ASSINATURA ELETRÔNICA Cláusulas Exemplificativas

ASSINATURA ELETRÔNICA. 21.1. As Partes declaram e concordam que o presente instrumento, incluindo todas as páginas de assinatura e eventuais anexos, todas formadas por meio digital com o qual expressamente declaram concordar, representam a integralidade dos termos entre elas acordados, substituindo quaisquer outros acordos anteriores formalizados por qualquer outro meio, verbal ou escrito, físico ou digital, nos termos dos arts. 107, 219 e 220 do Código Civil. 21.2. Adicionalmente, nos termos do art. 10, § 2º, da Medida Provisória 2.200-2, as Partes expressamente concordam em utilizar e reconhecem como válida qualquer forma de comprovação de anuência aos termos ora acordados em formato eletrônico, ainda que não utilizem de certificado digital emitido no padrão ICP-Brasil, incluindo assinaturas eletrônicas na plataforma adotada pela CONTRATANTE. 21.3. A formalização das avenças na maneira supra acordada será suficiente para a validade e integral vinculação das partes ao presente Contrato.
ASSINATURA ELETRÔNICA. 22.1. As Partes declaram e concordam que o presente Contrato, incluindo todas as páginas de assinatura e Anexos, todas formadas por meio digital com o qual expressamente declaram concordar, representam a integralidade dos termos entre elas acordados, substituindo quaisquer outros acordos anteriores formalizados por qualquer outro meio, verbal ou escrito, físico ou digital. 22.2. As Partes expressamente concordam em utilizar e reconhecem como válida qualquer forma de comprovação de anuência aos termos ora acordados em formato eletrônico. A formalização das avenças na maneira supra acordada será suficiente para a validade e integral vinculação das partes ao presente Contrato. 22.3. Considerar-se-á como a data de assinatura a data em que a última Parte assinar eletronicamente o Contrato. PELA CPFL: Nome: CPF: Nome: CPF: PELO CLIENTE: Nome: CPF: Nome: CPF: TESTEMUNHAS: Nome: CPF: Nome: CPF: 1. Os recursos a serem destinados pela CPFL, no âmbito dos Projetos de Eficiência Energética com entidades que tenham fins lucrativos, deverão observar os seguintes critérios: 1.1. Os contratos serão regidos por meio de Contratos de Xxxxxxxxxx, conforme estipulado pelo PROPEE. 1.2. As despesas do Cliente, decorrentes da execução do projeto de eficiência energética, em conformidade com o disposto nos Procedimentos do Programa de Eficiência Energética - PROPEE, homologado pela Resolução Aneel n° 920/2021, deverão ser discriminadas e seu total comporá o saldo devedor a ser ressarcido à CPFL. 1.3. No caso de micro e pequenas empresas (segundo a Lei Complementar 123/2006), com atingimento das metas previstas, o saldo devedor será de oitenta por cento das despesas do Cliente decorrentes da execução do projeto de eficiência energética (materiais e serviços de obra). 1.4. Sobre o valor das parcelas dos contratos firmados entre as empresas que tenham fins lucrativos e a CPFL, incidirá correção monetária com base nas variações positivas do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), reajustado a cada 12 (doze) meses, e serão calculadas conforme as regras do item 1.5. 1.5. O valor das parcelas será calculado pela soma do benefício da energia (redução de consumo multiplicado pela tarifa de consumo) e do benefício da demanda (redução de demanda na ponta multiplicado pela tarifa de demanda na ponta). Caso o enquadramento tarifário não contemple diferenciação da demanda entre os horários de ponta e fora de ponta, será utilizada a tarifa de demanda disponível. 1.6. Quando do esta...
ASSINATURA ELETRÔNICA. Este Termo de Emissão será assinado por meios eletrônicos, digitais e/ou informáticos, sendo certo que as Partes reconhecem esta forma de contratação como válida e plenamente eficaz, constituindo forma legítima e suficiente para a comprovação da identidade e da validade da declaração de vontade das Partes em celebrar eventuais aditamentos, devendo, em todo caso, atender às regras vigentes para verificação da autenticidade das assinaturas das Partes, desde que seja estabelecida com certificação dentro dos padrões ICP - BRASIL, em conformidade com o artigo 107 do Código Civil e com o §1º, do artigo 10º da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
ASSINATURA ELETRÔNICA. 13.1 As Partes reconhecem que as assinaturas eletrônicas, configuradas por um padrão mundialmente adotado e reconhecido e em conformidade com as normas vigentes no Brasil, especialmente o artigo 1º da Medida Provisória nº 2.200/2001, asseguram sua autoria, validade, eficácia, integridade e autenticidade, sendo vinculantes e de valor legal para todos os fins, passando as condições aqui ajustadas a obrigar ambas as partes e seus sucessores, que não poderão alegar, posteriormente à oposição das assinaturas, quaisquer fatores que possam vir a entender como um impedimento à execução deste instrumento. Dessa forma, as Partes concordam que este e qualquer outro documento a ele relacionado poderão ser assinados de forma manuscrita, eletronicamente através de plataforma de assinatura digital DocuSign (caso em que as partes receberão o contrato firmado, por e-mail, após a assinatura de todos os signatários) ou por ambas as modalidades no mesmo documento.
ASSINATURA ELETRÔNICA. As Partes concordam que será permitida a assinatura eletrônica do presente Termo e de quaisquer aditivos ao presente instrumento, mediante assinatura na folha de assinaturas eletrônicas, com 2 (duas) testemunhas, para que estes produzam os seus efeitos jurídicos e legais, devendo, em qualquer hipótese, ser emitido com certificado digital nos padrões da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-BRASIL, conforme disposto na Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. As Partes reconhecem que, independentemente da forma de assinatura, este Termo de Securitização tem natureza de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784 do Código de Processo Civil.
ASSINATURA ELETRÔNICA. É qualquer mecanismo eletrônico utilizado para identificar uma pessoa ou um documento.
ASSINATURA ELETRÔNICA. Assinaturas eletrônicas consideradas válidas de acordo com a lei aplicável serão consideradas assinaturas originais.
ASSINATURA ELETRÔNICA. No caso deste documento ser assinado eletronicamente, as Partes reconhecem que suas declarações de vontade, confirmadas mediante assinatura digital, presumem-se verdadeiras em relação aos signatários quando é utilizado o processo de certificação disponibilizado pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e integridade do documento em forma eletrônica, desde que admitido como válido pelas Partes ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, conforme admitido pelo art. 10 e seus parágrafos da Medida Provisória nº 2.200, de 24 de agosto de 2001, em vigor no Brasil, reconhecendo essa forma de contratação em meio eletrônico, digital e informático como válida e plenamente eficaz, constituindo título executivo extrajudicial para todos os fins de direito. Na forma acima prevista, este documento e eventuais anexos podem ser assinados digitalmente por meio eletrônico conforme disposto nesta cláusula, respeitando, contudo, as datas de início de vigência da contratualização e início de vigência individual, dispostas respectivamente no caput e primeiro parágrafo da cláusula sexta.
ASSINATURA ELETRÔNICA. 19.1. As Partes declaram e concordam que o presente Termo de Cooperação, incluindo todas as páginas de assinatura e Anexos, todas formadas por meio digital com o qual expressamente declaram concordar, representam a integralidade dos termos entre elas acordados, substituindo quaisquer outros acordos anteriores formalizados por qualquer outro meio, verbal ou escrito, físico ou digital. 19.2. As Partes expressamente concordam em utilizar e reconhecem como válida qualquer forma de comprovação de anuência aos termos ora acordados em formato eletrônico. A formalização das avenças na maneira supra acordada será suficiente para a validade e integral vinculação das partes ao presente Termo de Cooperação. 19.3. Considerar-se-á como a data de assinatura a data em que a última Parte assinar eletronicamente o Termo de Cooperação.
ASSINATURA ELETRÔNICA. As Partes declaram e reconhecem, de comum acordo, que a presente proposta comercial poderá ser formalizada e assinada por meio eletrônico e digital, através de assinatura eletrônica ou certificação digital nos termos da ICP-BRASIL, reconhecendo-se desde já como forma válida e eficaz, conforme disposto no artigo 10 da Medida Provisória nº 2.200/2001, bem como, nos termos do artigo 225 do Código Civil Brasileiro.