CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PROVIMENTO DE ACESSO À INTERNET E SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PROVIMENTO DE ACESSO À INTERNET E SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA
São partes no presente instrumento, de um lado, como CONTRATANTE,
(i) Associação dos Municípios do Médio Vale do Itajaí, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxx, xx 000, Xxxxxx, Xxxxxx Xxxxx em Blumenau - SC, CEP: 89036-200, inscrita no CNPJ sob o nº 83.779.413/0001-43 e no Cadastro Estadual sob o nº Isento, neste ato representada na forma de seu Contrato Social, por seu representante ao final assinado doravante individualmente denominado “CONTRATANTE” também individualmente denominada “Parte” e quando em conjunto simplesmente “Partes”.
e, de outro lado, como CONTRATADA,
(ii) TPA Telecomunicações LTDA, pessoa jurídica de direito privado, com endereço na Xxx Xxxxxxx Xxxxxx, xx 000, Xxxx 000, Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx - XX, CEP: 89120-000, inscrita no CNPJ/MF sob o no. 02.255.187/0001-08 neste ato representado na forma de seu Contrato Social, por seu (s) representante (s) ao final assinado (s), doravante individualmente denominada “CONTRATADA”, também individualmente denominada “Parte” e quando em conjunto simplesmente “Partes”;
Têm as Partes, entre si, justo e contratado o seguinte:
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO
1.1 - Fornecimento, pela CONTRATADA, do “Acesso a Rede de Telecomunicações” e “PORTA IP SVA”, com o objetivo de permitir a conexão da rede local à Internet.
CLÁUSULA SEGUNDA - CONDIÇÕES
2.1 - Os serviços objeto do presente instrumento serão prestados ou fornecidos pela CONTRATADA de acordo com as especificações abaixo indicadas.
(i) Acesso e Porta IP:
Item | Endereço de instalação do Acesso a Rede de Telecomunicações | Velocidade Acesso | Capacidade da Porta IP SVA |
01 | Rua Xxxxxxx Xxxxx, nº 466, Prédio, Bairro Velha em Blumenau - SC, CEP: 89036-200. | 15 Mbps Full Duplex | 15 Mbps Full Duplex |
CLÁUSULA TERCEIRA - PREÇO E PAGAMENTO
3.1 - Para cumprimento da integralidade dos serviços ora contratados a CONTRATANTE pagará à
CONTRATADA os valores de acordo com os critérios e condições a seguir estabelecidos:
(i) Pela prestação do serviço de Acesso a Rede de Telecomunicações, a CONTRATANTE pagará o valor mensal de R$ 270,00 (Duzentos e setenta reais).
(ii) Pela prestação do serviço de Porta IP SVA, a CONTRATANTE pagará o valor mensal de R$ 630,00 (Seiscentos e trinta reais).
3.1.1 - Pela prestação dos serviços descritos no item (i) e (ii), a CONTRATANTE pagará a CONTRATADA o valor total mensal de R$ 900,00 (Novecentos reais).
3.2 - Os valores estabelecidos na Cláusula 3.1 supra poderão ser reajustados em períodos iguais ou superiores a 12 (Doze) meses, com base na variação do IGPM-FGV, ou outro índice que vier a substituí-lo.
3.3 - O valor da primeira mensalidade será cobrado proporcionalmente (pro rata die) a partir da habilitação do serviço.
3.4 - As Partes estabelecem que os valores devidos por força do presente instrumento serão cobrados pela CONTRATADA através da fatura de serviços com vencimento no dia 15 do mês subsequente a utilização do serviço.
3.5 - O não recebimento do documento de cobrança no endereço indicado pela CONTRATANTE, não a isenta do devido pagamento dos serviços prestados pela CONTRATADA.
3.6 - A CONTRATADA providenciará a instalação de um conversor de mídia com disponibilidade de 01 (uma) porta ethernet 10/100 Mbps, disponibilizado na forma de comodato para a CONTRATANTE.
3.7 - A infraestrutura de acesso para cabo óptico da parte interna será de responsabilidade do
CONTRATANTE.
3.8 - O prazo de instalação ocorrerá em até 45 (Quarenta e cinco) dias úteis após a assinatura deste instrumento.
CLÁUSULA QUARTA - DA TAXA DE INSTALAÇÃO
4.1 - Pela instalação do serviço a CONTRATANTE pagará o valor de R$ 3.600,00 (Três mil e seiscentos reais).
4.2 - A CONTRATADA concederá a CONTRATANTE, o desconto na taxa de instalação, no valor de R$ 2.910,00 (Dois mil novecentos e dez reais), mediante o compromisso de permanência pelo período estabelecido na cláusula 6.1, deste instrumento.
4.3 - Caso a CONTRATANTE opte em rescindir o serviço ora contratado antes do prazo estabelecido na cláusula 6.1, deste instrumento, fica desde já, ciente que perderá o desconto acima concedido, devendo pagar no momento da rescisão multa a título de ressarcimento feito em infraestrutura para a prestação dos serviços. O cálculo para a apuração da multa será: o valor do desconto concedido, dividido pelo período de vigência do contrato vezes o número de meses restantes para o vencimento do contrato.
4.4 - As partes estabelecem que o valor determinado para instalação de R$ 690,00 (Seiscentos e noventa reais), será cobrado pela CONTRATADA através da nota fiscal/fatura emitida contra a CONTRATANTE, sendo cobrada 05 (cinco) dias após a execução dos serviços.
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES
5.1 - São obrigações da CONTRATADA:
5.1.1 - Tornar disponíveis à CONTRATANTE os produtos e ou serviços 24h (vinte e quatro horas) por dia, durante os 7 (sete) dias da semana, podendo, eventualmente, sofrer interrupções devido a: (a) manutenções técnicas e ou operacionais que exijam o desligamento temporário do sistema ou impossibilitem o acesso. (b) casos fortuitos ou força maior, tais como perda, furto; (c) ações de terceiros ou concessionárias de serviços contratados que impeçam a prestação dos serviços; a partir de sua ativação até o término da validade deste contrato.
(i) A CONTRATADA não será responsável por quaisquer danos e ou prejuízos decorrentes de interrupções relacionadas aos eventos previstos acima;
(ii) Quando a manutenção for previamente conhecida, a CONTRATADA avisará a
CONTRATANTE com no mínimo 24 horas de antecedência;
(iii) Para interrupções do Serviço por causas atribuíveis à CONTRATADA, serão concedidos descontos aplicados ao valor mensal da prestação do mês subseqüente, calculados de acordo com a seguinte fórmula: Vc = (Vm/720) x N, sendo: Vc = Valor do crédito Vm = Valor da mensalidade N = número de horas indisponíveis 720 = 24 horas x 30 dias;
(iv) Para efeito de desconto, o período mínimo de interrupção a ser considerado é de 60 minutos consecutivos, computado a partir da sua efetiva comunicação pela CONTRATANTE.
(v) A CONTRATANTE não terá direito a desconto sobre a mensalidade, caso as interrupções do Serviço decorram do uso de sua rede interna, por casos fortuitos, de força maior ou por fatos provocados por terceiros;
(vi) Reconhecendo que a CONTRATADA somente oferece os meios de transmissão, emissão e recepção de informações multimídia, a CONTRATANTE a isenta de quaisquer responsabilidades nas hipóteses de interrupção de suas atividades em decorrência de fato de terceiro, caso fortuito ou força maior, incluindo eventos imprevisíveis ocasionados por fenômenos da natureza, inclusive restrições ou limitações que lhe sejam impostas pelo Poder Público, seja em caráter eventual ou definitivo, ou, ainda, falta ou queda brusca de energia; danos involuntários que exijam o desligamento temporário do sistema em razão de reparos ou manutenção de equipamentos; a interrupção de sinais pelas fornecedoras de acesso à rede mundial; características técnicas dos aparelhos receptores do CONTRATANTE que prejudiquem a recepção do sinal; e outros tipos de limitações técnicas ou intercorrências alheias à vontade da CONTRATADA.
5.1.2 - Manter a qualidade e a regularidade adequadas à natureza dos serviços prestados.
5.1.3 - Atender e responder às reclamações da CONTRATANTE sobre o serviço de internet em até 6 (seis) horas da abertura do chamado técnico, exceto em caso de problemas atribuídos a terceiros que possam ter relação com a CONTRATADA, como Celesc, outras operadoras, acidentes que causem rompimentos de fibras, entre outros, que estejam fora do domínio da CONTRATADA.
5.2 - São obrigações da CONTRATANTE:
5.2.1 - Efetuar o pagamento mensal dos produtos e ou serviços decorrentes deste Contrato, nas datas de vencimento dos documentos de cobrança, e manter seus dados cadastrais devidamente atualizados junto à CONTRATADA;
5.2.2 - Responsabilizar-se pela utilização adequada, inclusive por terceiros, dos serviços, redes e equipamentos contratados, comunicando à CONTRATADA qualquer eventual anormalidade dos serviços;
5.2.3 - Somente conectar à rede da CONTRATADA os equipamentos que obedeçam aos padrões e características técnicas e legais aplicáveis, responsabilizando-se, por sua conta e risco, pela aquisição, operação, utilização, conservação, manutenção e proteção de seus equipamentos, aparelhos e redes internas.
5.2.4 - Não comercializar, ceder, alugar, sublocar, compartilhar, disponibilizar ou transferir a terceiros, os serviços contratados nos termos deste Contrato.
5.2.5 - Na hipótese de solicitação do CONTRATANTE de mudança de endereço do ponto de instalação e prestação dos serviços, o atendimento a tal solicitação ficará condicionado a estudos de viabilidade técnica e a disponibilidade por parte da CONTRATADA. As despesas decorrentes da mudança de endereço corresponderão a uma nova taxa de instalação e serão de responsabilidade do CONTRATANTE.
CLÁUSULA SEXTA - VIGÊNCIA
6.1 - O presente contrato tem duração de 36 (Trinta e seis) meses, a contar da data de assinatura deste instrumento. A partir deste prazo, passa a serem por tempo indeterminado, podendo ser rescindido por ambas as partes, com aviso prévio por escrito de 30 (trinta) dias.
6.2 - Em caso de ruptura unilateral antecipada, a Parte que der causa à extinção do contrato, deverá pagar à outra Parte uma indenização de 30% (Trinta por cento) do valor a que este teria direito até o final do primeiro período de 36 (Trinta e seis) meses.
6.3 - Sendo rescindido o presente contrato, após o período mínimo de vigência, o pagamento devido será proporcional aos serviços prestados até a data da rescisão.
CLÁUSULA SÉTIMA - CONFIDENCIALIDADE
7.1 - Os conhecimentos, dados e informações de propriedade da CONTRATANTE, relativos a aspectos societários econômico-financeiros, judiciais, tecnológicos e/ou administrativos, tais como produtos sistemas, técnicas, estratégias, métodos de operações e todos e quaisquer outros, repassados por força do objeto do presente contrato, constituem informação privilegiada e como tal, tem caráter de confidencialidade de acordo com a legislação vigente.
CLÁUSULA OITAVA - DAS PENALIDADES
8.1 - O não pagamento do documento de cobrança na data estipulada, ensejará a incidência de multa de 2% (Dois por cento) a partir do dia seguinte ao vencimento, bem como aplicação de juros de mora na proporção de 1% (Um por cento) ao mês e atualização financeira dos débitos.
8.2 - Decorridos 15 (Quinze) dias da data de vencimento da fatura e pagamento não houver sido realizado, a CONTRATADA poderá suspender a prestação dos serviços e não será permitida a mudança de qualquer situação do serviço ou produto, bem como o fornecimento de qualquer outro serviço ou produto pela TPA.
8.3 - O não pagamento em até 60 (Sessenta) dias da data do vencimento de qualquer valor decorrente deste contrato ocasionará a rescisão automática do contrato, com a conseqüente interrupção definitiva da prestação do serviço, sem prejuízo da exigibilidade dos débitos correspondentes aos serviços prestados e dos produtos fornecidos ainda não quitados, em conformidade com a legislação aplicável, bem como dos valores estipulados nas cláusulas rescisórias e ressarcimentos em contratos por tempo determinado.
CLÁUSULA NONA - DISPOSIÇÕES GERAIS
9.1 - Os serviços decorrentes deste contrato não poderão ser cedidos ou transferidos a terceiros sem o prévio e expresso consentimento da CONTRATADA.
9.2 - As partes contratantes são totalmente distintas e absolutamente independentes jurídica e financeiramente uma da outra, ficando isentas desde já por toda e qualquer responsabilidade perante os poderes públicos e terceiros, por encargos e obrigações civis, tributárias, previdenciárias, trabalhistas, penais e/ou quaisquer outras das execução deste contrato, estando cada qual apenas obrigadas a cumprir com suas obrigações dispostas neste contrato, não podendo as partes, inclusive assumir compromissos ou responder perante terceiros, uma pela outra.
9.3 - A CONTRATANTE autoriza expressamente a CONTRATADA a notificá-la de sua inadimplência em caso de atraso de qualquer verba decorrente do presente Contrato, por meio de telefone e por escrito, inclusive via fax ou e-mail, utilizando para tanto, os dados fornecidos pela CONTRATANTE.
9.4 - É responsabilidade da CONTRATANTE preservar-se contra a perda de dados, invasão de rede e outros eventuais danos causados pela utilização da Internet, não cabendo à CONTRATADA qualquer responsabilidade pela segurança da rede e dados da CONTRATANTE, bem como eventuais danos e prejuízos sofridos pela CONTRATANTE, sejam a que título for.
9.5 - As Partes elegem o Foro da Comarca de Timbó, estado de Santa Catarina, como o único competente para dirimir as questões decorrentes do presente Contrato, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem assim justas e contratadas, assinam as Partes o presente Contrato, em 2 (duas) vias de igual teor e forma, para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, o qual obriga as Partes e seus cessionários ou sucessores a qualquer título.
Timbó, 17 de março de 2016
TPA Telecomunicações Ltda. CNPJ: 02.255.187/0001-08
Associação dos Municípios do Médio Vale do Itajaí. CNPJ: 83.779.413/0001-43