FUNDO
FUNDO
Artigo 1º - O Fundo de Investimento em Ações CAIXA Sustentabilidade Empresarial ISE-IS, doravante designado, abreviadamente, FUNDO, é um Fundo de Investimento constituído sob a forma de condomínio aberto, com prazo indeterminado de duração, regido pelo presente Regulamento e pelas disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis.
Artigo 2° - O FUNDO destina-se a acolher investimentos de pessoas físicas e jurídicas residentes, domiciliados ou com sede no Brasil, doravante designados, Cotista.
Parágrafo único - A política de investimento do FUNDO está adequada as normas estabelecidas para os Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) e as Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC).
Artigo 3º - A administração do FUNDO será realizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 00.360.305/0001-04, com sede na cidade de Brasília - DF, no Setor Bancário Sul, Quadra 04, Lotes 3/4, por meio da Vice- Presidência Fundos de Investimento, sita na Xxxxxxx Xxxxxxxx xx 000, 0x xxxxx, Xxx Xxxxx - XX, XXX 00000-000, doravante designada, ADMINISTRADORA.
§ 1º - A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL encontra-se devidamente qualificada, autorizada e registrada perante a Comissão de Valores Mobiliários – CVM para prestação de Serviços de Administração de Carteiras, conforme Ato Declaratório CVM n.º 3.241, de 04 de janeiro de 1995.
§ 2º - Os serviços de gestão da carteira do FUNDO serão efetuados pela CAIXA DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A, com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Xxxxxxx Xxxxxxxx, xx 000, 0x xxxxx, Xxx Xxxxx - XX, XXX 00000-000, registrado por meio do Ato Declaratório CVM nº 19.043, de 30 de agosto de 2021, inscrita no CNPJ sob nº 42.040.639/0001-40, doravante abreviadamente designada GESTORA. Para fins deste Regulamento a GESTORA está devidamente autorizada e habilitada pela CVM para administrar carteira de ativos financeiros, incluindo fundos de investimento, a quem compete negociar, em nome do FUNDO, os ativos financeiros integrantes da carteira.
Artigo 4º - Os serviços de custódia dos ativos financeiros do FUNDO são realizados pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL que está devidamente qualificado perante a CVM para prestação de serviços de custódia de Fundos de Investimento, conforme Ato Declaratório CVM n.º 6.661, de 10 de janeiro de 2002, doravante designada, CUSTODIANTE.
Artigo 5º - A relação completa dos prestadores de serviços pode ser consultada na página da ADMINISTRADORA na internet - xxx.xxxxx.xxx.xx
POLÍTICA DE INVESTIMENTO
Artigo 6º - Em razão de sua política de investimento, o FUNDO classifica-se como “Ações”.
Artigo 7º - O objetivo do FUNDO é buscar a valorização de suas cotas por meio da aplicação dos recursos em carteira composta por ativos financeiros de empresas integrantes da carteira teórica do ISE - Índice de Sustentabilidade Empresarial, divulgado pela B3 – Brasil, Bolsa e Balcão, ISE B3 , não constituindo, em qualquer hipótese, garantia ou promessa de rentabilidade por parte da ADMINISTRADORA.
§ 1º - O objetivo de Investimento Sustentável do FUNDO é promover, por meio de investimentos em renda variável que atendam aos critérios da metodologia definida pela B3 para o Índice de Sustentabilidade Empresarial – ISE, aspectos de equilíbrio ambiental e climático, melhora das relações das companhias com seus stakeholders (colaboradores, clientes, fornecedores, sociedade etc.) e/ou de governança corporativa.
§ 2º - A metodologia utilizada pelo FUNDO para atingir seu objetivo de Investimento Sustentável e integração ASG encontra-se disponível no link: xxxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx/Xxxxxxxxx/xxxxx-xxxxx/xxxxxxxxxx-xxxxxxxxxxx-xxx-xxxxx-xxx-xxx.xxx
Artigo 8º - O processo de seleção de ativos financeiros baseia-se na análise de cenários econômico-financeiros nacionais e internacionais. As decisões de alocação são tomadas em comitês, que se reúnem para avaliar as tendências do mercado e as condições macroeconômicas e microeconômicas, levando em consideração os níveis e limites de risco definidos neste Regulamento.
Parágrafo único - O ISE B3 tem por objetivo refletir o retorno de uma carteira composta de ações de empresas com reconhecido comprometimento com o desenvolvimento sustentável, práticas e alinhamento estratégico com a sustentabilidade empresarial, destacando-as para investidores, além de atuar como indutor das boas práticas no meio empresarial brasileiro.
Artigo 9º - Os ativos financeiros que compõem a carteira do FUNDO estarão expostos diretamente, ou através do uso de derivativos, em posições ativas e/ou passivas, aos riscos das variações de preços das ações ou índices do mercado acionário ou todos, estando o FUNDO também sujeito às perdas decorrentes das demais aplicações realizadas nos ativos que compõem a carteira.
Artigo 10 - As aplicações realizadas no FUNDO não contam com a garantia da ADMINISTRADORA ou do Fundo Garantidor de Créditos - FGC.
Artigo 11 - A carteira do FUNDO será composta pelos ativos abaixo listados, respeitados os seguintes limites mínimos e máximos em relação ao patrimônio líquido (PL) do FUNDO:
Limites por Ativos Financeiros | Xxxxxx | Xxxxxx | Xxxxxxxxxx | |
GRUPO I | Ações admitidas à negociação em mercado organizado | 67% | 100% | 100% |
Bônus ou recibos de subscrição e certificados de depósito de ações admitidas à negociação em mercado organizado | ||||
Cotas de fundos de ações negociadas em mercado organizado | ||||
Cotas de fundos de índices referenciados em ações negociadas em bolsa de valores, que estejam no âmbito dos índices Ibovespa, IBrX e IBrX-50 | ||||
Brazilian Depositary Receipts classificados como nível II e III | ||||
GRUPO II | Títulos públicos federais | 0% | 33% | 33% |
Operações compromissadas lastreadas em títulos públicos federais | ||||
GRUPO III | Cotas de Fundos de Investimento da classe "renda fixa" sufixo "referenciado DI", que invistam exclusivamente nos ativos listados no Grupo II. | 0% | 20% | |
Cotas de Fundos de Investimento em cotas de Fundos de Investimento da classe "renda fixa" sufixo "referenciado DI", que invistam exclusivamente nos ativos listados no Grupo II. |
Limites por Xxxxxxx | Xxxxxx | Xxxxxx |
Para cada ativo do “GRUPO I” | 0% | 100% |
União Federal | 0% | 33% |
Fundo de investimento, exceto fundos de ações e fundos de índice de ações | 0% | 10% |
Entes federativos, exceto a União Federal | Vedado |
Utilização de Instrumentos Derivativos | |
Para hedge e/ou posicionamento | Permitido |
Alavancagem | Vedado |
Outras operações do FUNDO
Empréstimos de ações - doador | Permitido |
Empréstimos de ações - tomador, somente em caso de falhas de liquidação | Permitido |
Operações com a ADMINISTRADORA, GESTORA ou empresas ligadas | Máximo |
Cotas de Fundos de Investimento administrados pela ADMINISTRADORA, GESTORA ou empresas a elas ligadas, observado limite por emissor | 20% |
ADMINISTRADORA ou GESTORA como contraparte nas operações de FUNDO | Permitido |
Ativos financeiros emitidos pela ADMINISTRADORA, GESTORA ou empresas a elas ligadas, exceto o disposto no quadro abaixo | Vedado |
Ações de emissão da ADMINISTRADORA, GESTORA ou empresas a elas ligadas, integrantes do Índice | % de participação dessas ações no ISE |
§ 1º - Os ativos relacionados no GRUPO I não estão sujeitos aos limites de concentração por emissor estabelecidos na legislação vigente.
§ 2º - O FUNDO poderá operar com derivativos envolvendo contratos compatíveis com o objetivo do FUNDO, em até 100% (cem por cento) dos valores compostos pelas provisões de dividendos e/ou juros a receber, mais os valores aplicados em renda fixa.
§ 3º - Os ativos financeiros negociados em países signatários do Tratado de Assunção equiparam-se aos ativos financeiros negociados no mercado nacional.
Artigo 12 - Os percentuais referidos no artigo anterior devem ser cumpridos diariamente, com base no patrimônio líquido do FUNDO com no máximo 1 (um) dia útil de defasagem.
FATORES DE RISCOS DO FUNDO
Artigo 13 - O Cotista está sujeito aos riscos inerentes aos mercados nos quais o FUNDO aplica seus recursos, diretamente ou através dos fundos investidos. Existe a possibilidade de ocorrer redução da rentabilidade ou mesmo perda do capital investido no FUNDO, em decorrência dos seguintes riscos:
I - Risco de Mercado: uma vez que os ativos que compõem a carteira dos fundos são marcados a mercado, isto é, são avaliados diariamente de acordo com os preços em que houve negócios no dia, ou pela melhor estimativa, no caso de ativos pouco líquidos, o risco de mercado está relacionado à variação dos preços e cotações de mercado dos ativos que compõem a carteira do FUNDO. Nos casos em que houver queda no valor dos ativos nos quais o FUNDO investe, o patrimônio líquido do FUNDO pode ser afetado negativamente. As perdas podem ser temporárias, não existindo, contudo, garantias de que possam ser revertidas ao longo do tempo. Ativos de longo prazo podem sofrer mais com o risco de mercado.
II - Risco de Crédito: refere-se à possibilidade dos emissores dos ativos que fazem ou venham a fazer parte da carteira do FUNDO não cumprirem suas obrigações de pagamento do principal e dos respectivos juros de suas dívidas, por ocasião dos vencimentos finais e/ou antecipados. Adicionalmente, os contratos de derivativos estão eventualmente sujeitos ao inadimplemento da contraparte e à possibilidade da instituição garantidora não poder honrar sua liquidação.
III - Risco de Liquidez: consiste na possibilidade do FUNDO não possuir recursos necessários para o cumprimento de suas obrigações de pagamento de resgates de cotas, nos prazos legais e/ou no montante solicitado, em decorrência de condições atípicas de mercado, grande volume de solicitações de resgate e/ou possibilidade de redução ou mesmo inexistência de demanda pelos ativos componentes da carteira do FUNDO, por condições específicas atribuídas a tais ativos ou aos mercados em que são negociados. A falta de liquidez no mercado também pode ocasionar a alienação dos ativos por valor inferior ao efetivamente contabilizado. Essas dificuldades podem se estender por períodos longos e serem sentidas mesmo em situações de normalidade nos mercados. Os ativos de longo prazo podem sofrer mais com o risco de liquidez em decorrência do prazo de vencimento do ativo.
IV - Risco de Concentração: a eventual concentração dos investimentos do FUNDO em determinado(s) emissor(es), setor(es) ou prazo de vencimento do ativo, pode aumentar a sua exposição aos riscos anteriormente mencionados, ocasionando volatilidade
no valor de suas cotas.
V - Risco Sistêmico e de Regulação: motivos alheios ou exógenos, que afetam os investimentos financeiros como um todo e cujo risco não é eliminado através da diversificação, tais como moratória, fechamento parcial ou total dos mercados, em decorrência de quaisquer eventos, alterações na política monetária ou nos cenários econômicos nacionais e/ou internacionais, bem como a eventual interferência de órgãos reguladores do mercado, as mudanças nas regulamentações e/ou legislações, inclusive tributárias, aplicáveis a Fundos de Investimento, podem afetar o mercado financeiro resultando em alterações nas taxas de juros e câmbio, nos preços dos papéis e nos ativos em geral. Tais variações podem impactar os resultados das posições assumidas pelo FUNDO e, portanto, no valor das cotas e nas suas condições de operação.
VI - Risco Proveniente do uso de Derivativos: está relacionado à possibilidade dos instrumentos de derivativos não produzirem os efeitos esperados, bem como ocasionarem perdas ao Cotista, quando da realização ou vencimento das operações em decorrência da variação dos preços à vista dos ativos a eles relacionados, expectativas futuras de preços, liquidez dos mercados e do risco de crédito da contraparte. Mesmo que os instrumentos de derivativos possam ser utilizados para proteger as posições do FUNDO, esta proteção pode não ser perfeita ou suficiente para evitar perdas.
VII - Risco de Contraparte: está relacionado à possibilidade de uma ou mais partes de um negócio não cumprir suas obrigações contratuais, podendo assim, advir de uma contraparte com a qual não existe uma operação de financiamento ou empréstimo. Nos Fundos de Investimento, o risco de contraparte também pode estar relacionado ao risco de crédito.
VIII - Risco operacional: consiste na possibilidade de perdas resultantes de falha, deficiência ou inadequação de processos internos, pessoas, sistemas ou de fatores exógenos diversos.
Parágrafo único - Mesmo que o FUNDO possua um fator de risco principal poderá sofrer perdas decorrentes de outros fatores.
MOVIMENTAÇÕES NO FUNDO
Artigo 14 - As cotas do FUNDO correspondem a frações ideais de seu patrimônio e conferem iguais direitos e obrigações ao Cotista.
Artigo 15 - As movimentações de aplicação e resgate serão efetuadas em conta do aplicador, em moeda corrente nacional, observadas as seguintes condições:
Carência | Apuração da Cota | Periodicidade de Cálculo do Valor da Cota | Liquidação Financeira da Aplicação (em dias úteis) | Conversão de Cotas da Aplicação (em dias úteis) | Conversão Cotas do Resgate (em dias úteis) | Liquidação Financeira do Resgate (em dias úteis) |
Não há | No fechamento dos mercados em que o FUNDO atue | Diária | D+0 da solicitação | D+1 da solicitação | D+1 da solicitação | D+3 da solicitação |
§ 1º - As solicitações de aplicação e/ou os pedidos de resgate deverão ser efetuados pelo Cotista em dias úteis de expediente bancário nacional e dentro do horário estabelecido pela ADMINISTRADORA, conforme consta na página da ADMINISTRADORA na internet – xxx.xxxxx.xxx.xx.
§ 2º - A efetiva disponibilização do crédito ocorrerá em horário que não sejam permitidas as movimentações bancárias devido à necessidade de se aguardar o fechamento dos mercados em que o FUNDO atua para o cálculo do valor da cota.
§ 3º - A ADMINISTRADORA poderá, a seu exclusivo critério e a qualquer tempo, realizar o resgate compulsório de cotas, mediante prévia comunicação aos Cotistas com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis.
§ 4º - O resgate compulsório será realizado pelo valor da cota da data estipulada na comunicação aos cotistas, devendo a liquidação financeira ocorrer de acordo com as condições de resgate dispostas neste Regulamento.
§ 5º - Eventual resgate compulsório será sempre realizado de forma equânime, simultânea e proporcional entre todos os cotistas.
Artigo 16 - Todo e qualquer feriado de âmbito nacional e/ou dias sem expediente bancário em virtude de determinação de órgãos competentes não serão considerados dias úteis, para fins de cotização, aplicação e resgate de cotas.
§ 1º - Não haverá aplicações e resgates nos dias em que for feriado nacional ou sem expediente bancário.
§2º - Os dias em que não houver movimentos e liquidações financeiras nas bolsas de valores onde os ativos integrantes da carteira do FUNDO estão negociados, não serão efetivados pedidos de movimentação, conversão de cotas, tampouco contagem de prazo e pagamento para fins de resgate.
§ 3º - Nos feriados estaduais e municipais em que houver movimentos e liquidações financeiras nas bolsas de valores onde os ativos integrantes da carteira do FUNDO, o FUNDO opera normalmente, apurando o valor das cotas, recebendo aplicações, aceitando pedidos de resgates e pagando resgates.
ENCARGOS
Artigo 17 - Constituem encargos do FUNDO, as seguintes despesas, que lhe podem ser debitadas diretamente:
I - taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO;
II - despesas com registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas, previstas neste Regulamento ou na regulamentação pertinente;
III - despesas com correspondência de interesse do FUNDO, inclusive comunicações ao Cotista; IV - honorários e despesas do auditor independente;
V - emolumentos e comissões pagas por operações do FUNDO;
VI - honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do FUNDO, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada ao FUNDO, se for o caso;
VII - parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respectivas funções;
VIII - despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício de direito de voto decorrente de ativos financeiros do FUNDO;
IX - despesas com liquidação, registro, e custódia de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais;
X - despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários.
XI - no caso de fundo fechado, a contribuição anual devida às bolsas de valores ou às entidades do mercado organizado em que o fundo tenha suas cotas admitidas à negociação;
XII - as taxas de administração e de performance, se houver;
XIII - os montantes devidos a fundos investidores na hipótese de acordo de remuneração com base na taxa de administração e/ou performance, observado ainda o disposto na legislação vigente; e
XIV - honorários e despesas relacionadas à atividade de formador de mercado.
Artigo 18 - Quaisquer despesas não previstas como encargos do FUNDO correrão por conta da ADMINISTRADORA.
Artigo 19 - A taxa de administração consiste no somatório das remunerações devidas pelo FUNDO à ADMINISTRADORA e a cada um dos prestadores dos seguintes serviços contratados pelo FUNDO, se houver: gestão da carteira, consultoria de investimento, tesouraria, controladoria, distribuição de cotas, escrituração de emissão e resgate de cotas e agência classificadora de risco.
Artigo 20 - O total da taxa de administração do FUNDO é de 0,80% (oitenta centésimos por cento) ao ano e compreende a taxa de administração dos fundos investidos, proporcionalmente ao percentual investido em cada Fundo de Investimento, de modo que o total cobrado a título de taxa de administração pelo FUNDO e pelos fundos investidos não exceda o total da taxa de administração do FUNDO.
Parágrafo único - Ressalvado o disposto no caput, a taxa de administração não compreende a taxa de administração dos seguintes fundos, quando investidos pelo FUNDO: (i) fundos de índice cujas cotas sejam admitidas à negociação em mercados organizados; (ii) fundos geridos por partes não relacionadas à GESTORA do FUNDO.
Artigo 21 - A taxa de administração prevista no artigo anterior é calculada e provisionada a cada dia útil, à razão de 1/252 avos, com base no patrimônio líquido do FUNDO do dia útil imediatamente anterior, e será paga mensalmente à ADMINISTRADORA.
Artigo 22 - Não serão cobradas taxas de ingresso e saída do FUNDO, nem taxa de performance.
Artigo 23 - A taxa máxima de custódia a ser paga pelo FUNDO ao CUSTODIANTE é de 0,005% (cinco milésimos por cento) ao ano sobre o valor do patrimônio líquido do FUNDO.
FORMA DE COMUNICAÇÃO E DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES
Artigo 24 - A ADMINISTRADORA utilizará canais eletrônicos, incluindo a rede mundial de computadores, como forma de comunicação e disponibilização de informações, extrato de conta, fatos relevantes e documentos, salvo as hipóteses previstas neste Regulamento.
Parágrafo único - Caso o Cotista não tenha comunicado à ADMINISTRADORA a atualização de seu endereço, seja para envio de correspondência através de meio eletrônico ou por carta, a ADMINISTRADORA ficará exonerada do dever de envio das informações previstas em regulamentação pertinente, a partir da última correspondência que tiver sido devolvida por incorreção no endereço declarado.
Artigo 25 - A ADMINISTRADORA disponibiliza ao Cotista do FUNDO: Serviço de Atendimento ao Consumidor pelo número 0800- 726-0101; Central de Atendimento a Pessoas com Deficiência Auditiva e de Fala pelo número 0000-000-0000; Alô CAIXA pelos números 4004-0104 (Capitais e Regiões Metropolitanas) e 0000-000-0000 (Demais Regiões) e Serviço Ouvidoria CAIXA pelo número 0000-000-0000.
ASSEMBLEIA GERAL DE COTISTA
Artigo 26 - O Cotista será convocado para tratar de assuntos do FUNDO: (a) anualmente, até 120 (cento e vinte) dias após o encerramento do exercício social, para deliberação sobre as demonstrações contábeis ou (b) extraordinariamente, sempre que houver assuntos de interesse do FUNDO ou do Cotista.
Artigo 27 - A convocação da assembleia geral será enviada com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data de sua realização e será disponibilizada na página da ADMINISTRADORA na internet - xxx.xxxxx.xxx.xx e do distribuidor.
Parágrafo único - Excepcionalmente, a critério da ADMINISTRADORA, a convocação da assembleia geral poderá ser enviada por meio de correspondência por carta, no prazo previsto no caput deste artigo.
Artigo 28 - O Cotista também poderá votar por meio de comunicação escrita ou eletrônica, desde que a manifestação de voto seja recebida pela ADMINISTRADORA até o dia útil anterior à data da realização da assembleia geral e tal possibilidade conste expressamente na convocação, com a indicação das formalidades a serem cumpridas.
Artigo 29 - A assembleia geral se instalará com a presença de qualquer número de Cotista, sendo que as deliberações serão tomadas por maioria de votos, cabendo a cada cota 1 (um) voto.
Parágrafo único - Na hipótese de instalação de assembleia extraordinária para deliberar a destituição da ADMINISTRADORA, a aprovação de tal matéria somente ocorrerá mediante quórum qualificado de metade mais uma das cotas emitidas pelo FUNDO.
Artigo 30 - A critério da ADMINISTRADORA, as deliberações da assembleia geral poderão ser adotadas mediante processo de consulta formal, sem necessidade de reunião de Cotista. O documento de consulta formal apresentará as informações e formalidades necessárias ao exercício de direito de voto e prazo para resposta.
Artigo 31 - O resumo das decisões da assembleia geral será disponibilizado na página da ADMINISTRADORA na internet - xxx.xxxxx.xxx.xx, no prazo de até 30 (trinta) dias após a data de sua realização, podendo ser utilizado para tal finalidade o extrato mensal de conta.
EXERCÍCIO SOCIAL
Artigo 32 - O exercício social do FUNDO tem início em 1º de outubro de cada ano e término em 30 de setembro do ano subsequente, quando serão levantadas as demonstrações contábeis do FUNDO relativas ao período findo.
POLÍTICA DE DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS
Artigo 33 - Eventuais resultados relativos a ativos componentes da carteira do FUNDO serão incorporados ao seu respectivo patrimônio, quando do seu pagamento ou distribuição pelos emissores de tais ativos.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 34 - Informações adicionais sobre o FUNDO podem ser consultadas na página da ADMINISTRADORA na internet - xxx.xxxxx.xxx.xx.
Artigo 35 - Fica eleito o foro da Justiça Federal da cidade de Brasília (DF), com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que possa ser, para quaisquer ações nos processos jurídicos relativos ao FUNDO ou a questões decorrentes deste Regulamento.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADMINISTRADORA do FUNDO
Nota: Este Regulamento encontra-se averbado ao registro nº 626.250, de 22/05/2006, no 2º Ofício de Registro de Títulos e Documentos da cidade e comarca de Brasília - DF.
(Regulamento aprovado através de Assembleia Geral Extraordinária realizada em 02/01/2024 e passando a vigorar em 02/02/2024.)