TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2018/2019 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: DF000601/2018
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 23/11/2018 MR065583/2018 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46206.010995/2018-49 |
DATA DO PROTOCOLO: | 21/11/2018 |
TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2018/2019 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: DF000601/2018
NÚMERO DO PROCESSO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 46206.008395/2017-30
DATA DE REGISTRO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 06/09/2017
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SIND DOS TRAB NAS IND DA CONSTR E DO MOB DE BRASILIA, CNPJ n. 00.033.357/0001-76, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX XXXX; E
SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO NO ESTADO DE GOIAS, CNPJ n. 01.640.564/0001-51,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXX;
celebram o presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2018 a 30 de abril de 2019 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário, com abrangência territorial em Águas Lindas De Goiás/GO, Cidade Ocidental/GO, Corumbá De Goiás/GO, Formosa/GO, Luziânia/GO, Novo Gama/GO, Planaltina/GO, Santo Antônio Do Descoberto/GO e Valparaíso De Goiás/GO.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º de maio de 2018, os empregadores praticarão os seguintes pisos salariais, cujos valores são independentes do percentual estabelecido no caput da cláusula 4ª.
CATEGORIA | PISO SALARIAL 1º maio de 2018 | |
R$ / hora | Mensal | |
SERVENTE/AJUDANTE | 4,77 | R$1.049,40 |
GUARDIÃO DE OBRA | 4,77 | R$ 1.049,40 |
MEIO-OFICIAL | 5,25 | R$ 1.155,00 |
OFICIAL | 7,34 | R$ 1.614,80 |
PARÁGRAFO PRIMEIRO: São considerados categoria de profissional (denominado na tabela acima oficial), as seguintes funções: pedreiro; ladrilheiro; carpinteiro; armador; bombeiro hidráulico; eletricista; marceneiro; serralheiro; soldador; azulejista; estucador; motorista; gesseiro; pastilheiro; sinalizador;
xxxxxxxx; pintor; poceiro; lustrador; impermeabilizador; sondador; vidraceiro e operadores de máquinas pesadas.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As diferenças decorrentes do reajuste pactuado nesta Convenção deverão ser pagas juntamente com a folha de pagamento do mês de novembro, ou até o quinto dia útil do mês subsequente ao registro do presente Termo Aditivo no Ministério do Trabalho.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Em 1º de maio de 2018, os salários da categoria, à exceção daqueles enquadrados nos pisos salariais, serão reajustados em 2% (dois por cento), compensando-se eventuais antecipações espontâneas concedidas entre 1º de maio de 2017 e 30 de abril de 2018.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Em razão do e-social fica permitido as empresas efetuarem os reajustes salariais negociados no presente Termo Aditivo à Convenção Coletiva de 2017/2019, tanto o previsto no caput quanto as diferenças por ventura existentes com relação aos pisos estabelecidos na Clausula Terceira, juntamente com a folha de pagamento do mês de novembro, ou até o quinto dia útil do mês subsequente ao registro do presente Termo no Ministério do Trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Para os empregados admitidos no período de 1º de maio de 2017 a 30 de abril de 2018 o reajuste pactuado será aplicado observando-se o critério “pró-rata” relativamente ao período entre a data de admissão do empregado e a data base da categoria, respeitado a obediência dos pisos salariais, contidos na cláusula 3ª.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Exclusivamente para os empregados das empresas que prestam serviços de manutenção (corretiva e preventiva) não se aplica o critério “pro-rata” definido no parágrafo anterior.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (TRIÊNIO)
Os empregados admitidos a partir de 1º de maio de 2018, que permanecerem na mesma empresa de forma ininterrupta, farão jus mensalmente a um adicional por tempo de serviço da seguinte forma: a) se o tempo de permanência for de 03 (três) anos no percentual de 5% (cinco por cento); b) se o tempo de permanência for de 6 (seis) anos ao percentual de mais 5% (cinco por cento); c) e se for tempo de permanência de 9 (nove) anos ao percentual de mais 4% (quatro por cento), até o limite de 14% (quatorze por cento).
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O empregado que já estiver na mesma empresa na data do registro no Ministério do Trabalho do presente termo aditivo e esteja recebendo adicional por tempo de serviço no percentual superior a 14% (quatorze por cento), com base em convenções coletivas anteriores, não poderá sofrer supressão ou redução deste benefício.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O adicional por tempo de serviço descrito no caput deve ser pago juntamente com o salário, de forma destacada, constando o seu registro no documento de pagamento e na CTPS.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A interrupção do contrato de trabalho por período igual ou superior a 03 (três) meses ensejará reinício da contagem dos triênios.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA SEXTA - ALIMENTAÇÃO
Os empregadores fornecerão alimentação aos empregados em uma das formas abaixo especificadas, bem como nas formas estabelecidas nos parágrafos desta cláusula, podendo em qualquer caso descontar até 10% (dez) por cento da alimentação fornecida, não incorporando de nenhuma forma o contrato de trabalho nem podendo constituir base de incidência para qualquer encargo trabalhista e previdenciário, conforme
§2º, do Art. 457 da CLT, a saber:
a) ticket-alimentação/refeição ou vale-alimentação/refeição no valor de R$ 15,75 (quinze reais e setenta e cinco centavos) por dia trabalhado; ou
b) marmitex embalagem nº. 09, por dia trabalhado; ou
c) cantina da obra; ou
d) o ticket-alimentação/refeição poderá ser substituído, a critério da empresa, por uma cesta básica mensal, desde que o valor total dos produtos alimentícios fornecidos não seja inferior ao valor correspondente aos tíquetes-alimentação/refeição devidos no mês.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Recomenda-se aos empregadores a adesão ao Programa de Alimentação ao Trabalhador – PAT propondo-se os Sindicatos convenentes a promoverem a divulgação das normas, procedimentos e benefícios da adesão.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os empregadores fornecerão outra alimentação ao empregado, que trabalhar em sobrejornada diária igual ou superior a 02 (duas) horas, conforme itens “b” e “c” do caput desta cláusula, sem incorporação ao contrato de trabalho não podendo ser usado como base de incidência para qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os empregadores fornecerão outra alimentação consistente em um lanche composto 02 (dois) pães franceses de 50g cada com manteiga ou margarina e café com leite ao empregado que trabalhar em sobrejornada diária inferior a 02 (duas) horas, sem incorporação ao contrato de trabalho não podendo ser usado como base de incidência para qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
PARÁGRAO QUARTO - Recomenda-se ao empregador que já estiver praticando desconto inferior ao máximo estipulado, que mantenha sua política de subsídio nos locais onde, atualmente, haja fornecimento de refeição.
PARÁGRAFO QUINTO - As empresas deverão acompanhar a qualidade da alimentação fornecida aos seus empregados, observando os parâmetros nutricionais fixados na Portaria Interministerial nº 66, de 28/08/2006.
CLÁUSULA SÉTIMA - FORNECIMENTO DE CAFÉ-DA-MANHÃ
Os empregadores fornecerão a todos os seus empregados gratuitamente café da manhã composto de: 02 (dois) pães franceses de 50g cada com manteiga ou margarina e café com leite, antes do início da jornada de trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Nos canteiros de obra com efetivo igual ou inferior a 50 (cinquenta) empregados e para todo o setor administrativo, fica facultado ao empregador o não fornecimento do próprio café da manhã, podendo ser fornecido o ticket-refeição/alimentação ou vale-refeição/alimentação no valor unitário de R$ 3,62 (três reais e sessenta e dois centavos) por dia trabalhado.
PARÁGRAFO SEGUNDO – No caso de o empregado ser transferido de canteiro de obra e, nessa hipótese, não receber o café da manhã in natura, deve o empregador fornecer o ticket-refeição/alimentação ou vale- refeição/alimentação ao empregado no valor unitário de R$ 3,62 (três reais e sessenta e dois centavos) por dia trabalhado sem o recebimento do café da manhã.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A alimentação fornecida nos moldes previstos nesta Cláusula não se incorpora ao contrato de trabalho nem constituem base de incidência de nenhum encargo trabalhista e previdenciário, conforme §2º, do Art. 457 da CLT.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA OITAVA - SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS EM GRUPO
As empresas farão sem ônus, em favor dos seus empregados, independentemente da forma de contratação, um Seguro de Vida e Acidentes Pessoais em grupo, observadas as seguintes coberturas mínimas:
I – R$ 17.034,00 (dezessete mil e trinta e quatro reais) em caso de Morte do empregado (a) por qualquer causa, independentemente do local ocorrido;
II – R$17.034,00 (dezessete mil e trinta e quatro reais), em caso de invalidez Permanente (Total ou Parcial) do empregado (a), causada por acidente, independentemente do local do ocorrido, atestado por médico devidamente qualificado, discriminando detalhadamente, no laudo médico, as sequelas definitivas, mencionando o grau ou percentagem, respectivamente da invalidez deixada pelo acidente;
III - R$ 17.034,00 (dezessete mil e trinta e quatro reais), em caso de Invalidez Permanente total adquirida no exercício profissional, será pago ao empregado 100% (cem por cento) do Capital Básico Segurado para a Cobertura de MORTE, limitado ao Capital Segurado mínimo exigido pela Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria, mediante declaração médica, em modelo próprio fornecido pela seguradora, assinada pelo médico ou junta médica, responsável pelo laudo, caracterizando a incapacidade decorrente da doença profissional, obedecendo aos seguintes critérios de pagamento:
IV - R$ 8.517,00 (oito mil quinhentos e dezessete reais), em caso de Morte do Cônjuge do empregado (a) por qualquer causa;
V - R$ 4.258,50 (quatro mil duzentos e cinquenta e oito reais e cinquenta centavos), em caso de morte por qualquer causa de cada filho de até 21 (vinte e um) anos, limitado a 04 (quatro);
VI - R$ 4.258,50 (quatro mil duzentos e cinquenta e oito reais e cinquenta centavos), em favor do empregado quando ocorrer o nascimento de filho (a) portador de Invalidez causada por Doença Congênita, o (a) qual não poderá exercer qualquer atividade remunerada, e que seja caracterizada por atestado médico até o sexto mês após o dia do seu nascimento;
VII – Ocorrendo a morte do empregado (a) por qualquer causa, independentemente do local ocorrido, os beneficiários do seguro deverão receber 50 kg de alimentos;
VIII – Ocorrendo a morte do empregado (a) por acidente no exercício de sua profissão, a apólice de Seguro de Vida em Grupo deverá contemplar uma cobertura para os gastos com a realização do sepultamento do mesmo, no valor de até R$ 4.732,80 (quatro mil setecentos e trinta e dois reais e oitenta centavos);
IX – Ocorrendo a morte do empregado (a) por qualquer causa, a empresa ou empregador receberá uma indenização de até 10% (dez por cento) do capital básico vigente a título de reembolso das despesas efetivadas para o acerto rescisório trabalhista devidamente comprovado;
X - Ocorrendo o nascimento de filho(s) da funcionária (cobre somente titular do sexo feminino) a mesma receberá, a título de doação, DUAS CESTAS-NATALIDADE, caracterizadas como um KIT MÃE e um KIT BEBÊ, com os itens abaixo discriminados, desde que o empregador seja comunicado formalmente em até 30 (trinta) dias após o parto da empregada contemplada.
KIT MÃE
Quantidade Produto
1 Açúcar Cristal de 5kg
1 Arroz Agulhinha 5kg
1 Aveia Flocos 250gr
1 Biscoito Cream Cracker 200gr
2 Pacotes de Café 250gr cada
1 Canjiquinha 500gr
2 Pacotes de leite em pó 200gr cada
1 Extrato de Tomate 350gr
1 Farinha de Mandioca crua 1kg
1 Farinha de Trigo 1kg
2 Feijão Carioca 1kg cada
1 Fubá 1kg
2 Macarrão Espaguete 500gr cada
1 Macarrão Penne 500gr
1 Mucilon Arroz 400gr
2 Óleo de Soja 900ml cada
1 Pacote de Sal 1kg
2 Latas de Sardinha 130gr cada
2 Semente Linhaça 250gr cada
KIT BEBÊ
Quantidade Produto
1 Álcool Absoluto 50ml
1 Algodão em bolas 95gr
1 Chupeta de 0-6 meses
1 Cotonete com 75 unid
4 Pacotes de Fraldas Descartáveis
1 Gaze Esterilizada pacote com 10 unid
1 Lenço Umedecido com 70 unid
1 Mamadeira 240ml
1 Óleo Mineral Natural 100ml
1 Sabonete para bebê 75gr
1 Shampoo para bebê 200ml
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas que não cumprirem a presente cláusula e seus parágrafos serão responsabilizadas pelo pagamento das coberturas mínimas citadas.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica entendido que o empregado fará jus à cobertura PAED, somente no caso em que o próprio segurado seja considerado INVÁLIDO DE FORMA DEFINITIVA E PERMANENTE POR DOENÇA PROFISSIONAL, cuja doença seja caracterizada com DOENÇA PROFISSIONAL que o impeça de desenvolver definitivamente suas funções e pela qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação e desde que a data do início de tratamento e/ou diagnóstico da doença profissional caracterizada seja posterior à data de sua inclusão no seguro, e desde que tenha vínculo contratual com a empresa contratante, devidamente comprovada por relação ou proposta de xxxxxx.
PARÁGRAFO TERCEIRO- Desde que devidamente comprovada e antecipada a indenização de invalidez de doença profissional, o segurado será excluído do seguro, em caráter definitivo, não cabendo o direito de nenhuma outra indenização futura ao mesmo segurado, mesmo que este segurado venha desempenhar outras funções na empresa ou em qualquer outra atividade neste ou outra empresa no País ou Exterior.
PARÁGRAFO QUARTO - Caso não seja comprovada e/ou caracterizada a Invalidez adquirida no exercício profissional, o segurado continuará com as mesmas condições contratuais.
PARÁGRAFO XXXXXX - Xxxx o Empregado já tenha recebido indenizações contempladas pelo Benefício PAED ou outro semelhante, em outra seguradora, fica o mesmo Empregado sujeito às condições desta cláusula, sem direito a qualquer indenização.
PARÁGRAFO SEXTO - O Benefício de que trata esta cláusula somente poderá ser contratado em apólice de Seguro de Vida em Grupo que não contemple a cobertura de IPD - Invalidez Permanente Total por Doença.
PARÁGRAFO SÉTIMO - As indenizações independentemente da cobertura, deverão ser processadas e pagas aos beneficiários do seguro, no prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas após a entrega da documentação completa exigida pela Seguradora.
PARÁGRAFO OITAVO - Os valores das coberturas mínimas ajustadas nesta cláusula, com valores base maio/2016 sofrerão, anualmente, atualizações pela variação do INPC da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx.
PARÁGRAFO XXXX - A partir do valor mínimo estipulado e das demais condições constantes do “caput” desta Cláusula, ficam as empresas livres para pactuarem com os seus empregados outros valores, critérios e condições do seguro, bem como a existência ou não de subsídios por parte da empresa e a efetivação ou não de desconto no salário do empregado(a), o qual deverá, se for o caso, incidir apenas na parcela que exceder ao limite acima.
PARÁGRAFO DÉCIMO - Aplica-se o disposto na presente Cláusula a todas as empresas e empregadores, inclusive os empregados(as) em regime de trabalho temporário, e estagiários(as), com contrato ou termo de compromisso, devidamente assinados.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO - As coberturas e as indenizações por morte e/ou invalidez, previstas nos incisos I e II, do caput desta cláusula não serão cumuláveis, sendo que o pagamento de uma exclui a outra.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO - As empresas e/ou empregadores não serão responsabilizadas, sob qualquer forma, solidária ou subsidiariamente, na eventualidade da Seguradora contratada não cumprir com as condições mínimas aqui estabelecidas, salvo quando houver prova de culpa ou dolo.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO - A presente cláusula não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO - Aplica-se o disposto na presente Cláusula a todas as empresas e empregadores, inclusive as empreiteiras e subempreiteiras, hipótese em que a empresa contratante será responsável subsidiariamente pelo cumprimento desta obrigação.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUINTO - Sem qualquer prejuízo para a empresa na decisão da escolha da seguradora, a qual deverá garantir todas as exigências mínimas desta norma coletiva recomendamos a adesão à apólice nacional CBIC/Pasi.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA NONA - DA RESCISÃO CONTRATUAL
Ficam as empresas na hipótese de rescisão ou extinção do contrato de trabalho obrigadas a informar ao empregado por escrito o dia, hora e local da entrega da documentação pertinente à rescisão ou extinção desse contrato, bem como a efetuar no prazo de até 10 (dez) dias, contados a partir do término do contrato, além da entrega destes documentos, o pagamento das verbas rescisórias, bem como a proceder à anotação na Carteira de Trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O não cumprimento do disposto nesta Cláusula sujeita a empresa ao pagamento da multa prevista no §8º, do Art. 477 da CLT equivalente a um salário do empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O não comparecimento do empregado na data comunicada por escrito pela empresa afasta a aplicação da multa estabelecida no §8º, do Art. 477 da CLT.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Os Sindicatos convenentes assumem o compromisso de no caso de denúncia pelo empregado do descumprimento do estabelecido nesta Cláusula envidar esforços para intermediar uma solução amigável.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA DÉCIMA - DO AVISO PRÉVIO
Os empregados estarão desobrigados do cumprimento do aviso prévio apenas nos casos em que os empregadores mencionem tal liberalidade no próprio documento de aviso.
PARÁGRAFO ÚNICO - Sempre que no curso do Aviso Prévio por iniciativa do empregador, o trabalhador comprovar a obtenção de um novo emprego, terá o empregador que dispensá-lo do cumprimento do restante do aviso, desobrigando-se do pagamento dos dias faltantes para seu término. O empregador efetuará, nesse caso, o pagamento das verbas rescisórias em até 10 (dez) dias, contados a partir do término do contrato, sendo indispensável, para tanto, que o empregado declare, de próprio punho, a obtenção de novo emprego, não mais podendo questionar o aviso do qual foi dispensado cumprir.
OUTROS GRUPOS ESPECÍFICOS
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA CONTRATAÇÃO DE EMPREITEIROS/SUBEMPREITEIROS
As empresas em suas atividades produtivas utilizar-se-ão de mão de obra própria, de empreiteiros e subempreiteiros, desde que regularmente constituídos ou inscritos nos órgãos competentes, respondendo
subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados, inclusive no que tange ao cumprimento da presente Convenção Coletiva.
PARAGRAFO PRIMEIRO - Aplica-se aos empregados das empresas empreiteiras, subempreiteiras, as Normas Coletivas pactuadas nesta Convenção Coletiva, inclusive no que concerne às obrigações de desconto e recolhimento das contribuições sindical, taxa de convenção coletiva e mensalidade associativa, mediante prévia e expressa autorização, conforme estabelecida neste termo aditivo à convenção coletiva.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As Empresas ao contratarem empreiteiros e subempreiteiros, poderão enviar, desde que solicitado pelo Sindicato Laboral, a relação dos empreiteiros e subempreiteiros constando Razão Social, CNPJ, Endereço (físico e eletrônico, se houver) e Telefone para contatos.
PARÁGRAFOTERCEIRO - As subempreiteiras contratadas são obrigadas ao cumprimento das normas desta Convenção Coletiva de Trabalho e as disposições previstas em Consolidação das Leis do Trabalho, especialmente no que se refere às normas previstas em contrato de trabalho e às de segurança e saúde no trabalho.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - EXAME MÉDICO DEMISSIONAL
A apresentação de exame médico demissional, quando da rescisão contratual, será dispensada se o último exame médico ocupacional tiver sido realizado a menos de 270 (duzentos e setenta) dias, para as empresas de grau de risco 01 e 02, ou menos de 180 (cento e oitenta) dias, para as empresas de grau de risco 03 e 04, do Quadro I da NR-4, conforme disposições da NR-7 e da Portaria nº08, de 08/05/96, da SSST/MTb.
PARÁGRAFO ÚNICO – Fica dispensada também a apresentação do exame a que se refere esta Cláusula quando o trabalhador permanecer mais de 15 (quinze) dias afastado do trabalho por motivo de doença, ou na hipótese do trabalhador manifestar doença profissional ou ocupacional, devidamente comprovada por atestado médico do SECONCI-DF ou do SESI-DF, dentro do período mencionado no caput desta cláusula.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ATESTADO DE GRAVIDEZ
Para fins de proteção à maternidade, a prova de encontrar-se a mulher em estado de gravidez poderá ser feita mediante Atestado Médico expedido pelo SECONCI/DF ou por Instituição Oficial, ficando, de qualquer forma, a empregada obrigada a exibir ao empregador o atestado até 90 (noventa) dias, contados da data da rescisão ou extinção do contrato de trabalho, sob pena de não recebimento dos salários correspondentes a estes dias pela caracterização de abuso de direito.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA JORNADA DE TRABALHO
A atividade laboral totalizará 44 (quarenta e quatro) horas semanais, com jornada de 09 (nove) horas diárias nos dias de 2ª, 3ª, 4ª e 5ª feira e de 08 (oito) horas na 6ª feira, sendo o sábado compensado pela hora adicional diária trabalhada nos primeiros 04 (quatro) dias da semana.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - De 2ª a 5ª feira, em razão da hora adicional trabalhada além da oitava, a jornada diária extra não poderá exceder a 01 (uma) hora, sendo que às sextas-feiras tal excesso não poderá ultrapassar a 2 horas, limitando assim a jornada diária a 10 (dez) horas de labor.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Deverá ser observada 01 (uma) hora de intervalo no período entre 11h00 e 13h00, nos termos do artigo 71 da CLT.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O repouso semanal remunerado será aos domingos, equivalendo a uma jornada diária de 08 (oito) horas.
PARÁGRAFO QUARTO - Caso o sábado seja feriado, às quatro horas destinadas à compensação serão pagas como horas normais.
PARÁGRAFO QUINTO - Coincidindo o feriado com um dos quatro primeiros dias da semana (2ª a 5ª feira) não haverá reposição da hora correspondente à compensação do sábado.
PARÁGRAFO SEXTO - A comprovação da jornada de trabalho poderá ser feita mediante relógio de ponto ou por anotação manual em cartão de ponto, desde que devidamente vistado pelo empregado, podendo ainda ser utilizado ponto eletrônico.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Fica convencionado que os empregadores poderão adotar outras formas de registro de ponto alternativo, desde que em conformidade com o disposto na Portaria n.º 373 de 25/02/2011 do MTE, que dispõe sobre a possibilidade de adoção de sistema alternativo de controle de jornada.
PÁRAGRAFO OITAVO - Serão caracterizados como feriados apenas os dias discriminados em lei, decreto, portaria e na presente CCT, observada a competência legal de emissão dos referidos atos.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO BANCO DE HORAS
Fica instituído o Banco de Horas, conforme estabelecido nesta Cláusula e previsto no Art. 59, §2º e §3º da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As horas extras trabalhadas serão compensadas de maneira que não exceda, no período máximo de 1 (um) ano subsequente à sua prestação, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, e sem ultrapassar o limite máximo de 10 (dez) horas diárias, devendo o empregador informar ao empregado a data de início e do término de cada banco de horas anual.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As horas extras trabalhadas poderão ser compensadas com a concessão de folgas, sendo que de 2ª a 6ª para cada uma hora trabalhada em excesso será concedida uma hora de folga; no sábado para cada uma hora excedente será concedida uma folga equivalente a 1,5 hora; e no domingo ou feriado a cada hora excedente serão concedidas 2 horas de folga.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Se ao término de cada banco de horas o somatório das horas excedentes persistir com saldo não compensado pelo empregador, este será pago com o adicional previsto nesta Convenção Coletiva, e calculado de acordo com a legislação vigente, devendo, em qualquer caso, após o encerramento de cada banco de horas anual ser iniciada nova contagem de horas.
PARÁGRAFO QUARTO – O empregador informará ao empregado ou ao Sindicato laboral, desde que solicitado, através de planilha de controle, o balanço da quantidade de horas junto ao banco.
PARÁGRAFO QUINTO - Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, se houver saldo de horas não compensadas, estas serão pagas pelo empregador no ato da rescisão, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão, observado o adicional previsto nesta convenção.
PARÁGRAFO SEXTO – No caso de rescisão contratual, havendo débito do empregado no Banco de Horas, este poderá ser descontado das verbas rescisórias, até o limite legal.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS FÉRIAS
A data do início do gozo de férias será comunicada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo o pagamento da remuneração das mesmas ser efetuado até 02 (dois) dias antes do início do gozo, sendo que
o não pagamento dentro do prazo ora estipulado acarreta a dobra dos valores.
PARÁGRAFO ÚNICO - A data do início do gozo das férias só poderá ser marcada para dia útil e pelo menos dois dias antes de feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
RELAÇÕES SINDICAIS
GARANTIAS A DIRETORES SINDICAIS
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS GARANTIAS DOS DIRETORES DA ENTIDADE LABORAL
Os empregadores concederão aos diretores da Entidade Laboral (titulares e suplentes) não requisitados nem remunerados pelo Sindicato Laboral, em virtude da representação Sindical, bonificação de 10% (dez por cento) sobre os respectivos salários, sob forma de abono sem natureza salarial, não integráveis ao salário para qualquer efeito, inclusive sem constituir base para recolhimento de FGTS ou INSS.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA TAXA DE CONVENÇÃO LABORAL
Com base na decisão soberana, livre e democrática da Assembleia Geral Extraordinária do Sindicato Laboral, realizada em 25/02/2018, extensiva a toda categoria dos trabalhadores, a qual aprovou o desconto e recolhimento pelo empregador da importância equivalente a 4% (quatro por cento) do salário base do empregado no mês de janeiro de 2019, ou no primeiro mês subsequente, quando se tratar de empregado admitido após o mês de janeiro de 2019, limitando o desconto ao valor de R$120,00 (cento e vinte reais), a título de Taxa de Convenção, em favor do Sindicato Laboral, para custeio administrativo, assistencial e jurídico da atuação em favor da categoria, mediante a autorização prévia e expressa em lista individual ou coletiva, com alternativa do “sim” ou “não”, cujo modelo “termo de autorização” será enviado pelo sindicato laboral às empresas para coleta da opção do empregado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas se comprometem em auxiliar o Sindicato Laboral na efetiva arrecadação da taxa de convenção, bem como em permitir o acesso deste nos locais de trabalho para realização de assembleia com os trabalhadores, mediante comunicação escrita às empresas com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, para explicá-los da importância da atuação do Sindicato nas negociações coletivas e a manutenção do custeio exclusivamente pelos empregados, sendo necessária a autorização do desconto para mantê-lo.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A autorização de desconto firmada pelo empregado terá validade enquanto durar a vigência do pressente Xxxxx Xxxxxxx.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os empregadores efetuarão os recolhimentos dos valores descontados dos empregados até o décimo dia útil do mês subsequente ao da ocorrência, sendo que o não recolhimento no prazo fixado terá a incidência de multa de 5% (cinco por cento), juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária. A falta de recolhimento na forma prevista nesta Cláusula será passível de cobrança judicial. A ocorrência de desconto do salário do empregado, na forma autorizada no caput, sem o recolhimento do valor correspondente ao Sindicato Laboral, será caracterizada como apropriação indébita.
PARÁGRAFO QUARTO - O aprendiz e o menor de 18 (dezoito) anos estão isentos dos descontos a que se refere esta cláusula, mesmo com a autorização prevista no caput.
PARÁGRAFO QUINTO - Os boletos bancários para recolhimento da TAXA DE CONVENÇÃO/2018, poderão ser emitidos através do endereço eletrônico do STICOMBE: xxx.xxxxxx.xxx.xx ou para maiores informações ligue no telefone 00 0000-0000.
PARÁGRAFO SEXTO - Os empregadores remeterão ao Sindicato Laboral no prazo de 15 dias da data do recolhimento, cópia do comprovante de pagamento da Taxa de Convenção/2018 acompanhada de relação nominal dos empregados ou cópia da folha de pagamento, da qual conste o desconto. E caso não cumpra esta obrigação, mesmo após terem sido comunicadas pelo STICOMBE por e-mail, AR (aviso de recebimento dos Correios), ou outro meio de comunicação, e não tenham atendido o comunicado dentro de 30 (trinta) dias, contados do recebimento, ficarão sujeitos à pena de pagamento de multa de 2% (dois por cento) e mora de 1% (um por cento) do piso do servente/ajudante por cada empregado, sendo que o descumprimento será passível de ação judicial.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Do total arrecadado com a Taxa de Convenção/2018, o Sindicato Laboral, repassará 5% (cinco por cento) ao Serviço Social do Distrito Federal – SECONCI-DF, até o dia 28/02/2019.
PARÁGRAFO OITAVO – Os empregadores, quando formalmente solicitado, fornecerão ao Sindicato Laboral cópia da RAIS (Relação Anual de Informações Sociais). Sendo que o descumprimento do envio será passível de ação judicial de exibição de documentos).
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - SOBRE ARTIGO 545 DA CLT
Os empregadores que não cumprirem o disposto no art. 545 da CLT de descontar contribuições do salário do empregado devidas ao Sindicato laboral, desde que por este autorizado, serão responsáveis pelos valores devidos, na forma estabelecida na presente convenção, sem ônus para os empregados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - MENSALIDADE ASSOCIATIVA LABORAL
Os empregadores descontarão, na folha de pagamento mensal, dos empregados sindicalizados/associados, desde que receba por escrito a prévia e expressa autorização de cada empregado associado, a mensalidade associativa devida ao Sindicato Laboral, no percentual de 1% (um por cento) do salário base recebido, limitado o desconto ao valor máximo de R$ 50,00 (cinquenta reais), e seja enviada mensalmente a relação dos empregados sindicalizados/associados para as empresas a fim de que seja efetuado o desconto da mensalidade.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os valores descontados dos empregados sindicalizados/associados, através de boleto enviado às empresas até o dia 20 de cada mês, serão repassados ao Sindicato Laboral em até 15 (quinze) dias após o desconto, sendo que o repasse feito após este prazo terá incidência de correção monetária, multa de 5% (cinco por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde que seja a empresa previamente notificada por escrito e não seja apresentada justificativa para o ocorrido.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Em caso de recebimento pela empresa do boleto previsto no parágrafo primeiro após o fechamento da sua folha de pagamento, o desconto da mensalidade sindical laboral será feito na folha de pagamento do mês subsequente sem a incidência de multa, juros e correção.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A falta de recolhimento injustificado será passível de cobrança judicial, sendo considerado o desconto do empregado sem o recolhimento ao sindicato, do respectivo valor, caracterizado como apropriação indébita.
PARAGRAFO QUARTO - O Sindicato Laboral isenta as empresas de responsabilidade sobre o desconto da mensalidade sindical laboral, seja em ação judicial ou administrativa, movida ou provocada, pelo empregado, em que se discuta o disposto na presente cláusula, devendo em qualquer caso o Sindicato laboral, responder as demandas, integrando e assumindo como parte as ações movidas contra as empresas.
DISPOSIÇÕES GERAIS
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO SERVIÇO SOCIAL - SECONCI-DF
Para garantir a assistência à saúde, inclusive, odontológica, promover a prevenção de doenças e riscos ambientais, bem como prestar assistência social e educacional aos trabalhadores, representados pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção do Mobiliário de Brasília - STICOMBE, ficam todos os empregadores, associados ou não ao Sindicato da Indústria da Construção Civil - SINDUSCON/DF, ainda que na condição de empreiteiros ou subempreiteiros, inscritos ou não no SIMPLES Nacional, ou em qualquer outro regime tributário/fiscal, obrigados a recolher ao SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO DISTRITO FEDERAL - SECONCI-DF o percentual mensal de
1% (um por cento) incidente sobre o valor bruto do total dos proventos e 13º salários, incluídas horas extras, conforme constar da respectiva folha de pagamento e/ou nas rescisões de contrato de trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Fica estabelecido o percentual de 12,5% (doze vírgula cinco por cento) do piso salarial do servente como contribuição mensal mínima, que deverá ser recolhida, ainda que pelo número de empregados seja apurado valor mensal inferior a este limite.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Somente após a apresentação do CAGED comprovando que o empregador não possui empregados, ou de documento que comprove o encerramento formal das suas atividades, é que será concedida a isenção de contribuições ao SENCONCI-DF, sendo, em qualquer caso, devidas todas as contribuições até a efetiva comprovação, não cabendo nenhuma devolução de valores pagos em períodos anteriores à concessão pelo SECONCI-DF desta isenção.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O recolhimento da contribuição devida ao SECONCI-DF deverá ser feito mediante o pagamento do boleto bancário, que será enviado por esta entidade por e-mail até o 8º (oitavo) dia útil de cada mês, com vencimento todo dia 20, que caso não seja dia útil ou com expediente bancário, poderá ser pago no dia útil imediatamente seguinte.
PARÁGRAFO QUARTO - Ficam todos os empregadores, associados ou não ao SINDUSCON/DF, obrigados a enviar ao SECONCI em meio eletrônico, o resumo do CAGED contendo o número total de seus empregados, incluídos os da área administrativa e de produção e o RESUMO DA FOLHA BRUTA contendo o valor e o número total de empregados até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte que se refere cada folha de pagamento, devendo ser excluído do cálculo do valor estipulado nesta Cláusula devido ao SECONCI o número de estagiários e o pró-labore.
PARÁGRAFO QUINTO - Em caso de não cumprimento pelos empregadores da obrigação prevista no Parágrafo Quarto, o SECONCI-DF emitirá o boleto de cobrança, acompanhado da Notificação para que o empregador apresente, no prazo de 10 (dez) dias, os documentos exigidos nesta Cláusula para realização do cálculo adequado, sob pena de poder ser cobrado, inclusive, judicialmente o valor lançado, obedecendo- se o seguinte:
a) o boleto de cobrança poderá ser enviado constando o percentual estabelecido no caput da presente cláusula, calculado com base nas três últimas informações registradas, ou na última atualização cadastral feita pelo empregador, a que for maior;
b) e na impossibilidade de se adotar o disposto na alínea “a”, o boleto de cobrança será enviado constando o valor da contribuição mínima prevista no Parágrafo Primeiro;
c) no caso da cobrança relativa ao 13º salário e seus adiantamentos, o boleto poderá ser enviado constando o valor correspondente ao percentual estabelecido no caput da presente cláusula, calculado com base na média das contribuições realizadas pelo empregador durante o ano.
PARÁGRAFO SEXTO - Qualquer valor pago pelo empregador inferior ao efetivamente devido, além de não quitar o debito junto ao SECONCI-DF, autoriza este a promover a cobrança de toda e qualquer eventual diferença constatada.
PARÁGRAFO SÉTIMO - O atraso de pagamento das parcelas implica acréscimos monetários segundo a variação do IGP-M, ou outro índice oficial que o substitua, calculados entre a data do vencimento e a do recolhimento, a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ou fração; bem como de multa moratória de 2% (dois por cento), devendo ser aplicado o IGP-M também no caso de cobrança judicial.
PARÁGRAFO OITAVO - Para atualização dos dados cadastrais dos empregados beneficiados pelos serviços ofertados pelo SECONCI-DF todos os empregadores, associados ou não ao SINDUSCON/DF, deverão encaminhar ao SECONCI/DF até 30/12/2018 a relação de todos os seus empregados, constantes na folha de pagamento de novembro de 2018, devendo constar nome completo de cada empregado, sua função, CPF, Identidade, e nome da mãe.
PARÁGRAFO NONO - As empresas quando da contratação de subempreiteiros, deverão encaminhar ao SECONCI/DF informações indicando o(s) tipo(s) de serviço(s), o nome da empresa subcontratada, endereço predial, endereço eletrônico, CNPJ, telefone, nome do titular, podendo exigir em cláusula contratual a exibição pelos subcontratados da certidão negativa de débitos expedida pelo SECONCI-DF.
PARÁGRAFO DÉCIMO - Fica o SECONCI-DF obrigado a manter em sigilo todas as informações fornecidas pelas empresas, somente podendo utilizá-las para o cumprimento no disposto na presente Cláusula e das suas finalidades estatutariamente previstas.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO - As certidões negativas dos Sindicatos Patronal e Laboral só poderão ser emitidas aos empregadores quites com as obrigações decorrentes desta cláusula.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO – Em caso de não pagamento pelos empregadores dos boletos enviados, o SECONCI-DF deverá:
a) notificar empregadores, associados ou não ao SINDUSCON para no prazo de 10 dias efetuar o pagamento;
b) no caso de não pagamento no prazo acima, submeter a demanda/cobrança à CCP instituída na categoria do SINDUSCON e STICOMBE;
c) e não se chegando a um acordo, fica o SECONCI-DF obrigado a cobrar judicialmente os valores não pagos, caso em que deverão os empregadores arcarem com as despesas processuais e honorários advocatícios.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO - Pelo uso da Comissão de Conciliação Prévia o SECONCI-DF se compromete a efetuar o pagamento dos valores correspondentes a 50% da contribuição referida no item 1, da Cláusula 66ªda Convenção Coletiva de Trabalho 2017/2019, a ser recolhida a cada conciliação agendada e, complementarmente, a parcela de 50% restante da referida contribuição a cada conciliação efetivada.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO - O SECONCI-DF não é sindicato e sim um serviço de assistência aos trabalhadores das empresas representadas pelo SINDUSCON/DF, sendo obrigatório o pagamento da contribuição prevista nesta Cláusula, pois não se confunde com as demais contribuições previstas na presente Convenção Coletiva.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUINTO - Em conformidade com a Política Nacional de Assistência Social, os trabalhadores da construção civil poderão usufruir dos serviços oferecidos pelo SECONCI-DF, desde que respeitados a ordem cronológica, as preferências derivadas de urgência e lei, observadas as condições orçamentárias, podendo, no entanto, os atendimentos ser suspensos no caso de não pagamento pelo empregador da contribuição devida, bem como no caso de procedimentos internos do SECONCI-DF.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEXTO - Em face da “expertise” do SECONCI/DF, as empresas que contribuírem com a sua missão social poderão contratar os serviços desta entidade, relativos aos programas previstos nas Normas Regulamentadoras do MTE (PCMAT, PCMSO, PPRA), inclusive, para ter complementarmente assistência e acompanhamento requeridos por cada programa durante o prazo de vigência do contrato, e assessoramento em eventuais autuações da SRTE/DF.
PARÁGRAFO DÉCIMO SÉTIMO - Fica o SECONCI/DF obrigado a manter-se atualizado com a legislação e acontecimentos relacionados à segurança no trabalho e saúde ocupacional de interesse do setor da construção civil, participando, em especial, das atividades da Comissão de Política e Relações Trabalhistas (CPRT), do SINDUSCON/DF e do Comitê Permanente Regional (CPR/DF), comprometendo-se, inclusive, a ministrar cursos de treinamento admissional e periódico previstos no item 18.28, da NR-18, sempre que solicitados pelo empregador, na sede desta entidade, atendendo a todas as empresas a ela associadas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA CATEGORIA ABRANGIDA
O presente Termo Aditivo abrangerá a categoria dos trabalhadores nas indústrias de construções, edificações, montagens, reformas e manutenção ou cedentes de mão de obra, sob qualquer forma, nos municípios goianos de Águas Lindas de Goiás, Cidade Ocidental, Corumbá de Goiás/GO, Formosa/GO, Luziânia, Novo Gama, Planaltina/GO, Santo Antônio do Descoberto e Valparaíso de Goiás, observadas as condições estabelecidas pela legislação em vigor. Estão igualmente obrigadas ao cumprimento deste instrumento as empresas que venham a se estabelecer nos municípios de abrangência, inclusive empresas com sede em outros Estados ou Municípios que sejam contratadas ou subcontratadas para executar obras públicas ou privadas. As empresas são obrigadas a enviar ao STICOMBE, cópia do documento de Comunicação Prévia por elas protocolado na SRT-DF, antes do início das atividades, conforme estabelece o item 18.2.1 da Norma Regulamentadora NR-18.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DAS ALTERAÇÕES
Por meio deste Termo Aditivo 2018/2019 à CCT 2017/2019, ficam modificadas as redações das cláusulas 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 10ª, 13ª, 14ª, 16ª, 19ª, 21ª, 23ª, 26ª, 28ª, 31ª, 33ª, 39ª, 60ª, 61ª, 63ª, 64ª e 69ª, que passam a
vigorar com a redação ora discriminadas incluindo seus parágrafos, ficando ratificadas, convalidadas e em vigor as demais cláusulas e parágrafos da CCT 2017/2019.
Por estarem justos e convindos, firmam o presente Termo em conformidade com o artigo 614 da CLT.