CONTRATO N. º 001/2021
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PORTAL DA TRANSPARENCIA MUNICIPAL
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CONTRATO DE LICENCIAMENTO, FORNECIMENTO DE LICENÇAS DE USO, MANUTENÇÃO E SUPORTE TÉCNICO EM SOFTWARES, QUE ENTRE SÍ CELEBRAM O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE PALMEIRINA – ESTADO DE PERNAMBUCO, DE UM LADO E, DE OUTRO LADO A EMPRESA ÁGILI SOFTWARE BRASIL LTDA, PARA OS FINS QUE ESPECIFICAM.
Aos quatro dias do mês de fevereiro de 2021, FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE PALMEIRINA – ESTADO DE PERNAMBUCO, pessoa jurídica de Direito Público Interno, inscrito no CNPJ/MF sob o n. 08.091.098/0001-41, com sede na Xxx Xxxxx Xxxxxxx, xx 000
- Xxxxxx nesta cidade, neste ato representado pela Sra XXXXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXX, portador RG nº 5.525.498 SSP/PE, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, residente domiciliado neste municipio, neste ato denominado simplesmente CONTRATANTE e a empresa ÁGILI SOFTWARE BRASIL LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 26.804.377/0001-97, situada na Xxx Xxxxxx Xxxxxxxx, x.x 000, Xxxxxx Xxxxxxx, na cidade de Londrina - Estado do Paraná, neste ato representado pelo seu sócio- proprietário o Sr. XXXX XXXXXX XXXXX, brasileiro, casado, analista de sistemas, portador da CIRG sob o n. ° 4.238.290-6 SSP/PR, e inscrito no CPF/MF sob o n. ° 000.000.000-00, residente e domiciliado à Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx, xx 000, Xxxxxx 00, Xxxxxx Xxxx xx Xxxxxxxx, na cidade de Londrina - Estado do Paraná neste ato denominado simplesmente CONTRATADA.
As Partes têm justo e acertado o presente contrato, autorizado pelo, que tem por finalidade estabelecer os direitos e obrigações das partes, tudo de acordo com a Lei n. º 8.666/93 de 21/06/1993 e suas posteriores alterações, aplicando nos casos omissos, o disposto na legislação civil vigente e mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO:
1.1. O objeto do presente contrato é a Aquisição de licenças de uso, treinamento de usuário, manutenção, em softwares de: Gestão de Contabilidade Pública.
1.2. Fica a CONTRATANTE ciente que os softwares, objeto deste contrato são de propriedade única e exclusiva da CONTRATADA, ficando proibido qualquer desenvolvimento dos softwares ou eventual sublocação dos mesmos por parte da CONTRATANTE, sendo os direitos da CONTRATANTE restritos ao uso de tais sistemas.
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CLÁUSULA SEGUNDA – CONCEITO, SUPORTE E MANUTENÇÃO DOS SOFTWARES:
Para os fins contratuais avençados, conceituam-se:
2.1. SISTEMA (Software ou Programa) é o conjunto de instruções em linguagem natural ou codificada escrita em meio magnético, legível por computador, com as funções de fazê-lo funcionar, solucionar problemas e gerar informações.
2.2. SUPORTE TÉCNICO: Atividade de orientação técnica e prestação de serviços de consultoria, sendo:
a) Normalmente aplicado aos usuários de programas de computadores que deparem com situações inesperadas, onde os manuais de uso são omissos;
b) Que viabiliza ao usuário solicitar orientação a outros usuários mais experientes ou a empresa fornecedora do software, com visitas a dar prosseguimento diante de tais situações.
2.3. MANUTENÇÃO DE PROGRAMAS: Atividades de alterações dos programas de computador motivadas por:
a) Erro observado no processamento do programa;
b) Atualização do programa;
c) Situação não prevista originalmente que requer adequação desses programas, desde que:
1) Não desconfigure as características originalmente propostas;
2) Não caracterize funções de outro programa, que represente o desenvolvimento e não a sua manutenção;
2.4. DESENVOLVIMENTO: Quando necessário o desenvolvimento de novos módulos do sistema, que poderão ser contratados mediante solicitação da CONTRATANTE, com análise de conveniência e oportunidade, após encaminhamento, pela CONTRATADA, de propostas de valores e prazos, observada a limitação do art. 65 § 1º, da Lei 8.666/93, propondo implementar
- se em termo aditivo.
CLAUSULA TERCEIRA - DA EXECUÇÃO:
3.1. Os serviços de responsabilidade da CONTRATADA, mencionados na Cláusula Primeira deste contrato serão desenvolvidos de acordo com a orientação técnica e metodológica, caso necessário integrar o presente contrato.
3.2. Os serviços serão executados de forma indireta, no regime de empreitada global, sendo pagamento mensal, não podendo ser cedido ou sublocado, excetuado aquele motivo por força maior ou caso fortuito, o que dependerá de prévia anuência da CONTRATADA.
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CLAUSULA QUARTA – DO VALOR DO CONTRATO:
4.1. Conforme proposta apresentada, o valor global do contrato é de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais).
CLÁUSULA QUINTA – DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO:
5.1. O valor do contrato ajustado entre as partes será liquidável em 06 parcelas no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) cada.
5.2. No que tange ao pagamento das parcelas acima mencionadas, fica a CONTRATANTE responsável por liquidar a obrigação mensal todo dia 05 (cinco) do mês subsequente da prestação dos serviços.
CLÁUSULA SEXTA – DO PRAZO E VIGÊNCIA DO CONTRATO:
6.1. O Prazo de vigência do presente contrato é de 06 (seis) meses, iniciando-se em 05/02/2021, com término em 31/07/2021.
6.2. Em conformidade com o disposto no art. 57 da lei 8.666/93 e alteração do Decreto 9.412 de 18 de Junho 2018 que atualiza os valores de que trata o artigo 23 da Lei 8.666/93 o presente contrato poderá no seu vencimento ser prorrogado através de Termo Aditivo entre as partes, desde que solicitado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias do seu término, comprovados os motivos elencados, para tal medida.
6.3. A CONTRATANTE é ciente que o prazo de validade das licenças de uso dos softwares, objetos deste contrato cessa no momento do término do mesmo, o seu uso, posterior sem a devida prorrogação ou contratação, constitui ofensa a lei 9.069/98.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA:
7.1. É obrigação da CONTRATADA, prestar os serviços de conformidade com a cláusula primeira pelo prazo de vigência, de forma adequada, proporcionada segurança ao acessarem dados e informações contidas nos programas;
7.2. Implantar versões atualizadas dos programas, corrigirem erros, defeitos ou falhas que os sistemas possam apresentar;
7.3. Executar durante a vigência deste contrato 01 (um) treinamento inicial dos usuários responsáveis pela operacionalização dos programas;
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7.4. Colocar seus consultores técnicos internos e externos a disposição da CONTRATANTE, quando necessário;
7.5. Responsabilizar-se por todos os ônus e obrigações concernentes à legislação fiscal, social, tributária e trabalhista de seus empregados, bem como por todas as despesas decorrentes de eventuais trabalhos noturnos, e ainda por todos os danos e prejuízos que, a qualquer título, causarem aos terceiros em virtude da execução dos serviços, respondendo por si e por seus sucessores;
7.6. Assumir toda a responsabilidade civil sobre a execução dos serviços objeto deste contrato;
7.7. Em caso de erros, defeitos ou falhas, detectados no sistema fornecido, a CONTRATADA terá o prazo de 07 (sete) dias, contados da comunicação feita pela CONTRATANTE para diagnosticar a ocorrência e iniciar as ações para solucionar o problema, a fim de evitar quaisquer danos ou perda de dados armazenados nos sistemas;
7.8. Efetuar as modificações decorrentes de imposição legal a serem inseridas no sistema, sem ônus para a CONTRATANTE, de modo que a implementação ocorra a tempo de ser atendida a determinação contida na lei, decreto ou regulamento pertinente;
7.9. Permitir e facilitar a inspeção pela fiscalização, auditoria dos órgãos responsáveis, inclusive prestar informações e esclarecimentos quando solicitados, sobre quaisquer procedimentos atinentes à execução dos serviços;
7.10. Garantir durante a execução a proteção e a conservação dos serviços executados, até o seu recebimento definitivo;
7.11. Guardar absoluto sigilo sob todas as informações recebidas da CONTRATANTE, tal qual como daquelas por si levantadas aos quais não poderão ser utilizadas para finalidades outras que não a do cumprimento do contrato.
7.12. Recolher o ISS na sede que situar a CONTRATADA, em consonância a Lei Complementar 116/03.
CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADE DA CONTRATANTE:
8.1. O cumprimento da Cláusula Quarta e Quinta do presente instrumento de forma integral e pontual.
8.2. Comunicar a CONTRATADA, com antecedência mínima de 07 (sete) dias, quanto à necessidade de orientação das novas funcionalidades dos sistemas.
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8.3. Comunicar a CONTRATADA, com antecedência mínima de 07 (sete) dias, quanto à necessidade de fornecimento de versões atualizadas dos sistemas e situação não prevista originalmente que requer adequação desses programas, solicitando a CONTRATADA para que a mesma designe seus técnicos.
8.4. É de inteira responsabilidade da CONTRATANTE a manutenção, segurança e realização de Backup do banco de dados;
8.5. A perda de dados, informações armazenadas ou destruição dos sistemas por negligência, mau uso do equipamento ou pessoas inabilitadas, é inteira responsabilidade da CONTRATANTE, isentando a CONTRATADA de indenização por quaisquer prejuízos causados.
8.6. Não ceder, em nenhuma hipótese, os direitos, uso e obrigações ou qualquer serviço sem o conhecimento e autorização prévia da CONTRATADA;
8.7. Não utilizar os programas em evidência, em quaisquer eventos, promoções ou publicações, sem autorização prévia e por escrito da CONTRATADA;
8.8. Criar um ambiente operacional adequado e de acordo com a especificação da CONTRATADA, sem nenhuma interferência e/ou responsabilidade da mesma;
8.9. Estabelecer orientações e determinações adequadas junto a seus empregados ou pessoas ás quais venha a ser facilitado o acesso, no sentido de que os materiais e dados do sistema sejam corretamente manuseados, de modo a não violar qualquer dos compromissos aqui estabelecidos relativos ao uso, proteção e segurança do sistema. No caso de alguma violação se consumar contra a sua vontade e sem seu conhecimento prévio, a CONTRATANTE dará conhecimento dos fatos à CONTRATADA, além de empreender as ações necessárias no sentido de sustar ou anular a situação de violação;
8.10. Proteger todos os programas com os respectivos dados, contidos na máquina ou ambiente designados, e informar a CONTRATADA sobre mudanças que ocorrerem relacionadas com a versão original do sistema da CONTRATANTE.
CLÁUSULA NONA – DAS ALTERAÇÕES NO SISTEMA:
9.1 Quando solicitado à CONTRATADA, alterações nos programas que se caracterizem como melhorias, desde que tais situações não alterem a estrutura dos mesmos, serão realizadas sem custo algum para a
CONTRATANTE, dentro do cronograma fornecido pela CONTRATADA.
9.2 Quando as alterações dos programas, alterar toda estrutura, necessitar de novas tecnologias, novos programas, que não forem cobertas pela manutenção e pelo suporte técnico, haverá um custo para ser discutido pelas partes, entende-se por tais alterações o seguinte:
a) Mudanças de qualquer natureza em programas já definidos e elaborados para atender as necessidades da CONTRATANTE, após a aceitação do termo de implantação.
b) Elaboração de novos programas solicitados pela CONTRATANTE para atender suas necessidades legais ou operacionais.
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c) Alterações do sistema em função de mudanças operacionais que impliquem em modificações da estrutura básica dos sistemas.
d) Treinamento de pessoal da CONTRATANTE na operação ou utilização do sistema em função de substituição de pessoal, tendo em vista demissões, mudança de seção, de cargo ou outros motivos, respeitando o disposto na cláusula 7.3..
e) Assessoria, consultoria ou elaboração de quaisquer atividades técnicas relacionadas com a utilização dos sistemas após a implantação e utilização de cada uma das rotinas do sistema.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA FONTE DE RECURSOS:
10.1 Em relação aos recursos necessários para pagamento do presente instrumento são encargos provenientes da CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS:
12.1 Em conformidade com o art. 65, II da Lei 8.666/93, caso sejam necessárias alterações no presente contrato, as mesmas serão objeto de estudo mútuo entre as partes e poderão ser realizadas mediante termo aditivo.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA HIPÓTESE DE RESCISÃO DO CONTRATO:
13.1 São motivos ensejadores da rescisão contratual, sem prejuízo dos demais motivos previstos em lei e neste instrumento.
a) O descumprimento de cláusulas contratuais ou das especificações que norteiam a execução do objeto do contrato;
b) O desatendimento às determinações necessárias a execução contratual;
c) A prática reiterada, de atos considerados como faltosos, os quais devem ser devidamente anotados;
d) A dissolução da sociedade, a modificação da modalidade ou da estrutura da empresa desde que isso venha a inviabilizar a execução contratual;
e) Razões de interesse público devidamente justificados;
f) A subcontratação parcial ou total, cessão ou transferência da execução
do objeto do contrato;
13.2 A rescisão poderá ocorrer também por ato unilateral, nos casos elencados no art. 78, inciso I a XII, da lei 8.666/93;
13.3 As partes poderão desde que observada a conveniência, segundo os objetivos da administração, promover a rescisão amigável do contrato através do próprio termo de destrato;
13.4 Fica acordado entre as partes que se a rescisão contratual ocorrer por interesse da CONTRATANTE fica esta obrigada a comunicar por escrito com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
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CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO REAJUSTE DE PREÇOS:
14.1 Os preços dos serviços e produtos aqui contratados são fixos e irreajustáveis durante a execução deste contrato, exceto em caso de aditamento do objeto e prorrogação do prazo de vigência.
14.2 Se, para promover a defesa de seus interesses e direitos decorrentes do presente contrato, ou para haver a satisfação do valor, em caso de mudança da moeda corrente no país, ou da economia, será revisto, ou seja, poderá ocorrer o reajustamento dos preços estabelecidos no presente contrato, após cada período de 12 (doze) meses, contados a partir da data de assinatura do contrato, mediante documentação analítica da variação dos custos previstos no Contrato, tomando como parâmetros básicos à manutenção da qualidade dos serviços e os preços vigentes no mercado, em conformidade com o texto permissivo do Art.58 § 2º da lei 8.666/93.
14.3 Havendo o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, deverá ser observados o estabelecido nos artigos 58 e 65, da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS:
15.1 O presente contrato obedecerá à lei 8.666/93 e suas alterações posteriores, aplicando-se as sanções nela prevista por qualquer descumprimento com as obrigações assumidas em decorrência do presente instrumento.
15.2 Serviços não cobertos por este contrato, bem como os dispostos No item 9.2, serão faturados à parte.
15.3 O atraso no pagamento de quaisquer notas fiscais apresentadas, em prazo superior a 10 (dez) dias, implicará na suspensão dos serviços e das garantias concedidas;
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO FORO:
16.1 Em exigência ao disposto no art. 55 § 2º da Lei 8.666/93, as partes elegem de comum acordo o foro da comarca de Palmeirina/PE para solucionar quaisquer dúvidas oriundas do presente instrumento, renunciando a qualquer outro por mais privilegiado que seja ou pareça, ficando expressivamente estabelecido que nenhuma notificação ou interpelação
seja à que título será considerado fora de sua jurisdição.
16.2 E assim por estarem justos e contratados, na forma acima, assina o presente instrumento em duas vias de igual teor e forma na presença de duas testemunhas idôneas que tudo presenciaram, comprometendo-se por si e seus sucessores legais o fiel cumprimento de todos os dispositivos.
Palmeirina - PE 05 de fevereiro de 2021.
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XXXXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXX SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE
CONTRATANTE
ÁGILI SOFTWARE BRASIL LTDA XXXX XXXXXX XXXXX XXXXX PROPRIETÁRIO
CONTRATADA
Testemunhas:
Nome
: CPF:
Nome
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