ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MARITUBA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL – SEMADS
ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARITUBA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL – SEMADS
Coordenadoria de Licitação e Contratos
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 019/2020 -SEMADS-PMM.
CONTRATO QUE ENTRE SÍ CELEBRAM DE UM LADO, O MUNICÍPIO DE MARITUBA ATRAVÉS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL E, DE OUTRO LADO, A EMPRESA MEMORIAL PARQUE DAS PALMEIRAS LTDA, COMO MELHOR ABAIXO SE DECLARA.
Pelo presente instrumento, o MUNICÍPIO DE MARITUBA, através da SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL/FUNDO MUNICIPAL, CNPJ 08.532.310/0001-69, sediado na Xxx Xxxxxxx Xxxxxx 000 - Xxxxxx Xxxxxx – Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxx, XXX 00.000-000, neste ato representado pela Secretária Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, Sra. XXXXXXX XXXXXXX DE GONCALVES, RG: 2112324 –PC/PA, CPF: 000.000.000-00, residente e domiciliada à rua Travessa São Pedro, nº 11, Bairro Decouville, CEP: 67.200-000 Marituba/PA, doravante denominado CONTRATANTE, e do outro lado, a empresa MEMORIAL PARQUE DAS PALMEIRAS LTDA CNPJ: 04.960.736/0001-62, com sede na XX 000, XX 00, X/Xx, Bairro: Decouville, Cep: 67.200-000, Município de Marituba/PA, neste ato representada pelo Sr. Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxxx , RG nº 151318633-7 CONFEA CREA/PA, CPF nº 158.154.712/91, domiciliado e residente na Rua Xxxxxxx Xxxx, Nº 73, APTº 701, Bairro: Xxxxxxx, Xxxxxxxxx xx Xxxxx/XX, XXX:00.000-000, doravante denominada CONTRATADA, celebram o presente contrato, tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 23042020-1-SEMADS-PMM que deu origem a Dispensa de Licitação Nº 003/2020-D-SEMADS-PMM, sob a forma de execução indireta, nos termos do inciso IV, do Art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, Lei nº 13.979/2020, de 06 de fevereiro de 2020, Medida Provisória nº 926, de 20 de março de 2020, Decreto nº 6.307, de 14 de dezembro de 2007, art. 22 da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993,e ao Art. 26 da Lei nº 8.666/93, mediante as cláusulas e condições a seguir estabelecidas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO CONTRATUAL
1.1. Constitui objeto do presente instrumento a Contratação de empresa especializada para realização de serviços funerários (cremação, fornecimento de urna e remoção de corpos) para falecidos em decorrência do coronavírus (COVID-19), para atender as demandas do Município de Marituba/PA através da Secretaria Municipal e Desenvolvimento Social no município de Marituba/PA, das famílias em estado de vulnerabilidade.
1.2. O objeto contratado encontra-se definidos na tabela abaixo, e nele estão inclusas todas as espécies de tributos, diretos e indiretos, encargos sociais, seguros, fretes, material, mão-de-obra e quaisquer despesas inerentes, nos seguintes termos:
CLÁUSULA SEGUNDA - DO VALOR
O valor estimado total do presente avença é de R$ 525.000,00 (Quinhentos e vinte e cinco mil reais), a ser pago de forma proporcional, conforme autorizações expedidas pela Administração da SEMADS em conformidade com as notas fiscais/faturas e/ou recibos da proposta, perfazendo a 150 (cento e cinquenta) serviços estimados.
ITEM |
DESCRIÇÃO |
UNID. |
QUANT. ESTIMADA |
V.UNIT.R$ ESTIMADO |
TOTAL R$ ESTIMADO |
01 |
Serviços funerários (cremação, fornecimento de urna e remoção de corpos) para falecidos em decorrência do coronavírus (COVID-19). |
SERV |
150 |
3.500,00 |
525.000,00 |
CLÁUSULA TERCEIRA - DA VIGÊNCIA
3.1. Para a contratação em tela será formalizado Contrato Administrativo, estabelecendo em suas cláusulas todas as condições, obrigações e responsabilidades entre as partes, em conformidade com o Termo de Referência e Proposta de Preços da empresa considerada vencedora.
3.2. A Administração da SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL-SEMADS convocará oficialmente o licitante vencedor, durante a validade da sua proposta para, de imediato, contados da data da convocação, para assinar o contrato, sob pena de decair o direito à contratação.
3.3. O prazo de vigência do contrato será 06 (seis) meses, com início na data de 30 (trinta) de abril de 2020 e encerramento em 30 (trinta) de outubro de 2020, poderão ser prorrogados por períodos sucessivos, enquanto perdurar a necessidade de enfrentamento dos efeitos da situação de emergência de saúde pública, Medida provisória nº 926 de 20/03/2020 art. 4º-H.
CLÁUSULA QUARTA – DA FORMA, LOCAL E CONDIÇÕES
4.1. A retirada do corpo, deverá ser feita de imediata, assim que houver liberação dos protocolos que deverão ser seguidos, e, ainda, será liberada uma ordem de serviço informada pela Contratante, com os dados da pessoa que veio a óbito, e local de retirada.
4.2. O serviço funerário/transporte deve ser informado de que o óbito se trata de vítima de COVID-19, agente biológico classe de risco 3.
4.3. Devendo a Contratada fazer a remoção dos corpos, caso necessário dos Hospitais de Belém, Ananindeua, Marituba, direcionando para o crematório com a urna eco sem visor, no horário de funcionamento de 24 (vinte e quatro) horas.
4.4. Todos os ônus com despesas relacionadas a frete, carga e descarga são inteiramente de responsabilidade do fornecedor.
4.5. Em hipótese alguma serão aceitos itens em desacordo com exigido nas normas legais pertinentes à matéria, bem como às condições aqui pactuadas, ficando a cargo do fiscal do contrato o controle de qualidade do objeto fornecido.
4.6. Se algum serviço apresentar problemas quanto à execução, os produtos, especificação e ou condições exigidas no termo de referência, deverá ser substituído de imediato após a notificação, sem implicar custos adicionais aos preços contratados.
CLÁUSULA QUINTA – DA FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DO OBJETO CONTRATADO
5.1. Nos termos do art. 67 da Lei nº 8.666/93, a execução do contrato será acompanhada e fiscalizada pelo Servidor Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx – Matricula N. º 015412, pertencente ao quadro funcional desta Secretaria e devidamente designado para tal fim.
5.2. O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos funcionários eventualmente envolvidos, determinado o que for necessário à regularização das falhas ou defeitos observados e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis.
CLÁUSULA SEXTA - DA GARANTIA
Todos os itens a serem adquiridos deverão possuir controle e garantia de qualidade, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor e demais normas legais vigentes em relação à matéria, garantindo um momento fúnebre de respeito e qualidade ao falecido (a) e família enlutada, que deverá ser seguido o protocolo do Ministério da Saúde.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
7.1. O pagamento será efetuado em até a 15 (quinze) dias, contados da data de entrega do objeto, mediante a apresentação da nota fiscal devidamente certificada pelo servidor competente;
7.2. A nota fiscal/fatura deverá ser emitida pela própria CONTRATADA, obrigatoriamente com o número de inscrição no CNPJ apresentado nos documentos inseridos no processo e da proposta, não se admitindo notas fiscais/faturas com outros CNPJ, mesmo aqueles de filiais ou da matriz;
7.3. O pagamento será creditado em favor da contratada, através de ordem bancária, contra qualquer banco indicado na proposta, devendo para isto, ficar explicitado o nome, número da agência e o número da conta corrente em que deverá ser efetivado o crédito.
7.4. Havendo erro na apresentação da nota fiscal ou dos documentos pertinentes à contratação ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, o pagamento ficará sobrestado até a resolução da causa ensejadora do impedimento;
7.5. O pagamento será efetuado a Contratada de acordo com a Medida , “Art. 4º-F da Medida provisória nº 926 de 20/03/2020.
7.6. O atesto da nota fiscal referente aos serviços fornecido apenas será realizado após todo serviço executado.
CLÁUSULA OITAVA - DOS ENCARGOS, OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES
8.1. Da Contratada:
8.1.1. Executar diretamente os serviços, sem transferência de responsabilidade ou subcontratação;
8.1.2. Cumprir o prazo de entrega e responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do produto de acordo com os artigos 12, 13, 17 e 27 o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990);
8.1.3. Arcar com todos os encargos decorrentes da presente contratação, especialmente os referentes a taxas, seguros, encargos sociais e trabalhistas;
8.1.4. Prestar todos os esclarecimentos que forem solicitados pela Administração, durante a execução do contrato.
8.1.5. Aceitar nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até 25% (vinte e cinco por cento) das quantidades atualizadas no contrato, na forma do art. 65, parágrafos 1º e 2º da Lei nº 8.666/93 e suas alterações posteriores.
8.1.6. Comprovar a capacidade de exequibilidade da proposta quando assim solicitado pelo órgão contratante, no tocante ao preço ofertado e serviços descritos na proposta.
8.1.7. Responder pelas despesas resultantes de quaisquer ações, demandas decorrentes de danos, seja por culpa sua ou quaisquer de seus empregados e prepostos, obrigando-se, igualmente, por quaisquer responsabilidades decorrentes de ações judiciais de terceiros, que lhes venham a ser exigidas por força de Lei, ligadas ao cumprimento do presente Contrato;
8.1.8. A contratada deverá manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas;
8.1.9. A contratada deverá comunicar a contratante toda e qualquer irregularidade ocorrida ou observada na execução do contrato.
8.1.10. Os profissionais que atuam no transporte, guarda e alocação do corpo no caixão também devem adotar as medidas de precaução, do Ministério da Saúde, até o fechamento do caixão.
8.1.11. Todas as pessoas que participam do traslado do cadáver, até o estabelecimento funerário, deverão ter formação suficiente para realizar essa operação, de modo que não traga risco de se contaminarem ou causarem acidentes que possam vir a contaminar terceiros e o meio ambiente.
8.2. Da Contratante:
8.2.1. Efetuar o empenho da despesa, garantindo o pagamento das obrigações assumidas;
8.2.2. Efetuar o pagamento na forma convencionada neste Instrumento;
8.2.3. Comunicar a empresa sobre possíveis irregularidades observadas nos serviços, para substituição;
8.2.4. Acompanhar e fiscalizar a execução dos serviços contratado, bem como atestar na nota fiscal/fatura efetiva entrega do objeto contratado e o seu aceite;
8.2.5. Rejeitar, no todo ou em parte os serviços entregues em desacordo com as especificações contidas neste Termo de Referência e que não satisfaçam aos padrões exigidos nas especificações e recomendações da contratante;
8.2.6. Fornecer todos os elementos básicos e comunicar oficialmente à CONTRATADA quaisquer falhas ocorridas, consideradas de natureza grave, relacionadas à execução do contrato;
8.2.7. A CONTRATANTE poderá exigir o imediato afastamento de qualquer empregado ou preposto da CONTRATADA que causar embaraços à fiscalização, que se conduza de modo inconveniente ou incompatível com o exercício das funções que lhe forem conferidas;
8.2.8. Cumprir e fazer cumprir o disposto nas cláusulas do contrato.
CLÁUSULA NONA - DOS FATOS DE SUPERVENIÊNCIA DE FATO EXCEPCIONAL OU IMPREVISÍVEL
9.1. Na hipótese de ocorrência do previsto no art. 57, § 1º, inciso II, da Lei nº 8.666/93, qual seja “a superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato”, poderá, extraordinariamente, o Contratado proceder com o sepultamento da vítima de COVID -19 em túmulo gaveta lacrado (a título de locação), a qual poderá nela permanecer por prazo não superior a 36 meses. Findo o prazo de 36 meses, caso não haja manifesto interesse dos familiares da vítima em adquirir definitivamente a propriedade do túmulo gaveta em que se encontram os restos mortais, será feita a exumação do corpo para que se leve a cabo sua devida cremação, nos termos do objeto precípuo deste contrato, e posterior entrega das cinzas aos familiares da vítima.
9.2. A eventualidade de advento do previsto no item anterior não resultará em qualquer acréscimo pecuniário para o Contratante, ficando mantidos todos os valores e condições previstos na Cláusula 2ª deste Instrumento.
9.3. A título de exemplo, não taxativo, será considerado fato excepcional ou imprevisível o mal funcionamento do Forno Crematório por defeito de peças cuja substituição demande demasiada espera em razão da dificuldade em conseguir suporte técnico do fabricante do Forno Crematório, decorrente da situação da pandemia do COVID-19.
9.4. A empresa deverá demonstrar através de laudo técnico o não funcionamento do forno crematório, aonde deverá assumir toda responsabilidade pela não propagação do vírus COVID -19 dos corpos que permanecerão nesse período que for necessário para o funcionamento do forno crematório, além do que, devendo atender as portarias do CNJ e Ministério da Saúde que determina que os cuidados devem ser mantidos para não propagação do vírus, pois o cadáver constitui fonte de risco biológico.
9.5. O não cumprimento acarretará nas penalidades do Código Penal - Decreto-lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Infração de medida sanitária preventiva, conforme Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa: Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.
CLÁUSULA DÉCIMA- DA INEXECUÇÃO E DOS CASOS DE RESCISÃO
10.1. A inexecução total ou parcial no Contrato enseja sua rescisão, com as consequências contratuais, inclusive o reconhecimento dos direitos da Administração, conforme disposto nos artigos 77 a 80 da Lei nº. 8.666/93;
10.2. Os casos de rescisão serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa;
10.3. De acordo com o art. 79 da Lei nº. 8.666/93, a rescisão do Contrato poderá ser:
I - Por ato unilateral e escrito da Administração nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo 78 da citada Lei;
II - Amigável, por acordo entre as partes, reduzido a termo no processo respectivo, desde que haja conveniência para a Administração;
III - judicial, nos termos da legislação.
10.4. No caso da rescisão unilateral, o CONTRATANTE não indenizará o CONTRATADO, salvo pelos serviços executado e aceitos pela CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
11.1. Pela inexecução total ou parcial do contrato ou por fraudar a execução deste, a Administração poderá, desde que garantida a defesa prévia, aplicar ao CONTRATADO as seguintes sanções:
I - Advertência escrita - comunicação formal quanto à conduta do CONTRATADO sobre o descumprimento do contrato e outras obrigações assumidas, e a determinação da adoção das necessárias medidas de correção;
II – Multa, observados os seguintes limites máximos:
a) 0,3% (três décimos por cento) por dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor dos serviços solicitados e não entregues;
b) 2% (dois por cento) sobre o valor total do contrato, em caso de descumprimento das demais obrigações contratuais ou norma da legislação pertinente;
c) 20% (vinte por cento) sobre o valor dos serviços solicitados e não entregues, no caso de atraso superior a 01 (um) dia, ou entrega dos serviços com vícios ou defeitos ocultos ou fora das especificações contratadas;
III – suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas neste contrato e das demais cominações legais.
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação do fornecedor perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o CONTRATADO ressarcir a Administração Pública pelos prejuízos resultantes de sua ação ou omissão.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
O acordado será devidamente empenhado conforme § 3º, do Art. 60 c/c do art. 61, da Lei 4.320/64 e pago pela contratante a contratada pela seguinte dotação orçamentária:
Ficha nº: 1159
Órgão: 02 – Poder Executivo
Unidade: 020505 – Fundo Municipal de Assistência SociaL - FMAS
Funcional: 08.244.0042.2320.0000 Benefícios Eventuais - Funeral, Vulnerabilidade, Apoio Social e Natalidade
Cat. Econ.: 3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica
Código de Aplicação: 500 000
Fonte Recurso: 1001.0000 Recursos Ordinários - Recursos do Exercício Corrente
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
13.1. O presente contrato poderá ser alterado, nos casos previstos no art. 65, da Lei nº 8.666/93, desde que haja interesse da Administração da CONTRATANTE, com a apresentação das devidas justificativas:
I – Unilateralmente pela CONTRATANTE:
Quando houver modificação das especificações, para melhor adequação dos seus objetivos;
Quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por lei;
II- Por acordo das partes:
Quando necessária a modificação da execução dos serviços ou do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
Quando necessária a modificação da forma de pagamento por imposição de circunstância superveniente, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução dos serviços;
Nas hipóteses excepcionais da revisão de preços, que serão tratados de acordo com a legislação vigente e exigirão detida análise econômica para a avaliação de eventual desequilíbrio econômico–financeiro do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOS ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES
A quantidade inicialmente contratada poderá ser acrescida e/ou suprimida dentro dos limites previstos no § 1°, do art. 65, da Lei 8.666/93, podendo a supressão exceder tal limite, nos termos do § 2°, II, do mesmo artigo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA MANUTENÇÃO DO EQUILIBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DOS CONTRATOS
15.1. Durante a vigência do Contrato, os preços registrados serão fixos e irreajustáveis, exceto nas hipóteses, devidamente comprovadas, da ocorrência de situação prevista na alínea “d” do inciso II, do art. 65, da Lei n° 8.666/93 ou de redução dos preços praticados no mercado;
15.2. Mesmo comprovada a ocorrência de situação prevista na alínea “d” do inciso II, do art. 65, da Lei n° 8.666/93, a Administração, se julgar conveniente, poderá optar por cancelar o Contrato e iniciar outro processo licitatório;
15.3. O pedido que vise à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos firmados no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social de Marituba-SEMADS, será apurado em processo apartado, devendo ser observado o que determina a alínea “d” do inciso II, do art. 65, da Lei n° 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA SUBCONTRATAÇÃO
Não será admitida a subcontratação do objeto contratado.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
17.1. Este Contrato é subordinado à Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações, Lei nº 13.979/2020, de 06 de fevereiro de 2020, Medida Provisória nº 926, de 20 de março de 2020, Decreto nº 6.307, de 14 de dezembro de 2007, art. 22 da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, em casos omissos, aos preceitos de direito público, teoria geral de contratos e disposições de direito privado;
17.2. Fazem parte integrante deste instrumento, para todos os efeitos legais, todos os autos que conduziram o Processo Administrativo nº 23042020-1-SEMADS-PMM, e a proposta da contratada.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DO FORO, PUBLICAÇÃO E FORMALIDADES
18.1. Fica ressaltada a possibilidade de alteração das condições avençadas em face da superveniência de normas federais e municipais disciplinados a matéria;
18.2. Nenhuma tolerância das partes quanto à falta de cumprimento de quaisquer das cláusulas do ajuste poderá ser entendida como aceitação, novação ou precedente;
18.3. Este CONTRATO será publicado no mural da Prefeitura, na imprensa e no Portal do Jurisdicionados do Tribunal de Contas do Município;
18.4. Fica eleito o Foro da comarca de Marituba, como o único capaz de dirimir as dúvidas oriundas deste Contrato, caso não sejam dirimidas amigavelmente:
18.5. Para firmeza e como prova de haverem as partes, entre si, ajustado e contratado, é lavrado o presente termo, em 03 (três) vias de igual teor, o qual, depois de lido e achado conforme, é assinado pelas partes contratantes e pelas testemunhas abaixo.
Marituba/PA, 30 de abril de 2020.
XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXXX
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSITÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
CONTRATANTE
MEMORIAL PARQUE DAS PALMEIRAS LTDA
CNPJ: 04.960.736/0001-62
CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
1.______________________________________________ 2.__________________________________
Nome: Nome:
CPF: CPF:
Página8
Endereço: Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, x.x 000 - Xxxxxx – Marituba/PA – CEP: 67.200-000
Fone: (91) - 3256-1748