Índice
Condições Gerais para Contratação de Compra e Venda de Energia Elétrica (V5.03)
ALERTA AOS USUÁRIOS:
I - Será de responsabilidade de cada usuário destas Condições Gerais para Contratação de Compra e Venda de Energia Elétrica (“Condições Gerais”) (no seu todo ou em parte) obter assessoria jurídica própria visando proteger e assegurar os seus interesses referentes a este documento.
II - Estas Condições Gerais tomaram por base as Condições Gerais ABRACEEL para Contratação de Compra e Venda de Energia Elétrica (V2.1).
III - O BBCE, seus conselheiros, diretores, representantes, acionistas, integrantes de comitês e consultores envolvidos na elaboração e aprovação destas Condições Gerais não se responsabilizam, perante qualquer Parte ou terceiro: (i) pelo cumprimento ou descumprimento de qualquer direito ou obrigação assumidos pelos usuários por meio destas Condições gerais; e (ii) por quaisquer perdas, danos ou lucros cessantes decorrentes da utilização das Condições Gerais.
IV - Os termos e as expressões utilizadas nestas Condições Gerais encontram-se definidos no Glossário de Termos da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, disponível em xxxxx://xxx.xxxx.xxx.xx/xxxx/xxxxxxxxxx/XXXX_XXX_000000 ou nos Termo e Condições de Uso da Plataforma do BBCE.
V - Este instrumento será doravante denominado “Condições Gerais”.
Índice
Cláusula 1 – Objeto pg.
Cláusula 2 – Definições, Estrutura e Vigência pg.
Cláusula 3 – Obrigações Primárias entre as Partes pg.
Cláusula 4 – Obrigações de Entrega e Aceite de Energia Elétrica pg.
Cláusula 5 – Sazonalização e Modulação pg.
Cláusula 6 – Caso Fortuito ou Força Maior pg.
Cláusula 7 – Eventos Setoriais Extraordinários pg.
Cláusula 8 – Falhas na Entrega, no Aceite ou cancelamento de registro pela CCEE pg.
Cláusula 9 – Perda de desconto na Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão – TUSD . pg. Cláusula 10 – Causas de Rescisão pg.
Cláusula 11 – Rescisão pg.
Cláusula 12 – Multa Rescisória pg.
Cláusula 13 – Xxxxxx e Danos pg.
Cláusula 14 – Faturamento e Pagamento pg.
Cláusula 15 – Mora em Pagamento e seus Efeitos pg.
Cláusula 16 – Tributos pg.
Cláusula 17 – Garantias e Valor dos Contratos pg.
Cláusula 18 – Notificações e Comunicações pg.
Cláusula 19 – Revisão dos Contratos pg.
Cláusula 20 – Confidencialidade pg.
Cláusula 21 – Declarações e Garantias pg.
Cláusula 22 – Legislação Aplicável e Solução de Disputas pg.
Cláusula 23 – Práticas Éticas pg.
Cláusula 24 – Disposições Diversas pg.
Anexo I _- Modelo de Acordo Comercial de Transação Anexo II – Garantia
Anexo III - Modelo de Disposições Mínimas para a Fiança Bancária do Contrato Padrão BBCE
CONSIDERANDO:
(a) A legislação aplicável ao setor de energia elétrica brasileiro, em especial o contido na Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, na Lei no 9.427, de 26 de dezembro de 1996, na Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, no Decreto nº 2.655, de 2 de julho de 1998, na Lei no 10.848, de 15 de março de 2004, regulamentada pelo Decreto no 5.163, de 30 de julho de 2004, e as resoluções da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL;
(b) Que o BBCE oferece um ambiente eletrônico de comercialização de energia elétrica pelo qual os Usuários podem ofertar, comprar, vender e formalizar contratos de compra e venda de energia elétrica, doravante denominada Plataforma BBCE;
(c) Que estas Condições Gerais se destinam a formalizar os contratos celebrados entre os Usuários, quanto aos procedimentos vinculados às operações de Compra e Venda de Energia Elétrica no ACL; e
(d) Que cada Usuário destas Condições Gerais será denominado, individualmente, uma Parte e, em conjunto, as Partes.
1 - OBJETO
1.1 – Objeto. Estas Condições Gerais definem as operações necessárias para a atuação no ACL, em conformidade com a Legislação Aplicável e a regulação própria, tendo em vista a responsabilidade de cada Parte, em toda e qualquer operação, conforme a seguir:
(a) Parte Vendedora: vende, registra, entrega; e
(b) Parte Compradora: compra, valida, aceita.
1.1.1 - Poderão, ainda, haver as etapas de “Ajuste” e “Validação do Ajuste”, nos casos aplicáveis e considerando que o Registro, em volume inicial definido entre as Partes, tenha sido efetivado no prazo estabelecido nos Procedimentos de Comercialização da CCEE.
1.2 – Etapas. Estas etapas constituem, conjuntamente, uma Transação.
1.3 – Regras Específicas. As regras específicas dos produtos disponibilizados na Plataforma BBCE, quando existentes, integrarão o Acordo Comercial. As regras dos produtos existentes serão disponibilizadas pelo BBCE a todos os Usuários, diretamente na Plataforma BBCE e/ou por meio de informes periódicos aos Usuários.
1.4 – Especificações. Em conformidade com as Regras de Comercialização e os Procedimentos de Comercialização da CCEE no âmbito da CCEE, devidamente aprovados pela ANEEL, vigentes no momento de cada Transação, as Partes deverão especificar:
(a) Tipo de Energia Elétrica Contratada, indicando se:
(i) convencional;
(ii) convencional especial;
(iii) incentivada de cogeração qualificada: 0%, 50% ou 100%; ou
(iv) incentivada especial: 0%, 50%, 80% ou 100%;
(b) Quantidade Contratada;
(c) Preço ou fórmula de cálculo de preço;
(d) Ponto de Entrega;
(e) Cronograma de Entrega e Períodos de Suprimento, conforme o caso; e
(f) Modulação, Sazonalização e Flexibilidade Mensal.
2 - DEFINIÇÕES, ESTRUTURA E VIGÊNCIA
2.1 – Definições. Os termos e as expressões utilizadas nestas Condições Gerais com iniciais maiúsculas serão interpretados conforme as definições atribuídas em seu texto e/ou conforme definidos no Termo de Condições de Uso da Plataforma BBCE, na forma como definidos abaixo e no Glossário de Termos/Interpretações e Relação de Acrônimos correspondente ao Módulo "X” das Regras de Comercialização de Energia Elétrica aplicáveis ao Novo Sistema de Contabilização de Liquidação – Novo SCL, aprovado através da Resolução Normativa ANEEL nº 578/2013.
(a) ACL: significa Ambiente de Contratação Livre; segmento do mercado no qual se realizam as operações de compra e venda de energia elétrica, objeto de contratos bilaterais livremente negociados, conforme Regras e Procedimentos de Comercialização da CCEE específicos, de acordo com o disposto no Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004.
(b) Acordo Comercial de Transação: significa o documento que ampara as transações realizadas por meio da Plataforma e contém as condições comerciais referentes à comercialização da energia elétrica contratada, conforme modelo constante do Anexo I – Acordo Comercial de Transação.
(c) Ajuste: tem o seu significado definido na Cláusula 1.1.1
(d) Agentes da CCEE: significa qualquer Concessionário, Permissionário ou Autorizado de serviços e instalações de energia elétrica, bem como os Comercializadores, Consumidores Livres e Consumidores Especiais integrantes da CCEE.
(e) Ágio: significa a diferença positiva entre o valor praticado pelo mercado e valor definido à época em que foi fechado o Acordo Comercial de Transação específico.
(f) Ambiente de Formalização de Contratos do BBCE: significa ambiente eletrônico da Plataforma BBCE no qual os Credenciados dos Usuários formalizam os contratos celebrados apondo as suas Assinaturas Eletrônicas.
(g) ANEEL: significa a Agência Nacional de Energia Elétrica, órgão normativo e fiscalizador dos serviços de energia elétrica, instituída pela Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996 e suas alterações, regulamentada pelo Decreto nº 2.335, de 06 de dezembro de 1997 e suas alterações.
(h) BBCE: significa o BBCE - Balcão Brasileiro de Comercialização de Energia S.A.
(i) Câmara FGV: significa Câmara FGV de Conciliação e Arbitragem, localizada na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, Brasil, na Xxxxx xx Xxxxxxxx, 000, 00x xxxxx, XXX 00000-000, Botafogo, Tel/Fax: (00 00) 0000-0000 / 3799.5405.
(j) Causa de Rescisão: tem o significado definido na Cláusula 10.1.
(k) CCEE: significa a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que atua sob a autorização do Poder Concedente e regulação e fiscalização da ANEEL, com a finalidade de viabilizar as operações de compra e venda de energia elétrica entre os Agentes da CCEE, restritas ao Sistema Interligado Nacional – SIN.
(l) Cláusula: significa toda e qualquer determinação deste instrumento.
(m) CliqCCEE: significa a plataforma tecnológica para as operações de comercialização do novo sistema de contabilização e liquidação da CCEE, disponível para todos os agentes do setor.
(n) Colaboradores tem o significado definido na Cláusula 23.2.
(o) Condições Gerais: tem o significado definido no Item IV do Alerta aos Participantes.
(p) Condições Contratuais Complementares tem o significado definido na Cláusula 14.2.2.
(q) Contrato: significa o Contrato de Compra e Venda de Energia Elétrica a ser celebrado entre as Partes, que inclui o Acordo Comercial de Transação, estas Condições Gerais e seus respectivos anexos, os quais são incorporados ao Contrato por referência.
(r) Cronograma de Entrega: significa data de início e término do fornecimento da Energia Elétrica Contratada.
(s) Data de Rescisão: tem o significado definido na Cláusula 11.1.
(t) Deságio: significa a diferença negativa entre o valor praticado pelo mercado e valor definido à época em que foi fechado o Acordo Comercial de Transação específico.
(u) Energia Contratada: significa o montante de Energia, em MW médio, contratado pela Parte Compradora para o Período de Fornecimento, e colocado à disposição, pela Parte Vendedora, no Ponto de Entrega, em montante definido na Cláusula 2.2 do Acordo Comercial de Transação.
(v) Energia Incentivada: tem o significado definido no parágrafo 1º do artigo 26 da Lei nº 9.427/96.
(w) Energia Mensal Contratada: significa o montante de Energia, em MW médio, contratado pela Parte Compradora para o período correspondente a um mês do Período de Fornecimento, e colocado à disposição, pela Parte Vendedora, no Ponto de Entrega.
(x) Energia Elétrica: é a quantidade de energia elétrica ativa durante qualquer período de tempo, expressa em Watt-hora (Wh) ou seus múltiplos.
(y) Energia Total: significa o montante de Energia, em MW Hora, contratado pela Parte Compradora para o período correspondente ao Fornecimento, e colocado à disposição, pela Parte Vendedora, no Ponto de Entrega.
(z) Garantia: tem o significado definido no Anexo II - Garantia. (aa) Garantidor(es): significa a pessoa jurídica que presta Garantia.
(bb) IPCA: significa o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
(cc) Legislação Aplicável: todas as disposições constitucionais, leis, medidas provisórias, decretos, licenças, autorizações, resoluções, portarias, regulamentos e outras normas aplicáveis à operação tratada no Contrato, e suas respectivas alterações posteriores ou quaisquer textos que venham a substituí-los.
(dd) Mês Contratual: significa todo e qualquer mês do calendário civil do Período de Fornecimento.
(ee) MF: tem o significado definido na Cláusula 14.2.1.1.
(ff) MME: significa o Ministério de Minas e Energia, criado pela Lei n° 3.782/60.
(gg) Modulação: significa a distribuição mensal da Energia Contratada em montantes horários, conforme especificado no Contrato.
(hh) Xxxx: tem o seu significado definido na Cláusula 15.1
(ii) Multa Rescisória: tem o significado definido na Cláusula 12.1.
(jj) Notificação de Rescisão: tem o significado definido na Cláusula 11.1.
(kk) ONS: significa o Operador Nacional do Sistema Elétrico, criado pela Lei nº 9.648/98.
(ll) Parte: significa a Parte Compradora ou Parte Vendedora quando mencionadas individualmente.
(mm) Parte Compradora: significa aquela Parte que adquiriu energia elétrica por meio de negociação realizada na Plataforma, conforme especificações previstas no Acordo Comercial de Transação.
(nn) Parte Vendedora: significa aquela Parte que alienou energia elétrica por meio de negociação realizada na Plataforma, conforme especificações previstas no Acordo
Comercial de Transação.
(oo) Parte Pleiteante: tem o significado definido na Cláusula 6.3.
(pp) Partes: significa a Parte Compradora e Parte Vendedora quando mencionadas em conjunto.
(qq) Perdas e Danos: significa o disposto na Cláusula 13.
(rr) Período de Suprimento: significa o período durante o qual a Parte Vendedora disponibilizará a Energia Contratada para a Parte Compradora, conforme indicado no respectivo Contrato.
(ss) Plataforma BBCE: tem o significado definido no item “(b)” dos Considerandos.
(tt) PLD: significa o Preço de Liquidação de Diferenças, divulgado pela CCEE, calculado antecipadamente, com periodicidade máxima semanal e com base no custo marginal de operação, limitado por preços mínimo e máximo, vigente para cada período e para o Submercado, pelo qual é valorada a energia elétrica comercializada no mercado de curto prazo.
(uu) Ponto de Entrega: significa o Centro de Gravidade do Submercado definido no respectivo Contrato, no qual a Energia Contratada será disponibilizada e entregue pela Vendedora à Compradora mediante entrega simbólica, para fins contábeis e de liquidação da compra e venda de energia elétrica no âmbito da CCEE, caracterizando, para os efeitos deste Contrato, que a Energia Contratada foi entregue por uma parte à outra.
(vv) Preço: significa o preço da Energia Contratada para o Período de Fornecimento, expresso em Reais por MWh (R$/MWh) e negociado na Plataforma.
(ww) Procedimentos de Comercialização da CCEE: significa os procedimentos e regras de comercialização aprovados pela ANEEL, que definem condições, requisitos, eventos e prazos relativos à comercialização de energia elétrica e o conjunto de regras operacionais e comerciais e suas formulações algébricas aplicáveis à comercialização de energia elétrica na CCEE.
(xx) Quantidade Contratada: significa a quantidade de energia contratada pelas Partes conforme definida em cada Acordo Comercial de Transação específico.
(yy) Racionamento: significa a redução temporária do consumo de energia elétrica emanada por força de determinação legal, por meio de reduções obrigatórias no consumo de energia elétrica e/ou medidas de estímulo à redução do consumo, inclusive aquelas constantes das Regras de Comercialização.
(zz) Registrar: tem o significado definido na Cláusula 4.1.
(aaa) Registro: significa todos os atos necessários à Parte Vendedora para que proceda ao registro no CliqCCEE das informações de uma Transação, inclusive o prazo de vigência e os volumes mensais de Energia Elétrica Contratada, a identificação e qualificação das Partes e os Submercados (conforme o Ponto de Entrega), tudo em conformidade com os prazos estabelecidos nos Procedimentos de Comercialização da CCEE vigentes no momento da Transação.
(bbb) Regulamento da Câmara FGV: tem o significado definido na Cláusula 22.4. (ccc) Revisão: tem o significado definido na Cláusula 19.1.
(ddd) Sazonalização: significa a distribuição anual da Energia Contratada em montantes mensais, conforme especificada no respectivo Contrato.
(eee) Sazonalização Flat: tem o significado definido na Cláusula 5.1.
(fff) Spread: significa o valor, expresso em Reais (R$), a ser adicionado ao ou subtraído do índice de liquidação, conforme definido na Cláusula 17.2.2.
(ggg) Submercado: significa as divisões do Sistema Interligado Nacional – SIN para as quais são estabelecidos preços de liquidação de diferenças (PLDs) específicos e cujas fronteiras são definidas em razão da presença e duração de restrições relevantes de transmissão. (hhh) Transação: tem o significado definido na Cláusula 1.2.
(iii) Transferência de Direitos: tem o seu significado definido na Cláusula 4.6.
(jjj) Tributos: significam todos os impostos, taxas e contribuições incidentes sobre o objeto dos respectivos Contratos, excluído qualquer outro existente ou que venha a ser criado sobre o lucro líquido ou resultado de qualquer das Partes. Tal exclusão abrange, mas
não está limitada ao imposto sobre a renda da pessoa jurídica, a contribuição social sobre o lucro e impostos ou contribuições sobre movimentações financeiras.
(kkk) Validar: tem o significado definido na Cláusula 4.3.
(lll) Validação: significa o ato da Parte Compradora ao declarar o aceite e a validade das informações Registradas pela Parte Vendedora no CliqCCEE, em conformidade com os prazos estabelecidos.
(mmm) Validação do Ajuste: tem o seu significado definido na Cláusula 1.1.1.
2.2 – Contradições. Caso haja contradição entre as disposições de qualquer documento firmado pelas Partes, relacionado à compra e venda de energia elétrica, e as destas Condições Gerais, as disposições daquele documento prevalecerão.
2.2.1 - Caso haja contradição entre as disposições de uma Transação, quer evidenciada por escrito ou por outro meio de prova, e as destas Condições Gerais, as disposições da Transação prevalecerão, porém, somente em relação à Transação em questão.
2.2.2 - Caso haja contradição entre as disposições de qualquer documento firmado pelas Partes, relacionado à compra e venda de energia elétrica, e as disposições de uma Transação, evidenciada por escrito ou por outro meio de prova, as disposições da Transação prevalecerão (na ordem da mais recente para a menos recente), porém, somente em relação à Transação em questão.
2.3 – Títulos e Subtítulos. Os títulos e subtítulos destas Condições Gerais servem apenas para referência e não devem afetar a sua interpretação.
2.4 – Referências. Todas as referências a horários deverão ser feitas com base no Horário de Brasília.
2.5 – Vigência. Cada Contrato vigorará a partir da sua assinatura até o efetivo cumprimento de todas as obrigações contratuais assumidas pelas Partes, incluindo o fornecimento da Energia Elétrica Contratada durante todo o Período de Fornecimento fixado no Acordo Comercial de Transação e o pagamento de todas as correspondentes faturas/notas fiscais.
3 - OBRIGAÇÕES PRIMÁRIAS ENTRE AS PARTES
3.1 – Licenças, Autorizações e Legislação. Durante todo o tempo em que ao menos uma Transação estiver vigente, as Partes deverão cumprir a Legislação Aplicável, obter e manter válidas todas as licenças e autorizações afins relativas aos seus negócios, responsabilizando-se, ainda, perante ANEEL, CCEE e ONS nos termos de cada Transação.
4 - OBRIGAÇÕES DE ENTREGA E ACEITE DE ENERGIA ELÉTRICA
4.1 – Entrega e Aceite. A Parte Xxxxxxxxx tem a responsabilidade de vender, registrar, entregar e, quando aplicável, ajustar, enquanto a Parte Compradora tem a de comprar, validar, aceitar e, quando aplicável, validar o ajuste da quantidade de Energia Contratada no Ponto de Entrega. Salvo se pactuado de outra forma, o Registro, a Validação, o Ajuste e a Validação do Ajuste devem ser efetuados até as datas limites previstas nas Regras de Comercialização e nos Procedimentos de Comercialização da CCEE, nos termos vigentes no momento da adoção daquelas providências.
4.2 – Registro. Salvo se determinado de outra forma pela CCEE ou ANEEL, o ato de registrar e o conceito de Registro incluem as ações necessárias para a Parte Vendedora proceder ao registro no CliqCCEE das informações de uma Transação, inclusive o prazo de vigência e os volumes mensais de Energia Contratada, a identificação e qualificação das Partes e os Submercados (conforme o Ponto de Entrega), tudo em conformidade com os prazos estabelecidos nas Regras de Comercialização e nos Procedimentos de Comercialização da CCEE
vigentes no momento da prática daquelas ações (“Registrar”).
4.3 – Validação. De acordo com as Regras de Comercialização e os Procedimentos de Comercialização da CCEE, o ato de Validar consiste em obrigação da Parte Compradora declarar o aceite e a validade das informações Registradas pela Parte Vendedora no CliqCCEE, em conformidade com os prazos estabelecidos (“Validar”).
4.4 – Pagamento. A Parte Compradora deverá pagar à Parte Vendedora conforme as Condições de Pagamento entre elas pactuadas nos termos de cada Transação.
4.5 – Falta de Registro e/ou Validação. A Parte que deixar de Registrar e/ou Validar as informações de uma Transação no CliqCCEE incorrerá em inadimplemento contratual, estando sujeita às penalidades e consequências previstas nestas Condições Gerais, nas Regras de Comercialização e nos Procedimentos de Comercialização da CCEE vigentes quando da infração, bem como outros documentos aos quais sujeitarem-se as Partes.
4.6 – Transferência de Direitos. A entrega e o aceite da quantidade de Energia Contratada e a transferência, pela Parte Vendedora à Parte Compradora, de todos os direitos sobre a energia transacionada serão livres e desimpedidos de quaisquer ônus, e ocorrerão no Ponto de Entrega, no momento em que a Parte Compradora Validar o Registro feito pela Parte Vendedora de acordo com as Regras de Comercialização e os Procedimentos de Comercialização da CCEE vigentes (“Transferência de Direitos”).
4.7 – Documentação de Efetiva Entrega e Aceite. Mediante solicitação motivada, cada Parte deverá: (a) fornecer os documentos que evidenciem o Registro e a Validação das quantidades contratadas de Energia Elétrica, com o objetivo de determinar a causa de qualquer divergência entre a Quantidade Contratada e a efetivamente Registrada e/ou Validada; e (b) envidar os melhores esforços para (agindo com diligência) obter da CCEE ou ANEEL qualquer documentação adicional necessária para estes fins.
4.8 – Riscos do Registro e Validação. A Parte Vendedora deverá arcar com todos os riscos associados ao Registro da quantidade contratada, conforme a Transação, bem como todos os custos daí decorrentes. A Parte Compradora deverá arcar com todos os riscos associados à Validação da quantidade contratada, conforme a Transação, bem como todos os custos daí decorrentes.
4.9 – Fornecimento Físico de Energia. As Partes reconhecem que o fornecimento físico da energia elétrica não é objeto de uma Transação e estará integralmente subordinado às determinações técnicas da ANEEL, MME, CCEE, ONS ou qualquer outro órgão competente, inclusive em caso de decretação de Racionamento de energia elétrica.
4.10 – Energia Mensal Contratada. A Energia Mensal Contratada poderá ser entregue ou consumida por unidades/filiais da Parte Compradora, desde que estas unidades/filiais estejam localizadas no mesmo Submercado do Comprador e mediante comunicação prévia à outra Parte, seguida de seu aceite, conforme definido na Cláusula 14.1.4.
4.10.1 - Diferença de Preço entre Submercados. Caso a Energia Mensal Contratada seja consumida em unidades/filiais não localizadas no mesmo Submercado da Parte Compradora, o ônus proveniente da diferença de preço entre os Submercados será de responsabilidade da Parte Compradora, observado o disposto na Cláusula 4.10 acima.
5 - SAZONALIZAÇÃO E MODULAÇÃO
5.1 – Sazonalização. A Sazonalização estabelecerá a Energia Mensal Contratada. A Parte Compradora deverá informar à Parte Vendedora, até a data pactuada na Transação, em conformidade com as Regras de Comercialização e os Procedimentos de Comercialização da CCEE, a Sazonalização para o ano subsequente, observados quaisquer limites de Sazonalização estabelecidos para uma Transação. Se a Parte Compradora informar à Parte Vendedora a
Sazonalização, nos prazos e condições estabelecidas no respectivo Contrato, esta deverá sazonalizar a Energia Mensal Contratada conforme informado. Caso a Parte Compradora não informe a Sazonalização, ou a informe não respeitando quaisquer limites de Sazonalização, a Parte Vendedora deverá sazonalizar a Energia Mensal Contratada de maneira uniforme entre todos os Períodos de Suprimento (“Sazonalização Flat”).
5.2 – Modulação de Energia Mensal. A Energia Mensal Contratada será modulada pela Parte Vendedora, para cada Período de Suprimento constante no Cronograma de Entrega, em conformidade com o disposto nas Cláusulas 5.3 e 5.4.
5.3 – Informe sobre Modulação de Energia Mensal. A Parte Compradora deverá informar à Parte Vendedora, na data pactuada na Transação, a Modulação da Energia Mensal Contratada para o mês em referência, cuja distribuição entre os Períodos de Suprimento deverá respeitar quaisquer limites de Modulação estabelecidos em uma Transação.
5.4 – Prazos de Modulação de Energia. Se a Parte Compradora informar à Parte Vendedora a Modulação, nos prazos e condições estabelecidos na Cláusula 5.3, esta deverá modular a Energia Mensal Contratada conforme informado. Caso a Parte Compradora não informe a Modulação no prazo estabelecido, ou a informe não respeitando quaisquer limites de Modulação, a Parte Vendedora deverá modular a Energia Mensal Contratada de maneira uniforme entre todos os Períodos de Suprimento (modulação flat).
6 - CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR
6.1 – Caso Fortuito ou Força Maior. Caso alguma das Partes não possa cumprir quaisquer de suas obrigações, por motivo de caso fortuito ou força maior nos termos da Legislação Aplicável, a Parte afetada pelo evento não responderá pelas consequências do não cumprimento das obrigações durante o seu tempo de duração e proporcionalmente aos seus efeitos.
6.2 – Exclusões de Caso Fortuito ou Força Maior. Salvo se pactuado de outra forma, estão excluídos da caracterização de caso fortuito ou força maior os seguintes eventos (mas não se limitando a estes):
(a) Problemas e/ou dificuldades de ordem econômico-financeira de qualquer das Partes;
(b) Qualquer ação de autoridade governamental cujo ato a Parte poderia ter evitado se tivesse cumprido com a Legislação Aplicável, inclusive desligamento da CCEE;
(c) Insolvência, liquidação, falência ou recuperação judicial ou extrajudicial de quaisquer das Partes;
(d) Variações do PLD em qualquer valor;
(e) Greves e/ou interrupções trabalhistas, inclusive medidas de efeito semelhante, tanto de empregados e contratados de uma das Partes como de suas contratadas;
(f) Realização de paradas nas instalações da Parte Compradora, sejam elas previstas ou extraordinárias para manutenção;
(g) Eventuais falhas nas instalações de distribuição ou transmissão da concessionária, à qual esteja conectada a Parte Compradora, que impeçam ou dificultem o consumo da Energia Contratada;
(h) A possibilidade que se apresentar à Parte Vendedora ou à Parte Compradora de, respectivamente, vender ou comprar no mercado Energia Elétrica equivalente àquela contratada, a preços mais favoráveis do que os consubstanciados no Acordo Comercial; e
(i) A possibilidade de venda da Energia Contratada, pela Parte Vendedora, a terceiros, independente do meio de negociação, ou diretamente junto à CCEE, a preços mais
vantajosos que os estabelecidos no respectivo Contrato.
6.3 – Dispensa de Obrigações. Se, por motivo de caso fortuito ou força maior, uma Parte estiver impedida de cumprir suas obrigações, total ou parcialmente, em uma ou mais Transações, porém cumprir os requisitos desta Cláusula (“Parte Pleiteante”), esta Parte não incorrerá em inadimplemento contratual e ficará dispensada de cumprir as obrigações diretamente afetadas pelo evento, durante o tempo e na medida em que o evento impedir sua execução. Para as hipóteses contempladas nesta Cláusula, não serão devidas quaisquer compensações em relação às quantidades contratadas não entregues ou não aceitas ou não registradas ou não validadas.
6.4 – Deveres de Notificar e Mitigar. A Parte Pleiteante deverá, em até 48 (quarenta e oito) horas após conhecer o evento de caso fortuito ou força maior, notificar por escrito a outra Parte sobre a respectiva ocorrência, descrevendo-a com informações que indiquem sua natureza, em que medida impede o cumprimento de suas obrigações nos termos da Transação efetuada e, com base nas informações então disponíveis, fornecer uma estimativa, não vinculante, da extensão e duração de sua incapacidade de cumprir as obrigações.
6.5 – Recursos para Mitigação. A Parte Pleiteante deverá utilizar todos os recursos viáveis para mitigar os efeitos do evento de caso fortuito ou força maior e, durante a sua ocorrência, manter a outra Parte atualizada das informações e estimativas da duração do evento, bem como de sua impossibilidade de cumprir as obrigações.
6.6 – Quantias Devidas Anteriormente. A ocorrência de um evento de caso fortuito ou força maior não eximirá a Parte Pleiteante da obrigação de pagar quaisquer quantias devidas à outra Parte, relativas a período anterior a tal ocorrência.
6.7 – Notificação de Cessão de Caso Fortuito ou Força Maior. A Parte Pleiteante deverá, em até 48 (quarenta e oito) horas após conhecer a cessação do evento de caso fortuito ou força maior, notificar a outra Parte por escrito e retomar imediatamente o cumprimento de suas obrigações na forma originalmente estipulada.
6.8 – Dispensa de Validação e Pagamento. Na medida em que a Parte Vendedora estiver dispensada do cumprimento de suas obrigações, por motivo de caso fortuito ou força maior, a Parte Compradora também ficará dispensada do cumprimento das obrigações de Validação e Pagamento. Na medida em que a Parte Compradora estiver dispensada do cumprimento de suas obrigações, por motivo de caso fortuito ou força maior, a Parte Vendedora também ficará dispensada das correspondentes obrigações de Registro e Entrega.
6.9 – Rescisão Antecipada por Caso Fortuito ou Força Maior. As Partes poderão pactuar que a ocorrência de um evento de caso fortuito ou força maior, superior a 30 (trinta) dias consecutivos, conforme previsão constante na Cláusula 10, dará o direito (mas não a obrigação) a qualquer das Partes de promover a rescisão antecipada de cada Transação afetada, sem penalidades para quaisquer das Partes.
7 – EVENTOS SETORIAIS EXTRAORDINÁRIOS
7.1 – Eventos Extraordinários. A não ser se acordado de outra forma:
7.1.1 - Racionamento. Na eventual vigência de Racionamento, as responsabilidades contratuais serão regidas pela Legislação Aplicável e/ou pelas Regras de Comercialização e pelos Procedimentos de Comercialização da CCEE que venham a ser definidos pela Autoridade Competente.
7.1.2 - Medidas em caso de Racionamento. Ocorrendo a decretação de Racionamento e, de imediato, não existindo regras a serem aplicadas a uma determinada Transação afetada, e nem disposição nas Regras de Comercialização e nos Procedimentos de Comercialização da CCEE a regular o tema, a respectiva Transação sofrerá uma redução na Quantidade Contratada
e no correspondente pagamento, na exata proporção da meta de redução de consumo que vier a ser adotada para o Submercado em questão ou da unidade consumidora da Parte Compradora (se for o caso), durante o período em que perdurar o Racionamento.
7.1.3 - Recálculo de Valores – PLD. Nas operações com Preço atrelado ao PLD médio do mês, o Preço se manterá fixo e irreajustável, sendo que nem eventuais revisões do PLD e nem mesmo a alteração na metodologia ou definição dos limites mínimo e máximo do PLD pela autoridade competente, implicarão na revisão ou modificação do Preço pactuado neste CONTRATO entre a VENDEDORA e a COMPRADORA.
8 - FALHAS NA ENTREGA, NO ACEITE OU CANCELAMENTO DO REGISTRO PELA CCEE
8.1 – Independentemente de rescisão de um Contrato:
8.1.1 - Não Entrega, Registro ou Ajuste de Energia Contratada. A Parte Vendedora que deixar de entregar, Registrar, ou ajustar, quando aplicável, a quantidade contratada, no todo ou em parte, conforme pactuado no respectivo Contrato, pagará à Parte Compradora, a título compensatório, um valor proporcional à quantidade de energia elétrica não entregue, registrada ou ajustada, equivalente ao valor da liquidação de curto prazo na CCEE incorrido pela Parte Compradora e na quantidade de energia elétrica não entregue ou Registrada, nos termos do disposto nas Cláusulas 13.1 e 13.3, observando-se, ainda, o disposto no item 8.4 abaixo.
8.1.1.1- Penalidades por Falta de Entrega, Registro ou Ajuste. Independentemente da Multa Rescisória e do ressarcimento de todos os prejuízos experimentados, o valor a ser pago pela Parte Vendedora deverá ser acrescido de todas as penalidades incorridas pela Parte Compradora em virtude da não Entrega, Registro ou Ajuste, incluindo, mas não se limitando, às penalidades por falta de lastro de energia e potência, desde que não esteja desobrigada por motivos de caso fortuito ou força maior e/ou qualquer outra razão legal ou contratual.
8.1.2 - Falta de Aceite, Validação ou Validação de Ajuste. A Parte Compradora que deixar de aceitar, Validar ou Validar o Ajuste, quando aplicável, da quantidade contratada, no todo ou em parte, conforme pactuado na Transação, pagará à Parte Vendedora, a título compensatório, o Preço da quantidade contratada de Energia Elétrica não aceita ou Validada, desde que não esteja desobrigada por motivos de caso fortuito ou força maior e/ou qualquer outra razão legal ou contratual, nos termos do disposto nas Cláusulas 13.2 e 13.3.
8.2 – Descrição dos Cálculos Devidos e Xxxxxx. A Parte credora de quaisquer valores, devidos conforme esta Cláusula, deverá enviar à Parte devedora a descrição dos cálculos de tais valores juntamente com a(s) respectiva(s) fatura(s), para pagamento em até dois (2) dias úteis seguintes ao seu recebimento (ou em outra data, se assim acordado entre as Partes), sob pena de incorrer em Mora.
8.3 – Cancelamento de Registro pela CCEE. Na eventual hipótese de cancelamento do registro pela CCEE após a constatação de falta de aporte de garantias pela Parte Vendedora, nos termos das Regras e Procedimentos de Comercialização da CCEE aplicáveis, a Parte Vendedora deverá ressarcir à Parte Compradora o valor correspondente à sua exposição. Eventual exposição da Parte Compradora em decorrência do não-aporte da garantia financeira pela Parte Vendedora na CCEE, nos termos da Resolução Normativa ANEEL nº 622 de 2014, deverá ser integralmente ressarcida pela Parte Vendedora, nos seguintes termos:
(a) Ressarcimento integral da exposição negativa do mercado de curto prazo para o mês de referência, a que a Parte Compradora eventualmente ficar exposta em decorrência da não efetivação do respectivo Contrato/Registro, até o 5º (quinto) dia útil após a publicação pela CCEE do valor da exposição financeira negativa da Parte Compradora, se o caso;
(b) Ressarcimento integral das despesas (aqui consideradas como o Ágio ou Deságio do mercado praticado à época da recomposição) referentes à reposição do Lastro para Venda de Energia a que a Parte Compradora ficou exposta em decorrência da não efetivação do respectivo Contrato/Registro;
(c) Ressarcimento de toda e qualquer penalidade por ausência de Lastro para Venda de Energia ou Lastro de Potência que vier a ser imposta à Parte Compradora.
8.4 – Tributação e Obrigações Acessórias. Sem prejuízo do disposto na Cláusula 16, cada Parte definida na Legislação Aplicável será responsável pelo cumprimetno de suas obrigações tributárias, inclusive obrigações acessórias referentes à Transação, inclusive emissão, correção e cancelamento de notas fiscais, emissão de novas notas fiscais, se necessário.
9 - PERDA DE DESCONTO NA TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO - TUSD
9.1 – Perda de desconto na TUSD. Na comercialização de energia incentivada, com descontos de 0%, 50%, 80% ou 100% na Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição - TUSD, conforme classificado na Cláusula 1.4, “a”, caso o benefício aqui mencionado seja retirado ou reduzido por ação ou omissão da Parte Vendedora, a Parte Vendedora deverá ressarcir a Parte Compradora pelo custo adicional decorrente do pagamento suplementar da TUSD à concessionária de distribuição, com base no Valor de Referência para Ressarcimento da TUSD, conforme determinado abaixo, ficando estabelecido que não serão considerados causa do ressarcimento ações ou omissões de empresas coligadas ou sócias da Parte Vendedora:
• Incentivada 50% = R$ 35,00 / MWh
• Incentivada 80% = R$ 56,00 / MWh
• Incentivada 100% = R$ 70,00 / MWh
9.2 – Redução de Desconto ocasionada pela Vendedora. Na hipótese de redução do desconto por motivo atribuível à Parte Xxxxxxxxx, o ressarcimento de que trata a Cláusula 9.1 será proporcional a tal redução.
9.3 – Perda de Desconto na TUSD motivada pela Vendedora. A perda de desconto na TUSD por motivo atribuível à Parte Vendedora - não sendo considerados causa do ressarcimento ações ou omissões de empresas coligadas ou sócias da Parte Vendedora - não constitui Causa de Rescisão, salvo se a Parte Vendedora não entregar Energia Incentivada I0, I5, I8 I1 ou outra energia incentivada passível de ser registrada no sistema da CCEE (CliqCCEE) de maneira a não acarretar penalização ou prejuízos adicionais para a Parte Compradora.
9.4 – Perda de Desconto na TUSD sem motivo atribuível às Partes. Não será constituída Causa de Rescisão se a perda de desconto na TUSD decorrer de evento cujo motivo não seja atribuível a qualquer das Partes, quando a opção de rescisão ou não do respectivo Contrato caberá exclusivamente à Parte Compradora, não acarretando, contudo, os ônus previstos na Cláusula 12 à Parte Vendedora.
10 - CAUSAS DE RESCISÃO
10.1 – Causa de Rescisão. A não ser se acordado de outra forma, a ocorrência dos seguintes eventos constituirá, isoladamente, uma Causa de Rescisão e permitirá (mas não obrigará) à Parte adimplente rescindir imediatamente quaisquer Transações por ela afetadas:
(a) Inadimplemento das obrigações pecuniárias. O inadimplemento de uma Parte ou de seu Garantidor de qualquer pagamento ou obrigação pecuniária relativa a uma Transação constituirá motivo para a rescisão do respectivo Contrato, observados os seguintes prazos e o disposto na Cláusula 11:
(a.1) Para as Transações cujo período de fornecimento for inferior a 01 (um) mês, a Parte inadimplente terá o prazo de 02 (dois) dias úteis, contados do dia útil seguinte à comprovada entrega de notificação escrita pela Parte Vendedora, para efetuar o pagamento pecuniário previsto na Transação, sob pena de a Parte adimplente dispor do direito de declarar o respectivo Contrato rescindido, observado o disposto nas Cláusulas 11 e 12 destas Condições Gerais;
(a.2) Para as Transações cujo período de fornecimento for superior a 01 (um) mês e inferior a 12 (doze) meses, a Parte Inadimplente terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do dia útil seguinte à comprovada entrega de notificação escrita pela Parte Vendedora, para efetuar o pagamento pecuniário previsto na Transação, sob pena de a Parte adimplente dispor do direito de declarar o respectivo Contrato rescindido, observado o disposto nas Cláusulas 11 e 12 destas Condições Gerais;
(a.3) Para as Transações cujo período de fornecimento for superior a 12 (doze) meses, a Parte inadimplente terá o prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do dia útil seguinte à comprovada entrega de notificação escrita pela Parte Vendedora, para efetuar o pagamento pecuniário previsto na Transação, sob pena de a Parte adimplente dispor do direito de declarar o respectivo Contrato rescindido, observado o disposto nas Cláusulas 11 e 12 destas Condições Gerais.
(b) Inadimplemento das obrigações gerais (não pecuniárias). O inadimplemento relativo à comprovação da constituição de garantia ou ao cumprimento de qualquer outra obrigação não pecuniária (não dispensada por motivo de caso fortuito ou força maior) relativa a uma Transação constituirá motivo para rescisão do respectivo Contrato, observado o disposto na Cláusula 11 destas Condições Gerais. A Parte inadimplente terá o prazo de 10 (dez) dias úteis, contatos do dia útil seguinte à comprovada entrega de notificação escrita pela Parte adimplente, para sanar o inadimplemento, sob pena de a Parte adimplente dispor do direito de declarar o respectivo Contrato rescindido, observado o disposto nas Cláusulas 11 e 12 destas Condições Gerais.
(c) Falência, Dissolução, Cisão Total, Sequestro de Bens. Se uma Parte:
(i) sofrer cisão total ou for dissolvida e liquidada, quer por via judicial ou por deliberação societária, salvo se notificada a outra Parte dentro dos 30 (trinta) dias anteriores ao ato, ficando a critério desta rescindir o respectivo Contrato se entender que houve expressiva redução da capacidade financeira para cumprimento das obrigações contratuais ou exigir reforço de Garantia de forma razoável até o cumprimento das obrigações;
(ii) se tornar insolvente ou atestar, por escrito, sua incapacidade de pagar suas dívidas nas datas de vencimento;
(iii) requerer a sua própria falência ou recuperação judicial ou extrajudicial ou qualquer outro procedimento análogo;
(iv) tiver um processo de falência iniciado por terceiro e este pedido de falência não for contestado pela Parte dentro do prazo legal;
(v) tiver a falência deferida pelo Juízo;
(vi) sujeitar parte substancial de seus bens à administração de um curador, administrador, trustee, custodiante, depositário ou parte semelhante;
(vii) sofrer execução, penhor, arresto ou sequestro em relação a parte substancial de seus bens;
(viii) sofrer reestruturação societária que altere significativamente a estrutura societária existente na data da contratação - exemplificativa mas não restritivamente incorporação, cisão parcial, alteração de controle, salvo se notificar a outra Parte
dentro dos 30 (trinta) dias anteriores ao ato, ficando a critério desta rescindir o respectivo Contrato se entender que houve expressiva redução da capacidade financeira ou exigir reforço de Garantia de forma razoável.
(c.1) Se o Garantidor de uma Parte incorrer em qualquer das hipóteses do item (c) acima, a causa para rescisão estará constituída, salvo se, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do ato, a garantia seja satisfatoriamente reforçada pela outra Parte ou haja a substituição satisfatória de Garantidor, a critério da outra Parte.
(d) Autorizações. Se uma Parte:
(i) tiver qualquer autorização (legal, governamental, administrativa, regulatória ou afim) indispensável ao cumprimento de suas obrigações para celebrar Transações, suspensa ou revogada;
(ii) tiver na CCEE um contrato recusado, por sua causa, inclusive a sua contabilização ou liquidação.
(e) Inadimplemento na Entrega ou no Aceite, no Registro ou na Validação. Salvo se pactuado de outra forma, o descumprimento da obrigação de entregar ou aceitar, Registrar ou Validar a Quantidade Contratada de Energia Elétrica de uma Transação, no todo ou em parte (não dispensada de cumprimento por motivo de caso fortuito ou força maior) nos prazos estabelecidos pela CCEE ou pela ANEEL.
(f) Caso fortuito ou Força Maior Prolongados. As Partes acordam que a ocorrência de um evento de caso fortuito ou força maior superior a 30 (trinta) dias consecutivos, dará o direito (mas não a obrigação) a qualquer das Partes de promover a rescisão antecipada de cada Transação afetada, sem quaisquer penalidades.
(g) Declaração ou garantia. Quando uma declaração ou garantia prestada por uma Parte for ou esteja baseada em informações incorretas ou enganosas em qualquer aspecto relevante.
(g.1) A declaração ou garantia prestada pelo Garantidor que for ou esteja baseada em informações incorretas ou enganosas, constituirá causa para a rescisão do respectivo Contrato pela Parte garantida, salvo se, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência da informação incorreta ou enganosa, a Parte garantida ofereça substituição da garantia, a qual poderá ser ou não aceita, a critério da outra Parte.
(h) Cross Default. Se a Parte incorrer em mora e/ou inadimplemento, ou ainda vencimento antecipado, de qualquer outra obrigação assumida perante a outra Parte (não consideradas outras empresas do mesmo Grupo Econômico), ressalvada a aplicação das penalidades e responsabilidade previstas do Contrato e salvo se a Parte adimplente notificar a outra Parte quanto à sua intenção de rescisão contratual, no prazo de 30 (trinta) dias contados do conhecimento do fato.
(h.1) No caso de rescisão do Contrato, ficará facultado à Parte adimplente rescindir todos demais os contratos e/ou compromisso assinados com a outra Parte, ressalvada a aplicação das penalidades e responsabilidade previstas nos demais contrato e/ou compromissos.
11 - RESCISÃO
11.1 – Rescisão. Se qualquer Causa de Rescisão ocorrer em relação a uma das Partes (a Parte inadimplente), e esta não for sanada dentro dos prazos aplicáveis caso a caso, a outra Parte (a Parte adimplente) terá o direito (mas não a obrigação) de rescindir quaisquer Transações afetadas, mediante notificação escrita à Parte inadimplente. Esta notificação (a “Notificação de
Rescisão”) será feita por escrito, especificando a Causa de Rescisão e determinando a data em que as Transações afetadas, a serem rescindidas, perderão a eficácia (a “Data de Rescisão”).
11.2 – Data de Rescisão. A Data de Rescisão não poderá ser anterior ao dia do recebimento da Notificação de Rescisão, nem posterior a 20 (vinte) dias consecutivos contados a partir dela.
11.3 – Obrigações Anteriores à Rescisão. Todas as obrigações constituídas pelas Partes até a Data de Rescisão nas Transações afetadas, ainda que os vencimentos ocorram após a Data de Rescisão, serão consideradas vencidas antecipadamente e as obrigações pendentes serão substituídas pelas compensações e multas vinculadas ao inadimplemento e à rescisão.
11.4 –Notificação para Rescisão. A Notificação de Rescisão terá eficácia na Data de Rescisão, ainda que a(s) Causa(s) de Xxxxxxxx tenha(m) posteriormente cessado. Na Data de Rescisão, ou o quanto antes após esta data, a Parte adimplente deverá calcular a Multa Rescisória conforme estipulado entre as Partes.
11.5 – Notificação sobre Cálculo da Multa. A Parte adimplente deverá notificar a Parte inadimplente sobre o cálculo e o Valor da Multa Rescisória, cujo total deverá ser pago em, no máximo, 5 (cinco) dias úteis contados do recebimento desta notificação.
11.6 – Rescisão e Recebimento de Valores. O direito de determinar a Data de Rescisão é cumulativo com o recebimento de quaisquer outros recursos disponíveis em decorrência de inadimplementos, sejam pactuados pelas Partes ou permitidos pela Legislação Aplicável.
12 - MULTA RESCISÓRIA
12.1 – Multa Rescisória. A não ser se pactuado de outra forma, a Parte inadimplente que der causa à rescisão de uma ou mais Transações ficará obrigada a pagar à Parte adimplente Multa Rescisória aplicável a cada Transação rescindida (a “Multa Rescisória”), sem prejuízo e independente das demais penalidades contratuais e legais aplicáveis.
12.2 – Valor da Multa Rescisória. A Multa Rescisória será equivalente a trinta por cento (30%) do Valor correspondente à quantidade contratada de Energia Elétrica entre a Data de Rescisão e o termo final de todos os Períodos de Suprimento originalmente pactuados, salvo se outro percentual for ajustado entre as Partes. O Preço será aquele originalmente pactuado para cada Mês Contratual e reajustado nos termos de cada Transação até a Data de Rescisão.
12.3 – Cálculo da Multa Rescisória. A Multa Rescisória antes descrita deverá ser calculada pela seguinte fórmula:
MR = PM x VM x ER
onde:
• MR = valor da Multa Rescisória em R$;
• PM = percentual da multa que é de trinta por cento (30%), salvo estipulação de outro percentual na Cláusula 12.2 acima, ou, ainda, no Acordo Comercial de Transação respectivo;
• VM = Preço em R$/MWh originalmente pactuado para cada Mês Contratual e reajustado nos termos de cada Transação até a Data de Rescisão;
• ER = quantidade contratada de Energia Elétrica em MWh entre a Data de Rescisão e o termo final de todos os Períodos de Suprimento originalmente pactuados.
12.4 – Compensações. A Parte adimplente poderá compensar qualquer crédito da Parte inadimplente, a si disponível, inclusive da Garantia, para abater do valor devido pela Multa Rescisória.
13 – PERDAS E DANOS
13.1 – Indenização da Parte Compradora. Independentemente da Multa Rescisória e das demais penalidades contratuais e legais aplicáveis, na hipótese de a Parte Vendedora dar causa à rescisão, a Parte Compradora fará jus a indenização no valor resultante da diferença entre o preço da energia elétrica adquirida em substituição àquela contratada e não entregue e o VM, multiplicado pela quantidade contratada, segundo a seguinte fórmula:
IndV = ER x (PES – VM)
onde:
• IndV = indenização devida pela Parte Vendedora;
• ER = conforme já indicado na Cláusula 12.3;
• PES = preço da energia elétrica adquirida em substituição àquela contratada, em “condições de mercado”;
• VM = conforme já indicado na Cláusula 12.3.
13.2 – Indenização da Parte Vendedora. Independentemente da Multa Rescisória e das demais penalidades contratuais e legais aplicáveis, na hipótese de a Parte Compradora dar causa à rescisão, a Parte Vendedora fará jus a indenização no valor resultante da diferença entre o VM e o preço da venda da energia elétrica não entregue pela Parte Vendedora a um terceiro, multiplicado pela quantidade contratada, segundo a seguinte fórmula:
IndC = ER x (VM - PVT)
onde:
• IndC = indenização devida pela Parte Compradora;
• ER = conforme já indicado na Cláusula 12.3;
• VM = conforme já indicado na Cláusula 12.3;
• PVT = preço da venda da energia elétrica não entregue pela Parte Vendedora a um terceiro, em “condições de mercado”.
13.3 – Descabimento de Indenizações. Caso as operações matemáticas decorrentes das fórmulas previstas nas Cláusulas 13.1 e 13.2 apresentem resultado negativo ou igual a ZERO, não serão devidas as indenizações especificadas nas citadas Cláusulas, sem prejuízo das demais penalidades contratuais e legais aplicáveis.
13.4 – Bases para Cálculo de Indenizações. Para apuração das perdas e danos, conforme Cláusulas 13.1 e 13.2 serão consideradas como “condições de mercado” os preços de energia de reposição dentro dos limites estabelecidos abaixo:
13.4.1 - Condições de Mercado. Será considerado como “Condições de Mercado”, o intervalo de 5% (cinco por cento), para mais ou para menos, do valor da média ponderada do valor da Energia Elétrica equivalente àquela em reposição e negociada na Plataforma BBCE. Tal média deverá ser calculada por no mínimo 5 (cinco) negócios efetivamente celebrados na Plataforma BBCE, num total de pelo menos 30 MWm, no período de 10 (dez) dias úteis anteriores à data do inadimplemento. O valor da energia de reposição será apurado como a média ponderada dos preços deste período.
13.4.2 - Caso não exista na Plataforma BBCE equivalência à energia substituída, as “condições de mercado” poderão ser definidas por outras operações equivalentes àquelas celebradas em outros ambientes (efetivamente comprovados) ou por ofertas de terceiros (firmes e comprovadas). O cálculo da média ponderada e dos limites respeitará as mesmas condições estabelecidas na Cláusula 13.4.1.
13.5 – Desobrigação de Contrato de Reposição de Compra e Venda. Fica expressamente acordado que a Parte adimplente não será obrigada a celebrar um contrato de reposição de compra e venda de energia, conforme referido nas Cláusulas 13.1 e 13.2, para apurar as perdas e danos diretos por término antecipado do respectivo Contrato.
13.5.1 - Caso a Parte adimplente celebre um contrato de reposição de energia no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis contado da data da efetivação da rescisão, fica acordado que as perdas e danos diretos por término antecipado do Contrato serão calculadas com base no preço estabelecido em tal contrato de reposição de energia, limitados pelas condições de mercado estabelecida na Cláusula 13.4, sem prejuízo das demais penalidades contratuais e legais aplicáveis.
13.5.2 - Caso a Parte adimplente não celebre um contrato de reposição de energia dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis contado da data da efetivação da rescisão, tal Parte deverá considerar como “condições de mercado” os valores das médias ponderadas apuradas através da Cláusula 13.4 para estabelecimento do Preço de Energia de Reposição, sem prejuízo das demais penalidades contratuais e legais aplicáveis.
13.6 – Energia Incentivada. Quando a Energia Elétrica objeto da Transação for Energia Incentivada e a Energia Contratada em substituição àquela não entregue for convencional, os valores descritos na Cláusula 13.4, deverão ser acrescidos do valor de TUSD (em R$/MWh) previsto para as hipóteses de perda de desconto na TUSD, conforme Cláusula 9 acima.
14 - FATURAMENTO E PAGAMENTO
14.1 – Faturamento
14.1.1 - Faturamento Mensal. O faturamento da Energia Elétrica será realizado mensalmente, em conformidade com a quantidade da Energia Mensal Contratada em MWh e Preço referentes a cada Transação individualmente, e desde que previamente acordado será objeto de uma única fatura e nota fiscal.
14.1.2 - Faturas e Notas Fiscais. A Parte Vendedora deverá discriminar nas faturas e notas fiscais de Energia Elétrica os valores referentes à parcela do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), quando incidente, devendo ser observadas as hipóteses em que seja aplicável a substituição tributária, na forma da Legislação Aplicável.
14.1.3 - Encargos Setoriais. Cada Parte será responsável pelo pagamento dos encargos setoriais de sua responsabilidade junto à Autoridade Competente.
14.1.4 - Informe para Energia Mensal Contratada. Nas hipóteses em que for acordado que a Energia Mensal Contratada poderá ser entregue ou consumida por diferentes unidades/filiais da Parte Compradora, conforme Cláusula 4.10, a Parte Compradora que solicitar alocar esta energia em unidades/filiais deverá informar à Parte Vendedora como será feita a entrega ou o consumo, conforme o caso, com antecedência mínima de 10 (dez) dias em relação à data da apresentação da fatura, conforme previsto na Cláusula 14.2.
14.2 – Pagamento
14.2.1 - Datas de Faturamento e Vencimento – Balcão de Comercialização BBCE. Para Transações realizadas no ambiente de balcão de Comercialização do BBCE as datas de faturamento e de vencimento são padronizadas conforme abaixo:
14.2.1.1 - Para produtos negociados até o último dia útil do Mês de Fornecimento (“MF”) da Energia Mensal Contratada, considerando que o Registro, em volume inicial definido entre as Partes, tenha sido efetivado no prazo estabelecido nos Procedimentos de Comercialização da
CCEE, a apresentação da fatura e nota fiscal ocorrerá com o mínimo de 5 (cinco) dias úteis de antecedência ao seu vencimento que ocorrerá no 6º (sexto) dia útil do mês subsequente ao MF. A Parte Vendedora deverá realizar o Ajuste no montante junto à CCEE em até 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir do pagamento.
14.2.1.2 - Para produtos negociados entre o 1º (primeiro) e o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao MF, considerando que o Registro, em volume inicial definido entre as Partes tenha sido efetivado no prazo estabelecido nos Procedimentos de Comercialização da CCEE, a apresentação da fatura e nota fiscal ocorrerá com o mínimo de 1 (um) dia útil de antecedência ao seu vencimento, que ocorrerá no 6º (sexto) dia útil do mês subsequente ao MF. A Parte Vendedora deverá realizar o Ajuste no montante junto à CCEE em até 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir do pagamento.
14.2.1.2.1 – Para produtos negociados no 6º (sexto) dia útil do mês subsequente ao MF, considerando que o Registro, em volume inicial definido entre as Partes tenha sido efetivado no prazo estabelecido nos Procedimentos de Comercialização da CCEE, a apresentação da fatura e nota fiscal ocorrerá com o mínimo de 1 (um) dia útil de antecedência ao seu vencimento, que ocorrerá no 7º (sétimo) dia útil do mês subsequente ao MF, desde que a nota fiscal seja emitida pela Parte Vendedora e aceita pela Parte Compradora até às 12 (doze) horas do 7º sétimo dia útil, ficando neste caso a cargo da Parte Compradora realizar o pagamento da nota dentro do período de expediente bancário do dia. Para notas fiscais emitidas após as 12 (doze) horas do 7º (sétimo) dia útil, o pagamento deverá ser realizado no 8º (oitavo) dia útil.
14.2.1.2.2 - Na hipótese de a Portaria MME nº 455, de 02 de agosto de 2012, ter a sua eficácia reestabelecida, a apresentação da fatura e da nota fiscal passará a ser realizada até 5 (cinco) dias úteis antes da data limite para inserção do montante de Energia Elétrica na CCEE, e o vencimento da fatura e da nota fiscal ocorrerá 2 (dois) dias úteis antes da data limite para inserção do montante de Energia Elétrica na CCEE.
14.2.2 - Condições Contratuais Complementares. As Partes poderão estipular Condições Contratuais Complementares, assim entendidas aquelas condições comerciais complementares e/ou diversas daquelas estipuladas nas presentes Condições Gerais, o que deverá ser feito por meio de instrumento à parte, posterior ao Contrato (“Condições Contratuais Complementares”), dentro do Acordo Comercial de Transação. Em havendo contradição entre estas Condições Contratuais Complementares e as aqui expressas, prevalecerão as Condições Contratuais Complementares.
14.2.3 - Transações fora da Plataforma BBCE. Para Transações efetuadas dentro da Plataforma BBCE que não envolvam produtos negociados na plataforma BBCE, as datas de faturamento e de vencimento serão estabelecidas e aceitas livremente entre as Partes podendo ser:
14.2.3.1 - Pós-pagamento. A apresentação da fatura e nota fiscal ocorrerá no mês subsequente à entrega da Energia Mensal Contratada e o vencimento ocorrerá no Dia Útil deste mês estipulado pelas Partes, sempre respeitando o prazo de 5 (cinco) dias úteis após sua emissão, e desde que observados os procedimentos previstos nesta Cláusula, ou
14.2.3.2 - Pré-pagamento. A apresentação da fatura e nota fiscal ocorrerá no prazo estipulado pelas Partes em Dias Úteis de antecedência à entrega da Energia Mensal Contratada e o vencimento ocorrerá no prazo estipulado pelas Partes anterior à entrega da Energia Mensal Contratada, sempre respeitando o prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis após sua emissão, ou
14.2.3.3 - Forma de Pagamento. A forma de pagamento das faturas e notas fiscais será pactuada entre as Partes para cada Transação e estabelecida no respectivo Contrato.
14.2.4 - Valores Controversos. Caso, em relação a qualquer fatura, existam montantes incontroversos e montantes em relação aos quais a Parte Compradora queira questionar a respectiva certeza e liquidez, esta deverá apresentar justificativa por escrito à Parte
Vendedora até a data de vencimento da fatura em questão, e efetuar o pagamento do montante incontroverso.
14.2.5 - Procedimento para Valores Controversos. As Partes envidarão seus melhores esforços para dirimir as dúvidas sobre os montantes controversos em até 10 (dez) dias úteis, contados da data de vencimento, antes de tomarem outras medidas cabíveis. E sendo qualquer montante devido à Parte Vendedora, a Parte Compradora deverá, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados da data em que ocorrer a composição, efetuar o pagamento da parcela remanescente do valor da fatura em questão, calculando-se os acréscimos de encargos moratórios desde a data de vencimento da respectiva fatura até a data do efetivo pagamento.
14.2.6 - Encargos sobre Valores Controversos. Os encargos moratórios nesses casos serão os seguintes:
(a) Juros de mora calculados sobre o valor da fatura, que serão equivalentes a 1% (um por cento) ao mês calculados pro rata die, pelo período compreendido entre a data de inadimplemento e a do efetivo pagamento, exclusive; e
(b) Atualização monetária pro rata die pela variação do IPCA calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, se positivo, ou de outro índice que vier a substituí-lo em caso de sua extinção, ou de índice que vier a ser acordado pelas Partes, sobre o valor principal acrescido dos juros definidos na alínea a) acima.
14.3 – REAJUSTE DE PREÇOS
14.3.1 - Reajuste para Entregas de Energia no Ano-Calendário Subsequente ao do Fechamento da Transação. Com exceção do previsto na Clausula 14.32. abaixo, o reajuste somente será aplicável para as Transações que possuam cumulativamente as seguintes características: (i) a entrega da Energia Contratada tenha início no ano-calendário subsequente ao ano do fechamento da Transação e (ii) a Transação tenha sido fechada com 3 (três) meses ou mais de antecedência em relação ao início do ano-calendário de fornecimento. Desta forma, para Transações cujo início de fornecimento tenha sido negociado para o mesmo ano- calendário da Transação, não se aplicará reajustes no Preço.
14.3.1.1 - Os Preços negociados nas transações que cumularem as condições (i) e (ii) descritas na cláusula14.3.1 acima, serão atualizados pela variação do IPCA verificada entre a data do fechamento da Transação até a data de início do fornecimento.
14.3.1.2 - Na hipótese das Transações que cumularem as condições (i) e (ii) descritas na cláusula 14.3.1 acima envolverem fornecimento por prazo superior a 12 (doze) meses contados do início do fornecimento, os Preços negociados serão reajustados pela variação total do IPCA de cada período de 12 (doze) meses, contados do início do fornecimento e aplicados para o mês seguinte, independentemente do ano de fechamento da operação e seu ano de início do fornecimento.
14.3.2. Reajuste para Entrega Bianual de Energia. Os contratos que tenham por objeto venda e compra de produto bianual serão reajustados pela variação do IPCA de cada período de 12 meses, contados do 6º dia útil do mês subsequente ao mês do início de fornecimento e aplicados para o mês seguinte.
15 - MORA EM PAGAMENTOS E SEUS EFEITOS
15.1 – Mora em Pagamento. Será caracterizada a mora em relação a uma Parte quando esta deixar de realizar (integral ou parcialmente) quaisquer pagamentos incontroversos vinculados a uma ou mais Transações, até a data de seu vencimento (a “Mora”).
15.2 – Encargos por Mora de Pagamento. A não ser se disposto de outra forma pelas Partes
no Acordo Comercial de Transação, no caso de Mora, sobre as importâncias devidas serão cobrados os seguintes encargos:
(a) Multa moratória de 2% (dois por cento);
(b) Juros de mora equivalentes a 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die, pelo período entre a data do inadimplemento e a do efetivo pagamento, exclusive; e
(c) Atualização monetária pro rata die pela variação do IPCA, se positivo, ou de outro índice que vier a substituí-lo em caso de sua extinção, ou de índice que vier a ser pactuado pelas Partes, sobre a importância principal, acrescida da multa e dos juros definidos nas alíneas (a) e (b) acima.
16 – TRIBUTOS
16.1 – Tributos. Cada Parte será responsável pelo pagamento de tributos incidentes sobre suas respectivas atividades e receitas, devendo observar as hipóteses onde for necessária a substituição tributária, na forma determinada pela Legislação Aplicável.
16.2 – Contribuinte Responsável. Os tributos de qualquer natureza, que sejam devidos em decorrência direta das Transações, são de exclusiva responsabilidade do contribuinte assim definido na norma tributária, sem direito a reembolso.
16.2.1 - Tributos Excluídos. Não se entende como tributos devidos em decorrência direta das Transações aqueles cujo ônus econômico deve ser suportado pela Parte Vendedora, tais como: IRPJ, CSLL, IOF, contribuições previdenciárias sobre folha de pagamentos, dentre outros.
16.2.2 - Tributos Considerados na Oferta. A Parte Xxxxxxxxx declara haver levado em conta, na apresentação de sua proposta, os tributos incidentes sobre o objeto do respectivo Contrato, exceto o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias), não cabendo qualquer reivindicação fundada em erro nessa avaliação, para efeito de solicitar revisão de preço ou reembolso por recolhimentos determinados pela autoridade competente.
16.2.3 - Destaque do ICMS na Nota Fiscal. Nas hipóteses em que houver incidência de ICMS na operação de comercialização de energia elétrica, a Parte Vendedora, quando na condição de contribuinte ou de substituta tributária, deverá incluir o imposto na nota fiscal, fazendo o devido destaque, conforme previsto na Cláusula 14.1.2 acima.
16.2.4 - Redução de Preço por Tributos Indevidos. Uma vez apurado que a Parte Vendedora acresceu indevidamente a seus preços valores correspondentes a tributos de qualquer natureza, ou nos casos previstos na Cláusula 16.5, o preço será imediatamente reduzido na medida da inclusão indevida, com a consequente compensação ou reembolso à Parte Compradora dos valores porventura pagos à Parte Vendedora.
16.3 – Retenção e Pagamento de Tributos. A Parte Compradora, quando fonte retentora, irá descontar e recolher dos pagamentos que efetuar, nos prazos da legislação, os tributos a que esteja obrigada pela legislação vigente, não tendo a Parte Vendedora direito à majoração da base de cálculo nem à revisão mencionada na Cláusula 16.4.
16.3.1 - Redução ou Eliminação de Retenção. A Parte Vendedora fornecerá previamente todos os documentos necessários para a eventual redução ou eliminação da retenção a ser efetuada pela Parte Compradora, sem necessidade de notificação ou aviso prévio.
16.4 – Novos Tributos. Se durante o prazo de vigência do Contrato ocorrer a criação de novos tributos, a alteração de alíquotas e/ou alteração de base de cálculo, ou ainda a extinção de tributos existentes e/ou a isenção ou redução de tributos, que, de forma direta, venham a majorar ou reduzir, comprovadamente, o ônus de qualquer das Partes, o preço será revisto proporcionalmente à majoração ou redução ocorrida, compensando-se, na primeira oportunidade, a diferença decorrente das respectivas alterações.
16.4.1 - A revisão prevista neste item, para majorar o preço contratual, somente ocorrerá se o aumento da carga tributária não for resultante de decisão unilateral de qualquer das Partes, tais como a modificação do estabelecimento fornecedor ou tomador dos produtos, a adesão a sistema simplificado de tributação, entre outros, ou ainda de mera circunstância econômica, como o enquadramento em nível de tributação superior em função do crescimento da receita, já existente quando da apresentação da proposta.
16.5 – Extinção de Tributo. Nos casos em que qualquer tributo que componha o preço contratual deixar de ser devido, total ou parcialmente, em razão de: (i) ato declaratório do Procurador Geral de Fazenda Nacional, aprovado pelo Ministro de Estado de Fazenda, autorizando a não interposição de recurso ou a desistência de recurso interposto pela União;
(ii) súmula vinculante; (iii) decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, pela via da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) ou Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC); (iv) suspensão de execução da norma pelo Senado Federal, ou (v) habilitação ou enquadramento em regime de incentivo fiscal, o preço será imediatamente ajustado, com vistas a expurgar o valor do tributo.
17 - GARANTIAS E VALOR DOS CONTRATOS
17.1 – Garantias. Para Transações realizadas no ambiente da Plataforma BBCE, as garantias são padronizadas conforme disposto no Anexo II a estas Condições Gerais.
17.2 – Valor do Contrato:
17.2.1 - Valor para Contratos Tipo Fixo. Para Transações realizadas com valores do tipo FIXO, o Valor do Contrato será o preço FIXO em R$/MWhora multiplicado pela quantidade de energia em MWhora conforme definido no respectivo Acordo Comercial de Transação.
17.2.2 - Valor para Contratos Tipo PLD, mais SPREAD. Para Transações realizadas com valores do tipo PLD mais Spread (Preço das Liquidações da Diferenças estabelecido pela CCEE mais Ágio em Reais), o Valor Total Estimado do Contrato será baseado no preço do PLD médio de garantias (CMO), estabelecido no site da CCEE, em R$/MWhora projetado para 4 (quatro) meses adiante da data de negociação mais o Ágio negociado (“Spread”) em R$/MWhora multiplicado pela quantidade de energia em MWhora conforme definido no respectivo Acordo Comercial de Transação.
17.3 – Transações Fora do Balcão BBCE. Para as Transações realizadas fora do ambiente de Balcão de Comercialização do BBCE e que utilizem a Plataforma BBCE para a formalização dos contratos firmados, as garantias serão estabelecidas e aceitas livremente entre as Partes podendo ser seguro garantia, fiança bancária, garantia corporativa ou outra modalidade de garantia.
18 - NOTIFICAÇÕES E COMUNICAÇÕES
18.1 – Notificações e Comunicações. Todas as notificações, comunicações e eventuais declarações entre as Partes serão na forma escrita e endereçadas conforme instruções previamente trocadas entre as Partes, as quais serão consideradas entregues e passarão a produzir efeitos conforme os detalhes a seguir:
(a) Se entregue em mãos (incluindo, mas não se limitando, por notificação extrajudicial e serviços de courier), no mesmo dia útil da entrega, ou no primeiro dia útil imediatamente seguinte, se entregues fora de um dia útil;
(b) Se entregue pelos correios com AR ou SEDEX (ou seu sucessor oficial, se for o caso) com aviso de recebimento, no mesmo dia em que o aviso de recebimento for assinado,
ou 3 (três) dias úteis após a postagem, o que ocorrer antes; ou
(c) Se enviada por facsimile acompanhado de um relatório de transmissão válido confirmando recebimento, no mesmo dia útil da transmissão, se transmitido antes das 17:00h ou às 09:00h do primeiro dia útil seguinte da transmissão.
(d) Se enviada por correio eletrônico para o e-mail da Parte, devidamente cadastrado junto ao BBCE, no mesmo dia útil do envio, se enviado antes das 17:00h, ou às 09:00h do primeiro dia útil seguinte ao do envio, se enviada após as 17:00h.
19 – REVISÃO DOS CONTRATOS
19.1 – Renegociações para Revisão. As Partes se comprometem a renegociar, de boa-fé, as condições de cada Contrato, tratadas nos respectivos Acordos Comerciais de Transação caso ocorram alterações na Legislação Aplicável e/ou Procedimentos de Comercialização que impossibilitem o cumprimento do Contrato ou que provoquem o desequilíbrio econômico- financeiro do respectivo Contrato para qualquer das Partes (“Revisão”).
19.2 – Notificação para Renegociação. A intenção de rever o Contrato e as condições tratadas no Acordo Comercial de Transação deverá ser manifestada mediante o envio de notificação por escrito pela Parte interessada à outra, observados os termos da Cláusula 18, notificação que informará o evento supostamente ensejador da revisão, a data de sua ocorrência, com a devida comprovação de forma circustanciada, e as revisões sugeridas no Preço contemplando o evento ocorrido.
19.3 – Prazo para Renegociação. Caso as Partes não cheguem a um acordo no prazo de 30 (trinta) dias a contar do início das negociações, prorrogável por igual período mediante acordo entre as Partes, qualquer das Partes poderá optar por solucionar a controvérsia conforme previsto na Cláusula 22.
19.4 – Obrigatoriedade da Revisão. A Revisão pleiteada por motivo previsto na Cláusula 19.2 será de aplicação obrigatória pelas Partes, salvo se contiver erros manifestos.
20 - CONFIDENCIALIDADE
20.1 – Confidencialidade da Transação. É vedada a divulgação a terceiros dos termos de uma Transação ou quaisquer documentos ou dados a ela relacionados.
20.2 – Exceções à Confidencialidade. Não se aplica o dever de confidencialidade em relação a informações divulgadas:
(a) Sob o consentimento da outra Parte;
(b) A empresas controladoras ou controladas pela mesma controladora de uma Parte, seus diretores, empregados, prepostos e contratados, desde que estes se comprometam com os deveres de confidencialidade;
(c) Em virtude de obrigações legais, inclusive em cumprimento de ordem judicial, arbitral, ou administrativa, em especial do MME, ANEEL, CCEE, ONS; e
(d) Previamente e que já tenham atingido o domínio público, salvo se por infração a esta Cláusula.
20.3 – Duração da Confidencialidade. A não ser se pactuado de outra forma, os deveres de confidencialidade em relação a uma Transação ou quaisquer documentos que incorporem estas Condições Gerais perdurarão pelo prazo de 5 (cinco) anos após o cumprimento dos termos da Transação, a sua respectiva extinção ou rescisão.
21 - DECLARAÇÕES E GARANTIAS
21.1 – Declarações. A não ser se disposto de outra forma, cada Parte declara e garante, no momento em que uma Transação for celebrada, que:
(a) É uma sociedade válida, existente e regular de acordo com as leis do local de sua constituição;
(b) A sua celebração e de todas as Garantias (conforme o caso) não viola qualquer disposição legal;
(c) Possui todas as autorizações necessárias à sua celebração e concessão das Garantias (conforme o caso), além de adotar as medidas necessárias ao fiel cumprimento do pacto;
(d) O seu cumprimento não viola quaisquer contratos dos quais seja parte;
(e) Reconhece que estas Condições Gerais são disponibilizadas abertamente a quaisquer usuários interessados, sem custos, podendo ser livremente utilizadas no seu todo ou em parte, desde que por sua conta e risco quanto a perdas ou danos decorrentes de seu uso em qualquer circunstância;
(f) Nenhum ato, ato ou omissão que pudesse acarretar a nulidade ou invalidade do Contrato ocorreu ou está produzindo efeitos, bem como que as obrigações contraídas não implicarão na ocorrência de uma Causa de Rescisão;
(g) Negociou e celebrou a Transação por sua conta e em nome próprio, assim como concedeu as Garantias (se for o caso);
(h) Possui todas as autorizações e cumpre todas as obrigações regulatórias para realizar as Transações;
(i) Suas decisões não se baseiam em nenhuma declaração da outra Parte que não aquelas expressamente dispostas, inclusive nas Garantias (se for o caso);
(j) Não está em estado de insolvência, não é ré em processos judiciais que afetariam negativamente e de forma significativa sua capacidade de adimplir com as obrigações a ela referentes ou qualquer Garantia (se for o caso);
(k) Não foi citada, intimada ou notificada por força de nenhuma ação, investigação ou procedimento administrativo, arbitral ou judicial que afete ou possa afetar a disponibilidade, venda ou compra da Energia Contratada; e
(l) Todas as informações fornecidas à outra Parte são completas e exatas, sejam elas contidas em informações orais ou escritas.
22 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E SOLUÇÃO DE DISPUTAS
22.1 – Legislação Aplicável. Estas Condições Gerais e as Transações a elas vinculadas estarão sujeitas à legislação brasileira (a Legislação Aplicável).
22.2 – Cláusula Arbitral. As Partes submeterão à Arbitragem todas as controvérsias não solucionadas entre si, relativas a uma Transação, na forma da regulação de regência e do disposto na Convenção Arbitral aplicável no âmbito da CCEE, homologada pela ANEEL, e do Termo de Adesão à Convenção Arbitral, assinado por todos os agentes da CCEE.
22.3 – Validade da Xxxxxxxx Xxxxxxxx. Esta Cláusula arbitral produzirá todos os efeitos da Cláusula compromissória a que se refere a Legislação Aplicável.
22.4 – Administração da Arbitragem. A arbitragem será administrada pela Câmara FGV de Conciliação e Arbitragem, localizada na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, Brasil, na Xxxxx xx Xxxxxxxx, 000, 00x xxxxx, XXX 00000-000, Botafogo, Tel/Fax: (55 21) 3799-
5526 / 3799.5405 (“Câmara FGV”) e processada de acordo com o regulamento da Câmara FGV vigente à época em que esta tiver início (o “Regulamento da Câmara FGV”).
22.5 – Tribunal Arbitral. O Tribunal Arbitral será composto por três (3) árbitros, dos quais dois
(2) serão indicados por cada uma das Partes nos termos previstos no Regulamento da Câmara FGV, e o terceiro, que presidirá o procedimento, será indicado, conjuntamente, pelos outros dois (2) árbitros, no prazo máximo de quinze (15) dias consecutivos, a contar da indicação do segundo árbitro. Caso o terceiro árbitro não seja indicado no prazo ora estabelecido, caberá ao Presidente da Câmara FGV.
22.6 – Sede e Idioma da Arbitragem. A sede da arbitragem será a cidade de São Paulo, estado de São Paulo, e o idioma será o português.
22.7 – Exclusão da Equidade. A arbitragem será exclusivamente de direito, aplicando-se ao mérito da controvérsia a Legislação Aplicável e, portanto, expressamente excluindo-se a equidade.
22.8 – Medidas Cautelares e Preparatórias. Para a finalidade de adoção de medidas de cunho preparatório previamente à instauração do Tribunal Arbitral ou coercitivas ou cautelares antes da instauração do tribunal arbitral, bem como para eventual execução de sentença arbitral, ou ingresso de pedido de decretação de nulidade de sentença arbitral, fica eleito o foro da comarca da cidade de São Paulo/SP, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. Quaisquer pedidos ou medidas implementadas pela autoridade judicial deverão ser notificados sem demora ao Câmara FGV, devendo esta Câmara informar ao Tribunal Arbitral, que poderá rever, conceder, manter ou revogar a medida de urgência solicitada.
22.9 – Confidencialidade. A arbitragem deverá ser mantida em confidencialidade e seus elementos (incluindo-se, sem limitação, as alegações das Partes, provas, laudos e outras manifestações de terceiros e quaisquer outros documentos apresentados ou trocados no curso do procedimento arbitral) somente serão revelados ao Tribunal Arbitral, às respectivas partes, se aplicável, aos seus advogados e a qualquer pessoa necessária ao desenvolvimento da arbitragem, exceto se a divulgação for exigida para cumprimento das obrigações impostas por lei ou por qualquer autoridade reguladora.
22.10— Produção de Provas. A produção de provas deverá ser realizada de acordo com as regras promulgadas pela International Bar Association em 29 de maio de 2010, designadas Regras de Produção de Provas em Arbitragem Internacional da IBA (Rules on the Taking of Evidence in International Arbitration).
22.11 – Violação do Regulamento. O Tribunal Arbitral terá poderes para a aplicação de penalidades em caso de violação, por qualquer das partes, das disposições contidas no regulamento de arbitragem da Câmara FGV ali estipuladas.
22.12 – Consolidação de Procedimentos. Para facilitar a completa resolução das controvérsias e, após o pedido de qualquer uma das respectivas partes, o Tribunal Arbitral poderá, em um período de até 60 (sessenta) dias da sua constituição, consolidar o procedimento arbitral com qualquer outro procedimento arbitral envolvendo as partes. Os árbitros não devem consolidar as arbitragens, exceto se: (i) existirem questões de fato ou de direito comuns aos procedimentos, fazendo com que a consolidação dos procedimentos seja mais eficiente do que a existência de procedimentos separados; e (ii) nenhuma parte seja prejudicada com a consolidação por meio de atrasos indevidos e conflitos de interesses.
22.13 – Despesas. As Partes concordam desde já que todas as despesas por elas incorridas com a arbitragem serão suportadas por ambas na proporção de cinquenta por cento (50%) cada, não sendo cabíveis honorários de sucumbência. Não serão considerados como custos relativos à arbitragem, para os efeitos da divisão das custas entre as partes, os valores relativos a honorários advocatícios e periciais (salvo quando o perito for indicado pelo tribunal
arbitral) cuja responsabilidade será da respectiva Parte contratante dos serviços.
23 – PRÁTICAS ÉTICAS
23.1 – Código de Conduta. As Partes declaram ter tido acesso, lido e concordado em cumprir, no que não colidir com os seus próprios Códigos de Conduta ou correlatos, se existentes, com o Código de Conduta do BBCE disponibilizado no sítio eletrônico xxx.xxxx.xxx.xx, obrigando-se a tomar as medidas necessárias para que respectivas disposições sejam cumpridas e observadas pelos Credenciados.
23.2 – Antissuborno. Contados da data de adesão as Plataformas BBCE, cada Parte declara que conduzirá sua gestão e exercerá as suas atividades com a mais elevada ética às práticas comerciais, cumprindo com as disposições previstas na legislação antissuborno brasileira, bem como se comprometendo a tomar todas as medidas para que tal situação se mantenha, certificando que seus executivos, administradores, prestadores de serviço e empregados autorizados a agir em seu nome (“Colaboradores”) também se mantenham comprometidos com a legislação antissuborno brasileira.
Parágrafo Único – Ocorrendo adesão a mais de uma plataforma BBCE em datas distintas, o termo inicial será considerado o da primeira adesão.
23.2.1 – As Partes se comprometem, assim que tomarem ciência de qualquer procedimento administrativo ou judicial referente a fato vinculado a legislação antissuborno brasileira ou a prática dos crimes de fraude, corrupção ou contra economia popular, informar imediatamente o BBCE e a Parte contrária.
23.2.2 - Respeitada a contagem de prazo definida anteriormente na Cláusula 23.2, cada Parte declara que os seus Colaboradores: (i) não praticarão qualquer ato que viole a legislação antissuborno brasileira; (ii) durante seus contatos com a outra Parte praticarão apenas atos legítimos e regulares atendendo à prática comercial neste tipo de negócio, bem como atenderão à legislação antissuborno brasileira; (iii) não praticarão qualquer conduta em benefício dos seus negócios, seus sócios, empregados, parceiros, representantes ou consultores, em que a outra Parte ou tais pessoas, direta ou indiretamente, violem as limitações apresentadas na Cláusula 23.2.
23.2.3 – Observadas as regras de contagem de prazo prevista na Cláusula 23.2, as Partes declaram que: (i) não se utilizarão de recursos para quaisquer contribuições, dar presentes, entretenimentos ou quaisquer despesas que gerem uma vantagem ilegal relacionada a atividades políticas; (ii) não farão oferta ou concordarão em fazer oferta, qualquer pagamento, contribuição, presentear, ou de outra maneira induzir um oficial de governo, onde tanto a contribuição, pagamento ou presente tenham por objetivo a obtenção de uma vantagem ilegal; (iii) não farão, entregarão, aceitarão ou receberão, qualquer suborno, taxa, comissão, desconto, reembolso ou qualquer outra quantidade de dinheiro ou bem, desta maneira caracterizado, a qualquer pessoa, agente, consumidor, representante de governo ou qualquer outra parte em qualquer localidade onde tanto a contribuição, pagamento, presente, tenha como seu propósito a violação da lei antissuborno brasileira; (iv) informarão imediatamente à outra Parte e ao BBCE qualquer condenação de seu sócio, diretor, administrador, conselheiro, ou respectivos procuradores, por prática de crime envolvendo fraude, corrupção ou contra economia popular, bem como qualquer listagem por qualquer autoridade governamental brasileira como impedido, suspenso ou tido seu impedimento ou bloqueio propostos, ou de qualquer outra forma inelegível para cargos públicos.
23.3 – Melhores Práticas. Cada Parte tomará todas as medidas e cuidados para que todas as disposições destas Condições Gerais e demais instrumentos a que estejam obrigadas sejam cumpridas, o que inclui, dentre outros, a adoção e implementação de políticas e procedimentos para garantir um sistema transparente de contabilidade e controles internos,
bem como programas e políticas destinadas ao cumprimento de legislação antissuborno brasileira.
23.4 – Mão de Obra e Sustentabilidade. Cada Parte se obriga a não empregar mão-de-obra infantil ou escrava para o cumprimento do presente Termo ou para os negócios a ele relacionados, bem como a tomar as medidas cabíveis para que o cumprimento destas Condições Gerais e demais instrumentos a que estejam obrigadas e os negócios deles decorrentes sejam prestados da forma mais sustentável possível.
23.5 – Descumprimento comprovado. O comprovado descumprimento das previsões contidas no caput desta cláusula, nas cláusulas acima e/ou de qualquer disposição das Leis Anticorrupção ou quaisquer normas aplicáveis, por qualquer uma das Partes, será considerado inadimplemento contratual, podendo, a critério único e exclusivo da Parte inocente, ensejar a rescisão deste Instrumento, sem prejuízo da obrigação da Parte inadimplente de indenizar a Parte inocente por todas as perdas e danos diretos comprovadamente incorridos.
24 - DISPOSIÇÕES DIVERSAS
24.1 – Nulidade de Disposição. A nulidade, anulabilidade ou ineficácia de uma disposição contida em uma Transação, em quaisquer documentos que incorporem parte ou o todo destas Condições Gerais não afetará a validade ou eficácia das suas disposições. Caso uma disposição seja declarada inválida ou ineficaz, as Partes envidarão seus melhores esforços para substituí- la por outra válida ou eficaz e que reproduza, com a maior exatidão possível, seus efeitos práticos.
24.2 – Cessão de Direitos e Obrigações. Exceto se de outra forma pactuado entre as Partes, nenhuma Parte poderá ceder, total ou parcialmente, os direitos e/ou as obrigações decorrentes de cada Transação sem a prévia anuência, expressa e por escrito, da outra Parte.
24.3 – Aditivos aos Contrato. É facultado as Partes, de comum acordo entre si, aditar estas Condições Gerais ou Anexos, conforme interesses específicos, por meio de aditivo contratual escrito e assinado pelas partes, permanecendo válidas e eficazes as demais cláusulas, condições e obrigações tratadas nestas Condições Gerais e Anexos naquilo que não tenha sido expressamente alterado pelo(s) aditivo(s) contratual(is).
24.4 – Tolerâncias. Nenhum atraso ou tolerância pelas Partes no exercício de qualquer direito (legal ou contratual), poder, privilégio ou recurso a estas Condições Gerais, bem como a documentos que as incorporem ou a uma Transação, será interpretado como novação ou renúncia às condições originalmente estabelecidas.
24.5 – Título Executivo Extrajudicial. Uma Transação efetuada ou confirmada por escrito ou digitalmente (mediante a aposição da Assinatura Eletrônica) e/ou quaisquer contratos que incorporem parte ou o todo destas Condições Gerais serão reconhecidos pelas Partes, individualmente, como títulos executivos extrajudiciais, na forma prescrita pela Legislação Aplicável.
24.6 – Irrevogabilidade. O respectivo Contrato é celebrado em caráter irrevogável e irretratável pelo prazo de vigência.
24.7 – Contrato Padrão. stas Condições Gerais formam documento padrão, com numeração de páginas de 1 a [●] e encontra-se registrado pelo BBCE no [●]º Cartório de Registro de Títulos e Documentos de São Paulo/SP sob o nº [●] em [ / / ] e disponibilizado no site xxx.xxxx.xxx.xx.
24.8 – Cancelamento compulsório. Os Usuários ficam cientes que ocorrendo falha no processo, atribuída aos sistemas da BBCE, o negócio poderá vir a ser cancelado ou corrigido pela BBCE independentemente de concordância das contrapartes envolvidas, devendo as
contrapartes serem comunicadas pelo BBCE em até 4 (quatro) horas da identificação do ocorrido seja pelo próprio BBCE ou pelos Usuários envolvidos no negócio.
24.8 – Referência Horária. As referências a horas nas Condições Gerais se referem ao Horágrio de Brasília – DF (BRT) e horário comercial da cidade de São Paulo, Estado de São Paulo.
[incluir HASHCODE]
Parte Vendedora | Parte Compradora | ||||
[Nome da Parte | ] | [Nome da Parte | ] |
Credenciado da Vendedora | Credenciado da Compradora | |||||
[Nome do Operador] | [Nome do Operador] | |||||
Assinado em / / | Assinado em / / |
Representante(s) legal(is) da Vendedora que autorizaram a assinatura | Representante(s) legal(is) da Compradora que autorizaram a assiantura | |||||
[Comprovante da assinatura] [Nome] [Cargo] CPF: [CPF] | [Comprovante da assinatura] | |||||
[Nome] | ||||||
[Cargo] | ||||||
CPF: [CPF] | ||||||
[Comprovante da assinatura] | [Comprovante da assinatura] | |||||
[Nome] | [Nome] | |||||
[Cargo] | [Cargo] | |||||
CPF: [CPF] | CPF: [CPF] | |||||
Testemunha 1 | Testemunha 2 | |||||
[Nome da Testemunha] | [Nome da Testemunha] |
Condições Gerais BBCE de Contratação de Compra e Venda de Energia Elétrica
Anexo I – Acordo Comercial de Compra e Venda de Energia Elétrica vinculado às
(o Acordo Comercial de Transação) n. [ ] Celebrado em [ / / ] (a Data Efetiva), entre:
[Nome da Parte], com sede na [endereço, Cidade – Estado], inscrita no CNPJ/MF sob nº. [ ], com atos societários registrados na Junta Comercial de [ ] sob NIRE [ , com inscrição estadual nº. [ ], Código CliqCCEE [ ], neste ato representada na forma prevista em seus atos constitutivos e doravante denominada “Parte Vendedora”; e
[Nome da Parte], com sede na [endereço, Cidade – Estado], inscrita no CNPJ/MF sob nº. [ ], com atos societários registrados na Junta Comercial de [ ] sob NIRE [ , com inscrição estadual nº. [ ], Código CliqCCEE [ ], neste ato representada na forma prevista em seus atos constitutivos e doravante denominada “Parte Compradora”;
Considerando que, cada contratante será denominada individualmente uma “Parte”, e em conjunto as “Partes”.
As Partes resolvem celebrar o presente Acordo Comercial de Transação que se regerá pelas seguintes Cláusulas e condições:
1- DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
1.1 - Abrangência. O presente Acordo Comercial de Transação incorpora as Condições Gerais BBCE V5.02 em sua totalidade, modificando-as somente pela inserção de especificações comerciais de livre escolha das Partes nos campos abaixo.
2 - ESPECIFICAÇÕES COMERCIAIS
2.1 - Tipo de Energia Contratada
• [Convencional] [Incentivada]
2.2 - Quantidade Contratada
• [Mês Contratual] – Energia Total Contratada: [ ] [MWh]
• Modulação: [ ]
• Sazonalização: [ ]
• Flexibilidade: [ ]
2.3 - Ponto de Entrega
• Centro de Gravidade do Submercado [ ]
2.4 - Cronograma de Entrega e Períodos de Suprimento
• Início: [ / / ]
• Final: [ / / ]
2.5 - Preço e Condições de Pagamento
[ ]
• - R$/MWh conforme Cláusula 14 das Condições Gerais BBCE V4.
[ ]
• – Data de Faturamento
[ ]
• – Data de Vencimento
[ ]
• – Data de Registro
2.6 - Garantia: conforme Cláusula 17 das Condições Gerais BBCE V5.02
3 - DADOS PARA COMUNICAÇÕES, FATURAS E PAGAMENTOS
3.1 - À Parte Vendedora: | |
Notificações e Correspondência: | [ ] |
Endereço: | [ ] |
Telefone : | [ ] |
Fax : | [ ] |
Em atenção a: | [ ] |
Faturas | [ ] |
Fax : | [ ] |
Em atenção a: | [ ] |
Pagamentos | [ ] |
Informações Bancárias: | [Banco ] |
[Agencia: Dígito: ] | |
[Conta Corrente: Dígito: ] |
3.2 - À Parte Compradora: | |
Notificações e Correspondência | [ ] |
Endereço: | [ ] |
Telefone : | [ ] |
Fax : | [ ] |
Em atenção a: | [ ] |
Faturas | [ ] |
Fax : | [ ] |
Em atenção a: | [ ] |
Pagamentos | [ ] |
Informações Bancárias: | [Banco ] |
[Agencia: Dígito: ] | |
[Conta Corrente: Dígito: ] |
4 - DECLARAÇÕES E GARANTIAS
4.1 - Declarações e Garantias constantes nas Condições Gerais. Ao firmarem o presente Acordo Comercial de Transação cada uma das Partes reitera as Declarações e Garantias constantes nas Condições Gerais BBCE V5.02.
4.2 - Declarações e Garantias adicionais. Adicionalmente, cada uma das Partes declara e garante para a outra que:
(a) tem pleno conhecimento do teor das Condições Gerais BBCE V5.02 e que concorda em incorporá-las na integralidade ao presente Acordo Comercial de Transação na forma por ele modificadas, isentando o BBCE, seus conselheiros, diretores, representantes, associados e consultores de qualquer responsabilidade sobre seu uso.
(b) detém todos os poderes e autoridade necessários para celebrar este Acordo Comercial de Transação e cumprir suas obrigações nos seus termos;
(c) para a celebração deste Acordo Comercial de Transação, foram obtidas todas as autorizações societárias pertinentes, e que tais autorizações: (i) não violam nem violarão qualquer Legislação Aplicável ou (ii) não violam nem violarão seus atos constitutivos;
(d) a celebração deste Acordo Comercial de Transação não viola quaisquer contratos, obrigações, decisões administrativas e judiciais a elas relativas ou a elas oponíveis; e
(e) as obrigações assumidas neste Acordo Comercial de Transação são legais, válidas e exequíveis, de acordo com os seus respectivos termos e condições.
5 - SOLUÇÃO DE DISPUTAS
5.1 - Arbitragem. As Partes submeterão à Arbitragem todas as controvérsias não solucionadas entre si, relativas ao Acordo Comercial de Transação, na forma prevista nas Condições Gerais BBCE V5.02 ora incorporadas integralmente.
5.2 - Efeitos. As assinaturas das Partes neste Acordo Comercial de Transação produzirão todos os efeitos da Cláusula compromissória a que se refere à Legislação Aplicável.
6 - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
6.1 - Título Executivo. As Partes reconhecem que os direitos e obrigações estabelecidos neste Acordo Comercial de Transação ou que dele sejam derivados estão sujeitos à execução específica, nos termos dos artigos 497, 498, 499, 500, 501 e 815 e seguintes do Código de Processo Civil brasileiro (na forma em que forem alterados, a qualquer tempo), servindo este como título executivo extrajudicial.
7 – DISPOSIÇÕES GERAIS
7.1 - Este documento:
(a) confirma a Transação efetuada entre as Partes na data acima referida e incorpora as Condições Gerais BBCE V5.02;
(b) representa a integralidade do entendimento entre as Partes em relação à Transação, substituindo todos os entendimentos anteriores (salvo erro manifesto);
(c) é reconhecido pelas Partes como título executivo extrajudicial, na forma prescrita pela Legislação Aplicável; e
(d) deve ser mantido pelas Partes pelo prazo mínimo de cinco (5) anos, ou superior, se assim necessário para atender requisitos regulatórios, inclusive fiscais.
E, por estarem de acordo, assinam este instrumento particular, em via eletrônica, conforme Folha de Assinaturas adiante:
Obs: O restante desta página está propositalmente em branco Assinado pelos representantes das Partes e produzindo efeitos a partir da Data Efetiva
[ / / ]
Esta folha de assinaturas é parte integrante e indissociável do Acordo Comercial de Compra e Venda de Energia Elétrica (o Acordo Comercial de Transação) número [ ],
celebrado em (a Data Efetiva), entre as partes abaixo nomeadas, firmado
em data especificada e assinado mediante a aposição de Assinatura Eletrônica das Partes, garantida a autoria, integridade e imutabilidade do documento eletrônico.
Condições Gerais BBCE de Contratação de Compra e Venda de Energia Elétrica ANEXO II – GARANTIA
1 – Garantia Obrigatória. As Transações realizadas no ambiente do Balcão de Comercialização do BBCE deverão observar a obrigatoriedade de constituição, pela Parte Compradora, da Garantia mencionada no Anexo I – Acordo Comercial de Transação.
2 – Dispensa de Garantias. Para Contratos envolvendo Energia Contratada cujos prazos de fornecimento sejam inferiores a 12 (doze) meses, dispensa-se a apresentação de Garantias e o Ajuste do montante contratado no sistema da CCEE (CliqCCEE) somente será realizado após o pagamento da parcela mensal equivalente à entrega da Energia Mensal Contratada, considerando que o Registro, em volume inicial definido entre as Partes, tenha sido efetivado no prazo estabelecido nos Procedimentos de Comercialização da CCEE.
3 – Contratos Superiores a 12 Meses. Para Contratos envolvendo Energia Contratada cujos prazos de fornecimento sejam iguais ou superiores a 12 (doze) meses, a garantia será de 2 (dois) ciclos de faturamento, representada por Fiança Bancária, ou qualquer outro tipo de garantia que as Partes venham a acordar de comum acordo, por escrito, devendo ser observadas as seguintes condições:
(a) Nos casos em que a Transação for realizada até o 1º (primeiro) dia útil do mês anterior ao MF, a garantia deverá ser apresentada à Parte Vendedora até, no máximo, 5 (cinco) dias úteis antes do início do MF. Apresentada a garantia, a Parte Vendedora deverá realizar o Registro na CCEE da Energia Contratada para todo o Período de Fornecimento, em até 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data de apresentação da garantia, observadas as regras estipuladas para o Pagamento, nos termos da Cláusula 14 das Condições Gerais.
(b) Nos casos em que a Transação for realizada após o 1º (primeiro) dia útil do mês anterior ao MF e até 3 (três) dias úteis antes do início do MF, o Registro, Validação, Ajuste e Pagamento da Energia Mensal Contratada, referente ao primeiro MF, seguirá o disposto na Cláusula 14.2.1.1 das Condições Gerais. A garantia, referente exclusivamente aos meses restantes do período de fornecimento, deverá ser apresentada até 5 (cinco) dias úteis
antes do término do primeiro MF.
4 – Ciclo Mensal. O cálculo da garantia a que se refere a Cláusula 3 deste Anexo deverá considerar, para cada ciclo mensal de faturamento, o total de 744 (setecentas e quarenta e quatro) horas de fornecimento de Energia Elétrica.
5 – Modelo de Fiança Bancária. Cabe à Parte Vendedora estabelecer os termos gerais do Contrato de Fiança Bancária conforme disposições mínimas constantes do Anexo III - Modelo de Disposições Mínimas para a Fiança Bancária do Contrato Padrão BBCE e indicar à Parte Compradora ao menos 3 (três) instituições bancárias que aceitará para o contrato de fiança.
6 – Substituição da Fiança Bancária. A Parte Vendedora poderá livremente propor à Parte Compradora outro tipo de garantia, bem como o aditamento posterior ao Acordo Comercial de Transação para que, de comum acordo entre as Partes, tal Fiança Bancária seja substituída por seguro garantia, garantia corporativa ou outra modalidade de garantia.
XXXXX XXX – DISPOSIÇÕES MÍNINAS PARA A FIANÇA BANCÁRIA DO CONTRATO PADRÃO BBCE
Considerações mínimas a serem observadas no Contrato de Fiança Bancária. As Partes, de comum acordo, poderão rever e substituir tais condições após a assinatura do Acordo Comercial de Transação.
VALOR: [Preencher conforme Acordo Comercial de Transação]
PRAZO DE VIGÊNCIA: [ / / ] a [ / / ]
FIADOR: (Qualificar “Banco” e apresentar documentos comprobatórios de representação legal)
AFIANÇADO: (Qualificar “Parte Compradora”) CREDOR: (Qualificar “Parte Vendedora”) OBJETO e IMPORTÂNCIA GARANTIDA:
Como fiador e principal pagador, e responsável solidário pelo pagamento total ou parcial dos títulos e respectivos acréscimos, relativos ao fornecimento da Energia Elétrica contratada conforme Acordo Comercial de Compra e Venda de Energia Elétrica vinculado às Condições Gerais BBCE nº [completar], celebrado em [completar] (o “Acordo Comercial de Transação”), inclusive impostos e taxas, pagos pelo CREDOR por conta do AFIANÇADO, dentro do prazo de vigência da presente Fiança, bem como por correspondentes despesas que venham a recair sobre o AFIANÇADO.
VIGÊNCIA:
A presente garantia subsistirá por 30 (trinta) dias após o término do prazo de vigência do Acordo Comercial de Transação. Findo o período de vigência ora estipulado, a presente fiança, se não executada pelo CREDOR, estará extinta de pleno direito, independentemente de qualquer aviso ou comunicação de qualquer natureza.
PRAZO DE PAGAMENTO:
Na hipótese de inadimplemento de qualquer das obrigações assumidas pelo AFIANÇADO cujo cumprimento é garantido pela presente, o FIADOR efetuará o pagamento da importância garantida no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas do recebimento de comunicação escrita do CREDOR, remetida ao órgão responsável do FIADOR, localizado no endereço [completar], onde deverá ser protocolada, contendo, ainda, indicação da conta bancária na qual o valor reclamado deverá ser depositado pelo FIADOR, por força da obrigação ora assumida.
Caso o FIADOR deixe de pagar o valor reclamado pelo CREDOR nos termos e prazo mencionados acima, o FIADOR ficará imediatamente constituído em mora, independentemente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial e obrigado ao pagamento do valor reclamado mais juros legais à taxa de 1% (um por cento) ao mês calculados desde a data do inadimplemento até a data do efetivo pagamento, acrescido de uma multa compensatória de 10% (dez por cento).
CONDIÇÕES LEGAIS:
O FIADOR renuncia expressamente à invocação do benefício de ordem previsto no artigo 827, caput, nos termos do artigo 828, inciso I, assim como aos benefícios de que trata o artigo 839, todos do Código Civil Brasileiro sendo que quaisquer prorrogações de vencimento de títulos representativos de fornecimentos cobertos pela presente fiança, além do prazo de vigência da mesma, deverão ser previamente informadas ao FIADOR e por ele anuídas. O presente
instrumento constitui-se em título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784 do Código de Processo Civil.
CONDIÇÕES GERAIS:
Caso qualquer das disposições da presente Carta de Fiança venha a ser declarada por autoridade competente como inválida ou inexequível, o remanescente da presente Carta de Fiança permanecerá em vigor e o AFIANÇADO deverá, dentro de 10 (dez) dias contados da data em que tiver conhecimento de tal invalidade ou inexequibilidade, sanar tal fato ou, em caso de impossibilidade de fazê-lo, por qualquer razão, deverá substituir a presente garantia por outra plenamente válida e exequível em conformidade com os seus termos, de mesma natureza e em termos satisfatórios para o CREDOR.
FORO:
Fica eleito o Foro do domicílio do FIADOR, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, como competente para dirimir todas as questões decorrentes da presente.