DA POLÍTICA DE DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES. As informações ou documentos tratados neste Regulamento podem ser comunicados, enviados, divulgados ou disponibilizados aos cotistas, ou por eles acessados, por correspondência eletrônica (e-mail) ou por meio de canais eletrônicos, incluindo a rede mundial de computadores.
DA POLÍTICA DE DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES. A ADMINISTRADORA do FUNDO, em atendimento à política de divulgação de informações referentes ao FUNDO, está obrigada a:
DA POLÍTICA DE DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES. O ADMINISTRADOR é obrigado a divulgar imediatamente, através de correspondência ao cotista e de comunicado através do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadores (“Internet”), qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado ao funcionamento do fundo ou aos ativos financeiros integrantes da carteira do FUNDO.
DA POLÍTICA DE DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES. 10.1. Será divulgado, ampla, obrigatoriamente e imediatamente, através do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadores e de correspondência a todos os Cotistas, qualquer fato relevante relativo ao FUNDO, de modo a garantir a todos os Cotistas acessos às informações que possam, direta ou indiretamente, influir em suas decisões quanto à sua permanência no mesmo ou, no caso de outros investidores, quanto à aquisição das Cotas.
10.2. A ADMINISTRADORA está obrigada a:
a) calcular e divulgar, diariamente, o valor da Cota e do patrimônio líquido do FUNDO;
b) remeter mensalmente aos Cotistas extrato de conta contendo:
(i) nome do FUNDO e o número de seu registro no CNPJ;
(ii) nome, endereço e número de registro da ADMINISTRADORA no CNPJ;
(iii) nome do Cotista;
(iv) saldo e valor das Cotas no início e no final do período e a movimentação ocorrida ao longo do mês;
(v) rentabilidade do FUNDO auferida entre o último dia útil do mês anterior e o último dia útil do mês de referência do extrato;
(vi) data de emissão do extrato da conta; e
(vii) o telefone, o correio eletrônico, o fac-símile e o endereço para correspondência do serviço de atendimento ao Cotista;
c) disponibilizar as informações do FUNDO, inclusive as relativas à composição da carteira, mensalmente, no prazo de até 10 (dez) dias após o encerramento do mês a que se referirem, de forma equânime entre todos os Cotistas.
d) divulgar, em lugar de destaque na sua página na rede mundial de computadores e sem proteção de senha, a demonstração de desempenho do FUNDO relativo: a) aos 12 (doze) meses findos em 31 de dezembro, até o último dia útil de fevereiro de cada ano; e b) aos 12 (doze) meses findos em 30 de junho, até o último dia útil de agosto de cada ano.
10.2.1. Caso o Cotista não deseje receber o extrato mencionado no inciso (b) do item 10.2 acima, deverá declarar tal fato na sua ficha cadastral.
10.3. Caso o FUNDO possua posições ou operações em curso que possam vir a ser prejudicadas pela sua divulgação, o demonstrativo da composição da carteira poderá omitir a identificação e quantidade das mesmas, registrando somente o valor e sua porcentagem sobre o total da carteira. As operações e posições omitidas serão divulgadas no prazo máximo de 90 (noventa) dias após o encerramento do mês, podendo esse prazo ser prorrogado uma única vez, em caráter excepcional, e com base em solicitação fundamentada submetida à aprovação da CVM, até o prazo máximo de 180 (cento e o...
DA POLÍTICA DE DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES. 15.1. A ADMINISTRADORA é obrigada a divulgar imediatamente, através de correspondência aos cotistas e de comunicado através do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadores (“Internet”), qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado ao funcionamento do fundo ou aos ativos integrantes da carteira do FUNDO.
15.2. Considera-se relevante qualquer ato ou fato que possa influir de modo ponderável no valor das cotas ou na decisão dos investidores de adquirir, alienar, quando aplicável, ou manter tais cotas.
15.3. O FUNDO adota a seguinte política de divulgação de informações: I – informe diário, no prazo de 1 (um) dia útil;
DA POLÍTICA DE DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES. 13.1. Será divulgado, ampla, obrigatoriamente e imediatamente, através do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadores e de correspondência a todos os Cotistas, qualquer fato relevante relativo ao FUNDO, de modo a garantir a todos os Cotistas acessos às informações que possam, direta ou indiretamente, influir em suas decisões quanto à sua permanência no mesmo ou, no caso de outros investidores, quanto à aquisição das Cotas.
13.2. A ADMINISTRADORA está obrigada a:
a) calcular e divulgar, diariamente, o valor da Cota e do patrimônio líquido do FUNDO;
DA POLÍTICA DE DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES. O ADMINISTRADOR adota como política a divulgação de informações do FUNDO de forma idêntica para todos os cotistas, consultores de investimento, agências classificadoras de risco e demais interessados, exceto com relação às informações previstas no artigo 37, sendo certo que a alteração da política de divulgação de informações deverá ser divulgada como fato relevante.
DA POLÍTICA DE DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES. 9.1 A política de divulgação de informações do FUNDO adotada pelo ADMINISTRADOR é idêntica para os cotistas, consultores de investimento, agências classificadoras e demais interessados.
9.2 O ADMINISTRADOR compromete-se a:
I. Divulgar, diariamente, o valor da cota do FUNDO e seu respectivo patrimônio líquido.
II. Enviar aos cotistas, mensalmente, em até 10 (dez) dias a contar do encerramento do mês a que se refira o extrato de conta contendo a rentabilidade auferida no mês, saldo das suas aplicações e movimentações, se houver.
III. Colocar à disposição, diariamente, em sua sede, informações sobre a composição da carteira do FUNDO.
IV. As informações sobre resultados do FUNDO em exercícios anteriores, e de outras informações referentes a exercícios anteriores, tais como demonstrações contábeis, relatórios do ADMINISTRADOR e demais documentos pertinentes que tenham sido divulgados ou elaborados por força de disposições regulamentares aplicáveis, encontram-se à disposição na sede do ADMINISTRADOR.
V. As informações, as convocações e resultados das Assembleias serão encaminhados através de correspondência enviada a cada cotista do FUNDO, sendo facultado ao ADMINISTRADOR o envio por meio eletrônico. A divulgação de fato relevante será feita por meio da página da internet – xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx.
VI. Fica facultado ao ADMINSTRADOR, quando não utilizar meio eletrônico, efetuar a convocação dos cotistas por meio de Edital.
DA POLÍTICA DE DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES. As informações ou documentos tratados neste Regulamento podem ser comunicados, enviados,
DA POLÍTICA DE DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES. Deverá o ADMINISTRADOR prestar ao COTISTA todas as informações necessárias ao pleno e perfeito atendimento às disposições constantes do artigo 58 da Circular da Superintendência de Seguros Privados (“SUSEP”) nº 338/07 e do artigo 58 da Circular SUSEP n.º 339/07.