DO BANCO DE HORAS. O Banco de Horas, na forma do disposto na Lei nº 9.601, de 21/01/98, no Decreto nº 2.490, de 04/02/98, que a regulamenta, e nos §§ 2º e 3º do art. 59 da CLT, será acordado individualmente e segundo a necessidade do empregador, utilizando-se o devido Termo de Adesão disponível no Sindicato dos Trabalhadores e/ou empregadores, observando-se o seguinte:
DO BANCO DE HORAS. As horas extras devem ser coibidas. No caso de horas extras, as empresas poderão instituir, mediante Acordo Individual de Trabalho, a compensação do excesso de horas de trabalho em um dia pela diminuição em outro. A apuração deverá ser feita ao final do período de 180 (cento e oitenta) dias, iniciando a contagem sempre no primeiro dia útil do mês no qual decidir utilizar o instituto.
DO BANCO DE HORAS. O sistema de banco de horas adotado pela empresa acordante é válido para todos os fins, inclusive para as atividades consideradas insalubres, independente de possuir ou não a autorização da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho, preconizada no artigo 60 da CLT.
DO BANCO DE HORAS. As empresas que desejarem estabelecer o regime de compensação de horas através da criação do Banco de Horas, nos termos do §2º do art. 59 da CLT, ou seja, com a compensação de um para um, no período de um ano, deverão registrar o documento com a respectiva pretensão junto ao SINDILOJAS, que cientificará o Sindicato Laboral no prazo máximo de 48 horas a contar do protocolo.
DO BANCO DE HORAS. 7 Com fundamento no inc. XIII, do art. 7º, da Constituição Federal, e no parágrafo 2º, do art. 59, da CLT, o IPA fica autorizado a fazer uso do banco de horas, estando acordado que o excesso de horas de um dia pode ser compensado pela correspondente diminuição ou ausência de trabalho em outro dia, dentro do período de um ano para o saldo positivo de horas, de maneira que não exceda a soma das jornadas semanais de trabalho previstas na lei ou no contrato, nem seja ultrapassado o limite de duas horas diárias.
DO BANCO DE HORAS. A partir da data da assinatura da presente Convenção Coletiva, os estabelecimentos de ensino poderão implantar o banco de horas, na forma preconizada no art. 59, § 2º da CLT.
DO BANCO DE HORAS. Fica instituído o Banco de Horas que poderá ser implementado somente mediante Acordo Coletivo de Trabalho com o Sindicato laboral, adaptando-se às necessidades de cada empregador.
DO BANCO DE HORAS. Fica convencionado que as empresas, durante o prazo de vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, poderão adotar o regime de BANCO DE HORAS para a jornada cumprida além do limite contratual, desde que necessária para atender especificidades do serviço ou que decorram de eventos fora de controle do empregador, procedendo a compensação das horas excedentes, na forma prevista nesta Cláusula. Ficando atrelado ao aceite dos seus funcionários, que deveram assinar documento de autorização e com a devida apreciação dos sindicatos Laboral e Patronal.
DO BANCO DE HORAS. As horas excedentes à jornada diária serão compensadas pela correspondente diminuição em outros dias, desde que não exceda, no período máximo de 06 (seis) meses, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias, independentemente de acordo de compensação de horas, sem acréscimo de salário, nos termos do art. 6ª da Lei 9.601/98.
DO BANCO DE HORAS. Fica permitida a criação do Banco de Horas anual a partir de 01/11/2021, para a jornada de trabalho de Segunda - feira à Sábado, mediante as condições a seguir enumeradas: