CLÁUSULAS E CONDIÇÕES GERAIS DE RELACIONAMENTO E DE ABERTURA, MANUTENÇÃO E ENCERRAMENTO DE CONTA DE DEPÓSITO NA MODALIDADE
CLÁUSULAS E CONDIÇÕES GERAIS DE RELACIONAMENTO E DE ABERTURA, MANUTENÇÃO E ENCERRAMENTO DE CONTA DE DEPÓSITO NA MODALIDADE
CONTA DE POUPANÇA DO SISTEMA SICOOB
1. DA IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES:
1.1. CONTRATANTE – É o titular, e o(s) cotitular(es), se houver – Pessoa Física ou Jurídica –, adiante denominado simplesmente de CONTRATANTE, indicado e qualificado na Ficha-Proposta de Abertura de Conta (“Ficha-Proposta”), que adere a este Contrato mediante assinatura de próprio punho ou eletrônica da Ficha- Proposta. Ao titular Pessoa Física será concedido o cartão poupança – emitido em seu nome –, sendo ele responsável pelas despesas e demais transações decorrentes desse cartão, inclusive àquelas realizadas pelo(s) cotitular(es), se houver.
1.2. CONTRATADA – É o Banco Cooperativo do Brasil S.A., Pessoa Jurídica devidamente identificada e qualificada na Ficha - Proposta, na qualidade de instituição financeira, adiante denominada simplesmente CONTRATADA.
2. DAS DEFINIÇÕES – Para a perfeita interpretação do presente Contrato, as expressões a seguir terão os seguintes significados:
2.1. ADQUIRENTE – É a empresa prestadora de serviços, especializada no credenciamento de pessoas naturais ou jurídicas fornecedoras de bens ou prestadoras de serviços no Brasil e no exterior, para a aceitação de cartões de crédito e/ou de débito, sem exclusividade, com a(s) bandeira(s) para a(s) qual(is) presta esses serviços de credenciamento.
2.2. APLICATIVO – É um programa de computador que tem como objetivo permitir ao
CONTRATANTE a gestão da conta poupança e dos cartões emitidos pelo BANCO.
2.2.1. APP SICOOB POUPANÇA – É um canal de atendimento que disponibiliza ao CONTRATANTE a possibilidade de realizar transações bancárias via computador ou telefone celular, bem como outras funcionalidades que poderão ser disponibilizadas ao CONTRATANTE, como abrir e encerrar conta poupança, gerar cartão virtual, realizar transferências, pagamento de títulos e boletos, recarga de celular, depósitos por boletos, entre outros.
2.3. ASSINATURA ELETRÔNICA – É qualquer mecanismo eletrônico utilizado para identificar uma pessoa ou um documento.
2.4. BANCO – É o Banco Cooperativo do Brasil S.A. - Bancoob, é a CONTRATADA, detentora da conta de poupança e responsável por gerenciar essa modalidade de conta, bem como por emitir o cartão poupança, sendo responsável por administrar as operações desse cartão em regime de coparticipação com a cooperativa.
2.5. BANDEIRA – MasterCard®, Cabal, Visa ou outra que o BANCO venha a se afiliar, que ceda o direito de usar sua marca e sua rede de estabelecimentos, no Brasil e no exterior, para a aceitação do cartão poupança.
2.6. CARTÃO POUPANÇA – É o instrumento de pagamento, emitido pelo BANCO e administrado em parceria com as cooperativas, que apresenta, conforme o tipo e as características, a logomarca Mastercard, Visa, Cabal ou outras com as quais o
BANCO venha a operar, concedido para uso pessoal e intransferível do
CONTRATANTE.
2.7. CARTÃO DE DÉBITO SICOOB POUPANÇA – É um cartão que permite a realização de transações somente na função débito para a realização de compras de produtos e/ou serviços, bem como saques nos terminais de autoatendimento da COOPERATIVA, Banco 24h, Rede Compartilhada, Rede Cirrus (Bandeira Mastercard) e Rede Plus (Bandeira Visa).
2.8. CARTÃO VIRTUAL – É um cartão gerado eletronicamente por meio do Internet Banking ou app Sicoob Poupança que pode ser utilizado para compras em sites e aplicativos via internet.
2.9. CENTRAL DE ATENDIMENTO AO COOPERADO (CAC) e POUPADOR NÃO COOPERADO – É a central telefônica que presta atendimento (ativo e receptivo) ao poupador quanto às transações realizadas e os demais assuntos relacionados ao cartão poupança, tais como esclarecimento de dúvidas, contestações, taxas, tarifas e tributos. Os telefones da CAC estão indicados no verso do cartão poupança ou em outros meios de comunicação disponibilizados pela CONTRATADA.
2.10. CONTA CONJUNTA SOLIDÁRIA – É a Conta de Poupança com dois ou mais titulares, que poderá ser movimentada com a assinatura de qualquer um dos seus titulares.
2.11. CONTA CONJUNTA NÃO SOLIDÁRIA – É a Conta de Poupança com dois ou mais titulares, que só poderá ser movimentada com a assinatura de todos os seus titulares.
2.12. CONTA DIGITAL – É a modalidade de conta corrente, disponível para Pessoas Físicas e Jurídicas, aberta exclusivamente pelos meios eletrônicos disponibilizados pela CONTRATADA, podendo ser encerrada e movimentada por outros meios, sendo vedada, contudo, sua abertura e encerramento exclusivamente por telefone.
2.13. CONTA POUPANÇA – É a conta para o acolhimento de depósitos em poupança, que serão remunerados nos termos da legislação em vigor. O dia do depósito é identificado como data-base. Cada vez que o CONTRATANTE efetuar novo depósito em data diferente, é criada nova data-base. Estas datas são referência para a remuneração mensal dos depósitos de poupança. Os depósitos efetuados nos dias 29, 30 e 31 terão como data-base o dia 1º do mês subsequente. O CONTRATANTE declara estar ciente de que a Poupança poderá ter mais de uma data-base. Na ocorrência de saque em database cujo saldo seja insuficiente para suportar o valor a ser sacado, o lançamento a débito do valor excedente será efetuado nas datas- bases imediatamente anteriores.
2.14. COOPERATIVA – É a Instituição Financeira, distinta e autônoma, que presta serviços de captação de poupança ao BANCO – como correspondente bancário –, nos termos da resolução 3.188/04 (alterada pela Resolução 3.531/08) e da Resolução 4.434/15, todas do Conselho Monetário Nacional - CMN.
2.15. COTITULAR(ES) – É a Pessoa(s) Física(s) corresponsável(is) pela CONTA POUPANÇA, com poder de movimentá-la e de portar cartão poupança emitido em seu nome, submetendo-se ao presente Contrato, como CONTRATANTE, e às condições que regem essa modalidade de conta.
2.16. DADOS PESSOAIS: É a Informação relacionada a pessoa física identificada ou identificável.
2.17. DADOS PESSOAIS SENSÍVEIS: É o dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural.
2.18. ESTABELECIMENTOS – São os fornecedores de bens ou prestadores de serviços credenciados pela ADQUIRENTE para aceitação do cartão poupança como meio de pagamento, no Brasil e no exterior, inclusive em transações realizadas pela internet e/ou por telemarketing.
2.19. IDENTIFICAÇÃO POSITIVA – É o modelo de autenticação complementar às credenciais tradicionais de segurança (senha e código de acesso) que tem como base solicitar ao usuário que responda corretamente um número pré-determinado de perguntas aleatórias, cujas respostas serão extraídas das informações cadastrais do CONTRATANTE.
2.20. LIMITES DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA – São os valores máximos, diários e mensais, definidos para as transações de saque, pagamentos e transferências realizadas nos canais de atendimento, no Brasil ou no exterior. Têm como principal objetivo proporcionar segurança nas transações bancárias do CONTRATANTE.
2.21. MEIOS ELETRÔNICOS – São considerados meios eletrônicos, para todos os fins e efeitos de direito e nos termos definidos pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, a internet, os terminais de autoatendimento, o telefone e outros meios de comunicação à distância tornados disponíveis pela CONTRATADA para fins de relacionamento ou de adesão a produtos e/ou serviços.
2.22. MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA – São as transações a débito e crédito efetuadas em contas mantidas na CONTRATADA (saques, depósitos, transferências e outros débitos e créditos).
2.23. PORTADOR – É o CONTRATANTE, e/ou seu representante(s) legal(is), que porta o cartão poupança para a movimentar a conta poupança.
2.24. POUPADOR COOPERADO – É o CONTRATANTE, Pessoa Física ou Jurídica, titular da conta poupança e a quem é concedido o cartão poupança, quando se tratar de Pessoa Física, associado à COOPERATIVA de acordo com as regras estabelecidas pela legislação, regulamentação em vigor e estatuto social da COOPERATIVA.
2.25. POUPADOR NÃO COOPERADO – É o CONTRATANTE, Pessoa física ou Xxxxxxxx, titular da conta de poupança e a quem é concedido o cartão poupança, quando se tratar de Pessoa Física, SEM VÍNCULO ASSOCIATIVO com a COOPERATIVA.
2.26. SENHA ELETRÔNICA – É o código secreto previamente convencionado entre as partes como forma de reconhecimento do CONTRATANTE.
2.26.1. SENHA DE ACESSO AO APLICATIVO – É o código numérico, definido pelo
CONTRATANTE, de natureza secreta, pessoal e intransferível, cadastrado
eletronicamente por meio do aplicativo Sicoob Poupança, ou outro que a
CONTRATADA venha a disponibilizar, para acesso às suas funcionalidades.
2.26.2. SENHA DE EFETIVAÇÃO – É o código numérico, definido pelo CONTRATANTE, de natureza secreta, pessoal e intransferível, cadastrado eletronicamente por meio do aplicativo Sicoob Poupança, ou outro que a CONTRATADA venha a disponibilizar, para realização de operações financeiras e/ou atualizações cadastrais.
2.26.3. SENHA DO CARTÃO POUPANÇA – É o código numérico, de natureza secreta, pessoal e intransferível, definido pelo CONTRATANTE no momento do desbloqueio do cartão poupança na COOPERATIVA ou gerado automaticamente pelo sistema e enviado ao PORTADOR para seu endereço de correspondência, a fim de possibilitar a realização de compras e saques em dinheiro nas redes de estabelecimentos credenciados.
2.27. SERVIÇOS ESSENCIAIS – São as Serviços básicos, necessários à movimentação da conta corrente e definidos pela legislação e regulamentação em vigor, que devem ser obrigatoriamente disponibilizados ao CONTRATANTE pessoa física de forma gratuita – independentemente de adesão a pacote de serviço.
2.28. SERVIÇOS DIFERENCIADOS – São serviços peculiares, que não são primordiais para a movimentação da conta e são objeto de uma contratação específica, podendo esses serviços ser tarifados.
2.29. SERVIÇOS ESPECIAIS – São aqueles que normas específicas definem as tarifas e as condições em que pode haver cobrança pelo serviço.
2.30. SERVIÇOS PRIORITÁRIOS – São serviços prestados a pessoas físicas, referentes a cadastro, conta corrente, conta poupança, operações de crédito, cartão de crédito e câmbio relacionado a viagens internacionais, previstos na legislação em vigor.
2.31. SICOOBNET – É o canal de atendimento disponibilizado ao CONTRATANTE
para realização de transações bancárias via internet banking.
2.31.1. SICOOBNET CELULAR – É o canal de atendimento disponibilizado ao CONTRATANTE para a abrtura de conta digital, bem como para a realização de transações bancárias via aplicativo mobile (smartphone ou tablet).
2.32. TABELA DE TARIFAS – É um demonstrativo dos valores cobrados a título de tarifas de serviços estabelecidos pela CONTRATADA, em consonância com a legislação e regulamentação em vigor, encontrando-se disponível nos canais de atendimento da cooperativa e/ou da CONTRATADA.
2.33. TARIFAS – É a remuneração pelos serviços efetivamente prestado ao CONTRATANTE, fixadas e cobradas pela CONTRATADA, conforme Tabela de Tarifas específica, estando sujeitas a alterações, observadas as disposições e prazos legais.
2.34. TRANSAÇÃO – É toda e qualquer movimentação efetuada pelo CONTRATANTE e/ou pelo portador com o cartão poupança, físico ou via internet, realizado no Brasil ou no exterior.
3. DO RELACIONAMENTO E TRATAMENTO DOS DADOS PESSOAIS:
3.1. O Contratante está ciente de que a CONTRATADA poderá realizar o tratamento dos seus dados pessoais para atingir os objetivos previstos nesse contrato, tratando- os em conformidade com a legislação vigente e as determinações dos órgãos reguladores/fiscalizadores sobre à matéria, em especial a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) – Lei N.º 13.709 de 14 de agosto de 2018.
3.2. Os dados pessoais, inclusive os Sensíveis – quando necessário –, serão também tratados pela CONTRATADA em conformidade com as disposições previstas na Política de Privacidade, disponível eletronicamente no xxx.xxxxxx.xxx.xx LGPD e Privacidade - Nacional - Sicoob, das quais se destacam: a. a execução do contrato celebrado;
a. o cumprimento obrigações legais relativas ao negócio pactuado;
b. o cumprimento ordens judiciais ou requisições administrativas;
c. consulta e proteção ao crédito; e
d. ampliação do seu relacionamento com a CONTRATADA e promover serviços atrelados ao cartão previsto neste contrato.
3.3. O CONTRATANTE deverá fornecer informações verdadeiras que permitam a Contratada avaliar suas capacidades econômico-financeiras, sendo o CONTRATANTE o único responsável pela sua precisão, veracidade – ou falta dela
– ou, ainda, pela sua desatualização.
3.4. Além dos dados e documentos mínimos previstos na legislação vigente, a CONTRATADA poderá, a seu exclusivo critério, na abertura e/ou durante a manutenção da conta de depósito, exigir dados, documentos e declarações que entenda necessários à perfeita identificação, qualificação, localização e conhecimento do CONTRATANTE, em especial, mas não se limitando, as informações necessárias à prevenção e ao combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.
3.5. A recusa do CONTRATANTE no fornecimento de dados, informações, documentos e ou declarações solicitadas pela CONTRATADA poderá, a exclusivo critério desta, ensejar a não realização da transação e/ou o encerramento da conta de depósito.
3.6. O CONTRATANTE e seus representantes declaram que as informações prestadas na Ficha-Proposta são expressões da verdade e autorizam a sua elaboração e atualização, o débito das respectivas tarifas e despesas em contas de depósito e o envio de seus dados aos órgãos públicos ou privados administradores de bancos de dados.
3.7. O CONTRATANTE obriga-se a comunicar imediatamente e formalmente a Contratada qualquer alteração em seus dados cadastrais – inclusive endereço e telefone e demais formas de contato – e nos documentos de identificação, bem como as alterações relativas às isenções tributárias, sendo de sua exclusiva responsabilidade todas as consequências decorrentes da omissão dessa obrigação.
3.8. A CONTRATADA assegurará, quanto aos procedimentos e às tecnologias utilizados na abertura e no encerramento de contas de depósitos por meio eletrônico:
a. integridade, autenticidade e confidencialidade das informações e dos documentos eletrônicos utilizados;
b. proteção contra o acesso, o uso, a alteração, a reprodução e a destruição não autorizados das informações, dados pessoais e documentos eletrônicos;
c. produção de cópia de segurança das informações, dados pessoais e dos documentos eletrônicos; e
d. rastreamento e auditoria dos procedimentos e das tecnologias empregados no processo.
3.9. As informações passarão a compor banco de dados da CONTRATADA, para fins unicamente de processamento. Essas informações serão tratadas com sigilo e não poderão ser fornecidas a terceiros, ressalvado o disposto na Cláusula 3.14 deste Contrato. Ao CONTRATANTE é facultado solicitar a confirmação da existência de tratamento de dados pessoais, além da exibição ou retificação desses dados, nos termos definidos na Política de Privacidade, conforme Cláusula 3.2.
3.10. Caso o CONTRATANTE não providencie a comunicação de qualquer alteração cadastral, fica desde já esclarecido que as comunicações e correspondências enviadas pela CONTRATADA ao endereço, físico ou digital, fornecido na abertura ou renovação cadastral pelo CONTRATANTE serão consideradas como efetivamente recebidas no prazo de 5 (cinco) dias a contar de sua expedição.
3.11. O CONTRATANTE está ciente de que a CONTRATADA poderá contatá-lo por qualquer meio, inclusive telefone, e-mail, mensagem de texto (“sms” e Whatsapp), correspondência e aplicativos mobiles, para enviar comunicações a respeito do seu cartão poupança, tais como operações realizadas, bloqueio ou desbloqueio do cartão poupança. Nessas comunicações, a CONTRATADA procederá com a confirmação de dados cadastrais, contudo, não solicitará ao titular, em hipótese alguma, informações sobre o número completo ou senha do cartão poupança.
3.12. O CONTRATANTE está ciente de que poderá ser contatado via “sms” e/ou Whatsapp, mala direta e e-mails, desde que isentos de qualquer cobrança, contendo informações relativas aos produtos, serviços, promoções e novidades da COOPERATIVA e/ou de qualquer das demais entidades e empresas que integram o seu sistema cooperativo. O CONTRATANTE poderá cancelar o recebimento destas informações a qualquer momento por meio dos canais de atendimento.
3.13. A CONTRATADA comunicará ao Banco Central do Brasil, ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras ou outros órgãos que a legislação prever, as operações que possam estar configuradas na Lei nº 9.613/98 de 3 de março de 1998, que regula a Prevenção aos Crimes de Lavagem de Dinheiro, e demais disposições legais pertinentes à matéria. O CONTRATANTE autoriza, ainda, a CONTRATADA a fornecerem às autoridades monetárias e fiscais competentes qualquer informação relativa ao uso do cartão poupança que lhe foi disponibilizado, e quaisquer outras informações exigidas pela legislação em vigor, inclusive em relação às operações realizadas em moeda estrangeira.
3.14. Em cumprimento à Resolução Conjunta BCB nº 6, de 23 de maio de 2023, a
CONTRATADA fica autorizada a tratar e compartilhar com o órgão regulador,
autoridades competente, instituições financeiras, instituições de pagamento e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, dados e informações sobre indícios de fraudes observados – com a finalidade de subsidiar procedimentos e controles para prevenção de fraudes, em estrita observância aos normativos vigentes.
3.14.1. O CONTRATANTE autoriza, ainda, a CONTRATADA a coletar dados e informações referentes ao endereço de internet – (IP) e geolocalização, durante a realização de transações nos canais de atendimento, exclusivamente para cumprimento de obrigações legais e regulatórias, para garantia da prevenção a fraude e da segurança.
3.14.2. Os dados e informações coletados serão mantidos pelo prazo necessário para o pleno e adequado cumprimento das obrigações impostas à CONTRATADA.
4. DA ABERTURA, MOVIMENTAÇÃO E MANUTENÇÃO DE CONTA DE POUPANÇA:
4.1. As contas de depósitos na modalidade conta de poupança regem-se pelas disposições emanadas pelo Banco Central do Brasil e demais disposições legais pertinentes à matéria, vigentes ou que venham a ser editadas, como, por exemplo, aquelas que obrigam a CONTRATADA a manter controles e registros internos consolidados que permitam verificar, confirmar e garantir a identidade do CONTRATANTE, a autenticidade das informações exigidas, a compatibilidade entre as correspondentes movimentações de recursos, atividade econômica e capacidade financeira.
4.2. O CONTRATANTE adere ao presente Contrato, em todos os seus termos e condições, na prática de quaisquer dos atos abaixo enumerados:
a. pela assinatura de próprio punho (ou de seus representantes legais) ou assinatura eletrônica da Proposta de Adesão; e/ou
b. pela solicitação de desbloqueio do cartão poupança pela Central de Atendimento ao Cooperado (CAC) ou qualquer outro canal disponibilizado; e/ou
c. pelo aplicativo Sicoob Poupança ou outro que a CONTRATADA venha a disponibilizar; e/ou
d. pelo primeiro uso do cartão poupança, ou prática de qualquer ato ou fato que caracterize sua utilização.
4.3. Enquanto houver irregularidade(s) ou ausência de quaisquer documentos necessários à efetivação, alteração ou renovação cadastral quanto à documentação do CONTRATANTE, a CONTRATADA, na forma da regulamentação em vigor, estará impedida de:
a. acolher depósitos à vista;
b. solicitar ou entregar cartões ou qualquer outro meio de pagamento ao CONTRATANTE.
4.4. O CONTRATANTE e seus representantes declaram ter conhecimento das leis que dispõem sobre a prevenção e combate aos crimes de lavagem de dinheiro e de financiamento ao terrorismo e as normas complementares editadas pelo Banco Central do Brasil – BACEN, Conselho Monetário Nacional (CMN) e Secretaria da Receita Federal (SRF) e, ainda, têm ciência de que a CONTRATADA, por força
dessas leis e normas, está obrigada a comunicar às autoridades competentes a ocorrência de operações previstas nas referidas normas.
4.5. Ao CONTRATANTE será disponibilizada uma cópia digital desse contrato pelo canal de comunicação escolhido pela CONTRATADA.
4.6. O ingresso do(s) cotitular(es) se dará somente mediante a autorização expressa do
CONTRATANTE e a aceitação da COOPERATIVA.
4.6.1. A COOPERATIVA poderá negar pedidos para inclusão de cotitular(es), de acordo com a sua política de cadastro.
4.6.2. O pedido do ingresso, mediante proposta, será feito pelo CONTRATANTE, ou seu representante legal, conforme formulário próprio da COOPERATIVA, contendo seus dados cadastrais e o(s) do(s) cotitular(es), devendo este ser assinado por todos os titulares.
4.7. A movimentação da conta de poupança – por meio de cartão poupança, centrais de atendimento e outros meios eletrônicos disponíveis ou que venham a ser disponibilizados – poderá ser feita exclusivamente pelo(s) titular(es), ou à sua ordem, o qual poderá realizar depósitos em moeda nacional ou em cheques, transferências entre contas diversas, débitos e créditos de diversas origens ou natureza, bem como qualquer outra forma não vedada em lei.
4.7.1. O CONTRATANTE poderá optar pela emissão de boleto para depósito, estando esse serviço sujeito à tarifação quando o CONTRATANTE for Pessoa Jurídica.
4.8. O CONTRATANTE poderá constituir procurador(es) para proceder com a abertura, movimentação ou encerramento da conta de poupança, mediante a apresentação de procuração lavrada por instrumento público ou particular, contendo poderes específicos e, preferencialmente, prazo determinado para tal fim.
4.8.1. O prazo de validade da procuração é limitado a 2 (dois) anos e, para fins de segurança, fica estabelecido que a procuração, por instrumento público ou particular, outorgada com prazo de vencimento indeterminado, deverá ser revigorada a cada 2 (anos).
4.8.2. Na hipótese do CONTRATANTE se fazer representar por procurador(es) ou representante(s) legal(is), fica ciente, desde já, que as procurações e demais instrumentos de mandato, por instrumento público ou particular, só serão consideradas alteradas, revogadas e/ou canceladas para todos os efeitos legais, a partir do recebimento de comunicação escrita, no dia em que tal fato ocorrer, sob protocolo da CONTRATADA, ficando esta, na ausência de tal comunicação, isenta de toda e qualquer responsabilidade por eventuais prejuízos que venham ocorrer pelo não cumprimento desta formalidade por parte do CONTRATANTE.
4.9. No caso de conta de poupança conjunta, os titulares poderão optar pela movimentação solidária, nos moldes da legislação vigente, ou não solidária – quando disponibilizada essa modalidade pela CONTRATADA.
4.9.1. Se a conta de depósito conjunta for de movimentação solidária, poderá ser fornecido até 1(um) cartão poupança a cada titular da conta.
4.9.2. Se a opção for por conta conjunta com titulares solidários, fica entendido que cada um dos titulares poderá movimentá-la separada e independentemente dos outros, dispondo do saldo e efetuando depósitos e retiradas, pelos meios disponibilizados pela CONTRATADA, em face de solidariedade prevista nos artigos 264 e seguintes do Código Civil, ficando a CONTRATADA autorizada a creditar ou debitar na referida conta quaisquer ordens de pagamento em que os titulares figurem, individual ou conjuntamente,como beneficiários ou devedores.
4.9.3. O encerramento e a inclusão/exclusão de titular de conta conjunta solidária e/ou não solidária(s) ocorrerão somente mediante solicitação formal de todo(s) o(s) titular(es) da conta ou de seu(s) representante(s) legal(is) ou procurador(es) com poderes específicos.
4.9.4. Os titulares de contas conjuntas autorizam, desde já, de forma irrevogável e irretratável, independente da modalidade de movimentação (solidária ou não solidária), a indicação da conta de depósitos, por qualquer um dos titulares, para lançamentos a débito ou a crédito de produtos e/ou serviços com a CONTRATADA.
4.10. Em situações de contas de depósito de titularidade de pessoas relativamente incapazes, nos termos da legislação em vigor, o(s) responsável(eis) legal(is) identificado(s) na FichaProposta pode(m) autorizar, sob sua exclusiva responsabilidade, que esta pessoa, isoladamente, acesse e movimente a conta de depósito. A ausência da participação do representante legal não será motivo para invalidar ou anular o ato, presumindo-se a aquiescência do representante, que declara reconhecer que a pessoa relativamente incapaz tem aptidão, discernimento e maturidade suficiente para entender os atos que praticará com relação à sua conta de depósito.
4.10.1. As contas de depósito de titularidade de pessoas absolutamente incapazes são movimentadas exclusivamente pelo(s) responsável(eis) legal(is) identificado(s) na Ficha-Proposta.
4.10.2. Nas transações efetuadas por meio de depósitos em espécie, retiradas em espécie, provisionamento para retiradas em espécie, TED - Transferência Eletrônica Disponível ou de qualquer outro instrumento de transferência de fundos contra pagamento em espécie e pagamentos e recebimentos em espécie, de qualquer natureza, efetuadas pelo próprio CONTRATANTE, seus prepostos ou representante ou, ainda, utilizando serviços de terceiros, inclusive de transportadoras de valores, o CONTRATANTE, seus prepostos e representantes se obrigam a identificar, sempre que exigido por normativo vigente e solicitado pela CONTRATADA, as seguintes informações dos envolvidos das respectivas transações:
a. CRÉDITO:
a. nome/razão social e número do CPF/CNPJ do proprietário do dinheiro;
b. nome/razão social e número do CPF/CNPJ do beneficiário do dinheiro;
c. nome/razão social e número do CPF/CNPJ do PORTADOR do dinheiro;
d. origem do recurso creditado.
b. DÉBITO:
a. nome/razão social e número do CPF/CNPJ do sacado;
b. nome/razão social e número do CPF/CNPJ do sacador;
c. nome/razão social e número do CPF/CNPJ do endossante e
d. destino do recurso debitado.
4.10.3. A negativa em fornecer qualquer um dos elementos de identificação mencionados nos itens acima poderá implicar na não aceitação da transação e na comunicação aos órgãos reguladores.
4.11. O CONTRATANTE deverá observar e consultar as regras estabelecidas pela CONTRATADA, em função da legislação vigente, para saque de valores, podendo este ser condicionado a aviso prévio pelo CONTRATANTE à CONTRATADA.
4.11.1. As partes reconhecem que as autoridades competentes poderão alterar a definição de valores e o prazo de antecedência mínima e comprometem-se a observá-los sempre que vierem a ser alterados.
4.12. O CONTRATANTE desde já autoriza a CONTRATADA a enviar, a seu critério, o cartão poupança, devidamente bloqueado, para o endereço do(s) titular(es), via postal, podendo o cartão ser entregue a qualquer pessoa, no endereço indicado, cabendo ao CONTRATANTE solicitar à CONTRATADA o desbloqueio, pelos meios disponibilizados para tal.
4.13. A responsabilidade do CONTRATANTE nas operações realizadas com o cartão poupança somente cessará a partir da devolução desse cartão à CONTRATADA ou de comunicação, devidamente formalizada e documentada, de seu extravio, furto, roubo ou destruição.
4.14. O CONTRATANTE autoriza a CONTRATADA a realizar os estornos necessários para corrigir lançamentos indevidos em sua conta de depósitos, decorrentes de erros operacionais e/ou fraudes, independentemente do fato gerador da ocorrência, quando envolver operações entre entidades do Sicoob, entre essas e o Banco Cooperativo do Brasil S.A. - Bancoob, ou, ainda, envolvendo outras entidades do Sistema Financeiro Nacional.
4.15. O CONTRATANTE fica ciente de que as importâncias depositadas em cheques na conta de poupança somente serão colocadas à sua disposição após a compensação dos cheques, conforme os prazos estabelecidos pelo Banco Central do Brasil – BACEN, podendo a CONTRATADA.
4.16. O CONTRATANTE, desde já, aceita e reconhece o(s) débito(s) efetuado(s) em sua conta de poupança, nos casos envolvendo a devolução do(s) cheque(s) compensado(s) na forma descrita.
4.17. O CONTRATANTE obriga-se a manter saldo mínimo em sua conta de poupança, estabelecidos e divulgados periodicamente pela CONTRATADA, visando sua manutenção.
4.18. O CONTRATANTE deverá observar os limites estabelecidos pela CONTRATADA
para aplicação e/ou resgate de investimentos.
5. DAS TRANSAÇÕES POR ARRANJO DE PAGAMENTOS PIX
5.1. Conforme previsto no normativo que institui o arranjo de pagamentos Pix, os recursos de transações realizadas, cujos saldos se encontrem disponíveis na conta transacional do usuário recebedor, poderão rejeitados, bloqueados ou devolvidos pela CONTRATADA – total ou parcialmente.
5.1.1. A transação será rejeitada pela CONTRATADA quando houver fundada suspeita de fraude no processo de recebimento de recursos ou problemas na identificação do usuário recebedor.
5.1.2. Diante de fundada suspeita de fraude, poderá, também, a CONTRATADA proceder com o bloqueio cautelar de recursos recebidos, pelo período de até 72 (setenta e duas) horas – exclusivo para pessoas físicas –, ou com o bloqueio previsto no Mecanismo Especial de Devolução, o qual terá a duração de até 11 (onze) dias corridos.
5.1.3. O processo de devolução deve ser iniciado pelo usuário recebedor, por conta própria ou por solicitação do usuário pagador, e no prazo determinado pela regulamentação em vigor, exceto quando se tratar do Mecanismo Especial de Devolução, o qual tem regras e procedimentos próprios.
5.2. No Mecanismo Especial de Devolução, para os casos em que exista fundada suspeita de fraude ou em que se verifique falha operacional, fica a CONTRATADA expressamente autorizada pelo CONTRATANTE, na condição de usuário recebedor, a realizar a bloqueio e/ou a devolução dos recursos mantidos na conta transacional, em uma ou mais parcelas – até o atingimento do valor total da transação objeto da solicitação de devolução.
5.2.1. As devoluções de valores recebidos, decorrentes de fundada suspeita de fraude, implicarão no bloqueio imediato dos valores correspondentes à devolução solicitada ou do saldo disponível na conta transacional
5.2.2. Não se incluem nas hipóteses do MED as controvérsias relacionadas a aspectos do negócio jurídico subjacente à transação de pagamento e as transações com fundada suspeita de fraude em que os recursos forem destinados à conta transacional de um terceiro de boa-fé.
5.3. A CONTRATADA comunicará ao CONTRATANTE, na condição de usuário recebedor, sobre bloqueios e devoluções por ela realizados.
5.3.1. O CONTRATANTE poderá solicitar o cancelamento da devolução de recursos no prazo de até 30 dias, contados do recebimento do comunicado enviado pela CONTRATADA.
5.4. Fica a CONTRATADA responsável por eventuais prejuízos causados pela não devolução dos recursos quando rejeitar injustificadamente a notificações de infração.
6. DAS TRANSAÇÕES EM MEIOS ELETRÔNICOS E DA CENTRAL DE ATENDIMENTO:
6.1. O acesso por meio eletrônico à conta dar-se-á mediante a utilização de senha(s), constituída(s) de um código pessoal e secreto cadastrado junto à CONTRATADA exclusivamente pelo CONTRATANTE, de uso pessoal e intransferível ou por identificação biométrica.
6.1.1. No acesso à conta por meios eletrônicos ou nos terminais de autoatendimento, o CONTRATANTE utilizar-se-á ainda de um código de acesso composto aleatoriamente por letras do alfabeto, fornecido pela CONTRATADA para cada
conta. O código é intransferível e de uso pessoal, não sendo permitido ao
CONTRATANTE escolher as letras desse código.
6.1.2. A CONTRATADA não se responsabiliza por eventuais prejuízos decorrentes da utilização das senhas e da identificação positiva e seu uso por qualquer outra pessoa que não seja o CONTRATANTE, ainda que por ele autorizada.
6.1.3. O cartão poupança e a senha (código pessoal e secreto) cadastrada junto a CONTRATADA exclusivamente pelo CONTRATANTE, ou pelo titular do cartão, são de uso pessoal e intransferível, cabendo ao CONTRATANTE observar o dever de guardá-lo e preservá-lo do alcance de terceiros.
6.2. O CONTRATANTE autoriza a CONTRATADA a efetivar quaisquer operações ou transações solicitadas por meio eletrônico ou por qualquer outro meio que venha a ser disponibilizado pela CONTRATADA, mediante utilização de senha, e reconhece, desde já, para todos os efeitos legais, como válidas e verdadeiras as operações assim realizadas.
6.3. O CONTRATANTE poderá aceitar a utilização do serviço de consultas financeiras nas redes sociais que poderá ser disponibilizado pela CONTRATADA. Para tanto, o CONTRATANTE deverá aceitar os termos e condições de uso do serviço de consultas financeiras nas redes sociais, que estarão disponíveis no site xxx.xxxxxx.xxx.xx, através de assinatura eletrônica.
6.4. O CONTRATANTE aceita como legítimas as operações realizadas em dias não úteis, bem como aquelas transações realizadas antes da comunicação e ainda pendentes de processamento no momento da devolução do cartão poupança.
6.5. A CONTRATADA estabelecerá limites de valor e de horário para a realização de operações nos meios eletrônicos disponíveis ou que venham a ser disponibilizados, bem como para compras em estabelecimentos com o cartão na função débito, que resultem em movimentação financeira. Os referidos limites serão divulgados pela CONTRATADA em seus canais de atendimento.
6.6. O CONTRATANTE fica ciente de que não serão processadas as transações efetuadas após o horário fixado, bem como com valor superior ao limite estabelecido.
6.7. O CONTRATANTE está ciente de que a liberação de saques em terminais eletrônicos, nos finais de semana, feriados ou em horário noturno, está condicionada à existência de saldo, já deduzidos eventuais débitos programados para o primeiro dia útil seguinte. Os agendamentos de TED, DOC, Pagamento de Títulos, Pagamento de Convênios e Débito Automático não sensibilizam o saldo da conta corrente nos finais de semana ou feriados, se o agendamento for para o próximo dia útil.
6.8. O CONTRATANTE declara estar ciente da impossibilidade de cancelamento, após sua confirmação, das transações efetuadas em meios eletrônicos que impliquem lançamentos imediatos na conta de depósito do beneficiário do crédito.
6.9. É de inteira responsabilidade do CONTRATANTE a exatidão das informações prestadas.
6.10. O CONTRATANTE declara-se ciente, concordando e autorizando que, para sua segurança, operações realizadas por telefone poderão ser gravadas pela CONTRATADA.
5. DA CONTA POUPANÇA VINCULADA:
5.1. Desde que haja a sua efetiva contratação, o CONTRATANTE autoriza a abertura de Conta Poupança Vinculada à conta corrente.
5.2. O CONTRATANTE declara ter ciência de que a conta poupança será vinculada à sua conta de depósitos, desde que de mesma titularidade. A vinculação entre as contas não caracteriza transferência automática de saldo entre as contas.
5.3. O CONTRATANTE declara ainda ter ciência de que:
a. A Conta de Poupança ora aberta é mantida junto ao Banco Cooperativo do Brasil S/A – Bancoob e não junto à COOPERATIVA;
b. A COOPERATIVA presta serviço de captação de Conta Poupança para o Banco Cooperativo do Brasil S/A – Bancoob, que é o Banco Fornecedor do produto Poupança, nos termos da legislação e regulamentação em vigor;
c. O cartão poupança será entregue ao CONTRATANTE de acordo com a política adotada pela COOPERATIVA;
d. As regras previstas para a Conta Poupança são definidas pelo Banco Fornecedor do produto e poderão ser alteradas a qualquer tempo, independentemente de comunicação prévia específica, sempre que ocorrer mudança na legislação e regulamentação em vigor.
6. DAS TARIFAS:
6.1. O CONTRATANTE fica ciente de que está sujeito à cobrança de tarifas sobre os serviços, e desde já autoriza a CONTRATADA a debitar em sua conta de depósito aquelas referentes a produtos ou serviços por ele solicitados e/ou utilizados e/ou decorrentes de normas do Banco Central do Brasil – BACEN, conforme Tabela de Tarifas afixadas na COOPERATIVA, na forma da regulamentação vigente, sendo as alterações de valores divulgadas pela correspondente bancária em seus canais de atendimento.
6.2. O CONTRATANTE fica ciente e autoriza que o débito referente à cobrança de tarifas em contas de depósito ocorrerá no momento do fato gerador, não podendo o valor do débito ser superior ao saldo disponível em conta.
6.3. Em caso de não haver saldo disponível para o débito da tarifa concomitantemente ao fato gerador, esta será descontada do valor disponível. O débito do valor das tarifas será efetuado pelo valor de cada tarifa, em tantos lançamentos quantas forem suas ocorrências, na conta de depósitos.
6.4. A majoração do valor de tarifa ou a instituição de nova tarifa aplicável a pessoas naturais deve ser divulgada com, no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência à cobrança.
6.5. No caso de CONTRATANTE pessoa física, a utilização dos serviços se sujeita às gratuidades dos Serviços Essenciais, que são serviços básicos de movimentação e consulta da conta de depósitos, especificados na legislação vigente.
6.6. O serviço de saque garantido gratuitamente pelos Serviços Essenciais poderá ser feito no guichê de caixa ou em terminal de autoatendimento do Sicoob.
7. DAS CARACTERÍSTICAS E DO USO DO CARTÃO POUPANÇA
7.1. O cartão poupança é de uso pessoal e intransferível. No seu verso ou anverso, dentre outros dados, poderão constar: nome do CONTRATANTE, número de identificação, data de validade do plástico, chip e/ou NFC, dentre outras tecnologias, holograma de segurança e logomarca da bandeira.
7.2. Havendo necessidade de substituição do cartão poupança, será atribuído um novo número de identificação, ficando cancelado o número anterior e impossibilitada a sua reutilização. Nessa situação, o CONTRATANTE deverá adotar todos os procedimentos para substituição dos dados do cartão.
7.3. O CONTRATANTE se responsabiliza pela utilização do cartão poupança, bem como pelo sigilo e pelas consequências na divulgação da senha, obrigando-se a acatar todos os lançamentos gerados em sua conta poupança em decorrência dessa utilização.
7.4. O cartão poupança será entregue ao CONTRATANTE bloqueado para utilização. O desbloqueio do cartão poupança deverá ser solicitado pelo CONTRATANTE, conforme instruções gravadas no documento que acompanha o cartão.
7.5. A CONTRATADA reserva-se no direito de estabelecer limites financeiros diários de utilização dos cartões poupança, como medida de mitigação de ações fraudulentas.
7.6. A CONTRATADA poderá oferecer ao CONTRATANTE um cartão provisório, com prazo de validade previamente definido, com vistas à utilização pelo PORTADOR por período determinado, enquanto não for emitido o cartão definitivo.
7.7. Em razão de regras estabelecidas pela bandeira, nos casos de troca de plástico ou emissão de 2ª via do cartão poupança, poderá ocorrer a alteração automática do número do cartão em alguns estabelecimentos cadastrados pelo CONTRATANTE para a realização de transações de pagamento recorrentes. Caso o CONTRATANTE não concorde com essa alteração deverá manifestar-se expressamente por meio da Central de Atendimento ao Cooperado (CAC).
8. DAS FINALIDADES DO CARTÃO POUPANÇA
8.1. Efetuar Pagamento(s)/Compra(s): quando o cartão poupança é usado em um estabelecimento, para promover o pagamento de uma compra, de um bem ou de um serviço.
8.2. Efetuar Saque(s): quando o cartão poupança é usado para a retirada de quantias em dinheiro, realizada mediante o uso de cartão e senha, nas redes credenciadas pelo BANCO, pela BANDEIRA ou pela COOPERATIVA. O valor de cada retirada está sujeito às práticas do sistema bancário.
9. DA EMISSÃO DO CARTÃO POUPANÇA
9.1. Emissão do cartão: desde que haja a sua efetiva contratação, o CONTRATANTE
poderá solicitar a emissão do(s) cartão(ões) por ele especificado.
9.2. A CONTRATADA poderá estabelecer regras para emissão do cartão, tais como: informações cadastrais completas, limitação de cartões por conta, exigência de depósito mínimo, dentre outras.
9.3. Não será emitido cartão poupança para CONTRATANTE pessoa jurídica.
10. DA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO POUPANÇA
10.1. Função débito: nessa função, quando da realização de uma compra ou de um saque, mediante o uso do cartão poupança, o valor correspondente será imediatamente debitado na conta poupança.
10.2. A CONTRATADA reserva-se no direito de não fornecer todas as funções descritas no presente contrato, desde que avisado ao CONTRATANTE com antecedência. Poderão, ainda, ser autorizadas novas formas de utilização do cartão poupança e/ou novas finalidades/funções, estando expressamente proibida, todavia, sua utilização por terceiros.
10.3. A utilização do cartão poupança na função débito está condicionada ao saldo disponível na conta poupança, podendo a transação ser rejeitada por insuficiência desse saldo.
10.4. O cartão poupança somente será concedido ao cotitular caso exista conta conjunta solidária dos seus titulares, formalizada em seu contrato de abertura de conta de poupança.
10.5. A utilização do cartão poupança dar-se-á sempre com o uso exclusivo em equipamentos eletrônicos, o que exige a presença do PORTADOR no ato da transação, mediante validação positiva com digitação de senha pessoal e intransferível e/ou outras informações pessoais exigidas pelo equipamento. Ainda, será possível a utilização do cartão poupança na função débito pela internet e/ou celular, com validação adicional de segurança e orientações próprias emitidas pela CONTRATADA para utilização.
10.6. Observadas as condições previstas nesse contrato, ao PORTADOR será possível realizar as seguintes transações no cartão poupança:
a. Saques, consultas de saldo e extrato e outros serviços que venham a ser criados e cuja utilização se dê por meio eletrônico, nos postos de atendimento das cooperativas, ainda que distintas, e do BANCO;
b. Saques e compras de bens e serviços em estabelecimento, no Brasil e no exterior.
10.7. As compras realizadas nos estabelecimentos ocorrerão mediante apresentação do cartão poupança e digitação da senha. Cabe ao PORTADOR verificar a correção dos dados da operação. A digitação da senha significará a integral responsabilidade do PORTADOR pela transação.
10.8. A anulação ou cancelamento de qualquer compra efetuada pelo PORTADOR, somente poderá ocorrer no mesmo dia da transação, mediante autorização que o estabelecimento fará junto ao BANCO. Fica expressamente ressalvado que se a solicitação de anulação ou cancelamento for realizada em data posterior à compra,
ela será totalmente ineficaz em relação ao BANCO, cabendo ao CONTRATANTE entender-se diretamente com o estabelecimento, mantendo a CONTRATADA a salvo de qualquer responsabilidade pelo ocorrido.
10.9. Sem prejuízo da exigibilidade do pagamento de cada transação, poderá o CONTRATANTE, mediante comunicação à COOPERATIVA ou à Central de Atendimento ao Cooperado (CAC), contestar qualquer valor debitado em sua conta de poupança, no prazo de 10 (dez) dias da data do respectivo lançamento. O não exercício dessa faculdade implicará o expresso reconhecimento da exatidão do lançamento.
11. DA SEGURANÇA NA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO POUPANÇA
11.1. O CONTRATANTE deverá zelar pela segurança do seu cartão e do(s) cartão(ões) adicional(is), se houver, na qualidade de fiel depositário, guardando-o(s) em lugar seguro, sendo, também, responsável pelo sigilo de sua senha, mantendo-a sempre separada do cartão.
11.2. O CONTRATANTE autoriza expressamente a CONTRATADA a suspender, bloquear preventivamente ou cancelar o(s) cartão(ões) poupança na hipótese de suspeita de impropriedade na sua utilização.
11.3. O bloqueio será baseado no histórico de uso do cartão pelo portador, podendo a CONTRATADA ou, ainda, a Central de Atendimento ao Cooperado (CAC), entrar em contato com o PORTADOR a fim de solicitar a confirmação da operação. Caso não sejam satisfatórias as informações prestadas pelo portador, o cartão permanecerá bloqueado como medida de segurança.
11.4. A suspensão, o bloqueio ou o cancelamento não implicam o afastamento da responsabilidade do CONTRATANTE pelo pagamento das transações efetuadas pelo PORTADOR.
11.5. O Contratante deverá zelar pela segurança de informações transmitidas por meio de acesso via internet, naquilo em que envolver transações do cartão poupança como meio de pagamento.
11.6. O PORTADOR obriga-se a comunicar à CONTRATADA por meio da Central de Atendimento ao Cooperado (CAC) ou na COOPERATIVA, imediatamente após a ocorrência do fato, a perda, o roubo, o furto ou o extravio do cartão, mesmo que vencido ou cancelado, fornecendo elementos esclarecedores para que a CONTRATADA possa tomar as medidas necessárias, a fim de evitar sua utilização por terceiros. Também é obrigação do PORTADOR avisar à CAC ou à COOPERATIVA caso suspeite que o cartão poupança esteja sendo usado indevidamente por terceiros.
11.7. O CONTRATANTE responderá para todos os fins de direito, pelo uso indevido do cartão poupança, que terceiros hajam feito ou venham a fazer, até o momento exato da comunicação à CONTRATADA. A partir do momento da comunicação, o número do cartão será bloqueado e a utilização indevida não será mais de sua responsabilidade. A comunicação deverá ser realizada, via telefone, à CAC ou à COOPERATIVA.
12. DAS TRANSAÇÕES EM MOEDA ESTRANGEIRA
12.1. O uso do cartão poupança no exterior está sujeito às normas especiais emitidas periodicamente pelo Banco Central do Brasil, as quais o CONTRATANTE deverá respeitar. As sanções cíveis daí decorrentes poderão, eventualmente, ocasionar o cancelamento da autorização de uso internacional.
12.2. O PORTADOR poderá realizar saques em dinheiro, para emergências, em locais especificamente designados, com tarifas e tributos, na forma da regulamentação vigente sendo as alterações de valores divulgadas pela CONTRATADA, em seus canais de atendimento. Os saques realizados no exterior sujeitam-se às condições, normas e legislação de cada país.
12.3. O cartão poupança poderá ser utilizado nos gastos em viagem ao exterior, respeitado o limite estabelecido pelo Banco Central do Brasil, entendendo-se esses gastos como aqueles necessários e suficientes à manutenção pessoal do viajante e suas pequenas despesas correlatas. Toda compra de bens que possam configurar investimento no exterior ou importação, e que como tal estejam sujeitos à regulamentação específica, é de inteira responsabilidade do CONTRATANTE.
12.4. As transações realizadas com o cartão poupança no exterior terão seus valores registrados na conta poupança em reais.
12.5. A partir de 1º de março de 2020, os valores das transações originadas ou convertidas pelas Bandeiras em dólares dos Estados Unidos da América, serão convertidos em reais utilizando taxa do dólar PTAX do dia da realização da transação, divulgada pelo Banco Central, nos canais de atendimento disponíveis. A PTAX é uma taxa de câmbio utilizada como referência para a cotação do dólar. Calculada pelo Banco Central do Brasil, consiste na média das taxas praticadas pelas instituições que intermediam as operações entre o Banco Central do Brasil e o mercado aberto.
12.6. Para uso do cartão poupança no exterior, acima do limite diário do produto, o CONTRATANTE deverá habilitá-lo previamente por meio da Central de Atendimento ao Cooperado (CAC), na própria COOPERATIVA, ou aplicativo. uma vez desbloqueado, o cartão poupança permanecerá apto para uso no exterior pelo prazo estipulado pelo próprio CONTRATANTE.
12.7. Pela utilização do cartão poupança no exterior, para compras ou saques/retiradas em espécie, o CONTRATANTE ficará sujeito ao pagamento de tarifa e IOF de acordo com a alíquota vigente na data da transação. e tarifas previstas na Tabela de Tarifas.
13. DO ENCERRAMENTO DA CONTA E RESCISÃO CONTRATUAL:
13.1. O presente Contrato vigorará por prazo indeterminado e poderá ser rescindido por iniciativa de qualquer das partes, sem justo motivo, mediante comunicação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, ou, ainda, a qualquer tempo e de imediato, independentemente de aviso prévio:
(I) Por ordem de qualquer autoridade competente; ou
(II) Pela CONTRATADA, quando evidenciado(a):
a) violação ou descumprimento de quaisquer das disposições deste Contrato, da lei ou da regulamentação em vigor.
b) a movimentação de valores oriundos de atividades consideradas irregulares ou ilícitas, nos termos da lei e demais normas em vigor;
c) prática dolosa de qualquer ação ou deliberada omissão do CONTRATANTE, visando à obtenção de vantagens oferecidas pelo cartão poupança;
d) a movimentação incompatível com a capacidade financeira do CONTRATANTE ou com a atividade desenvolvida por este;
e) Irregularidades nas informações prestadas, julgadas de natureza grave pela
CONTRATADA;
f) o cancelamento da inscrição do CONTRATANTE no CPF/CNPJ ou outras irregularidades cadastrais neste documento, apontadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, podendo nesse caso a CONTRATADA, a seu exclusivo critério, fazer prévia comunicação ao CONTRATANTE solicitando a regularização da situação cadastral do CPF/CNPJ naquele órgão;
g) em caso de Irregularidade no CPF do 2º ou 3º titular, considerados como casos graves, nos casos de conta poupança na modalidade de conjunta solidária, esses serão retirados da titularidade e a conta passará a ser uma conta individual.
h) a prática de ato ou fato, mesmo não expressamente previstos neste Contrato, que visem a prejudicar a parte contrária;
13.1.1. Uma vez rescindido o contrato, deverá o CONTRATANTE abster-se de utilizar o(s) cartão(ões) poupança, inclusive o(s) adicional(is), cabendo-lhe destruí-lo(s), sob pena de sua utilização ser considerada fraudulenta, sujeitando-se o CONTRATANTE às sanções cabíveis.
13.2. A conta de depósito não movimentada pelo CONTRATANTE, no período de 180 (cento e oitenta) dias corridos, será considerada inativa e poderá ser iniciado o processo de seu encerramento.
13.2.1. A COOPERATIVA poderá solicitar ao BANCO, se assim convier, o cancelamento do cartão poupança do CONTRATANTE sem comunicação prévia, caso não seja utilizado por período superior a 180 (cento e oitenta) dias.
13.3. A notificação será encaminhada para o e-mail ou WhatsApp, via Canais de Atendimento ou endereço informado pelo CONTRATANTE na Ficha-Proposta, a critério da CONTRATADA, e presumir-se-ão recebidas no prazo de 5 (cinco) dias a contar de sua expedição.
13.4. O CONTRATANTE poderá solicitar o encerramento por qualquer canal disponibilizado pela CONTRATADA, inclusive o mesmo utilizado para solicitação da abertura da conta, se ainda disponível.
13.5. O pedido de encerramento de conta conjunta, solidária ou não solidária, somente poderá ser efetuado mediante a solicitação de todos os titulares da conta ou de seu(s) representante(s)legal(is) ou procurador(es).
13.6. No caso de rescisão, o CONTRATANTE obriga-se a:
a. Devolver cartões poupança em seu poder e/ou representantes legais e/ou
b. procuradores, ou firmar declaração de que as inutilizou;
c. Manter fundos suficientes para o pagamento de compromissos assumidos com a
CONTRATADA ou decorrentes de disposição legais.
13.7. A CONTRATADA expedirá aviso, admitida a utilização de meio eletrônico, com a data do efetivo encerramento da conta de depósitos à vista, com a relação de produtos ou serviços que se encerrarão ou que permanecerão ativos.
13.8. Alternativamente, a CONTRATADA expedirá aviso, admitida a utilização de meio eletrônico, informando motivos que impossibilitam o encerramento da conta.
13.9. Caso o CONTRATANTE venha a sofrer restrições cadastrais ao longo da vigência deste Contrato, inclusive e em especial perante outras empresas do sistema de cooperativas a que está vinculado, o Contrato poderá ser imediatamente rescindido.
16. DA ALTERAÇÃO DE SITUAÇÃO DA COOPERATIVA CORRESPONDENTE BANCÁRIA:
16.1. No caso de fusão ou incorporação da CONTRATADA ou de algum de seus Postos de Atendimento, fica a CONTRATADA autorizada a transferir para a instituição resultante da reorganização societária, além do saldo da(s) conta(s), os cartões poupança, os débitos programados e os investimentos.
16.2. Havendo o cancelamento da filiação da COOPERATIVA à sua respectiva Central, a quem é conveniada, e/ou a rescisão do contrato de coparticipação em administração de cartões, firmado entre COOPERATIVA e o Banco, a conta de poupança e o cartão poupança poderão ser mantidos ativos, a critério da CONTRATADA.
16.3. Em caso de ser mantida a conta ativa, esta será migrada para a agência 0001.
17. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
17.1. A Contratada não se responsabiliza por eventual restrição de estabelecimentos à aceitação do cartão poupança.
17.2. Integram o presente Contrato as normas, critérios, limites e demais condições oriundas do Banco Central do Brasil relativas ao uso de cartões no Brasil e no exterior, às quais o CONTRATANTE se obriga a observar.
17.3. Para dirimir toda e qualquer dúvida oriunda do presente Contrato, fica eleito o foro da Sede da CONTRATADA, ressalvado, sempre e em qualquer caso, à CONTRATADA, quando autora, o direito de optar pelo domicílio do réu.
17.4. O CONTRATANTE assume o compromisso de não praticar qualquer ato que atente:
a. contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro;
b. contra princípios da administração pública; ou
c. contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, conforme Lei nº 12.846/2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.
18. DO REGISTRO, ATUALIZAÇÃO E DIVULGAÇÃO DO CONTRATO:
18.1. O presente Contrato, bem como quaisquer alterações - introduzindo, retirando ou modificando o presente contrato serão disponibilizadas ao CONTRATANTE nos
canais de atendimento da CONTRATADA, no endereço: xxx.xxxxxx.xxx.xx e/ou nos demais Canais de Atendimento e serão registradas em Cartório.
18.2. Essas alterações tornar-se-ão eficazes para todos os contratos e todas as prorrogações que se fizerem após a data da averbação.
18.3. Fica assegurado ao CONTRATANTE o direito de manifestar-se contrariamente às alterações contratuais em questão, no prazo de até 15 (quinze) dias contados da referida disponibilização. Após esse prazo, consideram-se aceitas as alterações nas condições contratuais pelo CONTRATANTE.
Este contrato foi protocolizado, registrado e microfilmado no Cartório do 1º Ofício de Registro de Títulos e Documentos de Brasília-DF, sob o número 01028368, em 5 de dezembro de 2023, e substitui, para todos os fins de direito, o Contrato de Poupança, registrado no Cartório do 1º Ofício de Registro de Títulos e Documentos de Brasília-DF sob o nº 00995701, em 24 de novembro de 2021.