI abonarão as faltas de seus empregados nos dias de exame vestibular coincidente com o horário de trabalho, desde que com aviso formal por parte do empregado com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas e posterior comprovação da sua participação nas provas dentro de 05 (cinco) dias.
Sobreaviso
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ESCALA DE REVEZAMENTO EM TRABALHOS AOS DOMINGOS
Fica autorizado o trabalho aos domingos quando necessário, desde que estabelecida jornada de revezamento, mensalmente organizada, de modo que cada empregado pelo menos uma vez no mês tenha folga coincidentemente com o domingo.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA MÓVEL
Os empregados que prestam serviços em áreas onde há necessidade de maior mobilidade no horário de trabalho, poderão ter flexibilidade em sua jornada laboral, que será acertada de maneira direta e sem maiores formalidades entre as Entidades e os funcionários.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O horário móvel de trabalho é aquele compreendido entre 7h30 e 9h30 para o início da jornada normal de trabalho e das 16h30 às 18h45 para o término da jornada normal de trabalho, de 2ª-Feira à 6ª-Feira.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Em razão do horário-móvel de trabalho, fica estabelecido que no horário núcleo, isto é, das 9h30 às 16h30, de 2ª-Feira à 6ª-Feira, todos os empregados abrangidos pelo presente acordo, excluídos os de jornada especial, devem obrigatoriamente estar trabalhando em seus respectivos departamentos.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O horário móvel de trabalho previsto nesta Cláusula aplica aos empregados onde há necessidade de maior mobilidade no horário de trabalho, poderão ter flexibilidade em sua jornada laboral, que será acertada de maneira direta e sem maiores formalidades entre as Entidades e os funcionários.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - JORNADA 12/36 HORAS
Fica facultado ao SESI/PR, SENAI/PR, IEL/PR e à ABESSFI, por peculiaridade do serviço, estabelecerem aos seus funcionários jornada em escala 12X36, ou seja, a cada 12 (doze) horas laboradas corresponderão
36 (trinta e seis) horas de descanso.
Férias e Licenças Férias Coletivas
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - FÉRIAS COLETIVAS
Poderá haver a concessão de férias coletivas em determinados setores das entidades, a seus critérios, com observância das disposições legais pertinentes.
PARÁGRAFO ÚNICO: Nas aludidas férias coletivas setoriais, o SESI/PR, SENAI/PR, IEL/PR e ABESSFI, conforme seus interesses possibilitarão aos empregados condições de converterem o terço do período de férias a que tiverem direito em abono pecuniário, nos termos da Lei.
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - LICENÇA LUTO
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário até 04 (quatro) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa declarada em sua CTPS, que viver sob sua dependência econômica.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇA-PATERNIDADE
O SESI/PR, SENAI/PR, IEL/PR e ABESSFI assegurarão, às suas expensas, a licença paternidade de 05 (cinco) dias corridos aos seus empregados, a partir da data do nascimento da criança, mediante comprovação por meio da certidão própria do Registro Civil ou fotocópia de tal certidão.
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - UNIFORMES PARA O TRABALHO
Sempre que exigidos para o trabalho, os uniformes serão fornecidos gratuitamente.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - GARANTIA DE EMPREGO AOS MEMBROS DA CIPA
A garantia de emprego prevista no art. 165 da CLT e no art. 10, inciso II, letra “a”, do ADCT, será concedida pelo SESI/PR, SENAI/PR, IEL/PR e ABESSFI tanto aos titulares quanto aos suplentes da representação dos empregados nas CIPA`s.
Profissionais de Saúde e Segurança CLÁUSULA TRIGÉSIMA - INDICAÇÃO DE MÉDICO COORDENADOR DO PCMSO
Ficam as entidades subscritoras do presente instrumento normativo desobrigadas a indicar médico coordenador para o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional.
Relações Sindicais Representante Sindical
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DIRIGENTES SINDICAIS
As entidades facilitarão a atuação dos empregados que exerçam cargos eletivos nos Sindicatos acordantes para que possam desempenhar suas atribuições, a inteiro contento, desde que não haja prejuízo para o serviço e interferência na área administrativa.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - COTA NEGOCIAL - SENALBAS
Conforme autorização prévia, expressa e individual, obtida por meio de formulário próprio no link: xxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx/xxxx/xxxxxxxx_xxxxxxxxxx.xxx?xxx00, a Entidade empregadora descontará em uma única parcela, dos empregados abrangidos e beneficiados pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, a COTA NEGOCIAL equivalente a 3% (três por cento) do salário base de cálculo do mês de janeiro de 2021, conforme deliberação da Assembleia Geral dos respectivos Sindicatos.
Parágrafo Primeiro – Os empregados Associados em dia com a Contribuição Social mensal ficam isentos dessa Cota Negocial.
Parágrafo Segundo – O SENALBA-PR encaminhará à Entidade empregadora a relação dos empregados que autorizaram o respectivo desconto da COTA NEGOCIAL, contendo o CPF, nome completo, data e hora da autorização preenchida pelos empregados no formulário disponibilizado pelos Sindicatos.
Parágrafo Terceiro – A Entidade empregadora repassará aos respectivos Sindicatos, até o dia 10 de cada após o desconto, o valor correspondente a arrecadação da COTA NEGOCIAL por depósito bancário em favor dos respectivos SENALBAs e enviará o comprovante de depósito e a relação dos contribuintes contendo - CPF, Nome Completo e Valor descontado, para que os SENALBAs possam manter atualizado os seus cadastros de contribuintes e possam emitir o respectivo recibo do repasse à Entidade empregadora, se assim solicitado.
Parágrafo Quarto – No ato da admissão, a Entidade empregadora deverá apresentar o presente Acordo Coletivo de Trabalho aos novos empregados e consultar a autorização ou não, para o desconto da COTA NEGOCIAL proporcional aos meses restantes da vigência desse instrumento, devendo efetuar o repasse ao Sindicato nos termos disposto no Parágrafo anterior
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
A título de TAXA NEGOCIAL PATRONAL referente ao apoio na negociação coletiva referente ao instrumento coletivo do período 2020/2021, o SESI/PR, o SENAI/PR, e o IEL/PR, pagarão ao SECRASO/PR, SECRASO/CRM, e SECRASO/NPR o valor total decorrente da aplicação do percentual previsto na alínea “c” do inciso I do §2º do art. 589 da Consolidação das Leis do Trabalho, a incidir sobre a contribuição máxima prevista na Tabela Para Cálculo da Contribuição Sindical Patronal, vigente a partir de 01º de janeiro de 2021, divulgada pela Confederação Nacional da Indústria.
Parágrafo primeiro: O valor previsto no caput desta cláusula não será aplicado individualmente para cada uma das instituições sindicais patronais acordantes, mas apenas uma vez, sendo que o resultado será dividido proporcionalmente ao número de empregados de cada instituição. O valor decorrente da aplicação deste percentual será rateado entre os sindicatos patronais acordantes, conforme o número de empregados em cada uma de suas bases territoriais e será recolhido até o dia 20 (vinte) de Fevereiro de 2021, em favor dos respectivos Sindicatos, através de guias próprias fornecidas por estes, que especificarão, na oportunidade, o nome da agência do Banco e o número de conta onde os depósitos deverão ser procedidos.
Parágrafo segundo: O valor previsto nesta cláusula contempla a negociação do presente acordo e do firmado com os demais sindicatos laborais da base dos empregados do SISTEMA FIEP, não sendo devido de forma cumulativa por cada acordo firmado.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - APLICAÇÃO ACT
O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrangerá os empregados do Serviço Social da Indústria - Departamento Regional do Paraná (SESI/PR), do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Departamento Regional do Paraná (SENAI/PR), do Instituto Euvaldo Lodi - Núcleo Regional do Paraná (IEL/PR) e da Associação Beneficente dos Servidores do Sistema FIEP (ABESSFI), entidades integrantes do Sistema Fiep - SISTEMA FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DO PARANÁ.
PARÁGRAFO ÚNICO: Fica esclarecido, de forma expressa, que aos empregados do SESI/PR, SENAI/PR, IEL/PR e da ABESSFI se aplicam exclusivamente as disposições deste Acordo Coletivo de Trabalho, não os alcançando, nem de maneira supletiva, as normas avençadas em convenções coletivas já celebradas ou que venham de futuro a ser celebradas pelo SENALBA's e SECRASO´s, tampouco os alcançando cláusulas deferidas em sentenças normativas prolatadas em ações coletivas ajuizadas pelos mesmos SENALBA's, quaisquer que sejam os suscitados em tais ações.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Pelo não cumprimento de qualquer das cláusulas deste acordo, aplicar-se-á multa equivalente a 2% (dois por cento) do piso salarial DO 2º GRUPO DO ESTADO DO PARANA previsto neste acordo coletivo, reversível ao prejudicado, seja esta a entidade patronal ou a laboral.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - PROCESSO DE PRORROGAÇÃO E REVISÃO
Os entendimentos com vistas à efetivação de novo acordo coletivo de trabalho, para o período de 1º de novembro de 2021 a 31 de outubro de 2022, deverão ter início 60 (sessenta) dias antes do término da vigência deste.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - NEGOCIAÇÕES PERMANENTES
Fica instituído um canal permanente de negociações e entendimentos entre os Sindicatos e as entidades acordantes durante a vigência deste instrumento normativo, inclusive com o intuito de solucionar, via negociação, eventuais problemas ou impasses que surgirem.
PARÁGRAFO ÚNICO: Nenhuma reclamação trabalhista será proposta contra o SESI/PR, SENAI/PR, IEL/PR e ABESSFI, com assistência dos SENALBA’s, sem prévia tentativa conciliatória.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - QUADRO DE AVISOS
Os Sindicatos acordantes poderão fixar nos estabelecimentos das entidades, em quadro próprio a este fim, avisos e comunicados de interesse dos empregados, vedados os de conteúdo político-partidário ou ofensivo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
Se a Entidade empregadora optar pela homologação da rescisão do contrato de trabalho de seus empregados junto ao Sindicato profissional, conforme disponibilidade de agenda do mesmo para respeitar o prazo legal, o empregador pagará uma taxa por rescisão de contrato de R$ 60,00 (sessenta reais).
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Presidente
SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI
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Diretor
SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI
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Diretor
INSTITUTO EUVALDO LODI NUCLEO REGIONAL DO PARANA
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Presidente
ASSOCIACAO BENEFICENTE DOS SERVIDORES DO SISTEMA FIEP
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Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSISTENCIA SOCIAL, DE ORIENTACAO E FORMACAO PROFISSIONAL, NO ESTADO DO PARANA.
XXXXXX XXXXX XXXXX
Presidente
SENALBA PONTA GROSSA E REGIAO - SIND DOS EMPR EM ENT CULTR RECREAT DE ASS SOC DE O E F P DE P G E REGIAO
XXXXXX XXXXXX
Presidente
SINDICATO DAS ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSIST SOCIAL, DE ORIENT E FORMACAO PROF DE CURITIBA E RM
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Presidente
SINDICATO DAS ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSIST SOCIAL, DE ORIENT E FORMACAO PROF DO NORTE DO PARANA
XXXXXX XXXXXX
Presidente
SINDICATO ENTIDADES CULTURAIS RECR.ASS SOC FOR XXXX.XX