CONTRATO DE EMPREITADA GLOBAL PARA CONSTRUÇÃO DE 09 (NOVE) CASAS POPULARES
CONTRATO DE EMPREITADA GLOBAL PARA CONSTRUÇÃO DE 09 (NOVE) CASAS POPULARES
Contrato | n° | 28/2016 |
Tomada de Preço | n° | 01/2016 |
Processo Licitatório | n° | 12/2016 |
O MUNICÍPIO DE SANTA CECÍLIA DO SUL, pessoa jurídica de direito público, CNPJ nº 04.215.090/0001-99, com sede física na Rua Porto Alegre, nº 591, na cidade de Santa Cecília do Sul-RS, representado pela Prefeita Municipal, a Sra. Jusene Consoladora Peruzzo, brasileira, casada, residente e domiciliada na Localidade de Santo Antônio, interior do Município de Santa Cecília do Sul-RS, portadora do CPF n° 000.000.000-00, doravante denominado de CONTRATANTE, e de outro lado à empresa RIBEIRO & FLORES CONSTRUÇÕES LTDA - ME, inscrita no CNPJ sob nº 12.568.695/0001-91, com sede na Xxx Xxxxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, xx xxxxxx xx Xxxxxxx- RS, neste ato representada pelo sócio gerente, o senhor Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, inscrito no CPF/MF sob nº 006.614.070- 63, doravante denominado de CONTRATADA, obedecendo às disposições contidas na Lei Federal n° 8.666/93 e alterações, mais as normas estabelecidas no edital da Tomada de Preço nº 01/2016, contratam o seguinte:
1. Cláusula Primeira – A Contratada fornecerá à Contratante, nos termos previstos nos anexos da Tomada de Preço acima referida, os serviços necessários a execução de obra em regime de empreitada global (materiais e mão-de-obra) para construção de 09 (nove) casas populares mistas, em locais distintos do Município e suas Localidades (interior), tudo conforme Projetos, Memorial Descritivo, Projeto Descritivo, Planilha de Quantitativos, Orçamentos e Cronograma Físico - Financeiro anexos ao processo.
2. Cláusula Segunda – Pela realização da obra identificada na cláusula primeira, o Contratante pagará à Contratada o valor de R$ 244.276,29 (Duzentos e Quarenta e Quatro Mil, Duzentos e Setenta e Seis Reais com Vinte e Nove Centavos) a título de materiais e R$ 208.087,20 (Duzentos e Oito Mil, Oitenta e Sete Reais com Vinte Centavos) a título de serviços, totalizando R$
452.363,49 (Quatrocentos e Cinquenta e Dois Mil, Trezentos e Sessenta e Três Reais com Quarenta e Nove Centavos), a preço fixo e sem direito a reajuste dos preços unitários, daqui por diante denominado “VALOR CONTRATUAL”.
Parágrafo Único – Sobre os pagamentos efetuados serão procedidos nos devidos descontos legais observando a legislação vigente.
3. Clausula Terceira – As obras acima referidas deverão ser concluídas no prazo de 06 (seis) meses após o recebimento do termo de início, descontados os dias de chuva e os dias subsequentes, quando certificada pela fiscalização da obra a inviabilidade de execução dos serviços, conforme anotações no Diário de Obras, sendo que o início destas fica condicionado a apresentação da ART de execução de responsável técnico da obra, vinculada a do projeto, bem como efetuar o seu respectivo Registro (matrícula) junto ao INSS.
Parágrafo Primeiro - A empreitada por preço global para a execução da obra acima citada deverá obedecer rigorosamente os prazos e etapas definidos na planilha de orçamento e cronograma físico-financeiro da obra.
Parágrafo Segundo - O prazo e cronograma de execução das casas poderá ser modificado pela contratante.
Parágrafo Terceiro - As casas de alvenaria deverão ser executadas obedecendo a seguinte ordem: 01) Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx (em São Valentin); 02) Xxxxxxx Xxxxxxxxx (em Santo Antônio); 03) Xxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx (na Várzea Bonita); 04) Xxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx (em Santo Antônio); 05) Xxxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx (na Xxxxx Xxxxxx); 00) Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx (Xxxx xx Xxxxx Xxxxxxx xx Xxx); 07) Xxxxxxx xx Xxxx Xxxxxxxxx (em Santo Antônio); 08) Xxxxxxxxx Xxxxx xx Xxxx (Sede de Santa Cecília do Sul); 09) Genilde Salete Xxxxxx Xxxxxxxxx (em Vista Alegre).
Parágrafo Quarto – Quando da entrega da obra, o Município emitirá Termo de Recebimento Provisório, dispondo do prazo de até 90 (noventa) dias para verificação da conformidade desta com as disposições constantes deste edital.
Parágrafo Quinto – Após a verificação e conseqüente aprovação, será emitido Termo de Recebimento Definitivo.
Parágrafo Sexto – Sempre que for constatada qualquer irregularidade na execução da obra, a Contratada será intimada para regularizar as deficiências apontadas, para só então, serem exigidos os pagamentos.
Parágrafo Sétimo – Em caso de não cumprimento dos prazos estabelecidos, a Contratada deverá justificar as causas do não cumprimento, e corrigir no prazo de até dez dias.
Parágrafo Oitavo – O prazo de garantia da obra começará a correr a partir da data de expedição do termo de aceitação da obra.
4. Cláusula Quarta – O pagamento será efetuado, conforme cronograma físico-financeiro, sempre mediante parecer prévio do Setor de Engenharia.
Parágrafo Primeiro - O prazo para pagamento será de até 10 dias, contados a partir da data da apresentação da Nota Fiscal/Xxxxxx, devidamente atestada, conforme o cronograma físico-financeiro, após a aprovação do responsável Técnico.
Parágrafo Segundo – Por ocasião do pagamento será retido o valor correspondente a 15% (Quinze por cento) do valor contratado, o qual será pago quando da apresentação da CND relativa à conclusão da obra, que deverá ocorrer no prazo de até 30 (trinta) dias.
Parágrafo Terceiro – Para efeito de pagamento das etapas de serviços executados, será observado o que estabelece as legislações vigentes do ISSQN e INSS quanto aos procedimentos de retenção, recolhimento e fiscalização, cujos percentuais deverão ser destacados na Nota fiscal.
Parágrafo Quarto - No caso da execução dos serviços não estar de acordo com as Especificações Técnicas e demais exigências fixadas neste edital e no contrato, o Município poderá reter o pagamento em sua integralidade até que sejam processadas as alterações e retificações determinadas.
Parágrafo Xxxxxx - Xxxxx pagos somente serviços efetivamente realizados, não sendo computados materiais em trânsito ou dispostos na obra sem efetiva execução.
Parágrafo Sexto - Não haverá qualquer reajustamento de preços durante a execução e o término da obra.
5. Cláusula Quinta – Sem prejuízo de plena responsabilidade da Contratada, todo o serviço será fiscalizado pelo Município, constantemente, aplicando o instrumental necessário à verificação da qualidade e quantidade dos serviços e materiais, não podendo a Contratante se negar a tal fiscalização, sob pena de incorrer em causa de rescisão de contrato.
Parágrafo Primeiro – Todas as despesas decorrentes e contratação dos serviços, inclusive os encargos trabalhistas, previdenciários e tributários, bem como os relativos aos empregados da empresa Contratada, ficarão a cargo desta, cabendo-lhe, ainda, inteira responsabilidade por quaisquer acidentes de que possam vir a ser vítimas os seus empregados, quando em serviço, bem como qualquer dano ou prejuízo, porventura causados à terceiros e ao Município. No preço proposto está incluso todas as despesas de transporte, pois o produto se considera como posto na obra, inclusive carga e descarga.
Parágrafo Segundo – A Contratada que não satisfazer os compromissos assumidos, será aplicado às seguintes penalidades:
I – Advertência: sempre que forem observadas irregularidades de pequena monta, para as quais tenha concorrido a contratada desde que ao caso não se apliquem as demais penalidades.
II – Multa: multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do
fornecimento ocorrendo atraso no cumprimento da obrigação, calculada conforme fórmula abaixo:
Multa = (Valor do Contrato)x dias de atraso (Prazo máx. de entrega - em dias)
Multa(%) = (resultado da operação acima) x (percentual fixo) Multa = o resultado será o valor da multa
III – Caso a Contratada persista no descumprimento das obrigações assumidas, ou, seja considerada como infração grave o descumprimento contratual, a administração aplicará multa correspondente a 10% do valor total adjudicado e rescindirá o contrato de pleno direito, sem prejuízo das demais cominações legais e contratuais;
IV – Em função da natureza da infração, o Município aplicará as demais penalidades previstas na Lei 8.666/93, e inclusive de suspensão do direito de licitar e contratar com o Contratante pelo prazo de até 02 anos, cumulativamente a sanção prevista no inciso III;
V – Rescisão do contrato pelos motivos consignados no art. 78 da Lei 8.666/93 e alterações, no que couber, mais multa de 10% do valor do contrato.
Parágrafo Terceiro – A administração poderá sustar, liminarmente, a execução dos serviços, se constatar desconformidade na execução ou na qualidade dos materiais.
Parágrafo Quarto – Na hipótese de aplicação de multa fica assegurado ao Município o direito de optar pela dedução correspondente sobre qualquer pagamento a ser efetuado a Contratada.
Parágrafo Xxxxxx - A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários no objeto do presente CONTRATO, dentro dos limites previstos no § 1º do Artigo 65 da Lei nº 8.666/93.
6. Cláusula Sexta – A Contratada assume a responsabilidade de manter regularmente os serviços, a fim de que não sejam interrompidos os mesmos, sob pena de pagar 10% (dez por cento) do valor estimado do contrato ao Contratante.
7. Cláusula Sétima – É de inteira responsabilidade da Contratada a cobertura por eventuais danos decorrentes de furto ou roubo, caso fortuito ou força maior, atos dolosos ou culposos ocorridos por ato de seus funcionários ou terceiros por ela contratada.
8. Xxxxxxxx Xxxxxx – As despesas serão cobertas por conta da seguinte dotação orçamentária:
11.01 – Secretaria Municipal Habitação e Assist Social 4490.51.00.00.00 – Obras e Instalações
1010 Construção, Reforma e melhoria habitacional
9. Cláusula Nona – A Contratada assume a obrigação de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
10. Xxxxxxxx Xxxxxx – A Contratada reconhece os direitos da Administração constantes no art. 77 e seguintes da Lei 8.666/93 e alterações posteriores.
11. Cláusula Décima Primeira – A Contratada deverá manter livro diário, para as anotações das principais ocorrências, inclusive no tocante as correções e encaminhamento dado pelo engenheiro responsável da empresa e pelo setor de fiscalização desta municipalidade. O livro diário será considerado para fins de eventuais prorrogações, em decorrência da interrupção dos serviços por dias chuvosos.
12. Cláusula Décima Segunda – O início da prestação de serviço e materiais se dará a partir da data da emissão da Ordem de Serviço ou de documento equivalente (termo de início).
13. Cláusula Décima Terceira – Constituem motivo para rescisão do contrato, as previstas no art. 78, 79 e 80, todos da Lei Federal n° 8.666/93 e alterações.
14. Cláusula Décima Quarta – A Contratada fica expressamente vinculada aos termos da proposta da licitante vencedora, bem como aos termos do edital.
15. Cláusula Décima Quinta – O presente contrato, juntamente com os termos do edital, forma um instrumento único e indivisível, e aqui se tem como reproduzidas todas as disposições lá constantes e obrigam igualmente os aqui contratantes.
16. Xxxxxxxx Xxxxxx Sexta – Ficará como responsável técnico pela execução desta obra o Engenheiro(a) Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, CREA/RS nº 148682, e a Engenheiro(a) Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx será a responsável técnica pela fiscalização, ou o responsável técnico pelo setor de Engenharia, por parte do município, tanto quanto a qualidade e quantidade dos serviços e materiais, como pela segurança e solidez da obra.
17. Cláusula Décima Sétima – A execução dos serviços ora contratados será objeto de acompanhamento, controle, fiscalização e avaliação por representante da Contratante, para este fim especialmente designado pela Portaria nº 126 de 04 de abril de 2016, os servidores responsáveis: Xxxxxx Xxxxxx (fiscal) e Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx (engenheira), nos termos do art. 67 e seus parágrafos da Lei Federal n. 8.666/93, a execução do presente contrato, emitindo pareceres e procedendo a fiscalização da execução da mesma, além de anotar todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, sendo desta a emissão do documento formal de recebimento definitivo da mesma.
18. Cláusula Décima Oitava - A licitante vencedora, para assinatura do contrato, deverá apresentar garantia, mediante caução em dinheiro, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor do contrato, conforme estabelece o art. 56, § 1º, inc. I, da Lei n° 8.666/93;
Parágrafo Primeiro – A garantia será restituída a Contratada no prazo de até 30 dias após o recebimento definitivo da obra;
Parágrafo Segundo – Após a execução do contrato, constatado o regular cumprimento de todas as obrigações a cargo da Contratada, a garantia por ela prestada será liberada ou restituída e o valor caucionado, será reajustado pela variação do IGP-M ou outro índice que vier a substituí-lo, conforme determina o art. 56, §4º, da Lei nº 8.666/93.
19. Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxx – O Setor de Engenharia do município acompanhará, nos termos do art. 67 e seus parágrafos da Lei Federal n. 8.666/93, a execução do presente contrato, emitindo pareceres e procedendo a fiscalização da execução da mesma, além de anotar todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, sendo desta a emissão do documento formal de recebimento definitivo da mesma.
20. Cláusula Vigésima – Os casos omissos serão resolvidos nos termos da Lei Federal n° 8666/93.
21. Xxxxxxxx Xxxxxxxx Primeira – O Foro de eleição é o da Comarca de Tapejara - RS.
Assim, depois de lido na presença do Contratante e Contratada, assinaram o presente instrumento contratual na presença de duas testemunhas, em três vias, para que melhor forma em direito admitida, produza seus jurídicos e legais efeitos para si e seus sucessores.
Santa Cecília do Sul, 05 de abril de 2016.
Jusene X. xxxxxxx Xxxxxxx & Xxxxxx
Prefeita Municipal Construções Ltda - ME
Contratante Contratada
Testemunhas: