ESTADO DE SANTA CATARINA
ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICIPIO DE SÃO PEDRO DE ALCÂNTARA
Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, 00, Xxxxxx – CEP: 88125-000 – Fone: 48-32770122 –
R.202
xxx.xxxxx.xx.xxx.xx –
TERMO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 02/2021
TERMO DE CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICIPIO DE SÃO PEDRO DE ALCÂNTARA E A EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA E EXTENSÃO RURAL DE SANTA CATARINA - EPAGRI, OBJETIVANDO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL, EM CONFORMIDADE COM A LEI 8.666/93 E SUAS ALTERAÇÕES SUPERVENIENTES.
O MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DE ALCÂNTARA, doravante denominado simplesmente de MUNICÍPIO CONTRATANTE, com sede na Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, 00, Xxxxxx, CEP: 88.125-000, inscrito no CNPJ sob o nº 01.613.101/0001-09, neste ato representado por seu Prefeito Municipal Sr. XXXXXXX XX XXXXX, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, e portador da Carteira de Identidade nº 5.399.905 e, a Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina -EPAGRI, empresa pública, com personalidade jurídica de direito privado, sob forma de sociedade por ações, constituída nos termos do inciso II do Art. 152 da Lei Complementar nº 284/2005, neste ato representada em consonância ao Art. 38, inc. III e Parágrafo Único, do Estatuto Social da Epagri, por XXXXXXX XXXXXX XXXXX, inscrita no CPF sob o nº 000.000.000-00, portadora da carteira de identidade nº 2.831.429, Gerente Regional da Epagri de Florianópolis, inscrita no CNPJ sob nº 83.052.191/0023-78, com endereço à Rodovia Xxxxx Xxxxxxx, 1188, XXX 00.000-000, Florianópolis – SC, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, em conformidade com a Lei Federal nº 8.666/1993 e suas alterações supervenientes e relativas às Licitações e Contratos da Administração Pública, resolvem de comum acordo, celebrar o presente Contrato de Prestação de Serviços de ATER.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO FUNDAMENTO LEGAL, ORIGEM E DOTAÇÃO:
O presente instrumento está fundamentado na Lei 8.666/93, mais especificamente no art. 1º, art.24, inciso VIII, art. 54 e art.55; apresentando origem na negociação entre o MUNICÍPIO CONTRATANTE e a CONTRATADA, e encaminhamento deste instrumento pela Gerência Regional da Epagri de Florianópolis. A dotação está prevista no Parecer Contábil anexo a este contrato.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO:
O presente instrumento de contrato tem como objetivo a contratação dos serviços de Assistência Técnica e Extensão rural pela CONTRATADA para o MUNICÍPIO CONTRATANTE, e estabelecendo obrigações recíprocas para o atendimento das ações descritas no Plano Anual de Trabalho de 2021 que, desde já integra este instrumento, independente de transcrição, em que prevê ações e atividades visando atender às demandas oriundas das famílias rurais, e também demandas institucionais nas áreas de assistências técnica e extensão rural, com a finalidade de promover o desenvolvimento sustentável da atividade produtiva, além de outras ações inerentes à atividade, possibilitando o aumento da renda, melhorando a qualidade de vida e zelando pela preservação ambiental.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES:
I - São obrigações da CONTRATADA:
1. Disponibilizar pessoal técnico especializado em assessoramento para elaboração, acompanhamento, execução e avaliação do Plano Anual de trabalho – PAT;
2. Viabilizar as instalações físicas necessárias para a execução dos trabalhos descritos no Plano Anual de Trabalho - PAT, nos Centros de Treinamento e Estações Experimentais;
3. Disponibilizar material técnico e de apoio necessários à prestação dos serviços previstos no Plano anual de trabalho – PAT;
4. Fornecer cursos de capacitação técnica aos profissionais que atuam no Município
CONTRATANTE;
5. Acompanhar, orientar e assessorar na prestação dos trabalhos referentes ao Plano anual de trabalho – PAT no Município CONTRATANTE;
6. Implementar os trabalhos de interesse do CONTRATANTE e os que lhe couberem no Plano anual de trabalho – PAT;
7. Participar de reuniões quando solicitadas pelo CONTRATANTE;
8. Responsabilizar-se pela execução dos Programas da Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural e demais programas institucionais do governo federal em que tenha tal atribuição, no nível Municipal.
II - São obrigações do MUNICÍPIO CONTRATANTE:
1. Repassar para CONTRATADA o valor ajustado, em conformidade com a Cláusula Quinta, referente à prestação dos serviços objeto do presente instrumento de contrato;
2. Permitir o acesso dos técnicos da CONTRATADA às áreas e locais onde serão prestados os serviços;
3. Promover a participação dos seus técnicos nos cursos ministrados pela
CONTRATADA;
4. Supervisionar e acompanhar a prestação dos serviços, e
5. Proceder à avaliação dos serviços prestados e emitir relatório com os resultados obtidos.
CLÁUSULA QUARTA – PRAZO DOS SERVIÇOS:
Para execução dos serviços, o prazo estipulado terá início em 01/02/2021 até 31/12/2021, facultando a continuidade da prestação dos serviços por acordo e interesse das partes, prorrogando-se o contrato mediante termo aditivo com previsão na Lei Municipal e aplicação do disposto do artigo 57 e incisos da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações supervenientes e referentes às Licitações e Contratos da Administração Pública.
CLÁUSULA QUINTA - DO VALOR:
O MUNICÍPIO CONTRATANTE pagará para a CONTRATADA pelos serviços de Assistência Técnica e Extensão Rural prestados, o valor global de R$ 46.645,08 (quarenta e seis mil, setecentos e quarenta e cinco reais e oito centavos) divididos em 11 (onze) parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 4.240,46 (quatro mil, duzentos e quarenta reais e quarenta e seis centavos), repassado no período de vigência desse instrumento, de acordo com o Plano de Trabalho, em anexo, e a partir da publicação deste Contrato.
Parágrafo Primeiro: Dos valores acima especificados serão descontados o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), conforme item 17.1 da Lei Municipal que regulamenta este tributo, bem como o Imposto de Renda – Pessoa Jurídica, conforme legislação federal competente.
Parágrafo Segundo: A liberação dos recursos de que trata esta Cláusula está condicionada à apresentação de relatório mensal de atividade, conforme prevê o art. 116 da Lei 8.666/1993 e suas alterações posteriores e a cláusula sétima deste instrumento.
CLÁUSULA SEXTA - DA FORMA DE PAGAMENTO
O valor mensal acima mencionado será repassado pelo CONTRATANTE/Município para a Epagri, mediante emissão de boleto bancário. O vencimento dos boletos será conforme acordado nesse instrumento jurídico. A quitação do pagamento será dada pela CONTRATADA imediatamente após o recebimento de cada parcela.
Parágrafo Primeiro: A nota fiscal deverá ser emitida até o ULTIMO dia útil de cada mês da prestação do serviço.
CLÁUSULA SETIMA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
A CONTRATADA fica obrigada à prestação de contas sob forma de relatório mensal que deverá ser entregue na Sede deste Município até o dia 05 (cinco) de cada mês, em que deverá constar, necessariamente:
7.1- Relatório contendo o cumprimento, ou não do objeto de acordo com o plano de trabalho e suas justificativas;
7.2- Análise científica dos dados técnicos, econômicos e ambientais desenvolvidos, bem como expectativas de progressão dos resultados do projeto;
7.3- Relação de Pagamentos Executados;
Parágrafo Único: As faturas, as notas fiscais, recibos e quaisquer outros documentos comprobatórios de despesas serão emitidos em nome da EPAGRI e apresentados ao MUNICÍPIO CONTRATANTE no relatório mensal acima previsto, tudo em conformidade coma Resolução nº TC 16/94, de 21.12.1994 do Tribunal de Contas de Santa Catarina, no que diz respeito à Prestação de Contas.
CLÁUSULA OITAVA - DAS DESPESAS CONTRATUAIS
As despesas decorrentes das obrigações trabalhistas relativas à prestação dos serviços Assistência Técnica e Extensão Rural, objeto do instrumento ora ajustado, correrão por conta da CONTRATADA.
CLÁUSULA NONA – DA ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE
A CONTRATADA Epagri prestará os serviços como forma de consultoria e orientação e, neste sentido, não poderá ser responsabilizada por prejuízos econômicos ou patrimoniais que os agricultores consulentes possam ser vítimas, dada a impossibilidade de previsão dos riscos da atividade agropecuária e pesqueira.
Parágrafo Único: A Epagri se isenta de responsabilidade também nos casos de negativa de financiamento agropecuário sejam quais forem os motivos que deram causa a esta.
CLÁUSULA DÉCIMA- DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
Nenhuma alteração contratual será efetuada sem a autorização das partes, cabendo modificar, adicionar, retificar ou excluir termos deste instrumento, desde que em consonância com os objetivos estabelecidos, mediante termo aditivo competente e em conformidade com a legislação vigente.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA RESCISÃO
Este instrumento poderá ser rescindido a qualquer tempo, mediante comunicação por escrito com prazo mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência, ou por qualquer das partes caso ocorra descumprimento de cláusula ou condição na execução do presente contrato, cabendo multa pela parte que der motivo o equivalente a 01 (uma) parcela do valor contratado.
CLAUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS PENALIDADES
Pela inadimplência de quaisquer das parcelas, a CONTRATADA estará sujeita às penalidades previstas na Lei 8.666/93.
CLAUSULA DÉCIMA TERCEIRA- DO FORO E PUBLICAÇÃO
Fica eleito o foro da Comarca de Florianópolis, independente de qualquer outro por mais privilegiado que seja para dirimir as questões decorrentes da execução do presente Contrato.
Parágrafo Único: A publicação resumida do presente instrumento na imprensa oficial, condição indispensável para sua eficácia, caberá à Prefeitura Municipal de São Pedro de Alcântara, sendo realizado de conformidade com o que disciplina o art.61, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.666/93.
E, por estarem de acordo, assinam este instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo qualificadas.
São Pedro de Alcântara, 22 de janeiro de 2021.
Prefeitura Municipal de São Pedro de Alcântara XXXXXXX XX XXXXX Prefeito Municipal |
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx |
Gerente Regional da Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina – Epagri |
Testemunhas:
Nome: | Nome: |
CPF: | CPF: |