CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 05/2021
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 05/2021
No primeiro dia do mês de fevereiro de dois mil e vinte e um, por este contrato de prestação de serviço, que entre si fazem, de um lado a CÂMARA MUNICIPAL DE TROMBUDO CENTRAL - SC,
pessoa jurídica de direito público interno, com sede administrativa a Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, xx 000, xxxxxx Xxxxxxxx, município de Trombudo Central, estado de Santa Catarina, inscrita no CNPJ n° 79.373.486/0001-63, neste ato representado por seu Presidente Senhor XXXXXX XXXXX, inscrito no CPF n° 000.000.000-00, doravante denominada CONTRATANTE e de outro lado a empresa XXXXXXX XXXXXXX - ME, pessoa jurídica de direito privado com sede à Rua Xxxx Xxxxxxx, n° 43, bairro Canta Galo, na cidade de Rio do Sul, estado de Santa Catarina, inscrita no CNPJ sob nº 04.271.254/0001-03, neste ato representada pelo Senhor XXXXXXX XXXXXXX, inscrito no CPF nº 000.000.000-00 doravante denominada CONTRATADA, ajustam entre si, mediante às cláusulas e condições que, reciprocamente aceitam, ratificam e outorgam na forma abaixo estabelecida, tudo de acordo com a Lei 8.666/93, art. 24, II, e suas posteriores alterações.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 – O presente contrato tem por objeto a prestação de serviços de assessoria de imprensa, com produção semanal de fotos, matérias, artes, pequenos vídeos, edição de vídeos e posterior postagem nas mídias sociais da Câmara de Vereadores, bem como no site xxx.xxxx.xx.xxx.xx, Facebook Câmara de Vereadores de Trombudo Central, youtube, instagram e whatsapp.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA VIGÊNCIA
2.1 – O presente contrato terá sua vigência de 01/02/2021 até 31/05/2021, podendo ser prorrogado nos termos do disposto no artigo 57, inciso IV da Lei 8.666/93 e normas complementares, através de termos aditivos contratuais.
CLÁUSULA TERCEIRA – DOS VALORES E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
3.1 – O valor total do presente contrato é de R$ 3.000,00 (três mil reais) e será pago pela CONTRATANTE a CONTRATADA em 04 (quatro) parcelas iguais e mensais de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais).
3.2 – O pagamento deverá será efetuado até o 10º dia útil do mês subsequente ao vencido, mediante emissão e apresentação da nota fiscal eletrônica respectiva.
3.3 – O pagamento será realizado mediante transferência financeira, no banco, agência e conta corrente, informada pela CONTRATADA, em nome da razão jurídica da mesma.
3.4 – Em caso de atraso, incidirão sobre o valor da prestação de serviço multa de 1% (um por cento), mais juros de 2% (dois por cento) ao mês, a título de compensação financeira, desde o dia subsequente ao do vencimento até o do seu efetivo pagamento.
CLÁUSULA QUARTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
4.1 – As despesas decorrentes da prestação de serviço, objetos do presente contrato correrão por conta de dotação específica do orçamento do exercício de 2021 e terão a seguinte classificação orçamentária:
Órgão: 01-00 – CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES Unidade: 01.01 – CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
Proj/Atividade: 2.001 - Manutenção e Reequipamento do Legislativo
Compl. Elemento: 3.3.90.39.88.00.00.00 – Serviços de publicidade e propaganda.
CLÁUSULA QUINTA – DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES
5.1 – Caberá à CONTRATANTE:
a) Fornecer todas as informações necessárias á realização dos serviços, devendo especificar os detalhes necessários à perfeita consecução dos mesmos;
b) Apresentar, quando solicitado, todos os documentos necessários ao bom e fiel cumprimento do presente contrato;
c) Deverá efetuar o devido pagamento, em conformidade com a Cláusula 3ª, do presente instrumento.
d) A CONTRATANTE reconhece expressamente, que os funcionários da CONTRATADA não são empregados, mandatários ou procuradores da CONTRATANTE e, em consequência, não poderão assumir obrigações em nome dela, exceto as previstas neste contrato, o mesmo ocorrendo com relação aos sócios da CONTRATADA.
5.2 – Caberá a CONTRATADA:
a) A CONTRATADA, se obriga a realizar todos os atos relacionados aos serviços de publicação jornalística descritas no objeto do presente contrato.
b) Todos os serviços ajustados na cláusula primeira do presente contrato, serão executados por pessoal devidamente habilitado e sob a responsabilidade da CONTRATADA, a qual não poderá, sem a expressa concordância da CONTRATANTE, subcontratar ou transferir a terceiros as obrigações assumidas neste contrato;
c) A CONTRATADA, não poderá, nem durante o curso do presente contrato, nem após o término do mesmo, revelar a outras pessoas, jurídicas ou físicas, ou mesmo utilizar, direta ou indiretamente quaisquer informações das técnicas e dos métodos utilizados pela CONTRATANTE, sob pena de responder por perdas e danos, fixados no mínimo de R$ 7.000,00 (sete mil reais);
d) Xxxx a CONTRATADA infrinja qualquer das cláusulas aqui pactuadas, ficará obrigada a ressarcir a CONTRATANTE, por perdas e danos causados;
e) Xxxxxxx disposição do presente contrato poderá ser interpretada como renuncia por parte da CONTRATANTE, de qualquer direito a ela assegurado, a qualquer tempo, pela legislação aplicável à espécie;
f) Xxx indevido do nome da CONTRATANTE, sujeitará a CONTRATADA às medidas previstas nos Códigos comercial, civil e penal, no que couberem.
g) Em caso de dano causado por funcionário ou preposto da CONTRATADA à CONTRATANTE, seja por imprudência, negligência, imperícia ou dolo, a CONTRATANTE poderá descontar dos honorários pagos a CONTRATADA a importância correspondente ao dano, independentemente das medidas judiciais que poderão ser tomadas.
CLÁUSULA SEXTA – DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
6.1 – A alteração de quaisquer das disposições estabelecidas neste contrato somente se reputará válida se tornadas conhecidas expressamente em Instrumento Aditivo, que ao presente se aderirá, passando a fazer parte dele.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA RESCISÃO
7.1 – Caso ou quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo 78 da Lei Federal 8.666/1993, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:
I - devolução de garantia;
II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão; III - pagamento do custo da desmobilização.
11.2 – A ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 78 da Lei nº 8.666/1993 ensejará a rescisão do contrato:
a) Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa;
b) Os casos de rescisão administrativa ou amigável serão precedidos de comunicação por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
c) Em caso de inadimplemento por parte da CONTRATANTE, o presente contrato poderá ser rescindido ou suspenso. Tendo a CONTRATADA o prazo legal de
30 dias para aviso prévio do mesmo, que poderá ser feito por Correspondência Impressa ou por e-mail;
CLÁUSULA OITAVA – DAS BASES DO CONTRATO
8.1 – Este contrato é assinado com dispensa de licitação, baseado no artigo 24, inciso II, da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993.
CLÁUSULA NONA – DO FORO
9.1 – As partes de comum e recíproco acordo, elegem o foro da comarca de Trombudo Central – SC, para dirimir qualquer dúvida, ação ou questão oriunda deste presente contrato.
E por estarem justos e contratados, assinam o presente, por si e seus sucessores, em 2 (duas) vias iguais e rubricadas para todos os fins de direito, na presença de 2 (duas) testemunhas.
Trombudo Central - SC, 01 de fevereiro de 2021.
CÂMARA MUNICIPAL DE TROMBUDO CENTRAL Xxxxxx Xxxxx Contratante | XXXXXXX XXXXXXX - ME Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx |
Visto: | |
Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Advogado OAB-SC/32.709 | |
Testemunhas: | |
Xxxxx Xxxxxxx X. Wietzikoski CPF n° 000.000.000-00 | Xxxxx Xxxxxxxx CPF n° 000.000.000-00 |