DERSA - DESENVOLVIMENTO RODOVIÁRIO S.A.
DERSA - DESENVOLVIMENTO RODOVIÁRIO S.A.
AVALIAÇÃO DOS CONTRATOS DE OBRAS E SERVIÇOS DO RODOANEL NORTE
RELATÓRIO 2 (PRODUTO 3)
C.2 AVALIAÇÃO DOS PROCESSOS DE REEQUILÍBRIO ECONÔMICO- FINANCEIRO DO CONTRATO
SÃO PAULO DEZEMBRO/2018
ÍNDICE
1. INTRODUÇÃO 1
2. HISTÓRICO DOS TERMOS ADITIVOS E MODIFICATIVOS CONTRATUAIS 2
2.1 Lote 1 - Xxxxxxxxx Xxxxxx Junior /Isolux Corsán 3
2.1.1 Primeiro Termo Aditivo – Variação no Projeto Executivo 3
2.1.2 Segundo Termo Aditivo – Mudança na Legislação 3
2.1.3 Terceiro Termo Aditivo - Variação no Projeto Executivo 4
2.1.4 Quarto Termo Aditivo – Prorrogação de Prazo 5
2.1.5 Quinto Termo Aditivo - Prorrogação de Prazo 6
2.1.6 Sexto Termo Aditivo - Prorrogação de Prazo 6
2.1.7 Sétimo Termo Aditivo - Prorrogação de Prazo 6
2.1.8 Oitavo Termo Aditivo – Reequilíbrio por Atraso na Liberação de Frente de
Serviço 7
2.1.9 Nono Termo Aditivo – Reequilíbrio complementar, alteração do BDI e variação no projeto executivo 8
2.1.10 Décimo Termo Aditivo – Mudança na Legislação 8
2.1.11 Décimo Primeiro Termo Aditivo – Alteração Contratual 9
2.1.12 Décimo Segundo Termo Aditivo – Variação no Projeto Executivo e
Prorrogação de Prazo 9
2.1.13 Resumo dos termos aditivos 10
2.2 LOTE 2 - CONSTRUTORA OAS S.A. 10
2.2.1 Primeiro Termo Aditivo – Variação no Projeto Executivo 11
2.2.2 Segundo Termo Aditivo – Mudança na Legislação 11
2.2.3 Terceiro Termo Aditivo - Variação no Projeto Executivo 11
2.2.4 Quarto Termo Aditivo – Prorrogação de Prazo 13
2.2.5 Quinto Termo Aditivo – Prorrogação de Prazo 13
2.2.6 Sexto Termo Aditivo – Prorrogação de Prazo 14
2.2.7 Sétimo Termo Aditivo – Prorrogação de Prazo 14
2.2.8 Oitavo Termo Aditivo – Reequilíbrio por Atraso na Liberação de Frente de
Serviço 14
2.2.9 Nono Termo Aditivo – Alteração Contratual 15
2.2.10 Décimo Termo Aditivo – Reequilíbrio complementar, alteração do BDI e variação no projeto executivo 16
2.2.11 Décimo Primeiro Termo Aditivo – Mudança na Legislação 17
2.2.12 Décimo Segundo Termo Aditivo – Prorrogação de Prazo 17
2.2.13 Décimo Terceiro Termo Aditivo – Variação no Projeto Executivo e
Prorrogação de Prazo 17
2.2.14 Resumo dos termos aditivos 18
2.3 LOTE 3 - CONSTRUTORA OAS S.A. 18
2.3.1 Primeiro Termo Aditivo – Mudança na Legislação 19
2.3.2 Segundo Termo Aditivo – Variação no Projeto Executivo 19
2.3.3 Terceiro Termo Aditivo – Prorrogação de Prazo 20
2.3.4 Quarto Termo Aditivo – Prorrogação de Prazo 20
2.3.5 Quinto Termo Aditivo – Prorrogação de Prazo 20
2.3.6 Sexto Termo Aditivo – Prorrogação de Prazo 21
2.3.7 Sétimo Termo Aditivo – Reequilíbrio por Atraso na Liberação de Frente de
Serviço 21
2.3.8 Oitavo Termo Aditivo – Alteração Contratual 22
2.3.9 Nono Termo Aditivo – Reequilíbrio complementar, alteração do BDI e variação no projeto executivo 23
2.3.10 Décimo Termo Aditivo – Mudança na Legislação 23
2.3.11 Décimo Primeiro Termo Aditivo – Variação no Projeto Executivo e
Prorrogação de Prazo 24
2.3.12 Resumo dos termos aditivos 24
2.4 LOTE 4 - ACCIONA INFRAESTRUTURAS S.A. 25
2.4.1 Primeiro Termo Aditivo – Alteração Contratual 25
2.4.2 Segundo Termo Aditivo – Mudança na Legislação 25
2.4.3 Terceiro Termo Aditivo – Variação no Projeto Executivo 26
2.4.4 Quarto Termo Aditivo – Prorrogação de Prazo 27
2.4.5 Quinto Termo Aditivo – Prorrogação de Prazo 28
2.4.6 Sexto Termo Aditivo – Prorrogação de Prazo 28
2.4.7 Sétimo Termo Aditivo – Prorrogação de Prazo 28
2.4.8 Oitavo Termo Aditivo – Reequilíbrio por Atraso na Liberação de Frente de
Serviço 29
2.4.9 Nono Termo Aditivo – Reequilíbrio complementar, alteração do BDI e variação no projeto executivo 30
2.4.10 Décimo Termo Aditivo – Mudança na Legislação 30
2.4.11 Décimo Primeiro Termo Aditivo – Alteração Contratual 31
2.4.12 Décimo Segundo Termo Aditivo – Prorrogação de Prazo 31
2.4.13 Décimo Terceiro Termo Aditivo – Prorrogação de Prazo 31
2.4.14 Resumo dos termos aditivos 31
2.5 Lote 5 - Consórcio Construcap – Copasa 32
2.5.1 Primeiro Termo Aditivo – Variação no Projeto Executivo 32
2.5.2 Segundo Termo Aditivo – Mudança na Legislação e Variação no Projeto Executivo 32
2.5.3 Terceiro Termo Aditivo – Prorrogação de Prazo 34
2.5.4 Quarto Termo Aditivo – Prorrogação de Prazo 34
2.5.5 Quinto Termo Aditivo – Prorrogação de Prazo 35
2.5.6 Sexto Termo Aditivo – Prorrogação de Prazo 35
2.5.7 Sétimo Termo Aditivo – Reequilíbrio por Atraso na Liberação de Frente de
Serviço 35
2.5.8 Oitavo Termo Aditivo – Reequilíbrio complementar, alteração do BDI e variação no projeto executivo 36
2.5.9 Nono Termo Aditivo – Mudança na Legislação 37
2.5.10 Décimo Termo Aditivo – Prorrogação de Prazo 37
2.5.11 Décimo Primeiro Termo Aditivo – Prorrogação de Prazo 37
2.5.12 Resumo dos termos aditivos 38
2.6 LOTE 6 - ACCIONA INFRAESTRUTURA S.A. 38
2.6.1 Primeiro Termo Aditivo – Alteração Contratual 38
2.6.2 Segundo Termo Aditivo – Mudança na Legislação e Variação no Projeto Executivo 39
2.6.3 Terceiro Termo Aditivo – Prorrogação de Prazo 40
2.6.4 Quarto Termo Aditivo – Prorrogação de Prazo 41
2.6.5 Quinto Termo Aditivo – Prorrogação de Prazo 41
2.6.6 Sétimo Termo Aditivo – Reequilíbrio por Atraso na Liberação de Frente de
Serviço 42
2.6.7 Oitavo Termo Aditivo – Reequilíbrio complementar, alteração do BDI e variação no projeto executivo 43
2.6.8 Novo Termo Aditivo – Mudança na Legislação 43
2.6.9 Décimo Termo Aditivo – Alteração Contratual 44
2.6.10 Resumo dos termos aditivos 44
3.1 Aditivos Motivados por Variação no Projeto Executivo 53
3.2 Aditivos Motivados por Mudança na Legislação 56
3.3 Aditivos Motivados por Atraso na Execução de Obras por Frente de Serviço não
Liberada 58
4. VALIDAÇÃO ARITMÉTICA DOS CÁLCULOS 62
4.1 Aditivos Motivados por Variação no Projeto Executivo 62
4.2 Aditivos Motivados por Mudança na Legislação 66
4.3 Aditivos Motivados por Atrasos na Execução de Obras por Frente de Serviço não
Liberada 70
4.3.1 Lote 1 – Contrato 4348/2013 – Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx/Isolux 73
4.3.2 LOTE 2 – CONTRATO 4349/2013 – CONSTRUTORA OAS S.A. 77
4.3.3 LOTE 3 – CONTRATO 4350/2013 – CONSTRUTORA OAS S.A. 81
4.3.4 Lote 04 – Contrato 4351/2013 – Construtora Acciona 85
4.3.5 Lote 5 – Contrato 4352/2013 – Consórcio Construcap Copasa 89
4.3.6 Lote 06 – Contrato 4353/2013 – Construtora Acciona 93
5. VALIDAÇÃO DA LÓGICA DOS CÁLCULOS 99
5.1.1 Aditivos Motivados por Variação no Projeto Executivo 99
5.1.2 Aditivos Motivados por Mudança na Legislação 99
5.1.3 Aditivos Motivados por Atraso na Execução das Obras por Frente de Serviço não Liberada 100
6. VALIDAÇÃO DA COMPOSIÇÃO DE PREÇOS 102
7. CONCLUSÃO DA ANÁLISE ECONÔMICO-FINANCEIRA 104
ÍNDICE DE TABELAS
Tabela 1: Histórico de TAM do Lote 1 10 Tabela 2: Histórico de TAM do Lote 2 18 Tabela 3: Histórico de TAM do Lote 3 25 Tabela 4: Histórico de TAM do Lote 4 32 Tabela 5: Histórico de TAM do Lote 5 38 Tabela 6: Histórico de TAM do Lote 6 44 Tabela 7 - TAMs dos 6 Lotes do Projeto 47 Tabela 8: TAM com impacto financeiro 53 Tabela 9: TAM com diferentes quantidades do mesmo item 66 Tabela 10: Ilustração da desoneração sobre os encargos previdenciários 67 Tabela 11: Composição de Encargos Trabalhistas para o Contrato 4348/2013 – Lote 1 69 Tabela 12: Quadro de Composição do BDI para o Contrato 4348/2013 – Lote 1 70 Tabela 13 - TAMs de Reequilíbrio por Atraso na Liberação de Frentes de Serviço 71 Tabela 14: Resultados financeiros apurados no cálculo dos reequilíbrios contratuais por lote 73
Tabela 15: BDI original e o resultado do cálculo de reequilíbrio pelo prazo de 36 meses do contrato – Lote 1 74
Tabela 16: BDI original e o resultado do cálculo de reequilíbrio pelo prazo de 36 meses do contrato – Lote 2 78
Tabela 17: BDI original e o resultado do cálculo de reequilíbrio pelo prazo de 36 meses do contrato – Lote 3 82
Tabela 18: BDI original e o resultado do cálculo de reequilíbrio pelo prazo de 36 meses do contrato – Lote 4 86
Tabela 19: BDI original e o resultado do cálculo de reequilíbrio pelo prazo de 36 meses do contrato – Lote 3 90
Tabela 20: BDI original e o resultado do cálculo de reequilíbrio pelo prazo de 36 meses do contrato – Lote 6 94
Tabela 21: Valor de reequilíbrio calculado pelo perito versus simulação Fipe 101
ÍNDICE DE FIGURAS
Figura 1: Riscos em função de variação do projeto executivo 54 Figura 2: Mudança na Legislação 57 Figura 3: Frente de Serviço não Liberada 59
Figura 4: Resumo dos valores calculados para reequilíbrio do contrato 4348/13 - Lote1 (em R$, milhões)
77
Figura 5: Resumo dos valores calculados para reequilíbrio do contrato 4349/13 – Lote 2 (em R$, milhões) 81
Figura 6: Resumo dos valores calculados para reequilíbrio do contrato 4350/13 – Lote 3 (em R$, milhões) 85
Figura 7: Resumo dos valores calculados para reequilíbrio do contrato 4351/13 – Lote 4 (em R$, milhões) 89
Figura 8: Resumo dos valores calculados para reequilíbrio do contrato 4352/13 – Lote 5 (em R$, milhões) 93
Figura 9: Resumo dos valores calculados para reequilíbrio do contrato 4353/13 – Lote 6 (em R$, milhões) 98
Figura 10: Definição de novos preços 103
O presente estudo tem como objetivo avaliar, sob a ótica econômico-financeira, a Conformidade na Execução Contratual e nos Termos Aditivos (“CECTA”) dos contratos das obras de construção dos 6 (seis) lotes do Trecho Norte do Rodoanel Xxxxx Xxxxx (“Projeto”). O intuito é avaliar individualmente cada um dos aditivos em relação à metodologia de mensuração dos desequilíbrios, consistência de cálculo e coerência com os dispositivos contratuais, de modo identificar possíveis distorções.
Esta seção é composta por 5 subseções, além desta introdução:
• A próxima seção descreve os termos aditivos firmados desde o início do contrato, com o objetivo de apresentar o histórico dos termos aditivos e classificá-los segundo sua motivação principal. Assim, é possível assimilar a evolução dos eventos ocorridos ao longo do contrato e agrupá-los de forma a facilitar a compreensão das análises subsequentes.
• A seção 3 tem como objetivo relacionar os eventos, descritos nos termos aditivos, que tiveram implicação financeira, com alocação de risco de riscos e, consequentes, dispositivos contratuais para solução de desequilíbrios provenientes destes, identificados no primeiro relatório deste estudo.
• A seção 4 tem como objetivo verificar a coerência dos cálculos realizados nos TAMs com implicações financeiras. Portanto, busca-se validar, do ponto de vista aritmético, os cálculos realizados. Nesta seção, não há avalição da racionalidade aplicada ao cálculo, mas apenas sobre a sua assertividade.
• A seção 5 avalia o racional utilizado no cálculo dos TAMs. Ou seja, busca-se analisar se o método de cálculo aplicado na apuração do valor de desequilíbrio contratual é coerente com os dispositivos contratuais e com a teoria de melhores práticas financeiras. Portanto, esta seção verifica a racionalidade aplicada aos cálculos dos desequilíbrios.
• A seção 6 contém validação da base de preços utilizada.
• A seção 7, por fim, apresenta a conclusão das análises realizadas neste documento, as limitações e os tópicos que devem ser abordados em relatórios futuros.
2. HISTÓRICO DOS TERMOS ADITIVOS E MODIFICATIVOS CONTRATUAIS
Esta seção tem o propósito de descrever os termos aditivos e modificativos (“TAMs”) firmados entre as empresas contratadas (ou consórcios) e a Dersa posteriormente o início dos contratos dos seis lotes do Projeto. O objetivo de apresentar o histórico dos TAMs de cada contrato é compreender a história de cada lote, identificando os eventos ocorridos a suas implicações financeiras. Deste modo, esta seção apresentará brevemente o que ocorreu em cada TAM e indicará aqueles que apresentaram variação no valor contratual ou recomposição deste valor. Este grupo de TAMs, em especial, será analisado mais profundamente nas seções subsequentes deste relatório (seção 3 e seção 4).
Cada subseção a seguir (2.1, 2.2, 2.3, 2.4, 2.5 e 2.6) descreve os TAMs por lote do Projeto e os apresenta de maneira cronológica. A cada TAM foi atribuído um título que consiste em uma classificação própria do documento realizada pela equipe econômica. Essa classificação tem o objetivo de facilitar o agrupamento dos termos aditivos segundo sua motivação principal. A classificação utilizada considera as seguintes categorias:
1) Alteração contratual;
2) Prorrogação de prazo;
3) Variação no projeto executivo;
4) Mudança na legislação;
5) Reequilíbrio por atrasos na liberação de frentes de serviço; e
6) Reequilíbrio complementar, alteração do BDI e variação no projeto executivo.
7) As peculiaridades de cada grupo de aditivos serão discutidas ao longo do documento. Além disso, um mesmo termo aditivo pode apresentar mais de uma motivação dentre as categorias listadas.
A seguir é apresentado o histórico de TAMs de cada lote do Projeto.
2.1 LOTE 1 - CONSÓRCIO MENDES J UNIOR /ISOLUX CORSÁN
Até a data de corte da contratação da Fipe para avaliação da CECTA, o Xxxxxxxxx Xxxxxx Junior /Isolux Corsán e a Dersa firmaram 12 termos aditivos ao contrato n⁰ 4348/13, relativo a execução do Projeto no Lote 1. A seguir cada aditivo é brevemente descrito.
2.1.1 Primeiro Termo Aditivo – Variação no Pr ojeto Executivo
O primeiro termo aditivo ao contrato n° 4348/13 foi firmado em 12 de maio de 2015 e teve como justificativa adaptações do projeto inicial, quando da elaboração do projeto executivo. Foram incluídos novos serviços na proposta inicial e remanejados alguns outros serviços previstos inicialmente. Alguns serviços sofreram acréscimos e outros decréscimos nas quantidades incialmente previstas. No entanto, não houve alteração do valor final do contrato.
Segundo parecer jurídico do termo aditivo, a nova planilha consolidada de serviços teve o intuito de melhor adequar a técnica referente à descoberta ou revelação de circunstâncias desconhecidas acerca da execução da prestação ou a constatação de que a solução técnica anteriormente adotada não era a mais adequada. A solução técnica adotada com o termo aditivo comportou a inclusão de novos serviços que não foram previstos e decorreram de adaptações do projeto original às realidades necessárias para viabilizar a completa execução do objeto do contratado.
2.1.2 Segundo Termo Aditivo – Mudança na Legislação
O segundo termo aditivo ao contrato n°4348/13 foi firmado em 7 de agosto de 2015 e teve como objeto incorporar novos preços unitários recalculados em razão da desoneração da folha de pagamento, decorrente da Lei n° 12.546, de 14 de dezembro de 2011. Esta Lei estabeleceu a desoneração da folha de pagamento por meio da substituição da incidência de Contribuição Previdenciária Patronal de 20% sobre a folha de pagamento dos funcionários para percentual de 1% ou 2% sobre a receita bruta.
A nova Planilha de Preços Unitários desonerada contemplou os efeitos retroativos à data de início da desoneração, 01 de janeiro de 2014, mencionada na legislação.
Devido a desoneração, o valor contratual de R$ 647.611.591,06 incorporou uma redução nos custos do contato de R$ 4.794.692,77. Assim, o valor do contrato passou a ser de R$ 642.816.898,29 a partir da data início da desoneração.
O parecer jurídico salientou que a substituição da incidência da contribuição previdenciária contida na lei é de caráter impositivo, sendo de aplicação obrigatória a todas as empresas que possuem atuação nas atividades descritas no texto da referida lei e legislações suplementares.
2.1.3 Ter ceir o Ter mo Aditivo - Variação no Projeto Executivo
O terceiro termo aditivo ao contrato n°4348/13 foi firmado em 30 de setembro de 2015 e decorreu da necessidade de ajustar os quantitativos de determinados serviços ao estágio da obra. Segundo o parecer jurídico, a alteração de projeto se justificou pela grandiosidade e complexidade da obra, pela apresentação de propostas de projetos alternativos oferecidos pelas construtoras e por diversas ocorrências na execução das obras, que demandaram adequações nos projetos executivos ou até mesmo de novas soluções, não permitindo definir, naquele momento, os quantitativos e serviços finais, que seriam consolidados com o avanço das obras.
Além da inclusão de novos serviços, o aditivo fez referência à aplicação da cláusula 12.3, alínea “a”, do contrato. Esta cláusula trata sobre a necessidade de reajustamento do preço quando um determinado item de serviço variar em 25% e apresentar impacto de 0,25% sobre o valor contratado. No entanto, o parecer jurídico avaliou que dada a impossibilidade de aferir com exatidão os quantitativos de serviços, bem como, que havia expectativa razoável para que os acréscimos e supressões variassem de acordo com o andamento da obra, tornou-se inviável a aplicação da referida cláusula naquele momento.
Assim, o parecer indicou que a área responsável consideraria que as alterações de quantitativo remeteria à aplicação da cláusula 12.3, alínea “a”, do contrato, contudo informou que deixaria de aplicar a referida cláusula em razão da inviabilidade da sua concretização ante a indefinição dos quantitativos de serviços naquele momento. Justificou-se que a área responsável utilizou nesses casos a regra 12.3, alínea “b”, para inclusão dos serviços não previstos em contrato. Segundo a alínea b, os novos preços
seriam compostos por derivação dos preços já existentes e, na impossibilidade deste mecanismo, pela utilização da TPU Dersa (Tabela de Preços Unificados da Dersa), acrescida do desconto ofertado pela contratada à época da apresentação da proposta de preço.
O parecer jurídico indica que a cláusula 12.3, alínea “a”, deve permanecer válida, porém sua aplicação deve ser postergada para o momento em que seja possível definir com exatidão os quantitativos de serviços contratuais. Mais ainda, recomenda-se a inclusão de cláusula contratual para indicar expressamente que a cláusula 12.3, alínea “a”, permanece válida de pleno direito, ficando sua aplicação diferida para momento oportuno, conforme razões citadas.
Diante do exposto, houve: (i) incorporação das composições de preços (“CPs”) unitários acordados junto à contratada, (ii) incorporação da composição de preço provisório não aceito pela concessionária, (iii) inclusão de serviços em fases distintas das originalmente previstas, (iv) inclusão de serviços que excederam 50% no preço inicial da proposta e de 25% da quantidade prevista inicialmente, e (v) inclusão de novo Quadro de Preços e Serviços Remanejados ao contrato.
A inclusão e o remanejamento de serviços não implicaram em alteração do valor contratual no referido aditivo.
2.1.4 Quarto Termo Aditivo – Pr or r ogação de Prazo
O quarto termo aditivo ao contrato n°4348/13 foi firmado em 11 de fevereiro de 2016 teve como objetivo prorrogar o prazo contratual por três meses, passando o prazo final para 39 meses.
Nesse momento da execução contratual as partes se encontravam em negociação relacionada ao pleito de reequilíbrio econômico-financeiro e dilação do prazo solicitado pela contratada. Assim, a área técnica apontou a necessidade de prorrogar o contrato por três meses, para que se procedesse à devida avaliação de todos os pedidos, consignando a existência de prejuízos decorrentes dos atrasos, a conveniência e oportunidade de possível extensão da vigência contratual por mais 24 meses e os novos custos derivados para finalização do empreendimento.
O aditamento decorreu da necessidade de evitar o término da vigência contratual frente à análise a ser realizada pela Dersa, considerando as condições pactuadas, os serviços executados e os efeitos dos fatos e atos alegados no pleito elaborado pela Contratada.
2.1.5 Quinto Termo Aditivo - Pr or r ogação de Prazo
O quinto termo aditivo ao contrato n°4348/13 foi firmado em 25 de maio de 2016 teve como objetivo prorrogar o prazo contratual por mais três meses, passando o prazo final para 42 meses. A necessidade de prorrogação se deu uma vez que o prazo estabelecido no aditivo anterior não foi suficiente para que se procedesse a devida avaliação de todos os pedidos da contratada.
2.1.6 Sexto Termo Aditivo - Pr or r ogação de Prazo
O sexto termo aditivo ao contrato n°4348/13 foi firmado em 25 de agosto de 2016 teve como objetivo prorrogar o prazo contratual por mais 1 mês e 27 dias, passando o prazo total a ser 43 meses e 27 dias. A necessidade de prorrogação se deu pela mesma justificativa anterior, uma vez que o prazo estabelecido anteriormente não foi suficiente para que se procedesse a devida avaliação de todos os pleitos.
2.1.7 Sétimo Termo Aditivo - Pr or r ogação de Prazo
O sétimo termo aditivo ao contrato n°4348/13 foi firmado em 26 de setembro de 2016 teve como objetivo a prorrogação do prazo contratual por mais 17 meses e 3 dias, passando o prazo total a ser 60 meses e 30 dias.
O aditamento postulado decorreu da necessidade de adequar o prazo necessário para realização do objeto do contrato, face às vicissitudes ocorridas, tais como atraso na desapropriação, na liberação de frente de obra, no remanejamento de interferências e na disponibilidade dos projetos executivos, além de alterações no projeto e escassez de áreas de depósito de materiais excedentes. Estas questões também foram abordadas no pleito de reequilíbrio econômico-financeiro, que resultou no termo aditivo subsequente.
2.1.8 Oitavo Termo Aditivo – Reequilíbrio por Atraso na Liberação de Frente de Ser viço
O oitavo termo aditivo ao contrato n°4348/13 foi firmado também em 26 de setembro de 2016 e apresenta o resultado do reequilíbrio econômico-financeiro do contrato em decorrência de atrasos no cronograma da contratada pela ausência de liberação de frentes de serviço.
O cálculo do reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, cujos pleitos tiveram como data de ocorrência os primeiros 36 meses de contrato, resultou no valor de R$ 38.045.126,94 devido à Contratada, com data base de novembro/2012. De acordo com o termo aditivo, este valor deveria ser pago em 25 parcelas mensais e sucessivas de R$ 1.521.805,08 mediante emissão de fatura mensal específica. As parcelas seriam reajustadas anualmente, com aplicação da variação do IPC Fipe – Índice de Preços ao Consumidor, data base novembro/2012.
Caso houvesse atraso motivado pela Dersa, esta deveria pagar aos valores devidos com correção monetária nos termos do artigo 74 da Lei Estadual n°6.544/89, cujo índice de apuração será o IPC-FGV, bem como juros moratórios à razão de 0,5% ao mês, calculado pro rata tempore, em relação ao atraso verificado.
O valor contratual passou a ser, então, de R$ 680.862.025,23. Em síntese, este termo aditivo teve como objetivo:
• Aprovar parecer do lote 1 elaborado pelo consultor Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx;
• Autorizar o valor do reequilíbrio apurado nos 36 primeiros meses de obra (itens 1 a 6 do parecer do perito);
• Aprovar o parecer elaborado pela equipe técnica da Xxxxx sobre o laudo pericial, acatando a metodologia e valores apurados pelo perito;
• Aprovar o parecer de análise de Andamento de Obra do Rodoanel Norte;
• Autorizar a revisão dos preços e o pagamento a título de desequilíbrio econômico- financeiro calculados para o lote 1;
• Definir o pagamento em 25 parcelas;
• Indicar o novo valor do contrato.
O novo termo aditivo ao contrato n°4348/13 foi firmado em 28 de julho de 2017 resultou da alteração de BDI, incorporação de composição de preços, aditamento de valor e pagamento de reequilíbrio econômico-financeiro para o período complementar do contrato, conforme cálculo realizado pelo perito Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx.
A incorporação de composição de novos preços e o realinhamento de planilha foi justificada, segundo a área técnica, pelo gigantismo e complexidade do empreendimento, bem como vicissitudes sofridas no decorrer da execução das obras e serviços. A justificativa técnica no parecer jurídico pontua, ainda, que, de forma geral, o detalhamento do projeto executivo, as propostas de projetos alternativos e as diversas ocorrências na execução das obras vinham provocando ajustes e remanejamentos, que refletiam diretamente nos tipos e quantidades dos serviços e materiais incialmente previstos na licitação, e que foram estimados no projeto básico.
Por fim, o aditivo reconheceu o valor devido relativo ao cálculo do reequilíbrio econômico-financeiro do contrato segundo parecer do perito Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx pelo prazo complementar contratual (além dos 36 meses inicialmente previstos para as obras).
O valor contratual de R$ 680.862.025,23 passou a considerar o acréscimo de R$ 99.729.599,72, considerando todos os motivos destacados, passando o valor contratual a ser de R$ 780.591.624,95, com data base de novembro/2012.
2.1.10 Décimo Termo Aditivo – Mudança na Legislação
O décimo termo aditivo ao contrato n°4348/13 foi firmado em 28 de julho de 2017 e se deu para que o contrato incorporasse a alteração dos preços unitários calculados em razão da desoneração da folha de pagamento, decorrente da Lei n°12.546, de 14 de dezembro de 2011 e alteração determinada pela Lei n°13.161/15, de 31 de agosto de 2015, referente modificação na opção de recolhimento das contribuições previdenciárias.
2.1.11 Décimo Primeiro Termo Aditivo – Alteração Contratual
O décimo primeiro termo aditivo ao contrato n°4348/13 foi firmado em 04 de setembro de 2017 e foi motivado por uma alteração na cláusula 4.4 “Subempreiteiros”, das Condições Especiais do Contrato (CEC), Parte B – Disposições Específicas.
O consórcio solicitou anuência da Dersa para subcontratação de empresa para execução das obras e serviços de escavação do caminho do túnel 101 e da obra de arte especial n°109. Segundo parecer jurídico, a área técnica justificou que as obras e serviços referentes ao empreendimento são muito complexas e que a subcontratação de empresa com grande experiência e know-how agregaria ao contrato mais agilidade e qualidade nos serviços para atender o prazo contratual. Tal parceria é permitida, nos termos da cláusula 4.4, limitado ao percentual de 20% do valor da avença e mediante autorização expressa da Dersa.
A solicitação da contratada foi atendida e, assim, foi aprovada a subcontratação com faturamento direto. No mesmo momento foi aprovada a alteração da cláusula 4.4 do contrato permitindo o faturamento direto à subcontratada, além de outras disposições relativas à subcontratação.
2.1.12 Décimo Segundo Termo Aditivo – Variação no Projeto Executivo e Pr or r ogação de Prazo
O décimo segundo termo aditivo ao contrato n°4348/13 foi firmado em 23 de março de 2018 e teve como objetivo prorrogar do prazo contratual por 4 meses, passando o prazo final do contrato de 60 meses e 30 dias para 64 meses e 30 dias. A prorrogação do prazo se deu sob justificativa de que o cronograma de execução das obras de implantação não pode ser cumprido em decorrência das alterações de escopo e das revisões dos projetos executivos.
Além disso, no decorrer da execução do contrato houve a visualização da necessidade de adequar as quantidades dos serviços da planilha contratual para viabilizar a correta execução das obras contratadas, com a inclusão dos novos itens, redimensionamento e
exclusão de serviços já previstos, com a nova taxa de BDI, reduzindo o montante do contrato em R$ 15.400.578.23.
Ficou incorporada ao contrato uma nova planilha de serviços e preços consolidada. Com a redução do valor supracitado, o valor do contrato passa de R$ 785.376.139.44 para R$ 769.975.561,21 - com todos os valores referidos à data base de novembro/2012.
2.1.13 Resumo dos termos aditivos
A Tabela 1, a seguir, apresenta a consolidação dos TAMs ao contrato n⁰4348 firmados
entre as partes, com uma breve descrição do que ocorreu em cada aditivo.
Tabela 1: Histórico de TAM do Lote 1
Núm. TAM | Classificação | Descrição |
1⁰ | Variação no projeto executivo | Realinhamento de planilha (inclusão das CPs 001 a 014) |
2⁰ | Mudança na legislação | Desoneração Folha de Pagamento - Lei no. 12.546 |
3⁰ | Variação no projeto executivo | Realinhamento de planilha (inclusão das CPs 015 a 021) |
4⁰ | Prorrogação de prazo | Prorrogação de Prazo de 3 meses |
5⁰ | ||
6⁰ | ||
7⁰ | Prorrogação de prazo | Prorrogação de Prazo de 17 meses e 3 dias |
8⁰ | Reequilíbrio por atrasos na liberação de frentes de serviço | Reequilíbrio Contratual |
9⁰ | Reequilíbrio complementar, alteração do BDI e variação no projeto executivo | Reequilíbrio Contratual Complementar (inclusão das CPs 022 a 100, novo BDI) |
10⁰ | Mudança na legislação | Oneração da Folha de Pagamentos |
11⁰ | Alteração contratual | Alteração da cláusula 4.4 - Subempreiteiros |
12⁰ | Variação no projeto executivo e prorrogação de prazo | Prorrogação de prazo (4 M) e Desconto contratual - (inclusão das CPs 101 a 237) |
2.2 LOTE 2 - CONSTRUTORA OAS S.A.
Até a data de corte da contratação da Fipe para avaliação da CECTA, a Construtora OAS
S.A. e a Dersa firmaram 13 termos aditivos ao contrato n⁰ 4349/13, relativo a execução
do Projeto no Lote 2. A seguir cada aditivo é descrito brevemente.
2.2.1 Primeiro Termo Aditivo – Variação no Pr ojeto Executivo
O primeiro termo aditivo ao contrato n°4349/13 foi firmado em 28 de outubro de 2014 e teve como justificativa técnica a necessidade de efetuar aditamento contratual decorrente da adequação qualitativa e quantitativa dos serviços previstos no projeto básico. Houve inclusão de novos serviços e remanejamento de valores dos serviços inicialmente previstos. Assim, foram (i) incorporadas as Composições de Preços dos novos serviços,
(ii) incorporados serviços que mudaram de fase e (iii) incorporados serviços que que excederam 50% no preço inicial da proposta e de 25% da quantidade prevista incialmente. No entanto, as alterações do projeto não implicaram em alteração do valor do contrato.
2.2.2 Segundo Termo Aditivo – Mudança na Legislação
O segundo termo aditivo ao contrato n°4349/13 foi firmado em 12 de maio de 2015 e teve como objeto incorporar a Planilha de Preços Unitários recalculados em razão da desoneração da folha de pagamento, decorrente da Lei n° 12.546, de 14 de dezembro de 2011. Esta Lei estabeleceu a desoneração da folha de pagamento por meio da substituição da incidência de Contribuição Previdenciária Patronal de 20% sobre a folha de pagamento dos funcionários para percentual de 1% ou 2% sobre a receita bruta.
A nova Planilha de Preços Unitários desonerada contemplou os efeitos retroativos à data de início da desoneração, 01 de janeiro de 2014, mencionada na legislação.
Devido a desoneração, o valor contratual de R$ 604.170.644,64 incorporou uma redução nos custos do contato de R$ 6.070.466,16, passando o valor contratual a partir da data início da desoneração a ser de R$ 598.100.178,48, referido a novembro/2012.
2.2.3 Ter ceir o Ter mo Aditivo - Variação no Projeto Executivo
O terceiro termo aditivo ao contrato n°4349/13 foi firmado em 30 de setembro de 2015 e decorreu da necessidade de ajustar os quantitativos de determinados serviços ao estágio da obra. Segundo o parecer jurídico, a alteração de projeto se justificou pela grandiosidade e complexidade da obra, pela apresentação de propostas de projetos alternativos apresentados pelas construtoras e por diversas ocorrências na execução das obras, que
demandaram adequações nos projetos executivos ou até mesmo de novas soluções, não permitindo definir, naquele momento, os quantitativos e serviços definitivos, que seriam consolidados com o avanço das obras.
Além da inclusão de novos serviços, o aditivo fez referência à aplicação da cláusula 12.3, alínea “a”, do contrato. Esta cláusula trata sobre a necessidade de reajustamento do preço quando um determinado item de serviço variar em 25% e apresentar impacto de 0,25% sobre o valor contratado. No entanto, o parecer jurídico avaliou que dada a impossibilidade de aferir com exatidão os quantitativos de serviços, bem como, que havia expectativa razoável para que os acréscimos e supressões variassem de acordo como andamento da obra, tornou-se inviável a aplicação da referida cláusula naquele momento.
Assim, o parecer indicou que a área responsável consideraria que as alterações de quantitativo remeteria à aplicação da cláusula 12.3, alínea “a”, do contrato, contudo informou que deixaria de aplicar a referida cláusula em razão da inviabilidade da sua concretização ante a indefinição dos quantitativos de serviços naquele momento. Justificou-se que a área responsável utilizou nesses casos a regra 12.3, alínea “b”, para inclusão dos serviços não previstos em contrato. Segundo a alínea b, os novos preços seriam compostos por derivação dos preços já existentes e, na impossibilidade deste mecanismo, pela utilização da TPU Dersa, acrescida do desconto ofertado pela contratada à época da apresentação da proposta de preço.
O parecer jurídico indica que a cláusula 12.3, alínea “a”, deve permanecer válida, porém sua aplicação deve ser postergada para o momento em que seja possível definir com exatidão os quantitativos de serviços contratuais. Mais ainda, recomenda-se a inclusão de cláusula contratual para indicar expressamente que a cláusula 12.3, alínea “a”, permanece válida de pleno direito, ficando sua aplicação diferida para momento oportuno, conforme razões citadas.
Diante do exposto, houve: (i) incorporação das composições de preços unitários acordados junto à contratada, (ii) incorporação da composição de preço provisório não aceito pela concessionária, (iii) inclusão de serviços em fases distintas das originalmente previstas, (iv) inclusão de serviços que excederam 50% no preço inicial da proposta e de
25% da quantidade prevista inicialmente, e (v) inclusão de novo Quadro de Preços e Serviços Remanejados ao contrato.
A inclusão e o remanejamento de serviços não implicaram em alteração do valor contratual no referido aditivo.
2.2.4 Quarto Termo Aditivo – Pr or r ogação de Prazo
O quarto termo aditivo ao contrato n°4349/13 foi firmado em 02 de fevereiro de 2016 teve como objetivo prorrogar o prazo contratual por três meses, passando o prazo final do projeto para 39 meses.
Nesse momento da execução contratual as partes se encontravam em negociação relacionada ao pleito de reequilíbrio econômico-financeiro e dilação do prazo solicitado pela contratada. Assim, a área técnica apontou a necessidade de prorrogar o contrato por três meses, para que se procedesse a devida avaliação de todos os pedidos, consignando a existência de prejuízos decorrentes dos atrasos, a conveniência e oportunidade de possível extensão da vigência contratual por mais 24 meses e os novos custos derivados para finalizar o empreendimento.
O aditamento decorreu da necessidade de evitar o término da vigência contratual frente à análise a ser realizada pela Dersa, considerando as condições pactuadas, os serviços executados e os efeitos dos fatos e atos alegados no pleito elaborado pela contratada, incluindo os pontos inicialmente negados pela Dersa.
2.2.5 Quinto Termo Aditivo – Pr or r ogação de Prazo
O quinto termo aditivo ao contrato n°4349/13 foi firmado em 25 de maio de 2016 teve como objetivo prorrogar o prazo contratual por mais três meses, passando o prazo final para 42 meses. A necessidade de prorrogação se deu uma vez que o prazo estabelecido no aditivo anterior não foi suficiente para que se procedesse a devida avaliação de todos os pedidos.
2.2.6 Sexto Termo Aditivo – Pr or r ogação de Prazo
O sexto termo aditivo ao contrato n°4349/13 foi firmado em 25 de agosto de 2016 teve como objetivo prorrogar o prazo contratual por mais 1 mês e 27 dias, passando o prazo total a ser 43 meses e 27 dias. A necessidade de prorrogação se deu pela mesma justificativa do aditivo anterior, uma vez que o prazo estabelecido anteriormente não foi suficiente para que se procedesse a devida avaliação de todos os pedidos.
2.2.7 Sétimo Termo Aditivo – Pr or r ogação de Prazo
O sexto termo aditivo ao contrato n°4349/13 foi firmado em 23 de setembro de 2016 teve como objetivo prorrogar o prazo contratual por mais 12 meses e 3 dias, passando o prazo total a ser 55 meses e 30 dias.
O aditamento postulado foi decorrente da necessidade de adequar o prazo necessário para realização do objeto do contrato, face às vicissitudes ocorridas, tais como atraso na desapropriação, na liberação de frente de obra, no remanejamento de interferências e na disponibilidade dos projetos executivos, além de alterações no projeto e escassez de áreas de depósito de materiais excedentes. Estas questões também foram abordadas no pleito de reequilíbrio econômico-financeiro, que resultou no termo aditivo subsequente.
2.2.8 Oitavo Termo Aditivo – Reequilíbrio por Atraso na Liberação de Frente de Ser viço
O oitavo termo aditivo ao contrato n°4349/13 foi firmado também em 23 de setembro de 2016 e apresenta o resultado do reequilíbrio econômico-financeiro do contrato em decorrência de atrasos no cronograma da contratada pela ausência de liberação de frentes de serviço.
O cálculo do reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, cujos pleitos tiveram como data de ocorrência os primeiros 36 meses de contrato, resultou no valor de R$ 29.397.063,01 devido à contratada, com data base de novembro/2012. De acordo com o termo aditivo, este valor deveria ser pago em 20 parcelas mensais e sucessivas de R$ 1.469.853,15 mediante emissão de fatura mensal específica. As parcelas seriam
reajustadas anualmente, com aplicação da variação do IPC Fipe – Índice de Preços ao Consumidor, data base novembro/2012.
Caso houvesse atraso motivado pela Dersa, esta deveria pagar a os valores devidos com correção monetária nos termos do artigo 74 da Lei Estadual n°6.544/89, cujo índice de apuração será o IPC-FGV, bem como juros moratórios à razão de 0,5% ao mês, calculado pro rata tempore, em relação ao atraso verificado.
O valor contratual passou a ser, então, de R$ 627.497.241,49. Em síntese, este termo aditivo teve como objetivo:
• Aprovar parecer do lote 2 elaborado pelo consultor Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx;
• Autorizar o valor do reequilíbrio apurado nos 36 primeiros meses de obra (itens 1 a 6 do parecer do perito);
• Aprovar o parecer elaborado pela equipe técnica da Dersa sobre o laudo pericial, acatando a metodologia e valores apurados pelo perito;
• Aprovar o parecer de análise de Andamento de Obra do Rodoanel Norte;
• Autorizar a revisão dos preços e o pagamento a título de desequilíbrio econômico- financeiro calculados para o lote 2;
• Definir o pagamento em 20 parcelas;
• Indicar o novo valor do contrato.
2.2.9 Nono Termo Aditivo – Alteração Contratual
O décimo primeiro termo aditivo ao contrato n°4349/13 foi firmado em 26 de abril de 2017 e foi motivado por uma alteração na cláusula 4.4 “Subempreiteiros”, das Condições Especiais do Contrato (CEC), Parte B – Disposições Específicas.
O consórcio solicitou anuência da Dersa para subcontratação de empresa para execução das obras e serviços dos túneis pelo método NATM com faturamento direto. Segundo parecer jurídico, a área técnica justificou que as obras e serviços referentes ao empreendimento são muito complexas e que a subcontratação de empresa com grande experiência e know-how agregaria ao contrato mais agilidade e qualidade referente a escavação do túnel para atender o prazo de conclusão previsto. A subcontratação é
permitida, nos termos da cláusula 4.4, limitado ao percentual de 20% do valor da avença e mediante autorização expressa da Dersa.
A solicitação da contratada foi atendida e foi aprovada a subcontratação com faturamento direto. No mesmo momento foi aprovada a alteração da cláusula 4.4 do contrato permitindo o faturamento direto à subcontratada, além de outras disposições relativas à subcontratação.
O décimo termo aditivo ao contrato n°4349/13 foi firmado em 28 de julho de 2017 resultou da alteração de BDI, incorporação de composição de preços, aditamento de valor e pagamento de reequilíbrio econômico-financeiro para o período complementar do contrato, conforme cálculo realizado pelo perito Mozart Xxxxxxx xx Xxxxx.
A alteração do BDI teve o objetivo de atender aos preceitos determinados pelos Tribunais de Contas (estadual e federal) que retira do cálculo itens que são considerados custos diretos. A alteração do BDI tem como efeito o ajuste de todos os preços unitários.
A incorporação de composição de novos preços e o realinhamento de planilha foi justificado, segundo a área técnica, pelo gigantismo e complexidade do empreendimento, bem como vicissitudes sofridas no decorrer da execução das obras e serviços. A justificativa técnica no parecer jurídico pontua, ainda, que, de forma geral, o detalhamento do projeto executivo, as propostas de projetos alternativos e as diversas ocorrências na execução das obras vinham provocando ajustes e remanejamentos, que refletiam diretamente nos tipos e quantidades dos serviços e materiais incialmente previstos na licitação, e que foram estimados no projeto básico.
Por fim, o aditivo reconhece o valor devido relativo ao cálculo do reequilíbrio econômico- financeiro do contrato segundo parecer do perito Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx pelo prazo complementar contratual.
O valor contratual de R$ 627.497.241,49 passou a considerar o acréscimo de R$ 104.107.093,81, considerando todos os motivos destacados, passando o valor contratual a ser de R$ 731.604.335,30, com data base de novembro/2012.
2.2.11 Décimo Primeir o Termo Aditivo – Mudança na Legislação
O décimo primeiro termo aditivo ao contrato n°4349/13 foi firmado em 28 de julho de 2017 e se deu para que o contrato incorporasse a alteração dos preços unitários calculados em razão da desoneração da folha de pagamento, decorrente da Lei n°12.546, de 14 de dezembro de 2011 e alteração determinada pela Lei n°13.161/15, de 31 de agosto de 2015, referente modificação na opção de recolhimento das contribuições previdenciárias.
2.2.12 Décimo Segundo Termo Aditivo – Prorr ogação de Prazo
O décimo segundo termo aditivo ao contrato n°4349/13 foi firmado em 25 de outubro de 2017 e teve como objetivo prorrogar do prazo contratual por 5 meses, passando o prazo final do contrato de 55 meses e 30 dias para 60 meses e trinta dias. A justificativa técnica da prorrogação de prazo de deu ante a proximidade do vencimento do contrato, considerando inúmeros atrasos sofridos, alheios a vontade da contratada.
2.2.13 Décimo Terceiro Termo Aditivo – Variação no Projeto Executivo e Pr or r ogação de Prazo
O décimo terceiro termo aditivo ao contrato n°4349/13 foi firmado em 23 de março de 2018 e teve como objetivo prorrogar do prazo contratual por 4 meses, passando o prazo final do contrato de 60 meses e 30 dias para 64 meses e trinta dias. A prorrogação do prazo se deu sob justificativa de que o cronograma de execução das obras de implantação não pode ser cumprido em decorrência das alterações de escopo e das revisões dos projetos executivos.
Além disso, no decorrer da execução do contrato houve a visualização da necessidade de adequar as quantidades dos serviços da planilha contratual para viabilizar a correta execução das obras contratadas, com a inclusão dos novos itens, redimensionamento e
exclusão de serviços já previstos, com a nova taxa de BDI, reduzindo o montante do contrato em R$ 30.681.706.01.
Fica incorporada ao contrato uma nova planilha de serviços e preços consolidada. Com a redução do valor supracitado, o valor do contrato passa de R$ 739.046.866.95 para R$ 708.365.160,97 - com todos os valores referidos à data base de novembro/2012.
2.2.14 Resumo dos termos aditivos
A Tabela 2, a seguir, apresenta a consolidação dos TAMs ao contrato n⁰ 4349/2013
firmados entre as partes.
Tabela 2: Histórico de TAM do Lote 2
Núm. TAM | Classificação | Descrição |
1⁰ | Variação no projeto executivo | Realinhamento de planilha (inclusão das CPs 001 a 015) |
2⁰ | Mudança na legislação | Desoneração Folha de Pagamento - Lei no. 12.546 |
3⁰ | Variação no projeto executivo | Realinhamento de planilha (inclusão das CPs 016 a 022) |
4⁰ | Prorrogação de prazo | Prorrogação de Prazo de 3 meses |
5⁰ | ||
6⁰ | ||
7⁰ | Prorrogação de prazo | Prorrogação de Prazo de 12 meses e 3 dias |
8⁰ | Reequilíbrio por atrasos na liberação de frentes de serviço | Reequilíbrio Contratual |
9⁰ | Alteração contratual | Alteração da cláusula 4.4 - Subempreiteiros |
10⁰ | Reequilíbrio complementar, alteração do BDI e variação no projeto executivo | Reequilíbrio Contratual Complementar (inclusão das CPs 023 a 108, novo BDI) |
11⁰ | Mudança na legislação | Oneração da Folha de Pagamentos |
12⁰ | Prorrogação de prazo | Prorrogação de Prazo de 5 meses |
13⁰ | Variação no projeto executivo e prorrogação de prazo | Prorrogação de Prazo (4 M) e Desconto contratual (inclusão das CPs 109 a 283) |
2.3 LOTE 3 - CONSTRUTORA OAS S.A.
Até a data de corte da contratação da Fipe para avaliação da CECTA, a Construtora OAS
S.A. e a Dersa firmaram 11 termos aditivos ao contrato n⁰ 4350/13, relativo a execução
do Projeto no Lote 3. A seguir cada aditivo é descrito brevemente.
2.3.1 Primeiro Termo Aditivo – Mudança na Legislação
O primeiro termo aditivo ao contrato n°4350/13 foi firmado em 12 de maio de 2015 e teve como objeto incorporar a Planilha de Preços Unitários recalculados em razão da desoneração da folha de pagamento, decorrente da Lei n° 12.546, de 14 de dezembro de 2011. Esta Lei estabeleceu a desoneração da folha de pagamento por meio da substituição da incidência de Contribuição Previdenciária Patronal de 20% sobre a folha de pagamento dos funcionários para percentual de 1% ou 2% sobre a receita bruta.
A nova Planilha de Preços Unitários desonerada contemplou os efeitos retroativos à data de início da desoneração, 01 de janeiro de 2014, mencionada na legislação.
Devido a desoneração, o valor contratual de R$ 601.140.442,61 incorporou uma redução nos custos do contato de R$ 3.090.108,70, passando o valor contratual a partir da data início da desoneração a ser de R$ 598.050.333,91, referido a novembro/2012.
2.3.2 Segundo Termo Aditivo – Var iação no Pr ojeto Executivo
O segundo termo aditivo ao contrato n°4350/13 foi firmado em 30 de setembro de 2015 e teve como justificativa a necessidade de realizar adaptações do projeto inicial, quando da elaboração do projeto executivo, de modo a viabilizar a completa execução do objeto contratado. Foram incluídos novos serviços na proposta inicial e remanejados outros. Alguns serviços sofreram acréscimos e outros decréscimos nas quantidades incialmente previstas, motivo pelo qual houve remanejamento de valores. No entanto, não houve alteração do valor final do contrato.
Segundo justificativa técnica no parecer jurídico sobre ao termo aditivo, a nova planilha consolidada de serviços teve o intuito de melhor adequar a técnica referente à descoberta ou revelação de circunstâncias desconhecidas acerca da execução da prestação ou a constatação de que a solução técnica anteriormente adotada não era a mais adequada. A solução técnica adotada com o termo aditivo comportou a inclusão de novos serviços que não foram previstos e decorreram de adaptações do projeto original às realidades necessárias para viabilizar a completa execução do objeto do contratado.
2.3.3 Ter ceir o Ter mo Aditivo – Pr or r ogação de Prazo
O terceiro termo aditivo ao contrato n°4350/13 foi firmado em 03 de fevereiro de 2016 e teve como objetivo prorrogar o prazo contratual por três meses, passando o prazo final para 39 meses.
Nesse momento da execução contratual as partes se encontravam em negociação relacionada ao pleito de reequilíbrio econômico-financeiro e dilação do prazo solicitado pela contratada. Assim, a área técnica apontou a necessidade de prorrogar o contrato por três meses, para que se procedesse a devida avaliação de todos os pedidos, consignando a existência de prejuízos decorrentes dos atrasos, a conveniência e oportunidade de extensão da vigência por mais 24 meses e os novos custos derivados para finalizar o empreendimento.
O aditamento decorreu da necessidade de evitar o término da vigência contratual frente à análise a ser realizada pela Dersa, considerando as condições pactuadas, os serviços executados e os efeitos dos fatos e atos alegados no pleito elaborado pela contratada, incluindo os pontos inicialmente negados pela Dersa.
2.3.4 Quarto Termo Aditivo – Pr or r ogação de Prazo
O quarto termo aditivo ao contrato n°4350/13 foi firmado em 25 de maio de 2016 e teve como objetivo prorrogar o prazo contratual por mais três meses, passando o prazo final para 42 meses. A necessidade de prorrogação se deu uma vez que o prazo estabelecido no aditivo anterior não foi suficiente para que se procedesse a devida avaliação de todos os pedidos.
2.3.5 Quinto Termo Aditivo – Pr or r ogação de Prazo
O quinto termo aditivo ao contrato n°4350/13 foi firmado em 25 de agosto de 2016 e teve como objetivo prorrogar o prazo contratual por mais 1 mês e 27 dias, passando o prazo total a ser 43 meses e 27 dias. A necessidade de prorrogação se deu pela mesma justificativa anterior, uma vez que o prazo estabelecido anteriormente não foi suficiente para que se procedesse a devida avaliação de todos os pleitos.
2.3.6 Sexto Termo Aditivo – Pr or r ogação de Prazo
O sexto termo aditivo ao contrato n°4350/13 foi firmado em 23 de setembro de 2016 teve como objetivo a prorrogação do prazo contratual por mais 17 meses e 3 dias, passando o prazo total a ser 60 meses e 30 dias.
O aditamento postulado decorreu da necessidade de adequar o prazo necessário para realização do objeto do contrato, face às vicissitudes ocorridas, tais como atraso na desapropriação, na liberação de frente de obra, no remanejamento de interferências e na disponibilidade dos projetos executivos, além de alterações no projeto e escassez de áreas de depósito de materiais excedentes. Estas questões também foram abordadas no pleito de reequilíbrio econômico-financeiro, que resultou no termo aditivo subsequente.
2.3.7 Sétimo Termo Aditivo – Reequilíbrio por Atraso na Liberação de Frente de Ser viço
O sétimo termo aditivo ao contrato n°4350/13 foi firmado também em 23 de setembro de 2016 e apresenta o resultado do reequilíbrio econômico-financeiro do contrato em decorrência de atrasos no cronograma da contratada pela ausência de liberação de frentes de serviço.
O cálculo do reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, cujos pleitos tiveram como data de ocorrência os primeiros 36 meses de contrato, resultou no valor de R$ 51.050.389,76 devido à contratada, com data base de novembro/2012. De acordo com o termo aditivo, este valor deveria ser pago em 25 parcelas mensais e sucessivas de R$ 2.042.015,59 mediante emissão de fatura mensal específica. As parcelas seriam reajustadas anualmente, com aplicação da variação do IPC Fipe – Índice de Preços ao Consumidor, data base novembro/2012.
Caso houvesse atraso motivado pela Dersa, esta deveria pagar a os valores devidos com correção monetária nos termos do artigo 74 da Lei Estadual n°6.544/89, cujo índice de apuração será o IPC-FGV, bem como juros moratórios à razão de 0,5% ao mês, calculado pro rata tempore, em relação ao atraso verificado.
O valor contratual passou a ser, então, de R$ 649.100.723,67.
Em síntese, este termo aditivo teve como objetivo:
• Aprovar parecer do lote 3 elaborado pelo consultor Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx;
• Autorizar o valor do reequilíbrio apurado nos 36 primeiros meses de obra (itens 1 a 6 do parecer do perito);
• Aprovar o parecer elaborado pela equipe técnica da Xxxxx sobre o laudo pericial, acatando a metodologia e valores apurados pelo perito;
• Aprovar o parecer de análise de Andamento de Obra do Rodoanel Norte;
• Autorizar a revisão dos preços e o pagamento a título de desequilíbrio econômico- financeiro calculados para o lote 3;
• Definir o pagamento em 25 parcelas;
• Indicar o novo valor do contrato.
2.3.8 Oitavo Termo Aditivo – Alteração Contratual
O oitavo termo aditivo ao contrato n°4350/13 foi firmado em 26 de abril de 2017 e foi motivado por uma alteração na cláusula 4.4 “Subempreiteiros”, das Condições Especiais do Contrato (CEC), Parte B – Disposições Específicas.
O consórcio solicitou anuência da Dersa para subcontratação de empresa para execução das obras e serviços dos túneis pelo método NATM com faturamento direto. Segundo parecer jurídico, a área técnica justificou que as obras e serviços referentes ao empreendimento são muito complexas e que a subcontratação de empresa com grande experiência e know-how agregaria ao contrato mais agilidade e qualidade referente a escavação do túnel para atender o prazo de conclusão previsto. A subcontratação é permitida, nos termos da cláusula 4.4, limitado ao percentual de 20% do valor da avença e mediante autorização expressa da Xxxxx.
A solicitação da contratada foi atendida e foi aprovada a subcontratação com faturamento direto. No mesmo momento foi aprovada a alteração da cláusula 4.4 do contrato permitindo o faturamento direto à subcontratada, além de outras disposições relativas à subcontratação.
O nono termo aditivo ao contrato n°4350/13 foi firmado em 28 de julho de 2017 resultou da alteração de BDI, incorporação de composição de preços, aditamento de valor e pagamento de reequilíbrio econômico-financeiro para o período complementar do contrato, conforme cálculo realizado pelo perito Mozart Xxxxxxx xx Xxxxx.
A alteração do BDI teve o objetivo de atender aos preceitos determinados pelos Tribunais de Contas (estadual e federal) que retira do cálculo itens que são considerados custos diretos. A alteração do BDI tem como efeito o ajuste de todos os preços unitários.
A incorporação de composição de novos preços e o realinhamento de planilha foi justificado, segundo a área técnica, pelo gigantismo e complexidade do empreendimento, bem como vicissitudes sofridas no decorrer da execução das obras e serviços. A justificativa técnica no parecer jurídico pontua, ainda, que, de forma geral, o detalhamento do projeto executivo, as propostas de projetos alternativos e as diversas ocorrências na execução das obras vinham provocando ajustes e remanejamentos, que refletiam diretamente nos tipos e quantidades dos serviços e materiais incialmente previstos na licitação, e que foram estimados no projeto básico.
Por fim, o aditivo reconhece o valor devido relativo ao cálculo do reequilíbrio econômico- financeiro do contrato segundo parecer do perito Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx pelo prazo complementar contratual.
O valor contratual de R$ 649.100.723,67 passou a considerar o acréscimo de R$ 58.861.103,32, considerando todos os motivos destacados, passando o valor contratual a ser de R$ 707.961.826,99, com data base de novembro/2012.
2.3.10 Décimo Termo Aditivo – Mudança na Legislação
O décimo termo aditivo ao contrato n°4350/13 foi firmado em 28 de julho de 2017 e se deu para que o contrato incorporasse a alteração dos preços unitários calculados em razão da desoneração da folha de pagamento, decorrente da Lei n°12.546, de 14 de dezembro
de 2011 e alteração determinada pela Lei n°13.161/15, de 31 de agosto de 2015, referente modificação na opção de recolhimento das contribuições previdenciárias.
2.3.11 Décimo Primeir o Ter mo Aditivo – Variação no Pr ojeto Executivo e Pr or r ogação de Prazo
O décimo terceiro termo aditivo ao contrato n°4350/13 foi firmado em 23 de março de 2018 e teve como objetivo prorrogar do prazo contratual por 4 meses, passando o prazo final do contrato de 60 meses e 30 dias para 64 meses e trinta dias. A prorrogação do prazo se deu sob justificativa de que o cronograma de execução das obras de implantação não pode ser cumprido em decorrência das alterações de escopo e das revisões dos projetos executivos.
Além disso, no decorrer da execução do contrato houve a visualização da necessidade de adequar as quantidades dos serviços da planilha contratual para viabilizar a correta execução das obras contratadas, com a inclusão dos novos itens, redimensionamento e exclusão de serviços já previstos, com a nova taxa de BDI, reduzindo o montante do contrato em R$ 51.207.658,85.
Fica incorporada ao contrato uma nova planilha de serviços e preços consolidada. Com a redução do valor supracitado, o valor do contrato passa de R$ 721.063.088,46 para R$ 669.855.429,61 - com todos os valores referidos à data base de novembro/2012.
2.3.12 Resumo dos termos aditivos
A Tabela 3, a seguir, apresenta a consolidação dos TAMs ao contrato n⁰4350/2013
firmados entre as partes.
Tabela 3: Histórico de TAM do Lote 3
Núm. TAM | Classificação | Descrição |
1⁰ | Mudança na legislação | Desoneração Folha de Pagamento - Lei no. 12.546 |
2⁰ | Variação no projeto executivo | Realinhamento de planilha (inclusão das CPs 001 a 013) |
3⁰ | Prorrogação de prazo | Prorrogação de Prazo de 3 meses |
4⁰ | ||
5⁰ | ||
6⁰ | ||
7⁰ | Reequilíbrio por atrasos na liberação de frentes de serviço | Reequilíbrio Contratual |
8⁰ | Alteração contratual | Alteração da cláusula 4.4 - Subempreiteiros |
9⁰ | Reequilíbrio complementar, alteração do BDI e variação no projeto executivo | Reequilíbrio Contratual Complementar (inclusão das CPs 014 a 104, novo BDI) |
10⁰ | Mudança na legislação | Oneração da Folha de Pagamentos |
11⁰ | Variação no projeto executivo e prorrogação de prazo | Prorrogação de Prazo (4 M) (inclusão das CPs 105 a 262) |
2.4 LOTE 4 - ACCIONA INFRAESTRUTURAS S.A.
Até a data de corte da contratação da Fipe para avaliação da CECTA, a Acciona Infraestrutura S.A. e a Dersa firmaram 13 termos aditivos ao contrato n⁰ 4351/13, relativo a execução do Projeto no Lote 4. A seguir cada aditivo é descrito brevemente.
2.4.1 Primeiro Termo Aditivo – Alteração Contratual
O primeiro termo aditivo ao contrato n°4351/13 foi firmado em 14 de maio de 2014 e teve como objetivo a inclusão dos dados cadastrais da empresa filial da contratada, com a exclusiva finalidade de permitir a emissão das faturas para a filial.
2.4.2 Segundo Termo Aditivo – Mudança na Legislação
O segundo termo aditivo ao contrato n°4351/13 foi firmado em 24 de julho de 2015 e teve como objeto incorporar a Planilha de Preços Unitários recalculados em razão da desoneração da folha de pagamento, decorrente da Lei n° 12.546, de 14 de dezembro de 2011. Esta Lei estabeleceu a desoneração da folha de pagamento por meio da substituição
da incidência de Contribuição Previdenciária Patronal de 20% sobre a folha de pagamento dos funcionários para percentual de 1% ou 2% sobre a receita bruta.
A nova Planilha de Preços Unitários desonerada contemplou os efeitos retroativos à data de início da desoneração, 01 de janeiro de 2014, mencionada na legislação.
Devido a desoneração, o valor contratual de R$ 788.021.820,59 incorporou uma redução nos custos do contato de R$ 2.224.415,45, passando o valor contratual a partir da data início da desoneração a ser de R$ 785.797.405,14, referido a novembro/2012.
2.4.3 Ter ceir o Ter mo Aditivo – Variação no Pr ojeto Executivo
O terceiro termo aditivo ao contrato n°4351/13 foi firmado em 30 de setembro de 2015 e decorreu da necessidade de ajustar os quantitativos de determinados serviços ao estágio da obra. Segundo o parecer jurídico, a alteração de projeto se justificou pela grandiosidade e complexidade da obra, pela apresentação de propostas de projetos alternativos apresentados pelas construtoras e por diversas ocorrências na execução das obras, que demandaram adequações nos projetos executivos ou até mesmo de novas soluções, não permitindo definir, naquele momento, os quantitativos e serviços definitivos, que seriam consolidados com o avanço das obras.
Além da inclusão de novos serviços, o aditivo fez referência à aplicação da cláusula 12.3, alínea “a”, do contrato. Esta cláusula trata sobre a necessidade de reajustamento do preço quando um determinado item de serviço variar em 25% e apresentar impacto de 0,25% sobre o valor contratado. No entanto, o parecer jurídico avaliou que dada a impossibilidade de aferir com exatidão os quantitativos de serviços, bem como, que havia expectativa razoável para que os acréscimos e supressões variassem de acordo como andamento da obra, tornou-se inviável a aplicação da referida cláusula naquele momento.
Assim, o parecer indicou que a área responsável consideraria que as alterações de quantitativo remeteria à aplicação da cláusula 12.3, alínea “a”, do contrato, contudo informou que deixaria de aplicar a referida cláusula em razão da inviabilidade da sua concretização ante a indefinição dos quantitativos de serviços naquele momento. Justificou-se que a área responsável utilizou nesses casos a regra 12.3, alínea “b”, para inclusão dos serviços não previstos em contrato. Segundo a alínea b, os novos preços
seriam compostos por derivação dos preços já existentes e, na impossibilidade deste mecanismo, pela utilização da TPU Dersa, acrescida do desconto ofertado pela contratada à época da apresentação da proposta de preço.
O parecer jurídico indica que a cláusula 12.3, alínea “a”, deve permanecer válida, porém sua aplicação deve ser postergada para o momento em que seja possível definir com exatidão os quantitativos de serviços contratuais. Mais ainda, recomenda-se a inclusão de cláusula contratual para indicar expressamente que a cláusula 12.3, alínea “a”, permanece válida de pleno direito, ficando sua aplicação diferida para momento oportuno, conforme razões citadas.
Diante do exposto, houve: (i) incorporação das composições de preços unitários acordados junto à contratada, (ii) incorporação da composição de preço provisório não aceito pela concessionária, (iii) inclusão de serviços em fases distintas das originalmente previstas, (iv) inclusão de serviços que excederam 50% no preço inicial da proposta e de 25% da quantidade prevista inicialmente, e (v) inclusão de novo Quadro de Preços e Serviços Remanejados ao contrato.
A inclusão e o remanejamento de serviços não implicaram em alteração do valor contratual no referido aditivo.
2.4.4 Quarto Termo Aditivo – Pr or r ogação de Prazo
O quarto termo aditivo ao contrato n°4351/13 foi firmado em 23 de fevereiro de 2016 e teve como objetivo prorrogar o prazo contratual por três meses, passando o prazo final para 39 meses.
Nesse momento da execução contratual as partes se encontravam em negociação relacionada ao pleito de reequilíbrio econômico-financeiro e dilação do prazo solicitado pela contratada. Assim, a área técnica apontou a necessidade de prorrogar o contrato por três meses, para que se procedesse a devida avaliação de todos os pedidos, consignando a existência de prejuízos decorrentes dos atrasos, a conveniência e oportunidade de possível extensão da vigência contratual por mais 24 meses e os novos custos derivados para finalizar o empreendimento.
O aditamento decorreu da necessidade de evitar o término da vigência contratual frente à análise a ser realizada pela Dersa, considerando as condições pactuadas, os serviços executados e os efeitos dos fatos e atos alegados no pleito elaborado pela contratada, incluindo os pontos inicialmente negados pela Dersa.
2.4.5 Quinto Termo Aditivo – Pr or r ogação de Prazo
O quinto termo aditivo ao contrato n°4351/13 foi firmado em 25 de maio de 2016 teve como objetivo prorrogar o prazo contratual por mais três meses, passando o prazo final para 42 meses. A necessidade de prorrogação se deu uma vez que o prazo estabelecido no aditivo anterior não foi suficiente para que se procedesse a devida avaliação de todos os pedidos.
2.4.6 Sexto Termo Aditivo – Pr or r ogação de Prazo
O sexto termo aditivo ao contrato n°4351/13 foi firmado em 25 de agosto de 2016 teve como objetivo prorrogar o prazo contratual por mais 1 mês e 27 dias, passando o prazo total a ser 43 meses e 27 dias. A necessidade de prorrogação se deu pela mesma justificativa anterior, uma vez que o prazo estabelecido anteriormente não foi suficiente para que se procedesse a devida avaliação de todos os pedidos.
2.4.7 Sétimo Termo Aditivo – Pr or r ogação de Prazo
O sétimo termo aditivo ao contrato n°4351/13 foi firmado em 21 de outubro de 2016 teve como objetivo a prorrogação do prazo contratual por mais 17 meses e 3 dias, passando o prazo total a ser 60 meses e 30 dias.
O aditamento postulado decorreu da necessidade de adequar o prazo necessário para realização do objeto do contrato, face às vicissitudes ocorridas, tais como atraso na desapropriação, na liberação de frente de obra, no remanejamento de interferências e na disponibilidade dos projetos executivos, além de alterações no projeto e escassez de áreas de depósito de materiais excedentes. Estas questões também foram abordadas no pleito de reequilíbrio econômico-financeiro, que resultou no termo aditivo subsequente.
2.4.8 Oitavo Termo Aditivo – Reequilíbrio por Atraso na Liberação de Frente de Ser viço
O oitavo termo aditivo ao contrato n°4351/13 foi firmado em 24 de fevereiro de 2017 e apresenta o resultado do reequilíbrio econômico-financeiro do contrato em decorrência de atrasos no cronograma da contratada pela ausência de liberação de frentes de serviço.
O cálculo do reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, cujos pleitos tiveram como data de ocorrência os primeiros 36 meses de contrato, resultou no valor de R$ 41.540.164,14 devido à contratada, com data base de novembro/2012. De acordo com o termo aditivo, este valor deveria ser pago em 25 parcelas mensais e sucessivas de R$ 1.661.606,57 mediante emissão de fatura mensal específica. As parcelas seriam reajustadas anualmente, com aplicação da variação do IPC Fipe – Índice de Preços ao Consumidor, data base novembro/2012.
Caso houvesse atraso motivado pela Dersa, esta deveria pagar aos valores devidos com correção monetária nos termos do artigo 74 da Lei Estadual n°6.544/89, cujo índice de apuração será o IPC-FGV, bem como juros moratórios à razão de 0,5% ao mês, calculado pro rata tempore, em relação ao atraso verificado.
O valor contratual passou a ser, então, de R$ 827.337.569,28. Em síntese, este termo aditivo teve como objetivo:
• Aprovar parecer do lote 4 elaborado pelo consultor Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx;
• Autorizar o valor do reequilíbrio apurado nos 36 primeiros meses de obra (itens 1 a 6 do parecer do perito);
• Aprovar o parecer elaborado pela equipe técnica da Xxxxx sobre o laudo pericial, acatando a metodologia e valores apurados pelo perito;
• Aprovar o parecer de análise de Andamento de Obra do Rodoanel Norte;
• Autorizar a revisão dos preços e o pagamento a título de desequilíbrio econômico- financeiro calculados para o lote 4;
• Definir o pagamento em 25 parcelas;
• Indicar o novo valor do contrato.
O novo termo aditivo ao contrato n°4351/13 foi firmado em 28 de julho de 2017 resultou da alteração de BDI, incorporação de composição de preços, aditamento de valor e pagamento de reequilíbrio econômico-financeiro para o período complementar do contrato, conforme cálculo realizado pelo perito Mozart Xxxxxxx xx Xxxxx.
A incorporação de composição de novos preços e o realinhamento de planilha foi justificado, segundo a área técnica, pelo gigantismo e complexidade do empreendimento, bem como vicissitudes sofridas no decorrer da execução das obras e serviços. A justificativa técnica no parecer jurídico pontua, ainda, que, de forma geral, o detalhamento do projeto executivo, as propostas de projetos alternativos e as diversas ocorrências na execução das obras vinham provocando ajustes e remanejamentos, que refletiam diretamente nos tipos e quantidades dos serviços e materiais incialmente previstos na licitação, e que foram estimados no projeto básico.
Por fim, o aditivo reconhece o valor devido relativo ao cálculo do reequilíbrio econômico- financeiro do contrato segundo parecer do perito Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx pelo prazo complementar contratual.
O valor contratual de R$ 827.337.569,28 passou a considerar o decréscimo de R$ 5.858.600,21, considerando todos os motivos destacados, passando o valor contratual a ser de R$ 821.478.969,07, com data base de novembro/2012.
2.4.10 Décimo Termo Aditivo – Mudança na Legislação
O décimo termo aditivo ao contrato n°4351/13 foi firmado em 28 de julho de 2017 e se deu para que o contrato incorporasse a alteração dos preços unitários calculados em razão da desoneração da folha de pagamento, decorrente da Lei n°12.546, de 14 de dezembro de 2011 e alteração determinada pela Lei n°13.161/15, de 31 de agosto de 2015, referente modificação na opção de recolhimento das contribuições previdenciárias.
2.4.11 Décimo Primeiro Termo Aditivo – Alteração Contratual
O décimo primeiro termo aditivo ao contrato n°4351/13 foi firmado em 16 de agosto de 2017 e teve como objetivo alterar a razão social da contratada.
2.4.12 Décimo Segundo Termo Aditivo – Prorr ogação de Prazo
O décimo segundo termo aditivo ao contrato n°4351/13 foi firmado em 23 de março de 2018 e teve como objetivo prorrogar do prazo contratual por 2 meses, passando o prazo final do contrato de 60 meses e 30 dias para 64 meses e 30 dias. A justificativa técnica da prorrogação de prazo de deu ante a proximidade do vencimento do contrato, considerando inúmeros atrasos sofridos, alheios a sua vontade da contratada.
2.4.13 Décimo Ter ceir o Ter mo Aditivo – Prorr ogação de Prazo
O décimo terceiro termo aditivo ao contrato n°4351/13 foi firmado em 24 de maio de 2018 e teve como objetivo prorrogar do prazo contratual por 3 meses, passando o prazo final do contrato de 64 meses e 30 dias para 67 meses e 30 dias. A justificativa técnica da prorrogação de prazo de deu ante a proximidade do vencimento do contrato, considerando inúmeros atrasos sofridos, alheios a vontade da contratada.
2.4.14 Resumo dos termos aditivos
A Tabela 4, a seguir, apresenta a consolidação dos TAMs ao contrato n⁰ 4351/2013 firmados entre as partes.
Tabela 4: Histórico de TAM do Lote 4
Núm. TAM | Classificação | Descrição |
1⁰ | Alteração contratual | Inclusão de Filial para Faturamento |
2⁰ | Mudança na legislação | Desoneração Folha de Pagamento - Lei no. 12.546 |
3⁰ | Variação no projeto executivo | Realinhamento de planilha (inclusão das CPs 001 a 025) |
4⁰ | Prorrogação de prazo | Prorrogação de Prazo de 3 meses |
5⁰ | ||
6⁰ | ||
7⁰ | ||
8⁰ | Reequilíbrio por atrasos na liberação de frentes de serviço | Reequilíbrio Contratual |
9⁰ | Reequilíbrio complementar, alteração do BDI e variação no projeto executivo | Reequilíbrio Contratual Complementar (inclusão das CPs 026 a 123, novo BDI) |
10⁰ | Mudança na legislação | Oneração da Folha de Pagamentos |
11⁰ | Alteração contratual | Alteração de Razão social |
12⁰ | Prorrogação de prazo | Prorrogação de Prazo de 2 meses |
13⁰ | Prorrogação de prazo | Prorrogação de Prazo de 3 meses |
2.5 LOTE 5 - CONSÓRCIO CONSTRUCAP – COPASA
Até a data de corte da contratação da Fipe para avaliação da CECTA, o Consórcio Construcap - Copasa e a Dersa firmaram 11 termos aditivos ao contrato n⁰ 4352/13, relativo a execução do Projeto no Lote 5. A seguir cada aditivo é descrito brevemente.
2.5.1 Primeiro Termo Aditivo – Variação no Projeto Executivo
O primeiro termo aditivo ao contrato n°4352/13 foi firmado em 30 de outubro de 2014 e teve como justificativa a necessidade de efetuar adequação qualitativa e quantitativa dos serviços. A adequação dos serviços não implicou em alteração do valor final do contrato.
2.5.2 Segundo Termo Aditivo – Mudança na Legislação e Variação no Projeto Executivo
O segundo termo aditivo ao contrato n°4352/13 foi firmado em 30 de setembro de 2015 e teve como um dos objetivos incorporar a Planilha de Preços Unitários recalculados em razão da desoneração da folha de pagamento, decorrente da Lei n° 12.546, de 14 de dezembro de 2011. Esta Lei estabeleceu a desoneração da folha de pagamento por meio
da substituição da incidência de Contribuição Previdenciária Patronal de 20% sobre a folha de pagamento dos funcionários para percentual de 1% ou 2% sobre a receita bruta.
A nova Planilha de Preços Unitários desonerada contemplou os efeitos retroativos à data de início da desoneração, 01 de janeiro de 2014, mencionada na legislação.
Devido a desoneração, o valor contratual de R$ 646.170.644,64 incorporou uma redução nos custos do contato de R$ 6.870.624,25, passando o valor contratual a partir da data início da desoneração a ser de R$ 639.469.746,97, referido a novembro/2012.
Além da desoneração, o aditivo fez referência à aplicação da cláusula 12.3, alínea “a”, do contrato. Esta cláusula trata sobre a necessidade de reajustamento do preço quando um determinado item de serviço variar em 25% e apresentar impacto de 0,25% sobre o valor contratado. No entanto, o parecer jurídico avaliou que dada a impossibilidade de aferir com exatidão os quantitativos de serviços, bem como, que havia expectativa razoável para que os acréscimos e supressões variassem de acordo como andamento da obra, tornou-se inviável a aplicação da referida cláusula naquele momento.
Assim, o parecer indicou que a área responsável consideraria que as alterações de quantitativo remeteria à aplicação da cláusula 12.3, alínea “a”, do contrato, contudo informou que deixaria de aplicar a referida cláusula em razão da inviabilidade da sua concretização ante a indefinição dos quantitativos de serviços naquele momento. Justificou-se que a área responsável utilizou nesses casos a regra 12.3, alínea “b”, para inclusão dos serviços não previstos em contrato. Segundo a alínea b, os novos preços seriam compostos por derivação dos preços já existentes e, na impossibilidade deste mecanismo, pela utilização da TPU Dersa, acrescida do desconto ofertado pela contratada à época da apresentação da proposta de preço.
O parecer jurídico indica que a cláusula 12.3, alínea “a”, deve permanecer válida, porém sua aplicação deve ser postergada para o momento em que seja possível definir com exatidão os quantitativos de serviços contratuais. Mais ainda, recomenda-se a inclusão de cláusula contratual para indicar expressamente que a cláusula 12.3, alínea “a”, permanece válida de pleno direito, ficando sua aplicação diferida para momento oportuno, conforme razões citadas.
Diante do exposto, houve: (i) incorporação das composições de preços unitários acordados junto à contratada, (ii) incorporação da composição de preço provisório não aceito pela concessionária, (iii) inclusão de serviços em fases distintas das originalmente previstas, (iv) inclusão de serviços que excederam 50% no preço inicial da proposta e de 25% da quantidade prevista inicialmente, e (v) inclusão de novo Quadro de Preços e Serviços Remanejados ao contrato.
A inclusão e o remanejamento de serviços não implicaram em alteração do valor contratual no referido aditivo.
2.5.3 Ter ceir o Ter mo Aditivo – Pr or r ogação de Prazo
O terceiro termo aditivo ao contrato n°4352/13 foi firmado em 23 de fevereiro de 2016 e teve como objetivo prorrogar o prazo contratual por três meses, passando o prazo final para 39 meses.
Nesse momento da execução contratual as partes se encontravam em negociação relacionada ao pleito de reequilíbrio econômico-financeiro e dilação do prazo solicitado pela contratada. Assim, a área técnica apontou a necessidade de prorrogar o contrato por três meses, para que se procedesse a devida avaliação de todos os pedidos, consignando a existência de prejuízos decorrentes dos atrasos, a conveniência e oportunidade de possível extensão da vigência contratual por mais 24 meses e os novos custos derivados para finalizar o empreendimento.
O aditamento decorreu da necessidade de evitar o término da vigência contratual frente à análise a ser realizada pela Dersa, considerando as condições pactuadas, os serviços executados e os efeitos dos fatos e atos alegados no pleito elaborado pela contratada, incluindo os pontos inicialmente negados pela Dersa.
2.5.4 Quarto Termo Aditivo – Pr or r ogação de Prazo
O quarto termo aditivo ao contrato n°4352/13 foi firmado em 25 de maio de 2016 teve como objetivo prorrogar o prazo contratual por mais três meses, passando o prazo final para 42 meses. A necessidade de prorrogação se deu uma vez que o prazo estabelecido
no aditivo anterior não foi suficiente para que se procedesse a devida avaliação de todos os pedidos.
2.5.5 Quinto Termo Aditivo – Pr or r ogação de Prazo
O quinto termo aditivo ao contrato n°4352/13 foi firmado em 25 de agosto de 2016 teve como objetivo prorrogar o prazo contratual por mais 1 mês e 27 dias, passando o prazo total a ser 43 meses e 27 dias. A necessidade de prorrogação se deu pela mesma justificativa anterior, uma vez que o prazo estabelecido anteriormente não foi suficiente para que se procedesse a devida avaliação de todos os pedidos.
2.5.6 Sexto Termo Aditivo – Pr or r ogação de Prazo
O sexto termo aditivo ao contrato n°4352/13 foi firmado em 21 de outubro de 2016 teve como objetivo a prorrogação do prazo contratual por mais 17 meses e 3 dias, passando o prazo total a ser 60 meses e 30 dias.
O aditamento postulado decorreu da necessidade de adequar o prazo necessário para realização do objeto do contrato, face às vicissitudes ocorridas, tais como atraso na desapropriação, na liberação de frente de obra, no remanejamento de interferências e na disponibilidade dos projetos executivos, além de alterações no projeto e escassez de áreas de depósito de materiais excedentes. Estas questões também foram abordadas no pleito de reequilíbrio econômico-financeiro, que resultou no termo aditivo subsequente.
2.5.7 Sétimo Termo Aditivo – Reequilíbrio por Atraso na Liberação de Frente de Ser viço
O sétimo termo aditivo ao contrato n°4352/13 foi firmado também em 23 de setembro de 2016 e apresenta o resultado do reequilíbrio econômico-financeiro do contrato em decorrência de atrasos no cronograma da contratada pela ausência de liberação de frentes de serviço.
O cálculo do reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, cujos pleitos tiveram como data de ocorrência os primeiros 36 meses de contrato, resultou no valor de R$ 39.255.905,79 devido à contratada, com data base de novembro/2012. De acordo com o
termo aditivo, este valor deveria ser pago em 25 parcelas mensais e sucessivas de R$ 1.570.236,23 mediante emissão de fatura mensal específica. As parcelas seriam reajustadas anualmente, com aplicação da variação do IPC Fipe – Índice de Preços ao Consumidor, data base novembro/2012.
Caso houvesse atraso motivado pela Dersa, esta deveria pagar a os valores devidos com correção monetária nos termos do artigo 74 da Lei Estadual n°6.544/89, cujo índice de apuração será o IPC-FGV, bem como juros moratórios à razão de 0,5% ao mês, calculado pro rata tempore, em relação ao atraso verificado.
O valor contratual passou a ser, então, de R$ 678.725.652,76. Em síntese, este termo aditivo teve como objetivo:
• Aprovar parecer do lote 5 elaborado pelo consultor Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx;
• Autorizar o valor do reequilíbrio apurado nos 36 primeiros meses de obra (itens 1 a 6 do parecer do perito);
• Aprovar o parecer elaborado pela equipe técnica da Xxxxx sobre o laudo pericial, acatando a metodologia e valores apurados pelo perito;
• Aprovar o parecer de análise de Andamento de Obra do Rodoanel Norte;
• Autorizar a revisão dos preços e o pagamento a título de desequilíbrio econômico- financeiro calculados para o lote 5;
• Definir o pagamento em 25 parcelas;
• Indicar o novo valor do contrato.
O novo termo aditivo ao contrato n°4352/13 foi firmado em 28 de julho de 2017 resultou da alteração de BDI, incorporação de composição de preços, aditamento de valor e pagamento de reequilíbrio econômico-financeiro para o período complementar do contrato, conforme cálculo realizado pelo perito Mozart Xxxxxxx xx Xxxxx.
A incorporação de composição de novos preços e o realinhamento de planilha foi justificado, segundo a área técnica, pelo gigantismo e complexidade do empreendimento,
bem como vicissitudes sofridas no decorrer da execução das obras e serviços. A justificativa técnica no parecer jurídico pontua, ainda, que, de forma geral, o detalhamento do projeto executivo, as propostas de projetos alternativos e as diversas ocorrências na execução das obras vinham provocando ajustes e remanejamentos, que refletiam diretamente nos tipos e quantidades dos serviços e materiais incialmente previstos na licitação, e que foram estimados no projeto básico.
Por fim, o aditivo reconhece o valor devido relativo ao cálculo do reequilíbrio econômico- financeiro do contrato segundo parecer do perito Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx pelo prazo complementar contratual.
O valor contratual de R$ 678.725.652,76 passou a considerar o acréscimo de R$ 59.964.813,88, considerando todos os motivos destacados, passando o valor contratual a ser de R$ 738.690.466,64, com data base de novembro/2012.
2.5.9 Nono Termo Aditivo – Mudança na Legislação
O nono termo aditivo ao contrato n°4352/13 foi firmado em 28 de julho de 2017 e se deu para que o contrato incorporasse a alteração dos preços unitários calculados em razão da desoneração da folha de pagamento, decorrente da Lei n°12.546, de 14 de dezembro de 2011 e alteração determinada pela Lei n°13.161/15, de 31 de agosto de 2015, referente modificação na opção de recolhimento das contribuições previdenciárias.
2.5.10 Décimo Termo Aditivo – Pr or r ogação de Prazo
O décimo termo aditivo ao contrato n°4352/13 foi firmado em 23 de março de 2018 e teve como objetivo prorrogar do prazo contratual por 2 meses, passando o prazo final do contrato de 60 meses e 30 dias para 62 meses e 30 dias. A justificativa técnica da prorrogação de prazo de deu ante a proximidade do vencimento do contrato, considerando inúmeros atrasos sofridos, alheios a vontade da contratada.
2.5.11 Décimo Primeiro Termo Aditivo – Prorr ogação de Prazo
O décimo primeiro termo aditivo ao contrato n°4352/13 foi firmado em 24 de maio de 2018 e teve como objetivo prorrogar do prazo contratual por 2 meses, passando o prazo
final do contrato de 64 meses e 30 dias para 66 meses e 30 dias. A justificativa técnica da prorrogação de prazo de deu ante a proximidade do vencimento do contrato, considerando inúmeros atrasos sofridos, alheios à vontade da contratada.
2.5.12 Resumo dos termos aditivos
A Tabela 5, a seguir, apresenta a consolidação dos TAMs ao contrato n⁰4352 firmados
entre as partes.
Tabela 5: Histórico de TAM do Lote 5
Núm. TAM | Classificação | Descrição |
1⁰ | Variação no projeto executivo | Realinhamento de planilha (inclusão das CPs 001 a 008) |
2⁰ | Mudança na legislação e variação no projeto executivo | Desoneração Folha de Pagamento - Lei no. 12546 e realinhamento da planilha (inclusão das CPs 009 a 030) |
3⁰ | Prorrogação de prazo | Prorrogação de Prazo de 3 meses |
4⁰ | ||
5⁰ | ||
6⁰ | ||
7⁰ | Reequilíbrio por atrasos na liberação de frentes de serviço | Reequilíbrio Contratual |
8⁰ | Reequilíbrio complementar, alteração do BDI e variação no projeto executivo | Reequilíbrio Contratual Complementar (inclusão das CPs 031 a 132, novo BDI) |
9⁰ | Mudança na legislação | Oneração da Folha de Pagamentos |
10⁰ | ||
11⁰ | Prorrogação de prazo | Prorrogação de Prazo de 2 meses |
2.6 LOTE 6 - ACCIONA INFRAESTRUTURA S.A.
Até a data de corte da contratação da Fipe para avaliação da CECTA, a Acciona Infraestrutura S.A. e a Dersa firmaram 10 termos aditivos ao contrato n⁰ 4353/13, relativo a execução do Projeto no Lote 6. A seguir cada aditivo é descrito brevemente.
2.6.1 Primeiro Termo Aditivo – Alteração Contratual
O primeiro termo aditivo ao contrato n°4353/13 foi firmado em 14 de maio de 2014 e teve como objetivo a inclusão dos dados cadastrais da empresa filial da contratada, com a exclusiva finalidade de permitir a emissão das faturas para a filial.
2.6.2 Segundo Termo Aditivo – Mudança na Legislação e Variação no Projeto Executivo
O segundo termo aditivo ao contrato n°4353/13 foi firmado em 24 de julho de 2015 e teve como um dos objetivos incorporar a Planilha de Preços Unitários recalculados em razão da desoneração da folha de pagamento, decorrente da Lei n° 12.546, de 14 de dezembro de 2011. Esta Lei estabeleceu a desoneração da folha de pagamento por meio da substituição da incidência de Contribuição Previdenciária Patronal de 20% sobre a folha de pagamento dos funcionários para percentual de 1% ou 2% sobre a receita bruta.
A nova Planilha de Preços Unitários desonerada contemplou os efeitos retroativos à data de início da desoneração, 01 de janeiro de 2014, mencionada na legislação.
Devido a desoneração, o valor contratual de R$ 619.219.894,43 incorporou uma redução nos custos do contato de R$ 2.391.112,50, passando o valor contratual a partir da data início da desoneração a ser de R$ 616.828.781,93, referido a novembro/2012.
Além da desoneração, a necessidade de ajustar os quantitativos de determinados serviços ao estágio da obra foi outro fator que motivou o referido aditivo. Segundo argumentação técnica presente no parecer jurídico, a alteração de projeto se justificou pela grandiosidade e complexidade da obra, pela apresentação de propostas de projetos alternativos apresentados pelas construtoras e por diversas ocorrências na execução das obras, que demandaram adequações nos projetos executivos ou até mesmo de novas soluções, não permitindo definir, naquele momento, os quantitativos e serviços definitivos, que seriam consolidados com o avanço das obras.
Além da inclusão de novos serviços, o aditivo fez referência à aplicação da cláusula 12.3, alínea “a”, do contrato. Esta cláusula trata sobre a necessidade de reajustamento do preço quando um determinado item de serviço variar em 25% e apresentar impacto de 0,25% sobre o valor contratado. No entanto, o parecer jurídico avaliou que dada a impossibilidade de aferir com exatidão os quantitativos de serviços, bem como, que havia expectativa razoável para que os acréscimos e supressões variassem de acordo como andamento da obra, tornou-se inviável a aplicação da referida cláusula naquele momento.
Assim, o parecer indicou que a área responsável consideraria que as alterações de quantitativo remeteria à aplicação da cláusula 12.3, alínea “a”, do contrato, contudo informou que deixaria de aplicar a referida cláusula em razão da inviabilidade da sua concretização ante a indefinição dos quantitativos de serviços naquele momento. Justificou-se que a área responsável utilizou nesses casos a regra 12.3, alínea “b”, para inclusão dos serviços não previstos em contrato. Segundo a alínea b, os novos preços seriam compostos por derivação dos preços já existentes e, na impossibilidade deste mecanismo, pela utilização da TPU Dersa, acrescida do desconto ofertado pela contratada à época da apresentação da proposta de preço.
O parecer jurídico indica que a cláusula 12.3, alínea “a”, deve permanecer válida, porém sua aplicação deve ser postergada para o momento em que seja possível definir com exatidão os quantitativos de serviços contratuais. Mais ainda, recomenda-se a inclusão de cláusula contratual para indicar expressamente que a cláusula 12.3, alínea “a”, permanece válida de pleno direito, ficando sua aplicação diferida para momento oportuno, conforme razões citadas.
Diante do exposto, houve: (i) incorporação das composições de preços unitários acordados junto à contratada, (ii) incorporação da composição de preço provisório não aceito pela concessionária, (iii) inclusão de serviços em fases distintas das originalmente previstas, (iv) inclusão de serviços que excederam 50% no preço inicial da proposta e de 25% da quantidade prevista inicialmente, e (v) inclusão de novo Quadro de Preços e Serviços Remanejados ao contrato.
A inclusão e o remanejamento de serviços não implicaram em alteração do valor contratual no referido aditivo.
2.6.3 Ter ceir o Ter mo Aditivo – Pr or r ogação de Prazo
O terceiro termo aditivo ao contrato n°4353/13 foi firmado em 23 de fevereiro de 2016 e teve como objetivo prorrogar o prazo contratual por três meses, passando o prazo final para 39 meses.
Nesse momento da execução contratual as partes se encontravam em negociação relacionada ao pleito de reequilíbrio econômico-financeiro e dilação do prazo solicitado
pela contratada. Assim, a área técnica apontou a necessidade de prorrogar o contrato por três meses, para que se procedesse a devida avaliação de todos os pedidos, consignando a existência de prejuízos decorrentes dos atrasos, a conveniência e oportunidade de possível extensão da vigência contratual por mais 24 meses e os novos custos derivados para finalizar o empreendimento.
O aditamento decorreu da necessidade de evitar o término da vigência contratual frente à análise a ser realizada pela Dersa, considerando as condições pactuadas, os serviços executados e os efeitos dos fatos e atos alegados no pleito elaborado pela contratada, incluindo os pontos inicialmente negados pela Dersa.
2.6.4 Quarto Termo Aditivo – Pr or r ogação de Prazo
O quarto termo aditivo ao contrato n°4353/13 foi firmado em 25 de maio de 2016 teve como objetivo prorrogar o prazo contratual por mais três meses, passando o prazo final para 42 meses. A necessidade de prorrogação se deu uma vez que o prazo estabelecido no aditivo anterior não foi suficiente para que se procedesse a devida avaliação de todos os pedidos.
2.6.5 Quinto Termo Aditivo – Pr or r ogação de Prazo
O quinto termo aditivo ao contrato n°4353/13 foi firmado em 25 de agosto de 2016 teve como objetivo prorrogar o prazo contratual por mais 1 mês e 27 dias, passando o prazo total a ser 43 meses e 27 dias. A necessidade de prorrogação se deu pela mesma justificativa anterior, uma vez que o prazo estabelecido anteriormente não foi suficiente para que se procedesse a devida avaliação de todos os pedidos.
2.6.5.1 Sexto Termo Aditivo – Pr or r ogação de Prazo
O sexto termo aditivo ao contrato n°4353/13 foi firmado em 21 de outubro de 2016 teve como objetivo a prorrogação do prazo contratual por mais 22 meses e 3 dias, passando o prazo total a ser 65 meses e 30 dias.
O aditamento postulado decorreu da necessidade de adequar o prazo necessário para realização do objeto do contrato, face às vicissitudes ocorridas, tais como atraso na
desapropriação, na liberação de frente de obra, no remanejamento de interferências e na disponibilidade dos projetos executivos, além de alterações no projeto e escassez de áreas de depósito de materiais excedentes. Estas questões também foram abordadas no pleito de reequilíbrio econômico-financeiro, que resultou no termo aditivo subsequente.
2.6.6 Sétimo Termo Aditivo – Reequilíbrio por Atraso na Liberação de Frente de Ser viço
O sétimo termo aditivo ao contrato n°4353/13 foi firmado também em 24 de fevereiro de 2017 e apresenta o resultado do reequilíbrio econômico-financeiro do contrato em decorrência de atrasos no cronograma da contratada pela ausência de liberação de frentes de serviço.
O cálculo do reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, cujos pleitos tiveram como data de ocorrência os primeiros 36 meses de contrato, resultou no valor de R$ 35.717.077,91 devido à contratada, com data base de novembro/2012. De acordo com o termo aditivo, este valor deveria ser pago em 30 parcelas mensais e sucessivas de R$ 1.190.569,26 mediante emissão de fatura mensal especifica. As parcelas seriam reajustadas anualmente, com aplicação da variação do IPC Fipe – Índice de Preços ao Consumidor, data base novembro/2012.
Caso houvesse atraso motivado pela Dersa, esta deveria pagar a os valores devidos com correção monetária nos termos do artigo 74 da Lei Estadual n°6.544/89, cujo índice de apuração será o IPC-FGV, bem como juros moratórios à razão de 0,5% ao mês, calculado pro rata tempore, em relação ao atraso verificado.
O valor contratual passou a ser, então, de R$ 652.545.859,84. Em síntese, este termo aditivo teve como objetivo:
• Aprovar parecer do lote 6 elaborado pelo consultor Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx;
• Autorizar o valor do reequilíbrio apurado nos 36 primeiros meses de obra (itens 1 a 6 do parecer do perito);
• Aprovar o parecer elaborado pela equipe técnica da Xxxxx sobre o laudo pericial, acatando a metodologia e valores apurados pelo perito;
• Aprovar o parecer de análise de Andamento de Obra do Rodoanel Norte;
• Autorizar a revisão dos preços e o pagamento a título de desequilíbrio econômico- financeiro calculados para o lote 6;
• Definir o pagamento em 30 parcelas;
• Indicar o novo valor do contrato.
O novo termo aditivo ao contrato n°4353/13 foi firmado em 28 de julho de 2017 resultou da alteração de BDI, incorporação de composição de preços, aditamento de valor e pagamento de reequilíbrio econômico-financeiro para o período complementar do contrato, conforme cálculo realizado pelo perito Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx.
A incorporação de composição de novos preços e o realinhamento de planilha foi justificado, segundo a área técnica, pelo gigantismo e complexidade do empreendimento, bem como vicissitudes sofridas no decorrer da execução das obras e serviços. A justificativa técnica no parecer jurídico pontua, ainda, que, de forma geral, o detalhamento do projeto executivo, as propostas de projetos alternativos e as diversas ocorrências na execução das obras vinham provocando ajustes e remanejamentos, que refletiam diretamente nos tipos e quantidades dos serviços e materiais incialmente previstos na licitação, e que foram estimados no projeto básico.
Por fim, o aditivo reconhece o valor devido relativo ao cálculo do reequilíbrio econômico- financeiro do contrato segundo parecer do perito Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx pelo prazo complementar contratual.
O valor contratual de R$ 652.545.859,84 passou a considerar o acréscimo de R$ 27.413.384,90, considerando todos os motivos destacados, passando o valor contratual a ser de R$ 679.959.244,74, com data base de novembro/2012.
2.6.8 Novo Termo Aditivo – Mudança na Legislação
O nono termo aditivo ao contrato n°4353/13 foi firmado em 28 de julho de 2017 e se deu para que o contrato incorporasse a alteração dos preços unitários calculados em razão da
desoneração da folha de pagamento, decorrente da Lei n°12.546, de 14 de dezembro de 2011 e alteração determinada pela Lei n°13.161/15, de 31 de agosto de 2015, referente modificação na opção de recolhimento das contribuições previdenciárias.
2.6.9 Décimo Termo Aditivo – Alteração Contratual
O décimo termo aditivo ao contrato n°4353/13 foi firmado em 16 de agosto de 2017 e teve como objetivo alterar a razão social da contratada.
2.6.10 Resumo dos termos aditivos
A Tabela 6, a seguir, apresenta a consolidação dos TAMs ao contrato n⁰ 4353/2013
firmados entre as partes.
Tabela 6: Histórico de TAM do Lote 6
Núm. TAM | Classificação | Descrição |
1⁰ | Alteração contratual | Inclusão de Filial para Faturamento |
2⁰ | Mudança na legislação e variação no projeto executivo | Desoneração Folha de Pagamento - Lei no. 12546 e Realinhamento de planilha (inclusão das CPs 009 a 030) |
3⁰ | Prorrogação de prazo | Prorrogação de Prazo de 3 meses |
4⁰ | ||
5⁰ | ||
6⁰ | Prorrogação de prazo | Prorrogação de Prazo 22 meses e 3 dias |
7⁰ | Reequilíbrio por atrasos na liberação de frentes de serviço | Reequilíbrio Contratual |
8⁰ | Reequilíbrio complementar, alteração do BDI e variação no projeto executivo | Reequilíbrio Contratual Complementar (inclusão das CPs 001 a 056, novo BDI) |
9⁰ | Mudança na legislação | Oneração da Folha de Pagamentos |
10⁰ | Alteração contratual | Alteração de Razão Social da Empreiteira de Acciona Infraestructuras S/A para Acciona Construción S.A. |
3. TERMOS ADITIVOS E ALOCAÇÃO DOS RISCOS
Esta seção tem o objetivo de relacionar os eventos de desequilíbrios ocorridos ao longo do contrato com as regras de alocação de risco previstas e os, consequentes, dispositivos contratuais para promoção do reequilíbrio contratual quando da materialização destes riscos. Ou seja, a partir de cada termo aditivo, busca-se identificar o evento de desequilíbrio em pleito, quando houver, relacionando-o às regras contratuais previstas.
As regras de alocação de riscos e promoção do reequilíbrio contratual foram mapeadas e apresentas no relatório 1 deste estudo. Assim, essa seção retomará as regras já identificadas previamente, fazendo referência ao primeiro relatório deste estudo, quando pertinente.
É importante considerar que nesta análise não são avaliados os méritos de engenharia e/ou jurídico dos pleitos em cada TAM, uma vez que a pertinência do mérito (de engenharia ou jurídico) é de competência de outras áreas técnicas. Desta forma, a análise destes méritos será realizada pelas outras equipes envolvidas neste estudo e, posteriormente, incorporada pela equipe econômica em relatório subsequente. Assim, na presente análise assume-se, portanto, que o mérito de engenharia e/ou jurídico de cada pleito é devido.
A seção anterior apresentou o histórico dos TAMs dos contratos dos seis lotes do Projeto. Verificou-se que há aditivos classificados como sendo de “Prorrogação de prazo”, que tiveram a exclusiva finalidade de prorrogar o prazo do contrato e evitar o término da vigência contratual. Ao todo, foram firmados 29 TAMs com esta finalidade exclusiva. Outros aditivos foram classificados como “Alteração contratual” e tiveram a finalidade de alterar a cláusula de subcontratação ou de alterar dados cadastrais das Contratadas. Foram contabilizados 7 TAMs com essa finalidade. Estes dois grupos de aditivos não configuram eventos de desequilíbrios econômico-financeiro dos contratos. Ainda que os TAMs de prorrogação de prazo tenham sido úteis para aumentar o tempo de avaliação dos pleitos solicitados pelas Contratadas, não são nestes documentos que os pleitos de atraso nas obras e solicitação de aumento de prazo se materializam. Nesse sentido, do ponto de vista de desequilíbrio econômico-financeiro, estes 36 TAMs podem ser considerados isentos de impacto. Assim, esses termos aditivos não são considerados nas
análises de impacto financeiro presentes nesta e nas próximas seções, uma vez que não há implicações financeiras.
Assim, foram firmados 70 TAMs aos contratos do Projeto, consolidados na Tabela 7, a seguir. Como visto, 36 termos aditivos não tiveram implicações financeiras, enquanto 34 tiveram. Essas implicações não necessariamente afetaram o valor final do contrato. Alguns TAMs, classificados como “Variação no projeto executivo” tiveram o escopo do projeto alterado em termos de inclusão, exclusão e/ou realocação de serviços, mas mantiveram o valor contratual inalterado. Uma vez que a alocação de serviços sofreu alteração nestes documentos, incorporando ao contrato uma nova Planilha de Preços Unitários de referência, entende-se que a consistência dos procedimentos de cálculo desses TAMs deve ser analisada pela equipe econômica, conforme será discutido a seguir.
A Tabela 7 apresenta a consolidação dos TAMs aos contatos do Projeto firmados entre as partes. A primeira coluna apresenta a ordem cronológica do TAM de cada lote, a segunda apresenta a classificação própria utilizada para cada TAM. A terceira e a quarta colunas indicam se houve impacto financeiro em termos de realocação de valores dos serviços, e/ou, se houve impacto no valor final do contrato, respectivamente. A quinta coluna indica se houve acréscimo de prazo para aditivos que sofreram prorrogação de prazo e a sexta coluna indica o prazo final do contrato com a modificação realizada em cada aditivo. As últimas colunas, sétima e oitava, indicam, respectivamente, a variação do valor contratual em cada TAM e o valor final do contrato.
Tabela 7 - TAMs dos 6 Lotes do Projeto
Núm. TAM | Classificação | Houve implicação financeira? | Acréscimo de prazo | Prazo final | Variação (R$) no valor do contrato | Valor do contrato (R$) | |
Realocação de valores | Valor final do contrato | ||||||
Lote 1 - Contrato 4348/13 | 36 M | 647.611.591,06 | |||||
1⁰ | Variação no projeto executivo | Sim | Não | 0 | 36 M | 0,00 | 000.000.000,06 |
2⁰ | Mudança na legislação | Não | Sim | 0 | 36 M | -4.794.692,00 | 000.000.000,29 |
3⁰ | Variação no projeto executivo | Sim | Não | 0 | 36 M | 0,00 | 000.000.000,29 |
4⁰ | Prorrogação de prazo | Não | Não | 3M | 39 M | 0,00 | 000.000.000,29 |
5⁰ | Prorrogação de prazo | Não | Não | 3 M | 42 M | 0,00 | 000.000.000,29 |
6⁰ | Prorrogação de prazo | Não | Não | 1 M + 27 D | 43 M + 27 D | 0,00 | 000.000.000,29 |
7⁰ | Prorrogação de prazo | Não | Não | 17 M + 3 D | 60 M + 30 D | 0,00 | 000.000.000,29 |
8⁰ | Reequilíbrio por atrasos na liberação de frentes de serviço | Não | Sim | 0 | 60 M+ 30 D | 38.045.126,94 | 680.862.025,23 |
9⁰ | Reequilíbrio complementar, alteração do BDI e variação no projeto executivo | Sim | Sim | 0 | 60 M + 30 D | 99.729.599,72 | 780.591.624,95 |
10⁰ | Mudança na legislação | Não | Sim | 0 | 60 M + 30 D | 4.784.514,00 | 000.000.000,44 |
11⁰ | Alteração contratual | Não | Não | 0 | 60 M+ 30 D | 0,00 | 000.000.000,44 |
12⁰ | Variação no projeto executivo e prorrogação de prazo | Sim | Sim | 4 M | 64 M + 30 D | -15.400.578,23 | 769.975.561,21 |
Núm. TAM | Classificação | Houve implicação financeira? | Acréscimo de prazo | Prazo final | Variação (R$) no valor do contrato | Valor do contrato (R$) | |
Realocação de valores | Valor final do contrato | ||||||
Lote 2 - Contrato 4349/13 | 36 M | 604.170.644,64 | |||||
1⁰ | Variação no projeto executivo | Sim | Não | 0 | 36 M | 0,00 | 000.000.000,64 |
2⁰ | Mudança na legislação | Não | Sim | 0 | 36 M | -6.070.466,00 | 000.000.000,48 |
3⁰ | Variação no projeto executivo | Sim | Não | 0 | 36 M | 0,00 | 000.000.000,48 |
4⁰ | Prorrogação de prazo | Não | Não | 3 M | 39 M | 0,00 | 000.000.000,48 |
5⁰ | Prorrogação de prazo | Não | Não | 3 M | 42 M | 0,00 | 000.000.000,48 |
6⁰ | Prorrogação de prazo | Não | Não | 1 M + 27 D | 43 M + 27 D | 0,00 | 000.000.000,48 |
7⁰ | Prorrogação de prazo | Não | Não | 12 M + 3 D | 55 M + 30 D | 0,00 | 000.000.000,48 |
8⁰ | Reequilíbrio por atrasos na liberação de frentes de serviço | Não | Sim | 0 | 55 M + 30 D | 29.397.063,01 | 627.497.241,49 |
9⁰ | Alteração contratual | Não | Não | 0 | 55 M+ 30 D | 0,00 | 000.000.000,49 |
10⁰ | Reequilíbrio complementar, alteração do BDI e variação no projeto executivo | Sim | Sim | 0 | 55 M + 30 D | 104.107.093,81 | 731.604.335,30 |
11⁰ | Mudança na legislação | Não | Sim | 0 | 55 M + 30 D | 7.442.531,00 | 000.000.000,98 |
12⁰ | Prorrogação de prazo | Não | Não | 5 M | 60 M + 30 D | 0,00 | 000.000.000,98 |
13⁰ | Variação no projeto executivo e prorrogação de prazo | Sim | Sim | 4 M | 64 M + 30 D | -30.681.706,01 | 708.365.160,97 |
Núm. TAM | Classificação | Houve implicação financeira? | Acréscimo de prazo | Prazo final | Variação (R$) no valor do contrato | Valor do contrato (R$) | |
Realocação de valores | Valor final do contrato | ||||||
Lote 3 - Contrato 4350/13 | 36 M | 601.140.442,61 | |||||
1⁰ | Mudança na legislação | Não | Sim | 0 | 36 M | -3.090.108,00 | 000.000.000,91 |
2⁰ | Variação no projeto executivo | Sim | Não | 0 | 36 M | 0,00 | 000.000.000,91 |
3⁰ | Prorrogação de prazo | Não | Não | 3 M | 39 M | 0,00 | 000.000.000,91 |
4⁰ | Prorrogação de prazo | Não | Não | 3 M | 42 M | 0,00 | 000.000.000,91 |
5⁰ | Prorrogação de prazo | Não | Não | 1 M + 27 D | 43 M + 27 D | 0,00 | 000.000.000,91 |
6⁰ | Prorrogação de prazo | Não | Não | 17 M + 3 D | 60 M + 30 D | 0,00 | 000.000.000,91 |
7⁰ | Reequilíbrio por atrasos na liberação de frentes de serviço | Não | Sim | 0 | 60 M + 30 D | 51.050.389,76 | 649.100.723,67 |
8⁰ | Alteração contratual | Não | Não | 0 | 60 M + 30 D | 0,00 | 000.000.000,67 |
9⁰ | Reequilíbrio complementar, alteração do BDI e variação no projeto executivo | Sim | Sim | 0 | 60 M + 30 D | 58.861.103,32 | 707.961.826,99 |
10⁰ | Mudança na legislação | Não | Sim | 0 | 60 M + 30 D | 13.101.261,00 | 000.000.000,46 |
11⁰ | Variação no projeto executivo e prorrogação de prazo | Sim | Sim | 4 M | 64 M + 30 D | -51.207.658,85 | 669.855.429,61 |
Núm. TAM | Classificação | Houve implicação financeira? | Acréscimo de prazo | Prazo final | Variação (R$) no valor do contrato | Valor do contrato (R$) | |
Realocação de valores | Valor final do contrato | ||||||
Lote 4 - Contrato 4351/13 | 36 M | 788.021.820,59 | |||||
1⁰ | Alteração contratual | Não | Não | 0 | 36 M | 0,00 | 000.000.000,59 |
2⁰ | Mudança na legislação | Não | Sim | 0 | 36 M | -2.224.415,00 | 000.000.000,14 |
3⁰ | Variação no projeto executivo | Sim | Não | 0 | 36 M | 0,00 | 000.000.000,14 |
4⁰ | Prorrogação de prazo | Não | Não | 3 M | 39 M | 0,00 | 000.000.000,14 |
5⁰ | Prorrogação de prazo | Não | Não | 3 M | 42 M | 0,00 | 000.000.000,14 |
6⁰ | Prorrogação de prazo | Não | Não | 1 M + 27 D | 43 M + 27 D | 0,00 | 000.000.000,14 |
7⁰ | Prorrogação de prazo | Não | Não | 17 M + 3 D | 60 M + 30 D | 0,00 | 000.000.000,14 |
8⁰ | Reequilíbrio por atrasos na liberação de frentes de serviço | Não | Sim | 0 | 60 M + 30 D | 41.540.164,14 | 827.337.569,28 |
9⁰ | Reequilíbrio complementar, alteração do BDI e variação no projeto executivo | Sim | Sim | 0 | 60 M + 30 D | -5.858.600,21 | 821.478.969,07 |
10⁰ | Mudança na legislação | Não | Sim | 0 | 60 M + 30 D | 851.071,00 | 000.000.000,02 |
11⁰ | Alteração contratual | Não | Não | 0 | 60 M + 30 D | 0,00 | 000.000.000,02 |
12⁰ | Prorrogação de prazo | Não | Não | 2 M | 62 M + 30 D | 0,00 | 000.000.000,02 |
13⁰ | Prorrogação de prazo | Não | Não | 3 M | 65 M + 30 D | 0,00 | 000.000.000,02 |
Núm. TAM | Classificação | Houve implicação financeira? | Acréscimo de prazo | Prazo final | Variação (R$) no valor do contrato | Valor do contrato (R$) | |
Realocação de valores | Valor final do contrato | ||||||
Lote 5 - Contrato 4352/13 | 36 M | 646.340.371,22 | |||||
1⁰ | Variação no projeto executivo | Sim | Não | 0 | 36 M | 0,00 | 000.000.000,22 |
2⁰ | Mudança na legislação e variação no projeto executivo | Sim | Sim | 0 | 36 M | -6.870.624,25 | 639.469.746,97 |
3⁰ | Prorrogação de prazo | Não | Não | 3 M | 39 M | 0,00 | 000.000.000,97 |
4⁰ | Prorrogação de prazo | Não | Não | 3 M | 42 M | 0,00 | 000.000.000,97 |
5⁰ | Prorrogação de prazo | Não | Não | 1 M + 27 D | 43 M + 27 D | 0,00 | 000.000.000,97 |
6⁰ | Prorrogação de prazo | Não | Não | 17 M + 3 D | 60 M + 30 D | 0,00 | 000.000.000,97 |
7⁰ | Reequilíbrio por atrasos na liberação de frentes de serviço | Não | Sim | 0 | 60 M + 30 D | 39.255.905,79 | 678.725.652,76 |
8⁰ | Reequilíbrio complementar, alteração do BDI e variação no projeto executivo | Sim | Sim | 0 | 60 M + 30 D | 59.964.813,88 | 738.690.466,64 |
9⁰ | Mudança na legislação | Não | Sim | 0 | 60 M + 30 D | 6.162.482,00 | 000.000.000,31 |
10⁰ | Prorrogação de prazo | Não | Não | 2 M | 62 M + 30 D | 0,00 | 000.000.000,31 |
11⁰ | Prorrogação de prazo | Não | Não | 2 M | 64 M + 30 D | 0,00 | 000.000.000,31 |
Núm. TAM | Classificação | Houve implicação financeira? | Acréscimo de prazo | Prazo final | Variação (R$) no valor do contrato | Valor do contrato (R$) | |
Realocação de valores | Valor final do contrato | ||||||
Lote 6 - Contrato 4353/13 | 36 M | 619.219.894,43 | |||||
1⁰ | Alteração contratual | Não | Não | 0 | 36 M | 0,00 | 000.000.000,43 |
2⁰ | Mudança na legislação e variação no projeto executivo | Sim | Sim | 0 | 36 M | -2.391.112,50 | 616.828.781,93 |
3⁰ | Não | 3 M | 39 M | 0,00 | 000.000.000,93 | ||
4⁰ | Não | 3 M | 42 M | 0,00 | 000.000.000,93 | ||
5⁰ | Não | 1 M + 27 D | 43 M + 27 D | 0,00 | 000.000.000,93 | ||
6⁰ | Não | 22 M + 3 D | 65 M + 30 D | 0,00 | 000.000.000,93 | ||
7⁰ | Reequilíbrio por atrasos na liberação de frentes de serviço | Não | Sim | 0 | 65 M + 30 D | 35.717.077,91 | 652.545.859,84 |
8⁰ | Reequilíbrio complementar, alteração do BDI e variação no projeto executivo | Sim | Sim | 0 | 65 M + 30 D | 27.413.384,90 | 679.959.244,74 |
9⁰ | Mudança na legislação | Não | Sim | 0 | 65 M + 30 D | -115.850,00 | 000.000.000,82 |
10⁰ | Alteração contratual | Não | Não | 0 | 65 M + 30 D | 0,00 | 000.000.000,82 |
Dos 34 TAMs que tiveram algum impacto financeiro, foram identificadas 35 motivações distintas como causadoras deste impacto, conforme distribuição apresentada na Tabela 8.
Tabela 8: TAM com impacto financeiro
Classificação | Lote 1 | Lote 2 | Lote 3 | Lote 4 | Lote 5 | Lote 6 | Total |
Variação no projeto executivo | 3 | 3 | 2 | 1 | 2 | 0 | 11 |
Mudança na legislação | 2 | 2 | 2 | 2 | 2 | 2 | 12 |
Reequilíbrio por atrasos na liberação de frentes de serviço | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 6 |
Reequilíbrio complementar, alteração do BDI e variação no projeto executivo | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 6 |
7 | 7 | 6 | 5 | 6 | 4 | 35 |
Cada aditivo com impacto financeiro será avaliado individualmente. No entanto, pode-se utilizar a mesma metodologia de avaliação para aditivos que apresentam uma mesma classificação. As subseções a seguir apresentam de que forma a equipe econômica deve considerar cada grupo de aditivos à luz das regras contratuais.
3.1 ADITIVOS MOTIVADOS POR VARIAÇÃO NO PROJETO EXECUTIVO
Foram firmados 17 aditivos aos contratos do Projeto motivados por “Variação do Projeto Executivo”. Destes, 11 apresentaram o chamado “realinhamento de planilha”. Esse termo foi utilizado para identificar os aditivos que tiveram decréscimo em alguns serviços previstos inicialmente e acréscimos (ou inclusão) em outros serviços. Nos casos em que houve apenas o realinhamento de planilha, o projeto executivo foi alterado, mas o valor do contrato se manteve inalterado.
Ainda que haja aditivos que não tiveram como consequência a mudança do valor contratual, a realocação de serviços implicou em realocação de recursos entre diferentes momentos do projeto. Ou seja, houve alteração de valores no cronograma de execução das obras que implicou em realocação de recursos entre serviços ou fases do Projeto. Como o contrato prevê regras para a inclusão de novos serviços e procedimentos para
1Os aditivos que possuíam mais de uma classificação de motivação com impacto financeiro foram considerados por número de motivos. Assim, ao todo são 35 motivos a serem analisados em 34 termos aditivos.
consideração de novos preços, entende-se que a conformidade desses TAMs deve ser avaliada pela equipe econômica.
Desta forma, esta seção busca apresentar a metodologia de avaliação dos aditivos que tiveram: (i) inclusão de serviços ao escopo do projeto, (ii) exclusão de serviços ou (iii) realocação de serviços (realinhamento da planilha de serviços e preços).
Figura 1: Riscos em função de variação do projeto executivo
A avaliação dos aditivos que apresentaram “Variação no Projeto Executivo” deve considerar, então, se houve adição e/ou exclusão de serviços ao escopo do Projeto.
(i) Os casos de exclusão de atividades do escopo do projeto devem ser analisados por uma equipe técnica, que avaliará o mérito do evento. Em princípio, a equipe técnica deve avaliar se a obra poderá ser concluída sem determinados serviços inicialmente previstos. Caso haja mérito, e a solicitação de exclusão de serviços seja pertinente, procede-se à promoção do reequilíbrio contratual mediante mensuração da redução de prazo para conclusão das obras e mensuração da redução no valor do contrato.
(ii) Os casos em que há inclusão de atividades por solicitação ou anuência do Contratante, devem ser avaliados sob ponto de vista técnico de engenharia, para que se possa definir se, de fato, são itens necessários e não previstos incialmente na proposta das Contratadas. Havendo mérito de engenharia para inclusão dos serviços, a promoção do reequilíbrio contratual deve ser dada pela mensuração dos impactos no prazo de conclusão das obras e no valor do contrato.
Em relação a mensuração do acréscimo no valor do contratual, é importante considerar o seguinte processo:
a. Se os serviços incluídos já haviam sido previstos inicialmente na proposta das Contratadas, a mensuração do impacto do aumento do quantitativo dos serviços incluídos é dada pela multiplicação do quantitativo adicionado ao escopo do projeto pelos preços inicialmente previstos;
b. Caso o aumento no escopo do projeto seja devido à inclusão de novos serviços, não previstos inicialmente no contrato, deve-se proceder a regra de composição de novos preços. Este procedimento será apresentado em detalhes na seção 6 deste relatório.
A metodologia supracitada pressupõe o mérito engenharia. Assim, para fins de elaboração do presente relatório, assume-se que o mérito de engenharia foi devido quando da elaboração dos TAMs de “Variação no Projeto Executivo”.
A seção 4.1 deste documento busca validar os cálculos realizados em cada aditivo de “Variação de Projeto Executivo”, tendo em vista as regras apresentadas nesta seção para promoção do reequilíbrio do contrato.
3.2 ADITIVOS MOTIVADOS POR MUDANÇA NA LEGISLAÇÃO
Foram identificados dois aditivos de “Mudança na Legislação” para cada lote do Projeto. De acordo com o mapeamento dos riscos dos contratos, uma mudança na legislação que afete os custos ou receitas das Contratadas, ao longo do período do contrato, deve ser avaliada pelas partes e implica em desequilíbrio do contrato. Conforme apresentado no relatório 1 deste estudo, via de regra, uma mudança na legislação configura um risco alocado ao Contratante. Assim, havendo uma mudança na legislação que modifique a tributação sobre receitas incidente sobre as Contratadas, como um aumento ou diminuição na alíquota de um determinado imposto, este evento é considerado um evento de desequilíbrio, pois modifica as premissas econômico-financeiras inicialmente acordadas entre as partes quanto à definição de preços e se enquadra como evento que, no início do contrato, teria consequência incalculável. A exceção a essa regra é o imposto de renda, uma vez que afeta todos os contribuintes e não incide sobre as receitas, mas sobre o lucro antes do imposto de renda.
Além disso, a previsão de reajustamento de preços por meio de índices de inflação também configuraria uma exceção à regra supracitada, uma vez que já há a previsão de reajuste na remuneração das Contratadas por meio do dispositivo de reajuste de preços nesse caso.
O contrato prevê, ainda, que uma mudança na legislação que provoque desequilíbrio em desfavor das Contratadas pode implicar em prorrogação do prazo para execução das obras. No entanto, a Contratada não terá direito a prorrogação do prazo se os atrasos relevantes já estiverem sido levados em conta na determinação da extensão do prazo.
A Figura 2 apresenta o fluxograma seguido quando da materialização deste risco.
Figura 2: Mudança na Legislação
A análise dos TAMs aos contratos do Projeto indicou que durante a execução contratual houve mudança na legislação que alterou a Lei nº 12.546/2011, desonerando a folha de pagamentos. O risco de mudança na legislação que implicasse em variação de preços unitários foi materializado e, em decorrência disso, todos os lotes tiveram TAMs que implementaram a desoneração da folha de pagamentos em seus contratos, com efeitos retroativos a contar de 1º de janeiro de 2014. Esses termos aditivos tiveram como consequência a redução no valor contratual.
Posteriormente, a resolução da lei anterior foi revista por meio da Lei nº 13.161/2015, que excluiu o seu caráter impositivo a partir de 1º de dezembro de 2015. Dessa forma, a Dersa firmou novos TAMs com todas as Contratadas, de forma a realizar a oneração da folha de pagamentos dos contratos de execução das obras do Projeto.
Assim, foram firmados 6 TAMs relativos à desoneração da folha de pagamentos e, posteriormente, 6 TAMs que oneraram a folha de pagamentos novamente. Com base nas regras apresentadas, a subseção 4.2 apresenta a metodologia de cálculo da desoneração e reoneração da folha de pagamentos aplicada aos contratos de execução de obras.
3.3 ADITIVOS MOTIVADOS POR ATRASO NA EXECUÇÃO DE OBRAS POR FRENTE DE
Serviço não Liberada
As frentes de serviço executados devem ser liberadas pelo Contratante. Nesse sentido, as Contratadas devem seguir um planejamento, realizar os investimentos necessários e alocar pessoal, programando-se para iniciar uma frente de serviço conforme cronograma previsto. Ocorre, porém, que as Contratadas podem se preparar para seguir o cronograma previsto, mas não obter a liberação da frente de serviço pelo Contratante. Esse evento pode implicar em atraso na execução das obras e alocação ineficiente de recursos. O atraso na liberação de frente de serviço é, portanto, um risco do Contratante, que deve, também, seguir o cronograma no que compete a suas obrigações.
Conforme apresentado no relatório 1 deste estudo, quando da verificação de um atraso por não liberação de frente de serviços causado pela Contratante, produz-se um desequilíbrio contratual. Para a promoção do reequilíbrio é necessário ressarcir as Contratadas pelos danos causados, seja em termos de aditamento de prazo e/ou em termos financeiros. A mensuração dos danos deve ser avaliada levando-se em consideração quais foram os custos adicionais ao Contratado em decorrência do atraso da liberação de frente de serviço. Conforme visto no primeiro relatório, o contrato é omisso em descrever a metodologia para apuração dos danos causados às Contratadas nestes casos. Diversas metodologias podem ser aplicadas, desde a simples apresentação das notas dos custos incorridos pela Contratada, tal como o uso dos valores e quantitativos da Proposta de Preços Original. Na seção 5.1.3 discutiremos a metodologia aplicada nos casos práticos.
A Figura 3 apresenta o fluxograma sugerido a ser seguido no caso de atraso na liberação de frente de serviço, conforme mapeamento dos riscos discutidos no relatório 1.
Figura 3: Frente de Serviço não Liberada
Todos os contratos do dos seis lotes do Projeto tiveram como pleitos a solicitação de aumento de prazo para a execução das obras e ressarcimento de custos (incluindo o lucro esperado – neste caso, o BDI) em decorrência de atrasos na liberação de frentes de serviço pela Contratante. Como resultado destes pleitos, cada contrato apresentou dois TAMs relativos ao cálculo do desequilíbrio econômico-financeiro gerado por estes atrasos. O primeiro TAM de cada lote (classificado como “Reequilíbrio por atrasos na liberação de frentes de serviço”) considerou a avaliação destes pleitos para os atrasos ocorridos no prazo original do contrato, de 36 meses, e o segundo TAM de reequilíbrio (classificado como “Reequilíbrio complementar, alteração do BDI e variação no projeto executivo “) considerou os pleitos para o período complementar ao prazo inicialmente estabelecido.
Os pareceres jurídicos relativos aos TAMs de reequilíbrio em função destes eventos indicaram que para averiguar as razões que ensejaram os mencionados atrasos na execução das obras foi realizado pelas áreas técnicas da Dersa um extenso relatório
(“Relatório de Andamento da Obra”) no qual foram identificados e justificados os eventos que impactaram no cronograma físico inicialmente previsto para cada contrato e levaram a não liberação das frentes de serviço conforme programado. Dentre os principais eventos que impactaram no atraso da liberação de frentes de serviço das obras, foram citados:
(i) Apresentação de projetos alternativos de engenharia
Em diversos casos foram identificadas circunstâncias que levaram à negociação entre as Contratadas e a Dersa a fim de readequar os projetos executivos. Essas readequações demandaram, em geral, intensa troca de informações entre as partes até que se chegasse a soluções alternativas de forma definitiva. Essa dinâmica provocou atrasos na execução dos correlatos serviços.
(ii) Remoção de interferências
As remoções de interferências, no geral, envolveram outros órgãos e demandaram negociações, readequações de projetos ou execução de obras complementares, que impactaram a evolução dos cronogramas fixados.
(iii) Imprevistos relacionados à geologia do terreno
Imprevistos aconteceram sobretudo em relação a qualidade do solo e quantidade de matacões, que colocavam em risco a segurança dos moradores próximos a obra, sendo necessário, portanto, revisar o projeto de engenharia para fins de adequá-lo as circunstâncias.
(iv) Desapropriação
Em todos os lotes foi necessário desapropriar algumas áreas com grande concentração de residências e em muitos casos não foram realizados acordos extrajudiciais, o que demandou pela promoção da competente ação expropriatória, sujeita às intempéries próprias do Poder Judiciário.
(v) Remoção das desocupações irregulares.
As remoções das desocupações irregulares também demandaram tempo além do previsto, uma vez que o cadastramento superou o número de ocupação registradas pela contagem
de telhados, o que demandou maior tempo para que a área da Gestão Social da Dersa pudesse concluir os serviços.
Como base nas intempéries relatadas, os pareceres jurídicos dos TAMs de reequilíbrio apontam que houve efetivamente atraso na liberação das frentes de serviços; mas ressaltam que a ocorrência destes atrasos se deu por fatos inteiramente alheios à gestão da Xxxxx; tratando-se, em verdade, de fatos imprevistos ou cujo resultado foge a influência da Xxxxx (v.g. desapropriação).
Diante do exposto, a subseção 4.3 busca apresentar a validação dos cálculos dos TAMs classificados como reequilíbrio em função de atrasos na liberação de frentes de serviço.
4. VALIDAÇÃO ARITMÉTICA DOS CÁLCULOS
Essa seção tem como objetivo verificar a coerência dos cálculos realizados nos TAMs que tiveram implicações financeiras. O objetivo da análise é replicar os cálculos feitos em cada aditivo para checar se as contas foram realizadas corretamente. Portanto, busca- se validar, do ponto de vista aritmético, os cálculos realizados. Nesta seção, não há avalição da racionalidade aplicada ao cálculo, mas apenas sobre a sua assertividade.
A metodologia de cálculo utilizada é distinta para cada grupo de aditivos. Por isso, as subseções a seguir apresentam a metodologia seguida para analisar os cálculos realizados por grupo de TAMs.
4.1 ADITIVOS MOTIVADOS POR VARIAÇÃO NO PROJETO EXECUTIVO
Conforme apresentado no histórico dos TAMs, ao longo da execução contratual foram celebrados diversos aditivos classificados com a motivação de promover “Variação no projeto executivo”. Estes TAMs buscaram readequar os projetos básicos inicialmente previstos e promoveram a inclusão, exclusão ou realocação de serviços.
O valor dos serviços previstos nos contratos é calculado da seguinte forma:
𝑛
𝑉𝑛 = � 𝑄𝑄𝑛𝑥𝑃𝑛
𝑖=1
Em que:
𝑉𝑛 = valor total dos serviços
𝑛 = número de serviços incluídos ou excluídos do escopo do projeto executivo
𝑄𝑄𝑛 = quantidade de cada serviço
𝑃𝑛 = preço de cada serviço referenciado na Proposta de Preços de cada Contratada
Esta fórmula é de simples aplicação, uma vez que os quantitativos e preços de serviços são conhecidos. No entanto, quando considerada ao longo do contrato, pode sofrer
algumas complicações. Estas complicações são advindas do surgimento de novos preços de serviços não previstos nas Propostas de Preços das Contratadas. Assim, suponhamos que haja a inclusão de diversos serviços ao escopo do projeto, mas alguns destes serviços não foram previstos incialmente na Proposta de Preços. O valor dos serviços incluídos no escopo do projeto passa a ser mensurado da seguinte forma:
𝑛 𝑚
𝑉𝑡 = � 𝑄𝑄𝑛 𝑥 𝑃𝑛 + � 𝑄𝑄𝑚 𝑥 𝑃𝑚
Em que:
𝑖=1
𝑖=1
𝑉𝑡 = valor total dos serviços incluídos no escopo do projeto
𝑛 = número de serviços incluídos no escopo do projeto cujos preços estavam previstos na Proposta de Preços da Contratada
𝑚 = número de serviços incluídos no escopo do projeto cujos preços não estavam previstos na Proposta de Preços da Contratada
𝑄𝑄𝑛 = quantidade de cada serviço cujos preços estavam previstos na Proposta de Preços da Contratada
𝑄𝑄𝑚 = quantidade de cada serviço cujos preços não estavam previstos na Proposta de Preços da Contratada
𝑃𝑛 = preço de cada serviço referenciado na Proposta de Preços de cada Contratada
𝑃𝑚 = preço de cada serviço novo incluído
A fórmula de mensuração considera a inclusão de novos preços apenas em um momento (varáveis referenciadas com subscrito 𝑚), no entanto, foram celebrados vários aditivos que implicaram em variação do projeto executivo, aumentando ainda mais novos grupos
de preços não previstos na Proposta de Preços Original de cada contrato. Esse processo se dá para tantos quantos forem os casos de alteração de preços ao longo da execução das obras.
Assim, a validação da coerência dos cálculos, do ponto de vista aritmético, nos TAMs que tiveram implicações financeiras por variação do projeto executivo, deve considerar a
metodologia apresentada por meio das fórmulas supracitadas, identificando todas as variações de preços e quantitativos apresentados nos TAMs.
Desta forma, para validar todos os cálculos são necessárias as seguintes informações: (1) preços e quantidades das Propostas de Preços Originais, (2) quantidades medidas até a data de cada aditivo e (3) preços de serviços novos incluídos em cada aditivo que alterou o projeto executivo dos contratos. A necessidade de todas estas informações impõe limitações à validação dos cálculos. Estas limitações são:
i) Não foram disponibilizadas planilhas eletrônicas com os cálculos realizados em cada aditivo. Os documentos que contém estas informações foram disponibilizados pela Dersa na versão de arquivos no formato pdf. A conversão destes dados em planilhas eletrônicas está sendo providenciada pela Fipe para que a análise descrita possa ser realizada de maneira aprofundada em relatório subsequente a ser entregue durante a realização deste estudo.
ii) Uma vez que não há planilhas eletrônicas com os cálculos realizados no momento da elaboração dos TAMs, não é possível validar a conta realizada. Assim, a Fipe buscará replicar os cálculos descritos em cada aditivo.
iii) A não disponibilização destes arquivos em planilha dificulta, ainda, a avaliação da correta composição dos preços novos. Este tópico, em especial, será discutido na seção 6 deste relatório.
Apesar das limitações apresentadas, a equipe da Fipe buscou validar os cálculos de cada aditivo considerando os quantitativos e preços presentes em cada TAM. No entanto, é importante destacar que, em relação a quantidade de serviços, foram identificadas inconsistências para todos os lotes, pois os quantitativos medidos para um mesmo serviço executado em um lote são distintos em diferentes termos aditivos. Por exemplo, o item
1.6 (“alambrado de aproximação para direcionamento de animais - tipo 1”) do lote 1 medido até dezembro de 2013 no 1º TAM apresentou quantidade de 891,68 metros, enquanto o mesmo item no 9ª TAM apresenta a quantidade medida até dezembro de 2013 de 158,09 metros.
É possível que haja ajustes na medição ao longo do tempo. Portanto, para fins de validação aritmética dos cálculos foram considerados os quantitativos medidos presentes
nos TAMs mais atuais. Por exemplo, no lote 1, quando o cálculo do valor dos serviços do 1º TAM foi validado pela equipe da Fipe, considerou-se o quantitativo de 891,68 metros para o item 1.6 medido até dezembro de 2013. Quando foi feita a validação do cálculo dos serviços no 9ª TAM, foi considerado o quantitativo de 158,09 metros do item 1.6 medido até dezembro de 2013. Assim, para validar os aditivos de variação no projeto executivo, foram considerados os valores informados na data de cada documento.
Sem adentrar ao mérito de engenharia sobre a validade da inclusão de novos serviços e acréscimos ou decréscimos nas quantidades previstas no contrato original, a equipe da Fipe replicou os cálculos realizados nos aditivos motivados por “Variação no Projeto Executo”, conforme metodologia descrita. Na validação do cálculo dos TAMs de Variação no projeto executivo, a Fipe não encontrou nenhuma inconsistência no cálculo matemático. A validação das memórias de cálculos e a compatibilização com o mérito, em termos de engenharia, da inclusão ou exclusão de novos itens, será escopo de relatório subsequente.
Por fim, ressalta-se que os aditivos que apresentaram realinhamento de planilha, sem alteração no valor global dos contratos também tiveram seus cálculos validados. O realinhamento de planilha é apontado no relatório n. 034.481/2016-8 do Tribunal de Contas da União, onde os auditores afirmaram que foi prática comum durante a elaboração dos aditivos a incorporação de novos serviços, com alteração das quantidades e remanejamento dos serviços existentes, mantendo-se o valor do contrato,
De maneira geral, nos TAMs que apresentaram realinhamento de planilha, fica evidente, por meio análise do exemplo apresentado na Tabela 9 (relativa a dados do Lote 1), que os serviços que teriam a sua execução mais acelerada no começo do contrato sofreram alterações positivas (exemplo: serviços preliminares e terraplanagem sofreram respectivamente aumento de 32% e 50% no seu orçamento), enquanto os serviços que teriam a maior quantidade executada no meio e no final do contrato tiveram redução no orçamento. O exemplo do lote 1, a seguir, apresenta a realocação de serviços em que houve a inclusão do valor de R$ 19.919.914,38 (preço de nov/12) de novos serviços e uma redução em igual valor dos serviços já existente.
Tabela 9: TAM com diferentes quantidades do mesmo item
Item | Descrição | Contrato Original | Novos Serviços | Mudança Quantitativo | Pós 1º TAM | Var. |
1 | Serviços preliminares | 28.150.496 | 698.255 | 8.427.124 | 37.275.876 | 32% |
2 | Terraplenagem | 43.200.681 | 9.119.824 | 12.291.998 | 64.612.503 | 50% |
3 | 53.065.274 | - | - | 53.065.274 | 0% | |
4 | Obras de arte corrente e drenagem | 19.634.334 | 143.916 | -3.403.314 | 16.374.935 | -17% |
5 | Obras de contenção geotécnica | 23.758.110 | 1.961.939 | -12.811.306 | 12.908.743 | -46% |
6 | Obras de arte especiais | 197.833.054 | 7.995.980 | -26.428.770 | 179.400.265 | -9% |
7 | Sinalização e elementos de segurança | 4.427.533 | - | 5.023 | 4.432.556 | 0% |
8 | Drenagem dos túneis | 402.750 | - | - | 402.750 | 0% |
9 | Estrutura dos túneis | 224.205.776 | - | 2.073.668 | 226.279.444 | 1% |
10 | Instalação de combate a incêndio | 1.664.176 | - | - | 1.664.176 | 0% |
11 | Sistema de ventilação | 21.728.835 | - | - | 21.728.835 | 0% |
12 | Edificação - subestação | 622.357 | - | - | 622.357 | 0% |
13 | Obras de drenagem provisória | 1.774.198 | - | - | 1.774.198 | 0% |
14 | Barreiras acústicas | 3.184.548 | - | - | 3.184.548 | 0% |
15 | Passarelas | 1.294.376 | - | - | 1.294.376 | 0% |
16 | Elétrica / iluminação (infraestrutura) | 2.961.089 | - | - | 2.961.089 | 0% |
17 | 3.906.112 | - | -74.338 | 3.831.774 | -2% | |
18 | Canteiro De Obras | 15.797.890 | - | - | 15.797.890 | 0% |
Total | 647.611.591 | 19.919.914 | -19.919.914 | 647.611.591 | 0% |
A realocação de serviços apresentada anteriormente exemplifica o realinhamento de planilha ocorrido em diversos TAMs que apresentaram Variação do Projeto Executivo sem implicação no valor final do contrato. Ressalta-se, novamente, que nesses casos não são avaliados pela equipe econômica o mérito de engenharia na realocação de serviços. Para uma conclusão definitiva sobre a existia do mérito nestas alterações de orçamento da obra é necessária a avaliação pela área técnica.
4.2 ADITIVOS MOTIVADOS POR MUDANÇA NA LEGISLAÇÃO
Conforme descrito, os termos aditivos cuja motivação foi “Mudança na legislação” decorreram de uma alteração da Lei nº 12.546/2011, que desonerou a folha de pagamentos. Em virtude da desoneração, a Dersa contratou a Fipe, por meio do contrato nº 1891/2015, para realizar o cálculo da desoneração dos contratos do Projeto. A Fipe elaborou, então, relatórios com os cálculos da desoneração com informações até o mês de maio de 2015. A partir desses cálculos, a Dersa firmou, com as Contratadas, os TAMs que implementaram a desoneração da folha de pagamentos nesses contratos, com efeitos retroativos a contar de 1º de janeiro de 2014.
Posteriormente, a Lei nº 13.161/2015 excluiu o caráter impositivo da desoneração a partir de 1º de dezembro de 2015. Dessa forma, a Dersa firmou novos TAMs, de forma a realizar a oneração dos contratos de execução das obras do Projeto de acordo com a opção tributária indicada pelas Contratadas.
A desoneração consistiu na substituição da contribuição previdenciária de 20% sobre a folha de pagamentos por uma alíquota de 2% incidente sobre a receita bruta. Essa substituição alterou os Preços Unitários dos Serviços, alterando os custos de mão de obra quando da apuração desses preços no “Quadro de Composição do Preço Unitário” ou no “Quadro de Composição do Custo Horário do Equipamento” das propostas iniciais das Contratadas; e alterou o BDI aplicado sobre os custos diretos para a apuração do preço unitário final dos serviços.
Isso porque, a partir da desoneração, houve redução da alíquota de Encargos Trabalhistas no montante de 20% referente à Contribuição de Previdência Social (IAPAS) e do montante referente à reincidência da contribuição previdenciária sobre os encargos de auxílio enfermidade, de repouso, de licenças, de dias de falta e de décimo terceiro salário. Os Encargos Trabalhistas incidem sobre os custos de mão-de-obra que compõem os serviços prestados e os equipamentos utilizados. Dessa forma, a desoneração reduziu os custos unitários de forma não proporcional, pois o tamanho da redução dependeu da proporção dos elementos (i) mão-de-obra, (ii) equipamentos e (iii) materiais na composição desses custos. A Tabela 10 ilustra a redução dos encargos previdenciários. Supondo que os encargos trabalhistas sobre os quais há reincidência da contribuição previdenciária totalizem 10%, a desoneração resultou em uma redução total dos encargos trabalhistas em 22 pontos percentuais, dos quais 20 p.p foram de forma direta (IAPAS) e 2 p.p. referentes à reincidência.
Tabela 10: Ilustração da desoneração sobre os encargos previdenciários
Encargos Previdenciários | Onerado | Desonerado | Variação |
Previdência Social | 20% | 0% | -20% |
Reincidência sobre outros encargos (a) | 20%*a% | 0%*a% | -20%*a% |
Total | 20% + 20%a% | 0% | -20%*(1 + a%) |
A contribuição previdenciária incidente sobre mão-de-obra foi substituída pela contribuição de 2% sobre a receita bruta das Contratadas. Em contratos de execução de obras, os impostos incidentes sobre a receita bruta compõem o índice de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI), o qual é calculado da seguinte forma:
((1+C𝖚stos Diretos )∗(1+L𝖚cro ) )
BDI = 100 100 − 100
1−I𝐈𝐈𝐈𝐈𝐈𝐈𝐈𝐈𝐈𝐈𝐈𝐈𝐈𝐈
100
Com a desoneração, a alíquota de 2% foi adicionada ao montante de impostos no denominador do BDI, o qual incide sobre os custos diretos dos serviços prestados e é adicionado ao custo unitário total de cada item. A desoneração consistiu, portanto, na troca de uma tributação sobre o custo direto (redução nos encargos sociais) por uma tributação sobre o faturamento.
A Fipe mensurou, em março de 2015, as alterações nos Preços Unitários dos Serviços dos contratos da Dersa em razão desoneração da folha de pagamentos de acordo com a metodologia explicada. O cálculo consistiu, de forma resumida, em uma recomposição dos custos de mão de obras e um ajuste no BDI. Os itens para os quais não foi apresentada composição de preços unitários não foram desonerados, havendo a manutenção do preço original da proposta com os devidos reajustes contratuais.
A oneração dos contratos levada a cabo em julho de 2017 por meio de TAMs aos contratos, por sua vez, consistiu tão somente na reversão da desoneração aplicada anteriormente. Isto é, a alíquota de encargos trabalhistas e o BDI incidentes voltam a ser aqueles apresentados nas propostas de preços.
A análise do cálculo dos termos aditivos de desoneração foi validada pela Fipe para todos os lotes do Projeto e não foram encontradas inconsistências. A subseção a seguir apresenta a descrição da metodologia aplicada, utilizando a título de exemplo dados do Lote 1.
Exemplo: Lote 1 – Contrato 4348/2013 – Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx/Isolux
A desoneração foi aplicada ao Contrato nº 4348/2013 por meio do Segundo Termo Aditivo Modificativo, assinado em 07/08/2015, mas com efeito retroativo a contar de 01 de janeiro de 2014. Essa desoneração vigorou até 01 de dezembro de 2015, sendo revertida pela Décimo Termo Aditivo Modificativo, assinado em 28/07/2017. A Tabela 11 apresenta os Encargos Trabalhistas incidentes sobre mão-de-obra horista e mensalista para as situações da proposta original (“oneração”) e com desoneração. A modificação consistiu na exclusão da alíquota do item A2 e, consequentemente, redução da alíquota do item D1. A Tabela 12 apresenta a composição do BDI do Contrato do Lote 1 para ambas as situações. A desoneração implicou na adição da alíquota de 2% de contribuição para a previdência social no grupo de Impostos no BDI, ocasionando aumento desse índice de 35% para 37,96%.
Tabela 11: Composição de Encargos Trabalhistas para o Contrato 4348/2013 – Lote 1
ENCARGOS GRUPO A | ||||
Base de Cálculo | Horista (%) | Mensalista (%) | ||
ONERADO | DESONERADO | ONERADO | DESONERADO | |
A1. FGTS | 8,00% | 8,00% | 8,00% | 8,00% |
A2. Previdência Social (IAPAS) | 20,00% | 0,00% | 20,00% | 0,00% |
A3. Seguro contra Acidentes de Trabalho | 3,00% | 3,00% | 3,00% | 3,00% |
A4. Salário Educação | 2,50% | 2,50% | 2,50% | 2,50% |
A5. INCRA | 0,20% | 0,20% | 0,20% | 0,20% |
A6. SENAI | 1,00% | 1,00% | 1,00% | 1,00% |
A7. SESI | 1,50% | 1,50% | 1,50% | 1,50% |
A8. SEBRAE | 0,60% | 0,60% | 0,60% | 0,60% |
A9. SECONCI | 1,00% | 1,00% | 1,00% | 1,00% |
Total Encargos Grupo A | 37,80% | 17,80% | 37,80% | 17,80% |
ENCARGOS GRUPO B | ||||
Base de Cálculo | Horista (%) | Mensalista (%) | ||
ONERADO | DESONERADO | ONERADO | DESONERADO | |
B1. Auxílio enfermidade | 1,35% | 1,35% | 9,03% | 9,03% |
B2. Repouso semanal e feriados | 17,57% | 17,57% | ||
B3. Licença paternidade | 0,34% | 0,34% | ||
B4. Dias faltantes | 2,01% | 2,01% | ||
B5. Décimo Terceiro Salário | 11,13% | 11,13% | ||
Total Encargos Grupo B | 32,40% | 32,40% | 9,03% | 9,03% |
ENCARGOS GRUPO C | ||||
Base de Cálculo | Horista (%) | Mensalista (%) | ||
ONERADO | DESONERADO | ONERADO | DESONERADO | |
C1. Depósito p/ Rescisão | 5,29% | 5,29% | 4,36% | 4,36% |
C2. Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx | 17,27% | 17,27% | 11,50% | 11,50% |
C3. Férias (indenizado) | 14,81% | 14,81% | 14,31% | 14,31% |
Total Encargos Grupo C | 37,37% | 37,37% | 30,17% | 30,17% |
ENCARGOS GRUPO D | ||||
Base de Cálculo | Horista (%) | Mensalista (%) | ||
ONERADO | DESONERADO | ONERADO | DESONERADO | |
D1. Reincidência de A sobre B | 12,25% | 5,77% | 3,41% | 1,61% |
D2. Reincidência de A1 sobre C2 | 1,38% | 1,38% | 0,92% | 0,92% |
Total Encargos Grupo D | 13,63% | 7,15% | 4,33% | 2,53% |
TOTAL DE ENCARGOS (A+B+C+D) | 121,20% | 94,72% | 81,33% | 59,53% |
Tabela 12: Quadro de Composição do BDI para o Contrato 4348/2013 – Lote 1
ITEM | ONERADO (%) | DESONERADO (%) |
DESPESAS INDIRETAS | 17% | 17% |
Administração Local | 8% | 8% |
Administração central | 4,47% | 4,47% |
Seguro Responsabilidade Civil | 1,40% | 1,40% |
Transporte de pessoal / alimentação | 1% | 1% |
Mobilização e desmobilização de equipamentos | 0,12% | 0,12% |
Equipamentos de pequeno porte, ferramentas e EPIs | 1,70% | 1,70% |
XXXXX XXXXX | 8% | 8% |
IMPOSTOS | 6,65% | 8,65% |
PIS | 0,65% | 0,65% |
COFINS | 3% | 3% |
ISSQN | 3% | 3% |
Contribuição Previdenciária | 0% | 2% |
BDI | 35,00% | 37,96% |
4.3 ADITIVOS MOTIVADOS POR ATRASOS NA EXECUÇÃO DE OBRAS POR FRENTE DE
Serviço não Liberada
Após decorridos 36 meses de prazo original contratado, verificou-se, para todos os lotes, uma baixa execução das obras. As Contratadas alegaram que o atraso no cronograma das
obras foi decorrente de atrasos na liberação de frentes de serviço pela Contratante. As principais causas para o atraso na liberação das frentes de serviço foram atrasos na obtenção de licenças, alterações de projeto, desapropriações e remoção de interferências. A ocorrência de atrasos na liberação de frentes de serviço ensejou em reequilíbrios econômico-financeiro dos contratos, em favor das Contratadas. Até a data de corte deste trabalho, foram celebrados dois aditivos de reequilíbrio contratual em decorrência de atrasos na liberação de frentes de serviço para cada lote do Projeto, conforme apresenta a Tabela 13, a seguir.
Tabela 13 - TAMs de Reequilíbrio por Atraso na Liberação de Frentes de Serviço
Lote | Núm. TAM | Classificação | Variação (R$) no valor do contrato |
Lote 1 | 8⁰ | Reequilíbrio por atrasos na liberação de frentes de serviço | 38.045.126,94 |
Lote 1 | 9⁰ | Reequilíbrio complementar, alteração do BDI e variação no projeto executivo | 99.729.599,72 |
Lote 2 | 8⁰ | Reequilíbrio por atrasos na liberação de frentes de serviço | 29.397.063,01 |
Lote 2 | 10⁰ | Reequilíbrio complementar, alteração do BDI e variação no projeto executivo | 104.107.093,81 |
Lote 3 | 7⁰ | Reequilíbrio por atrasos na liberação de frentes de serviço | 51.050.389,76 |
Lote 3 | 9⁰ | Reequilíbrio complementar, alteração do BDI e variação no projeto executivo | 58.861.103,32 |
Lote 4 | 8⁰ | Reequilíbrio por atrasos na liberação de frentes de serviço | 41.540.164,14 |
Lote 4 | 9⁰ | Reequilíbrio complementar, alteração do BDI e variação no projeto executivo | -5.858.600,21 |
Lote 5 | 7⁰ | Reequilíbrio por atrasos na liberação de frentes de serviço | 39.255.905,79 |
Lote 5 | 8⁰ | Reequilíbrio complementar, alteração do BDI e variação no projeto executivo | 59.964.813,88 |
Lote 6 | 7⁰ | Reequilíbrio por atrasos na liberação de frentes de serviço | 35.717.077,91 |
Lote 6 | 8⁰ | Reequilíbrio complementar, alteração do BDI e variação no projeto executivo | 27.413.384,90 |
O cálculo do valor devido às Contratadas pela Contratante a título de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato foi realizado por um perito especialista em engenharia de custo, Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, por solicitação da Xxxxx. O parecer elaborado pelo perito apresentou o cálculo do desequilíbrio para todos os lotes do Projeto em duas partes, descritas a seguir.
(i) Primeira parte: nesta parte o cálculo do desequilíbrio contratual considerou os eventos ocorridos durante o prazo original dos contratos, de 36 meses.
Os itens de (A1) “Administração Local”, (A2) “Administração Central”, (A3) “Seguro de Responsabilidade Civil” e (A7) “Gestão QSMS”, que compõem a metodologia de cálculo do BDI originalmente empregado nos contratos
(metodologia da Secretaria de Logística e Transporte), passaram a ser considerados como uma despesa mensal fixa pelo parecer pericial. Ou seja, os valores destes itens foram tratados como sendo valores independentes da execução contratual da obra. Portanto, os contratos estariam reequilibrados caso a Contratante remunerasse as Contratadas pela diferença entre os valores originalmente contratados e os valores pagos nos 36 meses decorridos, considerando a parcela de lucro e dos impostos sobre a receita definidos inicialmente nos contratos. Após o perecer pericial apresentar seus cálculos do valor de reequilíbrio para todos os lotes do Projeto, a Xxxxx aplicou um percentual de desconto a este valor. Este desconto representa a parcela de atraso na execução das obras cuja causa foi atribuída a cada Contratada.
(ii) A segunda parte do documento do parecer do perito ajustou os termos e condições para o prosseguimento da obra para pelo prazo complementar ao incialmente contratado (o que correspondesse ao prazo de obra além dos 36 meses iniciais) e alterou a metodologia de cálculo do BDI, passando a adotar a metodologia do Tribunal de Contas da União (Acórdão TCU nº 2622/2013). Os itens de (A1) "Administração local", (A4) “Transporte de pessoal/alimentação", (A5) "Mobilização e desmobilização de equipamentos" e (A6) "Equipamentos de pequeno porte, ferramentas e equipamentos de proteção individual EPI" passaram a ser incluídos na planilha orçamentária e pagos como itens de custo diretos, deixando de compor o BDI.
O resultado da primeira parte do reequilíbrio apresentado no parecer elaborado pelo perito (“Revisão do BDI Prazo Original”), o percentual de desconto no valor de reequilíbrio a título de atrasos causados pelas Contratadas (“% De Atraso Causado Pela Contratada”), valor final concedido às Contratadas a título de reequilíbrio, considerando o prazo original de 36 meses, (“Revisão BDI Prazo Original C/ Desconto”) e o resultado da segunda parte do reequilíbrio apresentado no parecer do perito (“Revisão BDI Prazo Complementar”) são apresentados, por xxxx, na Tabela 14, a seguir.
Tabela 14: Resultados financeiros apurados no cálculo dos reequilíbrios contratuais por lote
Reequilíbrio | Lote 1 | Lote 2 | Lote 3 | Lote 4 | Lote 5 | Lote 6 |
Revisão BDI Prazo Original | 44.054.107 | 33.887.104 | 59.582.621 | 44.840.419 | 46.855.939 | 42.010.207 |
% De Atraso Causado Pela Contratada | 13,64% | 13,25% | 14,32% | 7,36% | 16,22% | 14,98% |
Revisão BDI Prazo Original C/ Desconto | 38.045.127 | 29.397.063 | 51.050.390 | 41.540.164 | 39.255.906 | 35.717.078 |
Revisão BDI Prazo Complementar | 9.005.938 | 17.512.762 | 4.661.858 | 4.810.346 | 9.926.460 | 4.759.131 |
Valor Total Reequilíbrio | 47.051.065 | 46.909.825 | 55.712.247 | 46.350.510 | 49.182.365 | 40.476.209 |
A equipe da Fipe refez os cálculos realizados pelo perito contratado (disponível em formato excel para a equipe da Dersa) e não encontrou nenhuma inconsistência no seu cálculo. As subseções a seguir apresentam a validação destes cálculos para os seis lotes do Projeto.
4.3.1 Lote 1 – Contr ato 4348/2013 – Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx/Isolux
Os aditivos referentes a atraso na execução das obras por frente de serviços não liberada foram celebrados no 8º e 9º TAM, para o lote 1, firmados em 23 de setembro de 2016 e 26 de abril de 2017, respectivamente. A partir dos pleitos solicitados pela Contratada, foi concedido o reequilíbrio. Os dos valores aceitos a título de reequilíbrio se basearam nos cálculos apresentados em parecer técnico realizado pelo perito especialista em engenharia de custo Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx em 11 de maio de 2016.
A Tabela 15, a seguir, apresenta a taxa do BDI original contratada e seu respectivo valor global e mensal discriminados nos itens de despesa indireta (grupo A), lucro e impostos. A última coluna da tabela apresenta o resultado do cálculo de reequilíbrio contratual para o prazo original de 36 meses, para o lote1, realizado pelo perito
Tabela 15: BDI original e o resultado do cálculo de reequilíbrio pelo prazo de 36 meses do contrato – Lote 1
BDI DER – TPU | Taxas | Valor BDI Contrato | Valor BDI Mensal | Valor Realizado 36 Meses | Aditivo Prazo Contratual |
A Despesas Indiretas | 16,69% | 77.766.121 | 2.160.170 | 32.928.069 | 37.262.060 |
A1 Administração Local | 8,00% | 37.275.552 | 1.035.432 | 15.783.376 | 21.492.176 |
A2 Administração Central | 4,47% | 20.827.715 | 578.548 | 8.818.962 | 12.008.753 |
A3 Seguro Responsabilidade Civil | 1,40% | 6.523.222 | 181.201 | 2.762.091 | 3.761.131 |
A4 Transporte de pessoal/alimentação | 1,00% | 4.659.444 | 129.429 | 1.972.922 | - |
A5 Mobilização e Desmobilização de Equip. | 0,12% | 559.133 | 15.531 | 236.751 | - |
A6 Equipamentos de Pequeno Porte e apoio | 1,70% | 7.921.055 | 220.029 | 3.353.967 | - |
A7 Gestão QSMS, inclusive EPI | 0,00% | - | - | - | - |
B Lucro | 8,00% | 43.502.713 | 1.208.409 | 18.420.108 | 2.981.367 |
C Impostos | 8,65% | 55.603.662 | 1.544.546 | 23.543.944 | 3.810.680 |
BDI | 37,96% | 176.872.495 | 4.913.125 | 74.892.121 | 44.054.107 |
4.3.1.1 Validação do BDI Original do Contr ato e BDI do TCU
A composição dos preços unitários dos serviços é efetuada pelo somatório dos custos diretos dos serviços e uma margem de benefícios e despesas indiretas (“BDI”). Inicialmente o contrato adotou a metodologia de cálculo do BDI da Secretaria de Logística e Transporte do Estado de São Paulo constante na Tabela de Preços Unificada (TPU).
A TPU considera os seguintes componentes na Taxa de BDI: (A1) "Administração Local", (A2) "Administração Central", (A3) "Seguro Responsabilidade Civil", (A4) "Transporte de pessoal/alimentação", (A5) "Mobilização e Desmobilização de Equipamentos" e (A6) "Equipamentos de Pequeno Porte, Ferramentas e Equipamentos de Proteção Individual (EPI)". Agrupando-se estas despesas nos custos do Grupo "A", denominado de variável "A"; representando-se os benefícios (lucro) pela variável "B"; e reunindo-se os impostos no Grupo "C", representado pela variável "C", obtém-se a equação da Taxa de BDI, conforme definida pela Contratante no edital da licitação:
BDI (%) = �(1+𝐴) 𝑥 (1+𝐵) − 1� x 100
(1−C)
A partir do 9º TAM, firmado em 26 de abril de 2017, começa a valer a metodologia de cálculo do Tribunal de Contas da União (Acórdão nº 2369/2011 – TCU). De acordo com essa metodologia, os componentes de (A1) "Administração Local", (A4) "Transporte de pessoal/alimentação", (A5) "Mobilização e Desmobilização de Equipamentos" e (A6) "Equipamentos de Pequeno Porte, Ferramentas e Equipamentos de Proteção Individual (EPI) devem compor a planilha de custos diretos e não mais o BDI.
O TCU entende que quando há acréscimos de quantitativos sem correspondente aumento de prazo, estes itens não devem ser alterados. Porém, ele reconhece que quando o contrato apresentar dilação do prazo, estas despesas devem ser acrescidas, pois estão diretamente ligadas ao fator tempo. Desta forma, aplicando-se o entendimento do TCU, tem-se o seguinte valor de BDI:
BDI TCU (%) = �(1+𝐴2+𝐴3) 𝑥 (1+𝐵) − 1� x 100
(1−C)
BDI TCU (%) = �(1+4,03%+1,26%) 𝑥 (1+8,00%) − 1� x 100 = 24,49%
(1−8,65%)
4.3.1.2 Validação Reequilíbrio Referente ao Prazo Original do Contrato
O reequilíbrio relativo ao prazo original do contrato foi comtemplado no 8º TAM.
Para o cálculo do valor que equilibraria a relação contratual entre as partes, o perito considerou os itens (A1) "Administração Local", (A2) "Administração Central" e (A3) "Seguro Responsabilidade Civil" como itens de despesa fixa. Assim, o valor devido à Contratada seria a diferença entre o valor do contrato e o valor pago destes itens ao longo dos 36 meses de contrato.
Após calcular o valor dos itens acima, foi calculado valor do lucro da Contratada (“B”), multiplicando-se o percentual da parcela de lucro pelo aumento de valor dos itens descritos. Por último, foram auferidos os impostos (“C”) referentes ao aumento dos valores dos itens citados acima e do lucro. O valor de reequilíbrio é, portanto, calculado a partir da fórmula a seguir:
� 𝑥 %𝐶
Aditivo Impostos (R$) = �($𝐴1+$𝐴2+$𝐴3+$𝐵)
(1−%C)
A partir dos cálculos descritos, obteve-se o valor de desequilíbrio a ser pago pela Contratante à Contratada, correspondente a R$ 44.054.107,16.
No parecer jurídico que justifica o TAM 8 do Lote 1, argumenta-se que houve atraso no andamento da obra atribuído como de responsabilidade da Contratada. Segundo o parecer, a Xxxxx elaborou um criterioso estudo visando identificar os eventos que impactaram o cronograma físico inicialmente previsto. Dentre os vários fatores responsáveis pelo atraso na obra, foi possível apontar situações de exclusiva responsabilidade da Contratada, devendo-se, portanto, deduzir do valor de reequilíbrio o percentual de 13,64% referente aos atrasos causados por exclusiva responsabilidade da Contratada.
A equipe da Fipe validou os cálculos e não encontrou nenhuma inconsistência matemática.
4.3.1.3 Validação Reequilíbr io Refer ente ao Prazo Complementar do Contrato
Em 26 de abril de 2017 foi firmado o 9º TAM do contrato. Um dos três objetivos previstos neste aditivo foi referente ao de reequilíbrio econômico-financeiro para o período complementar de 25 meses do contrato, conforme cálculo realizado pelo perito Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx.
Inicialmente foi calculado qual seria o saldo contratual devido à Contratada para execução das obras do projeto, correspondente a 57,66% do valor total do contrato. Este percentual representa o montante de R$ 370.632.571,34. Após identificar este saldo, calculou-se o custo a incorrer e o valor do BDI a incorrer, conforme abaixo:
𝐶𝑢𝑠𝑡𝑜 =
𝑉𝑎𝑙𝑜𝑟 𝑑𝑜 𝑐𝑜𝑛𝑡𝑟𝑎𝑡𝑜 𝑎 𝑟𝑒𝑐𝑒𝑏𝑒𝑟
=
(1 + %BDI)
= R$ 268.652.197,26
R$ 370.632.571,34
(1 + 37,96%)
𝐵𝐷𝐼 𝑎 𝑖𝑛𝑐𝑜𝑟𝑟𝑒𝑟 = R$ 370.632.571,34 − R$ 268.652.197,26 = R$ 101.980.374,08 Utilizando o mesmo racional de reequilíbrio do prazo original, chegou-se no valor revisado de R$ 379.638.509,19, em valores do mês-base de novembro de 2012. Portanto
pela diferença entre o valor revisado a incorrer e o saldo contratual, obteve-se o montante de R$ 9.005.937,85 como valor devido à Contratada a título de reequilíbrio para o prazo complementar.
A equipe da Fipe validou os cálculos e não encontrou nenhuma inconsistência matemática.
A Figura 4, a seguir, sintetiza o resultado dos cálculos realizados por processo de descrito.
74,89
38,05
408,68
370,63
44,05
(6,01)
Custo Original
BDI
101,98
74,89
272,18
642,82
689,87
272,18
9,01
268,65
268,65
465,94
465,94
140,03
197,29
197,29
176,87
223,92
Figura 4: Resumo dos valores calculados para reequilíbrio do contrato 4348/13 - Lote1 (em R$, milhões)
Contrato | Realizado | A Realizar | Reequilíbrio | Desconto | A Realizar Pós | Reequilíbrio | Realizado | Valor do |
Inicial | 36 Meses | Prazo Contrato | atribuído a | Reeq. | Prazo | 36 Meses | contrato pós | |
Contratatada | Complementar | reequilíbrio |
4.3.2 Lote 2 – Contr ato 4349/2013 – Constr utor a OAS S.A.
Os aditivos referentes a atraso na execução das obras por frente de serviços não liberada foram celebrados no 8º e 10º TAM, firmados em 23 de setembro de 2016 e 28 de julho de 2017, respectivamente. A partir dos pleitos solicitados pela Contratada, foi concedido o reequilíbrio. Os dos valores aceitos a título de reequilíbrio se basearam nos cálculos apresentados em parecer técnico realizado pelo perito especialista em engenharia de custo Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx em 8 de julho de 2016.
A tabela 16, a seguir, apresenta a taxa do BDI original contratada e seu respectivo valor global e mensal discriminado nos itens de despesa indireta (grupo A), lucro e impostos. A última coluna da tabela apresenta o resultado da revisão do prazo original de 36 meses realizada pelo perito
Tabela 16: BDI original e o resultado do cálculo de reequilíbrio pelo prazo de 36 meses do contrato – Lote 2
BDI DER – TPU | Taxas | Valor BDI Contrato | Valor BDI Mensal | Valor Realizado 36 Meses | Aditivo Prazo Contratual |
A Despesas Indiretas | 23,15% | 95.089.754 | 2.641.382 | 60.261.341 | 28.660.098 |
A1 Administração Local | 10,40% | 42.718.507 | 1.186.625 | 27.072.050 | 15.646.458 |
A2 Administração Central | 6,00% | 24.645.293 | 684.591 | 15.618.490 | 9.026.803 |
A3 Seguro Responsabilidade Civil | 0,85% | 3.491.416 | 96.984 | 2.212.619 | 1.278.797 |
A4 Transporte de pessoal/alimentação | 2,00% | 8.215.098 | 228.197 | 5.206.163 | - |
A5 Mobilização e Desmobilização de Equip. | 0,60% | 2.464.529 | 68.459 | 1.561.849 | - |
A6 Equipamentos de Pequeno Porte e apoio | 1,50% | 6.161.323 | 171.148 | 3.904.623 | - |
A7 Gestão QSMS, inclusive EPI | 1,80% | 7.393.588 | 205.377 | 4.685.547 | 2.708.041 |
B Lucro | 8,01% | 40.519.880 | 1.125.552 | 25.678.711 | 2.295.772 |
C Impostos | 8,65% | 51.735.665 | 1.437.102 | 32.786.504 | 2.931.235 |
BDI | 45,61% | 187.345.300 | 5.204.036 | 118.726.556 | 33.887.104 |
4.3.2.1 Validação do BDI Original do Contr ato e BDI do TCU
A composição dos preços unitários dos serviços é efetuada pelo somatório dos custos diretos dos serviços e uma margem de benefícios e despesas indiretas (“BDI”). Inicialmente o contrato adotou a metodologia de cálculo do BDI da Secretaria de Logística e Transporte do Estado de São Paulo constante na Tabela de Preços Unificada (TPU).
A TPU considera os seguintes componentes na Taxa de BDI: (A1) "Administração Local", (A2) "Administração Central", (A3) "Seguro Responsabilidade Civil", (A4) "Transporte de pessoal/alimentação", (A5) "Mobilização e Desmobilização de Equipamentos" e (A6) "Equipamentos de Pequeno Porte, Ferramentas” e (A7) “Gestão QSMS e Equipamentos de Proteção Individual (EPI)". Agrupando-se estas despesas nos custos do Grupo "A", denominado de variável "A"; representando-se os benefícios (lucro) pela variável "B"; e reunindo-se os impostos no Grupo "C", representado pela variável "C", obtém-se a equação da Taxa de BDI, conforme definida pela Contratante no edital da licitação:
BDI (%) = �(1+𝐴) 𝑥 (1+𝐵) − 1� x 100
(1−C)
A partir do 10º TAM firmado em 28 de julho de 2017 começa a valer a metodologia de cálculo do Tribunal de Contas da União (Acórdão nº 2369/2011 – TCU). De acordo com essa metodologia, os componentes de (A1) "Administração Local", (A4) "Transporte de pessoal/alimentação", (A5) "Mobilização e Desmobilização de Equipamentos" e (A6) "Equipamentos de Pequeno Porte, Ferramentas” e (A7) “Gestão QSMS e Equipamentos de Proteção Individual (EPI)” devem compor a planilha de custos diretos e não mais o BDI.
O TCU entende que quando há acréscimos de quantitativos sem correspondente aumento de prazo, estes itens não devem ser alterados. Porém, ele reconhece que quando o contrato apresentar dilação do prazo, estas despesas devem ser acrescidas, pois estão diretamente ligadas ao fator tempo. Desta forma, aplicando-se o entendimento do TCU, tem-se o seguinte valor de BDI:
BDI TCU (%) = �(1+𝐴2+𝐴3) 𝑥 (1+𝐵) − 1� x 100
(1−C)
BDI TCU (%) = �(1+5,16%+0,73%) 𝑥 (1+8,01%) − 1� x 100 = 25,20%
(1−8,65%)
4.3.2.2 Validação Reequilíbrio Referente ao Prazo Original do Contrato
O reequilíbrio relativo ao prazo inicial do contrato foi comtemplado no 8º TAM.
Para o cálculo do valor que equilibraria a relação contratual entre as partes, o perito considerou os itens (A1) "Administração Local", (A2) "Administração Central", (A3) "Seguro Responsabilidade Civil" e (A7) “Gestão QSMS inclusive EPI” como itens de despesa fixa. Assim, o valor devido à Contratada seria a diferença entre o valor do contrato e o valor pago destes itens ao longo dos 36 meses de contrato.
Após calcular o valor dos itens acima, foi calculado valor do lucro da Contratada (“B”), multiplicando-se o percentual da parcela de lucro pelo aumento de valor dos itens descritos. Por último, foram auferidos os impostos (“C”) referentes ao aumento dos valores dos itens citados acima e do lucro. O valor de reequilíbrio é, portanto, calculado a partir da fórmula a seguir:
� 𝑥 %𝐶
Aditivo Impostos (R$) = �($𝐴1+$𝐴2+$𝐴3+$𝐵)
(1−%C)
A partir dos cálculos descritos, obteve-se o valor de desequilíbrio a ser pago pela Contratante à Contratada, correspondente a R$ 33.887.104,34
No parecer jurídico que justifica o TAM 8 do Lote 2, argumenta-se que houve atraso no andamento da obra atribuído como de responsabilidade da Contratada. Segundo o parecer, a Xxxxx elaborou um criterioso estudo visando identificar os eventos que impactaram o cronograma físico inicialmente previsto. Dentre os vários fatores responsáveis pelo atraso na obra, foi possível apontar situações de exclusiva responsabilidade da Contratada, devendo-se, portanto, deduzir do valor de reequilíbrio o percentual de 13,25% referente aos atrasos causados por exclusiva responsabilidade da Contratada.
A equipe da Fipe validou os cálculos e não encontrou nenhuma inconsistência matemática.
4.3.2.3 Validação Reequilíbr io Refer ente ao Prazo Complementar do Contrato
Em 28 de julho de 2017 foi firmado o 10º TAM do contrato. Um dos três objetos previstos neste aditivo foi referente ao de reequilíbrio econômico-financeiro para o período complementar de 20 meses do contrato, conforme cálculo realizado pelo perito Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx.
Inicialmente foi calculado qual seria o saldo contratual devido à Contratada para execução das obras do projeto, correspondente a 36,63% do valor total do contrato. Este percentual representa o montante de R$ 219.065.454,05. Após identificar este saldo, calculou-se o custo a incorrer e o valor do BDI a incorrer, conforme abaixo.
𝐶𝑢𝑠𝑡𝑜 =
𝑉𝑎𝑙𝑜𝑟 𝑑𝑜 𝑐𝑜𝑛𝑡𝑟𝑎𝑡𝑜 𝑎 𝑟𝑒𝑐𝑒𝑏𝑒𝑟
=
(1 + %BDI)
= R$ 150.446.709,74
R$ 219.065.454,05
(1 + 45,61%)
𝐵𝐷𝐼 𝑎 𝑖𝑛𝑐𝑜𝑟𝑟𝑒𝑟 = R$ 219.065.454,05 − R$ 150.446.709,74 = R$ 68.618.744,31 Utilizando o mesmo racional de reequilíbrio do prazo original, chegou-se no valor revisado de R$ 236.578.216,39, em valores do mês-base de novembro de 2012. Portanto pela diferença entre o valor revisado a incorrer e o saldo contratual, obteve-se o montante
de R$ 17.512.762,63 como valor devido à Contratada a título de reequilíbrio para o prazo complementar.
A equipe da Fipe validou os cálculos e não encontrou nenhuma inconsistência matemática.
A Figura 5, a seguir, sintetiza o resultado dos cálculos realizados por processo de descrito.
379,03
645,01
598,10
379,03
29,40
248,46
219,07
33,89
(4,49)
17,51
68,62
150,45
Custo Original
BDI
150,45
410,75
98,02
410,75
260,31
260,31
187,35
234,26
118,73
118,73
Figura 5: Resumo dos valores calculados para reequilíbrio do contrato 4349/13 – Lote 2 (em R$, milhões)
Contrato | Realizado | A Realizar | Reequilíbrio Desconto | A Realizar Pós | Reequilíbrio | Realizado | Valor do |
Inicial | 36 Meses | Prazo Contrato atribuído a | Reeq. | Prazo | 36 Meses | contrato pós | |
Contratatada | Complementar | reequilíbrio |
4.3.3 Lote 3 – Contr ato 4350/2013 – Constr utor a OAS S.A.
Os aditivos referentes a atraso na execução das obras por frente de serviços não liberada foram celebrados no 7º e 9º TAM, firmados em 23 de setembro de 2016 e 28 de julho de 2017, respectivamente. A partir dos pleitos solicitados pela Contratada, foi concedido o reequilíbrio. Os dos valores aceitos a título de reequilíbrio se basearam nos cálculos apresentados em parecer técnico realizado pelo perito especialista em engenharia de custo Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx em 19 de abril de 2016.
A Tabela 17, a seguir, apresenta a taxa do BDI original contratada e seu respectivo valor global e mensal discriminado nos itens de despesa indireta (grupo A), lucro e impostos. A última coluna da tabela apresenta o resultado da revisão do prazo original de 36 meses realizada pelo perito.
Tabela 17: BDI original e o resultado do cálculo de reequilíbrio pelo prazo de 36 meses do contrato – Lote 3
BDI DER – TPU | Taxas | Valor BDI Contrato | Valor BDI Mensal | Valor Realizado 36 Meses | Aditivo Prazo Contratual |
A Despesas Indiretas | 23,15% | 95.081.830 | 2.641.162 | 33.844.135 | 50.392.142 |
A1 Administração Local | 10,40% | 42.714.947 | 1.186.526 | 15.204.277 | 27.510.671 |
A2 Administração Central | 6,00% | 24.643.239 | 684.534 | 8.771.698 | 15.871.541 |
A3 Seguro Responsabilidade Civil | 0,85% | 3.491.125 | 96.976 | 1.242.657 | 2.248.468 |
A4 Transporte de pessoal/alimentação | 2,00% | 8.214.413 | 228.178 | 2.923.899 | - |
A5 Mobilização e Desmobilização de Equip. | 0,60% | 2.464.324 | 68.453 | 877.170 | - |
A6 Equipamentos de Pequeno Porte e apoio | 1,50% | 6.160.810 | 171.134 | 2.192.925 | - |
A7 Gestão QSMS, inclusive EPI | 1,80% | 7.392.972 | 205.360 | 2.631.509 | 4.761.462 |
B Lucro | 8,01% | 40.516.503 | 1.125.458 | 14.421.746 | 4.036.582 |
C Impostos | 8,65% | 51.731.354 | 1.436.982 | 18.413.644 | 5.153.897 |
BDI | 45,61% | 187.329.687 | 5.203.602 | 66.679.525 | 59.582.621 |
4.3.3.1 Validação do BDI Original do Contr ato e BDI do TCU
A composição dos preços unitários dos serviços é efetuada pelo somatório dos custos diretos dos serviços e uma margem de benefícios e despesas indiretas (“BDI”). Inicialmente o contrato adotou a metodologia de cálculo do BDI da Secretaria de Logística e Transporte do Estado de São Paulo constante na Tabela de Preços Unificada (TPU).
A TPU considera os seguintes componentes na Taxa de BDI: (A1) "Administração Local", (A2) "Administração Central", (A3) "Seguro Responsabilidade Civil", (A4) "Transporte de pessoal/alimentação", (A5) "Mobilização e Desmobilização de Equipamentos" e (A6) "Equipamentos de Pequeno Porte, Ferramentas” e (A7) “Gestão QSMS e Equipamentos de Proteção Individual (EPI)". Agrupando-se estas despesas nos custos do Grupo "A", denominado de variável "A"; representando-se os benefícios (lucro) pela variável "B"; e reunindo-se os impostos no Grupo "C", representado pela variável "C", obtém-se a equação da Taxa de BDI, conforme definida pela Contratante no edital da licitação:
BDI (%) = �(1+𝐴) 𝑥 (1+𝐵) − 1� x 100
(1−C)
A partir do 9º TAM firmado em 28 de julho de 2017 começa a valer a metodologia de cálculo do Tribunal de Contas da União (Acórdão nº 2369/2011 – TCU). De acordo com essa metodologia, os componentes de (A1) "Administração Local", (A4) "Transporte de pessoal/alimentação", (A5) "Mobilização e Desmobilização de Equipamentos" e (A6) "Equipamentos de Pequeno Porte, Ferramentas” e (A7) “ Gestão QSMS e Equipamentos de Proteção Individual (EPI)” devem compor a planilha de custos diretos e não mais o BDI.
O TCU entende que quando há acréscimos de quantitativos sem correspondente aumento de prazo, estes itens não devem ser alterados. Porém, ele reconhece que quando o contrato apresentar dilação do prazo, estas despesas devem ser acrescidas, pois estão diretamente ligadas ao fator tempo. Desta forma, aplicando-se o entendimento do TCU, tem-se o seguinte valor de BDI:
BDI TCU (%) = �(1+𝐴2+𝐴3) 𝑥 (1+𝐵) − 1� x 100
(1−C)
BDI TCU (%) = �(1+5,16%+0,73%) 𝑥 (1+8,01%) − 1� x 100 = 25,20%
(1−8,65%)
4.3.3.2 Validação Reequilíbrio Referente ao Prazo Original do Contrato
O reequilíbrio relativo ao prazo inicial do contrato foi comtemplado no 7º TAM.
Para o cálculo do valor que equilibraria a relação contratual entre as partes, o perito considerou os itens (A1) "Administração Local", (A2) "Administração Central", (A3) "Seguro Responsabilidade Civil" e (A7) “Gestão QSMS inclusive EPI” como itens de despesa fixa. Assim, o valor devido à Contratada seria a diferença entre o valor do contrato e o valor pago destes itens ao longo dos 36 meses de contrato.
Após calcular o valor dos itens acima, foi calculado valor do lucro da Contratada (“B”), multiplicando-se o percentual da parcela de lucro pelo aumento de valor dos itens descritos. Por último, foram auferidos os impostos (“C”) referentes ao aumento dos valores dos itens citados acima e do lucro. O valor de reequilíbrio é, portanto, calculado a partir da fórmula a seguir:
� 𝑥 %𝐶
Aditivo Impostos (R$) = �($𝐴1+$𝐴2+$𝐴3+$𝐵)
(1−%C)
A partir dos cálculos descritos, obteve-se o valor de desequilíbrio a ser pago pela Contratante à Contratada, correspondente a R$ 59.582.621,11.
No parecer jurídico que justifica o TAM 7 do Lote3, argumenta-se que houve atraso no andamento da obra atribuído como de responsabilidade da Contratada. Segundo o parecer, a Xxxxx elaborou um criterioso estudo visando identificar os eventos que impactaram o cronograma físico inicialmente previsto. Dentre os vários fatores responsáveis pelo atraso na obra, foi possível apontar situações de exclusiva responsabilidade da Contratada, devendo-se, portanto, deduzir do valor de reequilíbrio o percentual de 14,32% referente aos atrasos causados por exclusiva responsabilidade da Contratada.
A equipe da Fipe validou os cálculos e não encontrou nenhuma inconsistência matemática.
4.3.3.3 Validação Reequilíbr io Refer ente ao Prazo Complementar do Contrato
Em 28 de julho de 2017 foi firmado o 9º TAM do contrato. Um dos três objetos previstos neste aditivo foi referente ao de reequilíbrio econômico-financeiro para o período complementar de 25 meses do contrato, conforme cálculo realizado pelo perito Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx.
Inicialmente foi calculado qual seria o saldo contratual devido à Contratada para execução das obras do projeto, correspondente a 64,41% do valor total do contrato. Este percentual representa o montante de R$ 385.175.841,98. Após identificar este saldo, calculou-se o custo a incorrer e o valor do BDI a incorrer, conforme abaixo:
𝐶𝑢𝑠𝑡𝑜 =
𝑉𝑎𝑙𝑜𝑟 𝑑𝑜 𝑐𝑜𝑛𝑡𝑟𝑎𝑡𝑜 𝑎 𝑟𝑒𝑐𝑒𝑏𝑒𝑟
=
(1 + %BDI)
= R$ 264.525.679,54
R$ 385.175.841,98
(1 + 45,61%)
𝐵𝐷𝐼 𝑎 𝑖𝑛𝑐𝑜𝑟𝑟𝑒𝑟 = R$ 385.175.841,98 − R$ 264.525.679,54 = R$ 120.650.162,44 Utilizando o mesmo racional de reequilíbrio do prazo original, chegou-se no valor revisado de R$ 389.837.699,44, em valores do mês-base de novembro de 2012. Portanto pela diferença entre o valor revisado a incorrer e o saldo contratual, obteve-se o montante
de R$ 4.661.857,51 como valor devido à Contratada a título de reequilíbrio para o prazo complementar.
A equipe da Fipe validou os cálculos e não encontrou nenhuma inconsistência matemática.
A Figura 6, a seguir, sintetiza o resultado dos cálculos realizados por processo de descrito.
212,87
653,76
598,05
212,87
66,68
51,05
436,23
385,18
Custo Original
BDI
66,68
59,58
4,66
(8,53)
264,53
264,53
410,72
410,72
120,65
171,70
146,19
187,33
146,19
243,04
Figura 6: Resumo dos valores calculados para reequilíbrio do contrato 4350/13 – Lote 3 (em R$, milhões)
Contrato | Realizado | A Realizar | Reequilíbrio | Desconto | A Realizar Pós | Reequilíbrio | Realizado | Valor do |
Inicial | 36 Meses | Prazo Contrato | atribuído a | Reeq. | Prazo | 36 Meses | contrato pós | |
Contratatada | Complementar | reequilíbrio |
4.3.4 Lote 04 – Contr ato 4351/2013 – Constr utor a Acciona
Os aditivos referentes a atraso na execução das obras por frente de serviços não liberada foram celebrados no 8º, 9º e 10º TAM, firmados em 24 de fevereiro de 2017, 28 de julho de 2017 e 28 de julho de 2017 respectivamente. A partir dos pleitos solicitados pela Contratada, foi concedido o reequilíbrio. Os dos valores aceitos a título de reequilíbrio se basearam nos cálculos apresentados em parecer técnico realizado pelo perito especialista em engenharia de custo Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx em 19 de abril de 2016. Porém em 16 de novembro de 2016 o mesmo perito refez o cálculo do reequilíbrio (10º TAM) acrescentando o item (A7) “Outros” no cálculo do reequilíbrio.
A Tabela 18, a seguir, apresenta a taxa do BDI original contratada e seu respectivo valor global e mensal discriminado nos itens de despesa indireta (grupo A), lucro e impostos. A última coluna da tabela apresenta o resultado da revisão do prazo original de 36 meses realizada pelo perito
Tabela 18: BDI original e o resultado do cálculo de reequilíbrio pelo prazo de 36 meses do contrato – Lote 4
BDI DER – TPU | Taxas | Valor BDI Contrato | Valor BDI Mensal | Valor Realizado 36 Meses | Aditivo Prazo Contratual |
A Despesas Indiretas | 17,16% | 97.719.280 | 2.714.424 | 36.433.250 | 38.071.625 |
A1 Administração Local | 2,00% | 11.389.193 | 316.366 | 4.246.300 | 7.142.894 |
A2 Administração Central | 5,00% | 28.472.984 | 790.916 | 10.615.749 | 17.857.235 |
A3 Seguro Responsabilidade Civil | 1,50% | 8.541.895 | 237.275 | 3.184.725 | 5.357.170 |
A4 Transporte de pessoal/alimentação | 3,00% | 17.083.790 | 474.550 | 6.369.449 | - |
A5 Mobilização e Desmobilização de Equip. | 3,00% | 17.083.790 | 474.550 | 6.369.449 | - |
A6 Equipamentos de Pequeno Porte e apoio | 0,50% | 2.847.298 | 79.092 | 1.061.575 | - |
A7 Outros | 2,16% | 12.300.329 | 341.676 | 4.586.004 | 7.714.325 |
B Lucro | 6,24% | 41.610.305 | 1.155.842 | 15.513.813 | 2.374.433 |
C Impostos | 9,80% | 77.008.146 | 2.139.115 | 28.711.397 | 4.394.361 |
BDI | 37,99% | 216.337.730 | 6.009.381 | 80.658.460 | 44.840.419 |
4.3.4.1 Validação do BDI Original do Contr ato e BDI do TCU
A composição dos preços unitários dos serviços é efetuada pelo somatório dos custos diretos dos serviços e uma margem de benefícios e despesas indiretas (“BDI”). Inicialmente o contrato adotou a metodologia de cálculo do BDI da Secretaria de Logística e Transporte do Estado de São Paulo constante na Tabela de Preços Unificada (TPU).
A TPU considera os seguintes componentes na Taxa de BDI: (A1) "Administração Local", (A2) "Administração Central", (A3) "Seguro Responsabilidade Civil", (A4) "Transporte de pessoal/alimentação", (A5) "Mobilização e Desmobilização de Equipamentos" e (A6) "Equipamentos de Pequeno Porte, Ferramentas” e (A7) “Outros". Agrupando-se estas despesas nos custos do Grupo "A", denominado de variável "A"; representando-se os benefícios (lucro) pela variável "B"; e reunindo-se os impostos no Grupo "C", representado pela variável "C", obtém-se a equação da Taxa de BDI, conforme definida pela Contratante no edital da licitação:
BDI (%) = �(1+𝐴) 𝑥 (1+𝐵) − 1� x 100
(1−C)
Inicialmente o parecer do perito não considerava o item (A7) “Outros” como item de reequilíbrio do TAM, porém com a demonstração que o item “outros” é um item do subitem da administração local, referente a despesa de funcionários expatriados. Para fins de validação do cálculo do perito vamos considerar o 8º e o 10º TAM juntos.
A partir do 9º TAM firmado em 24 de fevereiro de 2017 começa a valer a metodologia de cálculo do Tribunal de Contas da União (Acórdão nº 2369/2011 – TCU). De acordo com essa metodologia, os componentes de (A1) "Administração Local", (A4) "Transporte de pessoal/alimentação", (A5) "Mobilização e Desmobilização de Equipamentos" e (A6) "Equipamentos de Pequeno Porte, Ferramentas” e (A7) “ Outros” devem compor a planilha de custos diretos e não mais o BDI.
O TCU entende que quando há acréscimos de quantitativos sem correspondente aumento de prazo, estes itens não devem ser alterados. Porém, ele reconhece que quando o contrato apresentar dilação do prazo, estas despesas devem ser acrescidas, pois estão diretamente ligadas ao fator tempo. Desta forma, aplicando-se o entendimento do TCU, tem-se o seguinte valor de BDI:
BDI TCU (%) = �(1+𝐴2+𝐴3) 𝑥 (1+𝐵) − 1� x 100
(1−C)
BDI TCU (%) = �(1+4,52%+1,36%) 𝑥 (1+6,24%) − 1� x 100 = 24,70%
(1−8,65%)
4.3.4.2 Validação Reequilíbrio Referente ao Prazo Original do Contrato
Os reequilíbrios relativos ao prazo inicial do contrato foram comtemplados no 8º TAM e 10º TAM.
Para o cálculo do valor que equilibraria a relação contratual entre as partes, o perito considerou os itens (A1) "Administração Local", (A2) "Administração Central", (A3) "Seguro Responsabilidade Civil" e (A7) “Outros” como itens de despesa fixa. Assim, o valor devido à Contratada seria a diferença entre o valor do contrato e o valor pago destes itens ao longo dos 36 meses de contrato.
Após calcular o valor dos itens acima, foi calculado valor do lucro da Contratada (“B”), multiplicando-se o percentual da parcela de lucro pelo aumento de valor dos itens descritos. Por último, foram auferidos os impostos (“C”) referentes ao aumento dos valores dos itens citados acima e do lucro. O valor de reequilíbrio é, portanto, calculado a partir da fórmula a seguir:
� 𝑥 %𝐶
Aditivo Impostos (R$) = �($𝐴1+$𝐴2+$𝐴3+$𝐵)
(1−%C)
A partir dos cálculos descritos, obteve-se o valor de desequilíbrio a ser pago pela Contratante à Contratada, correspondente a R$ 44.840.418,98.
No parecer jurídico que justifica o TAM 8 do Lote4, argumenta-se que houve atraso no andamento da obra atribuído como de responsabilidade da Contratada. Segundo o parecer, a Xxxxx elaborou um criterioso estudo visando identificar os eventos que impactaram o cronograma físico inicialmente previsto. Dentre os vários fatores responsáveis pelo atraso na obra, foi possível apontar situações de exclusiva responsabilidade da Contratada, devendo-se, portanto, deduzir do valor de reequilíbrio o percentual de 7,36% referente aos atrasos causados por exclusiva responsabilidade da Contratada.
A equipe da Fipe validou os cálculos e não encontrou nenhuma inconsistência matemática.
4.3.4.3 Validação Reequilíbr io Refer ente ao Prazo Complementar do Contrato
Em 28 de julho de 2017 foi firmado o 9º TAM do contrato. Um dos três objetos previstos neste aditivo foi referente ao de reequilíbrio econômico-financeiro para o período complementar de 25 meses do contrato, conforme cálculo realizado pelo perito Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx.
Inicialmente foi calculado qual seria o saldo contratual devido à Contratada para execução das obras do projeto, correspondente a 62,72% do valor total do contrato. Este percentual representa o montante de R$ 492.823.966,92. Após identificar este saldo, calculou-se o custo a incorrer e o valor do BDI a incorrer, conforme abaixo:
𝐶𝑢𝑠𝑡𝑜 =
𝑉𝑎𝑙𝑜𝑟 𝑑𝑜 𝑐𝑜𝑛𝑡𝑟𝑎𝑡𝑜 𝑎 𝑟𝑒𝑐𝑒𝑏𝑒𝑟
=
(1 + %BDI)
= R$ 357.144.696,66
R$ 492.823.966,92
(1 + 37,99%)
𝐵𝐷𝐼 𝑎 𝑖𝑛𝑐𝑜𝑟𝑟𝑒𝑟 = R$ 492.823.966,92 − R$ 357.144.696,66 = R$ 135.679.270,26
Utilizando o mesmo racional de reequilíbrio do prazo original, chegou-se no valor revisado de R$ 497.634.312,44, em valores do mês-base de novembro de 2012. Portanto pela diferença entre o valor revisado a incorrer e o saldo contratual, obteve-se o montante de R$ 4.810.345,52 como valor devido à Contratada a título de reequilíbrio para o prazo complementar.
A equipe da Fipe validou os cálculos e não encontrou nenhuma inconsistência matemática.
A Figura 7, a seguir, sintetiza o resultado dos cálculos realizados por processo de descrito.
292,97
832,15
785,80
292,97
80,66
41,54
534,36
492,82
44,84
(3,30)
Custo Original
BDI
80,66
4,81
357,14
357,14
569,46
569,46
135,68
177,22
212,31
212,31
216,34
262,69
Figura 7: Resumo dos valores calculados para reequilíbrio do contrato 4351/13 – Lote 4 (em R$, milhões)
Contrato | Realizado | A Realizar | Reequilíbrio | Desconto | A Realizar Pós | Reequilíbrio | Realizado | Valor do |
Inicial | 36 Meses | Prazo Contrato | atribuído a | Reeq. | Prazo | 36 Meses | contrato pós | |
Contratatada | Complementar | reequilíbrio |
4.3.5 Lote 5 – Contr ato 4352/2013 – Consór cio Construcap Copasa
Os aditivos referentes a atraso na execução das obras por frente de serviços não liberada foram celebrados no 7º e 8º TAM, firmados em 23 de setembro de 2016 e 28 de julho de